ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
AXA Seguros S.A. | CNPJ/MF: 19.323.190/0001-06 | Reg. SUSEP 02852
Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000–15º andar–Itaim Bibi|CEP: 04543-000|São Paulo–SP Processo SUSEP nº 15414.9023040/2014-22 – Versão 11/2016_V3
ÍNDICE
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 7
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 7
15. PRAZO DE ARREPENDIMENTO 12
16. RESCISÃO E CANCELAMENTO 12
17. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 13
18. ENDOSSO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO 13
19. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 13
22. REPRESENTANTES DE SEGUROS 14
GLOSSÁRIO TÉCNICO
Um glossário é uma lista alfabética de termos de um determinado domínio de conhecimento com a definição destes termos.
Os termos e as expressões a seguir definidos, tem por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais e Cláusulas que regem este Contrato de Seguro.
Para os fins deste Contrato de Seguro, essas palavras e expressões terão sempre os seguintes significados:
DEFINIÇÕES GERAIS
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Local para a abrangência da cobertura do bilhete de seguro.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA: É assistência técnica responsável pelo conserto do bem, que poderá ser autorizada, credenciada ou de livre escolha do segurado.
AVARIA OU DEFEITOS PREEXISTENTES: Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
AVISO DE SINISTRO: Documento por meio do qual o Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, conforme previsto nas Condições Contratuais, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
BEM SEGURADO: É o bem adquirido pelo segurado e identificado ou discriminado no Certificado de Xxxxxx e/ou comprovado por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados na ocorrência do sinistro coberto.
BILHETE DE SEGURO: É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta.
BOA-FÉ: Um dos princípios básicos do seguro, exigido expressamente pela lei, pelo qual as partes se obrigam a atuar com honestidade recíproca, dando à outra a convicção de ter agido nos termos da Lei, ou de estarem os seus atos por ela amparados.
COMISSÃO: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de corretores de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar a comercialização de contratos de seguros. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, bem como, é responsável por dar ciência ao estipulante/Segurado de qualquer informação relativa ao seguro e/ ou comunicação efetuada pela Seguradora.
COSSEGURO: Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
DEFEITO FUNCIONAL: Todo defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elétrica implicando em desempenho abaixo do normal de uma peça coberta que impeça o funcionamento normal do bem segurado, conforme especificado pelo fornecedor do bem ou das peças e/ou dos componentes. Não será considerado “defeito funcional” se o Segurado concorrer para a falha por uso comercial, impróprio, imprudência, mau uso ou negligência e/ou por motivos relacionados nas “Exclusões Gerais” destas Condições Gerais.
DOCUMENTO FISCAL: É o documento de aquisição do bem.
DOLO: Ato consciente por meio do qual alguém induz outro a erro, agindo de má-fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou alheio.
EMOLUMENTOS: É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado correspondente às parcelas de origem tributária.
ENDOSSOS (OU ADITIVOS): É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto do seguro.
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO: É o Estabelecimento autorizado a comercializar a cobertura de Garantia Estendida, onde o bem foi adquirido.
FORO: Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Nos termos da legislação penal brasileira, é uma das formas de estelionato.
GARANTIA DO FORNECEDOR: Entende-se como a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
INDENIZAÇÃO: É o pagamento do conserto ou a reposição do bem por outro igual ou similar, que a Seguradora fará para atender o Segurado em decorrência de defeito funcional coberto pelo seguro.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: É o valor máximo de indenização, seja em consequência de um ou mais sinistros cobertos e ocorridos durante o período de Cobertura do Risco e é definido no Bilhete de Seguro. Este limite reflete o valor pago pela aquisição do bem segurado, conforme discriminado no Documento Fiscal.
MÁ-FÉ: Xxxx, propositadamente, de modo contrário à lei, aos costumes ou ao direito.
OBJETIVO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantia.
PERÍODO DE VIGÊNCIA: É o período de validade devidamente discriminado no Bilhete de Seguro. Este período inicia-se imediatamente após o término da Garantia do Fornecedor.
PREJUÍZO: Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos no Bilhete de Seguro.
PRÊMIO: Importância paga pelo segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação e cobertura do risco a que o segurado está exposto.
REPRESENTANTE DE SEGURO: É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de à conta e em nome da sociedade seguradora.
RISCOS EXCLUÍDOS: Os riscos, previstos nas condições contratuais que não serão cobertos pelo seguro.
SALVADOS: É o bem que passa a pertencer à Seguradora em decorrência da reposição por outro bem idêntico ou equivalente.
SEGURADO: É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
SINISTRO: Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS: É a autarquia com poderes de normatização, controle e fiscalização do mercado de seguros no Brasil.
XXXXX XXXXXXXXXX: Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
CONDIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seu Seguro Garantia Estendida Original que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas e dos riscos excluídos.
Este seguro é regido pela legislação aplicável aos contratos de seguro, pelas disposições legais, específicas do seguro de danos, pelas presentes Condições Gerais, Especiais, Contrato e eventuais endossos.
Serão consideradas em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas expressamente previstas e discriminadas nestas Condições Contratuais, desprezando-se quaisquer outras, mesmo que existentes em produto similar.
Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos valores segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado declara conhecer e aceita as cláusulas limitativas que se encontram em destaque no texto destas Condições Contratuais.
Observações:
ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SOCIEDADE SEGURADORA A FACULDADE DE NÃO RENOVAR O SEGURO NA DATA DE VENCIMENTO, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS NOS TERMOS DBILHETE DE SEGURO.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO;
AS PEÇAS PROMOCIONAIS E DE PROPAGANDA DEVERÃO SER DIVULGADAS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E SUPERVISÃO DA SOCIEDADE SEGURADORA, RESPEITADAS RIGOROSAMENTE AS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS E A NOTA TÉCNICA ATUARIAL SUBMETIDA À SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF;
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 Este seguro tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado e especificado no Bilhete de Seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, desde que devidamente comprovados.
2.2 O segurado a que se refere o subitem 2.1 é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
A cobertura para reparo ou substituição do produto segurado terá validade em todo o território nacional.
4. RISCOS COBERTOS
A cobertura oferecida neste plano de seguro é a Extensão de Garantia Original, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor.
4.1 DESCRIÇÃO DA COBERTURA:
EXTENSÃO DE GARANTIA ORIGINAL: Garante a cobertura para mão de obra e peças que venham apresentar defeito funcional durante a Vigência da Cobertura do Risco, desde que estes não sejam provocados por uso indevido ou desgaste natural.
Garante também substituição do bem segurado, até o Limite Máximo de Indenização definido no Bilhete de Seguro, por outro igual ou similar nos casos de perda total, desde que decorrente de um evento coberto e que o não seja possível o reparo do bem.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. TODOS OS RISCOS QUE CONSTAREM COMO EXCLUÍDOS NO CERTIFICADO DE GARANTIA DO FORNECEDOR DO PRODUTO TAMBÉM SERÃO RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTE SEGURO, INCLUSIVE OS QUE DEIXARAM DE TER A COBERTURA OFERECIDA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA DO FORNECEDOR.
5.2. DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO, TAMBÉM ESTARÃO EXCLUÍDOS.
5.3. DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS POR SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES, PELOS BENEFICIÁRIOS, OU PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES, EM CASO DE SEGURO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM ESTARÃO EXCLUÍDOS.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
6.1. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor do próprio bem, limitado ao valor definido no Bilhete de Seguro, podendo este ser o valor do bem especificado na sua Nota Fiscal de Compra, não sendo este valor cumulativo com qualquer outro bem segurado.
6.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, onde os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado.
6.3. Este seguro permite a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de um sinistro coberto, exceto para os casos em que ocorrer a substituição/troca do bem segurado, onde o Bilhete de Seguro será automaticamente cancelado.
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
7.1. Aviso de Sinistro
7.1.1 O Segurado deverá comunicar a ocorrência do defeito à Central de Atendimento através do telefone indicado no Bilhete de Seguro tão logo tome conhecimento, sob pena de perder o direito à indenização. Nesta ocasião, o Segurado receberá um número de sinistro, que deverá ser informado à oficina referenciada indicada.
7.1.2 Apresentar o equipamento na oficina referenciada indicada, juntamente com os seguintes documentos básicos:
a. Bilhete de Seguro;
b. Documento Fiscal de aquisição do Bem Segurado;
c. CPF ou outro documento de identificação;
7.1.3 No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados nos subitens anteriores, a sociedade seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado.
7.2. Regulação do Sinistro
7.2.1 A Seguradora garantirá ao Segurado o reparo do bem segurado por meio de uma das assistências técnicas da rede referenciada.
7.2.2 A apuração de danos será realizada com base no orçamento elaborado pela assistência técnica referenciada.
7.2.3 Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
7.2.4 O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra e peças dos reparos realizados por terceiros.
7.3. Pagamento da Indenização
7.3.1 O seguro de Garantia Estendida deverá admitir, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
7.3.2 No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição do bem idêntico.
7.3.3 Quando a reposição do bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou da reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
7.3.4 No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total, extingue-se automaticamente o plano de Seguro de Garantia Estendida Original sem que haja qualquer restituição de prêmio por parte da Seguradora.
7.3.5 No caso de substituição do bem segurado, a Seguradora, tornar-se-á proprietária e se reserva o direito de tomar posse do objeto sinistrado.
7.3.6 A seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O início de contagem do prazo estabelecido ocorrerá:
X.Xx data de entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no subitem 7.1.2;
XX.Xx data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela Seguradora;
a. Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicilio, a que se refere o inciso II, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos no subitem 7.1.2.
b. A responsabilidade pela entrega ou retirara do bem a que se referem os incisos I e II seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
7.3.7 Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a importância devida pela Seguradora, relativa ao Evento Coberto, será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do Sinistro até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora.
7.3.8 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.3.9 No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE.
7.3.10 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros de mora far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
7.3.11 Correção, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Indenização fixado no Bilhete de Seguro:
7.3.11.1 As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
7.3.11.2 Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
7.4. Recusa de Sinistro
7.4.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
7.5. Liquidação do Sinistro
7.5.1 O sinistro será considerado liquidado dentro do prazo indicado no subitem 7.3.6 perante o segurado quando ocorrer uma das seguintes situações:
a. A autorização dos reparos;
b. A reposição do bem ou o seu pagamento em espécie;
c. O envio da carta mencionando os motivos da recusa do sinistro.
7.5.2 Se após a autorização dos reparos pela Seguradora, for constatada a impossibilidade de reparação do bem em função da decretação da perda total, ainda assim o prazo indicado no subitem 7.3.6 deverá ser respeitado.
8. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
8.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
8.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros, responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
8.3. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO
9.1. Este plano de Seguro de Garantia Estendida Original somente poderá ser contratado na modalidade Extensão de Garantia Original e mediante a emissão de Bilhete de Seguro, observadas as legislações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
9.2. As garantias deste seguro serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, não haverá rateio e a seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização.
10. VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1. Para os fins destas Condições Gerais, as datas de Início de Vigência do Contrato e do Início da Cobertura são distintas.
10.2. O Início de Vigência do Contrato do seguro de Garantia Estendida, para os efeitos legais, será às 24 horas da data da emissão do Bilhete.
10.3. O Início da Cobertura do Risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
10.4. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item, serão devolvidos, de imediato.
10.5. O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
11. RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. A renovação do seguro de Garantia Estendida poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, neste caso com a concordância expressa do Segurado.
11.2. É vedada a renovação automática do Seguro de Garantia Estendida Original.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio relativo à contratação do Seguro de Garantia Estendida deverá ser feito à vista e efetuado até a(s) data(s) de vencimento expressa(s) no(s) documento(s) de cobrança.
12.2. A Seguradora encaminhará o(s) documento(s) de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
12.3. O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito a Seguradora.
12.4. A data limite para o pagamento do prêmio, não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão do Bilhete de Seguro. Quando a data limite cair em um dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.5. A falta do pagamento do prêmio à vista implicará o cancelamento do seguro.
12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.7. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO
13.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
13.1.1 No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
13.1.2 No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
13.2 Caso haja atraso no pagamento da devolução de prêmios, a importância devida pela Seguradora será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data definida nos itens 13.1.1 e 13.1.2, conforme motivo de devolução, até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora.
13.3 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.3.1 No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE.
13.3.2 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros de mora far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14. PERDA DE DIREITOS
14.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
14.2. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou má fé.
14.3. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
14.4. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
14.5. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
14.6. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
14.7. Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou Representante legal de um ou de outro estarão excluídos.
I. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do subitem 14.7 aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
14.8. Nos casos em que ficar comprovada, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação as regras de garantia do fornecedor, a sociedade seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa as razões objetivas da perda da garantia.
I. Cabe a Seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere no subitem 14.8.
15. PRAZO DE ARREPENDIMENTO
15.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data da emissão do Bilhete.
15.2. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item, serão devolvidos, de imediato.
15.3. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
15.4. A Seguradora, ou seus Representantes de Seguro, e o Corretor de Seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
15.5. A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo Segurado.
16. RESCISÃO E CANCELAMENTO
16.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de Garantia Estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância reciproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de Garantia Estendida e a data de início de cobertura do risco:
a. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, após o período de arrependimento previsto no item 15 destas Condições Gerais, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
II.Após a data de início de cobertura do risco:
a. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional a razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, após o período de arrependimento previsto no item 15 destas Condições Gerais, a Seguradora devolverá ao Segurado, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculado de forma proporcional a razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco e reterá os emolumentos;
16.2. Para fins do inciso II, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
16.3. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de Garantia Estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I deste artigo.
17. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
17.1. Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos nas Condições Gerais, estão expresso em Reais e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
18. ENDOSSO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO
18.1. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fornecedor dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
18.2. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á o disposto no subitem 16.1 inciso I, observado o disposto em suas alíneas em relação à iniciativa.
19. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
19.1. O Segurado que, na vigência do Bilhete de Xxxxxx, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
19.2. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmo interesses contra os mesmos riscos, em bilhetes de seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo bilhete de seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias e participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. Se, para um determinado bilhete de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros bilhetes de seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do bilhete de seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b. Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III.Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes bilhetes de seguros, relativos aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.3. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.4. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
20. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
21. FORO
Fica estabelecido que as questões judiciais entre Segurado e Seguradora serão dirimidos no foro do domicílio do Segurado conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
22. REPRESENTANTES DE SEGUROS
É vedado ao representante de seguros:
a) Cobrar dos proponentes, segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de representante de seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela sociedade seguradora;
b) Efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de seguro ofertado;
c) Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
e) Emitir, a seu favor, xxxxxx ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.
23. ARBITRAGEM
Para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste Contrato de Seguro, entre o Segurado e a Seguradora, é facultativo ao Segurado sua adesão à “Cláusula Compromissória de Arbitragem”, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado, o qual, uma vez assinado, fará parte integrante do presente Contrato de Seguro.
24. OUVIDORIA
A AXA Seguros, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido
e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
Quem pode recorrer à Ouvidoria da AXA Seguros:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a AXA Seguros, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria AXA Seguros, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do segurado, CPF ou CNPJ, número do bilhete de seguro, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
- Pelo site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx / ouvidoria / e preencha o formulário.
- Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
- Por carta, diretamente à Ouvidoria da AXA Seguros, endereçada à:
AXA Seguros – Ouvidoria
Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx,0000 -00x.xxxxx Xxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx - XX
CEP: 00000-000
- Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
AXA Seguros S.A. | CNPJ/MF: 19.323.190/0001-06 | Reg. SUSEP 02852
Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000–15º andar–Itaim Bibi|CEP: 04543-000|São Paulo–SP Processo SUSEP nº 15414.9023040/2014-22 – Versão 11/2016_V3
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GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL