PROFISSÕES ESPECÍFICAS
Seguro de responsabilidade civil profissional
PROFISSÕES ESPECÍFICAS
CONDIÇÕES PARTICULARES APÓLICE: PA13PI0062
Procede-se pela presente Ata Adicional à renovação da apólice pelo período de 01/01/2023 a 31/12/2023, considerando a alteração seguinte:
- Inclusão da Cláusula Anexa de Restrição Territorial. Demais termos e condições permanecem inalterados.
1 - TOMADOR DO SEGURO: Verlingue – Corretor de Seguros, SA. 2 – SEGURADO(S): Verlingue – Corretor de Seguros, SA. 3 – ACTIVIDADE PROFISSIONAL: Mediação de Resseguro.
4 – OBJECTO/RISCO SEGURO É expressamente convencionado que a cobertura concedida por esta Apólice
garante, nos termos das Condições Gerais, Especiais e das presentes Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Profissional emergente da actividade do Segurado, na sua qualidade de mediador de resseguros, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - COBERTURAS: Cobertura das Condições Gerais da Apólice de Responsabilidade Civil
Profissional para Profissões Específicas da AIG Europe S.A. e Condições Especiais de Corretores e Agentes de Seguros anexas.
6 - ÂMBITO TERRITORIAL: União Europeia.
7 – PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA APÓLICE: de 01/01/2023 a 31/12/2023.
8 – CAPITAL SEGURO/LIMITE DA RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA: O montante correspondente à obrigação legal de segurar, prevista na lei e
regulamentação aplicáveis ao exercício da actividade de mediação de seguros. À data destas condições particulares o montante do capital seguro é de €
1.300.380 por sinistro e € 1.924.560 por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos.
Os montantes referidos serão objecto de actualização automática, nos termos legalmente estabelecidos, sem que por isso seja necessário proceder à alteração destas Condições Particulares.
9 - PRÉMIO COMERCIAL:
a) É devido o seguinte Prémio anual: € 690
Para a presente anuidade é cobrado o Prémio Total de € 752,10
b) O pagamento do Prémio é devido anualmente
10 – FRANQUIA POR SINISTRO:
10% do valor da reclamação com o mínimo de € 10.000 e o máximo de € 50.000 FAZ-SE CONSTAR QUE A FRANQUIA NÃO É OPONÍVEL A TERCEIROS NEM AOS SEUS HERDEIROS. 11 - CONDIÇÕES:
a) Data Retroactiva – 01/01/2013
b) Fica expressamente convencionado que, respeitados os demais termos da presente Apólice, caso durante a anuidade da Apólice, a facturação total da actividade de resseguro do Segurado, em termos de percentagem da sua facturação total anual, ultrapasse os 6%, o Segurado terá que informar a Seguradora de tal fato e a Seguradora reserva o direito de rever os termos e condições da Apólice actual.
c) Fica expressamente convencionado que, respeitados os demais termos da presente Apólice, estende-se a cobertura nela prevista aos Danos provocados pelos Segurados decorrentes do uso dos poderes de regularização de sinistros concedidos pela Seguradora ao mediador Segurado, se os mesmos forem de valor igual ou inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
Se foram atribuídos poderes para regularização de sinistros de valor superior ao referido, não haverá cobertura para eventuais Danos deles decorrentes.
d) Aos Segurados é atribuída a condição de Segurado a partir do momento em que tenham em seu poder um certificado de seguro emitido pela AIG EUROPE S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL em seu nome. As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais não tenha sido emitido pela Seguradora o certificado referido, não usufruirão da qualidade de Segurado, não estando, consequentemente, cobertos por esta Apólice.
12 - EXCLUSÕES:
AS EXCLUSÕES APLICÁVEIS A ESTA APÓLICE SÃO AS ENUMERADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE EM DERROGAÇÃO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS SUAS CONDIÇÕES GERAIS.
13 - PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os dados pessoais que sejam transmitidos no âmbito da relação contratual estabelecida nesta Apólice serão processados e armazenados informaticamente pela Seguradora enquanto entidade responsável pelo respectivo tratamento e destinam-se à gestão da relação contratual entre o Segurado, o Tomador do Seguro e Seguradora.
Os dados recolhidos podem ser tratados por entidades subcontratadas e ser comunicados a terceiros no âmbito do cumprimento de obrigações legais e ainda para fins de co-seguro, resseguro, cessão ou administração de carteira ou prevenção de fraude.
É garantido ao Segurado o direito de acesso, actualização e rectificação dos seus dados pessoais nos termos da lei, mediante solicitação por escrito para a Seguradora, para a seguinte morada:
AIG EUROPE S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL
Xxxxxxx Xxxxx x’Xxxxx,00 0xX, 0000-000 Xxxxxx
Telefone Nº 00 000 00 00
Fax Nº 00 000 00 00
As omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do Segurado e do Tomador do Seguro.
O Tomador do Seguro autoriza expressamente a Seguradora a ceder ou transmitir os seus dados pessoais a outras sociedades integradas no grupo empresarial a que a Seguradora pertence (incluindo entidades, sedeadas fora da União Europeia) quando tal se mostre necessário no âmbito da contratação pelo Tomador do Seguro dos produtos e serviços da Seguradora.
Caso o Tomador do Seguro tenha transmitido ou venham a transmitir à Seguradora dados pessoais relativos a quaisquer Segurados, terceiros lesados ou outros terceiros, o Tomador do Seguro desde já declara e garante que obtive e obterá o prévio consentimento dos respectivos titulares dos dados para a comunicação de tais informações.
AIG EUROPE S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL
Lisboa, 24 de janeiro de 2023
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
PROFISSÕES ESPECÍFICAS
CONDIÇÕES GERAIS APÓLICE:PA13PI0062
Artigo Preliminar
1. Entre a AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Xxxxxxx Xxxxx x’Xxxxx,00 0xX, 0000-000 Xxxxxx, encontrando-se autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal a exercer a sua atividade em Portugal sob o número 185 adiante designada por “Seguradora”, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, é celebrado o presente contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Especiais e Particulares que vierem a ser aplicáveis (adiante designadas, em conjunto, por “Apólice”), de harmonia com as declarações constantes da proposta/certificado que lhe serviu de base e que fazem parte integrante da Apólice.
2. Esta é uma Apólice cuja eficácia está limitada às reclamações efetuadas durante a respetiva vigência, independentemente do momento em que tenham ocorrido os respetivos sinistros (claims made).
Assim, fica estabelecido que apenas estão cobertos pela Apólice os sinistros cujas Reclamações sejam efectuadas durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período Suplementar de Reclamação, se este tiver sido contratado. Caso venha a ser expressamente acordado, estão ainda cobertos pela Apólice os sinistros que hajam ocorrido a partir da Data Retroactiva e que sejam devidamente participados pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado à Seguradora.
EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, E NOS TERMOS DA LEI, O SEGURO CONTRATADO NO ÂMBITO DESTA APÓLICE GARANTE O PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES RESULTANTES DE EVENTOS DANOSOS DESCONHECIDOS DAS PARTES E OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, AINDA QUE A RECLAMAÇÃO SEJA APRESENTADA NO ANO SEGUINTE AO TERMO DESSE PERÍODO.
1. Definições
1.1 Actividade Profissional: serviços profissionais, incluindo serviços de consultoria, prestados pelo Segurado a terceiros e descritos na proposta relativamente aos quais toda a informação e factos deverão ser comunicados à Seguradora antes do início do Período de Vigência da Apólice.
A Actividade Profissional constará das Condições Particulares da Apólice.
1.2 A Seguradora: AIG Europe S.A. - Sucursal em Portugal.
1.3 Tomador do Seguro: pessoa singular ou colectiva que contratou a Apólice com a Seguradora e se obriga, entre outras obrigações e deveres constantes desta Apólice, a pagar o Prémio.
1.4 Segurado: todas as pessoas no interesse das quais a Apólice é celebrada, a saber:
(i) o Tomador do Seguro e as suas Filiais;
(ii) a(s) xxxxxx(s) singular(es) ou pessoa(s) colectiva(s) mencionadas nas Condições Particulares;
(iii) o sócio, mandatário, administrador, gerente, ou trabalhador, passado, presente ou futuro, das pessoas indicadas nas alíneas (i) e (ii) supra, no que respeita à respectiva actividade e exercício de funções e deveres, por conta e em representação daquelas pessoas;
(iv) a pessoa que xxxxxx ou tenha estado vinculada por um contrato de trabalho a qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i) e (ii) supra, no âmbito dos seus deveres, por conta e em representação daquelas pessoas;
(v) os herdeiros e/ou representantes legais, em caso de morte ou incapacidade das pessoas referidas nas alíneas (iii) e (iv) supra, no âmbito do exercício das suas funções e dos seus deveres, por conta e em representação das pessoas referidas na alínea (i) e (ii) supra.
1.5 Reclamação:
(i) processo ou procedimento apresentado por uma pessoa individual ou colectiva contra o Segurado
para ressarcimento por Xxxxx sofridos em consequência de Erro Profissional praticado pelo mesmo;
(ii) pedido por escrito formulado por uma pessoa singular ou colectiva com a intenção de responsabilizar o Segurado pelas consequências de um determinado Erro Profissional;
(iii) pedido de indemnização cível deduzido no âmbito de queixa-crime instaurada contra o Segurado e
resultante da prática de um acto criminal não doloso;
Todas as Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis à mesma causa e/ou a um mesmo Erro Profissional serão consideradas como uma única Reclamação para efeitos desta Apólice.
1.6 Danos: prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, susceptíveis de avaliação pecuniária sofridos pelo lesado que o Segurado seja legalmente obrigado a ressarcir, por decisão judicial em processo movido pelo lesado ou por acordo amigável celebrado com o lesado e negociado pela Seguradora com o consentimento escrito do Segurado.
1.7 Período Suplementar de Reclamação: período de tempo especificado nas Condições Particulares, o qual tem início imediatamente a seguir ao termo do Período de Vigência da Apólice e durante o qual poderá ainda ser participada à Seguradora, pela primeira vez, qualquer Reclamação contra o Segurado relativa a Erro Profissional ocorrido após a Data Retroactiva e antes do vencimento do Período de Vigência da Apólice e que esteja coberto por esta.
1.8 Documentos: acordos, planos, registos, livros, cartas, escrituras, certificados, registos do Sistema Informático de propriedade do Segurado ou pelos quais o Segurado é legalmente responsável COM EXCLUSÃO DE QUAISQUER TÍTULOS AO PORTADOR, CUPÕES, ACÇÕES, NOTAS DE BANCO OU MOEDA, SELOS OU OUTROS INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS.
1.9 Período de Vigência da Apólice: o período indicado nas Condições Particulares, com início às 24 horas da data da celebração desta Apólice e termo na data de cessação da mesma, indicada nas Condições Particulares, ou na data de cessação antecipada desta Apólice, nos termos nela previstos.
1.10 Prémio (ou Prémio Total): prémio (incluindo impostos legalmente aplicáveis) que corresponde ao preço pago pelo Segurado à Seguradora pela contratação do seguro objecto desta Apólice.
1.11 Erro Profissional: quebra de dever, negligência, erro, inexactidão, afirmação enganosa ou omissão, exclusivamente quando praticada involuntária e/ou não intencionalmente ou pelo Segurado no exercício das Actividade Profissionais indicadas nas Condições Particulares, incluindo, mas não limitando, qualquer forma de difamação ou outra conduta danosa, relacionadas com o descrédito ou Dano infligido no carácter ou reputação de qualquer pessoa singular ou colectiva, nomeadamente através de difamação, calúnia e falsidade.
1.12 Poluentes: significa, mas não está limitado a, qualquer sólido, líquido, gás, irritante térmico ou contaminado, incluindo fumo, vapor, fuligem, ácidos alcalinos, químicos e resíduos. Resíduos incluem, mas não estão limitados a, matérias para reciclagem, reacondicionamento ou regeneração.
1.13 Franquia: a parte de cada Reclamação (ou série de Reclamações resultantes da mesma causa próxima) indicada nas Condições Particulares, pela qual o Segurado é responsável.
1.14 Data Retroactiva: a data especificada como tal nas Condições Particulares que, se contratada, define a data de ocorrência dos sinistros que podem ser reclamados no âmbito da Apólice durante a sua vigência.
1.15 Sistema Informático: qualquer computador, equipamento de processamento de informação, meios de informação ou parte dele, ou sistema de armazenagem e fornecimento de dados, ou sistemas de comunicação, redes, protocolos ou parte deles, equipamentos de armazenagem, microchip, circuito integrado, sistema de relógio tempo real, ou equipamento semelhantes, ou qualquer software, (incluindo mas
não limitado a software de aplicação, sistemas operativas ou compiladores), “firmware” e micro código.
1.16 Vírus Informático: qualquer programa ou código que causa perdas ou danos a qualquer Sistema Informático
e/ou impede ou prejudica qualquer Sistema Informático de desempenhar e/ou de funcionar correctamente.
1.17 Associados: no caso em que o Tomador de Seguro seja uma associação, os respectivos associados.
1.18 Filial: qualquer sociedade relativamente à qual, no início do Período de Vigência da Apólice ou anteriormente a este período, o Tomador do Seguro, directa ou indirectamente:
a) tenha a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão da administração;
b) disponha de mais de metade dos direitos de voto;
c) detenha mais de metade do capital social.
Para que não subsistam dúvidas, só estão cobertos pela presente Apólice os Erros Profissionais cometidos durante o período em que a sociedade em causa seja Filial do Tomador da Apólice.
2. Riscos Cobertos
SECÇÃO A - ERROS E OMISSÕES
A Seguradora pagará, em nome do Segurado, as indemnizações decorrentes de todos os Danos resultantes de qualquer Reclamação que haja sido apresentada contra o Segurado e que seja participada à Seguradora, durante o Período de Vigência da Apólice, de acordo com o estipulado na Cláusula 6.4 infra devido à quebra de deveres profissionais motivados por um Erro Profissional praticado pelo Segurado.
A SEGURADORA SÓ SERÁ OBRIGADA A INDEMNIZAR NO ÂMBITO DESTA APÓLICE SE O ERRO PROFISSIONAL EM QUE SE BASEIA A RECLAMAÇÃO OCORRER, PELA PRIMEIRA VEZ, DURANTE OU APÓS A DATA RETROACTIVA E EXCLUSIVAMENTE COMO RESULTADO DA PRESTAÇÃO OU FALHA DE PRESTAÇÃO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DO SEGURADO EXPRESSAS NA PROPOSTA E/OU NAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
SECÇÃO B - DEFESA
A Seguradora, no âmbito do capital seguro (que consubstancia o limite da sua responsabilidade) indicado nas Condições Particulares e nos termos da lei e regulamentação aplicáveis ao contrato de seguro, tem o direito e o dever de defender qualquer Reclamação instaurada contra o Segurado e motivada por quebra de deveres profissionais resultantes de um Erro Profissional do Segurado, mesmo que tal Reclamação seja infundada, falsa ou fraudulenta.
Nos termos e condições desta Apólice, a Seguradora suportará os custos de defesa da acção. São custos de defesa todos os honorários, custos e gastos necessários e razoáveis para a defesa de uma Reclamação, incluindo despesas incorridas em peritagens, investigações e assistência jurídica.
3. Coberturas Adicionais
O Período Suplementar de Reclamação será objecto de cobertura desta Apólice nos termos seguintes.
Período Suplementar de Reclamação
a) No caso de cancelamento ou não renovação desta Apólice pela Seguradora no termo do Período de Vigência, o Tomador de Seguro terá direito, mediante pagamento de prévio de um Prémio adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do último Prémio Total anual, a contratar um Período Suplementar de Reclamação de 12 (doze) meses, a contar da data de cancelamento ou não renovação.
b) Em qualquer caso, e independentemente do que acima se encontra estabelecido, o seguro contratado no âmbito desta Apólice garante ao Segurado o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos desconhecidos das partes e ocorridos durante o Período de Vigência da Apólice, ainda que a Reclamação seja apresentada no ano seguinte ao termo desse período.
c) Caso o Tomador de Xxxxxx pretenda contratar um Período Suplementar de Reclamação, deverá solicitá-lo por escrito e efectuar o pagamento do Prémio respectivo nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo do Período de Vigência da Apólice.
d) O Tomador de Seguro não terá direito ao Período Suplementar de Reclamação, nem o Segurado terá direito à garantia referida na alínea (a) acima, se (i) o pagamento prévio do Prémio Total correspondente não tiver sido efectuado na data referida no parágrafo anterior; (ii) se verificar o incumprimento por parte do Segurado das obrigações decorrentes da presente Apólice; ou (iii) se o Tomador de Seguro tiver substituído esta Apólice por outra apólice que cubra total ou parcialmente os mesmos riscos.
e) PARA ADQUIRIR O PERÍODO SUPLEMENTAR DE RECLAMAÇÃO, O SEGURADO SOLICITARÁ A SUA AQUISIÇÃO POR ESCRITO E PAGARÁ O PRÉMIO ADICIONAL DENTRO DOS 30 (TRINTA) DIAS IMEDIATOS À DATA DE CANCELAMENTO OU NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. O PRÉMIO ADICIONAL NÃO É REEMBOLSÁVEL.
4. Exclusões
A SEGURADORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR:
4.1 Associadas ou Filiais
RECLAMAÇÕES APRESENTADAS CONTRA O SEGURADO POR UM ASSOCIADO, FILIAL OU POR PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA QUE TENHA INTERESSES FINANCEIROS OU ADMINISTRATIVOS NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DO SEGURADO, EXCEPTO SE TAIS RECLAMAÇÕES FOREM EFECTUADAS POR UM TERCEIRO INDEPENDENTE DO REFERIDO ASSOCIADO, FILIAL OU PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA E SEJAM RESULTANTES DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO SEGURADO.
4.2 Danos
(i) QUALQUER RECLAMAÇÃO POR XXXXX DECORRENTES DE MORTE, LESÃO CORPORAL OU XXXXX EM COISAS, EXCEPTO SE OS MESMOS RESULTAREM DE UMA FALHA POR PARTE DO SEGURADO NO DO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS, DESIGNADAMENTE UMA FALHA DO SEGURADO EM EXECUTAR ESSAS FUNÇÕES COM A DILIGÊNCIA, CUIDADO E PERÍCIA NORMAL E LEGALMENTE REQUERIDOS E COM O PROFISSIONALISMO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS;
(ii) QUALQUER RECLAMAÇÃO POR XXXXX DECORRENTES DE MORTE, LESÃO CORPORAL OU XXXXX EM COISAS, RESULTANTE DE UMA RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA ASSUMIDA PELO SEGURADO AO ABRIGO DE CONTRATO QUE ULTRAPASSE O DEVER DE EXERCER AS SUAS FUNÇÕES COM A DILIGÊNCIA, CUIDADO E PERÍCIA NORMAL E LEGALMENTE REQUERIDOS E COM O PROFISSIONALISMO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS.
4.3 Vírus Informático
RECLAMAÇÕES DIRECTA OU INDIRECTAMENTE RELACIONADAS COM VÍRUS INFORMÁTICOS INTRODUZIDOS COM A AUTORIZAÇÃO OU CONHECIMENTO DO SEGURADO OU OUTRAS ENTIDADES OU PESSOAS QUE SÃO PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS PELO SISTEMA INFORMÁTICO.
4.4 Responsabilidade Contratual
RECLAMAÇÃO DECORRENTE, OU ALEGADAMENTE DECORRENTE, DO NÃO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURADO PARA COM TERCEIROS, QUER SE TRATE DE RECLAMAÇÃO PARA REEMBOLSO DE HONORÁRIOS, QUER SE TRATE DE QUALQUER OUTRO TIPO DE RECLAMAÇÃO, EXCEPTO SE:
(i) O NÃO CUMPRIMENTO OU ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO SEJA DEVIDO A UM ERRO PROFISSIONAL; E
(ii) A RESPONSABILIDADE REFERENTE À RECLAMAÇÃO FOR IMPUTÁVEL AO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE TAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
4.5 Avaliação de Custos
QUALQUER RECLAMAÇÃO NO ÂMBITO DA QUAL, AO ABRIGO DESTA APÓLICE, A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO OU O DANO OCORRIDO RESULTEM DE FALTA DO SEGURADO, OU DE QUALQUER OUTRA PARTE ACTUANDO POR CONTA E EM REPRESENTAÇÃO DO SEGURADO, EM PRÉ-AVALIAR CORRECTAMENTE O CUSTO PARA O SEGURADO DA EXECUÇÃO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL.
4.6 Custos de Correcção
RECLAMAÇÕES BASEADAS NO CUSTO DE CORRECÇÃO, EXECUÇÃO OU CONCLUSÃO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL
DO Segurado.
4.7 Responsabilidade Empregadora
RECLAMAÇÕES DE QUALQUER PESSOA REFERENTE A DANOS CORPORAIS, DOENÇA OU MORTE, INCORRIDA, CONTRAÍDA OU OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO OU ESTÁGIO DO SEGURADO OU DE QUALQUER VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE PARA O SEGURADO DECORRAM DA RELAÇÃO LABORAL OU DE ESTÁGIO, AO ABRIGO DOS REFERIDOS CONTRATO DE TRABALHO OU ESTÁGIO.
4.8 Actos Dolosos ou Praticados com Negligência Grave
Reclamações baseadas em ou resultantes de Erro Profissional doloso ou praticado com negligência grosseira, cometido sem ter em devida conta a possibilidade de uma Reclamação proveniente desses actos conscientemente praticados no exercício da profissão.
4.9 Acções de Governo/Entidade Reguladoras
RECLAMAÇÕES OU PROCESSOS RESULTANTES DE QUALQUER ACÇÃO DESENCADEADA OU IMPOSTA, DIRECTAMENTE POR, OU SOB AS OU ORDENS DE, QUALQUER ENTIDADE GOVERNAMENTAL, REGULADORA OU DE QUALQUER ORGANIZAÇÃO OU COMISSÃO INDUSTRIAL, RECONHECIDAS COMO ENTIDADES LICENCIADORAS.
4.10 Insolvência
Reclamações RESULTANTES DA INSOLVÊNCIA DO Segurado.
4.11 Joint Ventures
RECLAMAÇÕES EFECTUADAS CONTRA O SEGURADO PELO TRABALHO EFECTUADO PELO SEGURADO A FAVOR E EM NOME DE QUALQUER SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO DA QUAL O SEGURADO FAÇA PARTE, COM O OBJECTIVO DE CRIAR JOINT VENTURES, SALVO SE TAIS JOINT VENTURES FOREM ACORDADAS PELA SEGURADORA E EM ACTA ADICIONAL DA APÓLICE.
4.12 Actos Fraudulentos e Criminosos
RECLAMAÇÕES PROVENIENTES DE ACTO QUE UM TRIBUNAL TENHA JULGADO SER FRAUDULENTO OU CONSTITUIR CRIME. NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENE A ACTUAÇÃO FRAUDULENTA OU CRIMINOSA, A SEGURADORA SERÁ REEMBOLSADA DE TODOS OS CUSTOS E DESPESAS INCORRIDOS ATÉ AO JULGAMENTO. ESTA EXCLUSÃO NÃO
SE APLICA A CUSTOS E DESPESAS RELACIONADOS COM UM PROCESSO POR DIFAMAÇÃO, DESDE QUE O SEGURADO
PROVE QUE A SUA ACTUAÇÃO FOI INVOLUNTÁRIA.
4.13 Poluição
RECLAMAÇÕES RESULTANTES DE, BASEADAS EM, ATRIBUÍDAS A, OU DE QUALQUER FORMA ENVOLVENDO, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, DE FACTO OU ALEGADAMENTE, UMA AMEAÇA DE DESCARGA, DISPERSÃO OU FUGA DE POLUENTES.
4.14 Embarcações Motorizadas e Aeronaves
RECLAMAÇÕES DIRECTA OU INDIRECTAMENTE RESULTANTES DA PROPRIEDADE, MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO PELO, OU EM NOME DO, SEGURADO OU POR QUALQUER TRABALHADOR OU TRABALHADORES QUE ESTEJAM INCLUÍDOS NA DEFINIÇÃO DE SEGURADO, DE QUALQUER AERONAVE, EMBARCAÇÃO, AUTOMÓVEL OU QUALQUER OUTRO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO MÓVEL MOTORIZADO.
4.15 Outro(s) Xxxxxx(s) Aplicável(eis)
RECLAMAÇÕES NO ÂMBITO DAS QUAIS O SEGURADO TENHA DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO AO ABRIGO DE OUTRO CONTRATO DE SEGURO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI RELATIVAMENTE À EXISTÊNCIA DE UMA PLURALIDADE DE SEGUROS.
4.16 Seguro Anterior
RECLAMAÇÕES RESULTANTES DE QUAISQUER SINISTROS QUE TENHAM SIDO PARTICIPADOS AO ABRIGO DE OUTRA APÓLICE DE SEGURO COM EFEITOS ANTERIORES AOS DA DATA DO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
4.17 Dívidas de Comércio
RECLAMAÇÕES PROVENIENTES DE DIVIDAS DE COMÉRCIO SOFRIDAS PELO SEGURADO.
4.18 Jurisdição Americana e/ou Canadiana RECLAMAÇÕES OU ACÇÕES APRESENTADAS:
(i) nos Estados Unidos da América e/ou no Canadá e quaisquer territórios que se encontrem sob a jurisdição dos Estados Unidos da América e/ou do Canadá
E/OU
(ii) para executar uma sentença declarada num tribunal dos Estados Unidos da América ou do Canadá ou em quaisquer territórios que se encontrem sob a jurisdição dos Estados Unidos da América ou do Canadá.
5. Pagamento e Falta de Pagamento do Prémio
5.1. Local, Forma e Data de Pagamento
O Tomador do Seguro deverá pagar à Seguradora o Prémio no local, nas formas e nas datas especificadas nas Condições Particulares.
A cobertura dos riscos cobertos por esta Apólice depende do prévio pagamento do pagamento do Prémio.
5.2. Falta de Pagamento
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL OU DA PRIMEIRA FRACÇÃO DESTE NA DATA DO VENCIMENTO, DETERMINA A RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DA APÓLICE A PARTIR DA DATA DA SUA CELEBRAÇÃO, OU SEJA A PARTIR DO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DETERMINA A RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DA APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO DE:
a) UMA FRACÇÃO DO PRÉMIO NO DECURSO DE UMA ANUIDADE;
b) UM PRÉMIO ADICIONAL RESULTANTE DE UMA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO FUNDADA NUM AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO RISCO.
6. Disposições Gerais
6.1. Representação
Ao conceder cobertura ao Segurado, a Seguradora confiou nas declarações materiais e particulares constantes da proposta de seguro e dos seus anexos e em informações fornecidas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado. Tais declarações, anexos e informações consubstanciam a base da cobertura objecto da Apólice e consideram-se incorporados nesta, dela fazendo parte integrante.
6.2. Limite de Responsabilidade
A RESPONSABILIDADE TOTAL DA SEGURADORA, INCLUINDO OS CUSTOS DE DEFESA, POR TODOS OS DANOS PROVENIENTES DE TODAS AS RECLAMAÇÕES, APRESENTADAS PELA PRIMEIRA VEZ CONTRA O SEGURADO E COMUNICADAS À SEGURADORA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, NÃO EXCEDERÁ O MONTANTE DO CAPITAL SEGURO INDICADO NAS CONDIÇÕES GERAIS.
6.3. Franquia
A Seguradora será apenas responsável pela parte de cada Reclamação, incluindo todos os custos e despesas incorridos na investigação, defesa ou liquidação que exceder o valor da Franquia indicada nas Condições Particulares.
Se a Seguradora incorrer num gasto, que em virtude desta Cláusula seja da responsabilidade do Segurado, então tal valor será reembolsado de imediato à Seguradora pelo Segurado.
A Franquia não é oponível a terceiros.
6.4. Como participar uma Reclamação
A VERIFICAÇÃO DE UM SINISTRO OU DE CIRCUNSTÂNCIAS DOS QUAIS POSSA RESULTAR UMA RECLAMAÇÃO DEVERÃO SER COMUNICADAS À SEGURADORA PELO TOMADOR DO SEGURO OU PELO SEGURADO, NOS 8 (OITO) DIAS, IMEDIATOS ÀQUELE EM QUE ESTA TENHA CONHECIMENTO DOS MESMOS OU EM QUALQUER OUTRO PRAZO DEFINIDO NAS CONDIÇÕES PARTICULARES PARA O EFEITO.
A comunicação referida deverá ser efectuada, por escrito, para AIG Europe S.A. - Sucursal em Portugal, para a seguinte morada:
AIG EUROPE S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL
Avenida Duque d’Avila,46 4ºA, 1050-083 Lisboa Telefone nº 21 330 33 60
Fax nº 21 316 08 52
Se enviada por correio, a data do carimbo do correio constituirá a data em que a notificação foi efectuada e o referido carimbo do correio constituirá prova suficiente da mesma.
O Segurado, como condição prévia à assunção de obrigações por parte da Seguradora ao abrigo desta Apólice, notificará, por escrito, o Tomador de Seguro que, por sua vez, notificará a Seguradora de qualquer Reclamação efectuada logo que seja possível:
(i) em qualquer momento durante o Período de Vigência da Apólice; ou
(ii) DENTRO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, DESDE QUE TAL (TAIS) RECLAMAÇÃO(ÕES) SEJA(M) COMUNICADA(S) ANTES DE DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA EM QUE TAL RECLAMAÇÃO FOI APRESENTADA PELA PRIMEIRA VEZ CONTRA O SEGURADO.
Se, durante o Período de Vigência da Apólice, uma participação por escrito de uma Reclamação contra um Segurado for apresentada à Seguradora de acordo com os termos e condições desta Apólice, então qualquer Reclamação resultante de, baseada em, ou atribuível aos, factos alegados nessa Reclamação notificada previamente à Seguradora ou alegando um Erro Profissional que seja o mesmo que ou relacionado com qualquer Erro Profissional alegado em Reclamação notificada previamente, será considerado como tendo sido apresentado contra o Segurado no momento que foi feita a primeira notificação.
Se, durante o Período de Vigência da Apólice, o Segurado tiver conhecimento de quaisquer factos dos quais se possa esperar que dêem origem à apresentação de uma Reclamação contra o Segurado e os participar, por escrito, ao Tomador de Seguro que os comunicará à Seguradora, acompanhados das razões que o levam a prever uma Reclamação, com detalhes completos referentes às data e pessoas envolvidas, então, qualquer Reclamação que seja subsequentemente instaurada contra o Segurado e comunicada à Seguradora proveniente de, baseada em, ou atribuível às, circunstâncias ou alegando qualquer Erro Profissional que seja o mesmo que, ou relacionado com, qualquer Erro Profissional alegado ou contido naquelas circunstâncias, será considerado como tendo sido instaurado contra o Segurado e comunicado à Seguradora no momento em que a notificação das circunstâncias foi feita pela primeira vez.
6.5. Condução das Reclamações
O Segurado, como condição prévia de qualquer direito a ser indemnizado ao abrigo desta Apólice, não admitirá responsabilidade, nem resolverá qualquer Reclamação, nem incorrerá em quaisquer custos ou despesas em relação à Reclamação, sem o consentimento escrito da Seguradora que terá direito a assumir e conduzir em seu nome a defesa e a resolução de qualquer Reclamação.
NO CASO DA SEGURADORA TER DIREITO A NÃO APLICAR ESTA APÓLICE DESDE O INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE OU DESDE O MOMENTO DE UMA ALTERAÇÃO NA RESPECTIVA COBERTURA, A SEGURADORA PODE, POR SUA EXCLUSIVA DECISÃO, MANTER A APÓLICE TOTALMENTE EM VIGOR, EXCLUINDO DA RESPECTIVA COBERTURA AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE TODA E QUALQUER RECLAMAÇÃO RELACIONADA COM QUALQUER MATÉRIA QUE DEVESSE TER SIDO DIVULGADA ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE OU DO MOMENTO DA ALTERAÇÃO DA COBERTURA.
A Seguradora não será obrigada a contestar quaisquer procedimentos legais movidos contra o Segurado a não ser que um jurista escolhido pela Seguradora, com o acordo do Segurado, indique que existem perspectivas razoáveis de defender, com êxito, a acção judicial em causa ou de limitar os Danos invocados a um valor inferior ao reivindicado.
A Seguradora tem o direito de, em qualquer momento após a notificação de uma Reclamação, efectuar um pagamento ao Segurado até limite de responsabilidade relacionado com aquela Reclamação e, ao fazer tal pagamento, todas as responsabilidades da Seguradora para com o Segurado, incluindo a responsabilidade relacionada com custos de defesa e a responsabilidade de defender qualquer acção relacionada com aquela Reclamação, cessarão.
No caso de notificação à Seguradora de uma Reclamação, o Segurado, a suas próprias expensas, prestará toda a assistência razoável à Seguradora e cooperará na defesa de tal Reclamação.
6.6. Reclamações Fraudulentas
Se o Segurado efectuar qualquer Reclamação sabendo que esta é falsa ou fraudulenta no que se refere a valor ou a qualquer outro elemento, a cobertura desta Apólice cessará, se a conduta do Segurado tiver determinado dano significativo para a seguradora.
6.7. Sub-rogação
No caso de qualquer pagamento efectuado pela Seguradora no âmbito desta Apólice, a Seguradora ficará sub- rogada, na medida de tal pagamento, em todos os direitos de recuperação do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro e o Segurado assinará todos os documentos requeridos e fará tudo que possa ser necessário para assegurar os direitos de sub-rogação previstos nesta Cláusula, incluindo a assinatura de quaisquer documentos necessários para permitir efectivamente à Seguradora demandar judicialmente o terceiro responsável pelo sinistro.
A Seguradora não exercerá os seus direitos de sub-rogação contra qualquer trabalhador que se inclua na definição de Segurado, excepto se a Reclamação em causa resultar de, ou ocorrer devido à contribuição de acto desonesto, fraudulento, intencional, criminal ou malicioso ou por omissão do trabalhador em causa.
6.8. Dever de diligência
A devida diligência do Segurado e o cumprimento dos termos, provisões, garantias e condições desta Apólice pelo Segurado consubstanciam condições prévias de qualquer responsabilidade da Seguradora no âmbito desta Apólice.
6.9. Livre Resolução e Cancelamento
ESTA APÓLICE PODE SER RESOLVIDA PELO SEGURADO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO, EFECTUADA POR ESCRITO, À SEGURADORA, COM 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA RELATIVAMENTE À DATA EM QUE TAL RESOLUÇÃO OU CANCELAMENTO DEVA PRODUZIR OS SEUS EFEITOS.
A RESOLUÇÃO PREVISTA NA PRESENTE CLÁUSULA TEM EFEITO RETROACTIVO, TENDO A SEGURADORA DIREITO ÀS SEGUINTES PRESTAÇÕES:
A) AO VALOR DO PRÉMIO CALCULADO PRO RATA TEMPORIS, NA MEDIDA EM QUE TENHA SUPORTADO O RISCO ATÉ À RESOLUÇÃO DA APÓLICE;
b) Aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
6.10. Cessão
Esta Apólice e quaisquer direitos nela contidos não podem ser objecto de cessão sem o consentimento, dado por escrito da Seguradora.
6.11. Lei Aplicável
Esta Apólice rege-se pela lei portuguesa.
6.12. Conflitos
Todas os conflitos resultantes de, ou relacionadas com esta Apólice e com quaisquer alterações nela introduzidas serão submetidos à decisão do tribunal que seja competente nos termos da lei.
Sanções políticas económicas (AIG)
A Seguradora não irá fornecer cobertura ou ser responsável pelo pagamento de uma reclamação ou uma indemnização sob esta apólice, que expõem a Seguradora, a sua empresa-mãe ou a entidade que acabará por a controlar, à imposição de uma sanção, proibição ou restrição sob as resoluções das Nações Unidas ou de leis ou regulamentos em matéria de sanções económicas ou comerciais na União Europeia, Reino Unido ou dos Estados Unidos da América, como resultado de fornecer tal cobertura, pagamento de tal reclamação ou de tal benefício.
Política de Privacidade
Como utilizamos os Dados Pessoais
A AIG Europe S.A., Sucursal em Portugal está determinada em proteger a privacidade dos seus clientes, reclamantes e de qualquer outra pessoa.
Os “Dados Pessoais” são todas as informações que identificam e dizem respeito a si ou outras pessoas (por exemplo familiares ou outras pessoa que consigo estejam relacionadas). Se fornecer Dados Pessoais sobre outra pessoa deve (a menos que tenha sido acordado de outro modo) informar a pessoa em causa do conteúdo deste aviso e da nossa Política de Privacidade e obter a sua autorização (se possível) para partilhar os seus Dados Pessoais connosco.
Os tipos de Dados Pessoais que poderemos recolher e o fundamento − Dependendo da natureza da relação que mantemos consigo, os Dados Pessoais recolhidos podem incluir: dados de contacto, informações financeiras e bancárias, informações sensíveis sobre condições de saúde ou médicas (recolhidas com o seu consentimento quando exigido pela legislação aplicável), bem como outros Dados Pessoais fornecidos por si ou que obtemos no âmbito da relação que mantemos consigo. Os Dados Pessoais poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
• Gestão de seguros, por exemplo, comunicações, gestão de sinistros, reclamações e pagamentos;
• Proceder a avaliações e decisões sobre a prestação e condições de serviços de seguro e regularização de sinistros;
• Assistência e aconselhamento em assuntos médicos e de viagens;
• Gestão das nossas operações comerciais e infraestruturas informáticas;
• Prevenção, deteção e investigação de crimes, tais como, fraude e branqueamento de capitais;
• Declaração e defesa de direitos legais
• Conformidade legal e regulamentar (incluindo cumprimento da legislação e regulamentação fora do seu país de residência);
• Controlo e gravação de chamadas telefónicas para efeitos de qualidade, formação e segurança;
• Marketing, pesquisa e análise de marketing
Para optar por não receber comunicações de marketing que eventualmente lhe enviaremos, contacte-nos por correio eletrónico para protecaodedados.pt@aig.com ou por correio postal para: Data Protection Officer, AIG Europe S.A., Sucursal em Portugal, Avenida Duque d’Avila,46 4ºA, 1050-083 Lisboa. Mesmo que opte por não receber as nossas comunicações, poderemos ainda assim enviar-lhe outras comunicações dos serviços e da área administrativa, relacionadas com os serviços que lhe fornecemos e as quais não pode recusar receber.
Quem é responsável pelos seus Dados Pessoais? − Os seus Dados Pessoais serão recolhidos e utilizados pela AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal (membro do grupo AIG) para as finalidades enunciadas no presente aviso e na nossa Política de Privacidade. Os seus Dados Pessoais poderão ser partilhados com outros membros do grupo AIG. Cada empresa do grupo AIG que tratar os seus Dados Pessoais é responsável por cuidar deles, nos termos das normas e procedimentos internos e dos requisitos previstos na legislação sobre proteção de dados. A lista das principais empresas do grupo AIG que são responsáveis pelo tratamento de dados encontra-se disponível aqui www.aig.com/datacontrollers.
Partilha de Dados Pessoais − Para efeitos do atrás exposto, os Dados Pessoais poderão ser partilhados com as empresas do nosso grupo e terceiros (tal como mediadores e outros intervenientes na distribuição de seguros,
seguradores e resseguradores, agências de notação de crédito, profissionais de saúde e outros prestadores de serviços). Os Dados Pessoais serão partilhados com outros terceiros (incluindo autoridades governamentais), sempre que exigido pela legislação ou regulamentação. Os Dados Pessoais (incluindo os pormenores de lesões) podem ser incluídos em registos de sinistros partilhados com outros seguradores. Somos obrigados a comunicar às comissões de remunerações de trabalhadores, todos os pedidos de indemnização de terceiros relacionados com lesões corporais. Poderemos consultar estes registos, durante o processamento de reclamações, para detetar, impedir e investigar fraudes ou para validar o seu histórico de sinistros ou o histórico de sinistros de outra pessoa ou propriedade suscetível de estar envolvida na apólice ou reclamação. Os Dados Pessoais poderão ser partilhados com compradores e potenciais compradores, e transferidos após a conclusão de uma eventual venda da nossa empresa ou da transferência dos ativos da empresa.
Transferência internacional − Dada a natureza global da nossa atividade, os Dados Pessoais poderão ser transferidos para entidades localizadas noutros países (incluindo EUA, China, México, Malásia, Filipinas, Bermudas e outros países, cujos regimes de proteção de dados podem diferir daqueles existentes no país da sua residência). Sempre que procedermos a estas transferências, tomaremos medidas no sentido de garantir que os seus Dados Pessoais são devidamente protegidos e transferidos, nos termos do disposto na legislação sobre proteção de dados. A nossa Política de Privacidade contém informações adicionais sobre transferências internacionais (ver infra).
Segurança dos Dados Pessoais – São aplicadas medidas de segurança técnicas e físicas para manter os seus Dados Pessoais seguros e protegidos. Quando fornecemos Dados Pessoais a um terceiro (incluindo os nossos prestadores de serviços) ou contratamos terceiros para recolher Dados Pessoais em nosso nome, o terceiro será cuidadosamente selecionado e obrigado a utilizar medidas de segurança adequadas.
Os seus direitos – Enquanto titular, dispõe de determinados direitos ao abrigo da legislação sobre proteção de dados, no âmbito da nossa utilização de Dados Pessoais. Estes direitos podem ser aplicáveis apenas em algumas circunstâncias e estão sujeitos a algumas exceções. Estes direitos incluem o direito de aceder aos Dados Pessoais, o direito de corrigir dados incorretos, o direito de requerer o apagamento dos dados ou de suspender a utilização dos dados. Estes direitos podem também incluir o direito de transferir os seus dados para outra organização, o direito de se opor à utilização dos seus Dados Pessoais, o direito de requerer a intervenção humana em determinadas decisões automatizadas que tomamos, o direito de retirar o consentimento e o direito de apresentar reclamação junto da entidade reguladora da proteção de dados. A nossa Política de Privacidade inclui todas as informações adicionais sobre os seus direitos e a forma como pode exercê-los (ver infra).
Política de Privacidade − Encontrará mais informações sobre os seus direitos e a forma como recolhemos, utilizamos e divulgamos os seus Dados Pessoais na versão integral da nossa Política de Privacidade em: http://www.aig.com.pt/politica-de-privacidade ou solicite uma cópia, por escrito, para Data Protection Officer, AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal, Avenida Duque d’Avila,46 4ºA, 1050-083 Lisboa ou por correio eletrónico para: protecaodedados.pt@aig.com.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
PROFISSÕES ESPECÍFICAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓLICE: PA13PI0062
CONDIÇÃO ESPECIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE CORRETORES E AGENTES DE SEGURO
1. DERROGAÇÃO BASE:
As presentes Condições Especiais derrogam o disposto nas Condições Gerais no que respeita as matérias por elas reguladas e no âmbito das quais exista contradição entre as primeiras e as segundas, devendo continuar a aplicar- se as Condições Gerais em tudo aquilo que não conflitue com estas Condições Especiais.
2. OBJECTO/RISCO SEGURO
A cobertura concedida no âmbito desta Apólice garante, nos termos das Condições Gerais, das presentes Condições Especiais e das Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Profissional emergente da actividade do Segurado, na sua qualidade de mediador de seguros, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
3. CAPITAL SEGURO/LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
O capital seguro no âmbito desta Apólice é o montante correspondente à obrigação legal de segurar, prevista na lei e regulamentação aplicáveis ao exercício da actividade de mediação de seguros
À data destas Condições Especiais o montante do capital seguro é de € 1.300.380 por sinistro e € 1.924.560 por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos.
Os montantes referidos serão objecto de actualização automática, nos termos legalmente estabelecidos, sem que por isso seja necessário proceder à alteração destas Condições Particulares.
4. RECLAMAÇÃO:
Em derrogação expressa das obrigações da Seguradora constantes das Condições Gerais, e sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, o desencadeamento das coberturas previstas nas presentes Condições Especiais foi estipulado exclusivamente na base de reclamação (claims made), ou seja, a Seguradora só é responsável por sinistros cobertos desde que a Reclamação seja deduzida pela primeira vez contra o Segurado e comunicada à Seguradora no Período de Vigência da Apólice, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares.
Em qualquer circunstância, o seguro contratado no âmbito desta Apólice garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos desconhecidos das partes e ocorridos durante o Período de Vigência da Apólice, ainda que a Reclamação seja apresentada nos 12 meses (doze) posteriores ao termo desse período, ou durante período superior, se tal estiver expressamente previsto nas Condições Particulares.
5. DEFINIÇÕES:
Em derrogação das Condições Gerais as seguintes definições deverão ser atendidas para efeitos da cobertura prevista nestas Condições Especiais:
(i) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE: é o período de vigência da Apólice, de acordo com o estipulado nas Condições Particulares.
(ii) PERÍODO SUPLEMENTAR DE RECLAMAÇÃO: é o período de tempo que, salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, não excederá 12 (doze) meses contados desde o termo do Período de Vigência da Apólice e durante o qual o Segurado poderá reclamar da Seguradora, nos termos indicados nas Condições Gerais, o pagamento da indemnização por sinistros cobertos pela Apólice.
(iii) DATA RETROACTIVA: As Condições Particulares poderão definir uma data limite para ser deduzida Reclamação por sinistros abrangidos pelas presentes Condições Especiais, e que hajam ocorrido em data anterior ao Período de Vigência da Apólice e originariamente deduzidas contra o Segurado e comunicadas à Seguradora durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período Suplementar de Reclamação, se aplicável.
(iv) SEGURADO: todas as pessoas no interesse das quais a Apólice é celebrada, indicadas nas Condições Gerais especificadas em concreto nas Condições Particulares, as quais, para efeitos destas Condições Especiais, incluem também todas as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros de qualquer Segurado.
(v) ERRO PROFISSIONAL: quebra de dever, negligência, erro, inexactidão, afirmação enganosa ou omissão, praticada pelo Segurado no exercício das Actividade Profissionais indicadas nas Condições Particulares, incluindo, mas não limitando, qualquer conduta danosa relacionada com o descrédito ou Dano infligidos no carácter ou reputação de qualquer pessoa singular ou colectiva, nomeadamente através de difamação, calúnia e falsidade dolosa.
(vi) RECLAMAÇÃO:
(i) processo ou procedimento apresentado por uma pessoa individual ou colectiva contra o Segurado para ser ressarcido por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de Erro Profissional praticado pelo mesmo;
(ii) pedido por escrito formulado por uma pessoa singular ou colectiva com a intenção de responsabilizar o Segurado pelas consequências de um determinado Erro Profissional;
(iii) pedido de indemnização cível deduzido no âmbito de queixa-crime instaurada contra o Segurado
resultante da prática de um crime.
Todas as Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis à mesma causa e/ou a um mesmo Erro Profissional serão consideradas como uma única Reclamação para os efeitos desta Apólice.
6. OBJECTO DA COBERTURA
Nos termos e condições constantes destas Condições Especiais, a Seguradora garante, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares:
1º O pagamento de indemnizações a que dêem lugar as Reclamações deduzidas, contra o Segurado e comunicadas por escrito à Seguradora durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período Suplementar de Reclamação (se aplicável) por Danos decorrentes de actos ou omissões dos Segurados no exercício da Actividade Profissional objecto desta Apólice e pela reparação dos quais aquele seja civilmente responsável, bem como idênticos actos ou omissões que ocorram no período coberto pela Data Retroactiva.
2º O pagamento de honorários, custas e despesas judiciais e extrajudiciais inerentes às Reclamações deduzidas, os quais se liquidarão na proporção da indemnização suportada pela Seguradora nos termos da Apólice e aquela que deva ser directamente ressarcida pelo Segurado.
3º A constituição de fianças ou cauções judiciais, que sejam exigidas ao Segurado por via de actos ou omissões cobertos por estas Condições Especiais, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
7. ÂMBITO TERRITORIAL DA APÓLICE
Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, a Apólice apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos no território da União Europeia.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
Em derrogação expressa das exclusões previstas nas Condições Gerais ficam excluídos da cobertura conferida por estas Condições Especiais:
a) OS DANOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS SEM QUE O SEGURADO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO PARA O EFEITO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS;
b) OS DANOS RESULTANTES DE ACTIVIDADES DO SEGURADO NÃO RELACIONADAS COM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS;
c) OS DANOS RESULTANTES DE ACTOS OU OMISSÕES DO SEGURADO OU DE QUEM ESTE SEJA CIVILMENTE RESPONSÁVEL, PRATICADOS EM CONLUIO COM O LESADO, NO SENTIDO DE OBTER PARA ESTE UM BENEFÍCIO ILEGÍTIMO AO ABRIGO DESTA APÓLICE;
d) OS DANOS CAUSADOS AOS ACCIONISTAS, SÓCIOS, ADMINISTRADORES, GERENTES E OUTROS LEGAIS REPRESENTANTES DOS SEGURADOS QUE SEJAM PESSOAS COLECTIVAS E CUJA RESPONSABILIDADE SE GARANTE NO ÂMBITO DESTA APÓLICE;
e) OS DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE QUE DEVA SER GARANTIDO POR OUTRO SEGURO OBRIGATÓRIO, DESIGNADAMENTE DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL;
f) OS DANOS QUE ESTEJAM OU DEVESSEM ESTAR ABRANGIDOS PELO SEGURO DE CAUÇÃO OU GARANTIA BANCÁRIA LEGALMENTE EXIGIDA AO CORRETOR DE SEGURO;
g) OS DANOS CAUSADOS POR ALTERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, EM PARTICULAR OS CAUSADOS, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO DO SOLO, DAS ÁGUAS OU ATMOSFERA, ASSIM COMO TODOS AQUELES QUE FOREM DEVIDOS À ACÇÃO DE FUMOS, VAPORES, VIBRAÇÕES, RUÍDOS, CHEIROS, TEMPERATURAS, HUMIDADES, CORRENTE ELÉCTRICA OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS;
h) OS DANOS CAUSADOS ÀS EMPRESAS DE SEGUROS BEM COMO AOS MEDIADORES DE SEGUROS EM NOME E POR CONTA DOS QUAIS O SEGURADO EXERÇA A SUA ACTIVIDADE;
i) AS INDEMNIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS PUNITIVOS, DE DANOS EXEMPLARES OU OUTRAS RECLAMAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE;
j) O PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES EMERGENTES DE RECLAMAÇÕES RESULTANTES OU BASEADAS, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, NA APLICAÇÃO DE QUAISQUER FIANÇAS, TAXAS, MULTAS OU COIMAS, IMPOSTAS POR AUTORIDADES COMPETENTES, BEM COMO DE OUTRAS PENALIDADES DE NATUREZA SANCIONATÓRIA OU FISCAL;
k) DANOS RESULTANTES DE ACTOS DE GUERRA, GUERRA CIVIL E GUERRA INTERNACIONAL (DECLARADAS OU NÃO), INSURREIÇÃO, INVASÃO, HOSTILIDADE, PODER MILITAR OU CIVIL USURPADO OU TENTATIVAS DE USURPAÇÃO DO PODER, DISTÚRBIOS LABORAIS TAIS COMO ASSALTOS, GREVES, TUMULTOS E LOCK-OUTS, REBELIÃO, REVOLUÇÃO E MOTINS;
l) DANOS RESULTANTES DE ACTOS DE TERRORISMO, COMO TAL TIPIFICADOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA VIGENTE, OU DE SABOTAGEM;
m) DANOS CAUSADOS AOS TRABALHADORES, MANDATÁRIOS OU PESSOAS DIRECTAMENTE ENVOLVIDAS NA ACTIVIDADE DO
SEGURADO, QUANDO AO SERVIÇO DESTE;
n) DANOS CAUSADOS A QUAISQUER PESSOAS CUJA RESPONSABILIDADE ESTEJA GARANTIDA POR ESTE CONTRATO, BEM COMO AO CÔNJUGE, ASCENDENTES E DESCENDENTES OU PESSOAS QUE COM ELAS COABITEM OU VIVAM A SEU CARGO;
o) A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PESSOAL OU VANTAGENS EM CONSEQUÊNCIA DE ACORDOS ESPECIAIS OU PROMESSAS QUE EXCEDAM O ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL;
p) AS RECLAMAÇÕES DERIVADAS DA ACTIVIDADE DE MEDIADOR DE RESSEGURO.
Para que não subsistam dúvidas, as exclusões previstas nestas Condições Especiais prevalecem e derrogam as condições gerais.
9. DIREITO DE REGRESSO
À Seguradora assistirá direito de regresso contra o civilmente responsável quando os Danos resultem:
a) De qualquer infracção ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de mediação de seguros, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes;
b) De actos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este esteja civilmente responsável;
c) Da celebração de contratos em nome das empresas de seguros cujos seguros medeiam, em violação das condições contratuais de aceitação definidas por essas empresas de seguros e conhecidas pelo Segurado.
10.CADUCIDADE
A APÓLICE CADUCA NA DATA EM QUE SE VERIFIQUE A CADUCIDADE, O CANCELAMENTO, A SUSPENSÃO OU A INIBIÇÃO DO REGISTO PARA A ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DA QUAL EMERGE A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE A APÓLICE GARANTE.
Cláusulas Anexas | Número de Apólice: | PA13PI0062 |
CLÁUSULA ADICIONAL DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL
Tendo em consideração o prémio cobrado, entende-se e concorda-se que esta apólice é alterada do seguinte modo:
Não obstante qualquer disposição em contrário nesta apólice, ou qualquer anexo ou Cláusula Adicional acrescentada a esta, não haverá qualquer cobertura ou benefício proporcionado por esta apólice em relação a nenhuma:
i. entidade organizada, situada, incorporada, registada ou estabelecida em Área Específica; ou
ii. pessoa singular ou residente localizado em uma Área Específica; ou
iii. reclamação, ação judicial, procedimento judicial apresentado ou mantido em uma Área Específica.
iv. perda, furto ou roubo de, dano a, perda de uso de, encriptação de, interrupção das operações ou disponibilidade de, destruição de qualquer propriedade (tangível ou intangível) localizada em um Área Específica, incluindo, mas não limitado a, qualquer sistema informático, informação, dinheiro ou títulos mobiliários localizados em uma Área Específica.
Para os efeitos desta Cláusula Adicional, “Área Específica” significa:
a. a República da Bielorrússia; ou
b. a Federação Russa como reconhecida pelas Nações Unidas (ou os seus territórios, incluindo água territoriais, ou protetorados onde têm o controlo legal; controlo legal significa onde reconhecido pelas Nações Unidas).
Em caso de conflito entre os termos desta Cláusula Adicional e os termos da apólice, aplicam-se os termos desta Cláusula Adicional, sujeitos a todo o momento à aplicação de qualquer cláusula de Sanções.
Se qualquer disposição desta Cláusula Adicional for ou em qualquer momento se tornar, em qualquer medida, inválida, ilegal ou inaplicável ao abrigo de qualquer promulgação ou norma jurídica, tal disposição será, nessa medida, considerada como não fazendo parte desta Cláusula Adicional, mas a validade, legalidade e aplicabilidade do resto desta Cláusula Adicional não será afetada.
TODOS OS OUTROS TERMOS, CONDIÇÕES E EXCLUSÕES PERMANECEM INALTERADOS.