PREGÃO ELETRÔNICO N.º 04/2019
FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATO Nº 06/2019
Processo nº 09100.000104/2019-89
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 04/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRADUÇÃO/INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA A LÍNGUA BRASILEIRA
DE SINAIS (LIBRAS), QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX - XXXXX E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - EPP.
A FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX – FUNAG, fundação pública, com sede no Ministério das Relações Exteriores, Bloco H, Anexo II, Térreo, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.662.197/0001-24, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Coordenadora-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, Senhora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, carteira de identidade n.º SSP-DF, inscrita no CPF sob o n.º .226.891- , nos termos das atribuições delegadas pela Portaria FUNAG nº 18, de 1° de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 de abril de 2019, residente e domiciliada no ,
, e a Empresa XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - EPP, com sede no endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx 0000, Bairro: Bela Vista, na cidade de São Paulo (SP), CEP.: 01.310-910, inscrita no CNPJ/CPF sob o n.º 08.202.383/0001-92, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, carteira de identidade n.º , inscrito no CPF sob o n.º .441.108- , residente e domiciliado na
, resolvem celebrar o presente Contrato de serviço de tradução/interpretação da língua portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), para a Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx - FUNAG, de acordo com o que consta no Processo n.º 09100.000104/2019-89 e em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas complementares, com suas atuais redações e mediante as seguintes condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços, por demanda, de tradução/interpretação da língua portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e vice-versa, na modalidade falada, nas formas simultânea ou consecutiva, ao vivo ou ensaiada, gravada ou não, em eventos da Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx (FUNAG), dentro do Distrito Federal, ou, se necessário, em outras Unidades da Federação, com cessão de uso de imagem por tempo indeterminado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.1.1. O serviço deverá ser prestado por 2 (dois) profissionais em regime de revezamento, a cada 20 (vinte) minutos, conforme preconizam as entidades de classe, com cessão de uso de imagem e voz;
1.1.2. O serviço será por demanda, estimados em 58 (cinquenta e oito) diárias de 6 (seis) horas, e 21 (vinte e uma) horas extras para os eventos estimados para o período de 12 (doze) meses, a serem promovidos pela FUNAG.
2. CLÁUSULA SEGUNDA DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
3.1. O valor global estimado do Grupo é R$ 52.699,57 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), referentes a 58 diárias de 6 (seis) horas, com a presença de 2 (dois) profissionais, e 21 (vinte e uma) horas extras do serviço, para os casos de eventos com duração superior ao tempo da diária.
4. CLÁUSULA QUARTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes do objeto deste Contrato correrão à conta dos recursos da FUNAG, Programa de Trabalho n.º 07573208223670001, Elemento de Despesa n.º 339039, Fonte de Recursos 0100 e Nota de Empenho nº 2019NE800129.
4.2. Nos exercícios subsequentes, a despesa correrá à conta de dotações orçamentárias que lhes forem destinadas, indicando-se o crédito e o empenho para sua cobertura.
5. CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da Nota Fiscal/Fatura por parte do gestor do contrato ou seu substituto, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme estabelecido neste Contrato.
5.3. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
5.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da instrução normativa do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal/Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.5.1. a data da emissão;
5.5.2. os dados do contrato e do órgão contratante;
5.5.3. os dados do serviço;
5.5.4. o valor a pagar; e
5.5.5. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.7. A CONTRATANTE poderá sustar o pagamento à CONTRATADA caso comprove:
5.7.1. inadimplência no cumprimento de qualquer cláusula ou condição contratual;
5.7.2. execução insatisfatória dos serviços contratados;
5.7.3. não cumprimento pela CONTRATADA, de obrigações para com terceiros que possam prejudicar os serviços à CONTRATANTE.
5.8. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital, parte integrante deste Contrato.
5.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
5.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da IN/MP nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.11. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa da FUNAG, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5.12. Na efetivação do pagamento a CONTRATANTE reterá na fonte os tributos, conforme a legislação vigente.
5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP,
sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I=(TX) | I= (6/100) | I= 0,00016438 |
365 | TX= Percentual da taxa anual = 6% |
6. CLÁUSULA SEXTA DO REAJUSTE
6.1. Decorridos 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, o seu valor poderá ser reajustado, alcançando a data de formulação da proposta e aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IPCA acumulado no período, a requerimento da CONTRATADA e caso se verifique hipótese legal que autorize o reajuste.
6.2. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1. A CONTRATADA deverá indicar qual das seguintes modalidades de garantia previstas nos incisos do § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93 será apresentada à FUNAG, com o objetivo de assegurar todas as condições assumidas na execução do contrato a ser assinado, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, correspondendo essa garantia ao valor de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, com prazo de validade de 90 (noventa) dias após o encerramento do Contrato.
7.1.1. Títulos da dívida pública;
7.1.2. Seguro – garantia; ou
7.1.3. Fiança bancária.
7.2. O valor expresso no subitem anterior será reajustado no mesmo prazo e condições constantes no Contrato.
7.3. Quando da assinatura do Contrato, da recomposição ou da atualização do valor da garantia, ou, ainda, da prorrogação do seu prazo de validade, a CONTRATADA ficará obrigada a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da ocorrência:
7.3.1. a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
7.3.2. o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
7.4. A CONTRATANTE poderá utilizar a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, para assegurar o pagamento de:
7.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
7.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
7.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
7.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
7.5. A garantia reverterá em favor da CONTRATANTE, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade de ressarcir eventuais perdas e danos devidos à CONTRATANTE.
7.6. A garantia da execução do contrato ou seu saldo, se houver, será devolvida à CONTRATADA, após o cumprimento integral das obrigações contratuais por ela assumidas.
7.7. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
8. CLÁUSULA OITAVA DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO
8.1. O serviço a ser contratado não tem caráter técnico e tem ampla oferta no mercado, tanto no Distrito Federal como nas demais entidades federativas, tal fato o caracteriza como serviço comum, de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.520/2002, podendo ser adotada a modalidade pregão.
9. CLÁUSULA NONA DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A CONTRATADA deverá estar apta a iniciar a prestação dos serviços objeto da presente contratação na data da assinatura do contrato.
9.2. Os serviços serão executados em dias úteis, em datas, horários e locais a serem definidos e informados pelo gestor(a) ou seu substituto(a) do contrato.
9.3. Os intérpretes deverão apresentar-se com discrição e sobriedade, utilizando trajes sociais e compatíveis com a profissão. Não é permitido trajar bermudas, regatas, shorts, minissaias, minivestidos, chinelos.
9.4. A conduta ética dos intérpretes será pautada pelos preceitos da confiabilidade, imparcialidade, discrição e fidelidade, baseando-se no Código de Ética integrante do Regimento Interno do Departamento Nacional de Intérpretes da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis) e na Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de tradutor/ intérprete de Libras.
9.5. Os profissionais devem obedecer às normas disciplinares e de segurança da Administração e zelar pelo respeito e pela cortesia no relacionamento entre colegas, usuários do serviço e servidores.
9.6. Na proposta de preços, o valor da diária deve considerar o intervalo destinado ao almoço, além de despesas com transporte e alimentação dos profissionais prestadores dos serviços contratados.
9.7. Está incluso no serviço a cessão de uso de imagem e voz.
9.8. O serviço deverá ser prestado por 2 (dois) profissionais em regime de revezamento, a cada 20 (vinte) minutos, conforme preconizam as entidades de classe. Os serviços serão executados sob demanda.
9.9. A ordem de serviço será encaminhada pela CONTRATANTE pelo e-mail xxx@xxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do evento para eventos na cidade de Brasília-DF e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para eventos realizados em outras cidades do território nacional:
9.9.1. a CONTRATADA deverá disponibilizar e-mail e telefone para contato, para fins de abertura de ordem de serviço pela CONTRATANTE;
9.9.2. a confirmação do recebimento da ordem de serviço pela CONTRATADA deverá ser obtida pela Fundação imediatamente após o envio;
9.9.3. o deslocamento dos profissionais até o local da prestação do serviço é de responsabilidade da CONTRATADA;
9.9.4. o cronograma e o local das atividades a serem prestadas constarão na ordem de serviço. As horas de início e de término do evento, seminário, conferência ou curso são apenas estimativas; e
9.9.5. intervalo para almoço não será computado como hora de trabalho.
9.10. Os profissionais deverão apresentar-se no local estabelecido com 1 (uma) hora de antecedência de seu início, a fim de verificar as condições e características do local, do público e das atividades a serem
realizadas, bem como assinar a declaração de cessão de uso de imagem e voz. Esse período não será computado como hora trabalhada para efeito de contabilização do pagamento da prestação do serviço.
9.11. A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE, com até 24 (vinte quatro) horas de antecedência da data de realização do evento, os dados cadastrais dos tradutores/intérpretes para realização do credenciamento para a entrada destes no local do evento:
9.11.1. caso seja necessária a troca de profissionais, a CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE, por telefone e por e-mail, os dados cadastrais do substituto, em horário comercial de 8h às 18h, com até 1 (uma) hora de antecedência ao início do evento.
9.12. Os intérpretes deverão comprovar, formalmente, fluência na interpretação de Xxxxxx, de forma simultânea ou consecutiva, a partir de origem falada (oral/auditiva), mediante apresentação de certificado do Prolibras (Exame Nacional para Certificação de Proficiência em Libras do Ministério da Educação):
9.12.1. a partir da assinatura do contrato, a CONTRATADA poderá apresentar o certificado Prolibras dos profissionais que prestarão serviços durante o período de sua vigência, assim como o documento de Termo de Cessão de Uso de Voz e Imagem dispensando-se a remessa dessa documentação quando da etapa de aceite da ordem de serviço; e
9.12.2. a proficiência em Libras também poderá ser comprovada por certificado de conclusão de curso de graduação de Letras-Libras (bacharelado), reconhecido pelo MEC ou experiência comprovada de no mínimo 6 (seis) meses em eventos de trabalho, na interpretação da língua falada para a língua sinalizada e vice-versa.
9.13. Sempre que aplicável, a CONTRATADA executará os serviços com base na norma técnica NBR
15.290 da ABNT e nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
9.14. O cancelamento do serviço deverá ser informado pela CONTRATANTE à CONTRATADA com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário previsto para o início do evento, determinado na ordem de serviço:
9.14.1. caso o evento seja cancelado, em parte ou integralmente, com menos de 24 (vinte e quatro) horas do seu início, a CONTRATANTE ressarcirá as despesas incorridas pela CONTRATADA, desde que devidamente comprovadas.
9.15. A CONTRATANTE informará à CONTRATADA com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do evento, mudanças de data ou horários da prestação de serviços. Nestes casos, não haverá qualquer tipo de ressarcimento:
9.15.1. mudanças de horário de início do evento em até 01 (uma) hora – para mais ou para menos, devem ser acatadas de forma obrigatória pela CONTRATADA, sem direito a ressarcimento, desde que comunicadas com no mínimo 08 (oito) horas de antecedência;
9.15.2. a CONTRATANTE ressarcirá as despesas incorridas pela CONTRATADA, desde que devidamente comprovadas, nos casos de mudanças que não se enquadrem no subitem anterior, informadas com menos de 08 (oito) horas.
9.16. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, bem como sobre sua proposta, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto.
9.17. A CONTRATADA deverá substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE e independentemente de justificativa, qualquer intérprete cuja atuação, permanência ou comportamento sejam considerados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios, ou que se apresente para o serviço fora dos padrões exigidos, ou que seja considerado tecnicamente inapto:
9.17.1. a CONTRATADA terá o prazo de 1 (uma) hora, contados da solicitação feita pela unidade Responsável, para apresentar o substituto, que deverá possuir as qualificações técnicas exigidas para a prestação dos serviços.
9.18. A CONTRATADA deverá manter xxxxxx, não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio ou de terceiros, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros, sobre temas ou assunto que tomar ciência em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
9.19. A CONTRATADA deverá executar os serviços demandados sob supervisão, acompanhamento e fiscalização da CONTRATANTE, que verificará sua qualidade e indicará as correções dos serviços realizados em desacordo com o pactuado.
9.20. A CONTRATADA deverá facilitar o trabalho de supervisão e fiscalização por parte da CONTRATANTE, acatando imediatamente as instruções, sugestões, observações e decisões oriundas da CONTRATANTE e corrigindo as deficiências apontadas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA DAS ALTERAÇÕES
10.1. As cláusulas deste instrumento contratual poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública ou mediante acordo entre as partes, formalizadas em TERMO ADITIVO numerado em ordem crescente, quando verificada a necessidade de modificações, para melhor adequar aos seus objetivos, respeitando o limite de 25% (vinte cinco por cento), estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
10.2. Toda e qualquer alteração deverá ser justificada, por escrito, pela parte interessada.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. O acompanhamento e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da execução, da prestação, dos faturamentos e dos pagamentos dos serviços, bem como na verificação dos documentos exigidos pela legislação vigente, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato. Para tanto, a CONTRATANTE designará formalmente dentre seus servidores um(a) gestor(a) do contrato e um(a) gestor(a) substituto(a), em consonância com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e a CONTRATADA indicará formalmente à CONTRATANTE o preposto que será responsável pela execução do contrato.
11.2. O gestor do contrato e gestor substituto do contrato serão responsáveis pelo o acompanhamento e a fiscalização, bem como registrarão as ocorrências e adotarão as providências para a regular execução do contrato.
11.3. O gestor do contrato e seu substituto poderão, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da CONTRATADA.
11.4. Caberá ao gestor do contrato ou seu substituto a verificação da comprovação dos documentos a serem apresentados pela CONTRATADA, no decorrer da execução do contrato.
11.5. Não obstante a empresa CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem qualquer forma de restrição à plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços objeto deste Contrato.
11.6. Cabe à empresa CONTRATADA atender prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto deste Termo de Referência, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da empresa CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, tampouco a corresponsabilidade da CONTRATANTE.
11.7. As decisões e/ou providências que ultrapassarem a competência do gestor do contrato deverão ser levadas, por escrito, ao conhecimento da Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes e necessárias a cada caso.
11.8. As ocorrências de desempenho ou comportamento insatisfatório, irregularidades, falhas, insuficiências, erros e omissões constatados pela CONTRATANTE serão registrados e comunicados, por escrito, à empresa CONTRATADA, fixando-se prazo para a sua correção, conforme conveniência.
11.9. A fiscalização que trata o item 12 deste contrato não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, até mesmo perante terceiros, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas ou vícios, emprego de pessoal sem as qualificações exigidas neste contrato e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações).
11.10. O gestor e o gestor substituto do contrato ficarão responsáveis pelo aceite definitivo da execução do serviço mediante respectivo atesto na nota fiscal/fatura.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DA FUNAG E DA CONTRATADA
12.1. Obrigações da FUNAG.
12.1.1. Responsabilizar-se pelos pagamentos dos serviços executados dentro do prazo estabelecido na legislação.
12.1.2. Comunicar formalmente qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto.
12.1.3. Verificar, no prazo fixado, a conformidade das notas fiscais ou faturas com as especificações constantes do Contrato e da proposta, para fins de pagamento e aceitação da execução do serviço.
12.1.4. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
12.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pelo preposto da empresa.
12.1.6. Demandar os serviços por meio da emissão de ordem de serviço.
12.1.7. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar, por meio dos profissionais, os serviços dentro das normas do contrato a ser firmado.
12.1.8. Comunicar oficialmente à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço e quaisquer falhas ocorridas, principalmente as consideradas de natureza grave.
12.1.9. Supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste Contrato, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer quaisquer dos serviços que não estejam de acordo com as condições e exigências especificadas:
12.1.9.1. cabe à CONTRATANTE fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços. Um(a) gestor(a) e um(a) gestor(a) substituto(a) serão designados para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
12.1.10. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas.
12.1.11. Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços demandados e realizados, desde que cumpridas todas as formalidades e as exigências convencionadas no contrato a ser firmado.
12.2. Obrigações da CONTRATADA.
12.2.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, bem como sobre sua proposta, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto, mantendo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, durante a vigência do contrato.
12.2.2. A CONTRATADA deverá executar os serviços, conforme especificações, prazo e local constantes neste Contrato.
12.2.3. Comunicar à Coordenação-Geral de Projetos da FUNAG, via correio eletrônico: xxx@xxxxx.xxx.xx, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do evento, informando os motivos que impossibilitem o cumprimento dos serviços a serem prestados, podendo sofrer as sanções previstas no item 13 deste Contrato.
12.2.4. Atender a todas as condições de prestação do serviço previstas no item 9 deste Contrato.
12.2.5. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais, comerciais, taxas, tributos e contribuições que incidirem, direta ou indiretamente, sobre a execução do serviço.
12.2.6. Manter, durante todo o prazo de sua proposta, compatibilidade com as obrigações assumidas de habilitação e qualificação, exigidas no Contrato.
12.2.7. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato.
12.2.8. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros, em razão de acidentes por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir.
12.2.9. Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade ocorrida ou observada na execução do contrato.
12.2.10. Acatar todas as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se à ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
12.2.11. Responder pelas reclamações levadas ao seu conhecimento por parte do gestor ou do gestor substituto do contrato, cuidando, imediatamente, das providências necessárias para a correção, evitando repetição de fatos.
12.2.12. Executar fielmente o contrato a ser firmado, em conformidade com as cláusulas avençadas e normas vigentes, de forma a não interferir no bom andamento da rotina de funcionamento da CONTRATANTE.
12.2.13. Designar preposto para representar a CONTRATADA junto à CONTRATANTE para atendimento das demandas da Fundação, bem como os demais assuntos inerentes ao contrato;
12.2.13.1. caso o preposto da CONTRATADA não atenda em imediato às demandas e demais assuntos relativos ao contrato, será solicitada a sua substituição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
13.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
13.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
13.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
13.1.5. cometer fraude fiscal.
13.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
13.2.2. Multa de:
13.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
13.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
13.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
13.2.2.4. 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato; e
13.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração a promover a rescisão do contrato;
13.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
13.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos:
13.2.4.1. a Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Contrato.
13.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a FUNAG pelos prejuízos causados.
13.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que:
13.3.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.3.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
13.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à FUNAG serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na
Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.5.1. Caso a FUNAG determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/ 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO
14.1. O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
14.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da FUNAG em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/1993.
14.5. O termo de rescisão do contrato será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.5.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS VEDAÇÕES
15.1. É vedado à CONTRATADA:
15.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
15.1.2. interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS
18.1. A prestação do serviço de tradução/interpretação de LIBRAS em eventos promovidos pela Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx será em sua maioria em Brasília-DF, ou nas demais cidades do território nacional, em datas e locais a serem definidos pela FUNAG.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Todos os serviços serão solicitados pelo gestor(a) ou gestor(a) substituto do contrato por ordem de serviço numerada sequencialmente e assinada pelas partes.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
20.1. Este instrumento de Contrato, guarda inteira conformidade com os termos do Pregão Eletrônico n° 04/2019, seu Edital e anexos, bem como demais documentos daquele Certame, os quais são partes integrantes, como se aqui estivessem integralmente transcritos, vinculando-se ainda, a proposta da CONTRATADA.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
21.1. Será competente o foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais litígios referentes ao presente Contrato.
21.2. E por estarem de acordo com o ajustado neste Instrumento, as partes assinam o presente Contrato.
Brasília/DF, 2019.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
contratante
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
contratada
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenador(a)-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, em 18/07/2019, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 18/07/2019, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 0022628 e o código CRC 78352899.