CONTRATO Nº 021/2020
CONTRATO Nº 021/2020
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL SOB DEMANDA Nº 021/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA E A TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A – TELEBRAS.
São partes no presente instrumento, de um lado, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA, Empresa
Pública, com personalidade jurídica própria de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual n.º 5.460/88, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.059.613/0001-18, Inscrição Estadual n.º 15.271.0884, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Administrativo do Estado, Icoaraci – Belém - Pará, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente o Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, engenheiro elétrico, RG nº 2863019 SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx. 0000 - Xxx Xxxx, Cep: 66.063-000, Belém - Pará, nomeado através de Decreto Governamental, publicado no DOE nº 33.781, em 15.01.2019 e, de outro lado, TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A., sociedade de economia mista de capital aberto, vinculada ao Ministério das Comunicações, com sede no SIG xxxxxx 0, xxxxx X, xxxxx 000,
000 e 214 a 224 – Ed. Capital Financial Center, Brasília/DF, CEP: 70610-440, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.336.701/0001 - 04, Prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, com abrangência em todo o território nacional, consoante Ato nº 1.027, de 16.02.2011, e Termo de Autorização PVST/SPV Nº 118/2011 – Anatel, publicado no DOU de 18.02.2011, devidamente representada na forma do seu Estatuto Social; individualmente referida neste Contrato como “TELEBRAS”, neste ato representado pelo seu Diretor Comercial, Senhor XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Gen Div - R1, Engenheiro Eletricista, Carteira de Identidade Militar nº 016.593.082-7 MD/EB, residente e domiciliado na SMPW – XXXXXX 00, Xxxxxxxx 00, Xxxx 00 – Xxxx X, xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, nomeado através de Termo de Posse de 21 de novembro de 2019, e pelo seu Diretor Administrativo- Financeiro, Senhor XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Coronel Aviador - R1, Carteira de Identidade Militar nº 449.530 MD/FAB, residente e domiciliado na RUA 36 NORTE, LT 09, Edifício Privillege, Torre B, AP 1404 – Águas Claras, Brasília-DF, CEP 71.919- 180, nomeado através de Termo de Posse de 17 de janeiro de 2020, ambos nos termos do art. 149 da Lei nº 6.404/1976, do inciso IV do art. 29 do Estatuto Social da Empresa e da Instrução CVM nº 367/2002, referida neste instrumento Prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, com abrangência em todo o território nacional, devidamente representada na forma do seu Estatuto Social; individualmente como “CONTRATANTE”; quando em conjunto, “Partes”.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Presente contrato tem como fundamento legal o Processo nº 2020/408955, com fulcro no artigo 28, parágrafo 3º, inciso II, tudo em conformidade com as Lei Federal nº 13.303/2016 e o Regimento Interno de Licitações e Contratos – RILC-PROEPA e, ainda,
Considerando que CONTRATADA e CONTRATANTE possuem autorização para a prestação Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
Considerando que o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, consolidou a atribuição da CONTRATADA de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas;
Considerando que CONTRATADA e CONTRATANTE possuem celebrado o Termo de Cooperação Técnica nº 001/4.000/2012;
Têm as Partes, entre si, livremente negociado o presente contrato (“Contrato”), mediante as cláusulas e condições a seguir dispostas.
1. OBJETO
1.1. O Contrato tem como objeto a Exploração Industrial de recursos da rede da CONTRATADA por parte da CONTRATANTE, nos termos deste instrumento e da regulamentação aplicável.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Conforme utilizados no presente Contrato, no singular ou plural, os termos em itálico
abaixo definidos terão os seguintes significados:
2.1.1. Equipamento significa todos os equipamentos necessários para a prestação dos Serviços de Conectividade, a serem fornecidos pela CONTRATADA. Não estão incluídos equipamentos da rede interna do Usuário Final ou da CONTRATANTE.
2.1.2. Exploração Industrial significa a situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;
2.1.3. Impacto Adverso na Rede significa qualquer evento ou série de eventos que: (i) ponha em risco a saúde ou a segurança de qualquer pessoa; (ii) danifique, ameace, interfira, prejudique a integridade, degrade ou resulte na deterioração da operação ou desempenho da rede da CONTRATADA e seus respectivos equipamentos, serviços ou recursos; bem como bens ou direitos de terceiros;
2.1.4. Ordem de Serviço é o instrumento oficial por meio do qual a CONTRATANTE deverá solicitar recursos da rede da CONTRATADA;
2.1.5. Projetos Especiais significam os recursos de rede adicionais ou com especificações diferentes das estabelecidas nos Anexos deste contrato, conforme previsão na cláusula 3.2 deste Contrato.
2.1.6. Recursos de Rede significam os equipamentos, sistemas, softwares, algoritmos, configurações, conexões e elementos que compõem a rede da CONTRATADA, em conexão à prestação dos Serviços de Conectividade;
2.1.7. Serviços de Conectividade significam os serviços de conexão à internet em banda larga via satélite prestados pela CONTRATADA, por meio da banda Ka do SGDC;
2.1.8. Usuário Final significa o cliente da CONTRATANTE, ou seja, a pessoa ou conjunto de pessoas usuárias dos Serviços de Conectividade, onde estarão instalados os equipamentos necessários para a prestação do referido serviço. No âmbito deste contrato o Usuário Final deverá ser exclusivamente entes públicos da administração direta, indireta, federal, estadual ou municipal, autárquicas e fundacional.
3. DO VALOR E PAGAMENTO
3.1. O valor do Contrato é variável e relacionado ao volume de utilização dos elementos de rede e equipamentos da CONTRATADA por parte da CONTRATANTE, conforme detalhamento constante no Anexo III – Tabela de Preços, podendo o valor unitário ser modificado pela CONTRATADA por aditivo contratual. Sendo a CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todos e quaisquer tributos e encargos incidentes, de modo que o valor a ser pago à CONTRATADA será o resultado do preço líquido acrescido dos tributos e encargos incidentes.
3.3. Todos os preços referenciados nesta cláusula consideram o Período Mínimo de contratação de cada recurso de rede de 12(doze) meses, salvo condições diversas negociadas no item 3.2, ou as condições e preços estabelecidos nos Anexo III – Tabela de Preços e Anexo II - Ordem de Serviço.
3.4. A exploração industrial dos recursos de rede será feita sob demanda pela CONTRATANTE, mediante solicitação escrita à CONTRATADA, por meio de Ordem de Serviço, por meio de seu contato estabelecido no item 15 do Contrato.
3.5. A data-base dos preços estabelecidos neste Contrato é a data de sua assinatura, sendo os mesmos reajustados a cada período de 12 (doze) meses ou dentro da menor periodicidade permitida em Lei, pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou na sua falta ou extinção, por qualquer outro índice que reflita a variação do período.
3.6. O vencimento da NFFT (Nota Fiscal Fatura de Telecomunicações – Modelo 22) ou de outro documento de cobrança se dará conforme definido no Anexo II – Ordem de Serviço ou na ausência desta definição ocorrerá todo o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente à prestação dos serviços, devendo a CONTRATADA apresentá-lo à CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de seu vencimento.
3.7. Para contestação de valores, serão adotados os seguintes procedimentos, sujeitos a alterações que deverão ser previamente comunicadas à CONTRATANTE:
3.7.1. A CONTRATANTE tem o direito de contestar, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data prevista para pagamento, os débitos lançados pela CONTRATADA.
3.7.2. As contestações deverão ser detalhadas por recurso de rede, por valores e explicitado o motivo da contestação.
3.7.3. A CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento do documento que apresenta a reclamação da CONTRATANTE, para efetuar as devidas apurações e comunicar, por escrito, à CONTRATANTE o resultado das citadas apurações, com as devidas fundamentações.
3.8. O não recebimento da NFFT ou de outro documento de cobrança até a data do seu vencimento, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo a CONTRATANTE, nestas hipóteses, entrar imediatamente em contato com a CONTRATADA.
3.8.1. O envio da NFFT se dará preferencialmente por meio eletrônico, para o e-mail informado pelo Contratante no Anexo II – Ordem de Serviço
3.9. O não pagamento dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, implicará, independentemente de aviso ou interpelação judicial, na incidência das seguintes sanções:
3.9.2. Atualização do valor devido, do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação do débito, corrigida pelo IGP-DI, pelo período de atraso, inclusive pro rata die, ou na falta dele, por outro índice que venha a substituí-lo, acrescida da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, ou outros critérios que venham a substituí-lo por força da lei.
3.9.3. O atraso no pagamento por mais de 15 (quinze) dias implicará, a critério da CONTRATADA, a Suspensão da Exploração Industrial de recursos da rede da CONTRATADA objeto deste Contrato, até que tal inadimplemento seja sanado.
3.9.3.1. O reestabelecimento da Exploração Industrial de recursos da rede da CONTRATADA, objeto deste Contrato, somente ocorrerá após o pagamento do valor devido, acrescido das sanções previstas em 3.9.1 e 3.9.2 e demais encargos financeiros.
3.9.4. Caso o atraso ultrapasse o período de 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o presente Contrato, nos termos do item 5.3.3, e aplicar sanções previstas em 3.9.1 e 3.9.2.
3.10. Qualquer recebimento de valores pela CONTRATADA fora dos prazos e condições estabelecidas no presente Contrato será considerado como mera liberalidade e tolerância, não importando em qualquer alteração nas condições de pagamento.
3.11. A CONTRATANTE assegura e garante que não é usuária final dos serviços ora contratados e que utilizará tais serviços única e exclusivamente para a prestação dos serviços de telecomunicações a seus usuários finais, devidamente tributados pelo ICMS, quando aplicável.
3.11.1. Tendo em vista o disposto no item acima e no Convênio ICMS n.º 17, de 05 de abril de 2013, integrante da lista anexa do Ato COTEPE nº 13/2013, e enquanto tal disposição for mantida em vigor, seja através do referido Convênio ou através de outros dispositivos legais que venham a substituí-lo, garantindo o diferimento e/ou a isenção do ICMS sobre os serviços de telecomunicações em questão, desde que devidamente comprovado pela CONTRATANTE sua adesão ao convênio referido, não haverá incidência do ICMS.
3.11.2. Na hipótese de qualquer exigência do fisco estadual acerca do não recolhimento do ICMS por qualquer das Partes, em razão dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE obriga-se, desde já, a ressarcir imediatamente a CONTRATADA todos os valores eventualmente exigidos pelas autoridades fiscais.
3.12. A CONTRATANTE se compromete a cumprir rigorosamente a legislação tributária em âmbito federal, distrital, estadual e municipal, quer por si, seus prepostos ou terceiros utilizados pela CONTRATANTE para prestação dos serviços objetos deste contrato, obrigando-se a ressarcir à CONTRATADA todos os prejuízos que esta venha a sofrer em razão do descumprimento da referida legislação tributária, sejam eles decorrentes do descumprimento do pagamento de obrigação principal, sejam eles decorrentes do descumprimento de obrigação acessória.
3.13. A CONTRATANTE pagará o valor no mês inicial do contrato estimado de R$ 157.986,50 (cento e cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), e demais meses o montante de R$ 107.986,50 (cento e sete mil novecentos e oitenta e seis
reais e cinquenta centavos) e o Global estimado de R$1.145.838,00 (um milhão cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais), para o período de 12 meses, a contar da data de assinatura deste instrumento.
3.14. Os valores acima são estimativos, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados, sendo os supracitados os valores devidos quando todos os pontos estiverem ativados.
3.15. As despesas decorrentes do presente instrumento, correrão à conta da Dotação Orçamentária da CONTRATANTE vigente para o exercício de 2020, de acordo com a classificação abaixo:
Fontes: 0261, 0101, 0661, 0660 23.122.1508.7669.33.90.40 – SERVIÇOS DE TIC
3.16. O pagamento será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de apresentação dos documentos de cobrança no Protocolo Geral da PRODEPA e/ou eletronicamente. A nota fiscal e/ou fatura deverá ser entregue em duas vias no Protocolo da CONTRATANTE, sito na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx Administrativo do Estado do Pará, Icoaraci – Pará, ou que seja obedecido o procedimento de Nota Fiscal Eletrônica. Constatando-se alguma incorreção que desaconselhe o pagamento o prazo será contado a partir da respectiva regularização.
4. VIGÊNCIA
4.1. O Contrato entra em vigor quando assinado pelos representantes legais de ambas as Partes e permanecerá vigente pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante anuência entre as partes, nos termos da Lei Federal 13.303/2016 e RILC PRODEPA.
5. DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
5.1. Qualquer das Partes poderá denunciar o Contrato, mediante comunicação escrita encaminhada à outra Parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
5.1.1. Se a CONTRATANTE manifestar a intenção de romper a contratação do recurso de rede contratado antes do período acordado para referido recurso, responderá pelo pagamento de multa compensatória no montante equivalente a 30% do valor residual considerado o período de contratação conforme previsão da cláusula 3.3.
5.1.2. Se a CONTRATADA manifestar a intenção de romper a contratação do recurso de rede contratado, antes do período acordado para o referido recurso, responderá pelas perdas e danos diretamente decorrentes da eventual rescisão dos contratos da CONTRATANTE com seus Usuários Finais, limitado aos valores previstos na cláusula 3.1, considerando o prazo restante contratado.
5.2. Após a notificação de denúncia, as Partes deverão diligenciar no sentido de cumprirem todas as obrigações ainda pendentes no prazo de 90 (noventa) dias, quando então será rescindido o Contrato.
5.3. O Contrato poderá ser rescindido, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
5.3.1. No caso de disposição legal ou regulamentar tornar este Contrato materialmente inexigível;
5.3.2. Nas hipóteses de decretação de falência, recuperação judicial ou qualquer outro meio de insolvência de qualquer das Partes;
5.3.3. Na hipótese prevista em 3.9.4, aplicáveis as sanções previstas em 3.9.1 e 3.9.2.
5.4. Caso haja a rescisão do Contrato, a CONTRATANTE deverá quitar os valores devidos à CONTRATADA, sem prejuízo de outras disposições deste Contrato.
6. DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando a CONTRATADA obrigada a facilitar o exercício deste direito.
6.2. A fiscalização deste contrato será exercida por empregado (fiscal) da CONTRATANTE, designado através de Portaria da Presidência da PRODEPA, para acompanhar e controlar a execução do presente contrato.
6.3. A presença da fiscalização não atenua a responsabilidade da CONTRATADA.
6.4. O responsável pela fiscalização deverá registrar em relatório todas as ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços e encaminhar a cópia a CONTRATADA para a imediata correção das irregularidades apontadas.
7. DOCUMENTOS INTEGRANTES
7.1. São parte integrante do Contrato, os seguintes documentos:
7.1.1. Anexo I – Especificações Técnicas dos Recursos de Rede;
7.1.2. Anexo II – Ordem de Serviço;
7.1.3. Anexo III – Tabela de Preços.
7.2. Em caso de conflito entre o corpo do Contrato e seus anexos, prevalecerá o corpo do Contrato, exceto no que diz respeito aos aspectos técnicos da contratação.
8. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. Toda e qualquer alteração ao Contrato deverá ser formalizada mediante termo aditivo e ou apostilamento, escrito e assinado pelas Partes.
9. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES COMUNS
9.1. São obrigações e responsabilidades das Partes, sem prejuízo de outras que lhes imponham a lei:
9.1.1. Cumprir integralmente os procedimentos constantes deste Contrato, seus Anexos e das normas e regulamentações aplicáveis;
9.1.2. Arcar com as providências e ônus pertinentes à conservação e manutenção dos bens de sua responsabilidade, inclusive arcando com os ônus relativos à reposição e ou reparo de seus bens atingidos por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior;
9.1.3. Responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos diretos comprovadamente causados às instalações ou equipamentos da outra Parte, seja por si, por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, limitando-se a responsabilidade, ao valor de mercado do bem danificado, seja em caso de restauração, seja em caso de substituição;
9.1.4. Registrar e manter dados cadastrais atualizados perante os órgãos reguladores competentes durante o prazo de vigência deste Contrato, bem como toda e qualquer documentação relativa à concessão, permissão, autorização ou licença necessárias à execução do objeto deste Contrato, e também de seus contratados e subcontratados,
incluindo eventuais taxas, tributos, emolumentos ou pagamentos de qualquer natureza devidos por força do objeto do presente instrumento;
9.1.5. Manter as condições de segurança necessárias para assegurar a integridade dos equipamentos da outra Parte que se encontrem em suas dependências;
9.1.6. Manter contratado, durante o prazo deste Contrato, e em plena vigência e efeito, às suas próprias expensas, os seguros necessários ao desenvolvimento das atividades do presente Contrato, bem como os demais seguros obrigatórios por força de lei.
9.1.7. Manter e preservar o sigilo e o uso restrito de todas as informações prestadas pelas Partes; e
9.1.8. Comunicar à outra Parte sobre qualquer reclamação, aviso, notificação ou intimação recebida de terceiro que sejam relativas ou relacionadas ao Contrato.
9.2. As Partes assumem integralmente toda e qualquer responsabilidade referente aos atos praticados de forma direta ou indireta pelos seus colaboradores e prepostos, no que tange ao relacionamento estabelecido entre si.
10. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA, sem prejuízo de outras que lhes imponham a lei, os regulamentos e este Contrato:
10.1.1. Disponibilizar os recursos de rede em conformidade com as condições estabelecidas no Anexo I a este Contrato, ressalvadas as interrupções em decorrência devido a: (a) falhas nas instalações da CONTRATANTE ou de seus clientes, sobre as quais a CONTRATADA não tenha qualquer ingerência; (b) motivos de força maior ou caso fortuito; (c) manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema; (d) falta de fornecimento de energia elétrica para os equipamentos da CONTRATADA.
10.1.1.1. A responsabilidade da CONTRATADA, inclusive para correção de falhas, não abrange falhas causadas ou configurações inadequadas realizadas pela CONTRATANTE ou terceiro a ela vinculada no tocante a rede, equipamentos, serviços, infraestrutura ou sistemas.
10.1.1.2. Caso ocorra interrupção no serviço, por tempo superior ao acordado no SLA, conforme Anexo I, a CONTRATADA, desde que essa paralisação não tenha sido causada por ato de ação ou omissão da CONTRATANTE ou de terceiro a ela vinculada, bem como por motivos de força maior ou caso fortuito, concederá crédito proporcional ao período de interrupção, caso solicitado pela CONTRATANTE. O valor a ser concedido será obtido por meio do seguinte cálculo:
VC = (Ti/To)*P
No qual:
VC = Valor do Crédito;
Ti = Somatório das interrupções do serviço, durante o período de operação (um mês), em minutos;
To = Período de operação (um mês) em minutos;
P = Preço mensal do circuito (em Reais).
Obs.: -Não serão consideradas as interrupções programadas, nem as de responsabilidade do cliente.
- O tempo de indisponibilidade terá o início de contabilização a partir do registro, pela CONTRATANTE, do chamado na central CONTRATADA de relacionamento com o cliente.
10.1.1.3. O crédito será concedido na forma de desconto na fatura do mês subsequente.
10.1.1.4. Em nenhuma hipótese, em determinado mês, o valor do desconto concedido (VC) será maior que o valor mensal pago pelo recurso de rede
10.1.1.5. Não serão concedidos descontos e/ou abatimentos nos preços a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, nos seguintes casos:
10.1.1.5.1. Nos casos de interrupções programadas pela CONTRATADA para a manutenção preventiva e ou substituição dos equipamentos, desde que a CONTRATANTE seja previamente informada pela CONTRATADA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
10.1.1.5.2. Realização de testes, ajustes e manutenção necessários a execução do Contrato.
10.1.1.5.3. Defeitos reclamados pela CONTRATANTE que não forem constatados pela CONTRATADA.
10.1.1.5.4. Defeitos ou falhas nos equipamentos e/ou meios de transmissão da CONTRATANTE.
10.1.1.5.5. Defeitos ou falhas existentes do serviço utilizado pelo Usuário Final.
10.1.1.5.6. Interrupções causadas por motivos de força maior ou caso fortuito independentemente da vontade da CONTRATANTE ou da CONTRATADA.
10.1.1.5.7. Interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte da CONTRATANTE, do Usuário Final ou de seus prepostos.
10.1.2. Realizar a manutenção dos recursos de rede de sua propriedade, suporte técnico, monitoramento de rede, garantia de seus equipamentos, incluindo-se logística, instalação e manutenção de equipamentos, exceto diversamente acordado nos moldes da cláusula 3.2;
10.1.3. Fica reservado à CONTRATADA o direito de aprimorar as especificações técnicas dos recursos de rede sempre que se faça necessário, sem alteração na contraprestação pecuniária estabelecida no presente Contrato;
11. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
11.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE, sem prejuízo de outras que lhes imponham a lei, os regulamentos e este Contrato:
11.1.1. Pagar TFI/TFF, taxas ou encargos afetos a licenciamento ou homologação de seus sistemas ou equipamentos e demais tributos que incidam ou venham incidir em decorrência da prestação de SCM mediante exploração industrial dos recursos de rede da CONTRATADA, comunicando imediatamente à CONTRATADA sobre o respectivo pagamento.
11.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos recursos de rede, arcando com os reparos quando de sua competência.
11.1.3. Cumprir e fazer cumprir todas as obrigações contidas no Anexo I – Especificações Técnicas dos Recursos de Rede.
11.1.4. Assegurar que seus assinantes disponibilizem local adequado, conforme Anexo I – Especificações Técnicas dos Recursos de Rede, para instalação de eventuais equipamentos cedidos em comodato ou aluguel pela CONTRATADA, bem como propiciar a energia adequada para os equipamentos ali instalados;
11.1.5. Não alterar, ajustar ou efetuar reparos nos recursos de rede da CONTRATADA sem expressa autorização da CONTRATADA. Caso tais procedimentos sejam efetuados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta de quaisquer responsabilidades ou obrigações decorrentes dessas atividades, perante a CONTRATANTE ou terceiros;
11.1.6. Não desinstalar, locomover, reinstalar, os recursos de rede e/ou equipamentos da CONTRATADA sem expressa autorização da CONTRATADA. Caso tais procedimentos sejam efetuados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA irá cobrar taxas de instalação, reinstalação, remanejamento ou qualquer outra que vise reestabelecer o serviço no local de origem. A CONTRATANTE ainda estará sujeita a cobrança de multas e penalidades por descumprimento de contrato e a CONTRATADA poderá requerer a rescisão do contrato sem qualquer penalidade ou indenização à CONTRATANTE.
11.1.7. Responder aos Órgãos Reguladores competentes, ou a terceiros, por incidentes de segurança na sua rede, quando solicitados, inclusive com a implementação de correções em seus sistemas, quando se fizer necessário;
11.1.8. Não utilizar o nome da CONTRATADA, ou, ainda, falar em seu nome, sob qualquer pretexto, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei, além de outras penalidades cabíveis, exceto quando for autorizada por ela;
11.1.9. Realizar os pagamentos, conforme estabelecido neste Contrato.
11.2. Eventuais equipamentos adquiridos pela CONTRATANTE deverão estar segurados de defeitos e falhas, sendo sua responsabilidade a respectiva substituição durante a vigência deste Contrato, salvo se os defeitos e falhas forem comprovadamente causados pela CONTRATADA.
11.3. O faturamento dos clientes da CONTRATANTE será de sua total e exclusiva responsabilidade.
11.4. A CONTRATANTE se obriga a zelar para que a exploração industrial nos termos do Contrato não venha a causar interferência sobre a qualidade do SCM ou outro serviço que esteja sendo prestado pela CONTRATADA, ficando facultada a esta última o cancelamento do Contrato.
11.5. Cabe à CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA a manutenção dos serviços contratados quando ocorrer ou for detectada qualquer irregularidade que afete as condições normais de seu funcionamento e que não forem automaticamente detectadas pela CONTRATADA ou para realização de testes conjuntos da CONTRATANTE e CONTRATADA.
12. ACEITAÇÃO DO PONTO DE PRESENÇA
12.1. A CONTRATANTE deverá emitir Ordem de Serviço (OS) para a instalação de um ponto de presença, conforme modelo de “OS” disponibilizado no Anexo II – Ordem de Serviço.
12.2. A CONTRATADA e/ou suas subcontratadas após o recebimento da OS e durante o prazo de ativação fará contato com o Usuário Final e agendar a instalação.
12.2.1. Em caso de insucesso, a OS será devolvida para a CONTRATANTE para que seja refeita e o prazo de instalação será reiniciado após recebimento das novas informações.
12.3. A CONTRATADA deverá ativar o ponto de presença em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da OS e fará jus à cobrança da taxa de instalação conforme item 2 do Anexo III - Tabela de Preços. Caso o local de instalação seja na região da Amazônia Legal, deverá ser acrescido 15(quinze) dias ao prazo de ativação original
12.3.1. No caso de instalação emergencial, solicitada pela CONTRATANTE, o prazo de instalação será de até 7(sete) dias úteis e será cobrado o valor referente a taxa de instalação emergencial. Caso a instalação emergencial não ocorra no prazo, o valor referente a taxa de instalação será a padrão. Instalação emergencial não se aplica a Amazônia Legal.
12.3.2. Após finalizada a instalação, a CONTRATADA deverá elaborar um Termo de Instalação de Ponto de Presença (TIPP), devidamente assinado pelo instalador a serviço da CONTRATADA e pelo Usuário Final ou pela CONTRATANTE .
12.4. A CONTRATADA deverá emitir o TIPP em até 7 (sete) dias para a CONTRATANTE, em formato digital, por meio de correio eletrônico.
12.5. O serviço é considerado ativo a partir da data de elaboração do TIPP, data na qual deverá ser iniciado seu faturamento retroativamente, de forma fracionada (pro-rata) no primeiro mês.
12.6. A CONTRATANTE garante que cada ponto de presença permanecerá ativado por Xxxxxxx Xxxxxx de 12 (doze) meses, salvo prazo estabelecido nos Anexo III – Tabela de Preços e/ou em cada OS emitida conforme Anexo II - Ordem de Serviço. Caso a CONTRATANTE solicite a desativação do ponto antes do Período Mínimo, a CONTRATANTE deverá pagar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) das parcelas vincendas referente ao Xxxxxxx Xxxxxx.
12.6.1. A CONTRATANTE poderá solicitar o remanejamento do ponto de presença (circuito) desde que seja no mesmo município em que se encontra instalado e será cobrado valores o valor da Taxa de Remanejamento previsto no Anexo III - Tabela de Preços.
13. CONFORMIDADE E INTEGRIDADE
13.1. Cumprimento de Leis. As partes declaram que, em conexão com este Contrato (incluindo sua negociação, execução ou desempenho), não violará e, até onde for do seu conhecimento, não violou a “Legislação ABC”.
13.2. “Legislação ABC” significa (a) a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (sendo o assunto da Resolução Geral 58/4); (b) a convenção OCDE sobre o Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais; (c) a Lei Norte-Americana de Práticas de Corrupção no Exterior (Foreign Corruption Bribery Act - FCPA), a Lei de Prevenção ao Suborno do Reino Unido (United Kingdom Bribery Act - UKBA), na sua versão atual; e (d) quaisquer leis e regulamentos de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis em relação a uma Parte, e qualquer legislação promulgada no país em que essa Parte está incorporada ou onde realizará atividades relacionadas com este contrato, que trata da prevenção à corrupção, por exemplo, a Lei Brasileira da Empresa Limpa.
13.3. Prevenção à Corrupção. Cada Parte também declara e garante que não ofereceu, pagou, prometeu pagar ou autorizou o pagamento em dinheiro ou de qualquer coisa de valor para qualquer diretor, executivo, funcionário ou agente da outra Parte (“Pessoas Associadas à Parte”), ou qualquer outra pessoa que tenha violado a Legislação ABC, em conexão com este contrato. Cada Parte também declara que não tentou e não tentará exercer qualquer
influência indevida sobre qualquer Pessoa Associada à Parte ou qualquer outra pessoa que tenha violado a Legislação ABC no contexto deste contrato ou do assunto aqui tratado. Cada Parte compromete-se e concorda em abster-se de oferecer, pagar, prometer pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro ou de qualquer coisa de valor a qualquer Pessoa Associada à Parte ou qualquer outra pessoa que tenha violado a Legislação ABC, a qualquer momento, seja em relação a este contrato ou não, e declara e garante que não ofereceu nem recebeu dinheiro ou qualquer coisa de valor de qualquer Pessoa Associada à Parte em relação a este contrato.
14. PROPRIEDADE INTELECTUAL
14.1. Os direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato permanecerão com a Parte que as criou, desenvolveu ou modificou, cabendo unicamente a esta requerer qualquer direito sobre sua obra.
15. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Pela CONTRATADA:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Cargo: EGT - Analista Comercial
Telefone: (00) 0000-0000 - (00) 00000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Cargo: EGT - Analista Comercial
Telefone: (00) 0000-0000 - (00) 00000-0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Pela CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da Costa Telefone: (00) 0000-0000
Celular: (00) 00000-0000
Correspondência eletrônica - e-mail xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Nome: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
Celular: (00) 000000000
Correspondência eletrônica - e-mail xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Acompanhamento técnico do Projeto
Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
Celular: (00) 000000000
Endereço: Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxx 0000, CEP: 66.050-360 – Belém/PA
Correspondência eletrônica - e-mail xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
15.1. Cada Parte, por meio de seu representante legal, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos representantes e dados de contato em substituição aos ora designados.
16. DO SIGILO
16.1. As Partes reconhecem que, em decorrência deste Contrato, receberão uma da outra, informações de natureza sigilosa (“Informações Confidenciais”), obrigando-se a não revelar qualquer informação, pelo período de 3 (três) anos após a rescisão do presente Contrato.
16.2. As Partes obrigam-se também a:
Manter padrões apropriados para assegurar a confidencialidade das informações, incluindo a cautela que normalmente exercem em relação à preservação de seus próprios dados confidenciais, obtendo consentimento prévio da outra Parte na hipótese de divulgação;
16.2.1. Divulgar as Informações Confidenciais somente aos seus auditores, advogados, diretores, administradores, outros representantes estatutários, funcionários, contadores, assessores, contratados, subcontratados e quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas que prestem serviços para qualquer das Partes, bem como outras empresas do grupo, controladas, controladoras, filiais, agências e/ ou escritórios de representação, desde que estes atestem sua concordância em manter todas as informações recebidas nos termos deste Contrato como confidenciais (sendo cada um dos referidos acima denominados conjuntamente como “Representantes”) que necessitem da informação sigilosa, notificando-os previamente a respeito das disposições desta cláusula;
16.2.2. Responder solidariamente, por seus Representantes, por qualquer violação das obrigações previstas nesta cláusula;
16.2.3. Utilizar as Informações Confidenciais única e exclusivamente para fins do presente Contrato, abstendo-se de utilizá-las em outros projetos e soluções da qual a CONTRATANTE não faça parte ou mesmo divulgá-las a terceiros sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE;
16.3. Em caso de rescisão ou término deste Contrato, cessar imediatamente o uso de eventuais informações proprietárias ou confidenciais relacionadas a este Contrato, bem como de quaisquer códigos, acessos ou endereços fornecidos pela outra Parte, em virtude dos Serviços, sob pena de responder pelos danos diretos a que comprovadamente der causa.
16.4. A quebra do compromisso de confidencialidade acarretará à Parte inadimplente a obrigação de pagamento de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre a totalidade dos valores pagos no mês imediatamente anterior à verificação do fato, bem com o ressarcimento pelos danos decorrentes dessa quebra de sigilo
16.5. Só serão considerados legítimos como motivos de exceção à obrigatoriedade de sigilo, as seguintes hipóteses:
16.5.1. Informações comprovadamente conhecidas, anteriormente à celebração deste Contrato;
16.5.2. Informações que sejam públicas e comprovadamente acessíveis;
16.5.3. Informações comprovadamente obtidas de outras fontes, de forma legal e legítima, independentemente e sem infração do presente instrumento; determinação judicial, governamental ou administrativa para conhecimento das Informações Confidenciais, desde que a Parte que estiver obrigada a fazer tal revelação, dentro dos limites legais, ajude a Parte proprietária da Informação Confidencial a limitar a divulgação ao estritamente necessário ao cumprimento da lei ou da sentença e, ainda, notifique a
Parte proprietária, imediatamente, de tal divulgação para que esta possa tomar medidas apropriadas a fim de defender seus direitos.
17. USO DE REDE, PROTEÇÃO, SEGURANÇA E COMPATIBILIDADE
17.1. A CONTRATANTE assegura a licitude e conformidade com o presente Contrato e demais normas aplicáveis (i) de qualquer uso pela CONTRATANTE dos equipamentos, serviços e demais recursos de rede da CONTRATADA e (ii) da prestação de qualquer serviço pela CONTRATANTE.
17.2. Cada Parte será responsável pela operação segura de sua rede, sistemas, equipamentos e instalações.
17.3. A CONTRATANTE deverá garantir que (i) seus atos ou omissões; ou (ii) suas redes, sistemas, equipamentos e instalações não causem um Impacto Adverso na Rede.
18. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
18.1. A Parte que comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte ou do Usuário Final, a qualquer momento, e mesmo antes da configuração/montagem e ativação dos recursos de rede, responsabilizar-se-á pelo ressarcimento dos danos diretos comprovadamente causados às instalações ou equipamentos da outra Parte, por si ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, limitando-se a responsabilidade ao valor de mercado do bem danificado, seja em caso de restauração ou de substituição.
18.2. A responsabilidade da CONTRATADA, caso haja, por qualquer prejuízo, reivindicação, obrigação de indenização, causa de pedir ou responsabilidade, seja prevista em contrato, civil, extracontratual ou decorrente de outro modo ou com relação a este Contrato, estará limitada a danos diretos efetivamente incorridos pela CONTRATANTE, sem qualquer responsabilidade por danos indiretos, especiais, punitivos, incidentais ou imprevistos de qualquer tipo, inclusive, sem limitação, reivindicações por perda de receitas ou lucros cessantes ou por reivindicações ou demandas feitas por Terceiros decorrentes da execução ou não execução de suas obrigações previstas neste Contrato ou de quaisquer atos ou omissões a ele associados, ou relacionados ao uso, não uso ou uso incorreto do objeto deste Contrato, ainda que o fundamento para a responsabilidade seja o descumprimento contratual, ato ilícito, norma legal ou qualquer outra teoria legal.
18.3. Em nenhuma hipótese os administradores, empregados ou diretores da CONTRATADA serão responsáveis, direta ou indiretamente, contratual ou extra contratualmente, ou de qualquer outra forma, perante a CONTRATANTE e seus respectivos funcionários, empregados, diretores, por quaisquer danos diretos e indiretos, especiais, punitivos, incidentais ou imprevistos de qualquer tipo, inclusive, sem limitação, reivindicações por perda de receitas ou lucros cessantes ou por reivindicações ou demandas feitas por Terceiros decorrentes da execução ou não execução de suas obrigações previstas neste Contrato ou de
quaisquer atos ou omissões a ele associados, ou relacionados ao uso, não uso ou uso incorreto do objeto deste Contrato, ainda que o fundamento para a responsabilidade seja o descumprimento contratual, ato ilícito, norma legal ou qualquer outra teoria legal.
18.4. A CONTRATADA não será responsável por qualquer falha decorrente de dano parcial do Sistema SGDC.
18.5. As disposições desta Cláusula 18 também se aplicarão e limitarão a responsabilidade de todos e quaisquer agentes e/ou empregados da CONTRATADA.
18.6. Cada Parte será exclusivamente responsável por seus respectivos empregados e/ou colaboradores, assim como pelos danos que estes vierem a sofrer e/ou a causar, em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do disposto no presente Contrato, isentando a outra Parte, desde já, de qualquer responsabilidade
19. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1. Dados Pessoais. O uso e o Tratamento de dados e informações obtidas através de meio online ou offline, capazes de identificar ou tornar identificáveis pessoas físicas, incluindo dados que possam ser combinados com outras informações para identificar um indivíduo, e/ou que se relacionem com a identidade, características ou comportamento de um indivíduo ou influenciem na maneira como esse indivíduo é tratado ou avaliado ( “Dados Pessoais”) se darão de acordo com a legislação brasileira vigente aplicável e com o disposto nesta Cláusula. Para fins de interpretação deste Contrato, o termo “Tratamento” terá o significado definido na Lei n. 13.709/18.
19.2. Finalidades. As Partes garantem que todo e qualquer uso, Tratamento e armazenamento de Dados Pessoais no âmbito deste Contrato serão realizados sempre utilizando uma base legal válida e legítima adequada ao Tratamento, podendo ser, por exemplo, através do consentimento inequívoco, livre e/ou informado do titular, exclusivamente para as finalidades determinadas neste Contrato e/ou do legítimo interesse da Parte que tratar o Dado Pessoal (“Usos Permitidos”), respeitada a legislação aplicável.
19.3. Declarações e Garantias. As Partes declaram que não adquiriram os Dados Pessoais sem base legal legítima que autorize os Usos Permitidos, tampouco que obtiveram os Dados Pessoais em desconformidade com quaisquer leis ou regulamentações a elas aplicáveis, declarando ainda, sem limitação, que a assinatura deste Contrato não implica na quebra de qualquer dever de sigilo assumido em outros contratos com parceiros comerciais ou instituições terceiras com quem se tenha contratações próprias, incluindo sigilo financeiro e fiscal.
20. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO
20.1. As Partes tentarão, de boa-fé, resolver qualquer conflito, reivindicação ou outro desacordo decorrente ou relacionado ao Contrato, prontamente por negociação que deve ser realizada da seguinte forma:
20.1.1. O Conflito será encaminhado, por qualquer uma das Partes, aos Representantes das Partes identificados no item 0 para resolução; e
20.1.2. Se o Conflito não puder ser resolvido pelos Representantes das Partes dentro de 20 (vinte) dias úteis após o mesmo ter sido encaminhado a eles, qualquer uma das Partes poderá submeter o Conflito à Arbitragem.
20.2. Para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar quaisquer controvérsias resultantes do presente Contrato fica, desde já, eleita a legislação aplicável da República Federativa do Brasil.
20.3. Todas as dúvidas ou conflitos envolvendo o presente Termo que não possam ser resolvidos pelas Partes de maneira amigável, deverão ser submetidas à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com a Lei nº 9.307/96, podendo ser estabelecido procedimento de mediação prévio à arbitragem.
20.4. O processo arbitral terá como idioma oficial o português e será realizada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e será aplicado de acordo com a Lei brasileira.
20.5. O processo arbitral será conduzido por 01 (um) árbitro indicado pelas Partes de mútuo acordo. Caso as partes não cheguem a um consenso dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, o árbitro deverá ser indicado pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP.
20.6. A sentença arbitral será irrecorrível e obrigatória para ambas as Partes, devendo dispor sobre as custas do processo arbitral, incluindo honorários advocatícios.
20.7. As Partes elegem o foro de Brasília-DF, como o único competente para dirimir as questões decorrentes e/ou oriundas do Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. Fica facultado às Partes nomear juízo arbitral, desde que em comum acordo.
21. DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Este Contrato obriga, além das Partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações nele assumidas.
21.2. As Partes não poderão ceder ou transferir este Contrato ou quaisquer benefícios, interesses, direitos ou obrigações decorrentes do mesmo, no todo ou em parte, a quaisquer terceiros, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte.
21.3. A CONTRATANTE reconhece, desde já, que o Contrato não lhe transfere a propriedade sobre quaisquer recursos de rede disponibilizados pela CONTRATADA para a consecução do objeto do presente Contrato.
21.4. Fica permitido às Partes subcontratar atividades necessárias para a execução do Contrato, assumindo responsabilidade sobre as condições técnicas e de cumprimento dos normativos por parte de seus subcontratados.
21.5. Para todos os efeitos do Contrato, a CONTRATANTE é a prestadora de SCM ao seu correspondente usuário final, sendo certo que cabe somente e exclusivamente a CONTRATANTE a responsabilidade de: comercialização e prestação de seus serviços a seus usuários, assim como a obtenção das licenças, concessões e/ou autorizações e o cumprimento das disposições legais vigentes que o habilitem à prestação desse serviço, para qual a CONTRATANTE atuará na qualidade de prestadora de serviços, dentro da esfera de influências das atividades relativas à prestação do serviço sob sua responsabilidade conforme acordadas neste contrato, e utilizará sua própria marca e nome, sendo certo que o desenvolvimento das funções de venda, marketing, promoção, atenção a clientes, suporte comercial de pós-venda, faturamento, cobrança, dentre outras atividades, destinadas aos seus Usuários Finais é de única e exclusiva, às suas expensas.
21.6. Os recursos de rede explorados por meio deste Contrato estão baseados na infraestrutura desenvolvida pela CONTRATADA para atender a seus próprios clientes. Por consequente, em nenhuma hipótese, o Contrato poderá ser interpretado no sentido de desconhecer, limitar e/ou restringir o direito irrestrito e irrevogável da CONTRATADA de modificar, complementar, retirar e/ou substituir, a seu exclusivo critério, os sistemas, equipamentos e tecnologias que faz uso para a prestação de seus serviços aos assinantes da CONTRATADA, os quais não se confundem com os assinantes da CONTRATANTE, ou para determinar suas políticas comerciais em termos de cobertura e velocidades disponíveis.
21.7. Nenhuma das Partes responde por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos clientes ou usuários desta em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada ação deliberada de uma parte em prejudicar a outra.
21.8. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato e por escrito, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
21.8.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos.
21.8.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato e por escrito, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original
21.8.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
21.9. As Partes deverão, no ato da assinatura do Contrato, apresentar documentação de seus representantes legais para assumir obrigações em nome da Empresa.
21.10. As Partes, caso haja mudança em relação aos representantes autorizados a administrar o Contrato, se comprometem a atualizar a outra Parte, fornecendo o nome dos empregados que serão investidos de tais competências, assinando documento de compromisso com os ditames contratuais.
21.11. Os entendimentos mantidos pelas Partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
21.12. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das Partes, de direito ou faculdade que lhes assista pelo Contrato, ou a tolerância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem representará novação ou renúncia das condições estipuladas no Contrato.
21.13. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
21.14. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
21.15. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
21.16. Observado o artigo 184 do Código Civil, se qualquer dispositivo deste Contrato for considerado, por uma Corte competente, contrário a lei, o referido dispositivo deverá ser aplicado na maior extensão permitida, permanecendo os demais dispositivos em pleno vigor e eficácia.
21.17. O presente Contrato não constitui qualquer tipo de vínculo societário ou de subordinação entre as Partes, sendo certo que suas obrigações e direitos limitam-se ao objeto do presente
Contrato. Cada uma das Partes deverá ser responsável pela gerência, direção e controle de seus empregados e estes não serão considerados como empregados da outra Parte.
21.18. As Partes não poderão assumir perante terceiros, quaisquer obrigações em nome da outra Parte que não sejam aquelas expressamente previstas no presente instrumento, sob pena de arcar com as penalidades cabíveis.
21.19. Adicionalmente aos recursos de rede contratados, a CONTRATADA poderá oferecer a contratação de outros serviços associados ao objeto do presente contrato, informando seus respectivos preços e condições.
21.20. Os equipamentos que venham a ser providos diretamente pela CONTRATANTE para a consecução do objeto do Contrato deverão estar em conformidade com as normas técnicas e a regulamentação em vigor, bem como não poderão afetar o SCM ou qualquer outro serviço prestado pela CONTRATADA nem os circuitos de terceiros.
22. DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
22.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação resumida do presente Contrato ou de seus aditamentos e apostilamentos no Diário Oficial do Estado do Pará, que é condição indispensável para sua eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece no RILC da PRODEPA.
E, por estarem assim justas e contratadas as cláusulas e condições do presente instrumento, assinam as Partes, o Contrato, perante as testemunhas abaixo assinadas a tudo presentes, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, obrigando as Partes e seus sucessores e/ou cessionários a qualquer título.
Belém, 20 de julho de 2020.
Pela PRODEPA – CONTRATANTE
BRANDAO DA COSTA:
XXXXXX XXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX: 04805186291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, OU=ARSERPRO, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04805186291
Razão: Eu sou o autor deste documento
04805186291
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XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:4970469 9700
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
Pela TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A.
Assinado de forma digital por
BRAULIO DE XXXXX XXXXXXX:49704699700
Dados: 2020.07.23 10:38:24 -03'00'
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX:61242004653 Dados: 2020.07.23 14:13:23
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX-0M3'0O0'NTEIRO
Diretor Comercial Diretor Administrativo-Financeiro
TESTEMUNHAS
1-
2-
Anexo I – Especificações Técnicas dos Recursos de Rede
1. Este documento descreve o fornecimento da solução de comunicação de dados via satélite para localidades no Brasil que possuem cobertura da banda Ka do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas – SGDC.
2. Descrição da solução de conectividade CONTRATADA:
2.1. A solução de Serviços de Conectividade, com prestação de serviços de comunicação multimídia por meio da banda Ka do SGDC para acesso à internet em banda larga de forma segura e continuada para atender as necessidades do Usuário Final.
2.2. Topologia da rede:
2.3 A solução é composta pelos seguintes componentes:
2.3.1 Equipamentos do terminal de usuário (Equipamentos):
2.3.1.1. 01 antena parabólica com refletor de1,2m ou 1,8m. Deverá ser definido na ordem de serviço;
2.3.1.2. 01 transceptor de banda Ka de 6W de potência;
2.3.1.3. 01 modem indoor com 01 porta Ethernet 10/100 BaseT;
2.3.1.3.1. Opcional: função WiFi.
2.3.2. Internet: serviço de conectividade à rede mundial de computadores;
2.3.3. Portal do Cliente: serviço web para acompanhamento dos serviços dos circuitos do cliente.
2.4. O serviço é ofertado com atribuição de IP dinâmico e privado, com saída para a internet por meio da tecnologia CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation).
2.5. Taxa de transmissão: as velocidades disponibilizadas por meio da banda Ka do SGDC possuem as seguintes características:
Plano de Serviço | Velocidade (Down/Up) | Franquia |
Ilimitado 10 | 10 / 1 Mbps | Ilimitado |
Ilimitado 20 | 20 / 2 Mbps | Ilimitado |
BRANDAO DA COSTA: 04805186291
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04805186291
XXXXXX XXXXXXX
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2.6. A fim de garantir uma melhor qualidade de disponibilidade uniforme dos serviços a todos os usuários e tendo como referência a legislação vigente e específica que regulamenta o uso da Internet pelos órgãos competentes, a CONTRATADA e PRODEPA poderão definir medidas de discriminação de pacotes de dados na internet, priorização, gerenciamento e degradação de tráfego, redução de resolução de tráfego de vídeos, nos casos em que, tecnicamente tais práticas sejam indispensáveis à prestação adequada de serviços a seus usuários, tais como situações excepcionais de congestionamento. A CONTRATADA não garante a velocidade máxima contratada do Serviço nas hipóteses de variação das condições atmosféricas, ou por culpa exclusiva da rede interna local ou de determinado usuário. São exemplos de fatores que podem alterar a disponibilidade do Serviço e eximem a obrigação da CONTRATADA em prover tais serviços: falta de energia elétrica, atos de vandalismo, atos de terrorismo, variações causadas por conexões de roteadores Wi-Fi, vendaval, ciclones, mau funcionamento ou incompatibilidade do aparelho utilizado pelo usuário para acessar o Serviço, infraestrutura interna do local da instalação.
2.7. A velocidade instantânea e média pode sofrer variações maiores em função das condições climáticas adversas ou em função do número simultâneo de acessos pela rede de satélite, que poderá ser estabelecido antes do início da operação um limite máximo em conjunto com a PRODEPA.
3. Comodato ou Aluguel dos Equipamentos do terminal de usuário:
3.1. Os Equipamentos necessários à fruição do Serviço, poderão vir a ser novos ou seminovos e cedidos em regime de comodato ou aluguel.
3.2. Os Equipamentos deverão permanecer no local de instalação, assumindo a CONTRATANTE inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, conforme disposto nos instrumentos contratuais pertinentes.
3.3. Em caso de dano aos Equipamentos, perda, roubo, furto, vandalismo ou extravios, nos termos do artigo 582 do Código Civil, a CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devendo informar à CONTRATADA a ocorrência de quaisquer dos casos acima mencionados imediatamente, após a ocorrência.
3.4. Em caso de falha dos Equipamentos por qualquer evento não relacionado a inadequada utilização pelo Usuário Final, deverá a CONTRATADA efetuar a substituição ou reparo conforme SLA, sem qualquer ônus adicional.
3.5. Os Equipamentos cedidos em comodato ou aluguel observarão as características técnicas utilizadas na prestação do Serviço de Conectividade, podendo haver substituição em caso de necessidade decorrente de alteração ou evolução tecnológica.
3.6. Sendo necessária a habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato ou aluguel pela CONTRATANTE ou o Usuário Final deverá haver a devolução do antigo Equipamento à CONTRATADA.
3.7. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, a CONTRATANTE e o Usuário Final deverão disponibilizar imediatamente os Equipamentos para retirada ou conforme agendamento realizado com a CONTRATADA e seu preposto, devolvendo- os em boas condições de guarda e conservação.
XXXXXX XXXXXXX
3.8. Caso a CONTRATANTE ou o Usuário Final não disponibilizem para a retirada em até 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá considerar como o descumprimento do contrato de comodato ou aluguel pela CONTRATANTE, cobrando desta o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pelo Equipamentos cedidos em comodato ou aluguel a título de multa.
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4. Descrição do serviço de instalação padrão:
4.1. A instalação padrão dos Equipamentos é de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA e inclui os serviços técnicos, a logística de envio dos equipamentos e os materiais de consumo necessários para a adequada instalação dos equipamentos nas localidades indicadas do Usuário Final.
4.2. A instalação padrão contempla vistoria no ato da instalação, não havendo visita prévia à localidade remota. O Usuário Final deverá estar presente durante a instalação para definir o local de instalação da unidade externa (antena), assim como a passagem do cabo, eventuais perfurações e a acomodação da unidade interna (modem);
4.3. Além disso, é necessário que o Usuário Final que acompanhará a instalação seja maior de 18 anos e tenha autorização para assinar o TIPP;
4.4. Eventuais custos adicionais e/ou o processo de negociação para utilização de telhados, paredes, espaços de condomínio, são de responsabilidade da CONTRATANTE;
4.5. Localização dos Equipamentos na instalação padrão:
4.5.1. A instalação padrão pode ser realizada com montagem em parede (wall-mount), no telhado (roof-mount) ou em pedestal no chão (king-post);
4.5.2. Caso não seja possível utilizar uma dessas modalidades de montagem, por orientação do Usuário Final, o instalador deverá considerar a instalação fracassada e uma visita improdutiva será cobrada da CONTRATANTE.
4.5.3. A CONTRATANTE deverá responsabilizar-se por fornecer local adequado para acomodação do modem (rack, shelf ou mesa), próximos a uma tomada disponível;
4.6. O fornecimento de um circuito (disjuntor, cabo e tomada) dedicada para alimentação adequada dos Equipamentos é condição essencial para o bom funcionamento do serviço, conforme tabela a seguir:
Tensão | 100 ~240VAC |
Frequência | 50 ~ 60Hz |
4.7. A logística de uma instalação padrão considera apenas automóveis trafegando em meios rodoviários pavimentados, em boas condições de tráfego. Locais que necessitem de outros meios de transporte (barco, helicóptero, balsa, 4x4, etc.) deverão ser cotados e cobrados à parte e não fazem parte da instalação padrão.
5. Descrição dos serviços de manutenção dos Equipamentos
5.1. A manutenção é o serviço, de responsabilidade da CONTRATADA, executado em cada um dos pontos de presença, que visa manter ou reestabelecer o serviço de comunicação via satélite à sua condição nominal de operação;
5.2. O CALL CENTER da CONTRATADA possui as seguintes características:
5.2.1. Compreende o primeiro atendimento a CONTRATANTE, de responsabilidade da CONTRATADA, e conta com o auxílio da ferramenta de monitoração, que auxilia na localização de falhas através da observação do comportamento do ponto de presença, incluindo problemas de desempenho, de falta de conectividade, entre outros;
5.2.2. O seu acionamento pode ser feito via telefone 0000 000 0000, durante 24 horas, 7 dias por semana, 365 dias por ano;
5.2.3. Caso a solução não seja possível de ser executada remotamente, o CALL CENTER poderá enviar um TÉCNICO DE CAMPO.
BRANDAO DA
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX
BRANDAO DA COSTA:04805186291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARSERPRO, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA COSTA:04805186291
COSTA:04805186291
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5.3. Tempo de Solução (TS) de um problema:
5.3.1. Para os casos em que o serviço se torna inoperante, o tempo de solução de um problema é o tempo decorrido entre a definição da necessidade de intervenção local e o restabelecimento da operação do ponto de presença, incluído o tempo de deslocamento da equipe técnica.
5.4. O Tempo de Solução é a soma do Tempo de Atendimento (MTTA) com o Tempo de Reparo (MTTR), observando o nível de SLA contratado.
TS= MTTA + MTTR
Sendo:
5.5. SLA (Service Level Agreement):
SLA | Regime | Período Contratado | TS padrão |
Tempo de Solução | 24x7 | 0h às 24h | Até 72 horas* |
*A região Norte possui TS padrão de 86 (oitenta e seis) horas. O TS padrão deve ser adicionado de 4 (quatro) horas para cada 50 (cinquenta) km de distância (após os primeiros 50km) entre a capital da UF e o site do Usuário Final.
SLA | Tipo | Valor máximo |
Latência | RTT | 900 ms |
SLA | Disponibilidade Média Mensal* | Disponibilidade Média Anual |
Disponibilidade | 92,0% | 96% |
* A disponibilidade média mensal é o valor em que a CONTRATADA se compromete a manter o serviço plenamente operacional ao longo de cada mês, considerando todas as intempéries que afetam um serviço típico de comunicação via satélite, tais como interferência solar, desvanecimento por chuva e manutenções não programadas.
5.6. Direitos e obrigações específicas para manutenção:
5.6.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
5.6.1.1. Disponibilizar os Equipamentos, conforme definido na seção 3 desse contrato;
5.6.1.2. Garantir que os Equipamentos serão entregues em perfeitas condições de uso e de operação;
5.6.1.3. Manter o serviço plenamente operacional, conforme SLA definido em contrato;
5.6.1.4. Treinar e orientar os técnicos de campo, atendentes do CALL CENTER e demais profissionais, a fim de prover um bom atendimento ao cliente.
5.6.2. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, a CONTRATANTE obriga- se a:
5.6.2.1. Cumprir pontualmente todas e quaisquer obrigações que lhe forem atribuídas expressamente no Contrato e fornecer todo suporte adicional, pertinente e necessário para a CONTRATADA para a execução de suas obrigações ora avençadas;
5.6.2.2. Obrigar o Usuário Final a manter os Equipamentos nos Sites nos quais os Serviços serão prestados devidamente ativados e configurados durante toda a vigência do Contrato;
5.6.2.3. Obrigar o Usuário Final a disponibilizar, previamente ao início da prestação dos Serviços de Conectividade, toda a infraestrutura necessária à prestação dos Serviços, incluindo,
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BRANDAO DA COSTA: 04805186291
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04805186291
XXXXXX XXXXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARSERPRO, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA COSTA:04805186291
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sem limitação, energia elétrica e microcomputadores para testes de conectividade à internet.
5.6.2.4. Conceder à CONTRATADA e aos representantes dela autorizados, sujeito às restrições de segurança da CONTRATANTE, acesso aos Sites e às localidades relacionadas às áreas das instalações e dependências da CONTRATANTE ou do Usuário Final, e às áreas das instalações e dependências de terceiros, conforme necessidade, permitindo à CONTRATADA a realização dos Serviços;
5.6.2.5. Não fornecer, sem prévia autorização da CONTRATADA, direta ou indiretamente, quaisquer produtos ou serviços da CONTRATADA (i) para quaisquer organizações militares ou paramilitares; (ii) para uso de quaisquer organizações militares ou paramilitares, ainda que sejam utilizados para aplicações tanto civis como militares, ou de outra forma. A CONTRATANTE concorda e reconhece, ainda, que tal proibição deverá ser aplicável a qualquer compra e venda fornecida pela CONTRATADA (incluindo produtos de terceiros).
5.6.2.5.1. A CONTRATANTE garante também que, direta ou indiretamente, não utilizará, venderá, fornecerá, exportará, reexportará, transferirá, desviará, emprestará, arrendará, consignará ou de outro modo alienará qualquer produto, software, código-fonte, tecnologia (incluindo produtos derivados ou baseados nesse software, código-fonte ou tecnologia), ou serviço recebido da CONTRATADA a qualquer pessoa, entidade e/ou usuário final de quaisquer organizações militares ou paramilitares, independentes do local geográfico de atuação.
5.6.2.6. A CONTRATANTE garante que notificará a CONTRATADA antecipadamente caso tenha a intenção de obter qualquer suporte técnico ou serviço em nome de uma organização militar ou paramilitar. Observar todas as leis, regras e regulamentações governamentais aplicáveis ao uso dos Serviços de Conectividade objeto do Contrato, inclusive aqueles determinados no item supra.
5.6.2.6.1. A CONTRATADA poderá interromper os Serviços objeto deste Contrato para atendimento de ordem judicial ou de autoridade competente, caso verifique que a CONTRATANTE está desenvolvendo atividades contrárias a normativos legais ou regulamentares, devendo notificar a CONTRATANTE, com a menor brevidade possível antes da interrupção dos Serviços de Conectividade, a necessidade da interrupção, o seu motivo à autoridade demandante da ordem de interrupção e, se possível, por quanto tempo o serviço será interrompido. A referida interrupção deverá limitar-se ao disposto na ordem judicial ou de autoridade competente, quando tecnicamente possível;
5.6.2.6.2. As obrigações previstas nos itens acima sobreviverão ao término, cancelamento ou rescisão do Contrato ou qualquer outro acordo relacionado.
5.6.2.7. Responsabilizar-se pela integridade dos equipamentos enquanto estiver sob sua posse.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX:61242004653 Dados: 2020.07.23
14:14:56 -03'00'
XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX:497046
99700
XXXXXXX:49704699700 Dados: 2020.07.23
10:39:03 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX: 04805186291
BRANDAO DA COSTA:04805186291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARSERPRO, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA COSTA:04805186291
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ANEXO II – MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO (ATIVAÇÃO)
DADOS DO CONTRATANTE | ||
RAZÃO SOCIAL: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ | NOME DE FANTANSIA: PRODEPA | |
CNPJ: 05.059.613/0001-18 | INSCRIÇÃO ESTADUAL: 15.271.0884 | |
ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 | BAIRRO: Tapanã | |
CEP: 66820-000 | CIDADE: Belém | UF: PA |
N° DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO ANATEL: ATO 2720 de 08/05/2008. | ||
DADOS DO RESPONSÁVEL COMERCIAL | ||
NOME COMPLETO: XXXXX XXXXXXX | ||
TELEFONE: (00) 0000-0000 | CELULAR: (00) 000000000 | FAX: |
FATURAMENTO | ||
E-MAIL DE RECEBIMENTO DA FATURA: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx | ||
DATA DE VENCIMENTO: | ( ) DIA 01 DE CADA MÊS ( ) DIA 05 DE CADA MÊS | |
( ) DIA 08 DE CADA MÊS ( ) DIA 14 DE CADA MÊS | ||
(X) DIA 25 DE CADA MÊS ( ) DIA 30 DE CADA MÊS | ||
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO | ||
PLANO CONTRATADO: ILIMIT10 / ILMIT20 | WiFi: ( ) SIM ( X) NÃO | |
TEMPO DE CONTRATO: 1 ANO | VALOR MENSAL COM IMPOSTOS (R$): R$ 1.768,12 | |
* Serviços com valores cobrados eventualmente com impostos: | ||
(X) Serviço de Instalação: R$ 1.000,00 ( ) Serviço de Reinstalação ( ) Serviço de Desinstalação ( ) Serviço de Remanejamento | ||
LOCAL DE ENTREGA DO CIRCUITO | ||
IDENTIFICADOR DO PONTO: PIÇARRA 01 | ||
CONTATO PONTO: XXXXX XXXXXXX TELEFONE: (00) 00000-0000 | ||
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXX PREENCHER | ||
CIDADE: PIÇARRA | UF: PA | |
BAIRRO: XXXXXXXX | CEP: 68575-000 CNL: PCRS | |
LATITUDE: 6⁰26'32.32"S | LONGITUDE: 48⁰51'34.71"O | |
DATA DA ATIVAÇÃO DO CIRCUITO: CONFORME ITEM ACEITAÇÃO DO PONTO DE PRESENÇA DO CONTRATO. |
DECLARO QUE RECEBI, LI, COMPREENDI E ACEITO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL SOB DEMANDA E OUTRAS AVENÇAS E DE SEUS ANEXOS, QUE INTEGRAM O PRESENTE TERMO DE CONTRATAÇÃO E AINDA QUE CONHEÇO E ACEITO OS VALORES DOS PREÇOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO.
XXXXXXXX, XX XX 0000. | Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04805186291 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARSERPRO, OU=RFB BRANDAO DA COSTA:00000000000 e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA |
GERENTE DE VENDAS TELEBRAS | Razão: Eu sou o autor deste documento COSTA:04805186291Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2020-07-22 11:27:00 Foxit Reader Versão: 9.6.0 REPRESENTANTE PRODEPA |
XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXX
XXXXXXX:497046
99700
XXXXXXX:49704699700
Dados: 2020.07.23 10:39:36
-03'00'
XXXXXXXX:61242004653 Dados: 2020.07.23
14:15:29 -03'00'
Anexo III – Tabela de Preços
1. Preço da Mensalidade dos Serviços de Conectividade
1.1. A mensalidade dos serviços oferecidos pela TELEBRAS é composta de:
1.1.1. Acesso ao serviço: taxa de transmissão dos serviços de comunicação via satélite.
1.1.2. Locação de Equipamentos: equipamentos terminal de usuário.
1.2. A tabela de preço unitário segue os valores conforme abaixo:
Estados da Federação | Prazo de Contrato _ meses | |
Ilimitado 10 | Ilimitado 20 | |
Unitário líquido (mensal) | Unitário líquido (mensal) | |
AC, AP, AM, BA, CE, MA, MT, MS, PA, PI, RO, RR, TO | R$ 1.173,15 | R$ 1.432,98 |
Os valores não consideram os impostos.
Os valores brutos deverão ser informados no Anexo II – Ordem de Serviço
2. Serviços referente a instalação e remanejamento de cobrança por evento
Descrição | Preço unitário bruto (R$) |
Serviço de instalação ou desinstalação padrão do terminal de usuário | R$ 1.000,00* |
Serviço de instalação Emergencial (Menor que 7 dias) | R$ 6.000,00* |
Taxa de Remanejamento | R$ 1.960,00 |
Visita Improdutiva para Instalação | R$ 850,00 |
Modem roteador com Wi-FI | R$ 650,00 |
* Preço unitário para instalação padrão de 01 terminal de usuário em qualquer lugar do Brasil, conforme previsto na cláusula 12 do contrato.
2.1. Serviços referente a instalação não padrão:
A logística de instalação não padrão considera automóveis trafegando em vias e rodoviários não pavimentadas. Locais que necessitem de outros meios de transporte tais como barco, aeronaves, balsa, veículos 4x4. Nestes casos será elaborado um orçamento e o mesmo será apresentado à CONTRATANTE e serão alvo de cobrança à parte.
SERVIÇOS EVENTUAIS
3. Vistoria
Descrição | Preço Unitário bruto (R$) |
Realização de Vistoria e elaboração de relatório de Vistoria (site-survey) | R$ 720,00 |
Visita Improdutiva para Vistoria | R$ 612,00 |
4. Serviços eventuais realizados durante a instalação do Kit VSAT
Descrição | Preço Unitário bruto (R$) |
Construção de base de concreto para antena de 1,2m | R$ 220,00 |
Construção de cerca (2,5m x 2,5m x 1,25m altura) | R$ 2.215,00 |
Instalação de UPS (90 minutos de up-time) | R$ 780,00 |
BRAULIO DE XXXXX XXXXXXX:49704699700
Assinado de forma digital por BRAULIO
DE XXXXX XXXXXXX:49704699700 Dados: 2020.07.23 10:40:19 -03'00'
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Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04805186291
XXXXXX XXXXXXX
BRANDAO DA
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=ARSERPRO, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA
COSTA:04805186291
COSTA:04805186291
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Construção de tubulação de PVC (até 30 metros) | R$ 402,00 |
Construção de tubulação de Ferro Galvanizado (até 30 metros) | R$ 965,00 |
5. Itens de fornecimento eventual durante a instalação do Kit VSAT
Descrição | Unidade | Preço Unitário bruto (R$) |
Cabo RGC 06 Quad shield | Metro | R$ 2,65 |
Cabo RGC 11 | Metro | R$ 3,26 |
Conector para cabo RGC 06 | Pç | R$ 1,90 |
Conector para cabo RGC 11 | Pç | R$ 5,40 |
Tubulação de PVC | Metro instalado | R$ 18,50 |
Tubulação de Ferro Galvanizado | Metro instalado | R$ 44,00 |
6. Demais serviços eventuais
Descrição | Preço Unitário Horário Comercial bruto R$ | Preço Unitário Fora do Horário Comercial bruto R$ |
Remanejamento externo de antenas de 1,8m e cabo IFL na mesma localidade | R$ 2.540,00 | R$ 2.75,00 |
Remanejamento externo de antenas até 1,2m e cabo IFL na mesma localidade | R$ 2.230,00 | R$ 2.400,00 |
Remanejamento externo de antenas até 0,75m e cabo IFL na mesma localidade | R$ 1.960,00 | R$ 2.120,00 |
Remanejamento interno de IDU e cabo IFL na mesma localidade | R$ 800,00 | R$ 920,00 |
Desinstalação do Kit VSAT incluindo embalagem | R$ 1.960,00 | R$ 2.555,00 |
Descrição | Preço Unitário bruto R$ |
Equipe-Dia Parada/ Serviço Eventual | R$ 409,00 |
Equipe-Dia Improdutiva/Mobilizada de Serviço Eventual | R$ 614,00 |
7. Equipe Parada/Improdutiva/Mobilizada – Referente ao serviço de Manutenção
Descrição | Preço Unitário bruto R$ |
Equipe-Dia Parada/ Manutenção | R$ 409,00 |
Serviço Não-Afeto/ Manutenção | R$ 614,00 |
BRAULIO DE XXXXX XXXXXXX:49 704699700
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX:61242004653 Dados: 2020.07.23
14:16:09 -03'00'
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:49704699700 Dados: 2020.07.23
09:25:59 -03'00'
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX: 04805186291
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX: 04805186291
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Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2020-07-22 11:28:04
Foxit Reader Versão: 9.6.0