CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO CANTOR LUAN SANTANA PARA ATENDER À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SECUT, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE ITAJUBÁ E A EMPRESA “LS MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI”,
CONTRATO Nº 011/2020
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO CANTOR XXXX XXXXXXX PARA ATENDER À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SECUT, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE ITAJUBÁ E A EMPRESA “LS MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI”,
Pelo presente Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.025.940/0001-09, com sede localizada na Avenida Doutor Xxxxxx Xxxx, nº. 500, Bairro Estiva, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pela Secretária Municipal de Planejamento, Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, brasileira, casada, portadora do Registro Geral MG-13.640.692, inscrita no CPF/MF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Nº 177, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, doravante simplesmente denominada de CONTRATANTE e a empresa “LS MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI”, inscrita no CNPJ do MF sob nº 11.136.197/0001-07 com sede na Av. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 300, sala 511 –Andar 5, Gleba Fazenda Palhano. Cidade de Londrina – PR- CEP: 86.050-460, neste ato representado pelo seu Procurador, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx000- Xxxxxxx. Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx –SP. XXX 00000-000, portador do RG nº 453.809- SSP MT, CPF nº 000.000.000-00 doravante simplesmente denominada de CONTRATADA, têm, entre si, como justo e contratado, regendo-se pela legislação pátria aplicável ao presente contrato, e especialmente pelas cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa para abertura de Processo Licitatório nº 025/2020, na modalidade Inexigibilidade nº 003/2020, com fundamento na Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato de prestação de serviços correrá a conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.14.01.13.122.0009.2313.3.3.90.39.00
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Contrato que excederem o exercício em curso, decorrentes de eventual aditamento, prorrogação ou necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado, correrão à conta de dotações que serão consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais subseqüentes, nas mesmas funções programáticas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE UMA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO CANTOR XXXX XXXXXXX PARA ATENDER À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SECUT NAS COMEMORAÇÕES DOS
201 ANOS DE ITAJUBÁ, conforme especificações previstas no Processo Licitatório nº 025/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO: A apresentação dar-se-á no dia 19/03/2020 (dezenove de março de dois mil e vinte), na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no (PARQUE DA CIDADE), show GRATUITO, com duração de 01:20 (uma hora e vinte minutos) no horário previsto de início às 23 horas (vinte e três horas).
CLAUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
A vigência do contrato será de 02(dois) meses a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a execução do determinado nas cláusulas deste Contrato, as partes se obrigam a:
I – CONTRATANTE:
a) Fornecer palco,som, luz, fechamento, seguranças, geradores com aprovação da produção;
b) 02 (dois) camarins físicos;
c) Fornecimento de energia elétrica
d) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assegurando-se da boa prestação do serviço e qualidade dos produtos fornecidos;
e) assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado;
f) realizar os devidos pagamentos;
g) proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do presente contrato.
II – CONTRATADA:
a) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas neste instrumento;
b) manter a qualidade dos serviços fornecidos;
c) executar fielmente o objeto do contrato, comunicando imediatamente e com antecedência ao representante legal do CONTRATANTE, na hipótese de ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
d) apresentar Fatura/Nota Fiscal. A fatura deve ser detalhada e deverá discriminar todos os serviços fornecidos, e outras informações que se fizerem necessárias;
e) responder por danos causados diretamente ao CONTRATANTE e ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, quando da execução deste contrato;
f) manter, durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA, referente a esses encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA SEXTA: DO VALOR
O valor total do presente Contrato será de R$ 190.00,00 (cento noventa mil reais), conforme proposta anexada ao processo.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços artísticos previstos neste contrato, em cheque administrativo no dia do evento, (19 de março de 2020).
CLÁUSULA OITAVA: DA FISCALIZAÇÃO
A prestação do serviço será objeto de acompanhamento e fiscalização através da Sra Kenia Valéria Podis de Moura representante da Secretaria Municipal de Cultura a qual competirá acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços, bem como dirimir as dúvidas que surgirem no seu curso.
Parágrafo único. A Fiscalização será exercida no interesse do CONTRATANTE e não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES
Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.666/93, fica estipulado o percentual de meio por cento – 0,5% – sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste contrato, até o limite de dez por cento – 10% – do valor empenhado.
§ 1º. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93:
I – advertência;
II – multa de dez por cento – 10% – do valor do contrato;
III – suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois – 02 – anos e,
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de cinco – 05 – dias úteis da data em que for oficiada a pretensão do CONTRATANTE no sentido da aplicação da pena.
§ 3º. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de cinco – 05 – dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 4º. As multas de que trata este capítulo, serão descontadas do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ou na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhida pela adjudicatária em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo CONTRATANTE no prazo máximo de cinco – 05 – dias a contar da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DEZ: DAS ALTERAÇÕES
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do OBJETO.
Parágrafo único. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista neste Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA ONZE: DA RESILIÇÃO
O presente contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicações expressas, com antecedência mínima de trinta – 30 – dias.
Parágrafo Único. Havendo pendências, as partes definirão, através de um Termo de Encerramento do Contrato.
CLÁUSULA DOZE: DA RESOLUÇÃO
O Contrato poderá ser resolvido:
I – por ato unilateral do CONTRATANTE, face ao interesse público, reduzido a termo no respectivo processo;
II – por inadimplemento das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, nos termos da Seção V, do Capítulo III, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
III – independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
a) falência ou liquidação da CONTRATADA;
b) incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou, ainda cisão ou fusão da mesma com outra empresa, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE;
c) extinção da CONTRATADA.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem as hipóteses de resolução contratual será assegurado o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, em conformidade com artigo 78 da Lei nº. 8666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA TREZE: DA PUBLICAÇÃO
Dentro do prazo legal, contatos de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato.
CLÁUSULA QUATORZE: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes contratantes, respeitadas e observadas as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA QUINZE: DA EXTENSÃO
Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado, obrigando-se a si e seus herdeiros e ou sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes se obrigam a manter, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA DEZESSETE: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a resolução de questões eventualmente levantadas em decorrência deste Contrato.
E por estarem as partes de pleno acordo em tudo que se encontra disposto neste Contrato, ciente das obrigações contraídas e das conseqüências de sua inobservância, firmam-no em três – 03 – vias de igual teor e forma.
Itajubá-MG, 19 de fevereiro de 2020
MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Secretária Municipal de Planejamento
“LS MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI”
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxx
Procurador