SEGURO MARÍTIMA AUTOMÓVEL CNPJ: 61.383.493/0001-80
Condições Gerais
SEGURO MARÍTIMA AUTOMÓVEL CNPJ: 61.383.493/0001-80
Processo SUSEP: 15414.100336/2004-19
Versão: 12/2010
Os Termos do Contrato de Seguro (Condições Contratuais: Condições Gerais e Especiais) estão registrados no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob o número 5128497.
Observações Importantes:
1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. Para situações não previstas nos Termos do Contrato de Seguro (Condições Contratuais: Condições Gerais e Especiais), serão utilizadas a legislação e a regulamentação específica em vigor no Brasil, aplicável ao seguro em questão.
3. Você pode consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx , digitando o número do registro dele na SUSEP, seu nome completo , CNPJ ou CPF.
Prezado Segurado (a),
Este manual contém as condições contratuais das modalidades Valor de Mercado Referenciado e Valor Determinado na sua íntegra.
Juntamente com este manual, você recebe a sua Apólice de Seguros. Confira os dados nela constantes e entre em contato com o seu corretor de seguros ou um dos escritórios da Marítima mais próximo, caso haja qualquer correção a ser feita. É muito importante que os dados da Apólice reflitam exatamente o que você contratou.
Este manual contempla os produtos Auto Mensal, Auto Mensal Mais, Convencional e Auto Perfil e todas as informações sobre o Contrato de seguro, um glossário com os termos técnicos mais utilizados, informações sobre as coberturas, serviços do seguro, riscos cobertos, riscos excluídos, direitos e deveres do Segurado e da Seguradora, e tem por objetivo dar todo tipo de orientação sobre procedimentos a serem utilizados nos casos de emergência e/ou sinistro. Como os diversos produtos de seguros de automóvel estão descritos neste manual, preste atenção às suas coberturas contratadas e às disposições aplicáveis ao seu seguro.
Neste manual, você poderá tirar suas dúvidas sobre conceitos de seguro, e ser orientado para saber como agir nos momentos em que precisar, funcionando assim como um amplo e completo guia de instruções.
A LEITURA DESTE MANUAL É MUITO IMPORTANTE PARA SABER SOBRE SEUS DIREITOS E DEVERES COM RELAÇÃO AO SEGURO CONTRATADO.
AS CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES QUE LIMITAM OU RESTRINGEM OS SEUS DIREITOS ESTÃO IMPRESSAS EM NEGRITO, PARA SUA RÁPIDA IDENTIFICAÇÃO, EM RESPEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em caso de dúvida, procure o seu corretor de seguros ou a Marítima (em qualquer de seus escritórios ou através dos telefones de contato).
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Você poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Você deverá ter informado, na proposta de seguros que precede esta contratação, se o veículo Segurado encontra-se alienado, arrendado ou em nome de terceiros, identificando, assim, o proprietário legalmente reconhecido perante os órgãos competentes.
De acordo com as condições constantes da proposta de seguro, você declara estar ciente e expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados, aos quais a Seguradora poderá recorrer para análise dos riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistros.
MARÍTIMA SEGUROS
Versão: 12/2010
CNPJ – 61.383.493/0001-80
Nº. PROCESSO SUSEP – 15414.100336/2004-19
TERMINOLOGIA USUAL DO SEGURO 5
00. XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX – EXCLUSÕES GERAIS 14
08.1. Automóvel – Cobertura Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo) 21
08.2. RCF – Responsabilidade Civil Facultativa (Danos Materiais e/ou Corporais a terceiros) 24
09.1. Acessórios e/ou Equipamentos 27
09.4. Extensão de Perímetro aos Países da América do Sul 31
09.5. Extensão de Perímetro aos Países das Três Américas 32
09.6. Despesas Extraordinárias 33
09.8. RCF – Responsabilidade Civil Facultativa (Danos Morais) 33
11. ACEITAÇÃO E RECUSA DO SEGURO 36
14. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 40
15. RESCISÃO E CANCELAMENTO 42
17.1. Ocorrências de Sinistro 44
17.2. Conservação dos veículos 45
19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 48
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES GERAIS 48
20.3. Cobertura Adicional – Acessórios e/ou Equipamentos 52
20.4. Cobertura Adicional – Carro Reserva 52
20.5. Cobertura Adicional - Perda de Faturamento 53
20.6. Cobertura Adicional – Despesas Extraordinárias 54
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO DE AUTO E RCF 54
23. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – AUTO e RCF 58
ACIDENTES PESSOAIS PARA PASSAGEIROS DE VEÍCULOS 61
2. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS DE COBERTURAS 64
5.1. Coberturas Adicionais: 68
5.2. Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente (IPA): 68
5.2.1. Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente 69
5.3. Acúmulo de Indenizações 72
6. DOS LIMITES DE INDENIZAÇÃO 73
7. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 73
1. MARÍTIMA ASSISTÊNCIA 24 HORAS 78
1.1. Marítima Assistência 24 Horas – Plano Básico (Veículos de passeio e Comerciais Leves) 78
1.2. Marítima Assistência 24 horas – Plano Executivo 88
1.3. Marítima Assistência 24 horas – Veículos de Carga 94
1.4. Observações Gerais Sobre os Serviços de Assistência 24 horas 101
1.5. Prejuízos e/ou Serviços não Indenizáveis (Marítima Assistência Básico, Executivo e Carga). 102
2. DANOS AOS VIDROS 103
3. RASTREADORES EM REGIME DE COMODATO 108
3.1. Prejuízos não indenizáveis: 109
4. CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES GERAIS 109
4.1. Assistência 24 Horas 109
4.2. Danos aos Vidros 110
Vamos entender o seguro?
Abaixo estão relacionados os principais termos que são freqüentemente utilizados na área de seguros.
Leia atentamente essas definições.
GLOSSÁRIO
ACESSÓRIOS
Entende-se como acessório, original de fábrica ou não: rádios e toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD players, televisores; disqueteiras, telefones móveis e aparelhos transmissores/ receptores de rádio desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
ACIDENTE
É a ocorrência de qualquer fato danoso, imprevisível e involuntário, produzido no veículo, tais como colisão, abalroamento, capotagem ou incêndio, que provoque a imobilização total do veículo, estando impedido de se locomover por seus próprios meios ou não, e do qual tenha ou não resultado ferimento nos ocupantes do veículo.
APÓLICE
É o instrumento comprobatório da aceitação da proposta do contrato de seguro, que discrimina o bem segurado, suas coberturas e os limites das garantias contratadas pelo segurado. Nela constam todas as informações relativas ao veículo (marca, tipo, placa, chassi, ano-modelo) e ao seguro contratado (modalidade de contrato, coberturas, prêmio, franquia, vigência e outros).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Detenção ou apropriação indevida do bem garantido que foi entregue pelo segurado ou seu representante ao agente delituoso.
AVARIAS
Danos preexistentes no veículo segurado, constatados na vistoria prévia. Poderão ser excluídos da apólice assim que reparados, mediante nova vistoria prévia.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação oficial à seguradora, por escrito em formulário, por telefone ou por fax , da ocorrência do sinistro.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BÔNUS
É o desconto concedido ao segurado em função da sua experiência de seu histórico de sinistros.
CARRO RESERVA
Disponibilização de veículo reserva para o segurado, em caso de sinistro previsto e coberto pela apólice, por um período determinado, conforme pactuado na contratação do seguro.
COBERTURAS
São as diversas opções de contratação existentes nos produtos disponibilizados pela seguradora, definidas neste glossário.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
São as condições, normas e regras que regem o contrato de seguro, estabelecendo, inclusive, os direitos e obrigações do segurado e seguradora.
CONDUTORES
Pessoas (motoristas) legalmente habilitadas e que com a autorização do segurado, dirigem o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do sinistro.
CORRETOR DE SEGURO
É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a seguradora e o segurado. É o representante legal do Segurado junto à Seguradora.
CULPA GRAVE
Situação em que a pessoa age com negligência, imprudência ou imperícia, assumindo o risco por suas ações ou omissões. É o grau de culpa que se converteria em dolo se fosse praticada com má-fé (intenção). É a falta que o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.
DANOS AOS VIDROS
Substituição ou reparo dos vidros do veículo segurado, em caso de trinca ou quebra, independentemente de sinistro com o veículo.
DANOS CORPORAIS
Lesões físicas, que podem gerar invalidez definitiva ou temporária, total ou parcial e/ou morte.
DANOS MATERIAIS
Perdas ou danos causados a coisas ou objetos.
DANOS MORAIS
Toda e qualquer ofensa ou violação de caráter não patrimonial, mas de personalidade, ou seja, aqueles que geram alteração psíquica ou grave perturbação, lesionam a pessoa em seus afetos ou sentimentos.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Reembolso de gastos efetuados pelo segurado nos casos de indenização integral do veículo segurado.
DOLO
É a intenção de praticar um ato ou omissão ou, ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
ENDOSSO
É o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
EQUIPAMENTOS E/OU OPCIONAIS
Entende-se como equipamento original ou não, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado com exceção dos classificados como acessórios.
ESTELIONATO
Entrega do bem segurado ao agente delituoso, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE/ PROPONENTE
É a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro a favor do segurado, representando-o junto à seguradora.
EXTENSÃO DE PERÍMETRO PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL
Extensão das mesmas coberturas pactuadas na apólice, válidas no Território Nacional, para os demais países da América do Sul.
EXTENSÃO DE PERÍMETRO PARA PAÍSES DAS TRÊS AMÉRICAS
Extensão das mesmas coberturas pactuadas na apólice, válidas no Território Nacional, para os demais países das Três Américas.
EXTENSÃO DA COBERTURA DE RCF – DANOS CORPORAIS À DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS
Extensão das mesmas coberturas de RCF – Danos corporais, existentes aos terceiros, aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos da empresa segurada.
FERIMENTO
Refere-se a todo dano corporal sofrido pelo segurado/condutor e/ou por qualquer um de seus acompanhantes, que necessite de remoção hospitalar, causado por acidente no veículo.
FRANQUIA
É o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o segurado fica responsável em caso de sinistro. Para efeito do serviço de Assistência 24hs é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço a ser prestado em função da distância
do domicílio, da distância do destino da viagem e do valor máximo de certos serviços.
FURTO
É a subtração de todo ou parte do bem segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
GARANTIA
É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela Seguradora, também utilizada como sinônimo de cobertura.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
A indenização integral do veículo será caracterizada quando o prejuízo indenizável pela Garantia Básica de Auto atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado na apólice, ou atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado pela aplicação do fator de ajuste, em percentual contratado, sobre o valor do veículo apurado na tabela de referência na data do aviso do sinistro.
LMI - Limite Máximo de Indenização / LMG - Limite Máximo de Garantia
É o limite de responsabilidade da seguradora por sinistro ou série de sinistros para as coberturas contratadas na apólice.
LOCAL DE DOMICÍLIO
É o endereço de domicílio do segurado, constante no Cadastro. Para efeito do Serviço de Assistência, considera-se que o condutor do veículo e seus acompanhantes têm o mesmo domicílio do segurado.
LUCROS CESSANTES
É a perda de receita em conseqüência de paralisação do veículo de utilização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela Seguradora.
MUNICÍPIO DE PARTIDA
É o próprio município de residência do segurado, constante do cadastro, ou o município de onde o segurado partiu com o veículo. Será sempre considerado
como município de partida o ponto de origem da última viagem iniciada pelo segurado.
PANE
É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios.
PASSAGEIRO
Toda pessoa, que estiver sendo transportada, limitando o número de passageiros à lotação oficial do veículo.
PERDA DE FATURAMENTO
Pagamento de quantia monetária previamente pactuada na contratação do seguro, correspondente a perda de faturamento ocorrida com veículo de carga, decorrente de paralisação dos mesmos em razão de sinistro coberto.
PRÊMIO
É a importância paga pelo segurado, ou estipulante/proponente, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
No caso de ocorrência de sinistro antes da data prevista para o pagamento do prêmio, este deverá ser quitado para a devida indenização. No produto Auto Mensal, em se tratando de renovações de apólices da MARÍTIMA SEGUROS, quando ocorrer uma indenização integral do veículo segurado, serão dispensados de pagamento as parcelas referentes aos meses seguintes ao sinistro.
PRESCRIÇÃO
É a expiração do prazo para que o Segurado exercite sua pretensão contra a Seguradora, ou vice-versa, para reclamar os seus direitos ou a extinção das obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PROPOSTA
Documento através do qual o segurado ou seu representante legal solicita a emissão da apólice à seguradora, referente ao veículo a ser segurado.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
É o formulário utilizado para o conjunto de perguntas sobre os condutores e as características de utilização do veículo, que deve ser respondido e assinado pelo segurado, e que tem como objetivo buscar o preço mais adequado a essas características.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Processo interno da seguradora para apuração dos prejuízos verificados em conseqüência de sinistros cobertos pela apólice.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação de reparação, imposta por lei, a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imperícia, gerar danos a terceiros.
ROUBO
É a subtração de todo ou parte do bem segurado com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADO
Denominação dada ao veículo sinistrado ou a parte e/ou peças do mesmo, que uma vez indenizado passa a pertencer à seguradora.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros. Ainda, é a pessoa em relação a qual a seguradora assume a responsabilidade de riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA
É a Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Território Nacional como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que legalmente, obriga a seguradora a indenizar.
SUSEP
É a Superintendência de Seguros Privados, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, que regulamenta e fiscaliza as operações das Seguradoras.
TABELA DE REFERÊNCIA
Tabela de preços de veículos acordada entre as partes, no produto Valor de Mercado Referenciado, previamente definida na proposta de seguro, divulgada em revista especializada ou jornais de grande circulação.
No caso de extinção ou interrupção da tabela acordada, será utilizada a tabela do jornal/revista de maior circulação na região de domicílio do segurado.
TERCEIRO
É a pessoa que se envolve em acidentes com o veículo Segurado, excluindo-se expressamente as seguintes pessoas:
1) o próprio Segurado e/ou condutor do veículo Segurado;
2) os seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos;
3) quaisquer pessoas que com ele(s) residam ou que dele(s) dependam economicamente, bem como, os passageiros do veículo Segurado.
VALOR DETERMINADO
Quantia fixa garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia variável, garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
VIGÊNCIA
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
VISTORIA DE SINISTRO
Vistoria/Inspeção no veículo ou nos bens sinistrados a fim de se apurar o montante dos prejuízos sofrido pelo segurado decorrente do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro.
VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção feita para verificação exclusiva da existência do veículo e de suas características externas (tais como número do chassi e eventuais avarias aparentes), antes da formalização do seguro, para fins de aceitação do seguro, pela Seguradora. A vistoria prévia não avalia defeitos ocultos pré-existentes no veículo, sua condição de dirigibilidade e nem atesta sua legalidade .
VISTORIA COM PRÊMIOS EM ATRASO
Após a data limite do pagamento do prêmio, parcial ou total, o Segurado deverá submeter o veículo a uma nova vistoria, para que a cobertura do seguro seja reativada. O objetivo desta vistoria é constatar se houve ou não avarias durante o período de inadimplência do Segurado.
01. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir em eventual ocorrência de sinistro, o pagamento da indenização ao segurado ou beneficiários, por prejuízos e despesas devidamente comprovados, ocorridos em conseqüência direta dos riscos cobertos, expressamente convencionados nas Cláusulas referentes às Coberturas contratadas, até o valor de limite máximo definido para as mesmas.
A modalidade Valor Determinado somente é aplicada à contratação de seguros para veículos, que não constem em tabela de referência, considerando-se ano de fabricação, marca e modelo.
02. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato aplicam-se a sinistros ocorridos no território nacional, salvo expressa menção em contrário.
03. RISCOS COBERTOS
Para os fins deste seguro consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados no texto da apólice, ocorridos dentro do Território Nacional, salvo expressa menção em contrário, tudo em conformidade com o produto contratado, definido no item “Formas de Contratação”, destas Condições Contratuais”.
Fica estipulado que neste seguro, o segurado participará com uma franquia obrigatória e/ou facultativa expressa na apólice, dedutível de cada reclamação apresentada pelo mesmo, exceto nos casos de indenização integral do veículo segurado na forma definida pela Cláusula 12 das Condições Contratuais da apólice e nos prejuízos provenientes de raio e suas conseqüências, incêndio e explosão acidentais.
Todos os valores relativos a este seguro estão expressos em Reais (R$) e não estão sujeitos a qualquer atualização monetária.
04. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS – EXCLUSÕES GERAIS A seguradora não indenizará:
a) Perdas ou danos decorrentes de: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade de fato
ou de direito, civil ou militar, e todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências não respondendo ainda por quaisquer prejuízos relacionados com tumultos, motins, greves, "lock-out" e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas
- Padrão de Cobertura da apólice;
c) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
d) Perda, destruição ou dano de bens materiais; prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, responsabilidade legal de qualquer natureza, acidentes, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão "combustão" abrangerá qualquer processo auto sustentador de fusão nuclear;
e) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não, inclusive treinos preparatórios, exceto para a cobertura de APP;
f) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
g) Danos ocorridos durante as operações de carga e descarga;
h) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinadas e apropriados a tal fim;
i) Os acidentes ocorridos em conseqüência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do segurado/condutor, conseqüentes de uso ocasional, fortuito ou habitual de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o estado do condutor do veículo segurado (seja por uso de
medicação, álcool, drogas, entorpecentes, produtos químicos ou ainda insanidade mental) e o evento que provocou os danos; exclui-se, também, a responsabilidade da seguradora quando o segurado/condutor se negue a realizar o exame de embriaguez, tendo sido requerido por autoridade competente;
j) Perdas ou danos ocasionados por atos delituosos configurados como, estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto ocorrido mediante fraude.
k) Perdas, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado/ condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei.
05. FORMAS DE CONTRATAÇÃO Valor Determinado
Fica garantido ao segurado, quando caracterizada a indenização integral do veículo segurado, o pagamento de uma quantia fixa em moeda nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro e especificada na apólice, a qual corresponde ao Limite Máximo de Indenização.
Valor de Mercado Referenciado
Fica garantido ao segurado, quando caracterizada a indenização integral do veículo segurado, o pagamento da quantia determinada de acordo com a tabela de referência de cotação do veículo, previamente fixada na proposta do seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro, o que corresponde ao Limite Máximo de Indenização.
No caso de extinção ou interrupção da tabela acordada, será utilizada a tabela do jornal/revista de maior circulação na região de domicílio do segurado.
06. PRODUTOS DISPONÍVEIS
A) Auto Convencional Marítima
É o produto tradicional de seguro de automóvel da Marítima, que permite a contratação das coberturas básicas e adicionais narradas anteriormente e garante
a reposição ou reparo do bem até o limite máximo de indenização correspondente a cada garantia, conforme previsto na apólice.
B) Auto Mensal Marítima
Na forma de contratação pelo Valor de Mercado Referenciado, é um produto que oferece as coberturas básicas contra colisão, roubo, furto e incêndio conjugada com as coberturas adicionais e é pago em 12 (doze) parcelas sem juros, através de extratos mensais.
Durante o período de vigência do contrato, (no máximo 12 meses), a taxa da cobertura básica de auto, bem como os prêmios das demais coberturas permanecem inalterados, salvo se houver substituição de veículo ou alguma alteração no risco segurado.
O valor dos prêmios da cobertura do automóvel pode sofrer variações em razão de alteração do valor do veículo, de um mês para o outro, na tabela de referência definida na apólice, observando-se sempre a data da vigência mensal da cobertura.
Garante reposição ou reparo do bem de acordo com o limite máximo de indenização correspondente a cada garantia conforme previsto na apólice. Permite a escolha do dia do vencimento das parcelas, podendo ser alterada a qualquer momento a pedido do segurado.
Em função da data de pagamento escolhida pelo segurado, poderá ocorrer um ajuste de prêmio no segundo mês de vigência, e no término de vigência anual da apólice, na base pró-rata, garantindo-se a cobrança pelos dias exatos de cobertura e revisão normal dos bônus eventualmente devidos.
Esse ajuste se processará automaticamente no primeiro extrato emitido para a apólice.
Não há cobrança de custo de apólice.
B.1) Renovação
No produto Auto Mensal a primeira renovação é automática, salvo comunicação em contrário com 30 dias de antecedência, por qualquer das partes.
As renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
C) Auto Mensal Marítima Mais
É o produto que oferece as mesmas formas de contratação e condições de cobertura do produto Auto Mensal Marítima, tendo como diferencial a partir da
primeira renovação deste produto o benefício de pagamento em 11 parcelas através de extratos mensais.
C.1) Renovação
No produto Auto Mensal Marítima Mais, a renovação automática obedece aos mesmos critérios do produto Auto Mensal Marítima, previstos no item B.1 destas condições. O Segurado pagará apenas 11 (onze) parcelas, sem juros, a partir do 2º mês de vigência da apólice, por meio de extratos mensais, ficando o veículo coberto automaticamente durante o período inicial de 30 (trinta) dias.
D) Auto Perfil Marítima (Mensal, Mensal Mais e Convencional)
É um produto que apresenta critérios que valorizam a figura do bom condutor e suas características bem como os aspectos de proteção que o segurado tem com seu veículo.
D.1. Informações e critérios para avaliação de risco (Auto Perfil)
Fica entendido e acordado que o questionário para avaliação do risco é parte integrante do contrato de seguro devendo ser preenchido sem rasuras e assinado obrigatoriamente pelo segurado e anexado à proposta de seguro, observando:
D.1.1) Os dados informados no referido questionário poderão ser verificados/auditados pela seguradora a qualquer momento, a critério da mesma.
D.1.2) Se constatada qualquer irregularidade nas informações prestadas no mesmo, após a emissão da apólice, o desconto decorrente do Perfil será excluído.
D.1.3) Por ocasião do envio da apólice de seguro ou endosso ao segurado, considerando as informações prestadas no questionário, é fundamental que o segurado/Corretor, confirmem as informações constantes da(o) mesma(o) e solicite retificação em caso de erros.
D.1.4) Tendo sido o prêmio de seguro calculado considerando as informações do referido questionário, em caso de sinistro onde for constatado que as informações prestadas eram falsas, omissas, incompletas ou irregulares não haverá cobertura.
D.1.5) Não poderá haver recusa de indenização ou aplicação de qualquer penalidade ao segurado, quando se tratar de perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação.
D.1.6) Modificações do risco
O segurado deverá comunicar à seguradora durante a vigência da apólice toda e qualquer alteração que modifique as características do risco, tais como mudança de condutores, alteração de estado civil, mudança de domicílio, alteração do CEP de pernoite do veículo, mudança de utilização do veículo, guarda do veículo ou qualquer outro item que tenha sido utilizado como parâmetro no cálculo do prêmio. Em caso de transferência de direitos e obrigações, será obrigatório o envio de um novo questionário assinado pelo novo segurado, para análise da seguradora e eventual readequação do prêmio. O não envio do novo questionário implicará na exclusão automática do Perfil da apólice.
No caso do segurado não comunicar tais alterações e ocorrer um sinistro, a indenização ficará prejudicada, ficando a seguradora liberada de qualquer responsabilidade.
D.2. Condutores
São as pessoas (motoristas) legalmente habilitadas, autorizadas e nomeadas pelo segurado a utilizar e conduzir o veículo segurado, cujas características influenciam no cálculo do prêmio.
Pode haver mais de cinco condutores, desde que relacionados seguindo o mesmo roteiro de preenchimento.
Pode haver mudança de condutores durante a vigência da apólice, desde que comunicada de imediato à seguradora.
Excepcionalmente admitir-se-á a possibilidade de condutores eventuais, desde que a utilização seja no máximo 1 (um) dia na semana, independentemente do tempo de uso, e que sejam devidamente habilitados, de acordo com as leis vigentes.
Havendo filhos ou enteados de qualquer um dos condutores, na faixa etária de 18 a 24 anos, deverá constar a informação no questionário de avaliação do risco. A omissão dessa informação implicará na perda de cobertura.
D.3. Utilização do veículo:
D.3.1) Para ida e volta ao trabalho
É quando o veículo é utilizado para ida e volta ao trabalho.
D.3.2) Durante o exercício do trabalho
É quando o veículo é utilizado no exercício do trabalho.
D.3.3) Por estudante para ida e volta ao colégio/faculdade/universidade
É quando o veículo é utilizado para ida e volta ao local em que estuda. Excepcionalmente admitir-se-á a possibilidade de utilização eventual, desde que a utilização seja no máximo 1 (um) dia na semana, independentemente do tempo de uso.
Estas definições retratam cada uso específico, devendo ser combinadas conforme utilização dos condutores.
D.4. Guarda do veículo (na residência, no trabalho, na escola) Garagem
Entende-se como garagem, um local fechado e apropriado para a guarda de um
veículo com portão ou grade, não necessariamente coberto, na residência, no trabalho e na escola.
São consideradas ainda como garagens, os locais descritos acima e que não estejam fisicamente ligados à residência, ou local de trabalho ou escola, como por exemplo, garagens e/ou estacionamentos, alugados na vizinhança, e que reúnam as condições de segurança descritas anteriormente.
D.5. Residência
Garagem em frente à residência, na divisa com a calçada, sem cobertura, mas com portão (ou grade) a meia altura pode ser considerada como garagem, bem como outros locais com recuo lateral, ou frontal, desde que tenham obrigatoriamente portão, grade ou corrente e estejam fechados.
D.6. Estacionamento
Entende-se como estacionamento um local devidamente fechado, apropriado para guarda de veículos com portão, grade ou corrente com vigia permanente durante o período em que o veículo permanecer no mesmo, próximo à residência, ao trabalho, e à escola.
Não são considerados como garagens nem estacionamentos, as ruas sem saída, vilas ou similares mesmo que os seus moradores tenham providenciado guarita ou corrente no local, exceto quando existir portão ou grade.
D.7. Estado Civil
Situação jurídica de uma pessoa em relação à família ou à sociedade. Exemplos: solteiro, casado, união estável, divorciado, separado judicialmente, desquitado ou viúvo.
07. VISTORIA PRÉVIA
a) A seguradora não se responsabilizará pela reparação de avarias já existentes no veículo, constantes em vistoria prévia realizada pela mesma.
b) No laudo de vistoria prévia deverá constar, obrigatoriamente, declaração de concordância do segurado em relação às avarias apontadas.
c) O laudo de vistoria prévia, emitido pela seguradora, não implica em aceitação do risco e/ou cobertura automática.
d) Em caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice envolvendo partes ou peças que constem no relatório de vistoria como avariadas, e que não tenham sido reparadas, o valor de tais avarias serão deduzidos da indenização a ser paga, exceto no caso de Indenização Integral.
e) Caso o segurado repare as avarias constatadas, deverá comunicar a seguradora, para que seja providenciado um novo relatório de vistoria.
08. COBERTURAS BÁSICAS
08.1. Automóvel – Cobertura Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo)
O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo indenizar o segurado, os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de danos materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado, como também, de carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de viação, não se entendendo como tal a simples freada;
d) Xxxx, incêndio ou explosão acidental e suas conseqüências;
e) Roubo ou furto total ou parcial do veículo;
f) Acidente ocorrido durante o transporte por qualquer meio apropriado;
g) Atos danosos praticados por terceiros excluídos os danos causados a pintura, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados na alínea “a” da Cláusula 04 – Prejuízos não Indenizáveis – Exclusões Gerais,
h) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
i) Granizo, furacão e terremoto; e
j) Despesas necessárias com socorro e salvamento do veículo, em conseqüência de um dos riscos cobertos.
Observação:
Em ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração da presente cobertura será automática sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
A) Xxxx não compreendidos no seguro de Automóvel
Ficam excluídos do presente seguro de automóvel, salvo contratação da cláusula adicional de acessórios e/ou equipamentos:
a) Os rádios e/ou toca-fitas conjugados ou não, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais;
b) Os equipamentos destinados a um fim específico não relacionado com a locomoção ou movimentação do veículo (inclusive pinturas especiais ou logotipo).
c) A carga transportada.
B) Prejuízos não indenizáveis exclusivamente na cobertura básica de Automóvel
Além das exclusões gerais narradas anteriormente, estão excluídos da cobertura do presente seguro:
a) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, inclusive curto-circuito;
b) Lucros cessantes, despesas com locação de carro reserva e danos emergentes direta ou indiretamente resultante da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela apólice (Salvo na cobertura adicional de Perda de Faturamento – Veículos de Carga ou Carro Reserva);
c) Perdas ou danos aos pneus e câmaras de ar, salvo nos casos de incêndio e de roubo ou furto total do veículo segurado.
d) Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e, seu retorno as condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
e) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos transportados, salvo quando conseqüente de um dos riscos cobertos por esta apólice.
f) Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
g) Se o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal para tanto.
h) Quando no sinistro for constatado que: o segurado está inadimplente com o pagamento dos serviços de bloqueador/rastreador; quando o serviço não estiver ativo por solicitação do segurado; quando o segurado não acionar a operadora de rastreador/bloqueador imediatamente após o Roubo ou Furto do veículo;
8.1.1 - Franquias
A franquia é aplicável exclusivamente em caso de danos parciais ao veículo, ocasionados por colisão, ou decorrentes de roubo ou furto, no caso de localização do veículo.
O segurado participará com o valor da franquia expressa na apólice e a seguradora responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante.
A franquia expressa na apólice não será aplicada nos seguintes casos:
a) Indenização Integral do veículo;
b) Danos causados ao veículo por incêndio, queda de raio e/ou explosão.
08.2. RCF – Responsabilidade Civil Facultativa (Danos Materiais e/ou Corporais a terceiros)
O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada ou conjugada com a cobertura de Automóvel, tem por objetivo garantir ao segurado, até o limite máximo de garantia, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros durante a vigência deste contrato, e que decorram de risco coberto nele previsto.
b) Das despesas efetuadas com custas do foro civil e com honorários de advogados nomeados de comum acordo com a Seguradora, com a antecedência necessária, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros acobertáveis pelo presente Contrato e respeitando-se o limite máximo de garantia da apólice.
c) Consideram-se riscos cobertos a responsabilidade civil do segurado que decorra de acidentes causados:
c.1) Xxxx(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice; ou
c.2) Pela carga objeto de transportes pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transportada, exceto quando o veículo segurado enquadrar-se na categoria de guinchos.
d) Consideram-se riscos cobertos, ainda, os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
d.1) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
d.2) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
d.3) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
e) O presente contrato prevê limites máximos distintos, por veículo, para as garantias de Danos Materiais e Danos Corporais.
e.1) Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação do reembolso assumida pelo segurador, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos a propriedade material.
e.2) Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pelo segurador, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de prejuízos oriundos de lesões físicas suportadas por uma pessoa não passageira do veículo segurado, por invalidez ou morte.
Observações:
e.3) A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 6.194, de 19.12.74.
e.4) Os valores para as garantias de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da apólice, representam em relação àquele item, e a cada uma das garantias, o limite máximo de responsabilidade da seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
Para efeito dessa limitação considerar-se-á a soma das indenizações pagas a título de reembolso.
e.5) A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer.
A) Prejuízos não indenizáveis exclusivamente na cobertura RCF
Além das exclusões gerais narradas anteriormente, estão excluídos da cobertura do presente seguro:
a) Danos causados pelo segurado e/ou condutor do veículo a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) Danos causados a empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço (salvo contratação de cobertura adicional específica para tal fim);
c) Danos causados a sócio-dirigentes ou a dirigentes de Empresa do segurado (salvo contratação de cobertura adicional específica para tal fim).
d) Danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Responsabilidades assumidas pelo segurado, por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
f) Multas e fianças impostas ao segurado e/ou condutor do veículo e as despesas ou qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais.
g) Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo (por exemplo, retroescavadeiras em operação). Somente haverá cobertura para danos causados pelo veículo quando em trânsito e não quando em operação em canteiros de obras ou assemelhados;
h) Prejuízos patrimoniais não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente seguro;
i) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
j) Danos morais, salvo se houver contratação de cobertura adicional específica.
k) Danos estéticos, assim considerados todos e quaisquer danos causados a pessoas, implicando em redução ou perda de padrão de beleza ou estética.
l) Danos causados a passageiros do veículo segurado, salvo se houver contratação de cobertura adicional para acidentes pessoais a passageiros.
m) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato.
n) Despesas com locação de carro reserva.
o) O reembolso de indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de
contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo)
p) Danos materiais e corporais causados a terceiros e a passageiros do veículo segurado, durante o período em que o veículo, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes.
09. COBERTURAS ADICIONAIS
Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente na apólice, a seguradora garante ao segurado as seguintes coberturas adicionais:
09.1. Acessórios e/ou Equipamentos
Cobertura adicional de acessórios e/ou equipamentos para os seguros de todas as categorias tarifárias, cuja contratação está vinculada à existência de cobertura para Automóvel.
a) Fica expressamente estipulado pela presente que os acessórios e/ou equipamentos, enquanto estiverem fixados em caráter permanente no veículo segurado, estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Básica, conforme especificado e constatado na Vistoria Prévia, Nota Fiscal ou na apólice anterior.
b) A franquia do casco prevista na apólice será deduzida das indenizações devidas por prejuízos parciais dos referidos acessórios, exceto para rádios e/ou toca fitas e demais equipamentos pertinentes a som, carroçarias e equipamentos especiais que estarão sujeitos a aplicação de participação obrigatória.
c) Quando se tratar de rádios e/ou toca fitas, e demais equipamentos pertinentes a som, independente do acessório ser original de fábrica, somente haverá cobertura parcial ou total destes acessórios, se houver contratação de cobertura específica juntamente com a Cobertura Básica - Compreensiva.
Em caso de Indenização Integral os acessórios originais não podem ser retirados no veículo, independente da contratação de cobertura específica para os mesmos.
d) As Importâncias Seguradas indicadas na apólice não implicam em reconhecimento de prévia determinação de valores, mas constituem apenas os
limites máximos de indenizações exigíveis, de acordo com as condições de cobertura.
e) A reintegração dos acessórios e/ou equipamentos poderá ser realizada apenas uma vez, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado com base no período do seguro a decorrer.
09.2. Carro Reserva
A presente cobertura adicional, cuja contratação está vinculada à existência da cobertura Auto, tem por objetivo garantir ao segurado na ocorrência de sinistro indenizável pela apólice e mediante o pagamento do prêmio adicional, valor correspondente ao Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, conforme o plano contratado.
Serão usuários desta cobertura, segurados que tenham no mínimo 21 (vinte e um) anos, 2 (dois) anos de habilitação, e que sejam portadores de cartão de crédito, com limite de crédito compatível para o aluguel de veículos, de acordo com os planos escolhidos e normas das empresas locadoras, mediante as seguintes disposições:
A) Tipos de Planos e Prazos
Os veículos estão classificados de acordo com o tipo de plano escolhido pelo segurado, que poderá ser o Básico, Intermediário ou Executivo e serão oferecidos de acordo com a disponibilidade de frota das empresas locadoras, no caso da utilização das locadoras credenciadas. As diárias são contadas a partir da autorização da seguradora junto a empresa locadora no caso da utilização das locadoras credenciadas ou reembolsadas ao segurado que utilizar empresa prestadora de serviço de sua escolha.
O segurado poderá optar, quando da contratação por :
1) Plano A
Limites Máximos de Indenização por utilização de locadora credenciada ou reembolso
Plano A | LMI |
Básico | R$ 540,00, limitado a R$ 36,00 por diária. |
Intermediário | R$ 900,00, limitado a R$ 60,00 por diária. |
Executivo | R$ 1.800,00, limitado a R$ 120,00 por diária. |
2) Plano B
Limites Máximos de Indenização por utilização de locadora credenciada ou reembolso
Plano B | LMI |
Básico | R$ 1.080,00, limitado a R$ 36,00 por diária. |
Intermediário | R$ 1.800,00, limitado a R$ 60,00 por diária. |
Executivo | R$ 3.600,00, limitado a R$ 120,00 por diária. |
No caso da utilização das locadoras credenciadas, o segurado deverá retirar e devolver o veículo no local determinado pela empresa locadora. Se o segurado devolver o veículo em local diferente do especificado, poderá acarretar em cobrança de diferença de tarifa, a ser debitada do cartão de crédito.
B) Garantias e Responsabilidades
A Cobertura do Carro Reserva poderá ser acionada para um ou mais sinistros indenizáveis durante toda a vigência da apólice. Neste período, os dias remanescentes poderão ser utilizados para outros sinistros cobertos, ficando a cobertura automaticamente cancelada quando se esgotar o saldo de dias ou por ocasião do término da vigência da apólice.
As empresas locadoras se responsabilizam por entregar um carro de acordo com o plano escolhido, em perfeitas condições de uso.
Na impossibilidade de dispor dos veículos objeto do plano, a mesma fornecerá um modelo de categoria imediatamente superior sem nenhum custo adicional. A utilização da cobertura só será permitida quando acionada pela Central de Atendimento da Marítima. Em nenhuma hipótese o segurado poderá acionar o serviço do Carro Reserva sem autorização prévia da Marítima Seguros.
Findo o prazo estipulado pela presente cobertura, o segurado poderá ficar com o veículo pelo período que achar necessário. Neste caso deverá comunicar a empresa locadora até 48 (quarenta e oito) horas antes do término do prazo e o custo de locação correrá por conta do mesmo a partir do encerramento do período gratuito.
Durante o período de locação do veículo, todas as multas, despesas de combustível e possíveis extras ocorridos, correrão por conta e responsabilidade do segurado, e serão cobradas diretamente pela empresa locadora.
Fica vedado ao segurado, permitir que outra pessoa conduza o veículo locado, salvo se previamente autorizado;
C) Observações:
C.1) Fica claro e ajustado que caso o segurado tenha optado por plano com limite de quilometragem diária, o mesmo arcará com as despesas de quilometragem excedente.
C.2) No caso de sinistro/acidente com o Carro Reserva, o mesmo estará sujeito a participar do evento de acordo com as Condições do Contrato com a empresa locadora.
C.3) Entende-se como diária o período de 24 (vinte e quatro) horas após a entrega do veículo ao usuário, havendo uma hora de tolerância. A partir de 25ª hora será cobrado o correspondente a 1/6 do valor da diária para cada hora excedente, incluindo-se a hora de tolerância.
C.4) O período de locação do veículo será contado a partir da entrega do mesmo ao segurado, com o local e data de devolução definidas de acordo com o plano contratado, independente da entrega ou não do veículo de propriedade do segurado pela oficina ou do recebimento ou não da indenização.
C.5) Sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados, a Marítima Seguros se reserva no direito de alterar e/ou substituir as empresas locadoras conveniadas, durante a vigência das apólices.
C.6) As locações de veículos a que se refere a presente cobertura, serão prestadas em todo o Território Nacional, onde as empresas possuírem lojas e/ou representações.
C.7) O segurado deverá observar as normas e disponibilidade de frota, planos e limites de acordo com a empresa locadora da região.
C.8) A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer, sem limites em relação à quantidade de reintegrações.
09.3. Perda de Faturamento
A presente cobertura adicional, cuja contratação está vinculada à existência da cobertura Auto, é válida exclusivamente para os veículos de carga, garantindo ao segurado, pessoa física ou jurídica, a reposição da perda de faturamento decorrente de sinistro coberto pela apólice, em que ocorra a indenização integral do veículo segurado ou que o mesmo fique imobilizado para conserto, mediante as seguintes disposições:
A) Tipos de Planos e Prazos
Esta garantia poderá ser contratada para 15 (quinze), 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias e com três opções de diárias em moeda corrente nacional.
O reembolso terá como base o valor diário e quantidade de diárias estabelecidas na apólice.
O reembolso das diárias, de acordo com o plano escolhido será válido para sinistros ocorridos durante o período de vigência da apólice. Se na ocorrência de um sinistro elas não forem utilizadas na sua totalidade, o saldo restante ficará disponível para o segurado, para utilização em um novo eventual sinistro dentro desta vigência.
B) Reintegração
A presente cobertura poderá ser reintegrada uma única vez, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional.
09.4. Extensão de Perímetro aos Países da América do Sul
Esta cobertura, cuja contratação está vinculada à existência da cobertura Auto e/ou RCF, garante ao segurado a extensão dos riscos cobertos para o automóvel e/ou responsabilidade civil facultativa de veículos, em território nacional, nos países da América do Sul, com cobrança de prêmio adicional, nas seguintes condições:
A) Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, qualquer reembolso de despesas comprovadamente pagas, será feito em moeda nacional,
considerando-se, para conversão a taxa de câmbio vigente na data do pagamento do sinistro, e respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice.
Se houver reembolso de despesas no exterior os encargos de tradução serão por conta da Seguradora.
B) A garantia de RCF concedida pela presente cobertura somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de veículos de passeio ou de aluguel não Matriculados no País de Ingresso em Viagem Internacional (Carta Verde) e/ou do Seguro de Responsabilidade Civil Transportes Rodoviários – Viagens Internacionais (RCTR-VI).
C) Para os países Argentina e Uruguai, quando se tratar de veículos de passeio e pick-ups leves, não há cobrança de prêmio adicional para a cobertura de Auto.
09.5. Extensão de Perímetro aos Países das Três Américas
Esta cobertura, cuja contratação está vinculada à existência da cobertura Auto e/ou RCF, garante ao segurado a extensão dos riscos cobertos para o automóvel e/ou responsabilidade civil facultativa de veículos em território nacional, aos países da Três Américas, durante o período de dias em que a cobertura for contratada, não excedendo o final de vigência da apólice, nas seguintes condições:
A) Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, qualquer reembolso de despesas comprovadamente pagas, será feito em moeda nacional, considerando-se, para conversão, a taxa de câmbio vigente na data do pagamento do sinistro, e respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice.
Se houver reembolso de despesas no exterior os encargos de tradução serão por conta da Seguradora.
B) A garantia de RCF concedida pela presente cobertura somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de veículos de passeio ou de aluguel não Matriculados no País de Ingresso em Viagem Internacional
(Carta Verde) e/ou do Seguro de Responsabilidade Civil Transportes Rodoviários – Viagens Internacionais (RCTR-VI).
09.6. Despesas Extraordinárias
A presente cobertura, cuja contratação está vinculada à existência da cobertura Auto, tem por objetivo garantir ao segurado, na ocorrência de sinistro coberto pela apólice e mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, o reembolso de gastos com despesas extras, conforme valor estipulado na apólice, para a regularização de documentos, ou outras despesas, por ocasião de indenização integral do veículo segurado sem a necessidade de comprovação das mesmas. No caso de indenização integral por colisão, esta cláusula não será aplicada se houver acordo e o salvado (veículo sinistrado) ficar em poder do segurado.
09.7. Responsabilidade Civil Facultativa – RCF - Extensão de Coberturas de Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos
Esta cobertura adicional, cuja contratação está vinculada à existência de cobertura para Danos Corporais, permite, em caso de acidente que envolva o veículo segurado, indenização para danos corporais gerados aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos do segurado, e ainda as pessoas que dele dependam economicamente, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo segurado, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice.
09.8. RCF – Responsabilidade Civil Facultativa (Danos Morais)
A presente cobertura, cuja contratação está vinculada à existência de cobertura para RCF – Danos Corporais, tem por objetivo garantir ao segurado o reembolso da indenização por Xxxxx Xxxxxx causados a terceiros durante a vigência deste contrato, pelos quais venha a ser responsável civilmente, em virtude de sentença transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, respeitando o limite máximo de garantia estipulada nesta apólice para Xxxxx Xxxxxx, e desde que em decorrência de acidente com o veículo segurado. Os valores para a garantia de Xxxxx Xxxxxx, discriminados em cada item da apólice, representam em relação àquele item, o limite máximo de responsabilidade
da seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
A) PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA COBERTURA DE DANOS MORAIS
Além das exclusões gerais narradas anteriormente, consideram-se riscos excluídos, os danos morais:
a) Decorrentes de ofensas pessoais de caráter racial ou discriminatório, injúria, calúnia ou difamação, mesmo que o fato ocorra no momento do acidente;
b) Causados pelo segurado e/ou condutor do veículo a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
c) Causados a empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
d) Xxxxxxxx a sócio-dirigentes ou a dirigentes de Empresa do segurado;
e) Causados a bens de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) Causados por responsabilidade assumidas pelo segurado, por contratos e convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
g) Causados por multas e fianças impostas ao segurado e/ou condutor do veículo e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
h) Resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
i) Resultantes de poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
j) Causados a passageiros do veículo segurado;
k) Decorrentes de indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo).
l) Causados a terceiros e a passageiros do veículo segurado, durante o período em que o veículo, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes.
10. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
A) O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 horas da aceitação de proposta, pela Seguradora, e o término ocorre às 24 horas do dia consignado na apólice, como final do contrato.
B) Quando da contratação de seguros para veículos 0km, ou renovação de contratos desta Companhia, havendo propostas que tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, estes terão início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora. Para os demais casos, onde houver o adiantamento do pagamento do prêmio, o início de vigência será contado a partir da data de realização da vistoria prévia e apresentação dos demais documentos aplicáveis em cada caso.
C) Xxxx o proponente solicite expressamente outra data posterior, esta poderá ser acatada independente do pagamento já tiver sido efetuado.
D) A renovação do presente seguro deverá ser feita através de nova proposta, seguindo os mesmos trâmites de uma nova contratação, com exceção da hipótese de contratação descrita na cláusula 6, item B.1 e C.1.
E) A Seguradora deverá fornecer ao proponente, ao seu representante legal e/ou ao seu corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento, tendo prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
F) Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá entendida como aceita, a partir da data prevista como início de vigência.
G) O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso, para alteração dos limites das garantias contratualmente previstos, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
H) Caso não haja recebimento, pela Seguradora, de qualquer proposta de renovação, encerram-se as coberturas no final do período de vigência da apólice, sem qualquer novo aviso ou interpelação.
11. ACEITAÇÃO E RECUSA DO SEGURO
A) A aceitação do seguro está condicionada à análise do risco, sendo que o prazo para aceitação ou recusa da proposta, é de 15 dias, contados da data do recebimento da mesma junto à Seguradora, devidamente acompanhada de toda documentação necessária para análise.
B) Caso a proposta não seja aceita pela Seguradora, no prazo estabelecido acima, esta deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, justificando os motivos da recusa.
C) Em não havendo manifestação da Seguradora no prazo acima, fica caracterizada a aceitação do seguro.
D) Tendo havido adiantamento de valor de prêmio, inicia-se um período de cobertura limitado. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou seu corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o valor do adiantamento, devidamente corrigido pela variação do IPC-FIPE, deduzida parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
E) Xxxx não tenha havido adiantamento de prêmio e a proposta for recusada, não haverá a cobertura de 2 (dois) dias úteis acima citada.
F) A emissão desta apólice, do endosso ou da sua renovação, será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Para os fins deste contrato, na forma de contratação pelo Valor Determinado ocorre a indenização integral sempre que reclamada por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado na apólice.
No Valor de Mercado Referenciado ocorre a indenização integral sempre que reclamada por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, com aplicação do fator de ajuste, em percentual, sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência estabelecido na apólice, em vigor na data do aviso de sinistro.
Em caso de existência de avarias previamente constatadas, fica vedada a dedução de valores referentes às mesmas nos casos de indenização integral do veículo segurado.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. Disposições Gerais
A) Fica entendido e ajustado que qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado após a quitação nos respectivos prazos de vencimento do prêmio, conforme previsto no artigo 763 do Código Civil, respeitadas as cláusulas deste contrato. No caso de ocorrer sinistro de indenização integral do veículo as prestações vincendas serão compensadas do valor da indenização, salvo menção em contrário nas Condições Contratuais.
B) A data limite para pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento de cobrança.
C) Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário.
D) Havendo recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos atualizados monetariamente pela variação do índice IPC-FIPE, considerando a data de recebimento deste prêmio.
13.2. Válido exclusivamente para Auto Convencional e Auto Perfil Convencional – Fracionamento de Prêmio
A) Em caso de fracionamento, o prêmio líquido da apólice/endosso será pago em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do custo da apólice, adicional de fracionamento e impostos de conformidade com o disposto no texto da apólice.
Caso o segurado deseje antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, a Seguradora efetuará o recalculo com redução proporcional dos juros pactuados.
B) Não haverá o cancelamento do seguro caso o segurado deixe de pagar o financiamento obtido junto à instituições financeiras, nos contratos de seguro realizados por meio deste, cujo prêmio tenha sido pago à vista.
C) O não pagamento do prêmio da apólice com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamento de prêmio fracionado, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamento automático desde seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
D) O direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato dependerá de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo estipulado no documento de cobrança.
Esse direito não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de fracionamento do prêmio, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluído o adicional de fracionamento, se o sinistro implicar no cancelamento do contrato de seguro.
E) Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para esse fim, ainda que posteriormente ao sinistro.
F) Decorridos os prazos para pagamento referidos no documento de cobrança, sem que tenha sido efetuada a sua quitação, a Seguradora comunicará através de correspondência ao segurado, conforme endereço constante em seu cadastro, o novo prazo de vigência ajustado, correspondente ao período de cobertura conforme tabela a seguir:
G)
PRAZO EM DIAS | (%) DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13 |
30 | 20 |
45 | 27 |
60 | 30 |
75 | 37 |
90 | 40 |
105 | 46 |
120 | 50 |
135 | 56 |
150 | 60 |
165 | 66 |
180 | 70 |
195 | 73 |
210 | 75 |
225 | 78 |
240 | 80 |
255 | 83 |
270 | 85 |
285 | 88 |
300 | 90 |
315 | 93 |
330 | 95 |
345 | 98 |
365 | 100 |
H) Para efeito de cobertura referente ao prazo de vigência ajustada, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela a acima:
I) O segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retorne o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 13.2 alínea D, sendo facultado à seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro, bem como de taxas administrativas inerentes à operação.
J) Ao término do prazo estabelecido pelo subitem 13.2 alínea D, sem que haja o restabelecimento facultado pelo subitem 13.2 alínea G, a apólice ficará cancelada.
13.3. Válido exclusivamente para Auto Mensal, Auto Mensal Mais, Auto Perfil Mensal e Auto Perfil Mensal Mais
13.3.1 - O não pagamento do prêmio da apólice implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.3.2 – O direito a qualquer indenização decorrente do presente seguro dependerá de prova que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado.
14. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.1.1. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.1.2. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a)Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b)Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.1.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.1.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a)Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b)Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b.2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” deste subitem.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” deste subitem;
d)Se a quantia a que se refere na alínea “c” deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e)Se a quantia estabelecida na alínea “c” deste subitem for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
14.1.5. Sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.1.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14.1.7. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
15. RESCISÃO E CANCELAMENTO
Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes, observadas as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto do subitem 13.2 alínea G.
Na aplicação da tabela, quando o período de cobertura decorrido resultar em um prazo não previsto na tabela, deverá ser considerado o prazo imediatamente inferior. Caso haja restituição de valor ao segurado, a atualização monetária da mesma se dará pela variação do índice IPC-FIPE, a partir da data de recebimento da solicitação do cancelamento.
b) Na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido. Caso haja restituição de valor ao segurado, haverá a atualização monetária da mesma pela variação do índice IPC-FIPE, a partir da data do efetivo cancelamento.
15.1. Cancelamento automático da cobertura
A cobertura prevista na apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) Na cobertura básica auto
a.1) Ocorrer a hipótese prevista no subitem 13.2. xxxxxxx C e I destas Condições Contratuais;
a.2) Ocorrer a indenização integral do veículo segurado;
De conformidade com as normas da SUSEP em vigor e considerando-se os descontos previstos na nota técnica atuarial apresentada à SUSEP, em caso de
sinistro de indenização integral, o Segurado não terá direito à restituição do prêmio das demais garantias contratadas não utilizadas, uma vez que foi beneficiado com o desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura neste seguro.
a.3) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência ao veículo segurado atingir ou ultrapassar o valor contratado.
b) Na cobertura básica RCF.
b.1) Quando o pagamento de uma única indenização ou soma de indenizações atingir ou ultrapassar o limite máximo de garantia previsto na cobertura básica da respectiva garantia.
b.2) Nos casos em que a indenização atingir ou ultrapassar o limite máximo para uma das garantias da cobertura DM ou DC, conforme previsto na alínea “b.1”, o segurado tem direito à restituição referente ao prêmio da outra garantia, desde que o mesmo tenha sido recolhido, pelo prazo a decorrer, observada a tabela de prazo curto em vigor.
c) O cancelamento previsto neste item não prejudica o direito do segurado à cobertura de sinistros em data anterior a do cancelamento.
15.2. Válido exclusivamente para Auto Mensal, Auto Mensal Mais, Auto Perfil Mensal e Auto Perfil Mensal Mais.
A cobertura prevista na apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) Na cobertura básica Auto
a.1) Ocorrer a hipótese prevista no item 13.3.1;
a.2) Ocorrer a indenização integral do veículo segurado;
a.3) A indenização ou a soma das indenizações pagas com referência ao veículo segurado atingir ou ultrapassar o respectivo limite máximo de indenização.
b) Na cobertura básica RCF
b.1) Quando o pagamento de uma única indenização ou soma de indenizações atingir ou ultrapassar o limite máximo de garantia previsto na cobertura básica da respectiva garantia.
b.2) Nos casos em que a indenização atingir ou ultrapassar o limite máximo para uma das garantias da cobertura DM ou DC, conforme previsto no item anterior.
c) O cancelamento previsto neste item não prejudica o direito do segurado à cobertura de sinistros em data anterior a do cancelamento.
16. SALVADOS
16.1 - Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o segurado não deverá abandonar os salvados.
16.2 - A seguradora poderá com anuência do segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
16.3 - No caso de Indenização integral ou da substituição de peças do veículo, os salvados (o veículo sinistrado, as peças substituídas, conforme o caso) pertencerão à seguradora.
17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
17.1. Ocorrências de Sinistro
17.1.1 - Referentes à cobertura de Auto
Em caso de sinistro coberto pela apólice, o segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) Tomar o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de perder o direito à indenização, conforme artigo 771 do Código Civil.
b) Em havendo despesas para não agravação de prejuízos, desde que previamente acordadas com a seguradora, as mesmas serão assumidas por ela, dentro dos limites máximos de indenização fixados na apólice.
c) Dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
d) Dar imediato aviso à seguradora pelo meio mais rápido de que dispuser, entregando-lhe o formulário de aviso fornecido para esse fim, no qual deverá fazer o relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstância do acidente, nome e endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência, bem como declarar a eventual existência de outros seguros em vigor sobre o mesmo veículo;
e) Aguardar a vistoria da seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos.
17.1.2 – Referentes à cobertura de RCF
O segurado obriga-se a:
a) Xxxxxx imediatamente, por escrito à seguradora, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil nos termos deste contrato;
b) Comunicar de imediato à seguradora, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pela cobertura do presente contrato;
c) Obter autorização expressa da seguradora, nos casos de acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, nos termos da alínea "a” do subitem 08.2. das Condições Contratuais da apólice.
17.2. Conservação dos veículos
O segurado obriga-se a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
17.3. Alterações
O segurado obriga-se a comunicar à seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer fato ou alteração verificado durante a vigência da apólice com referência ao veículo segurado; especialmente:
a) Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo;
b) Transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
c) Alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo, inclusive mudança de domicílio.
d) No caso de haver substituição do veículo segurado, o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio será proporcional ao prazo a decorrer até o final de vigência da apólice.
17.3.1 - A seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
Esta resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, inclusive aqueles referentes à prescrição do seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O segurado tiver feito declarações inexatas ou omissas que possam ter influído na aceitação da proposta ou no enquadramento tarifário do risco, conforme previsto no artigo 766 do Código Civil. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
• Cancelar o seguro retendo o prêmio pago originalmente, calculado proporcionalmente ao período decorrido de cobertura, ou dar continuidade ao contrato, cobrando a diferença do prêmio cabível;
• Na existência de sinistro de danos parciais, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido. Neste caso ainda a seguradora poderá permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
• Na existência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo a diferença de prêmio cabível do valor a ser indenizado.
b) O segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nas Condições Contratuais do seguro e na apólice;
c) O veículo segurado estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo.
d) O veículo for usado para fim diverso do indicado na apólice;
e) O sinistro for devido a dolo eventual, bem como a atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado condutor, beneficiário ou por seus representantes legais. No caso de pessoa jurídica, a perda de direitos aplica-se aos sócios, controladores, dirigentes e administradores legais, bem como beneficiários e representantes legais.
f) O segurado e/ou condutor, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice, incluindo a fraude ou tentativa de fraude simulando o sinistro ou agravando suas conseqüências, salvo disposições previstas no item 08.02 da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa.
g) Se o segurado e/ou condutor, por qualquer meio, agravar intencionalmente o risco, ou deixar de respeitar as hipóteses previstas nesta cláusula sobre o agravamento do risco.
h) O Segurado está obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se as circunstâncias comprovarem que silenciou de má-fé.
i) Os acidentes ocorridos em conseqüência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do segurado/condutor, conseqüentes de uso ocasional, fortuito ou habitual de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; exclui-se, também, a responsabilidade da seguradora quando o segurado/condutor se negue a realizar o exame de embriaguez, tendo sido requerido por autoridade competente;
j) Perdas e/ou danos ocasionados por atos delituosos configurados como, estelionato, apropriação indébita, extorsão, furto de uso e furto ocorrido mediante fraude.
k) Perdas, acidentes e/ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado/condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei.
Em todas as situações acima o segurado, além de perder o direito à garantia, será obrigado a pagar o prêmio vencido.
18.1 Agravamento do Risco
O segurado deverá comunicar à seguradora as circunstâncias que agravem o risco e que, se conhecidas por ela no momento da contratação do seguro, teriam impedido a emissão da apólice ou alterado o valor do prêmio. São considerados agravamentos de risco as circunstâncias de caráter objetivo do(s) condutor(es) indicado(s) na apólice (redução da faixa etária e do tempo de habilitação por exemplo) e as referentes ao veículo, tais como alterações nas características, utilização e alteração do CEP de pernoite.
O agravamento do risco poderá ou não ser aceito pela Seguradora, aplicando-se as mesmas normas de aceitação.
19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o limite de indenização, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES GERAIS
O xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data da entrega à seguradora, de todos os documentos necessários para regulação do sinistro.
Esta contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior aquele em que forem entregues os documentos devidos. Somente poderá ser exigida documentação complementar, quando houver alguma dúvida fundada e justificável, relativa ao sinistro ocorrido.
A Seguradora poderá exigir atestados e/ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado dos inquéritos, sem prejuízo do pagamento ou recusa da indenização devida em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
Caso esta Seguradora não efetue o pagamento da indenização até o trigésimo dia, esta deverá ser atualizada pela variação do IPC-FIPE, bem como acrescido de juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia até a data do pagamento.
A liquidação de qualquer sinistro coberto pela apólice processar-se-á consoante as seguintes regras, respeitando o limite máximo de indenização constante das garantias contratadas:
20.1. Cobertura Auto
20.1.1 - Tratando-se de danos ou avarias parciais sofridas pelo veículo segurado, a indenização poderá ser feita, mediante acordo, das seguintes formas:
a) Indenizar em moeda corrente;
b) Mandar reparar os danos;
Sendo necessária a substituição de peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a seguradora poderá:
a) Mandar fabricar tais peças;
b) Pagar o custo de mão de obra para sua colocação e o valor de tais peças fixados de acordo com:
b.1) O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais do mercado brasileiro;
b.2) Na hipótese de não ser possível o previsto em b.1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor
na data da liquidação do sinistro mais as despesas inerentes a importação, devidamente comprovadas;
b.3) Na hipótese de também não ser possível o previsto em b.2, o custo de peças similares existentes no mercado brasileiro.
c) A inexistência de peças no mercado, não implicará no enquadramento do sinistro como indenização integral do veículo segurado.
d) O segurado poderá escolher a oficina de sua preferência para efetuar os reparos provenientes do sinistro. O início dos reparos fica condicionado à liberação da seguradora.
20.1.2 - No caso de Indenização Integral do veículo segurado, será observado:
a) Como está definido na Cláusula 12 destas Condições Contratuais, sem prejuízo das demais obrigações estipuladas nesta apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, do segurado sobre o veículo sinistrado e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva.
b) Na modalidade Valor Determinado, ocorrendo a Indenização Integral do veículo, a indenização será conforme o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
c) Na modalidade Valor de Mercado Referenciado, a indenização será efetuada em conformidade com a tabela de referência de cotação do veículo, previamente fixada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, excetuando-se a situação prevista no item D.
d) Para veículos "zero km", a apólice garantirá a indenização integral como veículo zero, de conformidade com a tabela de referência constante da apólice de seguro, com aplicação do percentual do fator de ajuste expresso na mesma, pelo prazo de 6 meses, a contar da data da emissão da nota fiscal pela montadora, pelo revendedor ou pelo concessionário autorizado pelo fabricante, referentes aos dados da nota fiscal, observando-se as seguintes condições:
d.1) As informações fornecidas na solicitação de cobertura e na proposta referentes aos dados da nota fiscal deverão ser revestidas de veracidade e precisão;
d.2) A solicitação de cobertura ou apresentação da proposta poderá ser efetivada até 3 dias úteis, a contar da data de emissão da Nota Fiscal. Ainda, se o veículo não tiver sido retirado da concessionária ou da revenda, a solicitação de cobertura ou apresentação da proposta poderá ser apresentada no prazo de 10 dias, a contar da data de emissão da nota fiscal.
d.3) Em havendo inobservância dos prazos estabelecidos na alínea d.2, a aceitação da proposta com as garantias previstas para veículo zero quilometro ficará condicionada a vistoria prévia do veículo, observando-se:
d.3.1) No produto Auto Convencional, para preservação das garantias previstas para veículo zero quilometro, a apresentação da proposta de seguro deverá ser efetuada no prazo de 90 dias, a contar da data da emissão da nota fiscal, sendo que, nos termos da alínea “d”, a contagem do prazo de 6 meses se iniciará a partir da data da emissão da nota fiscal de venda do veículo, independentemente da data da apresentação da proposta de seguro.
d.3.2) Nos produtos Auto Mensal e Auto Mensal Mais, para preservação das garantias previstas para veículo zero quilometro, a apresentação da proposta de seguro deverá ser efetuada no prazo de 150 dias, a contar da data de emissão da nota fiscal, sendo que, nos termos da alínea “d”, a contagem do prazo de 6 meses se iniciará a partir da data da emissão da nota fiscal de venda do veículo, independentemente da data da apresentação da proposta de seguro.
d.4) A indenização integral pelo preço de veículo zero quilometro fica condicionada a não ocorrência de sinistro anterior.
e) No caso de veículos alienados fiduciariamente fica estabelecido que a indenização integral será paga ao segurado mediante apresentação da documentação comprobatória das quitações das dívidas, através dos competentes instrumentos de liberação, com firma reconhecida.
Se no momento da indenização houver um saldo devedor junto à instituição financeira, a seguradora efetuará o pagamento desse saldo devedor junto à instituição, devendo pagar a diferença remanescente ao segurado após receber o termo de baixa da alienação fiduciária, observando-se sempre o limite máximo de indenização fixado na apólice.
20.2. Cobertura RCF
A liquidação de sinistros obedecerá as seguintes disposições:
a) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do sinistro.
b) Se a indenização a ser paga pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora, dentro do limite de garantia da apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a seguradora ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas ou pessoas com direito a recebê-las com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
c) A Seguradora poderá exigir atestados e/ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado dos inquéritos, sem prejuízo do pagamento ou recusa da indenização devida em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
20.3. Cobertura Adicional – Acessórios e/ou Equipamentos
A seguradora indenizará o segurado ou efetuará a reposição do acessório/equipamento roubado ou furtado, descontadas as franquias previstas na apólice.
20.4. Cobertura Adicional – Carro Reserva
A utilização da cobertura obedecerá as seguintes disposições:
a) O carro locado será entregue somente ao titular da apólice maior de 21 (vinte e um) anos com no mínimo 2 anos de habilitação e mediante apresentação da Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Cartão de Crédito com limite de crédito compatível e Cartão do segurado. A falta de qualquer documento implicará na demora ou até mesmo na recusa da liberação do veículo.
b) No ato da entrega do veículo, o segurado assinará o contrato de locação, onde constam as Condições e Cláusulas específicas da empresa locadora, sendo que o veículo ficará sob total responsabilidade do mesmo, ficando a Marítima Seguros, responsável única e exclusivamente pelo pagamento da tarifa de locação do veículo referente ao período contratado de acordo com o plano escolhido.
c) A liberação do Carro Reserva será acionada pela seguradora junto a empresa locadora no momento da comunicação do sinistro, após a constatação da cobertura do seguro, ou logo após a liberação do conserto nas oficinas, nos casos de perdas parciais.
d) Caso o segurado fique impossibilitado de comparecer ao local para a retirada do veículo, o mesmo somente será liberado aos seus ascendentes e/ou descendentes munidos dos documentos, devidamente habilitados e maiores de 21 (vinte um) anos de idade com no mínimo 2 anos de habilitação, possuidores de cartão de crédito, com autorização expressa da Marítima Seguros.
e) No caso de pessoa jurídica, o veículo será liberado para funcionário previamente designado pela Empresa Segurada à Marítima Seguros sendo que o mesmo deverá comparecer ao local munido dos documentos mencionados anteriormente.
20.5. Cobertura Adicional - Perda de Faturamento
a) A seguradora reembolsará de acordo com a opção do segurado, as diárias decorrentes da perda de faturamento em conseqüência de riscos cobertos pela cobertura básica da apólice e desde que o sinistro ultrapasse a franquia total (obrigatória + facultativa) estipulada.
b) Nos sinistros de Perda Parcial as diárias serão contadas a partir da data de entrada do aviso de sinistro na seguradora (condicionado a aprovação – orçamento), até a data da liberação do veículo pela oficina, estando limitadas ao número de diárias previstas na apólice, e ao limite máximo de indenização.
c) Nos sinistros de Indenização Integral as diárias serão contadas a partir da data de entrada do aviso de sinistro na seguradora, até o pagamento de indenização, estando limitadas ao número de diárias previstas na apólice.
d) O pagamento de reembolso será liberado após a saída do veículo da oficina, em caso de Perda Parcial, ou no pagamento da indenização, em caso de Indenização Integral.
20.6. Cobertura Adicional – Despesas Extraordinárias
a) Os pagamentos por Indenização Integral, serão efetuados com base no Valor Determinado ou com base no Valor de Mercado Referenciado, atualizado conforme fator de ajuste estipulados na apólice, acrescidas da Importância Segurada para reembolso de despesas extraordinárias, constante na apólice.
b) Em ocorrendo Indenização Integral por colisão e havendo acordo para que o salvado fique com o segurado, essa Cláusula não terá validade.
c) No caso de Indenização Integral decorrente de Roubo/Furto, em que após a indenização o veículo seja recuperado e o segurado deseje ficar com o mesmo, a seguradora deverá ser ressarcida, considerando o valor da indenização mais o valor das despesas extraordinárias.
21. FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado como privilegiado para dirimir dúvidas oriundas das presentes condições contratuais.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no parágrafo anterior.
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO DE AUTO E RCF
Em caso de sinistro comunique-se imediatamente com o seu corretor ou entre em contato diretamente com a Central de Atendimento de Sinistro. O número de telefone consta em sua apólice de seguro.
22.1. Em caso de acidente (colisão, danos, enchente ou incêndio)
a) Assim que possível proteja o veículo em local seguro, lembre-se que não há indenização por furto decorrente de abandono do veículo segurado.
b) Sempre que possível sinalize o local para evitar novos acidentes.
c) Caso haja vítima providencie o socorro imediatamente.
d) O Boletim de ocorrência Policial deverá ser realizado sempre que possível, porém se houver vítima ou danos materiais e/ou corporais causados à terceiros esse procedimento torna-se obrigatório. Para realização, caso não haja a presença de Polícia no local, o condutor do veículo segurado deverá procurar o posto da Policia Militar mais próximo e solicitar a elaboração do Boletim de Ocorrência Policial. Se o acidente ocorrer em estrada o registro deve ser feito na Polícia Rodoviária (Estadual ou Federal). À partir daí a Autoridade Policial vai indicar a necessidade de ir a uma Delegacia de Policia Civil e/ou realizar Perícias ou Exames.
e) Não sendo possível a locomoção do veículo, contate a nossa Central de Assistência 24 horas para solicitar um Guincho. O número de telefone consta no cartão do segurado e na apólice de seguro.
f) Leve o veículo a uma oficina de sua preferência ou escolha uma de nossas oficinas referenciadas, lembrando que nessas há um desconto promocional de 25% no valor da franquia contratada na apólice, limitado ao máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou 07 diárias de Carro Reserva (válido somente para apólices com vigência à partir de 01/07/2009). Solicite a imediata elaboração de um orçamento para conserto do veículo.
g) Providencie em nosso site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou em nossa Central de Atendimento de Sinistro (o número de telefone consta em sua apólice de seguro), o Aviso de Sinistro e o agendamento da vistoria na oficina escolhida. Esta será realizada em até 24 horas após o seu pedido. Lembre-se: Nenhum conserto poderá ser efetuado sem a vistoria e autorização da Marítima. Ao longo do processo poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, caso necessário.
h) Ocorrendo prejuízos (constatados na vistoria) e despesas relativas ao veículo segurado iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor referenciado/determinado contratado, ficará caracterizada a INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO. Nesse caso informaremos os documentos necessários e a indenização será realizada mediante apresentação dos documentos solicitados pela Seguradora que comprovem os direitos de propriedade do Segurado sobre o veículo, que deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições (administrativas, judiciais, tributárias).
i) Os veículos adquiridos por meio de Leasing dependem da apresentação de alguns documentos por parte da Instituição Financeira escolhida pelo segurado/arrendatário. Desse modo, após a apresentação de todos os
documentos solicitados ao segurado, a Seguradora comunica o valor da indenização ao Leasing que deve providenciar o preenchimento, assinatura e reconhecimento de firma no CRV (dut de transferência), além de fornecer um recibo de quitação específico para essas situações e uma procuração específica indicando as pessoas aptas a assinar os documentos por parte do Leasing. Para que não haja excessiva demora por parte do Leasing para entrega dessa documentação e retirada do cheque de indenização, é importante que o segurado ou arrendatário (pessoa que tem contrato com o Leasing) acompanhe e intervenha junto ao Leasing para agilizar esse processo.
j) Definida a indenização integral, o veículo será removido imediatamente para um pátio a critério da seguradora (exceto os veículos pendentes de realização de perícia técnica) para evitar despesas com estadia.
22.2. Quando o acidente envolver terceiros (danos materiais e/ou corporais)
a) Se o acidente for causado por terceiros indique no Aviso de Sinistro do veículo segurado o nome, endereço e telefone do causador do acidente e de possíveis testemunhas, além das características do veículo causador (marca/placa) e nome da Companhia Seguradora com o número da apólice. Lembre-se: Não faça nenhum tipo de acordo com o terceiro sem anuência da Marítima.
b) Se o acidente for causado pelo veículo segurado, desde que tenha sido contratado o seguro específico de RCF (DM e DC) o segurado deverá providenciar em nosso site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou em nossa Central de Atendimento de Sinistro (o número de telefone consta em sua apólice de seguro), o Aviso de Sinistro e o agendamento da vistoria na oficina escolhida. Esta será realizada em até 24 horas após o seu pedido. Somente após esse procedimento o terceiro (proprietário legal ou o condutor do veículo do terceiro) também poderá realizar o Aviso de Sinistro em nossa Central de Atendimento. Quando o terceiro tratar-se de Pessoa Jurídica somente o responsável pela empresa poderá fazê-lo.
c) Demais casos que envolvam outros tipos de danos à terceiros, exemplo: muro, portão, capacete, etc. (que não seja veículo), o terceiro deverá apresentar três orçamentos e aguardar o pronunciamento da seguradora.
22.3. Em caso de Roubo ou Furto
a) Comunique o Roubo ou Furto à Policia através do telefone 190 (Polícia Militar) e 147 (Polícia Civil). Em caso de Furto ocorrido no Estado de São Paulo o Boletim de Ocorrência poderá ser realizado no site da Policia Civil xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx/
b) Providencie o Aviso de Sinistro em nosso site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou em nossa Central de Atendimento de Sinistro (o número de telefone consta em sua apólice de seguro).
c) Em caso de Roubo ou Furto do veículo segurado, não tendo o veículo sido localizado oficialmente, o segurado deve providenciar os documentos solicitados pela Seguradora para análise, visando a indenização integral. Nesse caso informaremos os documentos necessários e a indenização será realizada mediante apresentação dos documentos solicitados pela Seguradora que comprovem os direitos de propriedade do Segurado sobre o veículo, que deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições (administrativas, judiciais, tributárias).
d) Os veículos adquiridos por meio de Leasing dependem da apresentação de alguns documentos por parte da Instituição Financeira escolhida pelo segurado/ arrendatário. Desse modo, após a apresentação de todos os documentos solicitados ao segurado, a Seguradora comunica o valor da indenização ao Leasing que deve providenciar o preenchimento, assinatura e reconhecimento de firma no CRV (dut de transferência), além de fornecer um recibo de quitação específico para essas situações e uma procuração específica indicando as pessoas aptas a assinar os documentos por parte do Leasing. Para que não haja excessiva demora por parte do Leasing para entrega dessa documentação e retirada do cheque de indenização é importante que o segurado ou arrendatário (pessoa que tem contrato com o Leasing) acompanhe e intervenha junto ao Leasing para agilizar esse processo.
e) No caso de Roubo/Furto da documentação original do veículo juntamente com o veículo, é importante que isto também conste no Boletim de Ocorrência Policial.
f) Caso ocorra a localização do veículo pelas autoridades policiais antes da indenização, lembramos que o mesmo ainda pertence ao cliente (a não ser que todos os documentos solicitados, inclusive o CRV (dut de transferência), tenham sido recebidos e analisados pela Seguradora), libere-o na Delegacia e constate todas as avarias, citando-as no documento de entrega do veículo (auto de entrega e constatação dos danos) feito no Distrito Policial. Não se esqueça de verificar se haverá solicitação de laudo pericial, pois nesse caso o mesmo deverá ser realizado antes da solicitação dos serviços de guincho, se necessário.
Se houver danos ao veículo cujo valor supere a franquia obrigatória/reduzida e/ou facultativa, siga os procedimentos citados à partir do item 22.1., alínea d. Em caso
de dúvidas contate nossa Central de Atendimento de Sinistro, cujo número de telefone consta em sua apólice de seguro.
23. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – AUTO e RCF
1 – Perda Parcial – Veículo Segurado 2 – Perda Parcial – Veículo do Terceiro
3 – Indenização Integral – Veículo Segurado 4 – Indenização Integral – Veículo do Terceiro 5 – Furto/Roubo – Veículo Segurado
6 – Furto/Roubo – Acessórios Veículo Segurado
(*) Quando decorrente de sua localização, porém com danos que caracterizem a Indenização Integral do veículo.
(**) Envio obrigatório se constar esta alteração no veículo. (***) Entregar somente após solicitação da Seguradora.
DOCUMENTOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
Aviso de sinistro para terceiros preenchido e assinado pelo terceiro (sob carimbo se pessoa jurídica). | X | X | X | X | X | X |
Ficha de reclamação preenchida e assinada pelo terceiro (sob carimbo se pessoa jurídica). | X | X | ||||
Cópia CRLV – Doc. Propr. Veic. Segurado. | X | X | X | |||
Cópia CRLV – Doc. Prop. Veic. Terceiro. | X | |||||
Cópia da certeira funcional (para segurados com condição especial de empresa). | X | X | X | X | X | X |
Boletim de Ocorrência Policial. | X | X | X | X | X | X |
IPVA pago do ano corrente e do ano anterior, com exceção dos estados onde a lei permitir pagamento proporcional. | X | X | X | |||
Instrumento de liberação de alienação fiduciária(se veículo alienado)c/firma reconhecida. | X | X | X | |||
Cópia do contrato social com registro na | X | X | X |
Junta Comercial e da sua última alteração (para Pessoa Jurídica – Lt S/C) - constando os nomes das pessoas aptas a assinarem a venda do veículo. | ||||||
Cópia do CIC e R.G (Identidade) do proprietário do veículo. | X | X | X | |||
Cópia da CNH do condutor do veículo segurado, atualizada. | X | X | X | X | X | X |
Original do Certificado de registro de Veículo (DUT/Recibo de Venda-autorização de transferência), com firma reconhecida por autenticidade (Preenchido a favor da Seguradora). | *** X | *** X | *** X | |||
Procuração específica dando poderes para assinar o DUT (transferência) quando da apresentação do Estatuto Social. | *** X | *** X | *** X | |||
Comprovante de pagamento final do prêmio da apólice/endosso. | X | X | ||||
Nota Fiscal de Venda dos salvados (para Pessoa Jurídica não prestadora de serviço). | X | X | X | |||
Original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) porte obrigatório, atualizado e com seguro obrigatório DPVAT quitado. | X | X | X | |||
Chaves do Veículo – 2ª via (se possível) | X | X | X | |||
Autorização do Segurado e/ou do proprietário do veículo e da oficina para a Seguradora efetuar a remoção do salvado (livre de qualquer despesa), informando que não haverá cobrança de diária ou qualquer outra taxa quando for efetuada a remoção do mesmo. | X | X | X * | |||
Vias originais dos comprovantes de pagamentos de multas (quando houver). | X | X | X | |||
Quando existirem multas pendentes, deve | X | X | X |
ser feito o pagamento e devida baixa junto aos órgãos competentes. | ||||||
Laudo Pericial. | X | X | X * | |||
Boletim de ocorrência policial referente a localização do veículo. | X * | |||||
Auto de entrega e constatação dos danos. | X * | |||||
Nota Fiscal da Blindagem, contendo o nível de blindagem. | X ** | X ** | X ** | X ** | X ** | X ** |
DUT com a regularização de combustível para GNV. | X ** *** | X ** *** | X ** *** | X ** *** | X ** *** | X ** *** |
DUT regularizado com a informação de xxxxxx remarcado. | X ** *** | X ** *** | X ** *** | X ** *** | X ** *** | X ** *** |
Nota Fiscal de aquisição do veículo segurado, quando o seguro tiver sido contratado com a garantia de Zero km. | X | X | X | X |
23.1 - Observações:
a) Em caso de falecimento do segurado/proprietário do veículo, a indenização securitária será efetuada mediante a apresentação, pelo beneficiário, de documento legal que comprove o domínio deste sobre o bem segurado.
b) Veículos com leasing - apresentar distrato do arrendatário, cópia do contrato do leasing e procuração específica onde conste o nome da pessoa autorizada para assinar o DUT de transferência do veículo para a seguradora.
c) Eventualmente a Seguradora solicitará outros documentos, dependendo do tipo de acidente e/ou da documentação apresentada, observando-se os termos e prazos contidos na cláusula 20 – Liquidação de Sinistro.
ACIDENTES PESSOAIS PARA PASSAGEIROS DE VEÍCULOS GLOSSÁRIO
Aplicam-se à estas Condições Especiais as demais definições previstas nas
Condições Gerais da Apólice.
ACIDENTE PESSOAL
Para os fins deste seguro, acidente pessoal é o evento com data caracterizada, posterior à contratação do seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico, incluindo-se, ainda, neste conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparada, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor, desde que ocorrido após 02 (dois) anos, contados a partir do início de vigência do Seguro;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de tratamentos ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, radium ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro-traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Continuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico – científica, bem como suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
CAPITAL SEGURADO
É o valor máximo a ser pago pela MARÍTIMA SEGUROS, em caso de ocorrência de evento coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES
São as doenças ou lesões inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do seu estado de saúde, e que era de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.
LIMITE MÁXIMO AGREGADO
O Limite Máximo Agregado de indenização por acidente são os obtidos pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial).
MÉDICO ASSISTENTE
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nesses casos nenhuma indenização por parte da MARÍTIMA SEGUROS.
PASSAGEIRO
É toda pessoa que estiver sendo transportada no veículo segurado, inclusive o condutor, limitado ao número de pessoas da lotação oficial do veículo segurado.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
É aquele através do qual repartem-se ou dividem-se entre os segurados num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados neste mesmo período. Trata-se de regime financeiro de risco, em que não há acumulação de capitais.
1. OBJETIVO
O presente seguro cuja contratação está vinculada a existência da cobertura para automóvel e/ou responsabilidade civil facultativa, tem por objetivo garantir até o limite dos capitais segurados estipulados na apólice, o pagamento de uma indenização por danos gerados aos Passageiros do veículo segurado, decorrentes de acidentes viários ocorridos, dentro do território nacional, desde que tal veículo esteja devidamente licenciado para o transporte de pessoas, exceto se decorrente de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais, conforme disposto nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas disposições legais aplicáveis, inclusive nas Circulares SUSEP nº 256 e 269/04.
Parágrafo Único – Devido à natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer valores de prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento de indenização no período.
2. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS DE COBERTURAS
O âmbito geográfico das coberturas previstas nestas Condições Gerais aplicam-se aos eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
3. DOS RISCOS COBERTOS
As coberturas passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as determinações das Condições Gerais e as particularidades destas Condições Especiais:
a) Cobertura de Morte Acidental
b) Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente
3.1. Os danos corporais causados aos Passageiros de veículos em virtude de acidente relacionado com o veículo segurado.
3.2. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas estabelecidas na apólice para cada cobertura, ficando o titular da
apólice como o único responsável pelas diferenças que venha a pagar amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros ou aos seus beneficiários.
3.3. A cobertura do seguro se inicia no momento do ingresso do Passageiro no veículo e termina no momento de sua saída.
3.4. Considera-se como data do evento, para efeito deste Seguro, a data da ocorrência do acidente.
4. DOS RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos das Xxxxxxxxxx deste seguro os Eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Quaisquer acidentes que ocorrerem aos Passageiros do veículo segurado, se este estiver com lotação excedente à oficial;
b) Acidentes em que o condutor do veículo segurado não tenha a devida carteira de habilitação;
c) Acidentes ocorridos em que o condutor do veículo ou equipamento em que requeira aptidão, não possua habilitação legal para tanto, ressalvados os casos de força maior;
d) Danos em que se constate o uso de álcool, drogas ou substâncias entorpecentes ou tóxicas pelo condutor do veículo segurado, desde que a Seguradora comprove que o sinistro foi causado devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo;
e) Acidentes ocorridos quando o condutor do veículo segurado estiver sob efeito de perturbações e intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos.
f) Danos aos Passageiros causados direta ou indiretamente, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como os direta ou indiretamente causadas por armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fusão nuclear;
g) Acidentes decorrentes de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de
revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, greves, tumultos, motins, “lock-out”, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio a outrem;
h) Doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, inclusive as congênitas;
i) Morte do Segurado provocada por epidemia declarada pela autoridade competente;
j) Suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início da vigência do Seguro;
k) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
l) Acidentes causados direta ou indiretamente, por qualquer convulsão da natureza, tais como tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
m) Xxxxxx ou indiretamente de ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Acidentes ocorridos na prática de atos ilícitos ou contrários à lei;
o) Acidentes ocorridos quando o veículo segurado transitar por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao trafego ou de areais fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
p) Acidentes ocorridos durante as operações de carga e descarga;
q) Acidentes sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
r) Acidentes ocorridos em decorrência de reboque ou transporte do veículo segurado por outro veículo não apropriado para esse fim;
s) Acidentes ocorridos por dolo cometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes, descendentes por consangüinidade, afinidade, adoção, bem como a
quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
t) Acidentes ocorridos em decorrência de dolo eventual do segurado ou por excesso de velocidade;
u) Acidentes ocorridos por ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à conservação do bem;
v) Acidentes ocorridos por animais de propriedade do Segurado principal, do condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge;
w) Xxxxx ou aborto e suas conseqüências mesmo quando provocados por acidente;
x) Estados de convalescença (após a alta médica) e de dietas especiais, bem como qualquer despesa de acompanhantes;
y) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais em conseqüência de acidente coberto;
z) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente;
aa) Quaisquer acidentes ocorridos fora do veículo segurado.
4.2. Tendo em vista que este Contrato garante o pagamento de um Capital pré-determinado em virtude da ocorrência de Sinistros cobertos de acordo com as Xxxxxxxxxx contratadas, nenhuma indenização será devida seja a que título for diferente das previstas, ainda que decorrentes de Eventos cobertos. Como exemplos não estão garantidas indenizações para danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pensionamento, perdas e danos, dentre outros.
5. DAS COBERTURAS:
As coberturas para este seguro são as abaixo descritas, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Gerais:
5.1. Coberturas Adicionais:
Morte Acidental: Garantem ao(s) Beneficiário(s) da vítima (condutor ou passageiro) o pagamento do respectivo Capital Segurado em caso de morte causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto para este seguro, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e destas Condições Especiais.
5.1.1. A cobertura de morte, nos Seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios.
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado.
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
5.1.2. A indenização pela morte da vítima (condutor ou passageiro) será paga ao(s) beneficiário(s), de acordo com o Código Civil ou legislação aplicável.
5.2. Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente (IPA):
Garante à vítima (condutor ou passageiro) uma Indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da Indenização em caso de Invalidez permanente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja a perda redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
a) Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar ao próprio Segurado uma indenização, de acordo, com “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante no subitem 5.2.1. destas Condições Gerais.
b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, do percentual previsto na tabela para sua perda total, reduzido proporcionalmente do grau de redução funcional apresentado.
c) Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio e mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, na base dos percentuais de 75%, 50% e 25% respectivamente.
d) Nos casos não especificados na Tabela, a indenização é sempre estabelecida tomando–se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando–se os percentuais respectivos, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura.
f) Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não pode exceder a indenização prevista para sua perda total.
g) Para efeito de indenização, a perda total ou parcial de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito à indenização, e será deduzida do grau de invalidez definitiva.
h) A Invalidez Permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração Médica.
5.2.1. Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma das falanges do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 .Demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros | 3 |
- menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
5.3. Acúmulo de Indenizações
5.3.1. As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam.
5.3.1.1. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Por Acidente verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o
caso de Morte.
6. DOS LIMITES DE INDENIZAÇÃO
6.1. As coberturas e limites máximos de indenização por pessoa são os constantes da Apólice, devendo ainda ser observado:
6.1.1. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior às apuradas, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários;
6.1.2. Os Limites Máximos Agregados de indenização por acidente são os obtidos pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial).
6.1.3. Caso a soma das indenizações pagas por cada cobertura em virtude de um mesmo acidente atinja o Limite Máximo Agregado de indenização, tal cobertura ficará imediatamente cancelada.
6.1.4. Caso a soma das indenizações pagas para cada cobertura em virtude de um mesmo acidente não atinja o limite máximo agregado de indenização, o valor restante será dividido entre o número máximo de passageiros permitidos no veiculo segurado (lotação oficial) constituindo-se um novo limite máximo de indenização por pessoa, diferente ao constante da apólice.
6.2. É possível a reintegração do Limite Máximo Agregado e do Limite Máximo de Indenização por pessoa, mediante solicitação do Segurado, aceitação pela Seguradora, cobrança de prêmio adicional e emissão do endosso respectivo.
7. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Os documentos básicos, necessários para a liquidação de sinistros relativos às coberturas destas Condições Especiais, que deverão ser encaminhados à Seguradora, são os abaixo indicados (em caso de cópia deverão ser autenticadas):
7.1. Para qualquer sinistro
7.1.1. Formulário
a)Aviso de sinistro, formulário fornecido pela Seguradora.
7.1.2. Documentos do Segurado
a) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do Segurado ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
7.1.3. Documentos do(s) Beneficiário(s) (passageiro ou condutor)
a) Cópia da carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18 anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar cópia da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou ainda Declaração de Vida em Comum passada em cartório feita pelo Segurado antes do Sinistro e Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
7.2. Para sinistro por Morte Acidental
Em caso de sinistro cabe ao(s) beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito nas Condições Gerais (Ocorrência de Sinistro), providenciando os documentos básicos descritos no item 7 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) destas Condições Especiais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Radiografias (quando houver);
d) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida.
e) Cópia da Carteira de habilitação, do condutor do veículo;
f) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
h) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
7.3. Para sinistro por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
Em caso de sinistro cabe(m) ao(s) beneficiário(s) proceder (em) conforme descrito nas Condições Gerais (Ocorrência de Sinistro), providenciando os documentos básicos descritos no item 7 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) destas Condições Especiais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) Radiografias do Segurado (quando houver);
c) Guia de internação hospitalar (quando houver)
d) Cópia da Carteira de habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
e) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
f) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
g) Atestado de alta médica definitiva, discriminando as seqüelas deixadas pelo acidente, e se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da entrega do aviso de sinistro.
7.4. Não serão aceitos relatórios médicos, realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com a vítima, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
7.5. Critérios de Indenização por Xxxxx Xxxxxxxxx a Menores de 18 anos
No caso de indenização por danos pessoais aos passageiros, menores de 18 anos, ocorridos em acidente, deverá ser observado o seguinte:
7.5.1. Menores com idade inferior a 14 (quatorze) anos:
7.5.1.1. No caso de morte de passageiro e sendo esta decorrente do acidente, a Seguradora reembolsará apenas as despesas, devidamente comprovadas, com o funeral, até o limite do capital segurado indicado na apólice por pessoa para esta
cobertura, ressalvadas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros (gaveta ou urna tumular).
A indenização, em caso de Invalidez Permanente, será paga de acordo com definido nestas Condições Especiais;
8. JUNTA MÉDICA
8.1. No caso de divergências e dúvidas sobre a causa, natureza ou extensão de lesões bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
8.2. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
8.3. O prazo de constituição da junta médica será, no máximo, de 15 (quinze) dias a contar da indicação formal do membro nomeado pelo Segurado.
8.4. Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela Seguradora.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se à cobertura do risco previsto nestas condições especiais todas as disposições contidas nas Condições Gerais da Apólice, prevalecendo as demais condições constantes nestas e não particularizadas nas “Condições Contratuais” do presente seguro.
De
Contratação Facultativa do Seguro de Automóvel
ASSISTÊNCIA 24 HORAS DANOS AOS VIDROS
RASTREADORES EM REGIME DE XXXXXXXX
1. MARÍTIMA ASSISTÊNCIA 24 HORAS
O presente Serviço Complementar de contratação facultativa, que está vinculado à existência das coberturas de Auto e ou RCF-V, atende o segurado em todo o Território Nacional e Países do Mercosul, 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana, sendo válido pelo mesmo período de vigência da apólice de seguro, exclusivamente para segurados que tenham seu domicílio e residência habitual no Brasil.
Para fins de garantia da prestação de quaisquer serviços do Marítima Assistência 24h, o número máximo de acompanhantes (passageiros) está limitado à lotação oficial do veículo, não podendo este ser ultrapassado em nenhuma hipótese, sob pena de perda de direito à prestação dos serviços.
Considera-se também como segurado, para utilização deste serviço, o condutor do veículo que tenha obtido autorização daquele para dirigir.
É obrigatório o contato com a Central de Atendimento da Assistência 24 horas para utilização de quaisquer um dos serviços, portanto não haverá reembolso caso esse procedimento não seja obedecido.
O serviço de Assistência 24 horas compreende um conjunto de assistências para o veículo segurado, para o condutor e para os passageiros, conforme definições a seguir:
1.1. Marítima Assistência 24 Horas – Plano Básico (Veículos de passeio e Comerciais Leves)
Para efeito do serviço de assistência, considera-se como veículo todo meio de transporte automotor de passeio, Pick-Up’s, Vans e Furgões com peso líquidos inferior a 3,5 toneladas.
A) Reboque após pane, acidente, incêndio ou enchente (sem franquia)
Se o veículo ficar totalmente imobilizado em decorrência de pane mecânica/elétrica, acidente, incêndio ou enchente, a Marítima Assistência providenciará através de prestadores conveniados, um reboque para o veículo segurado até uma oficina ou local apropriado, observando-se o raio máximo de 300 km do local do evento. Na impossibilidade da localização de uma oficina dentro deste limite, será providenciada a guarda do veículo em local apropriado
até a localização de uma oficina mais próxima, situação esta em que será fornecido um segundo reboque. O serviço será prestado em caráter de urgência, ficando vedada a sua utilização para pesquisas de preços em oficinas e espera em Delegacias para a confecção de Boletim de Ocorrência ou perícia técnica. Se necessária a espera, a hora parada do guincho correrá exclusivamente por conta do segurado. Será fornecido apenas um guincho por evento, encerrando-se a responsabilidade da Marítima Assistência quando da entrega do veículo na oficina.
Pane: Evento de natureza mecânica e/ou elétrica que concorra direta e indiretamente para o não funcionamento do veículo automotor.
Observações:
• Se houver necessidade de uma remoção que supere o limite de 300 km, os custos desta quilometragem excedente (ida e volta), bem como de eventuais pedágios, serão pagos pelo segurado.
• Quando da ocorrência de roubo ou furto, se o veículo for localizado pelas autoridades competentes, a Marítima Assistência somente se responsabilizará pelos procedimentos que serão efetuados após a liberação do veículo, não cabendo a esta Seguradora quaisquer outras despesas não solicitadas pelo segurado e não autorizadas pela Marítima Assistência.
• Quando da ocorrência de lesões corporais, a Marítima Assistência, em razão da urgência e da gravidade apresentada, desde que comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, procederá ao reembolso da 1ª remoção (solicitada pela autoridade policial), limitado ao custo que caberia a esta se o serviço fosse prestado diretamente por seus prestadores de serviços.
• Considerando as circunstâncias emergenciais do evento ocorrido dentro da cidade de domicílio do segurado e constatada a necessidade de remoção do veículo, a Marítima Assistência disponibilizará o serviço de táxi para transporte do segurado e acompanhantes do local do evento até o domicílio do Segurado.
Tratando-se de Pick Up’s, Vans ou Furgões que necessitem de remoção (guincho), é responsabilidade do segurado a remoção da carga do veículo, previamente ao reboque, pois a assistência 24h não prevê o transporte da
mesma ou a remoção do veículo carregado.
B) Reparo no local após pane, acidente (sem franquia)
No caso de pane mecânica/elétrica, acidente, incêndio ou enchente com o veículo, que impossibilite a sua locomoção por meios próprios, a Marítima Assistência enviará até o local um socorro mecânico para conserto de emergência, se tecnicamente isso for possível.
Caso não seja possível o conserto no local, o veículo segurado será rebocado até a oficina mais próxima, observando-se o limite máximo de 300 km do local do evento, desde que obedecidas as condições de serviço narradas no item A.
No caso de haver necessidade de peças novas ou de reposição para conserto do veículo, bem como serviços por parte da oficina, os gastos correrão por conta exclusivamente do segurado.
Será fornecido apenas 1 (um) atendimento de guincho/reboque por evento.
Observações:
• O presente serviço está sujeito ao horário de atendimento das oficinas e disponibilidade de peças.
• Veículos que estejam dentro da garantia de fábrica não terão reparo no local.
• A responsabilidade da Marítima Assistência limita-se às despesas de mão-de-obra e deslocamento do socorro mecânico, não se responsabilizando por objetos deixados no veículo.
• Este serviço garante apenas um reparo provisório que permita o veículo locomover-se, sendo que caberá ao segurado conduzir o veículo imediatamente a uma oficina de sua escolha para o reparo definitivo e a partir daí as despesas com os serviços da oficina, bem como eventuais trocas de peças serão de responsabilidade do segurado.
• Considerando as circunstâncias emergenciais do evento ocorrido dentro da cidade de domicílio do segurado e, constatada a necessidade de remoção do veículo, a Marítima Assistência disponibilizará o serviço de táxi para transporte do segurado e acompanhantes do local do evento até o domicílio do segurado.
C) Renovação da Carteira de Habilitação (C.N.H.)
Para utilização deste serviço o segurado deverá efetuar contato através da Central de Atendimento, para que a Marítima Assistência oriente o mesmo a se dirigir aos prestadores de serviços (Despachantes mais próximos) para a execução do serviço.
Será de responsabilidade do segurado a realização do curso C.F.C (Centro de Formação de Condutores), da prova e do exame médico, além do pagamento das taxas obrigatórias, cabendo a Marítima Assistência arcar apenas com os custos de honorários dos Despachantes.
Observações:
• Este serviço é válido para todo o Território Nacional, porém a renovação da C.N.H. somente poderá ser realizada no Município de sua emissão.
• Este serviço é válido para o titular da apólice com X.X.X. xxxxxxx ou a vencer em até 30 dias.
• É Obrigatória a apresentação do cartão de segurado Marítima e que esteja dentro da vigência da apólice.
D) Serviço de chaveiro (sem franquia)
Caso o veículo não possa ser aberto ou acionado em razão da perda de chave, do esquecimento da mesma no interior do veículo ou no caso de sua quebra na fechadura ou ignição, a Marítima Assistência providenciará o envio de um prestador de serviço para abertura do veículo sem arrombamento e sem danos ao mesmo. Caso não seja possível fazer o serviço no local, o veículo será rebocado até uma oficina especializada num raio de até 300 km. A Marítima Assistência só se responsabiliza pelo pagamento dos honorários do prestador para abertura do veículo e pela confecção de uma chave simples, ficando os custos para confecção das demais chaves, peças para troca e/ou outros custos de consertos por conta do segurado.
Observações:
• A confecção da chave simples somente será realizada para veículos que utilizem o sistema de fechaduras e chaves tradicionais.
• Não será fornecida cópia de chave para veículos que possuam sistema de imobilização eletrônica e de chaves codificadas.
E) Retorno ao domicílio ou continuação de viagem após pane, acidente, incêndio, enchente, roubo ou furto (franquia de 50 km).
A Marítima Assistência colocará à disposição do segurado o meio de transporte alternativo mais adequado, a critério da mesma, para retorno ao seu domicílio ou para continuação da viagem, caso o reparo ou liberação do veículo pelas autoridades leve mais do que 24 horas.
Observação:
Para utilização desse serviço será considerado o percurso que for mais próximo do local da ocorrência: retorno ao domicílio do segurado ou continuação da viagem.
F) Hospedagem (franquia de 50 km)
Não sendo possível o transporte alternativo em virtude de falhas na estrutura do local ou pelo horário da ocorrência, o segurado e seus acompanhantes poderão utilizar-se através da Marítima Assistência de hospedagens (diárias) em hotéis, nas situações em que forem necessárias mais de 24 horas para a reparação do veículo.
Observações:
• Nas ocorrências fora do horário comercial, isto é, não existindo oficina aberta e se houver necessidade de aguardar o início do expediente, este serviço será disponibilizado para um pernoite, desde que o segurado tenha solicitado anteriormente o serviço de reboque e/ou reparo no local.
• Este serviço não inclui despesas extras da hospedagem, tais como: alimentação, bebidas, telefonemas, frigobar e outras que não estejam incluídas no valor da própria diária.
• O limite de Despesas por diária é de R$ 400,00, limitado a 7 (sete) diárias, totalizando R$ 2.800,00.
G) Despesas para recuperação do veículo (franquia de 50 km)
Em caso de pane, acidente, incêndio, enchente ou localização do veículo em caso de roubo ou furto, se o segurado tiver retornado ao seu domicílio ou prosseguida viagem até o seu destino, a Marítima Assistência providenciará o meio de transporte mais adequado, a critério da mesma, para que o segurado ou pessoa
por ele indicada possa recuperar o veículo. O valor do transporte é limitado ao custo da passagem aérea na classe econômica, destinada a cobrir a extensão entre o município de residência do segurado e o local de reparação/recuperação do veiculo.
H) Retorno de passageiro após acidente - motorista profissional (franquia de 50 km)
Em caso de hospitalização do segurado, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado e desde que este tenha condições de trafegar e não havendo outro passageiro para conduzir o veículo de volta à residência do segurado, a Marítima Assistência colocará à disposição dos acompanhantes, um motorista particular que os conduzirá até a residência do segurado.
I) Retorno do segurado em caso de falecimento de parente de primeiro grau (franquia de 50 km)
Em caso de falecimento de parente de primeiro grau ou cônjuge do segurado e estando o veículo totalmente imobilizado em conseqüência de sinistro ou pane, há mais de 24 horas, a Marítima Assistência garantirá ao segurado um meio de transporte mais adequado para a antecipação do seu retorno ao domicílio. O valor do transporte é limitado ao custo da passagem aérea na classe econômica, destinada a cobrir a extensão entre a residência do segurado e o local da ocorrência.
J) Remoção hospitalar após acidente (franquia de 50 km)
Sempre que o segurado e seus acompanhantes necessitarem de atendimento médico de urgência em razão de acidente envolvendo o veículo segurado e no local do evento não houver de infra-estrutura adequada, a Marítima Assistência disponibilizará o seu traslado até outra unidade hospitalar, conforme determinação médica. O serviço poderá ser disponibilizado através de um meio compatível adequado à situação (ambulâncias especiais, U.T.I. móvel, avião, helicóptero, etc.). A Marítima Assistência arcará com as despesas de locomoção até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
K) Envio de pessoa da família do segurado ou de um acompanhante em caso de hospitalização (franquia de 50 km)
Após acidente envolvendo o veículo segurado e havendo necessidade de internação hospitalar do segurado por período superior a 10 dias, a Marítima Assistência, a seu critério, providenciará o meio de transporte mais adequado para que uma pessoa da família, ou pessoa indicada pelo próprio segurado, residente no país da internação, possa visitá-lo durante sua internação. Este serviço somente será disponibilizado por meio de comprovação médica. O valor do transporte é limitado ao custo da passagem aérea na classe econômica, destinada a cobrir a extensão entre a residência do segurado e o local da internação.
L) Hospedagem de Acompanhante (Franquia de 50 km)
Caso seja utilizada a cobertura "Envio de pessoa da família em caso de hospitalização", a Marítima Assistência fornecerá também diárias em hotel, para o devido acompanhamento ao Segurado hospitalizado.
Esta cobertura não inclui despesas extras tais como alimentação, telefonemas, frigobar, etc.
Esse serviço está limitado a R$ 50,00/dia, no máximo de 10 (dez) dias.
M) Traslado de corpos (franquia de 50 km)
Em caso de falecimento do segurado e/ou acompanhantes, em decorrência de acidente ou sinistro envolvendo o veículo segurado, a Marítima Assistência providenciará o traslado dos corpos para o local onde serão sepultados, incluindo neste serviço o fornecimento de urna funerária do tipo standard e todo aparato necessário, limitado ao valor máximo de R$ 2.000,00 por óbito. Acima deste valor, os custos correrão por conta do segurado e/ou seus sucessores, em caso de seu falecimento no acidente.
N) Envio de um representante da família do segurado ou do acompanhante, em caso de acidente (Franquia de 50 km).
Em caso de falecimento do Segurado ou de algum de seus acompanhantes, em decorrência de sinistro/acidente envolvendo o veículo segurado, a Marítima Assistência providenciará o envio de um representante da família do segurado ou do acompanhante até o local do sinistro/acidente.
O valor do transporte é limitado ao custo da passagem aérea na classe econômica, destinada a cobrir a extensão entre a residência do segurado e o local do sinistro/acidente.
O) Falta de combustível (Pane seca)
Caso o veículo segurado apresente problemas de locomoção em razão da falta de combustível, o veículo será rebocado até o posto de abastecimento mais próximo ao local do evento, até o limite de 300 km para esta remoção. O custo do combustível enviado deverá ser pago no local pelo Segurado.
P) Troca de pneus
Ocorrendo avarias em um ou mais pneus e/ou rodas, provocados por impactos, furos, rasgos, cortes ou danos que impossibilitem a locomoção do veículo segurado, a Marítima Assistência providenciará mediante solicitação do segurado, o envio de um profissional ao local do evento para a possível solução do problema.
Na impossibilidade do conserto no local (substituição do pneu sobressalente), a Marítima Assistência fará a remoção do veículo até a oficina mais próxima, respeitando o limite máximo de 300 km.
Esse serviço não compreende quaisquer despesas com reparo ou substituição do pneu, câmara de ar, rodas ou quaisquer outras peças.
Q) Retorno Seguro (Limite de 50 km)
Se o condutor não estiver em condições físicas ou psicológicas para conduzir o veículo segurado e não houver outra pessoa habilitada em condições de substituí- lo, a Marítima Assistência 24 horas providenciará um motorista substituto para conduzir os passageiros e o veículo segurado até a residência do condutor.
O motorista substituto deverá estacionar o veículo no local indicado ou, caso nenhum passageiro esteja em condições de orientá-lo, o veículo será estacionado em local seguro, próximo à residência do condutor. O motorista substituto deverá informar a localização do veículo e entregar as chaves e os documentos a algum responsável(*), mediante protocolo.
Para usufruir deste serviço, o veículo segurado deve estar em condições de trafegar conforme as normas de trânsito em vigor e os documentos do veículo devem ficar de posse do motorista substituto durante o percurso.
Limite de utilização: 6 (seis) intervenções durante a vigência do seguro.
(*) Entende-se como responsáveis os familiares, vizinhos ou porteiro do prédio.
R) Lavagem e Higienização do veículo
A Maritima Assistência providenciará a limpeza e higienização das partes afetadas do veículo, em conseqüência da ocorrência de um evento previsto e coberto (enchente e/ou inundação), desde que devidamente comprovado e que tal solicitação seja feita em no máximo até 72 (setenta e duas) horas úteis após a sua ocorrência.
O serviço de limpeza e/ou higienização somente será realizado se o sinistro não tiver causado danos e/ou avarias nos componentes elétricos e/ou mecânicos no veículo segurado, que impossibilitem e/ou dificultem a sua locomoção.
O prazo para a prestação do referido serviço em rede indicada pela Central é de no máximo em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de sua solicitação à Marítima Assistência. Caso este prazo seja superior a 2 (dois) dias corridos, o Segurado poderá efetuar o serviço de lavagem e/ou higienização por conta própria, desde que previamente autorizado pela Marítima Assistência, podendo solicitar o reembolso posteriormente, o qual será limitado a R$ 300,00, conforme previsto para este serviço.
O prazo máximo para a conclusão de referido serviço é de até 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista que se trata de um serviço manual e minucioso, não podendo ser comparado a uma lavagem comum.
Esse serviço não inclui o translado do veículo, sendo que o transporte do mesmo até o local em que o serviço de lavagem e higienização será realizado, bem como sua posterior retirada, é de única e exclusiva responsabilidade do Segurado.
Limite de utilização: Este serviço é limitado à no máximo 2 (duas) utilizações durante a vigência da apólice e até o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por intervenção.
Condições para a prestação do serviço de lavagem e higienização:
• Este serviço de assistência somente será prestado se o índice pluviométrico mínimo, quando da ocorrência do evento previsto for de 35 mm para as grandes cidades (acima de 500 mil habitantes) e 50 mm para as demais cidades, e somente se comprovados pela SOMAR METEOROLOGIA.
Site utilizado para comprovação: xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/
• A responsabilidade da Marítima Assistência será limitada apenas à troca de forração e feltros danificados pela água, limpar e higienizar áreas internas e externas do veículo, bem como tapetes e carpetes, excluindo: componentes elétricos e mecânicos. Não haverá troca de nenhum item (exceto forração e feltros) e nem conserto de qualquer componente do veículo. A limpeza dos bancos envolverá apenas a higienização da parte externa, ou seja, não haverá recuperação de seus componentes internos.
• Nas cidades sem infra-estrutura ou rede credenciada para a realização do serviço de lavagem e higienização, será oferecido reembolso mediante prévia autorização da Marítima Assistência, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). O Segurado deverá obrigatoriamente ligar para a Marítima Assistência solicitando autorização antes de utilizar o serviço. O prazo para o reembolso após o recebimento da Nota Fiscal será de até 10 (dez) dias úteis.
• Não haverá reembolso de serviço realizado sem a prévia e expressa autorização da Marítima Assistência.
Estão excluídos deste serviço:
• Mão de obra para desmontagem dos bancos que exija serviço de limpeza dos componentes internos dos bancos, caso estes tenham sido atingidos pela água;
• Limpeza e higienização de veículos impossibilitados de locomoção por seus próprios meios;
• Serviços providenciados diretamente pelo Segurado e/ou terceiros, sem prévia e expressa autorização da Marítima Assistência;
• Ocorrências fora dos âmbitos definidos;
• Mão de obra para reparação do veículo e/ou substituição de peças;
• Mão de obra para limpeza e higienização da parte mecânica e/ou elétrica;
• Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
• Quaisquer serviços de assistência para terceiros.
1.2. Marítima Assistência 24 horas – Plano Executivo
O Plano Executivo, além dos serviços do Plano Básico narrado anteriormente, também dá direito aos seguintes serviços:
A) Reboque sem limite após pane, acidente, incêndio ou enchente (sem franquia)
Se o veículo ficar totalmente imobilizado em decorrência de pane mecânica/elétrica, acidente, incêndio ou enchente, a Marítima Assistência providenciará através de seus prestadores conveniados, um reboque para o veículo segurado até uma oficina ou local apropriado, indicado e escolhido pelo Segurado.
Na impossibilidade de localização de uma oficina aberta, será providenciada a guarda do veículo em local apropriado, indicado e escolhido pelo Segurado até que a sua remoção seja possível, situação esta em que será fornecido um segundo reboque.
Este serviço será prestado em caráter de urgência, ficando vedada a sua utilização para pesquisas de preços em oficinas e espera em Delegacias para a confecção de Boletim de Ocorrência ou perícia técnica. Se o serviço for utilizado para estes fins não garantidos por este serviço, a hora parada ou o referido serviço do guincho correrá exclusivamente por conta do Segurado.
Será fornecido apenas um guincho por evento, encerrando-se a responsabilidade da Marítima Assistência quando da entrega do veículo na oficina.
Pane: Evento de natureza mecânica e/ou elétrica que concorra direta e indiretamente para o não funcionamento do veículo automotor.
Observações:
• Quando da ocorrência de roubo e/ou furto, se o veículo for localizado pelas autoridades competentes, a Marítima Assistência somente se responsabilizará pelos procedimentos que serão efetuados após a liberação do veículo, não cabendo a mesma quaisquer outras despesas por ela não autorizadas e pelas não solicitadas pelo Segurado.
• Quando da ocorrência de lesões corporais, a Marítima Assistência, em razão da urgência e da gravidade apresentada, desde que comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, procederá ao reembolso da 1ª remoção (solicitada pela autoridade policial), limitado ao custo que caberia a esta se o serviço fosse prestado diretamente por seus prestadores de serviços.
• Considerando as circunstâncias emergenciais do evento ocorrido exclusivamente dentro da cidade de domicílio do Segurado e constatada a necessidade de remoção do veículo, a Marítima Assistência disponibilizará o serviço de táxi para transporte do Segurado e seus acompanhantes, do local do evento até o seu domicílio.
• Tratando-se de Pick Up’s, Vans ou Furgões que necessitem de reboque (guincho), a remoção da carga do veículo, é de responsabilidade exclusiva do Segurado, e deve ser realizada previamente ao reboque, pois o serviço de assistência não prevê o transporte da mesma ou a remoção do veículo carregado.
B) Licenciamento anual do Veículo
O segurado deverá se dirigir aos prestadores de serviços (Despachantes) indicados pela Marítima Assistência para a execução do serviço. Será de responsabilidade do segurado os pagamentos das taxas obrigatórias (I.P.V.A, DPVAT, inclusive multas), cabendo apenas à Marítima Assistência arcar com os custos de honorários dos Despachantes.
C) Transferência de Veículo
A Marítima Assistência oferece o serviço de Transferência do veículo segurado junto ao Detran, para regularização da propriedade do veículo.
Ficará por conta da Marítima Assistência apenas o custo de honorários dos
Despachantes, cabendo ao segurado arcar com todas as despesas obrigatórias e estabelecidas por lei.
Este serviço é limitado a uma transferência por ano e está disponível exclusivamente para transferências de pessoa física para pessoa física ou de pessoa jurídica para pessoa jurídica, dentro do mesmo município.
D) Carro Reserva em Viagem (Franquia de 50 km)
A Marítima Assistência colocará a disposição um carro reserva durante 03 (três) dias corridos, para o segurado que se encontra em viagem, ou seja, a 50 km do seu município de origem, caso o veículo fique impossibilitado de prosseguir viagem, por colisão ou pane mecânica/elétrica.
O segurado deverá dirigir-se ao local indicado pela Marítima Assistência munido dos documentos exigidos, cabendo ao mesmo seguir as normas e procedimentos da Locadora, principalmente:
• Possuir Cartão de crédito com limite disponível superior a R$ 1.000,00;
• Apresentar a Carteira de Identidade;
• Ter habilitação (C.N.H.) no mínimo há 2 anos;
• Ser maior de 21 anos.
Se no local onde o segurado se encontra não for possível disponibilizar um veículo, a Marítima Assistência oferecerá alternativas de serviços (outros meios de transportes/hospedagem).
O veículo a ser disponibilizado será do tipo popular básico (1000 cc) com ar condicionado, sem demais opcionais. Caso o segurado opte por outro modelo, deverá arcar com a diferença dos valores.
Não estão cobertos os gastos com combustível, pagamentos de pedágio, multas e/ou danos ao veículo, como também o custo da franquia estipulada pela empresa locadora.
Observação: “Carro Reserva em Viagem” substitui o serviço de "Retorno ao domicilio ou continuação da jornada, após pane, acidente, incêndio, enchente ou roubo".
E) Carro Reserva por Roubo, Furto ou Indenização Integral do veículo segurado por Colisão, Incêndio e/ou Enchente.
Será concedido um carro reserva, como meio de transporte alternativo, para os sinistros previstos cobertos e indenizáveis pela apólice, com ocorrência de roubo, furto, colisão, incêndio e/ou enchente, limitado a 20 (vinte) dias corridos.
O carro reserva somente será liberado após a realização de vistoria no veículo e análise do processo de sinistro, mediante autorização expressa do Departamento de Sinistro da Seguradora.
O segurado deverá dirigir-se ao local indicado pela Marítima Assistência, munido dos documentos exigidos, cabendo ao mesmo seguir as normas e procedimentos da Locadora, principalmente:
• Possuir Cartão de crédito com limite disponível superior a R$ 1.000,00;
• Apresentar a Carteira de Identidade;
• Ter habilitação (C.N.H.) no mínimo há 2 anos;
• Ser maior de 21 anos.
O veículo a ser disponibilizado será do tipo popular básico (1000 cc) com ar condicionado, sem demais opcionais. Caso o segurado opte por outro modelo, deverá arcar com a diferença dos valores.
Não estão cobertos os gastos com combustível, pagamentos de pedágio, multas e/ou danos ao veículo, como também o custo da franquia estipulada pela empresa locadora.
Caso o segurado tenha utilizado o serviço de carro reserva devido a um sinistro com danos parciais no veículo, na mesma vigência da apólice, terá direito ao carro reserva por ocasião do sinistro de indenização integral, limitado a 20 (vinte) dias, deduzindo-se a quantidade de dias já utilizados nessa mesma vigência.
F) Carro Reserva devido a ocorrência de sinistro com danos parciais por Colisão, Incêndio, Enchente e ou Roubo/Furto localizado
Será concedido um carro reserva para os sinistros previstos cobertos e indenizáveis pela apólice, com ocorrência de danos parciais por Colisão, Incêndio, Enchente e ou Roubo/Furto localizado, limitado a 15 (quinze) dias corridos.
O carro reserva somente será liberado após a realização de vistoria no veículo, constatação de que o prejuízo é superior à franquia e análise do processo de sinistro, mediante autorização expressa do Departamento de Sinistro da Seguradora.
O segurado deverá dirigir-se ao local indicado pela Marítima Assistência, munido dos documentos exigidos, cabendo ao mesmo seguir as normas e procedimentos da Locadora, principalmente:
• Possuir Cartão de crédito com limite disponível superior a R$ 1.000,00;
• Apresentar a Carteira de Identidade;
• Ter habilitação (C.N.H.) no mínimo há 2 anos;
• Ser maior de 21 anos.
O veículo a ser disponibilizado será do tipo popular básico (1000 cc) com ar condicionado, sem demais opcionais. Caso o segurado opte por outro modelo, deverá arcar com a diferença dos valores.
Não estão cobertos os gastos com combustível, pagamentos de pedágio, multas e/ou danos ao veículo, como também o custo da franquia estipulada pela empresa locadora.
Caso o segurado tenha utilizado o serviço de carro reserva devido a um sinistro com danos parciais no veículo, na mesma vigência da apólice, terá direito ao carro reserva por ocasião do sinistro, limitado a 15 (quinze) dias, deduzindo-se a quantidade de dias já utilizados nessa mesma vigência.
G) Assistência Funeral em caso de Acidente de Veículo com a Morte do Motorista
Assistência e serviços, com o objetivo de garantir a tranqüilidade e segurança aos familiares do segurado quando de seu falecimento por acidente, envolvendo o veículo segurado.
Limite de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), válido apenas para o segurado da apólice.
H) Help Desk
Em caso de problemas emergenciais com o equipamento de informática pertencente ao segurado, que impeçam o funcionamento de hardware, software, sistemas ou internet, a Marítima Assistência 24 horas disponibilizará o serviço de Help Desk, que o auxiliará na solução do problema por telefone. Na impossibilidade da solução do problema por telefone, o usuário será orientado a procurar um técnico o qual será de responsabilidade do usuário localizar, acionar e pagar as despesas.
Limite de utilização: não há
Serviços cobertos:
• Suporte, diagnóstico e manutenção do sistema operacional Windows;
• Suporte para instalação e configuração de periféricos como: impressoras, câmeras digitais, áudios portáteis, hd´s externos e outros similares;
• Orientação para instalação de computadores (conexão física do equipamento para funcionamento);
• Instalação de softwares básicos licenciados que possuam documentação descritiva do processo de instalação (Office, Windows, Internet, Anti-Vírus, Aplicativos de Multimídia, Aplicativos de Comunicação) e seus services packs;
• Diagnóstico e solução de problemas com o hardware do microcomputador;
• Suporte para instalação e desinstalação de softwares padrões e específicos (Office, Windows, Internet, Anti-Vírus, Aplicativos de Multimídia, Aplicativos de Comunicação);
• Diagnósticos e soluções de problemas de acesso à internet;
• Diagnósticos e soluções de problemas de acesso ao correio eletrônico (Outlook, Outlook Express);
• Diagnósticos e soluções de problemas relacionados a vírus, utilizando-se ferramentas de software fornecidas pelo usuário;
• Suporte a instalação da rede wireless;
• Suporte a procedimentos de backups.
Horário de atendimento: De segunda a sexta-feira, das 8h às 22h e sábado das 8h às 12h, exceto feriados nacionais.
Observação:
Estão excluídos deste serviço:
• Equipamentos com idade superior a 6 anos de fabricação;
• Serviços solicitados por terceiros ou que não sejam pertinentes ao imóvel do contratante;
• Quaisquer despesas com mão de obra e/ou peças;
• Softwares não licenciados.
• Notebook, palmtop, manutenção de periféricos, acessórios e softwares não licenciados.
• Equipamentos que não sejam destinados à utilização doméstica.
• Sistemas operacionais Linus, Xxxx, XX0, Mac OS e outro que não seja padrão Windows mesmo que emulados.
• Servidores, no-Breaks.
• Softwares de Jogos.
1.3. Marítima Assistência 24 horas – Veículos de Carga
Para efeito dos serviços de assistência, entende-se como veículo de carga o meio de transporte terrestre, compreendendo caminhão, cavalo-mecânico, reboque e semi-reboque, com peso superior a 2,0 toneladas, e que seja objeto da cobertura concedida pela Marítima Seguros, através do Seguro de Automóveis ou cavalo- mecânico e um reboque ou semi-reboque vazio, a ele atrelado diretamente.
A) Reboque após pane, acidente, incêndio ou enchente (sem franquia)
Se o veículo ficar totalmente imobilizado em decorrência de pane mecânica/elétrica, acidente, incêndio ou enchente, a Marítima Assistência providenciará através de seus prestadores conveniados, um reboque para o veículo segurado até uma oficina ou local apropriado, indicado pelo Segurado, observando-se o raio máximo de 800 km do local do evento.
Na impossibilidade de localização de uma oficina aberta, será providenciada a guarda do veículo em local apropriado indicado pelo Segurado até que sua remoção seja possível, situação esta em que será fornecido um segundo reboque. Este serviço será prestado em caráter de urgência, ficando vedada a sua utilização para pesquisas de preços em oficinas e espera em Delegacias para a confecção de Boletim de Ocorrência ou perícia técnica. Se o serviço for utilizado para estes fins não garantidos, a hora parada ou o referido serviço do guincho correrá exclusivamente por conta do Segurado.
Será fornecido apenas um guincho por evento, encerrando-se a responsabilidade da Marítima Assistência quando da entrega do veículo na oficina.
A1) Reboque para Cavalo Mecânico com Semi- reboque atrelado após pane ou acidente:
Pane
Em caso de pane do cavalo mecânico, a Marítima Assistência providenciará a remoção do semi-reboque (desde que este esteja vazio) até um local apropriado, escolhido pelo Segurado, que poderá ser a base do prestador ou um posto de combustível, de modo que o proprietário da carreta possa encaminhar outro cavalo mecânico para rebocá-lo. O cavalo mecânico possui cobertura normal e será removido para o destino indicado pelo Segurado (oficina ou concessionária), observando-se o raio máximo de 800 km do local do evento.
Pane: Evento de natureza mecânica e/ou elétrica que concorra direta e indiretamente para o não funcionamento do veículo automotor.
Acidente
A Maritima Assistência providenciará a remoção do cavalo mecânico e da carreta até uma oficina ou concessionária mais próxima, escolhido pelo Segurado, observando-se o raio máximo de 800 km do local do evento.
Observações:
• Se houver necessidade de uma remoção que supere o limite de 800 km, os custos desta quilometragem excedente (ida e volta), bem como de eventuais pedágios, serão pagos pelo Segurado.
• Quando da ocorrência de roubo ou furto, se o veículo for localizado pelas autoridades competentes, a Marítima Assistência somente se responsabilizará pelos procedimentos que serão efetuados após a liberação do veículo, não cabendo a esta Seguradora quaisquer outras despesas não solicitadas pelo segurado e não autorizadas pela Marítima Assistência.
• Quando da ocorrência de lesões corporais, a Marítima Assistência, em razão da urgência e da gravidade apresentada, desde que comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, procederá ao reembolso da 1ª remoção (solicitada pela autoridade policial), limitado ao custo que
caberia a esta se o serviço fosse prestado diretamente por seus prestadores de serviços.
• Considerando as circunstâncias emergenciais do evento ocorrido dentro da cidade de domicílio do segurado e, constatada a necessidade de remoção do veículo, a Marítima Assistência disponibilizará o serviço de táxi para transporte do segurado e acompanhantes do local do evento até o domicílio do Segurado.
• É responsabilidade do segurado a remoção da carga do veículo, previamente ao reboque, pois a assistência 24h não prevê o transporte da mesma ou a remoção do veículo carregado.
B) Reparo no local após pane, acidente (sem franquia)
No caso de pane mecânica/elétrica, acidente, incêndio ou enchente com o veículo, que impossibilite a sua locomoção por meios próprios, a Marítima Assistência enviará até o local um socorro mecânico para conserto de emergência, se tecnicamente isso for possível.
Caso não seja possível o conserto no local, o veículo segurado será rebocado até a oficina mais próxima, observando-se o limite máximo de 800 km do local do evento, desde que obedecidas as condições de serviço narradas no item A.
No caso de haver necessidade de peças novas ou de reposição para conserto do veículo, bem como serviços por parte da oficina, os gastos correrão por conta exclusivamente do segurado.
Será fornecido apenas 1 (um) atendimento de guincho/reboque por evento.
Observações:
• O presente serviço está sujeito ao horário de atendimento das oficinas e disponibilidade de peças.
• Veículos que estejam dentro da garantia de fábrica não terão reparo no local.
• A responsabilidade da Marítima Assistência limita-se às despesas de mão-de-obra e deslocamento do socorro mecânico, não se responsabilizando por objetos deixados no veículo.
• Este serviço garante apenas um reparo provisório que permita o veículo locomover-se, sendo que caberá ao segurado conduzir o veículo
imediatamente a uma oficina de sua escolha para o reparo definitivo e a partir daí as despesas com os serviços da oficina, bem como eventual troca de peças serão de responsabilidade do segurado.
• Considerando as circunstâncias emergenciais do evento ocorrido dentro da cidade de domicílio do segurado e, constatada a necessidade de remoção do veículo, a Marítima Assistência disponibilizará o serviço de táxi para transporte do segurado e acompanhantes do local do evento até a residência do segurado.
C) Renovação da Carteira de Habilitação (C.N.H.)
Para utilização deste serviço o segurado deverá efetuar contato através da Central de Atendimento, para que a Marítima Assistência oriente o mesmo a se dirigir aos prestadores de serviços (Despachantes mais próximos) para a execução do serviço.
Será de responsabilidade do segurado a realização do curso C.F.C (Centro de Formação de Condutores), da prova e do exame médico, além do pagamento das taxas obrigatórias, cabendo a Marítima Assistência arcar apenas com os custos de honorários dos Despachantes.
Observações:
• Este serviço é válido para todo o Território Nacional, porém a renovação da C.N.H. somente poderá ser realizada no Município de sua emissão.
• Este serviço é válido para o titular da apólice com X.X.X. xxxxxxx ou a vencer em até 30 dias.
• É Obrigatória a apresentação do cartão de segurado Marítima e que esteja dentro da vigência da apólice.
D) Serviço de chaveiro (sem franquia)
Caso o veículo não possa ser aberto ou acionado em razão da perda de chave, do esquecimento da mesma no interior do veículo ou no caso de sua quebra na fechadura ou ignição, a Marítima Assistência providenciará o envio de um prestador de serviço para abertura do veículo sem arrombamento e sem danos ao mesmo. Caso não seja possível fazer o serviço no local, o veículo será rebocado
até uma oficina especializada num raio de até 200 km. A Marítima Assistência só se responsabiliza pelo pagamento dos honorários do prestador para abertura do veículo e pela confecção de uma chave simples, ficando os custos para confecção das demais chaves, peças para troca e/ou outros custos de consertos por conta do segurado.
Observações:
• A confecção da chave simples somente será realizada para veículos que utilizem o sistema de fechaduras e chaves tradicionais.
• Não será fornecida cópia de chave para veículos que possuam sistema de imobilização eletrônica e de chaves codificadas.
E) Retorno ao domicílio ou continuação de viagem após pane, acidente, incêndio, enchente, roubo ou furto (franquia de 50 km)
A Marítima Assistência colocará à disposição do segurado o meio de transporte alternativo mais adequado, a critério da mesma, para retorno ao seu domicílio ou para continuação da viagem, caso o reparo ou liberação do veículo pelas autoridades leve mais do que 24 horas.
Observação:
Para utilização desse serviço será considerado o percurso que for mais próximo do local da ocorrência: retorno ao domicílio do segurado ou continuação da viagem.
F) Hospedagem (franquia de 50 km)
Não sendo possível o transporte alternativo em virtude de falhas na estrutura do local ou pelo horário da ocorrência, o segurado e seus acompanhantes poderão utilizar-se através da Marítima Assistência de hospedagens (diárias) em hotéis, nas situações em que forem necessárias mais de 24 horas para a reparação do veículo.
Observações:
• Nas ocorrências fora do horário comercial, isto é, não existindo oficina aberta e se houver necessidade de aguardar o início do expediente, este