Cláusula Primeira - Do objeto contratual
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que entre si celebram, de um lado, AMARAL, XXXXXX, GUERRA E OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob nº. 32.065.358/0001-02, com sede em Fortaleza à Rua 24 de Maio nº. 1201, Bairro:Centro, representada por seus sócios administradores, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e/ou XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, brasileiros, advogados inscritos na OAB-CE sob o nº 18.285 e 27.554, respectivamente, doravante denominado de contratado, e de outro lado, ,
brasileiro(a), estado civil: , profissão: ,
residente e domiciliado(a) na rua/Avenida:
Bairro: , Cidade CPF , fone:
doravante denominado(a) de contratante, cujo pacto de vontades se firma nas condições adiante expendidas.
Cláusula Primeira - Do objeto contratual
O contratado se obriga a promover, por intermédio da entidade sindical da qual o contratante é filiado (SINTSEF/CE), o ajuizamento e o acompanhamento até o seu deslinde final de ação judicial em favor do contratante visando o pagamento de diferenças de vencimentos/proventos/pensão/vantagem pecuniária.
Cláusula Segunda - Dos honorários advocatícios
O contratante, em contraprestação, obriga-se a pagar aos contratados, a título de honorários advocatícios contratuais, o percentual correspondente a 10% (dez por cento) do benefício econômico auferido na ação, por ocasião da liberação dos créditos através de Requisitório de Pequeno Valor/Precatório/Alvará , independentemente da existência de eventual parcela honorária sucumbencial.
Parágrafo único: Na hipótese de o contratante se desfiliar voluntariamente da entidade sindical mencionada na cláusula primeira no curso da ação, ficará ele obrigado ao pagamento do percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do benefício econômico auferido na ação, a título de honorários advocatícios.
Cláusula Terceira – Da hipótese de extinção do processo
Na hipótese de extinção da demanda judicial em decorrência de acordo celebrado e/ou concessão administrativa entre o contratante e a parte promovida, ou ainda em decorrência de previsão legal posterior, os honorários advocatícios de que trata a cláusula segunda serão igualmente devidos nas condições e percentuais nelas previstos.
Cláusula Quarta – Eleição do foro.
Advindo qualquer dúvida ou interpretação divergente sobre as condições contratuais, ora pactuadas, as partes elegem o Foro Judicial da Comarca de Fortaleza, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Parágrafo único - O presente contrato, na hipótese de não cumprimento das cláusulas pactuadas, terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784, II do Código de Processo Civil e § 4º do art. 22 da Lei 8.906, 04.07.94.
E, por estarem assim, justos e acordados com todas as condições estipuladas nas cláusulas retro, assinam o presente instrumento particular, na presença de duas testemunhas sobre as quais não recai nenhum impedimento ou suspeição em relação as partes, e que ora tornam-se signatárias do presente contrato.
Fortaleza(CE), de de 2
Contratante
XXXXXX, XXXXXX, GUERRA E XXXXXXXX – ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contratada