CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA SANEL – SANEAMENTO DE LUIZ ANTÔNIO S/A
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA SANEL – SANEAMENTO DE XXXX XXXXXXX S/A
A SANEL – Saneamento de Xxxx Xxxxxxx S/A, CNPJ/MF nº 39.376.964/0001-74, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx – Xxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada SANEL e o USUÁRIO {NOME_CLIENTE_MORADOR} , CPF {CPF_MORADOR}, responsável pela
unidade usuária nº {MATRICULA} , situada na {ENDERECO_LOGRADOURO} ,
{ENDERECO_NUMERO_IMOVEL} , {ENDERECO_BAIRRO} Xxxx Xxxxxxx – São Paulo, CEP
{ENDERECO_CEP_PRINCIPAL}, doravante denominado USUÁRIO, de propriedade de
{NOME_CLIENTE_PROPRIETARIO} , CPF {CPF_PROPRIETARIO}, doravante denominado PROPRIETÁRIO, e quando todos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal nº 11445, de 5 de Janeiro de 2007, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela SANEL ao USUARIO.
1.1.1 As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da SANEL.
1.1.2 Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.2 Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA: DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotados as seguintes definições:
2.1 ABRIGO OU PADRÃO: local (reservado pelo proprietário) ou caixa padronizada (distribuída ou aprovada pelo prestador de serviço) para instalação do cavalete;
2.2 AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
2.3 AVISO: informação dirigida a usuário pelo prestador de serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
2.4 CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
2.5 CAIXA DE INSPEÇÃO (ponto de coleta de esgoto): é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) do usuário (ramal coletor) com a caixa de ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.6 COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.7 COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área internado lote até a caixa de ligação de esgoto;
2.8 CORTE DA LIGAÇÃO: interrupção ou desligamento dos serviços pelo prestador de serviços por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio;
2.9 CONSUMO MÍNIMO: faturamento do volume mínimo por economia em metros cúbicos, medidos por mês e definido pelo titular dos serviços ou, na sua ausência, pela ARES-PCJ;
2.10. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o prestador de serviços e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que deverá ser homologado pela ARES-PCJ;
2.11. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual padronizado, previamente aprovado pela ARES-PCJ, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo USUÁRIO;
2.12. ECONOMIA: unidades autônomas para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritórios, industrias, órgãos
públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.13. FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo USUÁRIO, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto Federal nº 5440/2005 e da Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28/02/2014;
2.14 HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.15 RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões e registro compreendido entre a rede de distribuição até antes do cavalete.
2.16. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
2.17. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial;
2.18. SISTEMA CONDOMINIAL DE ESGOTO: sistema composto de redes e ramais multifamiliares, reunindo grupo de unidades usuárias, formando condomínios, como unidades de esgotamento;
2.19. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.20. USUÁRIO/CLIENTE: pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicitara prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contando a partir do seu recebimento pelo usuário;
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.4.1. Receber a prestação dos serviços de saneamento básico de forma adequada.
4.1.2. Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana.
4.1.3 Receber a fatura com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento.
4.1.4. Escolher entre 6 (seis) datas diferentes para o vencimento da fatura.
4.1.5 Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente.
4.1.6 Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, devendo ser comunicado sobre a troca necessária do medidor.
4.1.7 Solicitar verificações dos instrumentos de medição ao prestador de serviços, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do USUÁRIO somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente.
4.1.8 Ser informado em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água.
4.1.9 Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento.
4.1.10 Ter o abastecimento de água restabelecido em até 12 (doze) horas, por cortes indevidos; em 24 (vinte e quatro) horas, por corte com aviso prévio; em 72 (setenta em duas) horas, por retirada do ramal.
4.1.11 Ter restauradas as calçadas danificadas decorrente de obras da empresa de saneamento.
4.1.12 Dispor da Agência para atendimento das suas solicitações e rede credenciada para recebimento das faturas.
4.1.13 Contatar a ARES-PCJ, através de sua ouvidoria (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, pelo formulário no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo 0800 77 11445), em caso de não atendimento junto ao prestador dos serviços de saneamento.
4.2. O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1 Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis.
5.1.2. Não realizar intervenções no padrão de ligação nem manipular ou violar o medidor e lacre.
5.1.3 Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento de consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel.
5.1.4 Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação.
5.1.5 Comunicar ao prestador de serviço qualquer avaria no hidrômetro.
5.1.6 Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao prestador de serviço.
5.1.7 Pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso.
5.1.8 Limpar a caixa d'água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses.
5.1.9 Evitar o desperdício de água, contribuindo com o meio ambiente.
5.1.10 Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservações internas deverão ser distintas (separadas).
5.1.11 Não direcionar a água da chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto.
5.1.12 Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora, evitando jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário.
5.1.13 Avisar o prestador de serviços sobre vazamentos em vias públicas.
5.1.14 Quando entrar em contato com prestador de serviços, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço.
5.1.15 Ao desocupar um imóvel, solicitar o desligamento ou transferência de titularidade da fatura.
5.1.16 Responsabilizar-se pelos vazamentos que sejam verificados dentro do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6.1 É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado o cadastro de uso e ocupação do imóvel junto a SANEL, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de
solicitação de alteração cadastral ou na falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços.
CLAUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
7.1 O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
7.1.1 Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
7.1.2. Manipulação indevida, por parte do USUÁRIO, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
7.1.3 Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
7.1.4 Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
7.1.5 Ligação clandestina ou religação à revelia;
7.1.6 Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
7.1.7 Solicitação do usuário, nos limites do Decreto n° 1.898 de 02/01/2019 e da Resolução ARES- PCJ nº50, de 28/02/2014;
7.1.8 Não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pelo prestador de serviços e ultrapassado o prazo para a devida regularização; e
7.1.9 Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito.
7.2 O prestador de serviços, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento:
7.2.1 por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas e/ou taxas;
7.2.2 pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição; e
7.2.3 quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1 O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o USUÁRIO decida contratá-los.
8.2 O prestador de serviços deverá emitir fatura, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1 Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato firmado com o município e/ou de acordo com a ARES-PCJ.
9.1.1 Para fatura de prestação de serviços paga com atraso até a data estipulada para seu vencimento estão sujeitos ao pagamento deste acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, como segue:
I - Multa de 2% (dois por cento);
II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
III - Correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Constitui ato irregular a ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
10.1.1. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
10.1.2. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes ;
10.1.3 Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
10.1.4 Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass) ;
10.1.5 Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
10.1.6 Ligação clandestina de água e esgoto;
10.1.7 Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
10.1.8. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
10.1.9 Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
10.1.10. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em religações cortadas no ramal;
10.1.11. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
10.1.12. Impedimento voluntário à promoção de leitura do hidrômetro ou a execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviço;
10.1.13 Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
10.1.14 Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro;
10.1.15 Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
10.1.16 Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
10.1.17 Ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
10.1.18 Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar;
10.1.19 Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
10.1.20 Ausência de caixa de inspeção no ramal de esgoto em logradouro público (testada do imóvel);
10.1.21 Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
10.1.22 Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento;
10.1.23 Início de obra de instalação de água e de esgotos em empreendimentos, sem autorização da SANEL;
10.1.24 Alteração de projetos de instalações de água e esgotos e/ou equipamentos sem prévia autorização da SANEL;
10.1.25 Emprego, nas instalações de água e de esgoto, de materiais que não sejam aprovados pela SANEL;
10.1.26. Lançamento de despejos que, por suas características, exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto;
10.2. É vedada a instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento.
10.3 O cometimento de qualquer infração enumerada neste Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa, ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador de serviços e débitos existentes. A cobrança será de acordo com o tipo de ato irregular cometido:
LEVE: O pagamento de 20 (vinte) vezes o valor da TARIFA MINIMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA da categoria do USUÁRIO, nas INFRAÇÕES LEVES;
GRAVES: O pagamento de 30 (trinta) vezes o valor da TARIFA MINIMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA da categoria do USUÁRIO, nas INFRAÇÕES GRAVES;
GRAVISSIMIAS: O pagamento de 50 (cinquenta) vezes o valor da TARIFA MINIMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA da categoria do USUÁRIO, nas INFRAÇÕES GRAVES;
Segue abaixo descrição de Consumo de Referência, com a aplicação de multa variável por categoria.
Infrações Leves: 20 CR (Consumos de Referência) Infrações Graves: 30 CR (Consumos de Referência) Infrações Gravíssimas: 50 CR (Consumos de Referência)
Consumos de Referência:
Residencial: 10m³ Comercial: 10m³ Industrial: 10m³ Pública: 10m³
Social: 10 m³
CLÁUSULA ONZE: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
11.1. A SANEL poderá tratar dados pessoais do USUÁRIO e do PROPRIETÁRIO no âmbito da execução deste Contrato e de acordo com a legislação brasileira aplicável, incluindo a Lei n° 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
11.2. A SANEL apresenta ao USUÁRIO e do PROPRIETÁRIO, na sua Política de Privacidade, informações claras e acessíveis sobre as finalidades de tratamento dos dados, o compartilhamento de dados e o exercício dos direitos dos titulares, que podem ser consultadas pelo usuário em xxx.xxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA DOZE: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
12.1 O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
12.1.1. por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observando o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente; e
12.1.2. por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
12.2. No caso referido nos itens anteriores, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CLÁUSULA TREZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
13.1 Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê- las a SANEL pelo telefone (00) 0000 000 0000 e, não concordando com o resultado, poderá contatar a ARES-PCJ (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA QUATORZE: DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela ARES-PCJ.
14.2 Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARES-PCJ relativas à prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
14.3 Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARES-PCJ ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O USUÁRIO deverá ser avisado da(s) modificação(ões) na fatura.
14.4 A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
14.5 Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARES-PCJ: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e na agência de atendimento da SANEL.
CLÁUSULA QUINZE: FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxxxx/SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Observação: Prezado (a) usuário (a): Este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, instituído pela SANEL com o aval da Agência Reguladora ARES-PCJ.
{LOCAL_E_DATA}
{NOME_CLIENTE_PROPRIETARIO} PROPRIETÁRIO