CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO “NUBANK AUTO”
CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO “NUBANK AUTO”
Condições Contratuais do seu Nubank Auto. Aqui, descrevemos com todos os detalhes as regras do seu seguro, da forma mais simples possível e sem letras miúdas. Recomendamos que leia com atenção e consulte sempre que precisar.
Você pode conferir na sua apólice do seguro todos os detalhes das coberturas contratadas, além dos limites de indenização.
Essas são algumas informações que a gente precisa repassar com você antes de continuar:
● A aceitação do seguro, por parte da Seguradora estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
Isso significa que não cobrimos todos os tipos de carro, por exemplo. Esse é um critério definido pelo Nubank e pela Usebens para que a gente consiga oferecer o melhor seguro para o maior número de pessoas.
● O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
O seguro está registrado na SUSEP, que é o órgão que fiscaliza as operações de toda empresa que oferece seguros no Brasil. O fato do registro existir não significa que a SUSEP está oferecendo uma recomendação do seguro, trata-se apenas de um processo padrão de registro.
● A Pessoa Segurada poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade seguradora no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Você pode acessar o site da SUSEP para conferir as informações sobre o seu seguro. E ao final deste documento você também encontra todas as informações sobre a Nu Corretora de Seguros Ltda. e a Usebens Seguros S/A.
● As condições contratuais/regulamento deste produto protocoladas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
Isso significa que tudo sobre o seu seguro está devidamente cadastrado na SUSEP e você pode conferir sempre que quiser. Basta acessar o site e informar o número do processo: 15414.600646/2023-00.
Agora sim! Vamos lá. Para te ajudar a encontrar as informações mais rápido, preparamos um sumário com todos os itens dos Termos e Condições.
Sumário
7. Prejuízos não indenizáveis pela seguradora 17
8. Bens não cobertos por este seguro 19
9. Vigência do seguro ou sua alteração (Endosso) 20
14. Obrigações da pessoa segurada, você 24
15. Concorrência de apólices 26
17. Rescisão e cancelamento do seguro 30
18. Direito de arrependimento 32
19. Informações de risco (Questionário de risco) 33
20. Procedimentos para acionar o seguro 36
21. Caracterização de indenização integral 37
22. Documentos necessários para análise e liquidação dos eventos cobertos pelo seguro 38
24. Prazo e liquidação da indenização 40
25. Recusa do acionamento do seguro 44
27. Atualização e alteração de valores contratados 45
29. Sub-rogação de direitos 46
Cobertura básica - Roubo, Furto e Incêndio 52
4. Limite Máximo de Indenização (LMI) 53
Cobertura opcional - Batidas e eventos da natureza 53
4. Limite Máximo de Indenização (LMI) 55
6. Pagamento adicional do seguro 56
7. Pagamento da indenização 56
Cobertura opcional – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) 60
4. Limites máximos de indenização 62
6. Pagamento adicional do seguro 63
7. Pagamento da indenização 63
Cobertura opcional – Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores 66
4. Regras de indenização para as coberturas 70
4.1. Limites máximos de indenização 70
4.2. Como solicitar as coberturas de Vidros, Faróis, Lanternas e Retrovisores 70
6. Pagamento adicional do seguro 71
Cobertura opcional - Assistência 24 Horas 72
2. Limite máximo de indenização 72
5. Regras de indenização para as coberturas adicionais de Assistência 24 Horas 77
5.1. Limite Máximo de Indenização 77
5.2. Como solicitar as coberturas de Assistência 24 Horas 78
Condições Contratuais
Princípios e diretrizes
Também conhecido como: pra começar com o pé direito.
Ao aceitar a proposta do seguro através do aplicativo do Nubank, você automaticamente e de forma clara e sem erros, declara o recebimento destas condições contratuais. Ao fazer isso, autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas a este
seguro em bancos de dados, que o Nubank e a Usebens terão acesso, inclusive aqueles relacionados a eventuais acionamentos e ocorrências do seguro para análise de riscos, atuais e futuros, e no pagamento da indenização do seguro.
Ao contratar o seguro, você, a Pessoa segurada, fica sabendo e aceita todas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos que constam nestes Termos e Condições, sem exceção. Isso significa que concorda com todas as cláusulas descritas neste documento.
Política de Privacidade
As Políticas de Privacidade do Nubank e da Usebens Seguros estabelecem as condições em que essas empresas realizam o tratamento dos seus dados pessoais, bem como informações sobre os seus direitos enquanto titulares desses dados.
Todos os dados e informações relacionadas a este seguro, incluindo os seus dados pessoais, serão utilizados exclusivamente para permitir que o seguro seja oferecido a você, bem como para auxiliar na prevenção à fraude, no tratamento dos casos de danos indenizáveis e na prestação de suporte a você e a outras Pessoas Seguradas.
Isso envolve a inclusão desses dados em bancos de dados aos quais a Usebens terá acesso exclusivamente para as finalidades mencionadas acima, bem como a inclusão de todos os dados de eventuais acionamentos e ocorrências do seguro em banco de dados que a Usebens poderá recorrer para análise de riscos, atuais e futuros, e na liquidação dos acionamentos do seguro.
Esses dados serão armazenados pelo período necessário para a execução do seguro e para o cumprimento de obrigações legais e/ou regulatórias.
Tanto o Nubank quanto a Usebens se esforçarão para implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para garantir um nível adequado de segurança, tratamento e armazenamento desses dados, em conformidade com as leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018 ou LGPD).
1. Definições
O mundo dos seguros pode trazer alguns termos técnicos difíceis de entender. Por isso, a gente deu o nosso melhor para eliminar todos eles do seguro do Nubank. Porque a linguagem pode, sempre, ser mais simples para deixar o dia a dia mais fácil.
Mas a gente sabe que você pode ter se deparado com um termo ou outro antes do Nubank Auto. Então, trazemos este glossário completo para te ajudar.
O glossário também é uma solicitação da SUSEP, assim fica mais fácil entender todos os detalhes dos Termos e Condições.
Aceitação: aprovação da proposta, base para a emissão da apólice, apresentada pela Pessoa Segurada para a contratação do seguro.
Acessório: são peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica. São desnecessárias para o funcionamento do veículo, normalmente instaladas para melhoria, decoração ou para o lazer do usuário.
Acidente: acontecimento imprevisto e involuntário que resulte em danos às pessoas ou bens.
Acidente de trânsito: colisão, batida violenta ou capotagem acidental, involuntária e externa, envolvendo diretamente o veículo segurado, durante o deslocamento ou locomoção por seus meios próprios, desde que esteja trafegando por via normalmente aberta para o tráfego de veículos em geral.
Acompanhantes: pessoas físicas que estiverem no veículo no momento da ocorrência do acidente ou pane. O número máximo de acompanhantes será equivalente à capacidade legal de lotação do veículo, como descrito no documento de propriedade do mesmo.
Agravamento do risco: é uma circunstância posterior à contratação do seguro, que aumenta a probabilidade de ocorrência de danos indenizáveis, independente ou não da vontade da Pessoa Segurada.
Apólice: é o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas, serviços, franquias e participação da Xxxxxx Xxxxxxxx, quando houver. Também apresenta garantias e limites máximo de indenização contratadas pela Pessoa Segurada, bem como os direitos e deveres das partes contratantes expressas nos Termos e Condições do seguro.
Apropriação indébita: ato ilegal, sem ameaça, que se caracteriza quando uma pessoa, sem consentimento da Pessoa Segurada, apropria-se do veículo como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê-lo. Trata-se de prejuízo não indenizável.
Ato doloso: é o ato intencional, mediante ação ou omissão, no qual fica demonstrado que o agente que o praticou – Xxxxxx Xxxxxxxx, seu beneficiário ou o representante, de um ou de outro – quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo com o objetivo de fraudar o contrato de seguro.
Ato ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outra pessoa.
Avaria: dano que ocorre no veículo segurado, provocando alteração da sua constituição física, não podendo ser confundido com defeito ou desgaste.
Avaria prévia: dano existente no veículo segurado, antes da contratação ou renovação do seguro, e que não está garantido por este contrato de seguro.
Aviso de ocorrência: comunicação à Seguradora de um evento coberto pelo seguro com o veículo segurado.
Baixa do gravame: ato de extinção do encargo, ônus e/ou gravame que recai sobre o veículo, em razão de contratos de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil (leasing), judicial, em caso de penhora e outros meios de restrição judicial e por benefícios fiscais/tributários.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que detém legalmente direito à indenização, no caso de evento coberto.
Casco: o automóvel propriamente dito.
Caso fortuito: fato natural, fruto do acaso, que provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever, ou evitar.
CEP de pernoite: é o CEP do local onde o veículo permanece estacionado em período noturno.
Cessão de direitos: transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que a Pessoa Segurada informe previamente a Seguradora e esta concorde expressamente com a cessão.
Classe de bônus: é um indicador da experiência da Pessoa Segurada, que representa o histórico de renovações de cada apólice/item a cada período de um ano de vigência do seguro. O bônus é único para todas as coberturas e a classe será reduzida na renovação quanto houver um evento indenizado, uma ampliação de cobertura e uma
alteração na categoria do veículo. É pessoal e intransferível, e a Seguradora poderá atribuir um desconto na renovação consecutiva do seguro.
Cobertura: é o risco ou conjunto de riscos cobertos, dividindo-se em básica (de contratação obrigatória) e opcional (de contratação facultativa).
Colisão: choque, batida ou batida violenta do veículo segurado contra um obstáculo. A colisão pode ser com outro veículo, um poste, um muro, uma pessoa, um animal, entre outros.
Condições especiais: conjunto de disposições específicas relativas a cada cobertura do plano de seguro, que eventualmente alteram as condições contratuais.
Condições gerais: conjunto das cláusulas contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições particulares: conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor: pessoa legalmente habilitada, que conduz o veículo segurado habitual ou ocasionalmente.
Corretor de seguros: pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a representar e intermediar contratos de seguro entre a seguradora e a Pessoa Segurada.
Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, qualquer informação que permita identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo é considerado um dado pessoal. Exemplos: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, número do telefone, endereço residencial, endereço eletrônico (e-mail), dados de localização via GPS, placa de automóvel, imagem fotográfica ou computacional, cartão bancário, entre outros.
Dano corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa.
Despesas extraordinárias: são gastos efetuados pela Pessoa Segurada nos casos de indenização integral do veículo segurado, e não são cobertos por este seguro.
Dispositivo antifurto: equipamento instalado no veículo, podendo ser obrigatório a sua instalação na contratação do seguro, conforme constará na proposta e na apólice de seguro. Equipamento que permite monitorar sua localização geográfica e localizar o veículo em caso de roubo ou furto.
Endosso: documento emitido pela Seguradora, que altera partes das características do seguro durante a vigência da apólice.
Equipamento: qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, não relacionada a sua locomoção, destinada a um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou ao lazer do usuário.
Estelionato: fraude praticada por uma pessoa contra outra com o fim de obter vantagem para si ou para terceiros. Não há grave ameaça. A vítima entrega o bem sem perceber que está sendo enganada. Trata-se de prejuízo não indenizável.
Evento indenizável ou Evento coberto: é toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Fator de ajuste: percentual estipulado no momento da contratação do seguro. Esse fator incidirá sobre o valor do veículo constante na tabela de referência, vigente na data da ocorrência do evento indenizável.
Força maior: acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado.
Franquia: participação financeira obrigatória da Xxxxxx Xxxxxxxx, registrada na apólice. Será cobrada em cada evento de perda parcial, exceto nos casos em que ocasionar a indenização integral do veículo segurado.
Furto: é a subtração do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto mediante fraude: método enganoso, sem uso de grave ameaça, que uma pessoa utiliza para desviar a atenção da outra, que desatenta, tem seu bem subtraído. Este crime não se confunde com o crime de estelionato. Ambos os crimes são riscos excluídos no presente contrato de seguro.
Furto qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Garagem protegida ou estacionamento: é uma condição que ajuda a deixar mais em conta o valor do seguro. Para considerar estacionamento ou garagem protegida/fechada, o local deve ter portão ou grade de acesso, mas não é necessário estar fisicamente ligado à residência habitual ou local fixo de trabalho. Admite-se ainda condomínios ou ruas fechadas, que mantenham no seu acesso vigilância permanente. Não é considerada vaga em calçada avançada como estacionamento ou garagem, mesmo que protegida por corrente.
Garantia: é a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador, também empregada como sinônimo de cobertura.
Indenização: valor pago pela Seguradora para Pessoa Segurada ou, em caso do seu falecimento, ao(s) beneficiário(s), em função de evento coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
Interesse legítimo segurável: é o interesse que a Pessoa Xxxxxxxx tem sobre um bem que pretende ver protegido por meio da contratação de um seguro, de modo que todo e qualquer risco previsto no contrato, quando ocorrer e gerar um prejuízo, seja indenizado pela Seguradora contratada. O interesse legítimo segurável no seguro de automóvel é o veículo descrito na apólice, que será protegido contra os riscos também especificados no mesmo documento.
Itens de série: itens que fazem parte do modelo do veículo, pelos quais não se paga nenhuma quantia adicional e que estão inclusos no valor contratado para o casco. Nesse caso, não se incluem os itens que, embora instalados pela fábrica, sejam opcionais (não de série).
Itens não de série: itens que não fazem parte do modelo do veículo, pelos quais se paga quantia adicional.
Limite máximo de indenização (LMI): limite fixado nos contratos de seguro, representando a indenização máxima que a seguradora pagará por um evento coberto.
Limite monetário: limite máximo fixado para as garantias da cobertura de assistência 24 horas e que poderá ser reembolsado a Pessoa Segurada, caso opte por não utilizar a rede referenciada da seguradora.
Liquidação da indenização do seguro: pagamento da indenização a Pessoa Segurada, com base no processo de regulação dos eventos indenizáveis.
Meios remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Motorista principal: é a pessoa que mais dirige o veículo. Ou seja, em 85% ou mais do tempo (pelo menos 5 dias na semana) é quem está ao volante. Se não for possível identificar o motorista principal, deve-se assumir como condutor principal o mais jovem dentre os motoristas que compartilham o uso do veículo, o que, apesar de poder ocasionar um aumento no valor do seguro a ser cobrado, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura em caso de evento indenizável.
Oficinas referenciadas: são as oficinas previamente definidas, que prestam serviços à Seguradora, possuindo atendimento diferenciado à Pessoa Segurada.
Passageiro: toda pessoa que estiver sendo transportada no veículo, inclusive o motorista.
Prêmio: é o valor pago pela Pessoa Segurada à seguradora para que esta assuma o risco do bem coberto por este seguro, conforme condições da apólice. No Nubank Auto a gente chama de valor do seguro, pagamento do seguro ou pagamento mensal do seguro. "Prêmio" a gente deixa para as surpresas bem-vindas.
Pagamento do seguro ou Pagamento mensal do seguro: é o valor pago pela Pessoa Segurada à seguradora para que esta assuma o risco do bem coberto por este seguro, conforme condições da apólice.
Xxxxxx Xxxxxxxx: pessoa, física ou jurídica, que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice e definidos nestas condições gerais.
Prescrição: é a perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela lei.
Primeiro Risco absoluto: modalidade de seguro em que a seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do Valor de Mercado Referenciado (VMR) ou do limite máximo de indenização, deduzidas eventuais franquias.
Proponente: pessoa, física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já fez a aceitação das condições pelo app (meio remoto), para esse fim, da proposta.
Proposta de seguro: documento que formaliza o interesse do proponente em contratar um seguro. Deve ser assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado para celebração ou alteração do contrato de seguro, podendo também ser formalizada por processos eletrônicos, via meios remotos.
Pró-rata temporis: é a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de pagamentos do seguro, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.
Questionário de avaliação do risco: questionário que deve ser respondido pela Pessoa Segurada, sem omissões. Integra a proposta e o contrato de seguro, e é utilizado pela seguradora para determinar o valor do seguro.
Regulação de acionamento do seguro: procedimentos para apurar as causas, as circunstâncias e os valores dos danos indenizáveis. O objetivo é avaliar se os danos estão cobertos e se a Pessoa Segurada cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
Responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V): responsabilidade atribuída ao motorista do veículo segurado se este, com o automóvel e/ou com a carga transportada, ocasionar danos a terceiros.
Risco: evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito, que independe da vontade das partes contratantes e, contra o qual é feito o seguro.
Roubo: subtração de todo ou parte do bem, com ameaça ou violência à pessoa.
Salvados: objetos resgatados de um evento indenizado e que ainda possuem valor econômico.
Seguradora: pessoa jurídica, devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sobre a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar a Pessoa Segurada na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
Sinistro: é a ocorrência do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro. Não usamos essa palavra no seguro do Nubank. Chamamos de "acionar seguro" ou “evento coberto” – porque é mais fácil usar palavras simples (e menos sinistras) para descrever o que aconteceu quando você precisar usar alguma cobertura do seguro.
Sub-rogação: é a transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas, ou seja, é o direito que a Seguradora tem de cobrar do causador do evento coberto a indenização paga a Pessoa Segurada.
Tabela de referência: tabela publicada em jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, revistas especializadas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e de publicação frequente. É elaborada por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano. Sua identificação estará impressa na proposta e apólice de seguro.
Terceiro: é a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo. Excluem-se desse conceito o motorista e os passageiros do veículo do segurado, o cônjuge e os parentes naturais da Pessoa Segurada até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da lei 10.406/2002), além de pessoas que com ela residam ou que dela dependam economicamente.
Valor de mercado referenciado: é a modalidade que garante à Pessoa Segurada, no caso de indenização integral do veículo segurado, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional. Este valor é determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta de seguro, conjugado com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do evento indenizável (sinistro).
Valor determinado: é a modalidade que garante à Pessoa Segurada, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de novo: valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
Vistoria prévia: inspeção feita para verificação das características e condições do veículo, no momento da contratação do seguro ou, quando solicitado pela seguradora.
Vistoria após acidente: inspeção que a seguradora faz, por intermédio de peritos habilitados ou através do envio de informações online, para verificar os danos ou prejuízos do veículo depois do acionamento do seguro por acidente.
2. Objetivo do seguro
A Seguradora garantirá à Pessoa Segurada, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, os prejuízos que sofrer, desde que previstos expressamente nos riscos cobertos das coberturas contratadas.
2.1. Entende-se por indenização o valor que a Seguradora pagará à Pessoa Segurada, em decorrência de evento coberto pela apólice.
2.2. Entende-se por riscos cobertos, aqueles expressamente estabelecidos nas cláusulas e coberturas, ratificadas na apólice, e que dela fazem parte integrante e inseparável, que ocorram dentro do território brasileiro.
2.3. Este seguro é contratado na modalidade de primeiro risco absoluto.
3. Coberturas do seguro
As coberturas do seguro dividem-se em Básica e Opcionais.
3.1. Cobertura básica
3.1.1. Roubo, furto e incêndio - indenização integral
3.2. Coberturas opcionais
3.2.1. Batidas, com perda total ou parcial, e eventos naturais
3.2.2. Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V)
3.2.3. Xxxxxx, Xxxxxx, Lanternas e Retrovisores
3.2.4. Assistência 24 horas
3.3. As coberturas contratadas estão especificadas nestas Condições Contratuais e na apólice de seguro.
3.4. Cada Cobertura estará vinculada às respectivas Condições Especiais. É obrigatória a contratação da Cobertura Básica para ser possível a contratação de quaisquer Coberturas Opcionais.
4. Aceitação do seguro
A contratação/alteração do seguro deve ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou, ainda, por seu corretor habilitado. A contratação por meio remoto também é válida, de acordo com legislação específica sobre o tema, não se aplicando no caso a assinatura do proponente.
A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
4.1. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco, seja para seguros novos ou renovações, como também alterações que resultem na modificação do risco. O prazo da Seguradora para a aceitação ou recusa da proposta é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data que foi recepcionada, devidamente acompanhada da documentação necessária para análise.
4.2. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito ou por meios remotos utilizados para contratação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do protocolo da proposta, o seguro será considerado automaticamente aceito, renovado ou alterado, dependendo do caso, segundo as presentes Condições Gerais.
4.3. Para seguros com obrigatoriedade de instalação de dispositivo antifurto, conforme descrito na proposta de seguro, a instalação deve ser efetuada dentro do prazo descrito no item 4.2. Caso não aconteça, a proposta de seguro será devidamente recusada pela Seguradora, por meio de comunicação formal ao proponente, inexistindo quaisquer direitos à indenização em caso de acionamento do seguro.
4.4. Durante o prazo descrito para aceitação do seguro, a Seguradora poderá solicitar documentação complementar para análise e aceitação do risco. Sendo pessoa física, somente uma única vez e mais de uma vez quando se tratar de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido dos novos elementos para avaliação da proposta. Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias corridos ficará suspenso e sua
contagem somente será reiniciada a partir da data de entrega dos documentos solicitados.
4.5. A emissão da apólice ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de aceitação da proposta.
4.6. Para análise do risco, serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
5. Recusa do seguro
5.1. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora, o proponente, ou representante legal será comunicado formalmente, podendo ser pelo meio remoto utilizado para contratação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da proposta.
5.1.1. Mesmo que o valor do seguro tenha sido pago antecipadamente, de forma parcial ou integral, não determina a aceitação da proposta de seguro apresentada.
5.2. Quando houver adiantamento do valor do seguro e a proposta de contratação ou modificação do risco for recusada dentro do prazo citado, a cobertura do veículo continuará por mais 2 (dois) dias úteis, contado da data em que o Proponente tiver conhecimento da recusa. Neste caso, o valor pago como adiantamento do seguro será devolvido de forma integral, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser deduzido deste valor o período em que tiver utilizado a cobertura.
5.3. Se ultrapassado o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento será devolvido, corrigido pelo IPCA. Se o índice estabelecido for extinto, a Seguradora aplicará o IPC.
5.4. Caso não tenha ocorrido adiantamento do valor do seguro e a proposta seja recusada, não haverá a cobertura acima citada de 2 (dois) dias úteis, encerrando imediatamente com a formalização.
5.5. Se a proposta de modificação não for aceita, a apólice de seguro será cancelada conforme Cláusula “Rescisão por iniciativa da Seguradora”.
6. Vistoria prévia
6.1. A aceitação do seguro poderá ser condicionada, entre outras análises, ao resultado da vistoria prévia;
6.2. Em caso de acionamento do seguro, a Seguradora não se responsabilizará pelos valores referentes à(s) avaria(s) preexistente(s) verificada(s) no veículo, por meio da vistoria prévia, para contratação deste seguro;
6.3. Caso a Pessoa Segurada faça a reparação da(s) avaria(s) indicada(s) na vistoria prévia do seu veículo, deve realizar uma nova vistoria e, sendo aprovada, cessará esta restrição, independentemente de emissão de endosso;
6.4. Não serão descontadas as avarias preexistentes em caso de indenização de eventos cobertos em que for devida a indenização integral do veículo;
6.5. Em qualquer tempo e a seu critério, a Seguradora poderá solicitar nova vistoria do veículo, no entanto, ela será obrigatória nas seguintes situações:
a) Seguro novo no Nubank Auto;
b) Renovação de outra Seguradora, caso o veículo fique descoberto por pelo menos um dia;
c) Ampliação ou alteração da cobertura básica e/ou coberturas adicionais;
d) Substituição do veículo segurado, objeto da apólice;
e) Alteração das características do veículo;
f) Exclusão das avarias preexistentes;
g) Em decorrência de parcela em atraso;
7. Prejuízos não indenizáveis pela seguradora
Não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes de, ou causados direta, ou indiretamente por:
a) desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado;
b) perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
c) depreciação em decorrência: de acionamento do seguro, da desvalorização do valor do veículo por reparação, da troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
d) despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao acionamento do seguro;
e) trânsito em regiões geográficas inapropriadas (areias fofas ou movediças, praias, várzeas, rios, represas, ribeirões, córregos, entre outros) ou caminhos inapropriados para o tráfego de veículos (trilhas, estradas impedidas, entre outros), ainda que um órgão competente tenha autorizado o tráfego nesses locais;
f) submersão total ou parcial em água salgada;
g) reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
h) queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados;
i) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pela Pessoa Segurada, representantes ou pessoas que dependam da Pessoa Segurada e/ou do condutor, bem como cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, parentes e/ou pessoas que residam com a pessoa segurada e/ou motoristas;
j) atos ilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável ao dolo, praticados pela Pessoa Segurada, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios, controladores, dirigentes e administradores legais, na hipótese de seguros de pessoas jurídicas;
k) desrespeito a disposições legais: lotação de passageiros, peso, altura, acondicionamento da carga transportada, entre outros;
l) atos de animais de propriedade da Xxxxxx Xxxxxxxx, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
m) responsabilidades assumidas pela Xxxxxx Xxxxxxxx por acordos ou convenções, sem concordância prévia da seguradora;
n) indenizações por danos morais e estéticos que a Pessoa Segurada, os seus beneficiários ou os respectivos representantes legais sejam obrigados a pagar, em razão de ação judicial, reclamação extrajudicial ou acordo amigável. Estes riscos não são indenizáveis por outras coberturas ofertadas na responsabilidade civil facultativa de veículos;
o) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, provenientes de qualquer ato de
autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências;
p) tumultos, motins, protestos, manifestações de qualquer natureza, perturbações da ordem pública, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (lockout);
q) atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões físicas;
r) eventos da natureza, salvo aqueles expressamente previstos nas coberturas contratadas;
s) poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causadas pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro, envolvido no acidente, e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga;
t) quando o veículo estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do evento indenizável por qualquer pessoa – com ou sem o conhecimento da Pessoa Segurada – sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais. Excetuam-se os casos de força maior;
u) acionamentos do seguro ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua venda;
v) acionamentos do seguro para veículos que estejam sendo utilizados em competições, apostas e provas de velocidade e cursos de pilotagem ou de direção, legalmente autorizados ou não.
8. Bens não cobertos por este seguro
8.1. Não fazem parte do seguro:
8.1.1. Consertos efetuados sem a autorização prévia da Seguradora;
8.1.2. Carrocerias;
8.1.3. Equipamentos e acessórios que não fazem parte do modelo original do veículo, incluindo kit gás, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
8.1.4. Pneus e câmaras de ar, exclusivamente;
8.1.5. Danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado;
8.1.6. Envelopamento e plotagem;
8.1.7. Vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados;
8.1.8. Blindagem do veículo segurado;
8.1.9. Joias e relógios, numerário e cosmético, mesmo quando estiverem em uso com a Pessoa Segurada, raridades, coleções valiosas, antiguidades e quaisquer bens que não os definidos acima como bens pessoais da Pessoa Segurada.
8.2. Estão também excluídas as perdas e os danos decorrentes:
8.2.1. da paralisação do veículo segurado;
8.2.2. de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude;
8.2.3. do acionamento espontâneo e indevido do airbag.
9. Vigência do seguro ou sua alteração (Endosso)
9.1. A vigência do seguro terá início e término às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na apólice ou endosso, exceto nos casos de rescisão e cancelamento.
9.2. Este seguro é por prazo determinado, com vigência anual. Para propostas recebidas sem pagamento do seguro, o início de vigência da cobertura será a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
9.3. Quando as propostas forem recebidas pela Seguradora com o pagamento do seguro, de forma parcial ou integral, nos contratos de seguro de veículos zero quilômetro em que não seja necessário a realização de vistoria, ou quando for renovação da própria Seguradora, a vigência do seguro será a partir das 24h da data da transmissão da proposta para a Seguradora. Para os demais casos, ocorrendo ou não o pagamento do valor do seguro (parcial ou integral), o início de vigência da cobertura será a partir da realização da vistoria.
9.4. Sem prejuízo das informações prestadas para atendimento do item 4.6., durante a vigência do seguro, a Seguradora ou a Pessoa Segurada poderão solicitar a reavaliação das informações preenchidas no Questionário de Avaliação do Risco. Desta forma, havendo alguma correção ou atualização, a Seguradora providenciará os ajustes necessários e emitirá o respectivo endosso.
10. Renovação do seguro
A renovação do contrato de seguro poderá ocorrer de forma automática uma única vez, sendo utilizadas as informações da apólice anterior e, desde que a Seguradora aceite o risco, ou seja, deverá comunicar a Pessoa Segurada, no mínimo, 30 (trinta) dias que antecedem o final de vigência da apólice atual caso não tenha interesse em renová-la.
Se houver alguma alteração no risco, a Pessoa Segurada deverá comunicá-la à Seguradora, utilizando os canais disponibilizados para este fim, como aplicativo, por exemplo.
10.1. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa e exigirão nova análise do risco. A Xxxxxx Xxxxxxxx deverá apresentar nova proposta de seguro e a Seguradora deverá informar sobre a não aceitação do risco no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
10.2. Na renovação do contrato, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar a vistoria do veículo.
10.3. Ocorrendo a renovação do seguro, haverá a emissão de uma nova apólice, referente a nova vigência, que ficará sujeita às condições, valor do seguro e franquias que estiverem válidas na data da renovação.
11. Classe de bônus
11.1. A classe de bônus é um indicador de experiência da Xxxxxx Xxxxxxxx representado pelo histórico de renovações de cada apólice. Este indicador representa sua experiência em função dos acionamentos e indenizações a cada período de um ano de vigência do seguro.
11.2. A classe de bônus será progressivamente maior a cada renovação sem acionamento do seguro e sem interrupção, aumentando em razão do número de anos sem acionamento até a classe máxima 10 (dez).
11.3. A não ocorrência de acionamentos na vigência da apólice proporcionará um desconto no preço a ser pago em sua renovação, conforme a classe de bônus da tabela abaixo:
Classe de bônus | Período imediatamente anterior acionamento indenizado |
1 | 1 ano |
2 | 2 anos consecutivos |
3 | 3 anos consecutivos |
4 | 4 anos consecutivos |
5 | 5 anos consecutivos |
6 | 6 anos consecutivos |
7 | 7 anos consecutivos |
8 | 8 anos consecutivos |
9 | 9 anos consecutivos |
10 | 10 anos consecutivos |
11.4. A classe de bônus é pessoal e intransferível, portanto, no caso de alteração da Pessoa Segurada no contrato de seguro, o bônus deverá ser totalmente excluído, exceto nos casos de Transferência de Direitos e Obrigações (T.D.O.).
11.5. Em caso de transferência de propriedade do veículo e da titularidade do seguro, a Pessoa Segurada deve comunicar, prévia e formalmente, à Seguradora para análise do novo risco. A comunicação deve ser realizada pela Pessoa Segurada no canal de atendimento oficial e, em caso de seu falecimento, pelos seus beneficiários. Caso a comunicação não ocorra, não haverá cobertura de nenhuma forma e a apólice de seguro será cancelada.
11.6. A cessão de direitos, ou seja, a transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra, seja física ou jurídica, somente é válida se previamente informada pela Pessoa Segurada à Seguradora e aceita expressamente por esta.
11.7. As regras e os critérios de bônus e de Transferência de Direitos e Obrigações (T.D.O.) encontram-se descritas no Manual Usebens Auto Regra Bônus T.D.O.
12. Forma de contratação
O presente seguro é contratado sob a forma primeiro risco absoluto.
12.1. A modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR), no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, que estará indicada na proposta e apólice do seguro, combinada com o fator de ajuste (em percentual), a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do evento coberto.
12.2. Se a tabela de referência especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a indenização integral será com base no valor que constar na tabela Molicar.
12.3. A modalidade Valor Determinado (VD) garante a Pessoa Segurada, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, conforme descrito na apólice de seguro.
13. Dispositivo antifurto
13.1. Para alguns seguros, é obrigatório a instalação de dispositivo antifurto emprestado para uso pela Seguradora. O equipamento estará discriminado na apólice, tendo a sua obrigatoriedade de instalação apresentada no momento da simulação do seguro.
13.2. No momento da instalação do dispositivo, a Pessoa Segurada será instruída sobre as facilidades e funcionalidades do equipamento, e receberá os telefones de contato para acionamento da Central de Atendimento da empresa de monitoramento, além de assinar o contrato de empréstimo, onde constam todos os deveres e obrigações da empresa de monitoramento e da Pessoa Segurada. A instalação do dispositivo não afeta o funcionamento do veículo.
13.3. A Pessoa Segurada deverá comunicar à empresa de monitoramento e à Seguradora, qualquer alteração que seja feita no veículo, como instalação ou retirada de equipamentos eletrônicos, vidros, alarmes, equipamentos de som, troca de tapeçaria, realização de pintura, entre outros.
13.4. Caso o veículo segurado já possua algum dispositivo de segurança/rastreamento/monitoramento, a Pessoa Segurada deverá informar à Seguradora.
13.5. Em caso de roubo/furto do veículo, a Pessoa Segurada deverá contatar a Central da empresa de monitoramento, imediatamente após a ocorrência do evento. Se ocorrer uma colisão com o veículo, a empresa de monitoramento avaliará a necessidade de substituição (gratuita) do equipamento instalado. Na ocorrência de colisão com indenização integral, o dispositivo fará parte integrante do salvado, que pertence à Seguradora.
13.6. Quando houver cancelamento da apólice ou substituição do veículo segurado, a empresa de monitoramento entrará em contato para agendar a desinstalação do equipamento, tornando-se obrigatória a devolução.
Importante: não haverá cobertura do seguro quando a Pessoa Segurada não comunicar imediatamente o roubo ou furto a Central da empresa de monitoramento, prejudicando a localização do veículo.
14. Obrigações da pessoa segurada, você
14.1. Quanto ao veículo segurado
a) Mantê-lo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar ao Nubank e/ou Seguradora imediatamente, por escrito ou por outro meio disponibilizado, a transferência de posse ou propriedade do veículo;
c) Comunicar o dano ou subtração do veículo ao Nubank e/ou Seguradora imediatamente e adotar as providências para minimizar as consequências, sob pena de perder o direito à indenização;
d) Realizar vistoria no veículo nas situações em que a Seguradora considerar necessário (renovação, endosso, reativação da cobertura em caso de atraso no pagamento, entre outros);
e) Apresentar o veículo em postos indicados pela Seguradora ou disponibilizá-lo para realização do procedimento em domicílio para a instalação/manutenção/troca do dispositivo antifurto;
f) No que couber a sua responsabilidade, manter em perfeito funcionamento do dispositivo antifurto. Se eventualmente houver a desconexão, dar ciência de imediato à Seguradora e/ou empresa de monitoramento;
14.2. Quando o seguro precisar ser acionado
a) Em caso de colisão, dar imediato aviso ao Nubank e/ou Seguradora, fornecendo detalhadamente informações sobre o ocorrido com o veículo e outros dados que contribuam para esclarecer a ocorrência, do veículo ou quando houver veículo de terceiro envolvido no acidente;
b) Em caso de Roubo ou Furto do veículo segurado, avisar imediatamente, à Central de Atendimento da empresa de monitoramento caso o veículo segurado possua rastreador, para iniciar o processo de recuperação;
c) Proteger o veículo segurado, para evitar o agravamento dos prejuízos;
d) Avisar ao Nubank e/ou Seguradora sobre a localização do veículo roubado, ou furtado, mesmo após o pagamento da indenização;
e) Comunicar e entregar à Seguradora qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documentos recebidos, pertinentes ao acidente abrangido pela cobertura do presente contrato, observando os prazos neles constantes, bem como os de lei;
f) Apresentar os documentos comprobatórios da venda do veículo em caso de riscos cobertos e indenizáveis, ocorrido durante as 24 (vinte e quatro) horas após a remoção do Dispositivo Antifurto (DAF) instalado no veículo. Ou seja, se você tirar o Dispositivo Antifurto para vender o carro, e depois desistir da venda por qualquer motivo, a cobertura do seguro será válida apenas nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à retirada do DAF.
14.3. Quanto ao risco e outras situações
a) Xxxxxx seus dados completos e atualizados no Nubank, para possibilitar seu perfeito cadastro na Seguradora no momento da contratação do seguro;
b) Comunicar formalmente ao Nubank, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um dano, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
c) Agir com boa-fé, prestando declarações verdadeiras, claras e precisas, inclusive em todas as respostas às perguntas feitas no momento da contratação do seguro;
d) Comunicar ao Nubank qualquer alteração nas características do veículo, inclusive quanto à sua categoria, relativas ao seu uso, condutor principal, região de sua circulação habitual, mudança de CEP de pernoite, modificações ou transformações realizadas no veículo;
e) Proceder com a devolução do dispositivo antifurto à empresa de monitoramento, dentro do prazo estipulado pelos mesmos em casos de cancelamento do seguro. Nestas situações, o Nubank e/ou a Seguradora informará as opções possíveis para devolução;
f) Solicitar autorização prévia e escrita quando houver a intenção de realizar acordo judicial ou extrajudicial referente a danos (cobertos pelo seguro) causados a terceiros;
g) Não assumir a culpa pelo acidente, quando a responsabilidade for do terceiro envolvido. Assumir a culpa nestes casos causará o cancelamento
do seguro e o não-pagamento da indenização à Pessoa Segurada, conforme estabelecido no artigo 765 do Código Civil Brasileiro;
h) Xxxx e qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento recebidos pela Pessoa Segurada e pertinentes ao evento abrangido pelas coberturas contratadas, deverão ser entregues o mais rápido possível, para que a Seguradora tenha tempo hábil para tomar as providências que julgar necessárias.
i) O descumprimento das obrigações descritas nestas Condições, por parte da Pessoa Segurada, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
15. Concorrência de apólices
15.1. Para seguros de Responsabilidade Civil
15.1.1. A Pessoa Segurada que, na vigência do contrato, pretender obter novo contrato com os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente e por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.1.2. O valor total da indenização relativa a qualquer risco coberto não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das seguintes parcelas:
a) As despesas comprovadamente efetuadas pela Pessoa Segurada durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram acionamentos do seguro;
b) Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
15.1.3 Na ocorrência de riscos cobertos, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices for igual ou inferior ao valor estipulado no subitem 15.1.2. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente.
b) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices exceder o valor estipulado no subitem 15.1.2. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Garantia e essa soma.
15.1.4. Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou participações obrigatórias. A sub- rogação relativa a salvados será calculada na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora participou do pagamento da indenização.
15.1.5. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
15.1.6. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
15.2. Para os demais seguros
15.2.1. A Pessoa Segurada que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2.2. O valor total da indenização relativa a qualquer evento coberto não poderá exceder, em nenhuma circunstância, o valor do bem.
15.2.3. Para fins de cálculo da distribuição de responsabilidade relativa a um evento coberto, serão consideradas as seguintes parcelas:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pela Pessoa Segurada durante e/ou após a ocorrência de riscos cobertos pelo seguro;
b) O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pela Pessoa Segurada e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano, ou salvar a coisa segurada;
c) os prejuízos sofridos pelo bem segurado.
15.2.4. Na ocorrência de riscos cobertos pelo seguro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices for igual ou inferior à soma dos valores estipulados no subitem
15.2.3. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente.
b) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices exceder a soma dos valores estipulados no subitem 15.2.3. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará com percentual desta última soma igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Garantia e a primeira soma.
15.2.5. Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou participações obrigatórias.
15.2.6. A sub-rogação relativa a salvados será calculada na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora participou do pagamento da indenização.
15.2.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação aos demais participantes.
15.2.8. Esta cláusula não se aplica às garantias de morte e invalidez permanente.
16. Pagamento do seguro
16.1. O seguro, estruturado em valor único, será pago em prestações mensais e recorrentes, por uma das formas de pagamento oferecidas pelo Nubank. Não haverá a cobrança de juros nesta opção de pagamento.
16.2. A cobrança do seguro será efetuada diretamente pelo Nubank, na modalidade escolhida no momento da contratação (cartão de crédito ou débito em conta corrente), nas datas descritas na proposta e apólice de seguro, como também no app e não poderá ultrapassar a data de vencimento.
16.3. Em caso de pagamento indevido do seguro, este será restituído à Pessoa Segurada, devidamente atualizado pela variação do IPCA, a partir da data do recebimento, até a data da efetiva restituição.
16.4. Se, na realização de Endosso for apresentado a cobrança de seguro adicional, o vencimento das parcelas serão unificadas na apólice, ou seja, o vencimento da apólice original e do endosso serão juntos. Sendo assim, haverá cobrança em conjunto tanto dos pagamentos relativos à apólice inicialmente contratada, quanto dos pagamentos referentes ao Endosso efetuado.
16.5. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo pagamento tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que a Pessoa Segurada deixar de pagar o financiamento.
16.6. A falta de pagamento da primeira parcela do seguro, na data indicada na proposta e/ou apólice, causará o cancelamento da apólice com efeito retroativo à data em que teria se iniciado a vigência, caso o pagamento do seguro tivesse sido realizado.
16.7. Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas ou Endossos posteriores à primeira, o prazo de vigência da apólice será ajustado em função do seguro efetivamente pago, considerando o número de dias correspondentes ao percentual do valor proporcionalmente pago (cálculo pró-rata). Para esse cálculo, contudo, não será considerado o valor do Endosso emitido após o atraso no pagamento de qualquer parcela.
16.8. A Seguradora, pelo meio remoto utilizado na contratação, como também por e-mail, informará a Pessoa segurada ou ao seu representante legal, as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento. Ocorrências de acionamentos do seguro no período de vigência ajustado serão atendidas pela Seguradora, sem prejuízo a Pessoa segurada.
16.9. Caso a Pessoa Segurada efetue o pagamento da parcela em atraso no prazo e condições estabelecidas pela Seguradora, fica restabelecido o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente contratado, mediante nova realização de vistoria prévia, se assim for entendido necessário. Se, decorrido o prazo determinado sem que tenha efetuado o pagamento da parcela do seguro em atraso, este contrato será automaticamente rescindido, não havendo mais nenhuma possibilidade de recuperação do direito às coberturas contratadas, exceto mediante a contratação de novo seguro, sujeito a análise de risco e aceite da Seguradora.
16.10. O direito à indenização não ficará prejudicado quando o acionamento do seguro ocorrer antes do vencimento do prazo acordado para o pagamento do seguro, seja a primeira parcela ou das demais, devendo o valor do seguro a vencer ser descontado do valor da indenização, caso acarretar cancelamento do contrato de seguro.
17. Rescisão e cancelamento do seguro
17.1. Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca das partes.
17.1.1 O contrato poderá ser rescindido pela Seguradora nas seguintes ocasiões:
a) a qualquer tempo, desde que a Pessoa Segurada concorde com a rescisão, excetuando-se as situações descritas nos itens abaixo.
b) a qualquer tempo, quando a Seguradora constatar omissão ou inexatidão dos dados da proposta, ou do Questionário de Risco, resultantes de má-fé, ou ato praticado pela Pessoa Segurada, beneficiário ou representante legal, que tenha agravado o risco. Nessa hipótese, a Pessoa Segurada ficará obrigada ao pagamento do seguro vencido.
c) Se a Pessoa Segurada, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando furto, roubo ou danos ao veículo, ou ainda agravando as consequências dos mesmos para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
d) se for constatada adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte da Pessoa Segurada, beneficiário ou representante legal.
e) Se a Pessoa Segurada retirar ou desativar o dispositivo antifurto quando obrigatório, por qualquer motivo;
f) Se a Pessoa Segurada recusar ou não encaminhar o veículo para revisão/manutenção do dispositivo antifurto, sempre que for devidamente contatado pela Seguradora e/ou por empresa prestadora dos serviços;
g) Se a Pessoa Segurada, por escrito ou pelo app, comunicar à Seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a rescisão e o cancelamento do contrato serão efetivados 30 (trinta) dias corridos após a data em que a Seguradora enviar a Xxxxxx Xxxxxxxx notificação acerca da decisão de cancelar o contrato, o que implicará o fim da cobertura securitária;
h) Quando souber do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação descrita no item anterior. Nesse caso, deverá respeitar o prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a data em que enviar à Xxxxxx segurada a notificação acerca da decisão de cancelar o contrato;
i) Por falta de pagamento, nos termos e condições da cláusula “Pagamento do seguro”;
j) por solicitação do Nubank, a seu critério, com efeito imediato, caso a sua conta bancária ou o seu cartão seja utilizado em desconformidade com às disposições dos instrumentos firmados com o Nubank
17.1.2. A Seguradora reterá, além dos emolumentos (que é um nome específico para descrever, entre outras coisas, taxas que os cartórios cobram), a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento (pro rata temporis).
17.1.3. Os valores referentes à devolução do pagamento do seguro, em razão de rescisão solicitada pela Pessoa Segurada, serão atualizados pelo IPCA a partir da data da solicitação. A não devolução do pagamento do seguro, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data, implicará na aplicação de juros de mora a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
17.1.4. Se houver extinção do índice estabelecido, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
17.2. Cancelamento
17.2.1 As coberturas previstas na apólice ficarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem restituição do pagamento do seguro, ou emolumentos (que é um nome específico para descrever, entre outras coisas, taxas que os cartórios cobram), nos seguintes cenários:
a) a indenização integral do veículo segurado ocorrer;
b) a soma das indenizações ou o pagamento de uma única indenização atingir, ou exceder o limite máximo de indenização contratado no item de RCF-V DM ou DC;
c) a indenização ou a soma das indenizações pagas, referentes ao veículo segurado, atingir ou exceder o valor contratado;
d) as situações previstas na cláusula “Perda de Direitos” ocorrerem.
17.2.2. Se o contrato for cancelado em razão de indenização integral, a Seguradora não devolverá o valor do pagamento do seguro referente às coberturas adicionais, visto que já terá sido aplicado o desconto na ocasião da contratação simultânea com a cobertura do casco do veículo.
18. Direito de arrependimento
18.1. A Pessoa Segurada poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura ou da transmissão eletrônica da proposta à Seguradora.
18.2. A Pessoa Segurada poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
18.3. A Seguradora fornecerá à Pessoa Segurada confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo interrompida a partir desse momento qualquer possibilidade de cobrança.
18.4. Caso a Pessoa Segurada exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 18.1, serão devolvidos, de imediato.
18.5. A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do seguro, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Seguradora, desde que expressamente aceita pela Pessoa Segurada.
19. Informações de risco (Questionário de risco)
As informações de risco têm por objetivo harmonizar as relações entre a Pessoa Segurada e a Seguradora, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro.
A informação fornecida pelo consumidor é elemento essencial para a perfeita formação deste contrato, porque se trata de informação individualizada que vai gerar um valor de pagamento igualmente individualizado.
As informações fornecidas podem significar redução dos valores que deverão ser pagos pelas Pessoas Seguradas à Seguradora, bem como influenciar na aceitação do risco proposto.
As informações divergentes (fornecidas de forma intencional ou não) poderão dar motivo à participação da Xxxxxx Xxxxxxxx no valor da indenização, ou mesmo ao não pagamento desta se ficar caracterizado que a Pessoa Segurada não atendeu corretamente seu dever de informar à Seguradora sobre as características peculiares do interesse legítimo segurável (ver definição no Glossário), dever esse que decorre no disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º.
Durante a vigência da apólice, a Seguradora poderá realizar a confirmação das informações de risco junto à Pessoa Segurada, podendo ser gerado endosso para adequação da apólice, com cobrança ou restituição do pagamento do seguro.
19.1. Fins de Utilização
19.1.1. Informação utilizada para definir a utilização do veículo, permitindo à Seguradora avaliar corretamente o risco.
Fins de utilização | Definição |
Particular – lazer / Xxx e volta do trabalho | Utilização exclusiva para lazer ou locomoção até o trabalho. |
Comercial | Uso do carro na execução de qualquer tipo de atividades profissionais, como, por exemplo, visitas a clientes, fornecedores, prospecção de novos negócios, representação comercial, vendedores e promotores. |
Transporte de pessoas por aplicativo, como Uber | Utilização no transporte de passageiros, com chamada por aplicativo. Selecionar esta opção, independentemente do tempo de utilização para este fim. |
Táxi | Destinado ao transporte de passageiros e provido de um taxímetro. É um modo de transporte público com características entre os veículos privados e os ônibus urbanos, sem uma rota regular e contínua. |
Serviços técnicos | Utilização na execução de atividades de prestadores de serviços e atendimento/conserto em domicílio. |
Serviços de entrega | Utilização na execução de qualquer tipo de entrega. |
19.2. Motorista principal
19.2.1. O Motorista principal é a pessoa que utiliza o veículo em 85% do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo.
a) Se várias pessoas utilizarem o veículo mais de dois dias por semana, a pessoa mais jovem que utilize o veículo deve ser registrada como Motorista principal. Eventual divergência poderá acarretar a perda do direito à indenização.
19.2.2. A Pessoa Segurada é responsável por informar à Seguradora quem é o motorista principal do veículo segurado, ficando expressamente ciente que se o motorista informado como principal não for o correto, conforme conceito estabelecido pela seguradora, perderá o direito à cobertura, por se tratar de risco não contratado.
19.2.3. Quando definido o Motorista Principal, o estado civil, data de nascimento, CPF e nome deverão ser informados.
19.3. Extensão de Cobertura do Seguro para condutores na faixa de 18 a 25 anos
19.3.1. Esta informação define se a Pessoa Segurada deseja estender a contratação da cobertura do seguro para outros motoristas na faixa etária de 18 a 25 anos.
19.3.2. Mesmo se o motorista principal determinado estiver na faixa etária de 18 a 25 anos ou, quando não for possível determinar o condutor, informar a opção “sim” se a Pessoa Segurada desejar estender a contratação da cobertura do seguro para outros condutores nesta faixa etária descrita.
19.3.3. Caso não seja contratada cobertura para esta faixa etária, a Pessoa Segurada deve ter ciência que, se no momento da ocorrência que resultar no acionamento do seguro, o veículo estiver sendo conduzido por motoristas de 18 a 25 anos, não haverá indenização. Será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que se trata de emergência médica.
19.4. CEP de onde o carro passa a noite (pernoite do veículo)
19.4.1. O CEP de pernoite do veículo deve ser informado, considerando as seguintes definições:
19.4.2. Seguro Pessoa Física: deve ser considerado o local onde o veículo permanece no período noturno durante 5 (cinco) ou mais dias da semana. Quando pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de pernoite, considerar o CEP de residência da Pessoa Segurada.
19.4.3. Seguro Pessoa Jurídica: deve ser considerado o local onde o veículo permanece no período noturno durante 5 (cinco) ou mais dias da semana. Quando pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de pernoite, considerar o CEP da matriz/filial da empresa a qual o veículo está vinculado.
19.5. Estacionamento ou garagem protegida
19.5.1. Para considerar estacionamento ou garagem protegida, o local deve possuir portão ou grade de acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado à residência habitual ou local fixo de trabalho. Admite-se ainda condomínios ou ruas fechadas, que mantenham no seu acesso vigilância permanente.
19.5.2. Não é considerada vaga em calçada avançada como estacionamento ou garagem, mesmo que protegida por corrente.
20. Procedimentos para acionar o seguro
Quando precisar acionar o seguro, a Pessoa Segurada deve acionar a Central de Atendimento através do telefone 0000 000 0000, informando os detalhes da ocorrência, como:
a) dia, hora e local da ocorrência;
b) dados do motorista que estava dirigindo o veículo no momento da ocorrência;
c) Informação se há terceiro envolvido no evento e os dados de contato;
d) nome e endereço de possíveis testemunhas, se houver;
e) providências tomadas por autoridades competentes e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência.
Em caso de roubo/furto do veículo que possua dispositivo antifurto instalado, a Pessoa Segurada deve avisar imediatamente à prestadora de serviços responsável, conforme descrito na Cláusula “Dispositivo Antifurto”.
20.1. A Pessoa Segurada poderá:
a) escolher a oficina de sua preferência, desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade.
i) A oficina emitirá a nota fiscal diretamente para a Seguradora sempre observando os valores e limites máximos de indenização descritos por cobertura e fixados na apólice;
b) utilizar a rede de oficinas referenciadas da Seguradora.
20.2. O reparo do veículo segurado, nos casos citados acima, só poderá ser efetuado após a verificação dos danos e liberação do orçamento feito pela Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização.
20.3. Ficará por conta da Xxxxxx Xxxxxxxx/terceiro, eventual cobrança a título de estadia do veículo pelo período em que permanecer em oficina não referenciada, como também o pagamento da quantia que superar o
orçamento previamente aprovado pela Seguradora, podendo ser realizada inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento.
20.4. Uma vez aprovado orçamento e realizada a compra das peças, se solicitada a troca de oficina, será aplicada uma taxa de 5% sobre o valor do orçamento aprovado, limitado a R$ 300,00 para cobertura das despesas operacionais (devolução das peças, realização de nova vistoria para danos) geradas por esta ação.
20.5. Em caso de roubo/furto do veículo, se ele for localizado, informar imediatamente à Seguradora e providenciar o Boletim de Ocorrência referente ao encontro e à entrega do veículo, como também providenciar a retirada do pátio ou do lugar definido pelo órgão competente.
20.6. Sobre o acionamento das coberturas de Assistência 24h, consulte os procedimentos no respectivo item nas condições especiais ao final deste documento.
21. Caracterização de indenização integral
21.1. Nos seguros contratados na modalidade Valor de Mercado Referenciado, a indenização integral ocorrerá quando os prejuízos relativos ao conserto do veículo segurado, resultantes de um mesmo evento, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de referência na tabela FIPE vigente na data da ocorrência do evento indenizável (sinistro).
a) O valor da indenização será apurado considerando-se o fator de ajuste contratado e estabelecido na proposta e apólice de seguro, aplicado sobre o valor de cotação do veículo na tabela de referência vigente, na data da ocorrência do evento indenizável.
21.2. Nos seguros contratados na modalidade Valor Determinado, a caracterização da indenização integral ocorrerá quando os prejuízos relativos ao conserto do veículo segurado, resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado na proposta e apólice de seguro.
22. Documentos necessários para análise e liquidação dos eventos cobertos pelo seguro
22.1. Nos casos de indenização parcial, encaminhar cópia simples dos documentos abaixo:
a) Aviso do evento devidamente preenchido, assinado ou efetuado por telefone;
b) Boletim de Ocorrência Policial, caso tenho efetuado;
c) Carteira de motorista (CNH) válida, do condutor do veículo segurado no momento do evento;
d) Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo, se existente;
e) Exame necroscópico, exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor de veículo, se existente;
f) Laudo pericial (Instituto de Criminalística), se existente;
22.2. Nos casos de indenização integral, encaminhar cópia simples dos documentos abaixo:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV), preenchido o verso do documento com os dados do proprietário e da Seguradora e reconhecer a assinatura por autenticidade; ou
b) Em caso de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Digital (ATPV-e), deve-se efetuar o procedimento junto ao órgão competente (Detran) e reconhecer a assinatura por autenticidade. Providenciar somente quando solicitado pela seguradora;
c) Boletim de Ocorrência Policial, em caso de roubo ou furto. Para os demais casos, somente caso tenha efetuado;
d) Carteira motorista (CNH) válida do condutor do veículo segurado;
e) Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo, se existente;
f) Exame necroscópico, exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor de veículo, se existente;
g) Laudo pericial (Instituto de Criminalística), se existente;
h) Cópia simples do contrato ou estatuto social quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica;
i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e), vigente na data do evento;
j) Seguro obrigatório (DPVAT) quitado;
k) Cópia do(s) comprovante(s) de pagamento de multa(s) pendente(s) até a data da ocorrência que resultou o acionamento do seguro;
l) Cópia simples do CPF, RG e do comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
m) Baixa do gravame, ônus, penhoras sobre o veículo;
n) Chaves do veículo (se possível);
o) Nota Fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou Carta de Isenção com firma reconhecida;
p) Termo de Quitação e Responsabilidade por Xxxxxx devidamente preenchido e assinado;
22.3. Para recebimento da indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, a Pessoa Segurada deverá apresentar para a Seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo.
a) Os impostos serão pagos integralmente pela Seguradora, cabendo à Pessoa Segurada apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a Seguradora.
b) Para obter as guias de recolhimento, a Xxxxxx Xxxxxxxx deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação, validando o benefício.
22.4. A Seguradora se reserva ao direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do acionamento do seguro, para a completa elucidação do evento ocorrido, sendo que o prazo para liquidação ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua
contagem voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.5. O veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos, com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo segurado serão de responsabilidade da Pessoa Segurada, podendo ser deduzido da indenização, caso necessário.
23. Franquias
É o valor que a Xxxxxx Xxxxxxxx fica responsável por pagar, de acordo com o valor ou percentual de participação obrigatória descrita na apólice, em eventos que gerem perda parcial do veículo segurado, desde que observado o tipo de cobertura contratada.
23.1. Não será cobrado o valor da franquia em caso de evento que resulte em
Indenização Integral por:
1. Roubo/furto;
2. Incêndio;
3. Queda de raio e/ou explosão
4. Acidente e eventos da natureza, desde que tenha contratado a cobertura relacionada (batida e eventos da natureza).
23.2. As franquias serão descontadas de cada acionamento do seguro indenizável.
a) A Pessoa Segurada não poderá, em hipótese alguma, solicitar, em uma única vez, conserto de eventos que ocorreram em momentos distintos, sob pena de pagar o valor da franquia relativa a cada evento.
23.3. Demais coberturas, se houver aplicação de franquia, estarão descritas nas Condições Especiais no final deste documento.
24. Prazo e liquidação da indenização
24.1. Prazo e documentos
a) Após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora, o prazo para a liquidação do pagamento será de até 30 (trinta) dias corridos.
b) A Seguradora poderá indenizar a Pessoa Segurada por meio de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem.
i) Quando não for possível efetuar a reposição do bem no momento da liquidação do evento, a indenização devida será paga em dinheiro, via crédito em conta bancária, ocorrendo então a sua quitação.
ii) No caso de indenização integral, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas.
c) Do valor a ser liquidado será deduzida a franquia, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura.
d) O não pagamento da indenização no prazo previsto de 30 (trinta) dias, contados da entrega de todos os documentos exigidos pela Seguradora e descritos neste Termos e Condições, implicará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo de sua atualização.
e) Nos casos de reparo do bem, a liquidação poderá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do prazo de regulação mencionado no item anterior.
f) Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação prevista no item acima, a indenização poderá ser paga em dinheiro, de acordo com o orçamento do conserto do veículo aprovado pela Seguradora ou conforme combinado entre as partes.
g) A Seguradora se isenta do cumprimento do prazo estabelecido no item a. e da forma de pagamento da indenização prevista no item b. quando a demora da liquidação decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros, ou ainda, quando a Pessoa Segurada e/ou oficina não-referenciada não cumprir com os meios necessários para execução dos reparos.
h) Em caso de roubo ou furto, se o veículo segurado for localizado antes da indenização, independentemente da entrega dos documentos para análise e liquidação, a Seguradora suspenderá o pagamento e retomará a regulação do acionamento do seguro.
i) O pagamento da indenização será feito ao proprietário legal do veículo ou à Pessoa Segurada, desde que tenha expressa autorização do proprietário legal.
j) A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, cópias de inquéritos ou processos instaurados referentes ao fato que tiver ocasionado o evento, sem prejuízo do pagamento da indenização a Pessoa Segurada no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tenha sido instaurado.
24.2. Despesas de salvamento
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pela Pessoa Segurada durante e/ou após a ocorrência do evento, até o limite máximo da garantia fixado na apólice, serão de inteira responsabilidade da Seguradora.
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pela Pessoa Segurada e/ou por terceiros, visando evitar riscos ao veículo, salvar o bem ou reduzir o dano, até o limite máximo da garantia fixado na apólice, serão, obrigatoriamente, de inteira responsabilidade da Seguradora.
24.3. Indenização Integral
a) Ocorrendo a indenização integral do veículo, decorrente dos riscos cobertos por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor do veículo na tabela de referência especificada na apólice, quando contratada a Modalidade Valor de Mercado Referenciado, vigente na data do evento que resultou o acionamento do seguro e multiplicado pelo fator de ajuste contratado pela Pessoa Segurada, expresso na apólice.
b) Ocorrendo a indenização integral do veículo, decorrente dos riscos cobertos por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor especificado na apólice, quando contratada a Modalidade Valor Determinado;
c) Comprovada a indenização integral por danos, por roubo ou furto de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com a consequente baixa junto ao
Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI e/ou ICMS dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a aceitação, pela Seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
d) Se for constatada, durante a liquidação do acionamento do seguro, qualquer omissão ou inexatidão de informações quando da sua contratação ou, se for constatado qualquer agravamento ou modificação do risco durante a vigência da apólice, a Seguradora descontará da indenização, a diferença entre o pagamento ajustado e o pagamento feito, caso seja verificado que a Pessoa Segurada não agiu de má-fé, conforme o estabelecido na cláusula “Perda de Direitos”.
e) A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente à Pessoa Segurada após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida.
f) O pagamento poderá ser feito parcialmente à instituição financeira, desde que o valor da sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga à Pessoa Segurada.
g) Em caso de Leasing/Arrendamento Mercantil, o pagamento da indenização será efetuado integralmente à empresa de Leasing/Arrendamento Mercantil. A Pessoa Segurada obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
24.3.1. Indenização pelo valor de veículo 0 km por 90 (noventa) dias (exclusivo para seguros contratados na Modalidade Valor de Mercado).
A indenização integral pelo valor de um veículo novo corresponderá ao valor constante na coluna de zero-quilômetro da tabela de referência especificada na apólice, vigente na data da ocorrência do evento do seguro, multiplicado pelo fator de ajuste contratado e indicado na apólice, desde que satisfaça todas as seguintes condições:
i) O veículo não tenha suas características originais alteradas;
ii) A proposta de seguro seja protocolada na Seguradora, antes da saída do veículo da revendedora ou concessionária autorizadas pelo fabricante.
iii) Se o item ii) acima não for atendido, será necessário realizar vistoria prévia após a data de saída do veículo da revendedora ou concessionária. Nesse caso, o veículo não deve apresentar qualquer tipo de avaria;
iv) A indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 3 (três) meses contados da data de saída do veículo da revendedora ou concessionária autorizada e esteja em vigor a garantia original concedida por eles;
v) A indenização integral seja o primeiro acionamento do seguro ocorrido com o veículo;
vi) Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização será efetuada considerando a última publicação da tabela de referência especificada na apólice que possua valor de 0 km para o veículo segurado.
vii) Havendo, na data do evento indenizável, veículo de mesmas características da Pessoa Segurada, inclusive ano/modelo 0 km, a indenização será efetuada com base no valor deste veículo.
24.4. Caso existam parcelas pendentes do seguro, elas serão descontadas da indenização.
24.5. O pagamento da indenização acontecerá conforme as regras específicas de cada cobertura contratada.
25. Recusa do acionamento do seguro
25.1. Quando a Seguradora recusar um acionamento, comunicará seus motivos para a Pessoa Segurada formalmente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da última documentação solicitada.
25.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer da Xxxxxx Xxxxxxxx ou de seus herdeiros legais os
valores pagos indevidamente, e demais gastos incorridos no acionamento e pagamento da indenização do seguro.
26. Reintegração
26.1. Na ocorrência de evento do seguro que resulte em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada na Apólice, a reintegração da cobertura utilizada, quando permitida, poderá ser automática, por solicitação da Pessoa Segurada e com a cobrança ou não de pagamento adicional do seguro, conforme especificado em cada cobertura.
26.2. Nos casos em que for necessária a solicitação da Pessoa Segurada, a reintegração ficará sujeita à aceitação da Seguradora e ao pagamento adicional do seguro, que será calculado de forma proporcional ao período de vigência restante da apólice.
26.3. Caso a Seguradora aceite a reintegração, será emitido endosso contendo o novo LMI. A Pessoa Segurada não poderá utilizar a cobertura ou garantia reintegrada para eventos ou danos ao veículo segurado ocorridos antes da solicitação de reintegração.
26.4. Nos casos em que a soma das indenizações pagas, relativas à determinada cobertura, ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Indenização contratado na apólice ou for a ele equivalente, esta cobertura será cancelada.
26.5. Na hipótese prevista na Cláusula 26.4, as demais coberturas contratadas e não esgotadas continuarão vigentes, exceto se ocorrer algum risco ao veículo que dê causa à indenização integral do veículo segurado, ocasião em que será aplicado o disposto na Cláusula 17 – rescisão e cancelamento do seguro.
27. Atualização e alteração de valores contratados
27.1. Os Limites Máximos de Indenização, o valor do pagamento do seguro e outros valores descritos na apólice estão expressos em reais e não serão atualizados, exceto se o Governo Federal decretar novas regras.
27.2. A Pessoa Segurada, a qualquer momento, poderá apresentar nova proposta ou solicitar alteração do limite da garantia. Fica a critério da Seguradora a aceitação e a alteração do seguro, quando couber.
28. Salvados
Ou seja, quando o seu carro, ou partes dele, for recuperado depois do pagamento da indenização do seguro.
28.1. Em caso de indenização integral ou de substituição de peças do veículo, os salvados passam a pertencer à Seguradora, ficando sob sua integral responsabilidade.
28.2. Sendo caracterizada a indenização integral, a Seguradora providenciará a remoção do salvado da oficina para um pátio dela.
a) se a tentativa for frustrada devido à cobrança de estadias por parte da oficina não referenciada, a Pessoa Segurada/terceiro deverá providenciar a quitação e informar à Seguradora para providenciar a remoção novamente, tendo em vista que esta despesa não está coberta pelo seguro, conforme previsto no item de prejuízos não indenizáveis pela Seguradora.
28.3. Caso o acionamento do seguro ou dano ao veículo segurado não seja coberto, a Pessoa Segurada/terceiro deverá retirar o veículo do pátio ou da oficina em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que receber a comunicação da recusa, ficando a Pessoa Segurada/terceiro responsável por quaisquer despesas que incidirem sobre o veículo a partir deste prazo, isentando a Seguradora de qualquer responsabilidade.
29. Sub-rogação de direitos
29.1. Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias da Pessoa Segurada contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos cobertos ou para eles concorrido, obrigando-se a Pessoa Segurada a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub- rogação, salvo para seguros de pessoas.
29.2. Qualquer ato da Pessoa Segurada que vise diminuir ou extinguir o direito de sub-rogação da Seguradora, torna-se ineficaz, segundo Artigo 786, parágrafo segundo, do Código Civil Brasileiro. São excluídos, salvo em caso de dolo: o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxxxx, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
29.3. Nenhum ato da Pessoa Segurada diminuirá ou extinguirá os direitos da Seguradora, relativos a esta cláusula.
30. Perda de direitos
30.1. Além dos casos de Perda de Direitos previstos em Lei, a Seguradora isenta- se de qualquer obrigação se:
a) A Xxxxxx Xxxxxxxx, seu representante, seu corretor de seguro ou o beneficiário do veículo:
i) agravar intencionalmente o risco;
ii) deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nestas Condições Gerais;
iii) agir de má-fé ou sua tentativa, realizar declarações falsas ou apresentar documentos falsos, provocar ou simular danos ao veículo e agravar as consequências para obter ou aumentar a indenização;
iv) tentar obter benefícios ilícitos do seguro;
v) não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou se realizar acordo, judicial ou extrajudicial, não autorizado prévia e expressamente pela Seguradora;
vi) não comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco (como alterações no Questionário de Xxxxx), se ficar comprovado que o silenciou de má-fé. Após a comunicação, a Seguradora informará à Pessoa Segurada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do pagamento do seguro, calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do valor do seguro cabível;
vii) for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial;
viii) fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir de má-fé informações prestadas na Proposta e/ou no Questionário de Risco, as quais possam influir na aceitação do seguro, na análise do risco, na estipulação do valor do seguro e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do acionamento do seguro/danos ao veículo;
ix) Deixar de comunicar alterações nas características do veículo segurado ou do seu uso, como, por exemplo, transformação ou otimização das características do veículo (visando à estética), adesivamento/envelopamento, rebaixamento, turbo, blindagem, combustível, inclusão de equipamento, entre outros;
x) estiver com o pagamento do seguro em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pagamento do seguro”;
xi) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora e/ou a empresa de monitoramento, quando aplicável, da ocorrência de danos ao veículo ou a subtração do mesmo, especialmente se tal omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar suas consequências;
xii) deixar de comunicar, formalmente, à Seguradora sua pretensão de obter, em outra Seguradora, novo seguro sobre o mesmo interesse e risco;
xiii) deixar de comunicar a Seguradora quando desligar ou desinstalar o dispositivo antifurto;
xiv) estiver sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do evento que resultou o acionamento do seguro, desde que a Seguradora comprove que o evento ocorreu devido ao estado do condutor. Essa hipótese aplica- se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pela Pessoa segurada, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento da Pessoa Segurada.
b) O veículo segurado:
i) Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) proprietário(s) anterior(es) e/ou se seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares;
ii) for importado e não estiver transitando legalmente no país;
iii) for utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
iv) estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do evento indenizável por qualquer pessoa, com ou sem o conhecimento da Pessoa Segurada, sem habilitação legal e apropriada ou, quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
v) estiver participando, direta ou indiretamente, em competições, cursos de pilotagem, cursos de direção, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas, ou não;
vi) circula e/ou pernoita habitualmente, ou seja, em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo, em região diferente da informada no Questionário de Avaliação de Risco constante da proposta de seguro, impossibilitando o cálculo correto do valor do seguro;
vii) não realizar a vistoria, deixar de apresentar o veículo para manutenção ou troca do dispositivo antifurto, sempre que a Seguradora julgar necessário;
viii) for objeto de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude (ver definições do Glossário);
ix) estiver em posse e/ou propriedade de terceiros para venda em consignação e/ou exposição;
x) estiver sendo utilizado para fins diversos do mencionado na Declaração de Uso, ou ainda sendo conduzido por motorista diverso do declarado.
c) Diante da ocorrência de quaisquer das situações descritas nos itens
a. e b., a Pessoa Segurada fica obrigada a pagar o valor do seguro
vencido e a Seguradora poderá cancelar o contrato, conforme cláusula de “Rescisão e Cancelamento do seguro”.
d) Caso a Seguradora tenha conhecimento, posterior ao pagamento da indenização, de quaisquer das situações previstas na cláusula de “Perda de Direito”, poderá cobrar da Pessoa Segurada o valor pago indevidamente, mediante repetição de indébito.
e) Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações da Pessoa Segurada não resultem de má-fé, a Seguradora poderá:
f) Na hipótese de não ocorrência do dano ou subtração do veículo:
i) cancelar o seguro, retendo, do valor do seguro originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do seguro cabível ou restringindo a cobertura contratada.
g) Na hipótese de ocorrência de dano ou subtração do veículo SEM Indenização integral:
i) cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, retendo do valor do seguro originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível decorrente das declarações inexatas da Pessoa Segurada, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do valor do seguro cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
h) Na hipótese de ocorrência de evento coberto de indenização integral, após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do valor do seguro cabível.
32. Âmbito geográfico
A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em território brasileiro.
33. Prescrição
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
34. Foro
O foro competente para esclarecer eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio da Xxxxxx Xxxxxxxx.
Condições Especiais
Cobertura básica - Roubo, Furto e Incêndio
1. Objetivo
Este seguro tem por objetivo indenizar a Pessoa Segurada pelos prejuízos que sofra em consequência de Danos Materiais, em caso de eventos que gerem exclusivamente a Indenização Integral do veículo segurado, respeitado o limite máximo de indenização descrito na apólice, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Na modalidade VMR: quando os prejuízos decorrentes de um mesmo evento, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência descrita na apólice e em vigor na data do evento, multiplicado pelo fator de ajuste (percentual);
b) Na modalidade VD: quando os prejuízos decorrentes de um mesmo evento, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado.
2. Riscos cobertos
2.1. A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade da Xxxxxx Xxxxxxxx, provenientes de:
a) roubo ou furto total do veículo segurado;
b) incêndio ou explosão acidentais e queda de raio;
c) danos causados ao veículo segurado após o roubo ou furto total, caso ele seja recuperado antes do pagamento da indenização, desde que os danos sejam superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela de referência ou sobre o valor contratado, conforme estabelecido na apólice, caracterizando indenização integral;
3. Riscos excluídos
3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 7., a Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) qualquer dano parcial sofrido pelo veículo, que não atinja o percentual estabelecido no item 1. desta Condição Especial, inclusive em caso de roubo ou furto, caso ele venha ser recuperado antes do pagamento da indenização e os prejuízos causados ao veículo não atinjam aquele percentual. Nesse caso, a garantia do seguro não se efetivará e o veículo será devolvido à Pessoa segurada no estado em que for encontrado;
b) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pela Pessoa Segurada, beneficiário ou representante de um, ou de outro;
4. Limite Máximo de Indenização (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de um evento coberto, observará os termos da modalidade de contratação do seguro.
5. Reintegração
5.1. Não será possível a reintegração do LMI, por sua característica de indenização integral.
6. Disposição final
6.1. Aplicam-se a este Seguro os Termos e Condições não modificados por estas condições especiais.
Cobertura opcional - Batidas e eventos da natureza
1. Objetivo do seguro
Indenizar a Pessoa Segurada por eventos ocorridos que gerem indenização integral e/ou parciais, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice, de acordo com a modalidade contratada.
A contratação desta cobertura opcional está condicionada à contratação da cobertura básica.
2. Riscos cobertos
2.1. A Seguradora garantirá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade da Pessoa Segurada, em decorrência de:
a) batida, choque, batida violenta ou capotagem acidental;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) danos ocorridos ao veículo, em caso de localização dele, em evento de roubo ou furto;
d) queda acidental de objetos/agentes externos sobre o veículo, desde que não façam parte dele ou não estejam nele fixados, bem como da carga transportada por ele, provenientes de acidente, excluída a simples frenagem;
e) acidente durante o transporte do veículo por meio comum e apropriado;
f) atos danosos praticados por terceiros, excluídos os danos à pintura, desde que de forma isolada e esporádica;
g) submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes, ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
h) granizo, furacão e terremoto;
i) despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, até o limite máximo da garantia fixada no contrato;
j) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pela Pessoa Segurada e/ou por terceiros na tentativa de evitar o evento, reduzir o dano ou salvar o bem.
3. Riscos excluídos
3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 7., a Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do veículo segurado, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
b) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pela Pessoa Segurada, beneficiário ou representante de um, ou de outro;
c) despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao evento;
d) acionamento espontâneo e indevido do air bag - dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de veículos com defeito de série;
e) submersão total ou parcial em água salgada;
f) transitar por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas, ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas;
g) acidentes decorrentes do desrespeito a disposições legais, referentes à lotação de passageiros, ao peso e ao acondicionamento de carga transportada;
4. Limite Máximo de Indenização (LMI)
4.1. O valor pelo qual a Seguradora responderá em qualquer evento, para todo e qualquer prejuízo, incluindo as coberturas contratadas, as despesas de socorro e salvamento decorrente da cobertura concedida e os valores referentes aos danos materiais citados no item acima, não ultrapassará:
a) Em casos de contratação a Valor de Mercado Referenciado, garante a Pessoa Segurada, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência descrita na
proposta e apólice de seguro, multiplicado pelo fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data de ocorrência do evento;
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, garante a Pessoa Segurada, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
5. Franquias
5.1. Será estabelecido um valor de franquia aplicável a Pessoa Segurada, associado ao valor de limite máximo de indenização para o risco coberto, descrito esse valor na proposta e apólice de seguro;
5.2. Cada evento ocorrido com o veículo segurado resultará na cobrança de uma única franquia, sempre consequentes de um mesmo evento segurado.
5.3. A franquia não é aplicável caso ocorra indenização integral da cobertura, uma vez que, neste caso, a apólice será automaticamente cancelada.
6. Pagamento adicional do seguro
6.1. A Seguradora cobrará um valor adicional ao seguro total contratado pela Pessoa Segurada, conforme estabelecido nas condições contratuais do plano.
6.2. No caso de indenização integral do veículo, o valor que está por vencer do seguro será devido.
7. Pagamento da indenização
7.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o limite máximo de Indenização.
7.2. O pagamento de indenização corresponderá ao valor do reparo, conforme o Limite Máximo de Indenização contratado, descontado o valor da franquia aplicável, ambos os valores fixados na apólice de seguro.
7.3. A indenização será:
a) decorrente de evento coberto por este seguro, correspondendo ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontada a franquia da Pessoa Segurada. Essa indenização ocorrerá desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo;
b) feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação e/ou substituição;
c) veículo com avarias anteriores ao evento - em caso de perda parcial, em que o veículo tenha avarias identificadas na vistoria prévia -, estas serão descontadas do valor da indenização, sempre que os danos decorrentes do evento coberto atingirem as áreas onde estão localizadas as avarias;
7.4. A Seguradora poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento, para continuidade da apólice.
7.5. Para esta cobertura, é facultado a Pessoa Segurada a livre escolha de oficina, desde que pratique valores compatíveis com aqueles efetivamente necessários ao retorno do veículo ao status em que se encontrava antes do evento.
7.6. As peças avariadas que necessitem de substituição serão substituídas por outras de reposição genuínas ou originais não genuínas, da mesma especificação técnica do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
7.6.1 O tipo de peça que será utilizado no reparo do veículo estará descrito na proposta e apólice de seguro.
7.7. Peças genuínas são aquelas vendidas pelo fabricante à montadora de veículos e distribuídas para os concessionários ou para as distribuidoras de peças que a representam e que, em geral, trazem o logotipo, símbolo ou marca da montadora. Caso algumas destas peças não contenham o logotipo da montadora, a Seguradora poderá apresentar, quando necessário, nota fiscal, comprovando a sua procedência.
7.8. Peças originais não genuínas são aquelas vendidas pelo fabricante à rede de varejo independente, que não ostentam o logo, marca ou símbolos da montadora em suas estruturas e que mantêm todas as suas especificações técnicas e funcionalidades originais.
7.9. Para os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação de chassi, serão utilizadas peças genuínas.
7.10. É garantido à Pessoa Segurada acesso ao orçamento de reparos, no qual constará a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo atrelado ao seguro novas, originais, devidamente identificadas por tipo.
7.11. O prazo de conclusão dos reparos é o que for definido pela oficina que os realizará.
7.12. Se houver falta de peça(s) no mercado, a Pessoa Segurada receberá o valor da(s) peça(s) conforme tabela da montadora e o valor da mão de obra para reposição. Nessa hipótese, a Seguradora não pagará a indenização integral.
7.13. Conforme determina o Código do Consumidor, em seu artigo 32, a responsabilidade pela disponibilização de peças no mercado é da fabricante/montadora. Portanto, a Seguradora não se responsabiliza por eventual indisponibilidade, devendo a Pessoa segurada efetuar reclamação direta ao fabricante/montadora.
8. Reintegração
8.1. Em caso de evento que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, ficando o valor correspondente à diferença entre o contratado e a cobertura utilizada para os próximos eventos, se ocorrer.
8.2. Caso a soma das indenizações pagas em razão dos eventos atinja o Limite Máximo de Indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
9. Disposição final
Aplicam-se a este Seguro os Termos e Condições não modificados por estas condições especiais.
Cobertura opcional – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V)
1. Objetivo do seguro
1.1. Garantir à Xxxxxx Xxxxxxxx o reembolso, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, em decorrência de:
1.2. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros – exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado que só serão reembolsadas se houver contratação da Cobertura Opcional de Acidentes Pessoais Passageiro (APP), mediante pagamento de valor adicional ao pagamento mensal do seguro;
1.3. Despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogado nomeado pela Xxxxxx Xxxxxxxx, ao final do processo judicial, desde que o evento que deu origem ao ingresso da ação judicial em face da Xxxxxx Xxxxxxxx, bem como o pedido do terceiro, esteja amparado pelo presente seguro.
1.4. No caso dos honorários advocatícios do advogado da Xxxxxx Xxxxxxxx, este não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor dos pedidos cobertos ou do limite máximo de indenização, o que for menor, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto às custas judiciais, haverá reembolso somente com relação aos pedidos cobertos.
1.5. A contratação desta cobertura opcional está condicionada à contratação da cobertura básica.
2. Riscos cobertos
2.1. Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil da Pessoa segurada — oriunda de acidente de trânsito ocasionado exclusivamente pelo veículo indicado na apólice/endosso de seguro — decorrente das seguintes situações:
a) quando o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente à(s) pessoa(s);
b) quando, durante seu transporte, a carga transportada pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente física à(s)pessoa(s);
c) quando um atropelamento pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente física à(s) pessoa(s).
2.2. As coberturas Danos Materiais e Danos Corporais possuem valores segurados e cobertura independentes, portanto, devem ser contratados de forma independente e o limite máximo segurado, se houver cobertura, estará especificado na apólice do seguro, através do Limite Máximo de Indenização (LMI).
3. Riscos excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 7., estarão excluídos da Cobertura Opcional de RCF-V, as perdas e/ou danos decorrentes de:
a) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade civil por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato;
b) multas, composições civis, transações penais, fianças impostas à Pessoa Segurada e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais, desde que não ultrapasse o LMI pela soma total;
c) juros, correção monetária, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos ou qualquer outra verba a que a Pessoa Segurada seja condenada a pagar - nos casos em que restar comprovado que a Pessoa Segurada deu causa ao evento que resultou no acionamento do seguro e este não tenha concordado em dar atendimento ao terceiro, sendo limitada a responsabilidade da Seguradora ao valor dos prejuízos apurados na data do evento, desde que não ultrapasse o LMI pela soma total;
d) prejuízos ocasionados dentro dos locais de propriedade da Pessoa Segurada;
e) despesas da Xxxxxx Xxxxxxxx ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial.
3.2. Estarão excluídos ainda da Cobertura Opcional de RCF-V as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados:
a) pelo veículo segurado a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos da Xxxxxx Xxxxxxxx, bem como a parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) por empregados ou prepostos da Xxxxxx Xxxxxxxx – quando a serviço deste – a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão da Xxxxxx Xxxxxxxx e/ou a seus empregados ou prepostos;
c) pelo veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de xxxxx, furto ou sequestro;
d) a sócios-dirigentes ou a dirigentes da Empresa da Pessoa Segurada, bem como a seus ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos;
e) a bens de terceiros — móveis ou imóveis — em poder da Pessoa Segurada para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) a pessoas transportadas pelo veículo segurado;
g) a pacientes transportados por ambulâncias quando as lesões não forem decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado;
h) danos morais e danos estéticos.
3.3. É vedada a cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) contratada pela Pessoa Segurada para atendimento de terceiros.
4. Limites máximos de indenização
O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Danos Materiais e outro para a Garantia de Danos Corporais. Estes limites não se somam ou se complementam, pois garantem indenizações distintas, cujos valores são calculados com base em riscos distintos, descritos no Glossário, sendo que o esgotamento de uma dessas coberturas poderá ocorrer, independentemente das demais.
5. Franquia
5.1. Para a garantia de Danos Materiais, poderá haver cobrança de franquia obrigatória dedutível por cada evento coberto pelo seguro. A Seguradora especificará na Apólice de seguro os valores da franquia.
5.2. O pagamento da franquia é feito pela Pessoa Segurada diretamente ao terceiro, ficando a Seguradora responsável pelo pagamento da diferença entre o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e a Franquia.
6. Pagamento adicional do seguro
6.1. A Seguradora cobrará valor adicional ao seguro total contratado pela Pessoa Segurada, conforme estabelecido nas condições contratuais do plano.
6.2. No caso de indenização integral do casco, o valor que está por vencer da cobertura de RCF-V será devido.
7. Pagamento da indenização
7.1. A indenização devida pela Pessoa Segurada a terceiros, decorrente de um dos eventos cobertos pela apólice e fixada por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, será paga conforme abaixo:
a) indenização em moeda corrente;
b) pagamento das despesas para o reparo do bem danificado, quando os valores forem faturados para a Seguradora, hipótese em que se aplicarão as mesmas condições previstas para a indenização parcial do veículo segurado;
c) substituição do veículo por outro equivalente nos eventos de indenização integral. Não sendo possível a substituição dentro do prazo de liquidação prevista nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente;
d) reembolso do valor dos reparos pagos pela Pessoa Segurada ou terceiro para a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido
— formal e expressamente — autorizado pela Seguradora, deduzidas as xxxxxxxxx xxxxxxx, se existir.
7.2. Considera-se Limite Máximo de Indenização para esta cobertura uma única indenização ou a soma de todas as indenizações que atinjam ou ultrapassem o valor constante na apólice para a garantia de RCF-V DM e DC, quando contratado, isoladamente.
7.3. Se um ou mais eventos cobertos de uma mesma cobertura resultar em indenização igual, ou superior ao limite máximo de indenização desta, a cobertura específica estará cancelada.
7.4. O pagamento da indenização decorrente de evento de RCF-V será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega dos documentos obrigatórios a seguir relacionados:
a) aviso de ocorrência;
b) boletim de ocorrência;
c) cópia da CNH do motorista do veículo segurado;
d) cópia do Certificado de Propriedade do veículo reclamante;
e) boletim de atendimento médico do motorista do veículo, se houver;
f) recibo de pagamento dos reparos executados por oficina não referenciada, notas fiscais emitidas pelo reparador e notas fiscais relativas às peças utilizadas no veículo. As últimas notas devem identificar o fornecedor e a procedência das peças.
7.5. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência do acionamento do seguro, não haverá devolução do valor pago da cobertura de RCF-V em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a Cobertura Básica.
7.6. Para efeito da indenização de danos materiais, a Seguradora poderá realizar vistoria a fim de determinar o valor do prejuízo.
8. Reintegração
Em caso de evento que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente uma única vez. Para reintegrações
posteriores, caso a Pessoa segurada tenha interesse, poderá solicitá-la à seguradora, mediante possibilidade de pagamento de valor adicional.
9. Disposição final
Aplicam-se a este Seguro os Termos e Condições do Seguro não modificados por estas condições especiais.
Cobertura opcional – Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores
1. Objetivo do seguro
1.1. Esta cobertura visa garantir a reparação ou reposição (quando não for tecnicamente possível a realização de reparo) do Vidros, Lanternas, Faróis e/ou Retrovisores por outro novo de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca, em caso de quebra ou trinca eventual.
1.2. O reparo ou a substituição dos itens cobertos só será realizado se os danos ao veículo não impedirem o perfeito encaixe. A troca será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça integrante do veículo fabricado.
1.3. A contratação desta cobertura opcional está condicionada a contratação da cobertura básica.
2. Riscos cobertos
2.1. Poderão ser cobertos por este seguro, desde que expressamente indicados e identificados na apólice, os itens abaixo relacionados adquiridos pela Pessoa segurada e devidamente utilizados em veículos de passeio, pick-ups, vans e utilitários de pequeno porte, de uso exclusivamente doméstico (não destinados ou utilizados em atividades públicas, comerciais, empresariais ou profissionais e de competição), em caso de quebra ou trinca:
a) cobertura de Vidros: os vidros laterais, o para-brisa e o vidro traseiro (vigia).
i) O vidro dianteiro será reparado se a trinca não estiver no campo de visão do motorista, medir menos de 10 (dez) centímetros e não estiver localizada na borda do vidro (serigrafia), caso contrário deverá ser substituído.
ii) Em caso de múltiplas trincas, o vidro será substituído.
iii) Estarão incluídas a substituição de palhetas, guarnições e películas, quando estas forem danificadas no mesmo evento da quebra do vidro. As palhetas e guarnições serão substituídas quando houver a troca do vidro dianteiro, e a
película no caso de substituição dos vidros laterais e traseiro (vigia).
iv) O serviço garantirá a reposição por peças novas originais de fábrica, homologadas, com certificação do Inmetro, e que atendam as especificações técnicas do fabricante, não sendo necessariamente da mesma marca da peça anterior.
v) A reposição não está condicionada à inclusão da logomarca do fabricante do veículo ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta ao fabricante nas peças substituídas.
vi) A garantia referente à falha decorrente da instalação será de 6 meses, a partir da realização do serviço, quando este for realizado por prestador referenciado.
b) cobertura de Faróis, Lanternas e Retrovisores: os retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem), o pisca-pisca dianteiro e faróis e lanternas traseiras.
i) Para a utilização desta cobertura, deve existir uma peça ou vestígios dela para ser trocada.
ii) Não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante do veículo ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta ao fabricante nas peças substituídas.
iii) O serviço garantirá a reposição por peças novas originais de fábrica, homologadas, com certificação do Inmetro, e que atendam as especificações técnicas do fabricante, não sendo necessariamente da mesma marca da peça anterior.
iv) A garantia referente à falha decorrente da instalação será de 6 meses, a partir da realização do serviço, quando este for realizado por prestador referenciado.
2.2. As coberturas são independentes e possuem limite monetário específico para cada cobertura contratada, conforme tabela apresentada.
2.3. A cobertura se limita aos eventos ocorridos exclusivamente no veículo indicado na apólice/endosso de seguro.
Passeio, Pick- up leve e | Passeio e Pick-up leve - | Pick-up pesada e Vans | Utilitários |
Esportivo - Nacional | Importados | - Nacional | ||
Vidros (para- brisa, lateral e traseiro) | R$ 100,00 por evento e R$ 200,00 por vigência | R$ 250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência | R$ 200,00 por evento e R$ 400,00 por vigência | R$ 250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência |
Farol / Lanterna | R$ 120,00 por evento e R$ 240,00 por vigência | R$ 160,00 por evento e R$ 320,00 por vigência | R$ 120,00 por evento e R$ 240,00 por vigência | R$ 160,00 por evento e R$ 320,00 por vigência |
Retrovisor | R$ 80,00 por evento e R$ 160,00 por vigência | R$ 140,00 por evento e R$ 280,00 por vigência | R$ 80,00 por evento e R$ 160,00 por vigência | R$ 140,00 por evento e R$ 280,00 por vigência |
Lente de retrovisor | R$ 30,00 por evento e R$ 60,00 por vigência | R$ 30,00 por evento e R$ 60,00 por vigência | R$ 30,00 por evento e R$ 60,00 por vigência | R$ 30,00 por evento e R$ 60,00 por vigência |
Farol auxiliar | R$ 80,00 por evento e R$ 160,00 por vigência | R$ 140,00 por evento e R$ 280,00 por vigência | R$ 80,00 por evento e R$ 160,00 por vigência | R$ 140,00 por evento e R$ 280,00 por vigência |
Película de proteção solar | R$ 20,00 por evento e R$ 40,00 por vigência | R$ 20,00 por evento e R$ 40,00 por vigência | R$ 20,00 por evento e R$ 40,00 por vigência | R$ 20,00 por evento e R$ 40,00 por vigência |
3. Riscos excluídos
Além dos riscos excluídos previstas na Cláusula 7., estarão excluídos da Cobertura Adicional de Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores, as perdas e/ou danos decorrentes de:
a) danos provocados por produtos químicos;
b) danos causados aos vidros, faróis, lanternas e retrovisores quando o veículo estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos ou não abertos ao tráfego;
c) danos provocados pelo uso inadequado de ferramentas ou procedimentos na montagem, ou desmontagem do bem segurado, ou por desgaste natural;
d) furto ou roubo exclusivo das peças possíveis de atendimento;
e) defeitos de série ou danos pelos quais o responsável seja o fabricante ou o provedor do bem segurado, legal ou contratualmente;
f) vidro distinto do original de fábrica, definido pelo fabricante, para cada modelo de veículo automotor;
g) manchas e riscos nos bens cobertos;
h) substituição exclusiva de lâmpadas;
i) peças que apresentem infiltração, desgaste natural dos componentes, mau funcionamento por pane elétrica;
j) motor de regulagem de farol, máquina de vidro elétrico ou manual, componentes elétricos externos ao conjunto retrovisor;
k) lâmpadas, lanternas e/ou faróis esportivos, adaptados tipo “tuning”;
l) avarias pré-existentes constatadas através de vistoria prévia;
m) vidros blindados, vidros de veículos transformados, veículos conversíveis ou modelos especiais e vidros de teto-solar ou instalados em capotas;
n) palhetas dianteiras e traseiras, Lanternas laterais, neblina (dianteiro ou traseiro), break-flights, faróis de xenônio ou similares, retrovisores internos e palheta de veículo importado;
o) guarnição da borracha, borrachas, frisos estéticos e canaletas;
p) danos à lataria decorrentes da quebra ou trinca de bens cobertos;
q) películas protetoras e plotagem nos vidros;
r) danos causados aos vidros pelo objeto ou carga transportada pelo veículo segurado, ou nele fixado;
s) danos causados aos vidros em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
t) faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou cristal líquido, ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro;
u) componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (como interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem etc.);
v) despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo dos itens cobertos pelo Seguro;
w) veículos com processo de evento de acionamento aberto;
x) danos preexistentes à contratação do seguro;
y) veículos nacionais com mais de 20 anos de fabricação;
z) veículos importados com mais de 12 anos de fabricação;
aa)danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro;
bb)serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora.
4. Regras de indenização para as coberturas
4.1. Limites máximos de indenização
a) Todos os serviços ficarão condicionados aos Limites Máximos de Indenização estabelecidos nestas Condições Especiais, e poderão ser providenciados diretamente pela Pessoa Segurada, de forma particular, com livre escolha do prestador, hipótese em que este terá direito ao reembolso das despesas efetivamente necessárias, observados os Limites Máximos de Indenização discriminados nestas Condições Especiais, ou pela Seguradora, por meio de seus prestadores referenciados.
b) Em ambos os casos, a Xxxxxx Xxxxxxxx não deve utilizar nenhum serviço antes de receber autorização da Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização.
c) O valor da assistência será subtraído do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia utilizada.
4.2. Como solicitar as coberturas de Vidros, Faróis, Lanternas e Retrovisores
a) A cobertura poderá ser solicitada na Central de Atendimento Nubank, no telefone 0000 000 0000.
b) A Pessoa Segurada poderá realizar o serviço em prestador da Rede Referenciada ou em qualquer outro de sua escolha, sendo que, em ambos os casos:
i) A Pessoa segurada não deve utilizar nenhum serviço antes de receber autorização da Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização; e
ii) O valor será subtraído do Limite Monetário da respectiva cobertura utilizada, sem extrapolar outros limites previstos na cobertura, conforme tabela acima.
c) Caso escolha realizar o serviço em prestador de sua escolha, para a solicitação do reembolso, a Pessoa Segurada será instruída no atendimento de quais procedimentos deverá seguir, como encaminhar a nota fiscal ou o recibo do serviço prestado.
d) Após o recebimento da documentação necessária, a Seguradora analisará a solicitação da Xxxxxx Xxxxxxxx e, caso não seja necessária a apresentação de documentos adicionais, efetuará o reembolso em até 7 (sete) dias úteis.
e) O pagamento referente ao reembolso somente será efetuado pela Seguradora em conta bancária de titularidade da Pessoa Segurada.
5. Franquia
5.1. A franquia será obrigatória e dedutível, podendo ser cobrada, conforme estipulado na apólice de seguro.
5.2. A franquia será aplicada por cobertura contratada, conforme itens 2.1.a e 2.1.b, e por evento coberto.
5.3. Para as ocasiões em que no mesmo evento coberto houver mais de um objeto danificado, haverá a aplicação de uma única franquia, independentemente do número de objetos danificados, limitada àquela de maior valor dentre os vidros cobertos pela apólice.
6. Pagamento adicional do seguro
A Seguradora cobrará valor adicional ao seguro total contratado pela Pessoa segurada, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
7. Reintegração
7.1. Na hipótese de um evento coberto pelo seguro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor de limite máximo de indenização, a
reintegração do valor contratado para a Cobertura de Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores não será permitida. Se na vigência da apólice, a soma das indenizações em razão dos eventos cobertos ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
7.2. No caso de cancelamento da cobertura, o valor dos pagamentos mensais que estão por vencer serão devidos.
8. Disposição final
Aplicam-se a este Seguro os Termos e Condições não modificados por estas condições especiais.
Cobertura opcional - Assistência 24 Horas
1. Objeto do seguro
1.1. As coberturas adicionais de Assistência 24h somente poderão ser contratadas conjuntamente com a cobertura básica presente neste Contrato.
1.2. As cláusulas a seguir relacionadas somente se aplicarão ao presente seguro mediante o pagamento adicional do seguro, portanto, constantes da Apólice ou seus endossos.
1.3. A contratação desta cobertura opcional está condicionada a contratação da cobertura básica.
2. Limite máximo de indenização
Todos os serviços ficarão condicionados aos limites máximos de indenização estabelecidos nestas condições especiais, no item 4.1. para as coberturas adicionais de Assistência 24h.
3. Coberturas
3.1. Auto Socorro Após Pane
a) Ocorrendo pane no veículo segurado, que impeça sua locomoção, a cobertura de Auto Socorro após Pane garantirá o socorro mecânico e/ou elétrico, desde que tecnicamente possível, para realizar o reparo paliativo do veículo no próprio local.
b) Se não for possível o reparo paliativo no próprio local, o veículo será rebocado até uma oficina capaz de fazê-lo, limitado ao raio contratado para a cobertura de Guincho, devidamente especificado na Apólice.
c) Os prestadores de serviços, quando referenciados pela Seguradora, serão orientados a não efetuar o rompimento de lacres colocados pela montadora do veículo, quando este estiver dentro do período de garantia de fábrica.
d) A cobertura garantirá apenas a mão de obra do prestador no momento do atendimento emergencial. Os demais custos, tais como aqueles decorrentes de substituição de peças, serão de inteira responsabilidade da Pessoa Segurada.
e) Esta cobertura somente poderá ser contratada para veículos de passeio e, desde que contratada conjuntamente, a cobertura de Guincho, tendo abrangência somente em território nacional.
3.2. Guincho
a) Ocorrendo pane, batida, batida violenta, capotamento, incêndio, alagamento, furto ou roubo do veículo segurado, que impeça a sua locomoção, e na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, a cobertura de Guincho garantirá o reboque até uma oficina ou concessionária para reparos, dentro do raio máximo contratado.
b) Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento do atendimento, o veículo será rebocado para guarda até nova remoção ao destino indicado. Caso o veículo seja rebocado para local indicado pela Pessoa Segurada, a guarda e seus custos,
até o momento da nova remoção, serão de sua responsabilidade integral.
c) Caso haja a necessidade de uma segunda remoção, em que o ponto de partida seja o local para onde o veículo foi direcionado na primeira remoção e o destino final, seja uma oficina, concessionária ou outro local de escolha da Pessoa Segurada, a segunda remoção poderá ser realizada, respeitado o limite de raio de até 100 (cem) km ou R$ 300,00 (trezentos reais), o que ocorrer primeiro, sem que essa segunda remoção seja descontada dos limites contratados.
d) Este serviço tem sua abrangência somente em território nacional.
3.3. Troca de pneus
a) Ocorrendo dano a qualquer um dos pneus do veículo segurado, que impeça a sua locomoção, a cobertura de Troca de Pneus garantirá o serviço de um profissional para realizar a troca de pneu no local, desde que tecnicamente possível.
b) Se não for possível a troca do pneu no próprio local, o veículo será rebocado até uma oficina capaz de fazê-lo, hipótese em que serão observados os LMI contratados para a cobertura de Guincho.
c) Esta cobertura garantirá apenas a mão de obra do profissional. Os demais custos, tais como, conserto do pneu, câmara, aro e outras peças, serão de responsabilidade do Pessoa Segurada.
d) Esta cobertura somente poderá ser contratada para veículos de passeio e, desde que contratada conjuntamente, a cobertura de Guincho, tendo abrangência somente em território nacional.
3.4. Chaveiro
a) Ocorrendo perda, esquecimento das chaves no interior do veículo segurado ou quebra da chave na ignição, fechadura ou na tranca de direção, que impeça a locomoção do veículo segurado, a cobertura de Chaveiro garantirá, desde tecnicamente possível, a abertura do veículo, sem arrombamento e sem danos e, se necessária, a confecção de cópia de 1 (uma) chave simples (chave que não é codificada).
b) Se não for possível a solução do problema no próprio local ou se o veículo possuir chave codificada, o mesmo poderá ser rebocado até uma oficina capaz de fazê-lo, dentro do município onde se verificou a ocorrência, hipótese em que deverá ser observado os limites contratados para a cobertura de Guincho.
c) Esta cobertura não garantirá a utilização de utensílios especiais e/ou códigos eletrônicos para a abertura do veículo.
d) Os demais custos, tais como, confecção de cópias suplementares de chaves, peças para troca, conserto da fechadura, ignição, trancas ou de quaisquer outros materiais, serão de inteira responsabilidade da Pessoa Segurada.
e) Este serviço tem sua abrangência somente em território nacional.
3.5. Meio de Transporte Alternativo
a) Quando tiverem sido utilizadas as coberturas de Autosocorro e/ou Guincho em razão de pane, colisão, batida violenta, capotamento, incêndio, alagamento, furto ou roubo, que impeça a locomoção do veículo segurado, e este estiver a mais de 50 (cinquenta) km do município em que residir a Pessoa Segurada, a cobertura de meio de transporte alternativo garantirá, a partir do local do evento, um meio de transporte para retorno ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxxxx ou continuação da viagem para o destino inicialmente previsto, sendo que, neste último caso, a despesa não poderá ser superior à de retorno ao domicílio.
b) Se, no entanto, a despesa for superior à de retorno ao domicílio, o reembolso pela Seguradora estará limitado ao valor da despesa de retorno ao domicílio.
c) O meio de transporte deverá ser condizente com as necessidades de lotação e trajeto, podendo ser terrestre (táxi, transporte por aplicativo ou similares), aéreo ou marítimo.
d) Este serviço tem sua abrangência somente em território nacional.
3.6. Transporte no Perímetro Municipal
a) Ocorrendo qualquer evento indenizável com o veículo segurado, esta cobertura garantirá o transporte para retorno à residência da
Pessoa Segurada, ou outro destino, no perímetro do município de seu domicílio.
b) Este serviço tem sua abrangência somente em território nacional.
4. Riscos excluídos
Além das exclusões previstas na Cláusula 7., que trata dos prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas, não estão cobertos os seguintes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) substituição de peças defeituosas no veículo;
b) reparos no veículo que não estejam relacionados nos serviços acima;
c) fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
d) eventos decorrentes de panes repetitivas, que caracterizam falta de manutenção/conservação do veículo ou utilização contínua em condições anormais. Não são consideradas panes as trocas de pneus e a abertura de portas por chaveiro;
e) despesas ou prejuízos decorrentes de roubo ou furto de acessórios do veículo, bagagem e objetos da Pessoa Segurada e/ou de seus acompanhantes que estiverem no veículo segurado;
f) serviços que impliquem o rompimento de lacres quando o veículo estiver na garantia de fábrica;
g) atendimento no caso em que a Pessoa Segurada tenha ocultado informações necessárias para a prestação do serviço ou descaracterização proposital de um fato ocorrido;
h) atendimento ao veículo quando em trânsito por estradas ou caminhos, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças;
i) atendimento para eventos com a participação do veículo segurado em competições, apostas/provas de velocidade, rachas ou corridas;
j) despesas com ocorrências fora do âmbito geográfico definido;
k) despesas que excedam aos limites especificados nestas condições especiais;
l) eventos enquanto perdurarem situações de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, enchentes, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de trânsito e restrições à livre circulação, casos fortuitos e de força maior;
m) atendimento quando não houver cooperação por parte da Pessoa Segurada ou outrem que requerer o serviço em seu nome, no que se refere às informações requisitadas pela Central de Atendimento (dados imprescindíveis ao atendimento, como o nome, endereço e outros que vierem a se tornar necessários).
5. Regras de indenização para as coberturas adicionais de Assistência 24 Horas
5.1. Limite Máximo de Indenização
a) Todos os serviços ficarão condicionados aos Limites Máximos de Indenização estabelecidos nestas Condições Especiais, e poderão ser providenciados diretamente pela Pessoa Segurada, de forma particular, com livre escolha do prestador, hipótese em que este terá direito ao reembolso das despesas efetivamente necessárias, observados os Limites Máximos de Indenização discriminados nestas Condições Especiais, ou pela Seguradora, por meio de seus prestadores referenciados.
b) Em ambos os casos, a Xxxxxx Xxxxxxxx não deve utilizar nenhum serviço antes de receber autorização da Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização.
c) O valor da assistência será subtraído do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia utilizada.
Pacote Nubank Auto | Sem carro reserva Limite de raio para cobertura de Guincho: Ilimitado | |||
Coberturas | Limite monetário | ||
Guincho | R$ 100,00 por evento e R$ 200,00 por vigência cumulativamente ao limite de raio. | ||
Auto Socorro após Pane | R$ 35,00 por evento e R$ 70,00 vigência | por | |
Troca de Pneus | R$ 35,00 por evento e R$ 70,00 vigência | por | |
Chaveiro | R$ 80,00 por evento e R$ 160,00 vigência | por | |
Meio de Alternativo | Transporte | R$ 100,00 por evento e R$ 200,00 vigência | por |
Transporte no Perímetro Municipal | R$ 100,00 por evento e R$ 200,00 vigência | por |
5.2. Como solicitar as coberturas de Assistência 24 Horas
a) A Assistência 24 Horas poderá ser solicitada na Central de Atendimento Nubank, no telefone 0000 000 0000.
b) A Pessoa Segurada poderá realizar o serviço em prestador da Rede Referenciada ou em qualquer outro de sua escolha, sendo que, em ambos os casos:
i) A Pessoa Segurada não deve utilizar nenhum serviço antes de receber autorização da Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização; e
ii) O valor da assistência será subtraído do Limite Monetário da respectiva cobertura utilizada, sem extrapolar outros limites previstos na cobertura, conforme tabela acima.
c) Caso escolha realizar o serviço em prestador de sua escolha, para a solicitação do reembolso, a Pessoa Segurada será instruída no atendimento de quais procedimentos deverá seguir, como encaminhar a nota fiscal ou o recibo do serviço prestado.
d) Após o recebimento da documentação necessária, a Seguradora analisará a solicitação da Pessoa Segurada e, caso não seja
necessária a apresentação de documentos adicionais, efetuará o reembolso em até 7 (sete) dias úteis.
e) O pagamento referente ao reembolso somente será efetuado pela Seguradora em conta bancária de titularidade da Pessoa Segurada.
6. Reintegração
Em caso de evento que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização de qualquer das coberturas de Assistência 24h, tal limite não será reintegrado de forma automática e nem mediante solicitação da Pessoa segurada.
7. Disposição final
7.1. Aplicam-se a este Seguro os Termos e Condições não modificados por estas condições especiais.
NUBANK AUTO
Corretora
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Nu Corretora de Seguros Ltda. CNPJ: 33.866.966/0001-65
Registro na SUSEP: 202103857
Seguradora
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Usebens Seguros S/A
CNPJ Nº 09.180.505/0001-50
Registro na SUSEP: 0367-1
PROCESSO SUSEP Nº 15414.600646/2023-00
Revisão realizada em 11/01/2023