ANEXO 9 DO EDITAL
ANEXO 9 DO EDITAL
CONTRATO COM O AGENTE GARANTIDOR
CONCESSÃO PATROCINADA PARA A IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SERVIÇOS, SISTEMAS E GESTÃO E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕE O PROJETO “CIDADE INTELIGENTE” NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - RJ.
O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na [●], no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o n.º [●], neste ato representada pelo Secretário Sr. [●], doravante denominada PODER CONCEDENTE;
[CONCESSIONÁRIA], pessoa jurídica de direito privado, com sede na [●], no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o n.º [●], neste ato representada na forma de seus instrumentos societários, doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
[CAIXA ECONÔMICA FEDERAL], com sede na [●], inscrita no CNPJ sob o n.º [●], neste ato representado por [●], doravante denominada AGENTE GARANTIDOR;
quando em conjunto, denominados PARTES;
CONSIDERANDO QUE:
O PODER CONCEDENTE instaurou procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública, destinado à seleção da melhor proposta para projetos de Cidade Inteligente;
Os termos da Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de 20[●], que prevê recursos para prestação de garantias decorrentes do CONCESSÃO PATROCINADA pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
Após a adjudicação do objeto da LICITAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA celebrou com o PODER CONCEDENTE o CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA n.º [●];
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuará neste INSTRUMENTO como depositário dos Recursos da CONTA GARANTIA (conforme abaixo definidos), e, ainda, como AGENTE GARANTIDOR, nos termos deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
E ainda, a inexigibilidade de licitação para contratação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como AGENTE GARANTIDOR e administrador da CONTA GARANTIA, atestada no Processo Administrativo [●];
Na forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO, pela execução de seu objeto a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento, mensalmente, de CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA MENSAL a ser paga pelo PODER CONCEDENTE;
Conforme disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, com a finalidade de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE face à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE constitui, sob sua titularidade garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, a serem administradas pelo AGENTE GARANTIDOR;
Nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, à CONTA GARANTIA serão destinadas as CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS nos termos definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
O PODER CONCEDENTE vinculará, em favor da CONCESSIONÁRIA, de forma irrevogável e irretratável e até o término do CONTRATO DE CONCESSÃO, os recebíveis dela oriundos para fins de compor os valores depositados na CONTA GARANTIA e para sua recomposição, no caso de utilização dos recursos da CONTA GARANTIA em razão de inadimplemento do PODER CONCEDENTE;
O AGENTE XXXXXXXXXX está de acordo em atuar como agente de gestão e custódia dessas garantias;
Tem entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas a seguir estipuladas.
1 NOMEAÇÃO DO AGENTE GARANTIDOR
1.1 O PODER CONCEDENTE constitui o AGENTE GARANTIDOR, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, gerenciar a GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, de acordo com os termos e condições previstos neste instrumento.
1.2 O AGENTE GARANTIDOR, neste ato, aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos no CONTRATO e na legislação aplicável, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
1.3 Exceto nos casos expressamente previstos no CONTRATO, os deveres e responsabilidades do AGENTE GARANTIDOR estarão limitados aos termos e cláusulas nele presentes, sendo certo que o mecanismo de garantia ora contemplado somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito e assinado pelas PARTES.
2 CONTA GARANTIA
2.1 Na DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, o PODER CONCEDENTE procederá à abertura da CONTA GARANTIA em seu nome, junto ao AGENTE GARANTIDOR.
2.2 Tal como determinado no CONTRATO DE CONCESSÃO, o depósito, pelo PODER CONCEDENTE, na CONTA GARANTIA, do valor correspondente às 04 (QUATRO) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, como forma de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO DE CONCESSÃO, deverá ser realizado da seguinte forma:
2.2.1 O depósito do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ocorrerá quando da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
2.2.2 O PODER CONCEDENTE deverá manter, na CONTA GARANTIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, montante correspondente a 04 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, doravante denominado, SALDO MÍNIMO DE GARANTIA, observados os reajustes e revisões previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
2.2.3 Durante o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá complementar os respectivos valores, na hipótese de sua utilização, para que sempre se atinja o valor a ser garantido.
2.3 Independentemente de inadimplemento, em sendo necessário o complemento de recursos para atingir o SALDO MÍNIMO DE GARANTIA, observar-se-á o procedimento descrito no CONTRATO, exigindo-se que o PODER CONCEDENTE destine à CONTA GARANTIA uma parte ou a totalidade da receita, conforme o caso.
3 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO AGENTE GARANTIDOR
3.1 O AGENTE GARANTIDOR somente estará obrigado a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do saldo existente na CONTA GARANTIA, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade, que (i) esteja de acordo com os termos e condições deste CONTRATO, (ii) esteja de acordo com os termos e condições do CONTRATO DE CONCESSÃO, ou (iii) seja uma decisão final exarada por um juízo competente.
3.2 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste CONTRATO e na legislação aplicável, o AGENTE GARANTIDOR terá as seguintes obrigações:
3.2.1 Informar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, por escrito, sobre eventual descumprimento, por parte do PODER CONCEDENTE, das obrigações estabelecidas neste CONTRATO que possa implicar em qualquer forma de prejuízo à garantia;
3.2.2 Enviar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do respectivo fechamento, os extratos mensais relativos à CONTA GARANTIA;
3.2.3 Prestar contas à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE (i) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados de tal solicitação, ou, então, em prazo superior, dependendo da natureza das informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 30 (trinta) dias; ou (ii) após a sua eventual substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição, ficando ajustado que, caso uma decisão judicial venha a determinar a referida prestação de contas ou informações, deverão tais informações ser prestadas dentro do prazo legal consignado; e
3.2.4 Realizar a gestão da CONTA GARANTIA, conforme determinado neste CONTRATO.
3.3 Fica entendido e ajustado que o AGENTE GARANTIDOR:
3.3.1 Não estará obrigado a aceitar quaisquer instruções, exceto conforme previsto na subcláusula 3.1;
3.3.2 Não possuirá qualquer responsabilidade no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, de forma que seus deveres são exclusivamente aqueles decorrentes do mandato ora outorgado;
3.3.3 Sem prejuízo de suas obrigações nos termos deste CONTRATO, não possui qualquer responsabilidade pelas consequências do cumprimento das instruções recebidas de acordo com este CONTRATO, inclusive com relação à aplicação e liberação de recursos constantes da CONTA GARANTIA;
3.3.4 Não possui qualquer responsabilidade na garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, agindo somente como AGENTE GARANTIDOR e gestor dos recursos ali depositados.
4 MOVIMENTAÇÃO DA CONTA GARANTIA E PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
4.1 Os recursos depositados na CONTA GARANTIA serão movimentados exclusivamente pelo AGENTE GARANTIDOR.
4.2 Não havendo o recebimento, pelo AGENTE GARANTIDOR, de notificação de inadimplemento e verificada a suficiência do SALDO MÍNIMO DE GARANTIA, o AGENTE GARANTIDOR somente terá a obrigação de enviar para as PARTES os extratos mensais da CONTA GARANTIA, nos termos previstos neste instrumento.
4.3 Caso o PODER CONCEDENTE não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL na respectiva data de vencimento e a CONCESSIONÁRIA opte por acionar o mecanismo de garantia previsto neste instrumento, a CONCESSIONÁRIA deverá, a partir do 15 (décimo quinto) dia imediatamente subsequente à data do vencimento do crédito líquido e certo, constante do título exigível aceito e não pago pelo parcelo público; ou após o 45º (quadragésimo quinto) imediatamente subsequente à data do vencimento de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público, encaminhar ao AGENTE GARANTIDOR e para o PODER CONCEDENTE, notificação com a indicação do valor devido, anexando o documento não pago, conforme o caso, e indicando a conta bancária para a transferência dos recursos.
4.4 Em persistindo o inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, o AGENTE GARANTIDOR deverá transferir da CONTA GARANTIA para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA, em até 02 (dois) dias úteis após o envio da comunicação prevista na subcláusula acima, os recursos equivalentes ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL não quitada.
4.5 Após a execução da garantia, o AGENTE GARANTIDOR e o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA, proceda ao repasse da receita à CONTA GARANTIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, de forma a recompor o SALDO MÍNIMO DE GARANTIA.
4.5.1 A não recomposição do SALDO MÍNIMO DE GARANTIA, nos termos indicados neste CONTRATO, sujeitará o PODER CONCEDENTE às penalidades previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
4.5.2 Recomposto o SALDO MÍNIMO DE GARANTIA, o AGENTE GARANTIDOR enviará, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do depósito, correspondência informando tal situação à CONCESSIONÁRIA, anexando, no respectivo comunicado, o comprovante da aplicação de valores na CONTA GARANTIA.
4.5.3 A CONCESSIONÁRIA reconhece que o mecanismo da garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA somente pode ser utilizado em caso de inadimplemento, por parte do PODER CONCEDENTE, das obrigações pecuniárias decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO, não servindo para o pagamento de obrigação de natureza diversa, ou de mesma natureza, mas ainda não exigível.
5 GESTÃO DOS RECURSOS DA CONTA GARANTIA
5.1 Os recursos depositados na CONTA GARANTIA deverão ser investidos pelo AGENTE GARANTIDOR em instrumentos de investimento emitidos pelo próprio AGENTE GARANTIDOR, ou por outra instituição financeira, em Reais, que apresentem, cumulativamente, (i) prazo de vencimento compatível com o prazo, termos e condições deste CONTRATO, (ii) possibilidade de resgate a qualquer tempo, com a finalidade de possibilitar a utilização dos recursos depositados na CONTA GARANTIA, nos termos deste CONTRATO, (iii) remuneração compatível com padrões de mercado para instrumentos de investimento semelhantes, (iv) baixo risco, conforme atestado por agências de rating em conformidade com a regulamentação vigente, conforme esta possa ser aplicável, e (v) permanência em custódia junto a instituição devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
6 REGISTRO DO CONTRATO
6.1 O PODER CONCEDENTE deverá providenciar o registro deste CONTRATO no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de sua sede, nos termos do artigo 129, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua celebração.
6.2 Quaisquer anexos ou aditamentos ao presente CONTRATO deverão ser igualmente registrados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos e prazos previstos na subcláusula 6.1.
6.3 Caso existam despesas incorridas com os registros, estes serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
7.1 Sem limitação a qualquer direito previsto no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA:
7.1.1 Deverá exigir que o AGENTE GARANTIDOR cumpra as suas obrigações, incluindo o pagamento e a transferência das quantias aqui previstas, de acordo com os termos e condições deste CONTRATO;
7.1.2 Poderá contestar qualquer medida tomada pelo AGENTE GARANTIDOR em desacordo com este CONTRATO;
7.1.3 Poderá iniciar qualquer medida judicial ou extrajudicial em defesa de seus interesses, se o AGENTE GARANTIDOR não o fizer.
7.1.4 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada, sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO ou na legislação aplicável, a cumprir fielmente este CONTRATO, prestando todos os esclarecimentos necessários ao PODER CONCEDENTE e ao AGENTE GARANTIDOR.
8 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
8.1 Sem limitação a qualquer direito previsto neste CONTRATO ou na legislação aplicável, o PODER CONCEDENTE, até a ocorrência de qualquer evento de inadimplemento:
8.1.1 Deverá exigir que o AGENTE GARANTIDOR cumpra as suas obrigações, de acordo com os termos e condições deste instrumento;
8.1.2 Poderá contestar qualquer medida tomada pelo AGENTE GARANTIDOR em desacordo com este CONTRATO.
8.1.3 O PODER CONCEDENTE terá as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais previstas neste CONTRATO ou na legislação aplicável:
8.1.4 Prestar ao AGENTE GARANTIDOR todos os esclarecimentos solicitados nos termos deste CONTRATO, bem como demais esclarecimentos necessários para fins do cumprimento, pelo AGENTE GARANTIDOR, de suas obrigações nos termos deste CONTRATO;
8.1.5 Assistir ao AGENTE GARANTIDOR, sempre que solicitado, em qualquer reclamação, judicial ou extrajudicial, presente ou futura, ou em qualquer reclamação que deva necessariamente ser feita a fim de preservar os direitos da CONCESSIONÁRIA;
8.1.6 Informar ao AGENTE GARANTIDOR e à CONCESSIONÁRIA, por escrito, a existência de qualquer reclamação ou processo judicial ou extrajudicial que possa afetar os direitos da CONCESSIONÁRIA, os recursos depositados na CONTA GARANTIA e a receita.
9 DECLARAÇÕES
9.1 O AGENTE GARANTIDOR declara às demais PARTES que:
9.1.1 possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este CONTRATO e cumprir as obrigações por ele assumidas no presente CONTRATO, bem como que tomou todas as medidas societárias necessárias para autorizar a celebração deste CONTRATO;
9.1.2 o presente CONTRATO constitui obrigação legal, válida e vinculativa, podendo ser contra ele executado;
9.1.3 a celebração do presente CONTRATO não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer CONTRATO que a mesma seja parte.
10 TÉRMINO E LIBERAÇÃO
10.1 Em razão de sua absoluta dependência ao CONTRATO DE CONCESSÃO, as obrigações previstas neste CONTRATO permanecerão em pleno vigor e eficácia até o término do CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.2 Não obstante o quanto disposto na subcláusula acima, poderão a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de comum acordo, optar por rescindir o CONTRATO, nos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, notificando o AGENTE GARANTIDOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.3 O AGENTE GARANTIDOR poderá rescindir o CONTRATO, notificando as demais PARTES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de inadimplemento por parte da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
10.4 O AGENTE GARANTIDOR deverá renunciar a sua função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse, ou, então, de qualquer outra circunstância que o impeça de exercer suas atribuições, observado o procedimento previsto nesta cláusula.
11 INDIVIDUALIDADE
11.1 Se qualquer disposição do presente CONTRATO for considerada nula, ilegal ou inexequível nos termos da lei, em qualquer jurisdição, a disposição em questão será ineficaz tão-somente na medida da sua nulidade, ilegalidade ou inexequibilidade, não afetando quaisquer outras previsões aqui contidas.
12 REMUNERAÇÃO DO AGENTE GARANTIDOR
12.1 Pela execução dos serviços objeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA pagará ao AGENTE GARANTIDOR o valor fixo de R$ [●] ([●] Reais) mensais, o qual deverá ser reajustado anualmente, de acordo com a variação do [●].
13 RENÚNCIAS, ADITAMENTOS, SUCESSORES E CESSIONÁRIOS
13.1 Todo e qualquer aditamento, renúncia ou modificação dos termos ou disposições do presente CONTRATO somente será válido se realizado por escrito e assinado pelas PARTES. O presente CONTRATO obriga as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título.
14 NOTIFICAÇÕES
14.1 Qualquer instrução, notificação ou correspondência exigida nos termos deste CONTRATO deverá ser repassada por escrito, por meio de mensagem eletrônica ou física, com recibo de entrega, para os endereços abaixo identificados:
a) Se para o AGENTE GARANTIDOR: [●]
b) Se para o PODER CONCEDENTE: [●]
c) Se para a CONCESSIONÁRIA: [●]
14.2 Toda e qualquer instrução, notificação ou correspondência será considerada entregue, na data de seu recebimento pela Parte a quem esta foi endereçada, mediante a apresentação de protocolo assinado, ou de aviso de recebimento, no caso de transmissão via correio eletrônico.
15 COMITÊ DE MEDIAÇÃO
15.1 Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído.
15.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação.
15.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
15.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem.
15.5 O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável.
15.6 A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral.
15.7 Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo.
15.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
15.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
15.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submetera controvérsia ao juízo arbitral.
16 ARBITRAGEM
16.1 As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
16.2 A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
16.3 Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
16.4 A arbitragem será conduzida no Município de Angra dos Reis/RJ ou outro Foro indicado pelo mesmo, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
16.5 A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
16.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a presidência do tribunal arbitral.
16.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
16.8 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
16.9 Caso as medidas referidas na subcláusula acima se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
16.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
16.11 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
16.12 Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
16.13 A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
16.14 No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.
16.15 As PARTES, com a finalidade de obter medidas urgentes e de executar a sentença final da Arbitragem, elegem o Foro da Comarca de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas à interpretação e à execução deste CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16.16 E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo indicadas.
Angra dos Reis, [●] de [●] de [●].
partes
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: