CONTRATO N.º 22IN500245
CONTRATO N.º 22IN500245
CONTRATO REFERENTE À AQUISICÃO DE SEIS HELICÓPTEROS BOMBARDEIROS MÉDIOS (HEBM)
Ao décimo primeiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, no Serviço Administrativo e Financeiro da Direção de Finanças da Força Aérea, contribuinte fiscal n.º 600 010 686, sito em Alfragide, estando presente como primeiro outorgante o Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da Direção de Finanças, COR/ADMAER Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, que assina o presente contrato por delegação do General CEMFA, conforme despacho de onze de julho de dois mil e vinte e dois, que aprovou a respetiva minuta, como representante do Estado (que no seguimento deste contrato é designado como Entidade Adjudicante) e, como segundo outorgante, a empresa “ARISTA VIATION SERVICES LLC”, inscrita em Motgomery County com o n.º 040-65, com sede social em 000 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX 00000 Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx da América, representada neste ato por, Xxxxxxx X. Enderle,
na qualidade de Presidente da empresa, que no seguimento deste contrato é designado como Adjudicatário,depois de cumpridos todos os devidos preceitos legais é lavrado o presente termo de contrato oqual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente contrato tem por objeto o fornecimento, pelo Adjudicatário à Entidade Adjudicante, de seis (6) Helicópteros Bombardeiros Médios (HEBM) de Combate aos Incêndios Rurais (CIR) XX- 00X, em conformidade com o disposto no caderno de encargos doprocedimento e na proposta com a referência ”PROPOSTA PARA O CONCURSO FAP CP/5021017626 PARA A AQUISIÇÃO DE SEIS
(6) HELICÓPTEROS BOMBARDEIROS MÉDIOS (HEBM) DE COMBATE AOS INCÊNDIOS”, datada de 24 de fevereiro de 2022, apresentada pelo Adjudicatário, que são parte integrante do presente contrato.
Cláusula 2.ª
Contrato e textos prevalecentes
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O presente contrato integra ainda os seguintes elementos:
a. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
b. O caderno de encargos;
c. A proposta adjudicada;
d. Os esclarecimentos sobre a proposta prestados pelo Adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o presente contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal. Em caso de divergência entre as cláusulas jurídicas e as cláusulas técnicas constantes das Partes I e II do caderno de encargos, as cláusulas técnicas prevalecem sobre as cláusulas jurídicas no que respeita a características, tipoe natureza ou extensão do fornecimento e as cláusulas jurídicas prevalecem no que respeita ao exercício, conteúdo e efeitos de direitos e obrigações das partes. Para os efeitos indicados nopresente parágrafo, os anexos do caderno de encargos são considerados cláusulas técnicas.
Cláusula 3.ª Contradições do texto contratual
1. As contradições entre disposições do presente contrato, incluindo os respetivos anexos, serão resolvidas por acordo das partes.
2. Verificada a impossibilidade de chegar a acordo, entender-se-á que o texto principal do clausulado prevalece sobre o dos anexos.
3. Os anexos terão a ordem de prevalência correspondente à respetiva ordenação.
4. Não sendo possível resolver as contradições de acordo com os números anteriores, aplicar-se-ão as regras legais supletivas.
Acesso a bens ou documentos pelo Adjudicatário e intangibilidade do gozo dos bens pelaEntidade Adjudicante
1. O Adjudicatário não terá acesso a bens ou a documentos suscetíveis de colocar em risco a segurança nacional, renunciando ao exercício de quaisquer posições jurídicas que a lei lhe confira ou venha a conferir a esse respeito.
2. Após a aceitação das aeronaves, o Adjudicatário não terá quaisquer direitos ou faculdades que possam, direta ou indiretamente, impedir, limitar ou diminuir o gozo dos bens pela Entidade Adjudicante.
Cláusula 5.ª Poderes do contraente público
1. A Entidade Adjudicante é responsável por acompanhar e fiscalizar o modo de execução do presente contrato.
2. O gestor do contrato da Entidade Adjudicante é o
3. Durante a execução do contrato, a Entidade Adjudicante poderá enviar equipas residentes aos locais do cumprimento da prestação por parte do Adjudicatário, que aí permanecerão pelo período de tempo julgado adequado. Para o cumprimento das suas funções, os membros dessasequipas terão livre acesso a quaisquer instalações destinadas à execução do fornecimento.
4. Nenhuma ação, inspeção ou vistoria efetuada antes da aceitação do fornecimento exime o Adjudicatário da responsabilidade por quaisquer defeitos do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ainda quando tenham sido expressamente aprovados trabalhos realizados.
5. O Adjudicatário proporcionará às equipas da Entidade Adjudicante que se desloquem às suas instalações, ou dos seus subcontratados, as condições de trabalho mínimas a acordar entreas partes.
Cláusula 6.ª Calendário do fornecimento
1. O fornecimento objeto do presente contrato obedecerá ao calendário constante do Anexo I, que dele faz parte integrante.
2. Desde que seja apresentada fundamentação suficiente, os prazos de cumprimento das prestações do Adjudicatário poderão ser alterados por decisão da Entidade Adjudicante, a pedido do Adjudicatário.
3. Em caso de alteração dos prazos de cumprimento das prestações do Adjudicatário, serão automaticamente alterados, pelo mesmo período de tempo, os prazos respeitantes ao calendário de faturação.
Cláusula 7.ª
Dever de sigilo e classificação de segurança
1. O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, jurídica, técnica, comercial ou outra, relativa à Entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução deste contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 8.ª
Parâmetros a observar no fornecimento
1. O Adjudicatário assume uma obrigação de resultado quanto ao cumprimento de todos os requisitos definidos neste contrato e no caderno de encargos, e de todos aqueles a que se tenha vinculado durante o procedimento pré-contratual, bem como quanto à plena integração de todos os equipamentos, componentes ou sistemas intervencionados com os restantes equipamentos, componentes ou sistemas das aeronaves.
2. O Adjudicatário obriga-se ainda a observar, para além do disposto no presente contrato,as ordens, especificações, documentos de homologação, indicações e instruções dos seus subcontratados, de entidades titulares de direitos de propriedade industrial ou afins, de entidades públicas do seu país, dos países dos seus subcontratados ou de Portugal, ou de organizações internacionais.
3. O Adjudicatário deverá incorporar em qualquer das aeronaves, suportando os custos envolvidos:
a) As modificações que ele próprio ou as autoridades aeronáuticas competentes entendam ser essenciais para garantir a segurança de voo ou que resultem dealteração legal ou regulamentar superveniente à celebração do contrato que se verifique em Portugal, na União Europeia ou no país do Adjudicatário;
b) As modificações necessárias devido a circunstâncias que tornem os equipamentos, componentes ou sistemas inicialmente previstos obsoletos ou indisponíveis durante a execução do contrato.
4. O Adjudicatário obriga-se a realizar todas as modificações e atualizações necessárias (no hardware e no software), ainda que sob a forma de retrofits, suportando os respetivos custos, de forma a garantir que todas as aeronaves modificadas e kits entregues possuam a configuração final da última aeronave entregue.
5. A Entidade Adjudicante poderá requerer a introdução de outras modificações em qualquer das aeronaves, mediante acordo entre as partes quanto ao financiamento e calendáriode implementação.
6. As modificações e atualizações referidas nos números anteriores serão incorporadas de acordo com os procedimentos que vierem a ser acordados entre as partes.
Cláusula 9.ª
Cooperação do Governo do Estado do Adjudicatário
1. O Adjudicatário toma conhecimento de que a Entidade Adjudicante poderá assegurar- se quanto à qualidade do fornecimento a realizar junto das entidades governamentais competentes, nos termos do acordo de normalização celebrado no âmbito da NATO identificado como XXXXXX 0000.
2. Para este efeito, o Adjudicatário deverá desenvolver todas as diligências necessárias junto dessa entidade governamental competente e suportar os respetivos custos.
3. O Adjudicatário reconhecerá como colaboradores da Entidade Adjudicante os técnicos, civis ou militares, que intervenham nos termos do n.º 1, designadamente permitindo-lhesacesso a locais e a testes nos mesmos termos permitidos à equipa de acompanhamento e fiscalização e apresentando a documentação relevante com uma cópia adicional a eles destinada.
Cláusula 10.ª Qualificação dos helicópteros
1. Durante o processo de qualificação, os helicópteros serão sujeitos a uma campanha de verificações nas vertentes documental, inspeções, testes no solo e em voo, que se destinam a demonstrar que o fornecimento reúne os requisitos definidos no caderno de encargos, nomeadamente requisitos logísticos e operacionais.
2. Durante a fase de qualificação, o Adjudicatário deve produzir as evidências necessárias, prestando à Entidade Adjudicante toda a cooperação e todos os esclarecimentos.
3. Todos os encargos com a qualificação são da responsabilidade do Adjudicatário.
4. Excluem-se do ponto anterior as despesas relacionadas com o pessoal da Entidade Adjudicante, nomeadamente viagens, alojamento, alimentação e transporte.
Cláusula 11.ª Certificação dos helicópteros
O processo de certificação dos helicópteros decorrerá nos termos devidamente discriminados no Anexo III do caderno de encargos.
Cláusula 12.ª Aceitação individual dos helicópteros
1. Cada helicóptero será sujeito, após a conclusão dos trabalhos de fabrico, a um processo de aceitação individual, nas instalações onde decorreram os referidos trabalhos, realizado perante a equipa de acompanhamento e fiscalização da Entidade Adjudicante, nos termos que venham a ser por esta aprovados. A primeira versão dos procedimentos de aceitação será entregue na PMR. A versão final dos procedimentos terá de ser entregue até dois (2) meses antes do início da aceitação da primeira aeronave.
2. O processo individual de aceitação só será iniciado após concluída com sucesso a fasede certificação estabelecida na Cláusula 11ª.
3. A Entidade Adjudicante deve aceitar ou rejeitar o helicóptero no prazo de 7 dias após concluído o processo de aceitação.
4. A rejeição será feita mediante notificação escrita, especificando os defeitos ou não conformidades relativas às especificações determinantes da rejeição; em caso de rejeição, o Adjudicatário deve proceder às necessárias correções e voltar a submeter a aeronave ao procedimento de aceitação; a aeronave considera-se aceite pela Entidade Adjudicante caso a aceitação ou rejeição não esteja completa no prazo de 7 dias após o termo do procedimento de aceitação.
5. Os atrasos resultantes da correção de não-conformidades não podem prejudicar o prazode entrega da aeronave em causa, sendo tais atrasos imputáveis ao Adjudicatário e dando lugar à aplicação das penalidades previstas no presente contrato; tais penalidades não são aplicáveis durante o prazo concedido à Entidade Adjudicante para aceitar ou rejeitar a aeronave nos termos do n.º 3 da presente cláusula.
6. A Entidade Adjudicante pode aceitar um helicóptero se as não conformidades encontradas forem, no juízo da equipa de acompanhamento e fiscalização, de forma a não prejudicar a utilização operacional das aeronaves e possam ser corrigidas em prazo razoável a acordar entre as partes, mas as não conformidades e/ou os artigos em falta são registadas no Certificado de Aceitação, acompanhadas da indicação explícita do plano de correção a adotar e o prazo para o efeito, e no logbook dessa aeronave.
7. Caso o helicóptero tenha sido aceite com não conformidades e/ou artigos em falta, nos termos
do número anterior, nos pagamentos ainda por fazer relativos a essa aeronave será deduzido o montante pecuniário que a Entidade Adjudicante atribua às referidas nãoconformidades e/ou artigos em falta, até à conclusão com sucesso das necessárias correções.
8. Os componentes de apoio logístico serão também sujeitos a um processo individual de aceitação, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente cláusula.
9. A aceitação de cada helicóptero pela Entidade Adjudicante será atestada através da assinatura do Certificado de Aceitação.
Cláusula 13.ª
Entrega e receção do fornecimento
1. Os bens objeto do contrato deverão ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à suaentrada em funcionamento.
2. Os helicópteros serão entregues nas instalações da Entidade Adjudicante em Portugal continental, como vier a ser determinado por esta, na condição DAP (Incoterms 2020), depois de concluído com sucesso o respetivo processo individual de aceitação.
3. O apoio logístico será entregue na condição DAP (Incoterms 2020) nas instalações da Entidade Adjudicante em Portugal continental, como vier a ser determinado por esta.
4. A receção de cada aeronave pela Entidade Adjudicante será atestada pela assinatura do Certificado de Aceitação, e dependerá da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
a) Fornecimento dos elementos do apoio logístico previamente identificados pela Entidade Adjudicante, cujo calendário de entrega tenha sido previamente associadoà entrega da aeronave;
b) Conclusão, com sucesso, do processo individual de aceitação.
5. A assinatura do Certificado de Aceitação a que se refere o número anterior não implica a aceitação de eventuais defeitos ou de discrepâncias dos bens e serviços objeto do contrato com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstas nas cláusulas técnicas do caderno de encargos.
Cláusula 14.ª Formação e treino
O Adjudicatário é responsável por preparar, elaborar e executar os programas de formação em cumprimento com os requisitos logísticos aplicáveis presentes no Anexo II do caderno de encargos.
Cláusula 15.ª Garantia
1. O Adjudicatário garante as aeronaves e todos os restantes bens e serviços que constituem o fornecimento contra defeitos ou discrepâncias face às exigências legais e aos requisitos contratualmente definidos que se revelem a partir da sua receção pela Entidade Adjudicante, pelo prazo mínimo de um (1) ano ou 250 horas de voo, consoante o que ocorra mais cedo.
2. Durante o período de garantia, a Entidade Adjudicante comprovará o funcionamento regular das aeronaves, em condições normais de exploração e operação.
3. Durante o período de garantia, o Adjudicatário fica obrigado a eliminar qualquer defeito nos bens ou serviços prestados, mediante reparação ou substituição como indicado pela Entidade Adjudicante, garantindo que o material substituto observa as mesmas características do substituído e encetando de imediato as diligências com vista à eliminação dos defeitos; a garantia deverá prever a assunção, pelo Adjudicatário, de todos os encargos com os voosnecessários para verificação funcional de equipamentos, quando aplicável.
4. Os custos inerentes ao transporte dos bens defeituosos até ao local de reparação e de devolução à Entidade Adjudicante depois de reparados ou substituídos serão suportados pelo Adjudicatário, salvo se a respetiva reclamação apresentada pela Entidade Adjudicante for injustificada e por isso não aceite, sendo os respetivos custos da conta da própria Entidade Adjudicante.
5. A destruição ou danos de uma aeronave constitui o Adjudicatário na obrigação dereparação ou substituição como indicado pela Entidade Adjudicante, quando resulte de defeitos de que a mesma padecesse e ocorra antes do termo da garantia.
6. O prazo máximo para a substituição dos bens defeituosos nos termos da presente cláusula é de trinta (30) dias. Nos casos em que, no juízo da equipa de acompanhamento e fiscalização, não seja de todo possível cumprir aquele prazo, a Entidade Adjudicante pode aceitar um plano de correção com prazo a acordar entre as partes.
7. Quando um componente é reparado ou substituído pelo Adjudicatário, o período de garantia para o componente reparado ou substituído será o previsto no nº 1 da presente cláusula acrescido de um período de tempo igual ao decorrido desde a data de receção do componente defeituoso pelo Adjudicatário para reparação até à data em que a Entidade Adjudicante o recebeu reparado ou substituído.
8. Constituem causas de exclusão da garantia as seguintes situações:
a) Avarias ou defeitos causados pela deficiente utilização, armazenamento e transporte dos bens, quando da responsabilidade da Entidade Adjudicante;
b) Defeitos ou avarias causadas por manutenção insuficiente ou incorretamente executada, não imputável a deficiente formação facultada pelo Adjudicatário, ou não autorizada;
c) Avarias classificadas como No Fault Found (NFF), Cannot Duplicate (CND) ou Retested OK, exceto quando o reporte das mesmas, e consequente remoção dos equipamentos, tenha sido validado pelo Adjudicatário.
Cláusula 16.ª Gestão da obsolescência
1. Se algum dos componentes incorporados no âmbito do fornecimento deixar de ser suportado pelo fabricante até ao final do período de garantia da última aeronave modificada, o Adjudicatário deverá indicar um equipamento alternativo e assegurar a sua integração naconfiguração das aeronaves modificadas.
2. O equipamento de substituição não pode alterar de forma negativa para a Entidade Adjudicante, os intervalos de inspeção, manutenção ou operação dos sistemas da aeronave.
3. Quaisquer custos de desenvolvimento e integração relativos à incorporação do componente na configuração das aeronaves serão suportados pelo Adjudicatário.
4. Caso, durante a vigência deste contrato, o Adjudicatário tenha conhecimento de que algum dos componentes e equipamentos integrados no fornecimento deixará, no futuro, de estar disponível ou de ser reparável, deve este notificar a Entidade Adjudicante de tal facto, porforma a permitir-lhe tomar as medidas consideradas convenientes para fazer face a tal indisponibilidade após o termo do período indicado no n.º 1
Cláusula 17.ª
Licenças de importação e exportação
1. Compete ao Adjudicatário proceder à realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos pela execução do contrato e a este respeitantes, caso aplicável.
2. Os prazos de execução do contrato pressupõem que o tempo necessário para a obtençãodas licenças referidas no ponto anterior está incluído, não constituindo, por essa razão, motivo justificativo de eventuais atrasos.
3. Os encargos decorrentes do previsto nos números anteriores são da responsabilidade e da conta do Adjudicatário.
Cláusula 18.ª Preço contratual
1. O encargo total do presente contrato é de 42.931.607,00€ (quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e sete euros), IVA não incluído por não ser devido ao Adjudicatário, dividido nas seguintes parcelas:
a) 35.141.297,00€ (trinta e cinco milhões, cento e quarente e um mil, duzentos e noventa e sete euros), para o fornecimento de seis (6) helicópteros UH-60A, respetiva IPL e GSE;
b) 1.073.600,00€ (um milhão, setenta e três mil e seiscentos euros), para a formação de seis (6) pilotos, dos quais dois (2) pilotos instrutores;
c) 545.160,00€ (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta euros), para a formação de vinte e sete (27) mecânicos, dos quais vinte e um (21) eletromecânicos e seis (6) eletroaviónicos;
d) 6.171.550,00€ (seis milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta euros), para os serviços de manutenção programada.
2. O disposto no número anterior não prejudica diminuições do preço em razão de trabalhos ou serviços a menos ou operações equivalentes, assim como não prejudica o pagamento de outros trabalhos ou serviços a mais prestados de acordo com o presente contratoe a legislação aplicável. Este preço contratual inclui todos os custos, encargos e despesas resultantes da execução do presente contrato cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante, incluindo as resultantes da prestação das garantias bancárias ou da realização dosprocessos de qualificação, aceitação e certificação.
3. Os preços unitários dos bens e serviços objeto deste contrato são os indicados pelo Adjudicatário na sua proposta.
Cláusula 19.ª
Calendário da faturação e forma dos pagamentos
1. A faturação relativa ao fornecimento objeto do presente contrato obedece ao calendário constante do Anexo II, que dele faz parte integrante.
2. As quantias devidas pela Entidade Adjudicante, nos termos do número 1, devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias após a receção das respetivas faturas, as quaissó podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
3. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida após o decurso do evento (milestone) que lhe está associado.
4. Em caso de discordância por parte da Entidade Adjudicante quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
5. A Entidade Adjudicante deduzirá nos pagamentos a efetuar ao Adjudicatário:
a) As importâncias necessárias ao reembolso dos adiantamentos e à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos deste contrato;
b) As importâncias em dívida à Segurança Social portuguesa, até ao montante de 25% da quantia a pagar, desde que o Adjudicatário não prove ter a situação contributiva regularizada, conforme legislação em vigor;
c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números anteriores, as faturas serão pagas, por transferência bancária, para a seguinte conta:
7. A Entidade Adjudicante pode compensar os créditos de que seja titular a qualquer título sobre o Adjudicatário no âmbito do contrato, com quaisquer obrigações de pagamento do preçono âmbito do mesmo contrato.
8. Em caso de atraso da Entidade Adjudicante no pagamento do preço contratual, tem o Adjudicatário direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, à taxa legalmente fixada para o efeito, pelo período correspondente à mora.
Cláusula 20.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São inteiramente da conta do Adjudicatário os encargos, ou a responsabilidade civil, decorrentes da incorporação em qualquer dos bens objeto do contrato, ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial, direitos de propriedade intelectual ou conexos.
2. Caso a Entidade Adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do presente contrato ou na posterior utilização dos bens objeto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, terá direito de regresso contra o Adjudicatário por quaisquer quantias pagas, seja a que título for.
Cláusula 21.ª Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente das datas e prazos de prestação do fornecimento, a Entidade Adjudicante pode exigir do Adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de valor equivalente a 5‰ (cinco por mil) do preço das prestações em falta, por cada semana de atraso, que será aplicada enquanto durara mora, sem poder vir a exceder 20% (vinte por cento) do preço contratual.
2. Não se aplica o disposto no número anterior quando o atraso se deva ao incumprimentopela Entidade Adjudicante das suas obrigações resultantes do contrato, designadamente as relativas a equipamentos e ou informações que por esta devam ser fornecidos, bem como a qualquer ato que lhe seja imputável.
3. A Entidade Adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. A caução prestada pelo Adjudicatário, responderá pelo cumprimento das obrigações que o Adjudicatário assuma, o que não obsta às indemnizações legais a que a Entidade Adjudicante venha a ter direito, pelos prejuízos que daí advenham.
5. A aplicação das penalidades contratuais exerce-se mediante notificação enviada pela Entidade Adjudicante ao Adjudicatário, nos termos legalmente previstos.
Cláusula 22.ª
Resolução do contrato por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a Entidade Adjudicante pode resolver o presente contrato, a título sancionatório, no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Se os bens fornecidos e ou os serviços prestados não corresponderem àscaracterísticas e prescrições técnicas estabelecidas no caderno de encargos;
b) Quando a demora na entrega dos bens, incluindo as aeronaves, exceder em seis (6) meses o prazo fixado no contrato;
c) Quando o montante de penalidades aplicadas exceder 20% do preço contratual;
d) Quando houver recusa expressa no pagamento de penalidades ou de cumprimento de ordens, diretivas ou instruções transmitidas pela Entidade Adjudicante no exercício de poderes contratuais.
2. A Entidade Adjudicante não exercerá o direito previsto no número anterior sem que o Adjudicatário
tenha a possibilidade de apresentar, no prazo de quinze (15) dias a contar da notificação da decisão, um plano destinado a neutralizar ou a reduzir os efeitos do incumprimento verificado; a Entidade Adjudicante pronunciar-se-á sobre o plano apresentado pelo Adjudicatário em idêntico prazo de quinze (15) dias.
3. O direito de resolução referido no número 1 supra exerce-se mediante notificaçãoenviada pela Entidade Adjudicante ao Adjudicatário e produzirá efeitos dez (10) dias após a receção dessa notificação.
4. A resolução do contrato não invalida o disposto na Cláusula 15.ª, nem o direito aqualquer ação que venha a ser interposta por parte da Entidade Adjudicante com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos com o incumprimento do contrato.
5. A Entidade Adjudicante pode ainda resolver o presente contrato por razões de interessepúblico, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao Adjudicatário de justa indemnização.
6. Em caso de resolução do presente contrato por qualquer título, o Adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja na sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da Entidade Adjudicante.
7. Haja ou não força maior, o Adjudicatário não terá direito a ser indemnizado pelostrabalhos já realizados ou pelas despesas feitas, com prejuízo do disposto no artigo 1227.º do Código Civil.
Cláusula 23.ª Resolução por parte do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o Adjudicatário pode resolver o presente contrato quando qualquer montante que lhe seja devidoesteja em dívida há mais de seis (6) meses ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução não é exercido se a Entidade Adjudicante cumprir, entretanto as obrigações em atraso, acrescidas dos juros a que houver lugar.
3. Nos casos previstos no número anterior, o direito de resolução pode ser exercido mediante notificação enviada à Entidade Adjudicante, que produz efeitos trinta (30) dias após areceção dessa notificação, salvo se esta última cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Adjudicatário, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos ContratosPúblicos.
Cláusula 24.ª
Extinção ou falência do Adjudicatário
1. A extinção do Adjudicatário ou das sociedades que o dominam, bem como a alteração da composição acionista daquele, por razões diversas da reestruturação das mesmas ou do grupo societário em que se integram, pode ser considerada como incumprimento definitivo do contrato, desde que aquela extinção ou alteração da composição acionista possa objetivamentedificultar ou impedir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Adjudicatário; verificando-se este pressuposto, a Entidade Adjudicante pode resolver o contrato.
2. Para efeitos do número anterior, no caso de o Adjudicatário ser uma entidade cotada embolsas de valores, deve entender-se que apenas deverão ser objeto de comunicação as alterações que, de acordo com a legislação aplicável, devam ser igualmente comunicadas aos mercados.
3. Verificando-se qualquer dos factos referidos no número anterior, os direitos e obrigações do Adjudicatário serão integralmente assumidos pela entidade do grupo societário que para o efeito seja designada por acordo entre as partes.
4. A falência do Adjudicatário ou das sociedades que o dominam pode ser considerad a como incumprimento definitivo do presente contrato, desde que se verifique o pressuposto referido no n.º 1, podendo a Entidade Adjudicante, nessa eventualidade, resolver o contrato.
5. O Adjudicatário tem o dever de comunicar de imediato à Entidade Adjudicante o início ou a iminência da alteração da sua composição acionista e da sua extinção ou da extinção das sociedades que o dominam, bem como o início ou a iminência de um processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de falência, a providência análoga à falência ou à sua extinção.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, se se verificar transmissão de todo ou da maioria do capital social do Adjudicatário, desde que tal facto tenha ou possa previsivelmente ter efeitos nocivos para a boa execução deste contrato.
Cláusula 25.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias queimpossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmenteexigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos cumulativos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos
ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados doAdjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Circunstâncias resultantes da Covid-19;
c) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
d) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
e) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Adjudicatário de normas legais;
f) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
g) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do Adjudicatário não devidas a sabotagem;
4. O Adjudicatário é responsável, para todos os efeitos do contrato, pelos atos dos seus subcontratados, como se por ele mesmo fossem praticados.
5. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, acompanhada da detalhada justificação dos factos ede informação quanto ao prazo previsível para restabelecer a situação.
6. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas, pelo período de tempo comprovadamente correspondente aoimpedimento resultante da força maior.
Cláusula 26.ª
Caução para garantia de bom e pontual cumprimento de obrigações
1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, o Adjudicatário prestou uma caução, autónoma, incondicional e exigível à primeira solicitação, no valor de 2.146.580,35€ (dois milhões cento e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta euros e trinta ecinco cêntimos), correspondente a 5% do montante total do preço contratual, com exclusão doIVA, efetuada por meio de garantia bancária incondicional e exigível à primeira solicitação.
2. A caução é emitida por instituição de reconhecida idoneidade e solvabilidade, aprovada pela
Entidade Adjudicante.
3. Esta caução para garantia de exato e pontual cumprimento de obrigações é liberada após os bens e serviços objeto deste contrato terem sido recebidos, verificados e aceites pela Entidade Adjudicante e decorrido o prazo da garantia estabelecido, nos termos do artigo 295.º do Códigodos contratos Públicos.
Cláusula 27.ª Execução da caução
1. A Entidade Adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada nos termos da cláusula anterior, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, nos casos denão cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo Adjudicatário.
2. A caução será acionada mediante a apresentação pela Entidade Adjudicante à entidade garante de um documento escrito, no qual será indicado o montante do crédito da Entidade Adjudicante e concretizados os factos que fundamentam o acionamento da garantia.
3. A resolução do presente contrato pela Entidade Adjudicante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
4. A execução parcial ou total da caução constitui o Adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 30 diasapós a notificação da Entidade Adjudicante para esse efeito.
Cláusula 28.ª Acidentes pessoais
1. É da responsabilidade do Adjudicatário a cobertura de quaisquer riscos e a compensação de quaisquer danos sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, bem como a cobertura de quaisquer riscos e a compensação de quaisquer danos sofridos por terceiros até à aceitação das aeronaves ou após esta, desde que no contexto de ações de formação.
2. O Adjudicatário celebrará à sua custa contratos de seguro de acidentes que cubram os riscos de morte ou lesão corporal dos militares e civis indicados pela Entidade Adjudicante, membros da equipa de acompanhamento e fiscalização ou que participem em quaisquer testes, incluindo voos de teste, ações de formação ou quaisquer outras atividades contratualmente previstas que ocorram nas instalações do Adjudicatário.
3. A Entidade Adjudicante poderá, quando entender conveniente e razoável, exigir prova documental da celebração destes contratos de seguro, devendo o Adjudicatário fornecê-la no prazo de 7 dias.
4. Os seguros de acidentes pessoais cobrirão quaisquer acidentes ocorridos nas instalaçõesdo
Adjudicatário, dos seus subcontratados, auxiliares, nas deslocações para e de essas instalações, ou entre elas, nas aeronaves, onde quer que estes se encontrem, bem como os acidentes causados pelas aeronaves, ainda que os sinistrados não se encontrassem no seu interior.
5. Os seguros de acidentes pessoais devem permitir indemnizações individuais máximas no valor de 10.000.000 € (dez milhões de euros).
6. Os seguros de acidentes pessoais permitirão que as indemnizações sejam pagas aos sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória ou de outras disposições legais aplicáveis.
7. O presente contrato não regula eventuais pretensões indemnizatórias dos sinistrados oude outras pessoas, deduzidas contra a Entidade Adjudicante ou o Adjudicatário, queultrapassem os valores cobertos pelos seguros de acidentes pessoais.
Cláusula 29.ª Catalogação
1. O Adjudicatário fornecerá, ao organismo designado pelo Centro Nacional de Catalogação (CNC) do país Fabricante/Fornecedor do artigo de abastecimento, ou do sobressalente, os dados técnicos necessários à sua catalogação, em língua inglesa ou francesa sendo também aceite o português no caso dos artigos de origem nacional. Entende-se por dadostécnicos, os desenhos técnicos correspondentes, as especificações, ou qualquer outro tipo de documentação técnica que descreva as características físicas de um artigo, e que deverá incluir o(s) nome(s) do(s) verdadeiro(s) Fabricante(s), o respetivo Código de Organização (CORG/NCAGE) se atribuído, número(s) de componente(s) do(s) artigo(s) normas/especificações, número(s) de referência e nome(s) do(s) artigo(s).
2. Para os artigos obtidos pelo Adjudicatário noutras firmas suas fornecedoras, ou subcontratadas, deve aquele fornecer o nome do verdadeiro Fabricante, o CORG/NCAGE caso esteja atribuído, as referências dos artigos atribuídas pelo verdadeiro Fabricante, dados técnicos correspondentes, bem como as propostas de identificação, se forem pedidas.
3. No caso de ser estabelecido um contrato com um Fabricante/Fornecedor de um país não-OTAN, o Adjudicatário deverá obter da entidade contratada (Fabricante/Fornecedor) os dados técnicos necessários para que o respetivo CNC possa levar a cabo a plena identificação dos artigos.
4. O Adjudicatário deverá, neste contexto, fazer incluir os termos desta cláusula, ou instrumento contratual equivalente, em todos os contratos de forma a assegurar o fornecimentodos dados técnicos ao CNC do país produtor.
5. Durante a vigência deste contrato, o Adjudicatário fornecerá os dados de atualização no que
respeita a todas as modificações de fabrico relativas a todos os artigos de abastecimento, incluindo os sobressalentes. Quando as propostas de identificação do artigo forem remetidas pelo organismo designado do país produtor, deve verificar-se o seu acordo com as disposições das guias para a identificação dos artigos, as quais poderão ser facultadas pelos respetivos centros nacionais de catalogação. O adjudicatário deverá entrar imediatamente em contacto com o Centro Nacional de Catalogação do país produtor, para todos os esclarecimentos complementares.
6. No âmbito da qualidade - gestão da configuração, o Adjudicatário deve providenciar e fornecer ao respetivo CNC a informação atualizada relativa as modificações acordadas e alterações realizadas nos projetos, ou desenhos, de todos os artigos considerados paracatalogação.
Cláusula 30.ª
Conflito de interesses e imparcialidade
1. O Adjudicatário deve prosseguir a sua atividade de acordo com a lei aplicável e com as regras da boa fé, tomando todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de quaisquer situações que possam resultar em conflito com os interesses da Entidade Adjudicante.
2. O Adjudicatário obriga-se a não praticar qualquer ato ou omissão do qual possa resultar quaisquer ónus ou responsabilidades para a Entidade Adjudicante ou para os seus direitos ou interesses.
3. O Adjudicatário obriga-se ainda a suportar quaisquer encargos resultantes,designadamente, de reclamações, custos, despesas, multas, coimas ou sanções, necessários para a libertação de quaisquer ónus ou responsabilidades que recaiam sobre a propriedade da Entidade Adjudicante, quando tenham sido criados ou causados pelo Adjudicatário ou por qualquer dos seus subcontratados.
Cláusula 31.ª
Direito aplicável e resolução de litígios
1. O presente contrato reger-se-á pelo direito português.
2. Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução dos contratos serão dirimidos pelo tribunal institucional da ordem jurisdicional portuguesa competente, de acordo com os critérios legais vigentes.
3. As partes poderão derrogar o disposto no número anterior por acordo escrito, decidindo submeter à arbitragem algum litígio específico, devendo, nesse caso, ser observado o estatuído na legislação portuguesa sobre arbitragem voluntária.
Cláusula 32.ª
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização daoutra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 33.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do presente contrato, estas devem ser dirigidas, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, abaixo identificados:
ENTIDADE ADJUDICANTE:
COMANDO DA LOGÍSTICA DA FORÇA AÉREA
ADJUDICATÁRIO:
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do número anterior deve ser comunicada à outra parte.
3. Nos contactos que hajam de ser mantidos, com respeito à execução do presente contrato,entre o Adjudicatário e a Entidade Adjudicante, poderá ser utilizada a língua inglesa.
Cláusula 34.ª Alterações do contrato
Quaisquer alterações ao clausulado deste contrato terão de ser efetuadas por escrito e assinadas por sujeitos legais ou estatutariamente habilitados para representar a Entidade Adjudicante e o Adjudicatário.
Cláusula 35.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos neste contrato serão contínuos, correndo em sábados, domingos edias feriados e não se suspendendo nem interrompendo em férias.
Cláusula 36.ª Produção de efeitos
1. O presente contrato terá início efetivo e produzirá os seus efeitos com a sua assinatura.
2. O presente contrato não se encontra sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas, porquanto integra- se na isenção prevista no n.º 3 do artigo 269.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Orçamento do Estado para 2022).
3. O contrato mantém-se em vigor até ao final do período de garantia dos bens e serviços prestados, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 37.ª Disposições finais
1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
2. O procedimento por Concurso Público relativo ao presente contrato, foi autorizado por despacho de 02/12/2021 do CEMFA, exarado
3. O fornecimento objeto do presente contrato foi adjudicado por despacho de 11/07/2022 doCEMFA, exarado
-
4. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de 11/07/2022 do CEMFA do CEMFA,
5. Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTAL
O encargo total deste contrato é de 42.931.607,00€ (quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e sete euros), IVA não incluído, e será custeado pelas dotações inscritas nos, Cap.50., Div.15., Subdiv.10, Class. Econ. 07.01.14., do Orç. 30., F.F. 483, Financiamento. UE - Instrumento de Recuperação e Resiliência (PIDDAC) e Cap.50., Div.15., Subdiv.10, Class. Econ. 02.02.15., do Orç. 30., F.F. 319 Transferências de RG entre organismos (DECIR) a que correspondem os compromissos n.º 5022608723, 5022608724, 5022608725 e 5022608726.
CONCLUSÃO DO CONTRATO
Depois do Adjudicatário ter feito prova, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e por contribuições para a Segurança Social, o Adjudicatário e a Entidade Adjudicante declaram que aceitam o presente contrato com todas assuas cláusulas e condições e comprometem-se a executá-lo.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx XXX/ADMAER
Xxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxx Adjudicatário
ANEXO I
Calendário de Entregas – Milestones contratuais
Ref.ª | DATA | EVENTO |
1 | T0 | Data da assinatura do contrato |
2 | Até T0 + 2 meses | Program Management Review (PMR) |
3 | Até T0 + 6 meses | Entrega da documentação técnica (RFM, MM, IPC, Lista de SBs aplicáveis, etc.) |
4 | Até T1 – 3 meses | Entrega das ferramentas especiais, equipamentos de apoio e de teste. |
5 | Até T1 – 3 meses | Entrega da IPL. |
6 | Até T1 | Conclusão do treino teórico e prático de 6 pilotos (2 pilotos instrutores) e técnicos de manutenção (7 B1.3 e 2 B2). |
7 | MAR2023 | Realização dos testes de voo e aceitação do 1º e do 2º helicóptero UH-60A nas instalações da Arista. |
8 | Até 31MAR2023 (T1) | Entrega de dois (2) HEBM, dois (2) baldes P/N BBX 6578 e dois (2) baldes P/N BBX4453 |
9 | Entre T1 e 30JUN2023 | Prestação do 2ºT do 1º ano de serviços de suporte de manutenção |
10 | Entre 01JUL2023 e 30SET2023 | Prestação do 3ºT do 1º ano de serviços de suporte de manutenção |
11 | Até 30SET2023 | Entrega do conjunto sobressalente de baldes e cesta externa |
12 | Entre 01OUT2023 e 31DEZ2023 | Prestação do 4ºT do 1º ano de serviços de suporte de manutenção |
13 | Entre 01JAN2024 e 31MAR2024 | Prestação do 1ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção |
14 | Entre 01JAN2024 e 31MAR2024 | Segundo evento de treino teórico e prático de técnicos de manutenção (7 B1.3 e 2 B2) |
15 | Entre 01ABR2024 e 30JUN2024 | Prestação do 2ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção |
16 | Entre 01JUL2024 e 30SET2024 | Prestação do 3ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção |
17 | Até T2 – 1 mês | Realização dos testes de voo e aceitação do 3º e do 4º helicóptero UH-60A nas instalações da Arista. |
18 | 01DEZ2024 (T2) | Entrega de dois (2) HEBM, dois (2) baldes P/N BBX6578 e dois |
Ref.ª | DATA | EVENTO |
(2) baldes P/N BBX4453 | ||
19 | Entre 01OUT2024 e 31DEZ2024 | Prestação do 4ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção |
20 | Entre 01JAN2025 e 31MAR2025 | Prestação do 1ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção |
21 | Entre 01JAN2025 e 31MAR2025 | Terceiro evento de treino teórico e prático de técnicos de manutenção (7 B1.3 e 2 B2) |
22 | Entre 01ABR2025 e 30JUN2025 | Prestação do 2ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção |
23 | Entre 01JUL2025 e 30SET2025 | Prestação do 3ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção |
24 | Até T3 – 1 mês | Realização dos testes de voo e aceitação do 5º e do 6º helicóptero UH-60A nas instalações da Arista. |
25 | 01DEZ2025 (T3) | Entrega de dois (2) HEBM e quatro (4) baldes P/N BBX4453 |
26 | Entre 01OUT2025 e 00XXX0000 | Prestação do 4ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção |
27 | Entre 01JAN2026 e 31MAR2026 | Prestação do 1ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção |
28 | Entre 00XXX0000 e 30JUN2026 | Prestação do 2ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção |
29 | Entre 01JUL2026 e 30SET2026 | Prestação do 3ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção |
30 | Entre 01OUT2026 e 31DEZ2026 | Prestação do 4ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção |
ANEXO II
Calendário de pagamentos
Ref.ª | EVENTO/Milestone | Montante | Ano |
2 | Entrega de relatório da PMR | 1.500.000,00€ | 2022 |
3 | Entrega da documentação técnica (RFM, MM, IPC, Lista de SBs aplicáveis, etc.) | 338.466,52€ | 2022 |
4 | Entrega das ferramentas especiais, equipamentos de apoio e de teste. | 1.413.566,00€ | 2022 |
5 | Entrega da IPL. | 4.541.703,00€ | 2023 |
6 | Conclusão do treino teórico e prático de 6 pilotos (2 pilotos instrutores) e técnicos de manutenção (7 B1.3 e 2 B2). | 1.255.320,00€ | 2023 |
7 | Realização dos testes de voo e aceitação do 1º e do 2º helicóptero UH-60A nas instalações da Arista. | 5.720.719,48€ | 2023 |
8 | Entrega de dois (2) HEBM, dois (2) baldes P/N BBX6578 e dois (2) P/N BBX4453 | 2.150.798,00€ | 2023 |
9 | Prestação do 2ºT do 1º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2023 |
10 | Prestação do 3ºT do 1º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2023 |
11 | Entrega do conjunto sobressalente de baldes (P/N BBX4453) e cesta externa | 68.958,00€ | 2023 |
12 | Prestação do 4ºT do 1º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2023 |
13 | Prestação do 1ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2024 |
14 | Segundo evento de treino teórico e prático de técnicos de manutenção (7 B1.3 e 2 B2) | 181.720,00€ | 2024 |
15 | Prestação do 2ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2024 |
16 | Prestação do 3ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2024 |
17 | Realização dos testes de voo e aceitação do 3º | 7.559.186,00€ | 2024 |
Ref.ª | EVENTO/Milestone | Montante | Ano |
e do 4º helicóptero UH-60A nas instalações da Arista. | |||
18 | Entrega de dois (2) HEBM, dois (2) baldes P/N BBX6578 e dois (2) P/N BBX4453 | 2.150.798,00€ | 2024 |
19 | Prestação do 4ºT do 2º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2024 |
20 | Prestação do 1ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2025 |
21 | Terceiro evento de treino teórico e prático de técnicos de manutenção (7 B1.3 e 2 B2) | 181.720,00€ | 2025 |
22 | Prestação do 2ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2025 |
23 | Prestação do 3ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2025 |
24 | Realização dos testes de voo e aceitação do 5º e do 6º helicóptero UH-60A nas instalações da Arista. | 7.559.186,00€ | 2025 |
25 | Entrega de dois (2) HEBM, quatro (4) baldes P/N BBX4453 | 2.137.916,00€ | 2025 |
26 | Prestação do 4ºT do 3º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2025 |
27 | Prestação do 1ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2026 |
28 | Prestação do 2ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2026 |
29 | Prestação do 3ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2026 |
30 | Prestação do 4ºT do 4º ano de serviços de suporte de manutenção | 411.436,00€ | 2026 |