Relatório de Auditoria 0032/2020
Relatório de Auditoria 0032/2020
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE |
INTERESSADO: | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX Xxxxxxxxxx de Estado de Saúde |
ASSUNTO: | Contratação emergencial de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos, insumos e outros necessários para o funcionamento de 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) tipo adulto no Hospital Regional de Rondonópolis |
Contrato nº 40/2020 - Contratação emergencial de 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) tipo adulto para o Hospital Regional de Rondonópolis.
Cuiabá - MT Agosto/2020
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONTEXTUALIZAÇÃO
3. ANÁLISE TÉCNICA
3.1. Do Objeto
3.2. Da Motivação
3.3. Do Preço
3.4. Da Quantidade
3.5. Da Entrega do Objeto
3.6. Da Contratação
3.7. Da Instrução Processual
3.8. Da Transparência
4. CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
1. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
2. No âmbito estadual, o Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, entre elas, a autorização para realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde públicas, conforme o disposto no art. 4º do supracitado Decreto.
3.Nesse contexto, em cumprimento à missão institucional da Controladoria Geral do Estado, foi emitida a Ordem de Serviço nº 016/2020, da lavra do Secretário Controlador-Geral, para realizar acompanhamento simultâneo das contratações decorrentes do novo Coronavírus (Covid-19) em atendimento à determinação do Gabinete de Situação, instituído pelo Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020.
4. O presente relatório trata da análise da contratação dos serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos novos, medicamentos, insumos e outros necessários para o funcionamento de 10 (dez) leitos de tipo adulto de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no âmbito do Hospital Regional de Rondonópolis.
5. A análise é realizada com base nos documentos constantes no processo nº. 68484/2020, nos registros constantes dos sistemas informatizados o Poder Executivo Estado de Mato Grosso, no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso SES/MT.
6. O Processo nº. 68484/2020 possui três volumes, conforme detalhado a seguir: a) Volume 1: fls.2 -234-A; Volume 2: fls. 235-A 505-A; Volume 3: sem paginação. Em vista da falta de paginação no Volume 3, a referenciação dos documentos no presente relatório é feita por indicação da folha do processo nos volumes 1 e 2 e pela indicação da página do arquivo digital no caso do Volume 3.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO
7. No dia 17 de fevereiro de 2020, a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar iniciou processo nº 68484/2020 com o objetivo de contratar emergencialmente os serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos, insumos e outros necessários para o funcionamento de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo 10 (dez) leitos tipo adulto no Hospital Regional de Rondonópolis, 10 (dez) leitos tipo adulto e 10 (dez) leitos tipo neonatal no Hospital de Sinop e 10 (dez) leitos tipo adulto no Hospital Regional de Alta Floresta.
8. No que trata dos serviços a serem prestados no Hospital Regional de Rondonópolis, a contratação foi realizada por meio da Dispensa de Licitação nº 09/2020, sendo celebrado no dia 19 de março de 2020 o Contrato nº 40/2020. (V.3, p. 205-224), detalhado a seguir:
CONTRATO : 40/2020
PROCESSO : 6484/2020
CONTRATANTE : Secretaria de Estado de Saúde - SES
CONTRATADA : SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNOSTICOS TERAPEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.562.645/0001-31
OBJETO : Serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de
recursos humanos, recursos materiais, equipamentos, medicamentos e insumos farmacêuticos e outros necessários para o funcionamento de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo 10 (dez) leitos tipo adulto no Hospital Regional de Rondonópolis.
VALOR TOTAL DO CONTRATO
dezenove mil e duzentos reais)
: R$3.319.200,00 (três milhões, trezentos e
QUANTIDADE CONTRATADA: 1.800 diárias
VALOR UNITÁRIO : R$1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais).
ORIGEM DOS RECURSOS : União (fonte 112) e Estado (fonte 134)
DATA DE ASSINATURA : 19 de março de 2020
VIGÊNCIA : 19/03/2020 a 15/09/2020
9. Registra-se que, no Sistema de Aquisições Governamentais Gestão de Contratos, o
citado contrato recebeu o número 266/2020.
3 ANÁLISE TÉCNICA
3.1 DO OBJETO
10. A Dispensa de Licitação nº 09/2020 trata de contratação de pessoa jurídica, por meio de pagamento de diária, para prestação de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos novos, medicamentos e insumos farmacêuticos, incluindo prestação de serviços médicos de nefrologia, com fornecimento de equipamentos e insumos para essa demanda e outros necessários para o funcionamento de 10 (dez) leitos de tipo Adulto de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no âmbito do Hospital Regional de Rondonópolis. Nos termos contratuais, pactuaram-se 1.800 (mil e oitocentas) diárias de UTI adulto para 10 (dez) leitos, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
11. O objeto da contratação em análise foi definido por meio da 2ª Retificação do Termo de Referência nº. 008/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls. 131 159), elaborado pela Secretária Adjunta de Gestão Hospitalar.
12. Os serviços a serem prestados pela empresa contratada estão detalhados no item 6 do Termo de Referência nº008/GBSAGH/SES/MT/2020, replicados na cláusula 3 do contrato. A contratação inclui, além dos serviços profissionais, o fornecimento dos equipamentos da UTI pela empresa, conforme relação nos Anexos I e II do Termo de Referência, inclusive a manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos. Nesse sentido, a contratação inclui:
- Equipes multidisciplinares de profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas (cláusulas 3.5 a 3.11);
- Auxiliares administrativos e funcionários para limpeza (cláusula 3.12);
- Fornecimento de equipamentos e mobiliários dos leitos de UTI, inclusive a manutenção preventiva e corretiva (cláusulas 3.16, 6.30 a 6.37 e Anexo I dos contratos);
- Alimentação e transporte dos profissionais (cláusula 6.4);
- Insumos necessários ao atendimento dos pacientes, além dos profissionais de saúde, dos equipamentos e mobiliários dos leitos: medicamentos, dietas,
materiais de consumo, rouparia, hotelaria, limpeza e desinfecção dos leitos (cláusula 6.27);
- Sessões de hemodiálise dos pacientes, incluindo o fornecimento dos equipamentos (cláusula 6.29 e Anexo II do Contrato nº 040/2020);
- Alimentação dos pacientes e dos acompanhantes (cláusula 6.44)
13. Observa-se que, embora não estejam na descrição do objeto do Contrato nº40/2020, os serviços médicos de nefrologia dos pacientes dos leitos de UTI, com fornecimento de equipamentos e insumos necessários, estão inclusos, conforme cláusulas 6.28 e 6.28.1.
14. São de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde as instalações físicas do hospital, o oxigênio, sistemas de ar comprimido medicinal e a vácuo do hospital, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos, energia elétrica, exames laboratoriais e por imagem dos pacientes da UTI, bem como manter toda a estrutura hospitalar da unidade em questão, conforme previsto nas cláusulas 7.8 a 7.14 do Contrato nº 40/2020 (V.3, pp. 205-224).
15. Os quantitativos de profissionais por leito de UTI e de equipamentos foram baseados na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) nº 07, de 24 de fevereiro de 2010, a qual estabelece os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, conforme disposto no item 4.15 e no Anexo I do Termo de Referência nº 008/GBSAGH/SES/MT/2020.
16. Dessa forma, no Anexo I do Contrato nº.40/2020, estão previstos os materiais e os equipamentos que a empresa deverá fornecer para a disponibilização dos leitos de UTI, baseados nos artigos 57 e 58 da RDC nº 70/2020, transcritos a seguir:
Art. 57 Cada leito de UTI Adulto deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais: I cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios; II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos; III - estetoscópio IV - conjunto para nebulização; V - quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos; VI - fita métrica; VII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de: a) freqüência respiratória; b) oximetria de pulso; c) frequência cardíaca; d) cardioscopia; e) temperatura; f) p r e s s ã o a x x x x x x x x x o i n v a s i v a .
Art. 58 Cada UTI Adulto deve dispor, no mínimo, de: I - materiais para punção lombar; II - materiais para drenagem liquórica em sistema fechado; III - oftalmoscópio; IV - otoscópio; V - negatoscópio; VI máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (uma) para cada 02 (dois) leitos; VII materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; VIII - aspirador a vácuo portátil; IX - equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro"); X - ventilômetro portátil; XI - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos; XII - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor, cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos; XIII - equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar mecânico microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva; XIV - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva: 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos; XV - materiais para drenagem torácica em sistema fechado; XVI - materiais para traqueostomia; XVII - foco cirúrgico portátil; XVIII - materiais para acesso venoso profundo; XIX - materiais para flebotomia; XX - materiais para monitorização de pressão venosa central; XXI - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos; XXII - materiais para punção pericárdica XXIII - monitor de débito cardíaco; XXIV - eletrocardiógrafo portátil: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos; XXV kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração; XXVI - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos; XXVII - marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos; XXVIII - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos; XXIX - materiais para curativos; XXX - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado; XXXI - dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente; XXXII - poltrona com revestimento impermeável, destinada à assistência aos pacientes: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração; XXXIII - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; XXXIV - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não invasiva; cardioscopia; frequência respiratória) específico(s) para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; XXXV - ventilador mecânico
específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; XXXVI - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; XXXVII - cilindro transportável de oxigênio; XXXVIII - relógios e calendários posicionados de forma a permitir visualização em todos os leitos; XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8ºC, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura. (Grifos nossos)
17. Conforme se observa, os artigos 57 e 58 da RDC nº 07/2010 estabelecem os quantitativos de determinados equipamentos e materiais para um conjunto de leitos ou fração, não obrigando a existência desses equipamentos para todos os leitos de UTI adulto, a exemplo de: ventilador pulmonar mecânico microprocessado (art.58, XII); equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva (art.58, XIII); materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (art.58, XIV); materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva (art.58, XXI); eletrocardiógrafo portátil (art.58, XXIV); kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências (art.58, XXV); equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria (art.58, XXVI); marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador (art.58, XXVII).
18. Considerando que as contratações estão baseadas nos quantitativos mínimos de equipamentos e materiais para os leitos de UTI adulto previstos na RDC nº 07/2010 e que as demandas decorrentes da Covid-19 têm exigido tratamentos diferenciados com relação a outros tipos de enfermidades, verifica-se que poderá ocorrer a necessidade de complementação de equipamentos e materiais por parte da Secretaria de Estado de Saúde, caso os equipamentos que são de responsabilidade da empresa contratada não sejam suficientes, principalmente aqueles relacionados à ventilação pulmonar.
19. Quanto aos profissionais que deverão ser disponibilizados pela empresa contratada, registra-se que a cláusula 3.6 do contrato prevê que pelo menos um terço da equipe deve ter título de especialista em medicina intensiva todos devidamente registrados no CRM/MT. Contudo, o artigo 14, inciso II, da RDC Anvisa nº 07/2010 estabelece que o profissional médico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva, não contemplando essa proporção prevista nos contratos.
20. Ressalva-se que o item 6.16.1 da 2ª Retificação do Termo de Referência nº 008/GSAGH/SES/MT/2020 prevê que: nos casos em que a CONTRATANTE tenha disponível equipamentos e mobiliários para serem disponibilizados à CONTRATADA, as manutenções preventivas e corretivas destes ficarão a cargo da CONTRATADA sem
qualquer ônus à CONTRATANTE. Contudo, não há nos respectivos processos nenhum documento ou informação sobre quais e quantos seriam esses equipamentos. Além disso, a redação do dispositivo não deixa claro se os equipamentos eventualmente disponíveis desoneram a empresa quanto ao dever de fornecer os equipamentos descritos no Anexos I e II do contrato.
21. Sobre o tema, por meio de entrevista realizada no dia 14/07/2020, a Secretária Adjunta de Gestão Hospitalar afirmou que essa cláusula contratual foi idealizada para possibilitar que a gestão do hospital, diante de situações excepcionais, ocorridas após a contratação, tivesse a possibilidade de franquear o acesso a insumos e equipamentos para a empresa contratada como medida indispensável para manutenção dos serviços de Unidade de Terapia Intensiva
- UTI.
22. Do exposto, percebe-se a necessidade de readequar a redação do item 6.16.1 de modo a torná-lo mais claro quanto aos seus objetivos.
3.2 DA MOTIVAÇÃO
23. O art.4º do Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, autoriza a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços, inclusive, com dispensa de licitação, para aquisição de bens e serviços de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário de Estado de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
24. Nesse contexto, conforme consta na 2ª Retificação do Termo de Referência nº 008/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls. 131-136), a justificativa inicialmente apresentada para a contratação sob análise foi a retomada pelo Estado da gestão do Hospital Regional de Rondonópolis em novembro/2018.
25. Ao analisar essa justificativa, o Parecer nº 725/SGAC/PGE/2020 (fls. 482-504) pontuou:
Ou seja, desde a data de retomada dos referidos Hospitais, decorreu um período de tempo considerável, acarretando, em tese, o desaparecimento da situação de urgência, de modo que a contratação deveria ser formalizada por meio de regular procedimento licitatório.
Aliás, releva-se importante registrar que não vislumbramos nos autos informações acerca de como estão sendo prestados os serviços objeto desta
contratação, bem como se há processo licitatório em andamento. Portanto, cabe à Administração Pública deflagrar procedimento licitatório para a futura contratação dos serviços ora pleiteados, mormente por se tratar de uma necessidade contínua para os usuários do SUS atendidos pelos Hospitais Estaduais de Rondonópolis, Sinop e Alta Floresta, sob pena de restar caracterizada desídia administrativa, falta de planejamento que não pode ser aceita no seio da Administração Pública.
[...]
Face ao exposto, opina-se pela possibilidade de prosseguimento da contratação desejada, desde que providenciada ( s):
a) A efetiva demonstração da urgência que ensejou a contratação emergencial, demonstrando por que não foram adotadas medidas para regularizar a contratação desde a retomada dos hospitais regionais, bem como qual a correção da presente demanda com o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus;
26. Em atenção à opinião exposta no Parecer nº 725/SGAC/PGE/2020 (fls. 482-504), a Secretária Adjunta de Gestão Hospitalar, Xxxxxxxx Xxxxxx Dobes Conturbia Neves, apresentou novas justificativas para a contratação por meio do Memorando nº. 440/2020/GBSAGH/SES. (V.3, pp.6-11).
27. No referido memorando, argumenta-se que: a) a área intensiva é a responsável pelo suporte à vida ou suporte de sistemas e órgãos em pacientes que estão em estado crítico.;
b) o interesse público só será atendido satisfatoriamente se prestado tempestiva e adequadamente; c) existência de uma situação de emergência instaurada em razão da pandemia de infecção do Coronavírus (2019-nCov); d) Decreto n. 406 de 16 de março 2020 prorroga a situação de emergência no âmbito do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, Hospitais Regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, dentre outros.; e) Foi instaurada força tarefa para iniciar as contratações que os hospitais da Secretaria de Estado de Saúde SES requeriam por meio da Portaria Conjunta nº. 011/2019/SEPLAG/SES, publicada em 14/06/2019.
28. Além da Lei Federal nº 13.979/2020 e do Decreto Estadual nº 407/2020, a Dispensa de Licitação é fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
29. Por meio do Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade público no âmbito da Administra Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros da pandemia causada pelo agente Coronavírus.
30. Da análise dos autos, tem-se que a necessidade dos serviços contratados era pré-existente. Evidencia-se essa necessidade pré-existente pela data da retomada dos serviços do Hospital Regional de Rondonópolis ocorrida em novembro/2018 e pela força tarefa constituída para realizar licitações e contratações de bens e serviços essenciais para o bom funcionamento dos Hospitais Regionais do Estado de Mato Grosso, conforme Portaria Conjunta nº. 011/2019/SEPLAG/SES, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14 de junho de 2019, p.13.
31. Entretanto, o curso regular de um procedimento licitatório tornou-se inadequado ao interesse público em virtude da declaração de emergência instaurada em razão da pandemia de infeção do Coronavírus e da indispensabilidade do objeto do contrato para o atendimento da população, nos termos do Memorando nº. 440/2020/GBSAGH/SES. (V.3, pp.6-11).
32. O Contrato nº. 40/2020 possui vigência até o dia 15/09/2020, o que evidencia que a relação contratual não vai se estender além daquela que motivou a contratação (enfrentamento da COVID-19).
33. Face ao exposto, observa-se que a contratação em análise está relacionada com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em consonância com a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 407/2020.
34. Ressalva-se, entretanto, que não consta no Contrato nº 40/2020 que os 10(dez) leitos de UTI tipo adulto serão destinados ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou confirmados para Covid-19.
3.3 DO PREÇO
3.3.1 Da formação do preço de referência e do valor estimado das contratações
35. O § 1º do artigo 4º do Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a não utilizar, nos casos de extrema urgência, todas as fontes de pesquisa para a formação do preço de referência listadas no artigo 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017.
36. Na Dispensa de Licitação nº. 09/2020, utilizou-se para formação de preço estimado as seguintes fontes de pesquisa: a) contratos vigentes (fls.36-66), b) sistemas de registro de preços (fls.67-76), c) propostas de empresas interessadas (fls. 77-115).
37. O valor unitário estimado da diária dos serviços contratados ficou em R$2.200 (dois mil e duzentos reais), e valor estimado, em R$3.960.000,00 (três milhões e novecentos e sessenta mil reais), por 1.800 (mil e oitocentas) diárias (fls. 117-118 do processo nº 68484/2020).
38. Os valores estimados da contratação foram obtidos a partir do Contrato nº 87/2019/SES/MT e das propostas das seguintes empresas: a) empresa Instituto Mato-grossense de Terapia Intensiva (CNPJ 18.146.705/0001-87); b) empresa Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda (CNPJ: 11.344.038/0001-06), conforme detalhado a seguir:
39. O preço estimado foi utilizado como referência para a Consulta de Preço nº 90/2020 (fls162-165) realizada no período de 10/03/2020 a 12/03/2020. Ao final da consulta, a empresa SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS TERAPEUTICOS LTDA (CNPJ: 05.562.645/0001-31), apresentou o preço unitário de R$1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais), menor preço da consulta, e foi contratada por meio do Contrato nº 40/2020 (V.3, pp. 205-224).
3.3.2 Dos preços contratados para os serviços de gerenciamento de UTI
40. De acordo com o art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93, os serviços só podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, inclusive quando contratados por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação. No Acordão nº 3.289/2014-Plenário do Tribunal de Contas da União, o Relator discorre que o fato de a contratação ter ocorrido por inexigibilidade de licitação:
"Não afasta a necessidade de a contratante elaborar, consoante o artigo 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, inciso III, todos da Lei 8.666/1993, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto contratado, documento indispensável à avaliação dos preços propostos. (Acórdão nº 3.289/2014, Tribunal de Contas da União - TCU)"
41. Embora o critério adotado para seleção da proposta seja o de menor preço unitário da diária dos leitos de UTI adulto e que tenham sido realizadas cotações de preços para a formação do preço de referência, não constam dos autos dos processos das dispensas de licitação ou dos respectivos termos de referência justificativas para a ausência do orçamento detalhado em planilhas que demonstrem a composição dos custos unitários.
42. A fim de verificar a compatibilidade do valor da diária de leitos de UTI adulto do Contrato nº 40/2020 com os preços praticados por outros entes da federação, foram realizadas consultas nos sites oficiais de diversos órgãos estaduais e municipais. Contudo, as informações sobre os contratos nos sites dos entes pesquisados não são detalhadas. Além disso, são poucos entes que disponibilizam cópias dos contratos nos sites de transparência.
43. Outra ressalva diz respeito às características do objeto dos contratos, tendo sido identificados contratos cuja execução do objeto ocorrerá nas dependências da contratada e com formas de pagamentos diferentes. Mesmo quando a forma de pagamento adotada tenha sido a diária por leito de UTI, há contratos que estabelecem valores diferenciados em relação à efetiva utilização e à disponibilização do leito.
44. Em virtude das dificuldades em identificar contratos para gerenciamento de leitos de UTI na sede dos estabelecimentos de saúde da própria contratante, e da ausência de planilha de custos elaborada pela própria SES, decompôs-se os serviços em seus elementos constituintes, conforme tópico a seguir.
3.3.3 Da estrutura de custos dos serviços de gerenciamento de UTIs
45. Em razão da ausência de planilha de custos elaborada pela SES/MT, para fins de análise, os custos dos serviços de gerenciamento de unidades de UTI adulto previstos no Contato nº40/2020 foram decompostos em quatro componentes (Equipamentos, Recursos Humanos, Insumos e Instalações) como forma de proporcionar maior comparabilidade entre os objetos dos contratos, conforme fórmula abaixo:
Custo Total = Equipamentos + Recursos Humanos + Insumos + Instalações
Equipamentos: componente formado pelos equipamentos descritos na Resolução da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) º 07, de 24 de fevereiro de 2010, bem como os equipamentos necessários para a prestação dos serviços de Nefrologia.
Recursos Humanos: componente formado pelos custos relacionados à mão de obra especializada para prestação de serviços médicos, de enfermagem, de fisioterapia e nos quantitativos descritos na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) º 07, de 24 de fevereiro de 2010, bem como os custos com alimentação e transporte desses profissionais.
Insumos: componente formado pelos custos relacionados ao fornecimento de
medicamentos, material hospitalar, material de consumo, rouparia e hotelaria, limpeza e desinfecção de leitos.
Instalações: componente formado pelos custos relacionados à manutenção de toda a
infraestrutura hospitalar e abrange despesas como: energia elétrica, água, serviços administrativos de suporte, oxigênio, sistemas de ar comprimido medicinal e a vácuo do hospital, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos, ambiente de descanso para os profissionais incluindo sala de estar e repouso com banheiro, refeitório e a realização de exames laboratoriais e por imagem. Esse componente de custo está presente nas contratações cuja execução ocorre nas dependências da contratada.
46. A partir da estrutura de custos supracitada, elaborou-se planilha dos valores das diárias de Unidades de Terapia Intensiva UTI adulto das contratações, comparando-se os componentes previstos em cada contrato, e calculou-se o preço médio da diária, conforme descrito na tabela a seguir:
47. Observa-se que todos os contratos possuem os mesmos componentes de custos e que o preço médio da diária dos leitos de UTI adulto das contratações supracitadas ficou em R$ 1.803,88 (mil e oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos). Dessa forma, o valor da diária de R$ 1.844,00 (mil e oitocentos e quarenta e quatro reais) do Contrato nº 40/2020 ficou 2,22% superior ao preço médio.
3.3.4 Dos preços estabelecidos para a contratação de leitos de UTI adulto em hospitais filantrópicos e privados
48. No âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Decreto nº 436, de 02 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do mesmo dia (Edição Extra), autorizou
a contratação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrico e leitos clínicos de enfermaria Adulto e Pediátrico no âmbito dos hospitais filantrópicos e privados, como medida para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus (Covid-19), pelo período de 90 (noventa) dias.
49. A Portaria nº 125/2020/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 02 de abril de 2020 (pág. 13), definiu os critérios para a contratação dos leitos de UTI e estabeleceu o valor de R$ 1.743,22 (mil e setecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) para a diária de leito de UTI adulto. O § 6° do artigo 2º da citada Portaria dispõe que o pagamento será pós-produção, mediante comprovação de leitos efetivamente regulados, utilizados, auditados e aprovadas pela equipe de supervisão técnica/médica da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
50. Posteriormente, essa norma foi revogada pela Portaria nº 207/2020/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 24 de junho de 2020 (pág. 17), alterando o valor da diária dos leitos de UTI adulto para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabeleceu que, para fins de pagamento, a taxa de ocupação considerada é de 100% (cem por cento), sendo o cálculo utilizado pelo Ministério da Saúde (nº leitos x valor da diária x 30 dias), conforme disposto no art. 3º, §6º, parágrafo único.
51. Conforme é possível observar, além de reajustar o valor da diária dos leitos de UTI, a Portaria nº 207/2020/GBSES alterou também a forma de pagamento. Anteriormente, o pagamento do leito estava condicionado à verificação da produção com a devida comprovação da utilização do leito. Com a nova redação, esse requisito foi retirado do texto em vigor, não existindo mais a necessidade de comprovar a utilização para fins de pagamento, o qual se dá, atualmente, somente pela disponibilidade do leito de UTI.
52. Para fins deste trabalho, procedeu-se à comparação com base nas regras e no valor estabelecidos pela Portaria nº 125/2020/GBSES, cujo período de vigência é mais próximo das datas das contratações em análise, e considerando o preço médio de R$ 1.803,88 (mil, oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos) da diária dos leitos de UTI adulto, realizou-a comparação descrita na tabela a seguir:
53. A partir da tabela, evidencia-se que:
a) o valor médio dos Contratos nºs: 87/2019, 40/2020, 41/2020, 44/2020, 49/2020, 50/2020, 52/2020, 137/2020 é 3,25% superior ao valor fixado na Portaria nº 125/2020/GBSES;
b) Os custos das empresas contratadas por meio dos Contratos nºs: 87/2019, 40/2020, 41/2020, 44/2020, 49/2020, 50/2020, 52/2020, 137/2020 são menores que os assumidos pelas empresas aptas à contratação por meio da Portaria nº 125/2020/GBSES
54. Essas situações sugerem uma distorção na forma de composição dos preços, a qual ganha relevo quando se considera ainda a forma de pagamento dos dois modelos de contratação, conforme se passa a expor.
55. Os preços pactuados nos Contratos nºs: 87/2019, 40/2020, 41/2020, 44/2020, 49/2020, 50/2020, 52/2020, 137/2020 são por mera disponibilização dos leitos de UTI. Em outras palavras, ainda que não haja uso efetivo desses leitos, o Estado arcará com os valores de maneira integral.
56. A Portaria nº 125/2020/GBSES, por outro lado, adotou forma de pagamento mais benéfica para o Estado, sendo o pagamento realizado apenas para os leitos efetivamente utilizados, nos termos do Art. 2º, §6º.
57. A tabela abaixo realiza um paralelo entre as duas formas de contratação:
58. Diante do exposto, verifica-se que essas situações, em conjunto, evidenciam a necessidade de levantamento da composição dos custos do gerenciamento de leitos de UTI adulto e de avaliação da forma de pagamento por parte da Secretaria de Estado de Saúde em novas contratações.
59. Outro aspecto a ser destacado é ausência de documentos ou estudos, nos autos dos processos, que apontem as vantagens da contratação de uma entidade privada para o gerenciamento de leitos de UTI adulto no Hospital Regional de Rondonópolis. Não constam dos processos documentos que evidenciem que as dispensas de licitação tenham sido precedidas de estudo acerca dos custos pertinentes à modalidade selecionada de contratação, assim como não existe planilha de custos dos serviços contratados
3.4 DA QUANTIDADE
60. O item 4.20 do Termo de Referência nº 62/2020/SGASH/GBSAGH/SES (fls.190-191 do processo nº 68484/2020), bem como as informações constantes no Memorando nº 440/2020/GBSAH/SES (V.3, pp.6- 11) apontam que a necessidade dos serviços de UTI decorre do dever do Estado de fornecer condições adequadas de atendimento aos pacientes e da urgência da contratação em razão da pandemia.
61. No item 4.15 do Termo de Referência, informa-se que os quantitativos de profissionais por lei de UTI e de equipamentos foram baseados na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) º 07, de 24 de fevereiro de 2010, a qual estabelece os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva.
62. Da análise dos autos do processo de Dispensa de Licitação nº 09/2020, constata-se, entretanto, a ausência de documentos ou informações acerca do quantitativo de leitos de UTII necessários, especial sobre:
a) se o quantitativo contratado é suficiente para o atendimento de pacientes suspeitos e/ou confirmados para Covid-19 ou em que projeções a definição do quantitativo se baseou;
b) quais foram os critérios utilizados para definir a quantidade de leitos de UTI
3.5 DA ENTREGA DO OBJETO
63. As condições acerca da prestação dos serviços pela empresa contratada estão previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta do Contrato nº. 40/2020. Dentre as condições dos serviços, inclui-se o fornecimento dos equipamentos necessários ao funcionamento dos leitos de UTI, os quais estão descritos nos anexos do contrato.
64. Os quantitativos e os perfis profissionais por leito de UTI e os equipamentos foram baseados na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) nº 07, de 24 de fevereiro de 2010, a qual estabelece os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva.
65. Com relação aos equipamentos, cabe ressaltar que existe divergência entre as cláusulas
3.16 e 6.31 do Contrato nº 40/2020. No item 3.16 do Contrato nº.40/2020 (V.3, p.207), afirma-se que: A CONTRATADA deverá utilizar equipamentos novos e ficará responsável pelas manutenções [...]. No item 6.31 do Contrato nº.40/2020 (V.3, p. 212), por outro lado, afirma-se: "Os equipamentos deverão ser novos ou seminovos, com no máximo 02 (dois) anos de uso, comprovados via nota fiscal.".
66. É importante destacar que a exigência ou não de equipamentos novos pode influenciar a proposta de preços do objeto do contrato.
67. Em análise do Contrato nº 40/2020, verifica-se que foram definidos critérios para a prestação dos serviços. Contudo, não se identificou nenhuma cláusula definindo como será verificada a comprovação de que os profissionais (perfis e quantitativos) e os equipamentos (quantitativos e especificações) foram disponibilizados conforme as previsões contratuais.
68 Constata-se que os contratos não possuem cláusulas específicas que tratem claramente da entrega do objeto. Verifica-se a ausência de cláusulas contratuais que tratem sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada apresentar relatórios e documentos para a conferência por parte do fiscal do contrato, dos procedimentos médicos que subsidiam a apuração de produção, bem como da aquisição dos materiais de consumo e insumos.
69. Na cláusula oitava do Contrato nº 40/2020 está prevista a designação de fiscal de contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, nos termos do art.67 da Lei nº 8.666/1993. Entretanto, não consta nos autos do processo da Dispensa de Licitação nº 09/2020 nenhuma informação ou documento comprobatório da designação de fiscal para o Contrato nº 40/2020.
70. Sobre o tema, pontua-se que o Acórdão nº 380/2011 Plenário do Tribunal de Contas da União TCU, destaca que a designação do fiscal deve ser feita em momento prévio ou, no máximo, contemporânea ao início da vigência contratual.
71. Ressalta-se ainda que a fiscalização prévia ou contemporânea do Contrato nº 40/2020 é indispensável para assinalar a data de efetiva disponibilização de cada um dos leitos de UTI.
72. Destaca-se que as planilhas contratuais contêm apenas o item de serviço referente à contratação dos leitos de UTI, não detalhando as parcelas de todos os custos que compõe o preço unitário de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais), bem como não detalham a quantidade de horas de serviços prestados pela equipe técnica, materiais utilizados e equipamentos instalados, dentre outros itens.
73. Ainda sobre a fiscalização do contrato, dada a ausência de detalhamento dos custos, pontua-se que a fiscalização do Contrato nº 40/2020 terá dificuldades em apontar entregas parciais e mesmo quantificar os valores de glosas. Ademais, quanto às obrigações dos fiscais de contrato, as cláusulas do contrato limitam-se a definir a necessidade de registro próprio de fiscalização (cláusula 8.3 do Contrato nº 40/2020) e o dever de ateste da Nota Fiscal emitida pela Contratada (cláusula 8.4 do Contrato nº 40/2020).
3.6 DA CONTRATAÇÃO
74. A contratação foi realizada por meio da Dispensa de Licitação nº 09/2020, sendo celebrado no dia 19 de março de 2020 o Contrato nº 40/2020. (V.3, pp. 205-224), com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, de 19/03/2020 e término em 15/09/2020. O início dos serviços deve ocorrer até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, conforme cláusula 5.1.
75. O contrato possui as cláusulas essenciais definidas na Lei nº. 8.666/93, das quais se destacam: objeto (Cláusula primeira), amparo legal (Cláusula segunda), das exigências e das especificações para a prestação dos serviços (Cláusula terceira), da vigência (Cláusula quarta), do prazo e do local (Cláusula quinta), das obrigações da contratada e da contratante (Cláusulas sexta e sétima), do acompanhamento e da fiscalização (Cláusula oitava), da dotação orçamentária (Cláusula Nona), do pagamento (Cláusula décima) , da rescisão (Cláusula décima primeira), das sanções administrativas (Cláusula décima segunda). Entretanto, não existe previsão contratual expressa de multa por atraso injustificado na prestação dos serviços, o que reduziria o risco de mora por parte da contratada.
76. Destaca-se a cláusula 13.1 do Contrato nº 40/2020, que trata da cláusula anticorrupção,
em observância ao disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.744, de 29 de agosto de 2018.
77. Conforme registrado, de acordo com a cláusula nona do Contrato nº.40/2020, as despesas correrão por conta da Fonte de Recursos 112 (Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde), a qual é proveniente de transferência da União para o Fundo Estadual de Saúde e da Fonte 134, a qual é composta por recursos do Estado.
78. A Portaria GM/MS nº 1.606, de 11 de setembro de 2001, do Ministério da Saúde define que os Estados que adotarem tabela diferenciada para remuneração de seus serviços assistenciais de saúde deverão empregar recursos próprios estaduais, para efeito de complementação financeira, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade.
79. Por meio da Portaria GM/MS nº 568, de 26 de março de 2020, o Ministério da Saúde autorizou o custeio no valor de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais) por diária para habitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes de Covid-19, por um prazo de 90 (noventa) dias.
80. Acerca da formalização e das cláusulas do contrato, fazem-se as seguintes ressalvas:
a) Não está explícito no contrato se os pagamentos das diárias serão realizados pela disponibilização ou se pelo uso efetivo dos leitos de UTI.
b) A especificação dos valores de multa só é feita em duas hipóteses: i) atraso na assinatura do contrato; ii) inexecução parcial ou total. Não existe, por exemplo, previsão contratual de multa por atraso no início da prestação dos serviços, o que reduziria o risco de mora por parte da contratada.
3.7 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
81. Quanto à instrução processual, o processo de contratação foi devidamente autuado e protocolado, o que permitiu realizar a análise do fluxo das atividades: definição do objeto (fls.02, Memorando nº 190/2020/GBSAGH/SES), justificativa da contratação (fls. 131-136, V.3, pp.6-11. 2ª Retificação do Termo de Referência nº. 08/GBSAGH/SES/MT/2020 e Memorando nº. 440/2020/GBSAGH/SES), cotação de preços (fls. 36-120), manifestação jurídica (fls. 482-504), autorização da contratação (fls.35) e formalização do contrato (V.3, pp. 205-224).
82. Ressalvam-se, no entanto, quatro aspectos quanto à instrução processual:
a) a autorização da dispensa de licitação não está assinada pelo Secretário de Estado de Saúde (fls.35);
b) sequência incorreta de cláusulas contratuais nas cláusulas 3.13, 3.15, 7.1 e 7.2 do Contrato nº 50/2020.
c) ausência da indicação da Lei Federal nº 13.979/2020 e do Decreto Estadual nº407/2020 na fundamentação legal, na ratificação da dispensa de licitação e no respectivo contrato.
d) as páginas do volume 3 do Processo nº 68484/2020 estão numeradas apenas até a fls.520.
3.8 DA TRANSPARÊNCIA
83. A Dispensa de Licitação nº 09/2020 foi ratificada pelo Secretário de Estado de Saúde e publicada no Diário Oficial do Estado nº 27.719, do dia 26 de Março de 2020, p. 18, nos termos do art.26, caput, da Lei nº 8.666/1993. No entanto, não se informou o período de vigência do respectivo contrato na publicação da ratificação da dispensa de licitação.
84. As informações sobre o Contrato nº 40/2020 foram publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde (xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/000) e no Portal da Transparência do Poder Executivo de Mato Grosso (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/-/xxxxxxxxx-xxxxx-00), em consonância com o §2º do art.4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
85. Acerca da publicação no Portal da Transparência do Poder Executivo de Mato Grosso é preciso fazer uma ressalva. Em consulta realizada no dia 20/05/2020, o Contrato nº 40/2020 constava no referido portal, conforme tela abaixo:
86. Entretanto, ao realizar novas pesquisas nos dias 24/06/2020 e 17/08/2020, verificou-se que as informações acerca do contrato foram retiradas no Portal da Transparência do Poder Executivo de Mato Grosso, o que prejudica a transparência e não se coaduna com as disposições da Lei nº 13.979/2020
87. Ressalta-se ainda que não foi disponibilizada a íntegra do Contrato nº.50/2020 no Portal da Transparência, o que ampliaria a transparência na contratação em análise.
4 CONCLUSÃO
88. A contratação ora em análise, apesar de decorrer de uma demanda pré-existente à instauração da pandemia da COVID-19 (vide parágrafos 30 e 31), guarda correspondência com o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente novo coronavírus, conforme art. 4º da Lei nº 13.979/2020 e Decreto Estadual nº 407/2020. Isso ocorre porque a pandemia afetou a urgência da demanda de forma a tornar excessivamente gravoso ao interesse público o lapso temporal necessário para conclusão do procedimento regular de licitação.
89. Da análise realizada, não se identificaram indícios de direcionamento e de sobrepreço na contratação. No entanto, identificaram-se impropriedades e potenciais riscos não mitigados nessa contratação. Nesse contexto, com o objetivo de aperfeiçoar os processos de estabelecimento de novas contratações e, no que couber, para corrigir as avenças anteriormente firmadas, recomenda-se à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Definir e demonstrar, nos autos do processo, os critérios para estimar a quantidade de leitos de unidade de terapia intensiva a ser contratada, considerando a população
alvo.
b) Realizar estudo sobre as vantagens e as desvantagens da utilização de valores diferenciados para leitos de UTI ocupados e desocupados com o objetivo de levantar a viabilidade ou não dessa modalidade de pagamento em novas contratações;
c) Realizar o levantamento da composição dos custos do gerenciamento de leitos de UTI adulto antes das contratações
d) Realizar estudos comparativos entre as diferentes formas de atender as necessidades de leitos de UTI para a COVID-19 (contratação de gerenciamento de UTI, aquisição de equipamentos médicos, contratação de serviços médicos etc);
e) Designar representante da Administração para acompanhar a execução dos contratos de forma tempestiva.
f) Não efetuar pagamento de notas fiscais sem a devida comprovação dos serviços efetivamente prestados e do cumprimento das obrigações contratuais
À apreciação superior. Cuiabá, 17 de Agosto de 2020
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Auditor do Estado
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Netto
Superintendente de Processos de Agentes Públicos