CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004307/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/10/2021 MR054989/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108595/2021-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/10/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004307/2021
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SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, CNPJ n. 03.042.025/0001-46, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARA, CNPJ n. 91.110.585/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS e Três Coroas/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I) De 1º de março de 2020 a 31 de agosto de 2020:
A) Empregados em geral: R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais).
B) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.272,00 (um mil e duzentos e setenta e dois reais)
C) Empregado empacotador, panfleteiro, aprendiz: R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais).
II) De 1º de setembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021:
A) Empregados em geral: R$ 1.353,00 (um mil e trezentos e cinquenta e três reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.322,00 (um mil e trezentos e vinte e dois reais);
C) Empregado empacotador, panfleteiro, aprendiz: R$ 1.031,00 (um mil e trinta e um reais).
III) De 1º de março a 31 de agosto de 2021:
A) Empregados em geral: R$ 1.394,00 (um mil e trezentos e noventa e quatro reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.362,00 (um mil e trezentos e sessenta e dois reais);
C) Empregado empacotador, panfleteiro, aprendiz: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
IV) A partir de 1º de setembro de 2021:
A) Empregados em geral: R$ 1.437,00 (um mil e quatrocentos e trinta e sete reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.404,00 (um mil e quatrocentos e quatro reais);
C) Empregado empacotador, panfleteiro, aprendiz: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2020
Em 1º de setembro de 2020 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na data-base anterior - Março de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 1º de setembro de 2020 a taxa de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresas constituídas e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme a tabela abaixo.
Admissão | Reajuste |
MAR/19 | 3,92% |
ABR/19 | 3,13% |
MAI/19 | 2,51% |
JUN/19 | 2,36% |
JUL/19 | 2,35% |
AGO/19 | 2,25% |
SET/19 | 2,17% |
OUT/19 | 2,17% |
NOV/19 | 2,13% |
DEZ/19 | 1,58% |
JAN/20 | 0,36% |
FEV/20 | 0,17% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2021
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 2021, conforme segue:
A – Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante nas empresas em geral serão majorados em 1º de março de 2021, no percentual de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da cláusula quarta.
B - Em 1º de setembro de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante nas empresas em geral serão majorados no percentual de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma do alínea A em 1º de março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste 01/03/21 | Reajuste 01/09/21 |
MARÇO de 2020 | 3,06% | 3,06% |
ABRIL de 2020 | 2,97% | 2,97% |
MAIO de 2020 | 2,97% | 2,97% |
JUNHO de 2020 | 2,97% | 2,97% |
JULHO de 2020 | 2,97% | 2,97% |
AGOSTO de 2020 | 2,83% | 2,83% |
SETEMBRO de 2020 | 2,64% | 2,64% |
OUTUBRO de 2020 | 2,20 % | 2,20 % |
NOVEMBRO de 2020 | 1,75% | 1,75% |
DEZEMBRO de 2020 | 1,27% | 1,27% |
JANEIRO de 2021 | 0,54% | 0,54% |
FEVEREIRO de 2021 | 0,41% | 0,41% |
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUARTO:Os salários reajustados em Setembro de 2021, serão base de cálculo para março de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES SALARIAIS DIFERENCIADAS E DAS REGRAS DE FLEXIBILIZAÇÃO COVID
Os empregadores poderão aderir ao sistema de flexibilização de regras durante o estado de calamidade pública da Covid-19 desde que:
I) Reajustem os salários de seus empregados em 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) a partir de 1º MAR/2021, respeitados os seguintes pisos salariais:
A) Empregados em geral: R$ 1.437,00 (um mil e quatrocentos e trinta e sete reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.404,00 (um mil e quatrocentos e quatro reais);
C) Empregado empacotador, panfleteiro, aprendiz: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
II) As empresas representadas poderão adotar regras especiais negociadas entre as entidades para enfrentamento da COVID-19. Para tanto, deverão obter, junto às entidades profissional e patronal, a Certidão de Regularidade Trabalhista, a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e- mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
III) CLÁUSULAS DIFERENCIADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19
Item 1 - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações
decorrentes no presente instrumento.
Item 2 - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item 3 - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item 4 – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COM A PERCEPÇÃO DO NOVO BE
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de salários e jornada de todos ou de alguns de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm, além da ajuda de custo de 30% (trinta por cento) do salário percebido caso a empresa tenha auferido, no ano- calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor
equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
Item 5 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
As empresas representadas, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação a todos os empregados, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes.
Item 6 - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item 7 - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, informando, no mínimo, o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
IV) MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo de pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante a período trabalhado ou incorporado no Atestado de Afastamento e Salários (AAS), de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento de salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se empresa adotar o sistema de depósito de salários em conta corrente, junto a estabelecimento bancário ou adotar o sistema de pagamento de salários através de "cheques- salários".
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em quatro parcelas iguais, sendo a primeira parcela na folha de pagamento de salários de outubro de 2021 e as demais nos meses subsequentes
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido, e que fazem jus as diferenças decorrentes da presente convenção, deverão receber as respectivas diferenças até 10 de Janeiro de 2022.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Fica assegurado ao empregado comissionista o valor de seu repouso semanal remunerado, além da remuneração já ajustada, o qual será calculado tomando-se por base de cálculo o total das comissões auferidas no mês dividido pelos dias trabalhados pelo empregado e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido empregado para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido áquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregado, fundações, cooperativas privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou intermediação do SESC ou SESI e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo o por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam funções de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem coberturas ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, as quais deverão constar de um documento com a ciência prévia do empregado, que receberá cópias do mesmo. A inexistência da ciência do empregado no documento impossibilitará o desconto.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional mensal, á título de quebra-de-caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo, ficando ajustado que ditos valores não serão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 01.01.99 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procedem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo total de horas normais trabalhadas, acrescentando-se ao resultado o adicional de horas extras.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um adicional de 2% (dois por cento), para cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo ininterrupto para o mesmo empregador, o qual incidirá sobre o salário normativo dos empregados enquadrados na alínea "b" da cláusula 3ª supra, ficando esclarecido que se recebem salário fixo e comissão, o adicional incidirá sobre o total percebido (fixo + comissão).
PARÁGRAFO ÚNICO: O tempo de serviço do empregado demitido e readmitido em menos de 30 (trinta) dias na mesma empresa será considerado, para fins de pagamento do quinqüênio, como ininterrupto.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSIONISTA - BASE DE CÁLCULO
A gratificação natalina, as férias e as parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base na média aritmética das comissões percebidas nos últimos doze meses anteriores, devidamente corrigidas, pela
variação do INPC do respectivo período, à exceção do mês imediatamente anterior, que não será corrigido e integrará a média pelo seu valor originário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MERCADORIAS DEVOLVIDAS
As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração das comissões dos empregados valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação da venda, desde que cumpridas as normas internas para as mesmas, que deverão ser de prévio conhecimento do vendedor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remunerem seus empregados à base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS dos mesmos ou em contrato individual o percentual a ser aplicado para o cálculo das comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso seja impraticável o cumprimento do disposto no "caput", face à grande diversidade de percentuais, as empresas poderão substituir a anotação na CTPS ou contrato pela entrega ao empregado da tabela de comissões.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar seus associados para implementar a Lei da participação nos lucros e resultados das empresas.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia do mesmo, quando da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS do empregado da função efetivamente exercida no estabelecimento.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
As empresas ficam obrigadas, em caso de rescisão por justa causa, a fornecer aos empregados demitidos, quando solicitado, documento que especifique a falta grave que teria motivado a respectiva despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - IMPOSTO DE RENDA
Obrigação de as empresas fornecerem a seus empregados, no caso de rescisão de contrato, a informação anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Dispensa do restante do aviso prévio dado pela empresa, quando o empregado tiver conseguido outro emprego, ficando então, a mesma, desde que liberada a CTPS devidamente firmada, dispensado do pagamento desse saldo, inclusive, quando aos reflexos da contagem do tempo de serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de as empresas procederem a conferência de caixa á vista do empregado por ela responsável, sob pena de não lhes serem facultadas quaisquer posteriores compensações por eventuais diferenças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregados deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, garantindo o prazo constitucional assegurado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro do trabalho será de, no mínimo 01 (uma) hora, podendo ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS/CAIXA
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser consideradas como extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer Acordo Coletivo com seus empregados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período referido na alínea "a" será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na alínea "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto convenção;
d) as empesas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do emprego, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, as empresas poderão adotar regime especial de compensação horária, previsto em convenção coletiva específica.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos usados para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho dos integrantes da categoria.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSULTA MÉDICA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante terá o seu ponto abonado 1 (um) dia no caso de consulta médica, devidamente comprovada por declaração médica ou carteira de gestante, limitado ao máximo de 6 (seis) abonos durante o ano corrente.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO TRABALHO
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, sendo permitido o trabalho naquele dia, fica a empresa impedida de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 7 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O beneficio fica limitado a 6 (seis) faltas por ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SAQUE PIS
Os empregados serão dispensados durante 2 (duas) horas, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e, durante expediente, a tarde, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A dispensa referida no "caput" não se aplicará aquelas empresas que, em decorrência de convênio com os estabelecimentos bancários, procedam diretamente o pagamento das parcelas do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou considerados como trabalho extraordinário, se realizado após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prestação de trabalho em horário extraordinário, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência as aulas e ou exames escolares.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As empresas que rescindirem espontaneamente seus contratos de trabalho antes de completarem 01 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, a razão de 1/12 da respectiva remuneração mensal, para cada mês completo de trabalho, nos termos da Súmula 261 do TST.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS E LOCAIS DE TRABALHO
Obrigação de as empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para o uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento a público. Deverão manter, ainda, quando não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer o lanche ou a refeição, local apropriado e em condições de higiene para tal.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todo o uniforme fornecido além daqueles mencionados no "caput" serão cobrados dos empregados, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO MURAL
As empresas deverão permitir a colocação de um quadro mural de avisos, em local visível, preferencialmente junto ao relógio-ponto, destinado á afixação dos informes relativos ás atividades desenvolvidas pelo sindicato suscitante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário no mês de SETEMBRO de 2020, referente a data base de 1º de MARÇO de 2020, e 02 (dois) dias de salário no mês de SETEMBRO de 2021, referente a data base do mês de MARÇO de 2021, de todos os empre- gados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado, e vigente à época do desconto, recolhendo tais importâncias aos cofres do sindicato patronal até o dia 14 de DEZEMBRO de 2021, referente a contribuição de 2020, e até 14 DE JANEIRO de 2022, referente a contribuição de 2021, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir, nas datas fixadas, a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara ajusta o pagamento por empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial/assistencial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRFO PRIMEIRO - Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do piso dos empregados em geral, nos meses de OUTUBRO/2021 e NOVEMBRO/2021, referente a data base de março de 2020, e 1 (um) dia de salário do piso dos empregados em geral, nos meses de DEZEMBRO/2021 e JANEIRO/2022, referente a data base de março de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARA, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PERCEÇÃO DO BENEFÍCIO
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal federal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo fica limitado aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido na data prevista como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO COM PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEM
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo somente poderá estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70% fica limitada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos na data prevista como termo de encerramento do período de redução; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO NOVO BEM
O Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que a mesma terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ou estabelecidos em ajuste coletivo sem a percepção do Bem, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Sexta, a redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho de empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) somente poderá ser ajustada quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Xxxxx, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Sexta, os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria somente poderão ajustar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho obedecidas as regras específicas previstas em lei para estes trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO NONO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARA