CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA (EILD)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA (EILD)
Das Partes
De um lado, InterCorp Provedor de Internet LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.924.055/0001-50, com sede na Av. Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, CEP 88015-300, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA;; e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula Primeira – Das Considerações Iniciais e Definições:
1.1. Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CONTRANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
1.2. Para fins deste contrato, serviços de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD consiste na disponibilização, pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE, de uma infraestrutura de telecomunicações com a capacidade de transmissão de sinais digitais entre pontos fixos, conforme topologia (pontos de interligação) delimitada no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo este serviço regido por este Contrato e pelo Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução ANATEL 590/2012.
Cláusula Segunda – Do objeto e Condições Específicas:
2.1. O objeto do presente contrato é a disponibilização, pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE, de uma infraestrutura de telecomunicações com a capacidade de transmissão de sinais digitais entre pontos fixos de interesse da CONTRATANTE, conforme topologia (pontos de interligação) delimitada no TERMO DE CONTRATAÇÃO, tendo como contrapartida da CONTRATANTE os pagamentos ajustados neste Contrato e no respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.1.1. Para a disponibilização de infraestrutura de telecomunicações, a CONTRATADA se encontra devidamente autorizada, conforme autorização para a prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo n.º 53.500.027414/2006, Ato Autorizador n.º 64.143 e TERMO PVST/SPV Nº 1015/2007
2.2. A disponibilização da infraestrutura de telecomunicações de propriedade da CONTRATADA ocorrerá com o intuito da CONTRATANTE prestar serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado a terceiros, desde que o serviço a ser
prestado seja compatível técnica e tecnologicamente com a infraestrutura de telecomunicações disponibilizados pela CONTRATATADA.
2.2.1. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE a obtenção das autorizações e licenças necessárias à prestação dos serviços de telecomunicações para terceiros, seja perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, seja perante qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta.
2.3. A disponibilização da infraestrutura de telecomunicações de propriedade da CONTRATADA não possui caráter de exclusividade.
2.4. As características e especificações técnicas dos serviços, a topologia da rede (pontos de interligação), os valores mensais a pagar, os prazos de ativação e desativação, bem como demais detalhes técnicos e comerciais serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e eventuais ANEXOS, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
2.5. A infraestrutura de telecomunicações disponibilizada pela CONTRATADA estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir da ativação dos pontos de interesse informados pela CONTRATANTE, ressalvadas as interrupções causadas na infraestrutura por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste instrumento.
Cláusula Terceira – Das Formas de Adesão:
3.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
3.1.3. Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico, através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA;
3.1.4. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.5. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2. Com relação a CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.4 e 3.1.5 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
Cláusula Quarta – Obrigações comuns das Partes:
4.1. São obrigações das Partes, além das demais previstas neste Contrato:
4.1.1. Comunicar formalmente e por escrito à outra Parte, em até 24 (vinte e quatro) horas da constatação da ocorrência, quaisquer anormalidades ou alterações relevantes detectadas nos Itens de infraestrutura disponibilizados pela CONTRATADA que possam afetar a outra Parte e/ou terceiros;
4.1.2. Corrigir às suas expensas, a partir do recebimento de notificação para este fim, quaisquer interferências que eventualmente os equipamentos e/ou instalações causem nos sistemas da outra Parte e/ou de terceiros no âmbito do presente Contrato, de acordo com os prazos definidos no SLA (Service Level Agreement) constante em documento Anexo ao presente Contrato.
4.1.3. Respeitar as cláusulas e obrigações de sigilo e confidencialidade;
4.1.4. Executar os procedimentos operacionais definidos no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante deste instrumento;
4.1.5. Manter os equipamentos em ambientes separados e com acessos independentes sempre que for tecnicamente possível;
4.1.6. Agir e atuar, cada uma das Partes, em todas as questões relativas ao presente Contrato, como pessoas jurídicas autônomas e independentes, observando suas respectivas obrigações previstas neste instrumento.
4.1.7. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função, observadas as suas respectivas obrigações e as demais disposições deste instrumento e o constante em seus Anexos;
4.1.8. Realizar todos os procedimentos e cumprir com as obrigações necessárias para que seja garantida a disponibilização de infraestrutura perante os pontos interligados pela CONTRATADA a pedido da CONTRATANTE;
4.1.9. A disponibilização da infraestrutura de telecomunicações nos pontos de interesse da CONTRATANTE, não poderá, em hipótese alguma, prejudicar a prestação dos serviços de telecomunicações da CONTRATADA ou de terceiros que porventura contratarem a CONTRATADA, permanecendo a CONTRATANTE responsável por todo e quaisquer danos e/ou prejuízos causados à CONTRATADA ou terceiros;
CLÁUSULA QUINTA - DOS DEVERES DA CONTRATADA:
5.1. São deveres da CONTRATADA:
5.1.1. Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, de acordo com o padrão definido no SLA (Service Level Agreement) constante em documento Anexo ao presente Contrato, atendendo e respondendo às reclamações da CONTRATANTE.
5.1.2. Durante a vigência do presente instrumento, permitir o acesso, a circulação e a permanência de pessoal da CONTRATANTE nos pontos de interligação, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, salvo se os pontos de interligação estiverem sob a guarda, posse ou responsabilidade da CONTRATANTE ou de terceiros.
5.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados.
5.1.3.1. Centro de Atendimento: (00) 0000-0000.
5.1.3.2. As solicitações da CONTRATANTE também podem ser recebidas via atendimento online, disponibilizado no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
5.1.3.3. Os atendimentos pela CONTRATADA referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados conforme definido no SLA (Service Level Agreement) constante em documento Anexo ao presente Contrato.
5.1.4. Solucionar as reclamações do CONTRATANTE sobre falhas nos serviços prestados.
5.1.5. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
5.2. O CONTRATANTE reconhece que, para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, poderá a CONTRATADA empregar equipamentos próprios ou de terceiros, assim como subcontratar serviços de terceiros, assumindo sempre a CONTRATADA, em qualquer hipótese, a plena responsabilidade pela infraestrutura de telecomunicações.
Cláusula Sexta – Dos Deveres do CONTRATANTE:
6.1. São deveres do CONTRATANTE:
6.1.1. Obter, manter e apresentar à CONTRATADA, às suas expensas, as licenças, alvarás, certificações e quaisquer outros documentos e autorizações necessárias à prestação dos serviços de telecomunicações a terceiros, o que poderá ser exigido a qualquer tempo pela CONTRATADA;
6.1.1.1. O CONTRATANTE deverá obter perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL as devidas autorizações para a prestação dos serviços de telecomunicações, assim como obter o devido licenciamento das estações de telecomunicações perante os pontos de interconexão descritos no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
6.1.2. O CONTRATANTE deverá apena utilizar perante os pontos de interconexão (estações) equipamentos devidamente homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, se responsabilizando pelo uso indevido de equipamentos, e também pelas interferências em outros serviços de telecomunicações.
6.1.3. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.4. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.5. Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
6.1.6. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.7. É de exclusiva responsabilidade do CONTRANTANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos e terminais de sua propriedade.
6.1.8. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências ou a que tiver acesso em razão do presente contrato, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
6.1.9. Manter as características dos equipamentos utilizados pela CONTRATADA, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
6.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede de propriedade da CONTRATADA. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.11. Executar às suas expensas, obras, serviços e/ou instalações necessárias à disponibilização da infraestrutura de telecomunicações pela CONTRATADA, após aprovação formalizada pela CONTRATADA.
6.1.12. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas, ônus e encargos decorrentes de multas e/ou infrações a que comprovadamente der causa por inobservância de quaisquer das disposições deste Contrato ou por inobservância de legislação, decretos e/ou demais normas aplicáveis ao presente Contrato.
6.1.13. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.2. O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços objeto deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
Cláusula Sétima – Da Vedação à Cessão, transferência, sub-rogação e sublocação:
7.1. O CONTRATANTE não poderá ceder e, de nenhuma forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATADA.
7.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, após autorização por escrito da CONTRATDA, não eximirá a
CONTRATANTE de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
7.3. O presente Contrato obriga as PARTES por si e seus sucessores. Em caso de transferência da outorga da CONTRATANTE, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
7.4. Não será permitido à CONTRATANTE a sublocação ou cessão da infraestrutura de telecomunicações disponibilizada pela CONTRATADA a terceiros.
Cláusula Oitava - Dos Preços, Formas e Condições de Pagamento:
8.1. Pelos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
8.1.1. Poderá ainda haver a cobrança pelos serviços de ativação, e/ou pela locação de equipamentos, o que será especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.2. Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
8.3. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do segundo a variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
8.4. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
8.5. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação, via e-mail.
8.6. O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.
8.7. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
8.8. Os serviços serão prestados pela CONTRATADA, em regra, na modalidade “pós pago”, ou
seja, a cobrança dos serviços ocorrerá após a sua prestação mensal. Entretanto, verificando a CONTRATADA qualquer restrição creditícia, extrajudicial ou judicial em nome do CONTRATANTE, esta poderá alterar, de imediato, a exclusivo critério da mesma, a modalidade de cobrança para pré-pago, em que o pagamento do CONTRATANTE deve ser realizado antes da prestação mensal dos serviços.
8.9. O CONTRATANTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato, já inclusos no preço descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
8.10. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
8.11. O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, mediante prévia comunicação via e-mail, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora, e será efetuada pela CONTRATADA no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da plena quitação dos valores devidos.
8.12. Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos no pagamento, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição da CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
8.13. Adicionalmente, o CONTRANTE ficará obrigado ao pagamento da remuneração/hora referente a visita de assistência técnica, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época, correspondentes aos seguintes serviços:
8.13.1. Mudança de endereço do CONTRATANTE ou dos pontos de atendimento fixados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ficando esta mudança condicionada à análise técnica da CONTRATADA;
8.13.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CONTRATANTE;
8.13.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do CONTRATANTE, ou problemas na própria infraestrutura, sistemas e equipamentos do CONTRATANTE ou de terceiros, ou por qualquer outra falha que não seja da culpabilidade da CONTRATADA; ou outras hipóteses de visita improdutiva;
8.13.4. Retirada de equipamentos, caso o CONTRATANTE tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências ou ao local de instalação;
Cláusula Nona – Dos Equipamentos
9.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber os serviços objeto deste contrato, tais como roteadores, a titulo de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
9.1.1. O CONTRATANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
9.1.2. O CONTRATANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
9.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser utilizados pela CONTRATANTE única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao CONTRATANTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
9.1.4. O CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CONTRATANTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
9.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
9.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CONTRATANTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista neste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
9.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE
aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
9.3. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CONTRATANTE, independentemente de prévia notificação.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Ativação dos Serviços
10.1. O prazo máximo de ativação dos serviços será discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, podendo sofrer variações, haja vista se tratar de serviços que dependem de contraprestações de ambas as partes, bem como de outros fornecedores de serviços e equipamentos e, sobretudo, devido a própria complexidade técnica dos serviços e dos equipamentos envolvidos.
10.2. O prazo máximo de ativação dos serviços poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CONTRATANTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços; (ii) caso o CONTRATANTE não permita o acesso pela CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (v) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
10.3. O início do faturamento dos serviços contratados dar-se-á a partir da data de sua ativação. O valor referente ao mês de ativação ou de desativação dos Serviços será proporcional ao número de dias em que os Serviços estiverem ativados em um mês comercial, considerado como de 30 (trinta) dias corridos.
10.4. Os serviços serão considerados ativados técnica e comercialmente na data em que for assinada a respectiva Ordem de Serviço pelas partes. Declara o CONTRATANTE que o preposto ou parte signatária da Ordem de Serviço possui poderes para assinar tal instrumento e, portanto, para autorizar o início do faturamento dos serviços pela CONTRATADA.
10.4.1. Caso o CONTRATANTE ou seu Preposto investido de poder se recuse a assinar a Ordem de Serviço, mesmo após a realização pela CONTRATADA de todos os testes necessários, e não se manifeste a respeito dessa recusa em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, as Partes desde já concordam que a ativação dos serviços será considerada como aceita por parte do CONTRATANTE. Nessa hipótese, a assinatura pelo CONTRATANTE da Ordem de Serviço será suprida através da emissão, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, de um relatório de ativação assinado pelo técnico responsável pelo projeto.
10.5. O CONTRATANTE poderá contestar a ativação dos serviços em um prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura da Ordem de Serviço, ficando desde já ajustado que tal contestação deverá ser efetuada por meio da central de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA. A não manifestação do CONTRATANTE, no devido prazo, importará na confirmação tácita da data de ativação dos serviços, que corresponderá à data de assinatura da Ordem de Serviço, conforme previsto no item 10.4 acima.
10.6. Caso o CONTRATANTE conteste a ativação dos serviços, novos testes deverão ser efetuados pela CONTRATADA, ficando desde já acertado que, neste caso, a data de ativação dos serviços será considerada aquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pela CONTRATANTE, hipótese em que deverá ser observado novamente o procedimento previsto na Cláusula 10.4. Não se encontrando qualquer falha ou irregularidade, a data de ativação será aquela constante na Ordem de Serviço ou no Relatório de Ativação.
10.7. A CONTRATADA somente aceitará reclamações que digam respeito à ativação dos serviços quando estes não estiverem atendendo às especificações mencionadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ANEXOS e eventuais ADITIVOS.
10.8. Caso o CONTRATANTE não atenda aos requisitos técnicos e operacionais sob sua responsabilidade, a CONTRATADA deverá fazer constar do Relatório de Visita Técnica tais pendências e concederá ao CONTRATANTE o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua regularização. Caso, transcorrido este prazo, o CONTRATANTE não tenha atendido aos requisitos referidos acima, estará a CONTRATADA automaticamente autorizada a iniciar o faturamento dos serviços (ativação comercial), independentemente de sua utilização efetiva pelo CONTRATANTE.
Cláusula Décima Primeira – Da Limitação de Responsabilidade:
11.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE a prestação dos serviços telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado aos seus clientes utilizando-se da infraestrutura disponibilizada pela CONTRATADA, não existindo qualquer tipo de relação ou responsabilidade entre a CONTRATADA e os clientes da CONTRATANTE.
11.2. Não será de responsabilidade da CONTRATADA qualquer reclamação feita pelos clientes da CONTRATANTE, assim como eventuais reparações, perdas e danos pleiteadas pelos clientes da CONTRATANTE.
11.3. Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação dos pontos de interconexão ou de seus equipamentos, ou obras necessárias ao início da disponibilização dos serviços.
11.4. Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
11.5. Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
11.6. A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e
informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
11.7. O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
11.8. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, ataque de hackers ou crackers, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infraestrutura da CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
11.9. Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa a CONTRATANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
11.10. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
11.11. A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas perante a sua infraestrutura de telecomunicações para atividades de manutenção na rede, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 (vinte) horas no mês, devendo comunicá-las ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), por e-mail e/ou telefone.
11.11.1. O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA poderá realizar interrupções e intervenções de emergência, visando preservar a segurança da rede e manter a qualidade e regularidade dos serviços, hipótese em que não será exigido aviso ou comunicação prévia, tendo o CONTRATANTE direito apenas aos descontos previstos na Cláusula 11.13.2 deste contrato (salvo se vislumbrada qualquer exceção prevista no Item 11.13.3 deste Contrato), isentando a CONTRATADA de qualquer reparação, abatimento ou indenização adicional.
11.12. A CONTRATADA atenderá às solicitações do CONTRATANTE para reparos nos serviços, dentro dos prazos estabelecidos para o plano contratado, conforme definido no SLA (Service Level Agreement) constante em documento Anexo ao TERMO DE CONTRATAÇÃO.
11.13. A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a plataforma de telecomunicações permanentemente ativa, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.
11.13.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem
pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
11.13.2. Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade, proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, conforme regra definida no SLA (Service Level Agreement) constante em documento Anexo ao TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento.
11.13.3. A interrupção dos serviços não constitui descumprimento ou infração ao contrato, sendo os descontos concedidos a única penalidade passível de imposição à CONTRATADA. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos: (i) Interrupções inferiores a 30 (trinta) minutos consecutivos; (ii) Interrupções programadas pela CONTRATADA, desde que notificadas com pelo menos 48 (quarenta e oito horas), por e-mail e/ou telefone; (iii) Interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte do CONTRATANTE, seus empregados, subcontratados, representantes, prepostos e/ou clientes; (iv) Interrupções ocasionadas por falhas nos equipamentos do CONTRATANTE ou de sua responsabilidade;
(v) Interrupções ocasionadas por operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos, infraestrutura e serviços que não seja do controle direto da CONTRATADA;
(vi) Quando as interrupções forem resultantes de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil em vigor; (vii) outras hipóteses previstas no SLA (Service Level Agreement) constante em documento Anexo ao TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras hipóteses que não existe culpabilidade exclusiva da CONTRATADA.
11.14. A CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
11.15. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
11.16. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CONTRATANTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes.
11.17. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
11.18. O CONTRATANTE reconhece que o serviço objeto deste contrato não possibilita a conexão do CONTRATANTE à internet, ou qualquer atendimento direto ao cliente do CONTRATANTE, mas apenas interliga determinados pontos de interesse da CONTRATANTE, de acordo com o especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
Cláusula Décima Segunda – Da vigência e Rescisão:
12.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo determinado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu término.
12.1. Caso o prazo de ativação seja superior a 10 (dez) dias, será acrescido ao prazo de vigência determinado no TERMO DE CONTRATAÇÃO o período integral relacionado ao prazo de ativação.
12.2. Optando a CONTRATANTE pela rescisão do presente Contrato em época anterior ao período de vigência assinalado no respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou TERMO ADITIVO, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa penal não compensatória correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal aplicável ao Serviço cancelado, multiplicado pelo número de meses de contratação remanescentes, sem prejuízo de indenização por danos suplementares e demais penalidades previstas em Lei e no presente instrumento.
12.2.1. Em caso de redução dos serviços, a multa penal prevista no item 12.2 acima incidirá sobre o valor reduzido por solicitação do CONTRATANTE, multiplicado pelo número de meses de contratação remanescentes.
12.3. A formalização da rescisão antecipada, ou redução dos serviços, deverá ser efetuada pela CONTRATANTE mediante notificação à CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das penalidades acima relacionadas.
12.4. O presente contrato poderá ser rescindido imotivadamente pela CONTRATADA a qualquer tempo, sem qualquer ônus ou penalidade, mediante notificação à CONTRATANTE por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
12.5. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação ao CONTRATANTE, recaindo o CONTRATANTE nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
12.5.1. Descumprimento ou cumprimento irregular pelo CONTRATANTE de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
12.5.2. Atraso no pagamento pelo CONTRATANTE em período superior a 30 (trinta) dias;
12.5.3. Se o CONTRATANTE for submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
12.6. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
12.6.1. Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
12.6.2. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
12.6.3. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
12.6.4. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
12.6.5. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
12.7. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
12.7.1. A imediata interrupção dos serviços contratados.
12.7.2. A perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
12.7.3. A obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;
12.8. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
12.9. A responsabilidade de cada uma das partes perante a outra limitar-se-á aos danos diretos efetivamente sofridos pela parte lesada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, perda de receita e danos indiretos. Nenhuma das partes será, em hipótese alguma, responsável por perdas e danos porventura devidos pela outra parte a terceiros, nem por penalidades de qualquer natureza impostas pelo Poder Público.
12.10. Sem prejuízo do disposto no item 12.9 acima, a responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao montante integral fixado no presente Contrato, TERMO DE CONTRATAÇÃO, ANEXOS e eventuais ADITIVOS.
Cláusula Décima Terceira – Das Penalidades:
13.1. No caso de descumprimento pelo CONTRATANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, o CONTRATANTE sujeitar-se-á ao pagamento de multa penal, não compensatória, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, salvo se outra cláusula já fixar penalidade específica para determinado descumprimento contratual.
Cláusula Décima Quarta – Da Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais
14.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais e dados
pessoais a que vier a ter acesso em razão do presente contrato. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do presente contrato.
14.1.1. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA, em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venha a CONTRATADA, a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso do CLIENTE, por escrito.
14.1.2. Para os fins deste termo, a expressão "Dados Pessoais” significa todas as informações que identifica ou torna possível identificar uma pessoa natural, e que venha a CONTRATADA, a ter acesso ou conhecimento em razão do presente contrato, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, realizar o tratamento dos dados pessoais para finalidades distintas do consentimento fornecido pelo titular dos dados (quando for o caso), ou para finalidades de tratamento distintas daquelas previstas em Lei.
14.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais e/ou os dados pessoais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão da CONTRATADA; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação; (iv) Xxxxx reveladas em cumprimento a obrigações fiscais, de consultoria jurídica, legais e de departamento pessoal, ou por solicitação dos órgãos públicos, seja da administração direta, seja indireta.
14.3. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas à execução deste contrato, a CONTRATADA se obriga a observar o regime legal da proteção de dados pessoais, e a proceder a todo o tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário no estrito e rigoroso cumprimento da Lei nº. 13.709/2018, eventuais alterações e regulamentações, assegurando que seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, consultores, subcontratados e/ou prestadores de serviços também cumpram as disposições legais aplicáveis.
14.4. A CONTRATADA se compromete a tratar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos, recolhendo, conservando, consultando, arquivando ou transmitindo os mesmos somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento claro, especifico, prévio, inequívoco e por escrito, ou nas demais hipóteses legalmente previstas, não podendo utilizar os dados pessoais para finalidades distintas do consentimento fornecido pelo titular, ou para finalidades de tratamento distintas daquelas previstas em Lei.
14.5. A CONTRATADA responsabiliza-se pela eliminação dos dados pessoais obtidos e/ou tratados no âmbito deste contrato após o término do tratamento necessário e/ou da extinção ou rescisão do presente instrumento, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
Cláusula Décima Quinta – Das Comunicações
15.1. Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
15.2. Para os atos em que não são exigidas notificações escritas, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
15.3. As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
Cláusula Décima Sexta - Disposições Finais e Transitórias
16.1. O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
16.2. As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
16.3. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
16.4. O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
16.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse existido.
16.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
16.7. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
16.8. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
16.8.1. Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
16.9. O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
16.10. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
16.11. O CONTRATANTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
16.12. O CONTRATANTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CONTRATANTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
Cláusula Décima Sétima – Da independência dos Contratantes
17.1. Este contrato obriga as partes contratantes tão somente na extensão e nos termos aqui acordados. O presente contrato não constitui qualquer espécie de associação entre as partes, sendo certo que: (i) as partes neste contrato são autônomas e independentes entre si; (ii) os empregados de uma parte não serão considerados empregados da outra parte sob qualquer pretexto, sendo certo que não há cessão de mão de obra prevista na prestação dos serviços objeto deste contrato; (iii) nenhuma disposição deste contrato deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário entre as partes e/ou os funcionários das mesmas, permanecendo cada parte responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus respectivos funcionários, bem como pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive sociais, incidentes sobre suas respectivas atividades; e, (iv) inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as partes.
Cláusula Décima Oitava - Do Foro
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Florianópolis/SC excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Florianópolis/SC, 05, Julho. 2021
InterCorp Provedor de Internet LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxx