CONTRATO Nº 119/2022
CONTRATO Nº 119/2022
“Termo de Contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU – ES e a empresa J & N TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO
LTDA, na forma abaixo”:
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxxxx - XX, CNPJ nº 27.167.451/0001-74, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxx 000, Xx. Goese, Centro, Itaguaçu/ES, CEP: 29.690-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, do outro lado a Empresa J & N TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO LTDA, com sede à Xxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 29.690-000 - CNPJ: 00.000.000/0001-02, Tel:
(00) 0000-0000 / 00000-0000, E-mail: xxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, representada neste ato pelo seu representante legal, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - CPF: 000.000.000-00 e RG nº 15.202.550-SSP-MG, residente e domiciliado na cidade de Itaguaçu/ES, adiante denominado simplesmente CONTRATADO, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, Lei 10520/02 e Lei Complementar 123/2006, é o que consta no Processo nº 005249/2022, tem justo e contratado o que consta das Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação em caráter emergencial de empresa especializada para a Prestação de Serviço de Transporte Escolar diário, de forma estimativa e continuada, para utilização dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência dos Estudantes, proporcionando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do aprendizado, para até 31/12/2022, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Itaguaçu – ES, conforme especificações relacionadas no anexo I deste contrato.
Ressalto que o contrato poderá ter seu término antecipado ou alguns lotes suprimidos assim que a nova licitação seja homologada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. De conformidade com os estudos preliminares, os requisitos da contratação são os seguintes:
2.1.1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS
2.1.2. A empresa deverá seguir rigorosamente as especificações exigidas, os horários e o calendário escolar da REDE MUNICIPAL de ensino, para que não haja prejuízo aos alunos e nem para o calendário escolar de cada rede, observadas as normas e disposições constantes do Código de Transito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (particularmente o art. 105) e Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078 de 11/09/90, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e previstas em lei especial, quando for o caso.
2.1.3. É indispensável que na prestação dos serviços sejam rigorosamente observados os requisitos de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene e cortesia.
2.1.4. O transporte de escolares será contratado sob a forma de prestação de serviços “POR QUILÔMETRO EFETIVAMENTE PERCORRIDO”, e deverá ser efetuado no sistema ponto a ponto, observando o percurso do Itinerário (trajeto) e, considerando os períodos de aulas da UNIDADE ESCOLAR a ser atendida e o número de alunos a serem transportados.
2.1.5. A estimativa de quilômetros e número de alunos, referentes aos serviços objeto da contratação, servirá tão somente de subsídio às licitantes na formulação das propostas, não se constituindo em qualquer compromisso futuro para o licitante vencedor. Não há obrigatoriedade de número mínimo de quilômetros rodados por mês.
2.1.6. O CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (servidor responsável pelo transporte escolar e Diretores Escolares) fornecerá a CONTRATADA, no início da execução dos serviços, e quando houver alterações, todas as informações essenciais "atualizadas", tais como: quantidades de alunos a serem transportados, endereços de origem e destino e quaisquer outras que se fizerem necessárias à perfeita execução dos serviços.
2.1.7. A CONTRATADA deverá arcar com todas as providências, responsabilidades e custos, para qualquer impedimento que houver no decorrer desta contratação, responsabilizando-se ainda, por eventual substituição do veículo necessário ao transporte do percurso, do respectivo condutor ou monitor.
2.1.8. Os roteiros especificados neste Termo de Referência poderão sofrer alteração nas suas linhas, acrescendo ou suprimindo quilometragem, sendo que estas alterações serão objeto de acordo entre as partes, conforme o caso, tendo em consequência, o aumento ou diminuição do valor de cada linha, inclusive, com modificação de veículo ou criação de novo roteiro.
2.1.9. Fica proibido à Contratada a executar percurso que ainda não foi realizado as alterações legais, através de Termos Aditivos. Sendo assim, só poderá executar após a assinatura do Termo Aditivo.
2.1.10. Para confecção do preço por quilômetro rodado a ser ofertado, deverá a empresa interessada em prestar os serviços levar em consideração, que o transporte de estudantes abrangerá todas as localidades descritas neste Termo de Referência, independente da distância ou da qualidade das estradas, vedada, após a celebração do termo contratual qualquer reclamação incidente destes fatores, que objetivem solicitação de revisão dos mesmos.
2.1.11. Todas as despesas necessárias à execução dos serviços serão de responsabilidade da(s) empresa(s) vencedora(s) do certame, assim como aquelas com combustíveis, motorista, monitor e manutenção dos veículos (pneus, lubrificantes, limpeza, câmaras, serviço de freio, alinhamento, balanceamento, rolamento, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos e outros itens necessários à manutenção).
2.1.12. A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas cabíveis de segurança aos serviços que executará, sendo que o Município não se responsabilizará, por quaisquer danos materiais ou pessoais, para com os veículos e funcionários da CONTRATADA, bem como, a terceiros, em consequencia de acidentes e incidentes de trânsito, assaltos, roubos, ou quaisquer outros fatos aqui não previstos que causem os referidos danos.
2.1.13. Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de intervir nos serviços que compõem o
objeto do contrato, no caso de paralisação por motivo de greve, superior a três dias, podendo para tanto, assumir temporariamente os serviços paralisados.
2.1.14. Quando encerrado o movimento grevista e a CONTRATADA voltar a uma situação de normalidade, a CONTRATANTE cessará a intervenção de imediato aplicado às penalidades previstas.
2.2. DOS VEÍCULOS
2.2.1. Os serviços deverão ser executados em veículos devidamente licenciados e registrados no DETRAN, cuja capacidade de passageiros dos veículos é a seguinte:
a) VEÍCULO TIPO KOMBI com capacidade mínima de 08 (oito) passageiros;
b) VEÍCULO TIPO VAN com capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros;
c) VEÍCULO TIPO MICROÔNIBUS com capacidade mínima de 23 (vinte e três) passageiros;
d) VEÍCULO TIPO ÔNIBUS com capacidade mínima de 41 (quarenta e um) passageiros;
e) VEÍCULO ADAPTADO, com capacidade mínima que atenda o maior número de passageiros previsto no anexo I deste Termo de Referência a depender do número de alunos nos turnos matutino e vespertino.
2.2.2. Para fins de atendimento ao contrato, não será admitido na execução do contrato, a apresentação de qualquer outro tipo de veículo que não seja o solicitado pela Administração, conforme interesse público verificado.
2.2.3. O quantitativo estimado de veículos a ser apresentado, tanto na contratação quanto na execução do serviço, no ano letivo de 2022 ou subsequentes, se for o caso, será o discriminado para cada lote (Anexo I deste contrato).
3.2.4. Por se tratar de contrato estimativo, e no interesse da Administração, essa poderá avaliar possível troca de tipo de veículo com tamanho/categoria superior ao descrito acima. Para isso, sempre observará prioritariamente, dentre outros aspectos, as condições das vias de acesso às Escolas, a quantidade de alunos, a segurança dos usuários, o preço unitário do km contratado e o interesse público.
2.2.5. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, se reserva o direito promover, durante a execução dos serviços, o reaproveitamento dos mesmos veículos em mais de um itinerário, desde que, não haja prejuízo na execução dos serviços nem transtornos para a rotina pedagógica dos estabelecimentos de ensino. Caso sejam detectados problemas durante a execução, CONTRATANTE reserva o direito de exigir da CONTRATADA, um quantitativo maior de veículos para a realização dos serviços que apresentarem necessidades.
2.2.6. Poderão ser exigidos da contratada laudos emitidos por oficinas mecânicas credenciadas em que constem informações sobre partes mecânicas, elétricas e hidráulicas do veículo não abarcada por vistorias exigidas pelo DETRAN, sempre que se fizer necessário, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE.
2.2.7. Os veículos que serão utilizados para a prestação dos serviços, devem atender obrigatoriamente todas as especificações constantes deste Termo de Referência, estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/DENATRAN/DETRAN, além de serem registrados como veículos de passageiros e serão inspecionados pelo Município, vedada qualquer justificativa em contrário, visando à verificação das conformidades dos equipamentos obrigatórios de segurança, mediante o que estabelece a legislação, além da verificação da parte mecânica, elétrica, chaparia, pintura, tacógrafo, etc., de cada veículo.
2.2.8. Em caso de substituição do veículo apresentado pela CONTRATADA, qualquer que seja a motivação, a mesma obriga-se informar e remeter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, todos os documentos referentes ao novo veículo a ser utilizado no transporte de estudantes.
2.2.9. A Contratada deverá disponibilizar veículos adaptados para o transporte de passageiros portadores de necessidades especiais, de acordo com a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (e suas alterações), conforme a demanda da região/itinerário, de acordo com a(s) solicitação(ões) da Secreteria Municipal de Educação e Cultura, tantas quanto forem necessárias para atendimento aos alunos com necessidade de locomoção.
2.3 DOS CONDUTORES, MONITORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA CONTRATADA
2.3.1. Competirá à CONTRATADA a admissão de motoristas (condutores), monitores (acompanhantes) e funcionários necessários à execução dos serviços, correndo por sua conta encargos sociais, seguro, uniformes, equipamentos de segurança e demais exigências da legislação vigente, podendo o CONTRATANTE solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios. O não cumprimento poderá acarretar a paralisação dos serviços e/ou suspensão do pagamento até a regularização das pendências por parte da CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE isento de conceder qualquer reajuste nas faturas retidas.
2.3.2. Serão de responsabilidade da CONTRATADA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do fornecimento do objeto da presente contratação e a sua inadimplência não transfere ao Município a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto da contratação.
2.3.3. A CONTRATADA é responsável por assegurar que os serviços sejam executados rotineiramente por profissionais (condutores e monitores) habilitados e qualificados, com as devidas qualificações legais exigidas pelo CONTRAN/DENATRAN/DETRAN.
2.3.4. Cabe ainda à CONTRATADA a responsabilidade de promover a execução rotineira dos serviços através de:
I) CONDUTORES - com suas Carteiras de Habilitação – CNH e as Carteiras do Curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar, devidamente, dentro da validade e adequadas para a categoria dos veículos que irão dirigir, conforme legislação vigente, e,
II) MONITORES - com suas Carteiras do Curso de Formação de Monitor de Transporte Escolar, devidamente, dentro da validade, conforme legislação vigente.
2.3.5. Para os veículos de transporte de escolares, com até 09 (nove) anos de idade, é obrigatória a presença de MONITOR (acompanhante) cadastrado no DETRAN ES, com idade mínima de 18
(dezoito) anos, conforme artigo 4º, § 1º da instrução de serviço nº 93, de 23 de junho de 2016 do DETRAN/ES e suas alterações.
2.3.6. A CONTRATADA deverá atender a todas as despesas decorrentes de assistência médica do seu pessoal, seguro contra acidente no trabalho e demais exigências das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, bem como, impostos, taxas, seguro dos veículos e quaisquer outros encargos fiscais, de ordem federal, estadual ou municipal, vigentes.
2.4. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONDUTORES (MOTORISTAS)
2.4.1. O Condutor é a pessoa devidamente habilitada responsável por conduzir adequadamente o veículo prestador do serviço de transporte escolar.
2.4.2. Os condutores que executarão os serviços deverão ter: idade superior à 21 anos; habilitação para dirigir veículo na categoria “D” ou “E”; possuir curso de formação de condutor de transporte escolar e não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses anteriores a licitação.
2.4.3. São atribuições dos CONDUTORES (motoristas) que executarão os serviços de Transporte escolar:
I- Não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;
II- Não ingerir e não exibir bebidas alcoólicas a escolares ou dirigir alcoolizado;
III- Trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
IV- Tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização;
V- Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
VI- Atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
VII- Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
VIII- Denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;
IX- Portar todos os documentos do veículo, e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar;
X- Não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
XI - Ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;
XII- Na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;
XIII- Ao condutor de veículo de transporte coletivo de escolares cabe à responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro.
XIV – Deverá manter a porta do veículo fechada, durante todo o percurso.
2.5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MONITORES (ACOMPANHANTES)
2.5.1. O monitor (acompanhante) é a pessoa devidamente credenciada pelo DETRAN para acompanhar os alunos dentro do veículo escolar durante a execução da rota.
2.5.2. O monitor cuja função é permanecer no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando por sua segurança, a ser indicado pela empresa proponente, por ocasião da contratação, na forma estabelecida neste instrumento, deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar registrado no DETRAN.
2.5.3. São atribuições do MONITOR (Acompanhante) do Transporte escolar:
I- Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
II- Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;
III- Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;
IV- Auxiliar no embarque, desembarque seguro e acomodação dos escolares e seus pertences, com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar possíveis acidentes,
V- Proceder com lisura e urbanidade para com os escolares, pais, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino;
VI- Acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem como utilizá-lo quando em serviço no veículo;
VII- Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
VIII- Orientar diariamente os alunos quanto ao risco de acidente, sobre medidas de segurança e comportamento, evitando que coloquem partes do corpo para fora da janela;
IX- Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;
X- Ter disponibilidade de horário para o trabalho;
XI- Executar atividades disciplinadas pela Secretaria da Educação desta Municipalidade;
XII- Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir segurança dos alunos/passageiros;
XIII- Prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte, a direção da escola e se menor ao Conselho Tutelar Municipal;
XIV- Contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor do contrato de transporte escolar, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possa prejudicar o bom andamento ou resultado final da prestação de serviço;
XV- O aluno transportado, portador de necessidades especiais, comprovado mediante laudo médico, terá tratamento especial por parte do monitor, inclusive auxiliando na locomoção do mesmo;
XVI- Agir como intermediário entre o motorista e os alunos/passageiros, comunicando quaisquer eventualidades;
XVII- Comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos mesmos, mudança de horários ou itinerários;
XVIII- Ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato, executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, executar tarefas correlatas à função;
XIX- Não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo; XX - Não ingerir e não exibir bebidas alcoólicas a escolares ou dirigir alcoolizado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. As despesas relativas ao objeto a ser contratado correrão à conta dos recursos orçamentários, conforme discriminado abaixo:
040 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
002 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
040002.1236100102.023 – Manutenção do Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino Fundamental
33903900000 – Outros serviços de terceiros-pessoa jurídica; Ficha - 259, Fonte de recurso - 10010000000;
Ficha - 260, Fonte de recurso - 11110000000; Ficha - 261, Fonte de recurso - 11130000000; Ficha - 262, Fonte de recurso - 11200000000; Ficha - 263, Fonte de recurso - 11230000000;
040 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
002 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
040002.1236500092.032 – Manutenção do Transporte Escolar da Rede Municipal-(Creche e Pré- Escola)
33903900000 – Outros serviços de terceiros-pessoa jurídica; Ficha - 324, Fonte de recurso - 10010000000;
Ficha - 325, Fonte de recurso - 11110000000; Ficha - 326, Fonte de recurso - 11130000000; Ficha - 327, Fonte de recurso - 11200000000; Ficha - 328, Fonte de recurso - 11230000000;
3.3. Em exercícios futuros, correspondentes à vigência do Contrato, a despesa com a execução dos serviços correrá a conta de dotações orçamentárias, próprias para atendimento de despesas da mesma natureza.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
4.1.1. Executar os Serviços obedecendo às disposições do Código de Trânsito Brasileiro em especial aos arts. 136, 137, 138, 139 e 145, à legislação do DETRAN incluindo a Instrução de Serviço DETRAN/ES 026 – N/2005, Instrução de Serviço nº 93/2016 do DETRAN, de 23/06/2016 e Instrução de Serviço nº 194, de 22/11/2017 e suas alterações bem como as outras legislações estaduais e municipais independentemente de transcrição;
4.1.2. Evitar que haja espera excessiva dos alunos em seus locais de embarque no Veículo;
4.1.3. Dar ciência ao “CONTRATANTE”, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato, mesmo que estes não sejam de sua competência;
4.1.4. Arcar com as despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO;
4.1.5. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo “CONTRATANTE”, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
4.1.6. Fiscalizar o perfeito cumprimento do contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo “CONTRATANTE";
4.1.7. Responder por todo e qualquer dano que causar ao " CONTRATANTE " ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo "CONTRATANTE ";
4.1.8. Responder perante o “CONTRATANTE” por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução do objeto deste contrato, assegurando ao " CONTRATANTE"
o exercício do direito de regresso, eximindo o "CONTRATANTE" de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
4.1.9. Aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizeram necessárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;
4.1.10. Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do "CONTRATANTE”;
4.1.11. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato;
4.1.12. A CONTRATADA não poderá subcontratar os serviços de Transporte Escolar, sem a expressa anuência do CONTRATANTE, mediante apresentação de toda documentação exigida;
4.1.13. Não transportar pessoas estranhas às atividades escolares;
4.1.14. Ter condutor que atenda aos requisitos estabelecidos no Código de Transito Brasileiro, entre eles:
a) Ter idade superior a vinte e um anos;
b) Ser habilitado na categoria compatível ao veículo que dirige;
c) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações média durante os doze últimos meses;
d) Ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN, expedido por entidade de ensino devidamente autorizada pelo DETRAN/ES.
4.1.15. Disponibilizar veículos que atendam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, à legislação do DETRAN, entre eles:
a) Registro como veículo de passageiros;
b) Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
c) Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veiculo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser investidas;
d) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
e) Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
f) Cintos de segurança em número igual a lotação, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida;
g) Veículo com no máximo 25 (vinte e cinco) anos de fabricação e em perfeita condição de utilização e apresentação, com os equipamentos obrigatórios, devidamente registrados e licenciados;
h) Outros requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
4.1.16. Obrigações da CONTRATADA, Condutores e Monitores:
a.1) Atender às Unidades Escolares observando o horário de início e final das aulas, organizando então suas linhas, de forma que os alunos não sejam prejudicados em carga horária, ou seja, deverão ser entregues à escola até o horário do início das aulas e recolhidos somente após o término das mesmas;
a.1.1) Fica estabelecido um limite de 15 (quinze) minutos para o recolhimento dos alunos, que serão transportados aos seus respectivos domicílios ou paradas de ônibus, dentro das rotas estabelecidas nesta contratação;
a.1.2) Constituir-se-ão exceções, casos em que as atividades pedagógicas estendam-se após o horário costumeiro, que a CONTRATADA deverá ser avisada com antecedência por escrito pela SEMECI;
a.2) Orientar os condutores dos veículos e monitores, bem como demais funcionários da mesma, quanto à observação concernente ao trato dos alunos, estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações voltadas ao menor, sob pena de responderem judicialmente por seus atos;
a.3) Não transportar alunos, fora do horário das aulas, para qualquer outra atividade, sem autorização da SEMECI por escrito que se manifestará nos casos de Projetos e Programas quando
houver atividades em contra turno. Não poderá haver transporte de familiares de alunos, salvo os casos justificados pela SEMECI;
a.4) Xxxxxxxx e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor e os que forem solicitados pela Fiscalização;
a.5) Afastar ou substituir dentro de 24 horas, sem ônus para o Município, qualquer funcionário que, por solicitação da Fiscalização, não deva continuar a participar da execução dos serviços, desde que devidamente justificado;
a.6) Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes da Instrução de Serviço nº 194, de 22 de setembro de 2017 do DETRAN e suas alterações;
a.7) Fornecer ao CONTRATANTE, e a todo e qualquer usuário, as informações por eles solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo e ao seu credenciado junto ao DETRAN/ES;
a.8) Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short, mini-saias e calçados abertos que não se fixem aos pés;
a.9) Conduzir os escolares até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;
a.10) Tratar com urbanidade os escolares e o público;
a.11) Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e o desembarque de passageiros;
a.12) Recolher, guardar e, posteriormente, entregar qualquer objeto esquecido no veículo;
a.13) Responsabilizar-se pela conduta do(s) monitor (es);
a.14) Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo- os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
a.15) Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;
a.16) Participar dos cursos de desenvolvimento comportamental previstos nesta Instrução de Serviço;
a.17) Afixar nos veículos os documentos na forma exigida pela instrução do DETRAN, as informações relativas aos registros de velocidade do "tacógrafo";
a.18) Permitir e facilitar a ação da fiscalização da autoridade de trânsito, bem como dos fiscais do contrato;
a.19) Propiciar condições para que os condutores possam freqüentar os cursos obrigatórios exigidos na Instrução de Serviço vigente do DETRAN e suas alterações;
a.20) Comunicar ao DETRAN/ES qualquer alteração em seus dados cadastrais;
a.21) Não fazer exigências de trabalho aos seus condutores e monitores que possam colocar em risco os escolares e terceiros;
a.22)Utilizar para condução do veículo apenas condutores cadastrados e que:
a.22.1) Não estejam proibidos de dirigir, em virtude da suspensão ou da cassação da Carteira Nacional de Habilitação pela autoridade de trânsito, na forma da legislação de trânsito;
a.22.2) Não tenham seus registros cadastrais cancelados pelo DETRAN/ES, nos termos da Instrução de Serviço vigente e suas alterações.
a.23) Submeter à vistoria o veículo, sempre que solicitado pelo DETRAN/ES ou nas datas periodicamente previstas;
a.24) Manter o veículo em condições de circulação e manter atualizado o registro do transporte escolar, o cadastro dos seus veículos, condutores e monitores de acordo com a legislação de transito em vigor, apresentando e revalidando quaisquer documentos exigidos dentro dos prazos estabelecidos;
a.25) Dotar e manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
a.26) Zelar para que os escolares sejam transportados sentados, conforme as Normas de circulação, utilizando o cinto de segurança (art. 136, inciso VI, da Lei 9503);
a.27) O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança nos pontos definidos das estradas vicinais, rodovias e também pelo estabelecimento de ensino em suas áreas internas, ou em áreas de estacionamento na via pública;
a.28) Não transferir a outrem, o objeto a ser contratado, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
a.29) Prestar os serviços de acordo com as linhas estabelecidas na planilhas da Sedu e nos dias letivos previstos no calendário escolar, homologado pela SEMECI e SEDU.;
a.30) Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA qualquer acidente, danos a terceiros, entre outros, ocorridos em horário de trabalho, ficando o Município de Itaguaçu -ES isento de qualquer responsabilidade pelos mesmos;
a.31) Despesas como pneus, peças, combustível, lubrificantes e manutenção preventiva e corretiva dos veículos, correrão por conta da CONTRATADA;
a.32) A guarda dos veículos que farão o transporte escolar;
a.33) O Município de Itaguaçu-ES fica isento de qualquer responsabilidade com os monitores, motoristas e os veículos ora licitados, ficando a CONTRATADA com inteira responsabilidade sob os mesmos, tais como despesas de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, de acidente de trabalho e outras;
a.34) Não subcontratar, salvo sob prévia anuência da Prefeitura Municipal de Itaguaçu-ES;
a.35) O monitor deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental COMPLETO e deverá permanecer no veículo durante todo o período de operação, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos e zelando, igualmente, pela vigilância e segurança dos alunos transportados;
a.36) Identificar motorista e monitor com crachá, e devidamente uniformizados e com foto recente, indicando o nome da CONTRATADA e seus dados pessoais;
a.37) Manter a porta do veículo fechada, durante todo o percurso;
a.38) Comunicar à Unidade Escolar e SEMECI, de imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique durante a execução dos serviços;
a.39) Estar de posse do condutor durante a realização do serviço a documentação relativa ao veículo e ao motorista e devidamente atualizadas;
a.40) Os serviços serão prestados nos dias letivos previstos no calendário escolar, homologado pela SEMECI e SEDU;
a.41) Os horários de chegada e partida deverão ser rigorosamente obedecidos;
a.42) O motorista e o monitor deverão zelar para que os alunos embarquem e desembarquem do veículo nos locais indicados no contrato, zelando pela segurança dos mesmos;
4.1.17. É Vedado ao Credenciado e Condutores:
a - Fumar, quando estiver conduzindo escolares;
b - Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando escolares, exceto para garantir maior segurança aos mesmos;
c - Abastecer o veículo, quando estiver conduzindo escolares;
d - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou de terceiros;
e - Trazer estampado nas partes externas e internas dos veículos e vidros, pichações, inscrições a tinta e/ou adesivos e a veiculação de qualquer tipo de propaganda, inclusive eleitoral, exceto as autorizadas no art. 33 desta Instrução de Xxxxxxx;
f - Dirigir o veículo em desacordo com as normas da legislação de trânsito; g - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
h - Dirigir o veículo estando suspenso ou cassado no direito de dirigir na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou suspenso ou cassado no direito de dirigir por infração às normas administrativas estabelecidas na Instrução de Serviço nº 04/2009 e suas alterações;
i - Realizar a prestação de serviço de transporte escolar sem estar devidamente autorizado e regular com seu credenciamento;
4.1.18. Arcar com as multas decorrentes de irregularidades na condução, bem como irregularidades fiscais e documentais do veículo;
4.1.19. Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos diretos, comprovados, causados à CONTRATANTE, na execução das obrigações assumidas, respondendo por perdas e danos por infração cometida ou por atos executados inadequadamente;
4.1.20. Responder às ações e/ou reclamações argüidas por terceiros contra a CONTRATANTE e arcar com os ônus decorrentes, por prejuízos originados diretamente de causas imputadas ao veículo locado, excluídas as ações decorrentes de danos e lucros cessantes, aos quais, comprovadamente, não tiver dado causa;
4.1.21. Adotar providências e assumir todas e quaisquer obrigações em caso de acidentes, ou quando em ocorrências da espécie, forem vítimas os prestadores de serviço no desempenho de suas funções ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências da CONTRATANTE;
4.1.22. Os requisitos referentes aos monitores e condutores deverão ser exigidos no momento da contratação, e sempre que houver substituição dos mesmos;
4.1.23. Suprir as imobilizações do veículo por acidente, legalização, manutenção ou por qualquer outra forma de responsabilidade da CONTRATADA, com veículo reserva de características idênticas e nas mesmas condições estabelecidas de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, sob pena de ser considerado como faltante, ficando neste caso, a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas em lei;
4.1.24. A documentação relativa ao veículo e ao motorista deverá manter-se em ordem e de posse do condutor.
4.1.25. Indicar um representante para atuar de forma conjunta com a Fiscalização da CONTRATANTE, constituindo um elemento de ligação, com a finalidade de tomar providências, prestar e receber informações inerentes à execução dos serviços;
4.1.27. Observar o cumprimento da Lei nº 8.723/1993 e suas alterações e Resoluções do CONAMA no que se refere à emissão de ruídos e poluentes por veículos automotores;
4.1.28. Adotar mecanismos e procedimentos de uso racional de água e energia elétrica e utilização de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA, conforme estabelece o Decreto nº 2.830-R de 19/08/2011;
4.1.29. Recolher o imposto sobre serviço (ISS) no município onde o serviço foi prestado;
4.1.30. Em cumprimento a Portaria Conjunta SEDU/SESA Nº01-R, de 08/08/2020 em seu art.22, inciso VIII “o motorista deve dispor de recipientes com preparações alcoólicas antissépticas a 70%(setenta por cento) e borrifar nas mãos dos estudantes antes de eles entrarem no veículo ”.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO “CONTRATANTE”
5.1. São obrigações do “CONTRATANTE”:
5.1.1. Acompanhar a execução dos serviços e atestar o quantitativo de km/dias em que o Transporte Escolar foi realizado de acordo com o Atestado de Freqüência emitido pelas escolas;
5.1.2. Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução de qualquer clausula deste contrato;
5.1.3. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas contratualmente.
5.1.4. Disponibilizar para a empresa por meio das unidades escolares ou através de reequilíbrio temporário do contrato os recipientes e o álcool 70% para borrifar nas mãos dos estudantes no momento do embarque.
5.1.5. Solicitar os serviços conforme o calendário escolar da Rede Municipal e Estadual de Ensino por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.
5.1.6. Fiscalizar “in loco” a qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme determina a Lei nº 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito.
5.1.7. Orientar a CONTRATADA prestadora dos serviços que o veículo de transporte, no turno e no período escolar, será de uso exclusivo para o transporte de alunos, ficando terminantemente proibido dar carona para outras pessoas.
5.1.8. Prestar todas as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
5.1.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como, por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do contrato iniciar-se-á a partir da assinatura, de 05/10/2022 e perdurará até 31/12/2022, cujo contrato poderá ser prorrogado na forma do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo, permitida a sua extensão por até 60 (sessenta) meses, por se tratar de serviços de natureza contínua, desde que cumpridas às formalidades e demonstrados, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
6.1.1. A execução dos serviços deverá ser iniciada no primeiro dia letivo após a assinatura do contrato.
6.1.2. Entende-se que os serviços devam ser contínuos devido a sua essencialidade e necessidade pública permanente à Administração considerando que sua interrupção comprometeria a continuidade das atividades educacionais, nos termos expostos no Parecer Consulta do Tribunal de Contas Nº 018/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA REALIZAÇÃO
7.1. A fiscalização de todas as fases dos serviços será feita pelo MUNICÍPIO, por intermédio DO RESPONSÁVEL designado pelo gestor/fiscal da contratação nos termos do Artigo 67 da Lei n° 8.666/93 e será exercida de acordo com a Instrução Normativa SSP Nº 42/2015, que “dispõe sobre normas e procedimentos para acompanhamento e o controle de execução dos contratos”, aprovada pelo Decreto Municipal Nº. 8.065/2015, por servidor, designado pelo órgão solicitante, responsável pelo recebimento do(s) serviço(s), com autoridade para exercer em nome do MUNICÍPIO, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar, de modo amplo e completo, a ação do fiscal.
7.2. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por representantes, ora designados Gestor(es)/Fiscal(is) do Contrato (Secretaria Municipal de Educação e Cultura), nomeados através de Portaria nos termos do Artigo 67 da Lei n° 8.666/93, sendo:
I) Gestor(es) do Contrato – terá a função de coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao contrato para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, a ainda será responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento, dentre outros aspectos administrativos que se fizerem necessários.
II) Fiscal(is) do Contrato – será responsável pelo acompanhamento dos serviços com o objetivo de avaliar a efetiva execução do objeto nos moldes contratados e, diligenciando quanto ao comportamento e atuação dos motoristas (condutores) e monitores (acompanhantes) responsáveis na lida diária com os alunos, e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da
prestação dos serviços estão compatíveis com os estabelecidos no Termo de Referência, para efeito de pagamento, podendo ser auxiliado na fiscalização pelo público usuário.
7.3. A contratação terá como fiscal, o servidor XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, que deverá fiscalizar e acompanhar a execução da referida contratação, com poderes amplos e irrestritos para acompanhar os serviços prestados e procedendo com a verificação das especificações, e bem como propor penalidades e analisar documentos.
7.3.1. O Fiscal é a pessoa responsável por acompanhar os serviços prestados, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo e determinando o que for necessário para regular as faltas observados e reportando-se à autoridade competente quando necessária providência que não esteja ao seu alcance;
7.3.2. Compete ao Fiscal o acompanhamento e verificação da conformidade dos serviços prestados, a fim de que as normas que regulam a relação com a CONTRATADA sejam devidamente cumpridas.
7.3.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
7.4. A fiscalização por parte da Administração Municipal não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus agentes e prepostos (art.70 da Lei 8.666/93), ressaltando-se, ainda, que mesmo atestado os serviços, subsistirá a responsabilidade da CONTRATADA pela solidez, qualidade e segurança deste último.
7.5. A fiscalização deve ser mantida desde o início até o final dos serviços e ser feita por profissional habilitado, com experiência técnica necessária.
7.6. Caso o Secretário Municipal não designe nenhum servidor para acompanhar os serviços e promover a devida fiscalização, o mesmo assumirá tal responsabilidade.
7.7. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da prestação de serviços.
7.8. A presença da fiscalização CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DA ACEITAÇÃO, PREÇO E PAGAMENTO
8.1 Pela execução do objeto deste instrumento contratual, a “CONTRATANTE” pagará a “CONTRATADA”, conforme o constante no anexo I deste Contrato.
Ítem | Quant/dia letivo | Quant/km dia | Quant/km total | Unid | Especificação | Unitário | Valor Total |
01 | 49 | 50 | 2.450 | KM | SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR BAIXO ITAÇU X BARRA SECA X ITAÇU X EMEIEF “XXXXX XXXXX SPERANDIO” KM TOTAL IDA/VOLTA 50, TURNO MATUTINO. VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 41 PASSAGEIROS. COM MONITOR. | 12,4500 | 30.502,50 |
02 | 49 | 58 | 2.842 | KM | SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR SANTA ROSA DO GUANDU X SALLA X EZINHO PAGEL X EMPEFEI “XXXX XXXXXXXXX” KM TOTAL IDA/VOLTA 58 TURNO MATUTINO. VEÍCULO COM | 9,7300 | 27.652,66 |
Ítem | Quant/dia letivo | Quant/km dia | Quant/km total | Unid | Especificação | Unitário | Valor Total |
CAPACIDADE DE 15 PASSAGEIROS. COM MONITOR | |||||||
Total | 58.155,16 | ||||||
Total Geral | 58.155,16 |
§1º - O valor total do presente contrato é de R$ 58.155,16 (cinqüenta e oito mil cento e cinqüenta e cinco reais e dezesseis centavos).
8.2. O faturamento deverá ser efetivado mensalmente e iniciado pela empresa CONTRATADA, relativo aos dias letivos respectivos e quilometragem percorrida em cada turno, apresentando -se relatório de atividades pertinente aos serviços efetivamente prestados.
8.3. O relatório de atividades a ser conferido e aprovado pelo Gestor/fiscal do Contrato (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) deverá conter: a especificação individual do Itinerário (trajeto); a respectiva quilometragem percorrida; a identificação do veículo, do motorista (condutor), do monitor (acompanhante) e do número total de alunos transportados.
8.4. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, e serão computados considerando o nº de dias letivos x km x valor do km.
8.5. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura atestará a execução dos serviços de acordo com o atestado mensal fornecido pela respectiva Unidade Escolar, que informará o número de alunos transportados e a quilometragem executada.
8.6. O pagamento será efetuado mediante depósito bancário, de acordo com o Atestado de Freqüência emitido pelas escolas e devidamente ratificado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, certificando quantos dias/km o transporte foi efetivamente cumprido e em quais linhas, mediante a entrega da Nota Fiscal/Fatura, dos documentos de regularidade fiscal exigidos pelo art.
29 da Lei Federal nº 8.666/1993, observando o prescrito no art.5º, da Lei 8.666/93, no que concerne a ordem cronológica ou datas de suas exigibilidades em até 30 (trinta) dias corridos contados da data da entrega da Nota Fiscal/Xxxxxx.
8.6.1. Deverá constar no documento fiscal o número da Licitação; Número do contrato, bem como nome do Banco, nº da Conta Corrente e Agência bancária da CONTRATADA, sem os quais o pagamento ficará retido por falta de informações.
8.7. O pagamento somente será efetuado nas Linhas de Transporte que tenham sido cumpridas, o qual deverá estar em conformidade com as exigências do Termo de Referência. Caso a linha não seja totalmente executada, o pagamento será proporcional a quilometragem rodada.
8.8. O pagamento tomará por base o valor cobrado por km/dia, assim os km/dias não atestados pelas escolas e ratificados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura não serão pagos. Não serão atestados os dias em que o transporte não for realizado;
8.9. Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
8.10. Após o prazo acima referenciado no item 11.3, exceto nos casos em que o CONTRATANTE
depender de recursos financeiros a serem repassados pela Poder Público Estadual ou Federal,
será paga multa financeira nos seguintes termos:
VM = VF x 0,33 x ND
100
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso
8.10.1. Incumbirá a CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pelo MUNICÍPIO, juntando-se à respectiva discriminação do fornecimento efetuado, e o memorial de cálculo da fatura.
8.11. Os pagamentos não serão efetuados através de boletos bancários, sendo a garantia do referido pagamento a própria Nota de Empenho.
8.12. É vedada, terminantemente, a antecipação de pagamentos sem a efetiva execução dos serviços.
8.13. O CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
8.14. O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município;
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
9.1. Independente de outras sanções legais cabíveis, o MUNICÍPIO poderá aplicar cominações ao CONTRATADO, em caso de descumprimento das condições previstas para a contratação, de acordo com a previsão dos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e ainda artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002;
9.2. O CONTRATADO que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;
9.2.1. - ADVERTÊNCIA, nos casos de pequenos descumprimentos, que não gerem prejuízo para à MUNICIPALIDADE;
-MULTA POR MORA – a penalidade de multa moratória será aplicada no patamar de 0,3% (três
9.2.2. décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor global da contratação respectiva até o limite de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global da contratação, que será calculada pela fórmula M = 0,0033 x C x D. Tendo como correspondente: M= valor da multa; C= valor da ARP e, D= número de dias em atraso, nos seguintes casos:
I) Após 30 (trinta) dias de atraso na entrega e/ou execução, poderá ser considerada a inexecução total do objeto;
II) Em caso de inexecução total do objeto aplicar-se-á multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação;
III) O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao COMPROMISSÁRIO FORNECEDOR;
IV) Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao MUNICÍPIO, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa;
V) A contratação, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas neste termo de referência, poderá ser rescindida unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, inciso I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93;
VI) A multa pode ser aplicada isoladamente ou juntamente com as penalidades definidas nos itens “9.2.3”, “9.2.4” e “9.2.5” abaixo;
9.2.3. -SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR com o Município de ITAGUAÇU por um período de até 02 (dois) anos, nos casos de recusa nos casos de
recusa quanto à assinatura do instrumento contratual, fornecimento de produtos ou prestação dos serviços;
9.2.4. - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos de prática de atos ilícitos, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa;
9.2.5. - IMPEDIMENTO de licitar e contratar com o Município de ITAGUAÇU, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10520/2002 pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas para a contratação, ao licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar, ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato e/ou instrumento substitutivo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
9.2.6. - Da aplicação de penalidade caberá recurso, conforme disposto no Art.109, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações;
9.2.7. - As sanções administrativas somente serão aplicadas pela Municipalidade, através do Chefe do Poder Executivo, após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia;
9.2.8. - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
9.2.9. - O prazo para apresentação da defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra da contagem do prazo estabelecida no Art.110, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações;
9.2.10. - A aplicação da sanção declaração de inidoneidade compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO E DO REAJUSTE
10.1. - A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
10.1.1. - Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
10.1.2. - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
10.1.3. - Não será concedida a revisão quando:
a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do contrato;
c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
e) houver alteração do regime jurídico-tributário da Contratada, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
10.1.4. - A revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Assessoria Jurídica Municipal.
10.2. - O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar da data limite para apresentação da proposta ou da data do último reajustamento, de acordo com a Lei nº 10.192/2001
10.2.1. - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
10.2.2. - Compete à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado.
10.2.3. - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do artigo 65, § 8º, da Lei 8.666/93.
10.3. - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preços para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
10.4. - As revisões e reajustes a que o contratado fizer jus, mas que não forem requeridas formalmente durante a vigência deste Contrato serão consideradas renunciadas com a assinatura da prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei 8.666/93, ou com o encerramento do Contrato.
10.5. - No caso de prorrogação deste Contrato sem expressa ressalva no respectivo Termo Aditivo do direito da Contratada ao recebimento da importância devida à título de reajuste ou revisão, em qualquer de suas hipóteses, relativa a período anterior a sua assinatura, caracterizará renúncia irretratável a esse direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. Constituem motivos incondicionais para a rescisão da prestação de serviços as situações previstas nos artigos 77 e 78 e na forma do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93, inclusive com as consequências do artigo 80 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ILÍCITOS PENAIS
12.1. As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93, serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Naquilo que for omisso o presente Contrato, reger-se-á especialmente pelas Leis Federais nº 10.520/2002 e 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir as questões oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos será competente o foro da Comarca de Itaguaçu - ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim, justas e contratadas, o “CONTRATANTE” e a “CONTRATADA” firmam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Itaguaçu/ES, 05 de Outubro de 2022.
CONTRATANTE: _______________________________________________________
MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU/ES XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADO: ______________________________________________________
TESTEMUNHAS:
J & N TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO LTDA XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
1. ___________________________________ | 2. ____________________________________ |
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Prefeitura Municipal de Itaguaçu
ANEXO I - CONTRATO Nº 000119/2022
Dispensa Nº 000078/2022 Processo: 005249 / 2022 Contrato Nº 000119/2022
Empresa: J & N TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO LTDA CNPJ: 23.870.225/0001-02
Endereço: XXX XXXX XXXXX XXXXXXXX, 00 - XXXXXXXXX XXXXXX - Xxxxxxxx - XX - XXX: 00000000
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA Local/Setor: SEC MUN DE EDUCACAO E CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
Item | Lote | Ficha | Quant | Unidade | Código | Especificação | Unitário | Valor Total |
001 | 00262 | 2.450,00 | KM | 00012043 | SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR BAIXO ITAÇU X BARRA SECA X ITAÇU X EMEIEF XXXXX XXXXX XXXXXXXXX , KM TOTAL IDA/VOLTA 50, TURNO MATUTINO. VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 41 PASSAGEIROS. COM MONITOR.ROTA 202202 - | 12,4500 | 30.502,50 | |
002 | 00262 | 2.842,00 | KM | 00012111 | SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR SANTA ROSA DO GUANDU X SALLA X EZINHO PAGEL X EMPEFEI XXXX XXXXXXXXX. , KM TOTAL IDA/VOLTA 58 TURNO MATUTINO. VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 15 XXXXXXXXXXX.XXX XXXXXXX.XXXX 202205 - | 9,7300 | 27.652,66 | |
Total | 58.155,16 | |||||||
Total Geral | 58.155,16 |