CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL
(“EMPRÉSTIMO SIMPLES”)
Pelo presente Contrato de Concessão de Empréstimo Pessoal, doravante referido como “Contrato de Empréstimo”, registrado no Cartório 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, são estabelecidas as condições gerais para a concessão de mútuo, pela PREVIDÊNCIA USIMINAS, entidade fechada de previdência complementar, inscrita no CNPJ nº 166194880001-70, na condição de MUTUANTE, em favor dos Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios por ela administrados que assumam a condição de MUTUÁRIOS, nos termos do Regulamento de Empréstimo Simples, aprovado pelo Conselho Deliberativo da MUTUANTE na reunião ocorrida na(s) data(s) de 30/09/2019 .
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1. Constitui objeto deste Contrato de Empréstimo a concessão de mútuo pela MUTUANTE aos MUTUÁRIOS, o qual será regido, obrigatoriamente, pelas disposições constantes no Regulamento de Empréstimo Simples, aprovado pelo Conselho Deliberativo da MUTUANTE, pelas condições gerais aqui dispostas e pelas condições específicas descritas no Requerimento de Empréstimo a ser preenchido e assinado, mesmo que eletronicamente, pelo respectivo MUTUÁRIO.
1.1 Este Contrato de Empréstimo se aplica aos mútuos concedidos pela MUTUANTE, a partir da data de 23 de fevereiro de 2021, aos Participantes e Assistidos vinculados aos seguintes planos previdenciários administrados pela MUTUANTE:
I - Plano de Benefícios 1 - PB1, doravante denominado PB1;
II - Plano de Benefícios 2 - USIPREV, doravante denominado USIPREV;
III - Plano Misto de Benefícios Previdenciários 1 - COSIPREV, doravante denominado COSIPREV; IV - Plano de Benefício Definido - PBD, doravante denominado PBD.
1.2 O programa de empréstimos da MUTUANTE consiste em modalidade de investimento do patrimônio dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1. Consequentemente, a concessão de mútuo, conforme disposto no Regulamento de Empréstimo Simples, está adstrita à observância dos parâmetros e limites previstos tanto nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) acerca dos investimentos de entidades fechadas de previdência complementar, como nas Políticas de Investimentos de cada um dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1, aprovadas anualmente pelo Conselho Deliberativo da MUTUANTE.
1.2.1 A concessão de empréstimo será suspensa aos Participantes e Assistidos quando o montante emprestado pela MUTUANTE atingir o limite percentual estipulado na legislação ou na Política de Investimentos vigente do respectivo Plano.
1.3 No caso de aprovação, pelo Conselho Deliberativo da MUTUANTE, de alterações ao disposto no Regulamento de Empréstimo Simples, além de a MUTUANTE dever realizar a devida comunicação aos Participantes e Assistidos pelos meios de divulgação usualmente adotados pela Entidade, as referidas alterações deverão ser aplicadas somente aos novos Empréstimos, após a devida atualização deste Contrato de Empréstimo, ressalvada a faculdade de celebração de termo aditivo em relação aos Empréstimos em vigor, mediante acordo entre o MUTUÁRIO e a MUTUANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
2. Para efeito deste Contrato de Empréstimo serão consideradas as seguintes definições:
I - "Assistido”: Participante ou seu Beneficiário, vinculado a um dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1, que esteja em gozo de Benefício de prestação continuada concedido pela MUTUANTE;
II - "Beneficiário”: dependente do Participante, ou pessoa por ele designada, inscrito nos termos do
respectivo Regulamento de cada um dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1;
III - "Benefício”: valor bruto mensal pago pela MUTUANTE ao Assistido, deduzidos os valores estipulados por lei, pelo Regulamento do Plano de Benefícios ou por decisão judicial, se houver;
IV - Fundo Garantidor por Morte (FGM): reserva atuarialmente constituída com recursos provenientes da Taxa de Risco e destinada a quitar o Saldo Devedor do Empréstimo do MUTUÁRIO que vier a falecer no período de amortização dos Empréstimos;
V - "INPC”: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI - "Margem Consignável”: é o teto máximo de comprometimento da renda referente ao Empréstimo que o MUTUÁRIO poderá ter em folha de pagamento da Patrocinadora ou folha de Benefícios da MUTUANTE, conforme o caso, na data da liberação do Empréstimo;
VII - "Parcelas pré-fixadas”: Empréstimo em que o valor das parcelas de amortização será fixo, ou seja, a parcela terá sempre o mesmo valor, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento;
VIII - "Parcelas pós-fixadas”: Empréstimo em que o valor de cada parcela de amortização será variável, ajustado mensalmente pela taxa prevista no Requerimento de Empréstimo, que será aplicada sobre o Saldo Devedor e composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, acrescido da taxa de juros real, da Taxa de Risco e da Taxa de Administração, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento;
IX - "Participante”: o empregado de quaisquer Patrocinadoras que aderiu a um dos Planos de Benefícios administrados pela MUTUANTE e permanece a ele filiado, inclusive após a rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora;
X - "Participante Afastado”: Participante que permanecer afastado do trabalho pela Previdência Social em razão de doença ou acidente;
XI - "Participante Ativo”: Participante que mantém contrato de trabalho com Patrocinadora e está em atividade;
XII - "Participante Autopatrocinado”: Participante que, em razão de perda parcial ou total de remuneração, inclusive em decorrência da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, mantiver a sua filiação a um dos Planos de Benefícios administrados pela MUTUANTE mediante a opção pelo instituto do Autopatrocínio;
XIII - "Participante Remido” ou em "Benefício Proporcional Diferido - BPD”: Participante que, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, mantiver a sua filiação a um dos Planos de Benefícios administrados pela MUTUANTE, em razão da opção ou da presunção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido;
XIV - "Patrocinadora(s)”: pessoas jurídicas que celebrem convênio de adesão ou termo de adesão com a MUTUANTE em relação a pelo menos um dos Planos de Benefícios mencionado no item 1.1;
XV - "Pro-rata": a parte ou porção, que resulta de uma divisão ou repartição, proporcionalmente;
XVI - "Requerimento de Empréstimo”: o formulário em papel ou eletrônico em que o Participante ou Assistido requer o Empréstimo, contendo os seus dados cadastrais e bancários, bem como o valor solicitado, o prazo de amortização, a taxa de juros e demais encargos financeiros, inclusive os tributos incidentes sobre o Empréstimo;
XVII - “Reserva em Garantia”: o saldo de conta ou a reserva titulada pelo Participante, conforme a modalidade do Plano de Benefícios, limitado ao valor correspondente ao instituto do Resgate, conforme determinado em Resolução do Conselho Monetário Nacional;
XVIII - "Salário de Participação (SP)” ou "Salário Real de Contribuição (SRC)”: é o valor sobre o qual incide a contribuição do Participante dos Planos de Benefícios administrados pela MUTUANTE;
XIX - "Saldo Devedor”: soma do valor das parcelas a vencer e do valor atual das parcelas em atraso, quando for o caso, observado o disposto neste Contrato;
XX - "Saldo Líquido”: valor da Reserva em Garantia menos a alíquota de Imposto de Renda correspondente, conforme regime de tributação aplicável ao MUTUÁRIO, apurado na data da concessão do Empréstimo;
XXI - "Taxa de Administração”: valor pago pelo MUTUÁRIO para a cobertura dos custos referentes à administração das operações da carteira de Empréstimo de cada Plano de Benefícios, conforme determinado em Resolução do Conselho Monetário Nacional;
XXII - "Taxa de Risco”: taxa determinada por meio de estudos econômico-atuariais para constituição do Fundo Garantidor por Morte (FGM);
XXIII - "Tabela Price”: sistema de amortização de dívida onde as parcelas têm o mesmo valor, ou seja, o somatório de amortização do capital e juro mensal é fixo ao longo do período de amortização do Empréstimo;
XXIV - "Sistema de Amortização Constante - SAC”: sistema pelo qual o saldo devedor é pago por meio de prestações de amortização constantes desde o início do financiamento, resultando em que o valor da prestação total mensal, composta por amortização e juros, seja maior no início do financiamento e decresça linearmente até a quitação.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA REQUERIMENTO DE EMPRÉSTIMO
3. Para requerer Empréstimo, o Participante ou Assistido deverá preencher cumulativamente as seguintes condições:
I - Ter realizado, no mínimo, 12 (doze) contribuições para um dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1;
II - Estar em dia com o recolhimento das suas contribuições ao Plano de Benefícios ao qual está vinculado;
III - Não estar inadimplente com 1 (uma) ou mais parcelas do(s) Empréstimo(s) em vigência; IV - Não ter restrição do seu CPF em órgãos de proteção de crédito;
V - Ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.
3.1 O Participante ou Assistido maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade deverá ser assistido por seu representante legal, por ocasião da apresentação do Requerimento de Empréstimo, salvo quando emancipado, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DO EMPRÉSTIMO
4. Para requerer o Empréstimo, o Participante ou Assistido deverá apresentar, obrigatoriamente:
I – Formulário de Requerimento de Empréstimo devidamente preenchido, em papel ou por meio eletrônico, conforme o caso;
II – Documentos de identificação do MUTUÁRIO e do respectivo representante legal, conforme o caso, bem como do documento de cadastro de pessoas físicas (CPF) e do comprovante de
residência, observado o formato ou meio solicitado pela MUTUANTE, salvo se o MUTUÁRIO, previamente ao Requerimento do Empréstimo, realizar sua atualização cadastral, nos termos solicitados pela MUTUANTE.
4.1 O Requerimento de Empréstimo deverá:
I – Conter as informações mencionadas no inciso XVI da Cláusula Segunda deste Contrato;
II – Prever a manifestação do MUTUÁRIO dando sua ciência e concordância aos termos do presente
Contrato de Empréstimo;
III - Estar corretamente preenchido, sem rasuras e com assinatura idêntica à do documento legal de identidade, quando o requerimento ocorrer em papel.
4.2 A concessão do empréstimo dependerá do seu prévio deferimento pela área responsável da
MUTUANTE, observado o formato do requerimento, em papel ou por meio eletrônico.
4.3 Caso o Empréstimo seja requerido em papel, a MUTUANTE poderá solicitar, a seu critério, cópia autenticada de todos os documentos apresentados pelo Participante ou Assistido e de seu respectivo representante legal, conforme o caso, para arquivo.
4.3.1 Na hipótese prevista no item 4.3, o Requerimento de Empréstimo deverá, ainda, contar com a assinatura de duas testemunhas.
4.4 O MUTUÁRIO fica obrigado a comunicar imediatamente à MUTUANTE acerca de qualquer alteração de seus dados cadastrais informados no Requerimento de Empréstimo, sendo que, caso não seja comunicada eventual mudança de endereço do MUTUÁRIO, inclusive eletrônico (e-mail), serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, notificações, cartas, comunicados, mensagens ou quaisquer outros documentos enviados por meio eletrônico ou impresso para o último endereço constante do cadastro do MUTUANTE.
4.5 A MUTUANTE poderá exigir do MUTUÁRIO, para fins de concessão do mútuo requerido, outros documentos ou informações que julgar necessários para a análise da viabilidade da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE E PRAZO DO EMPRÉSTIMO
5. O Participante ou Assistido, na data do requerimento, escolherá a modalidade de Empréstimo - PRÉ ou PÓS-FIXADA - que melhor lhe convier respeitando as disposições e regras constantes neste Contrato.
5.1 Para os Empréstimos na modalidade pré-fixada, o número de parcelas mensais e consecutivas poderá ser de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 48 (quarenta e oito), sempre em múltiplos de 6 (seis), ressalvada a possibilidade de redução do aludido prazo máximo, pela MUTUANTE, a depender da idade do MUTUÁRIO, conforme orientação técnico-atuarial, bem como em face do prazo previsto para o recebimento do Benefício, no caso de o MUTUÁRIO ser Assistido.
5.2 Para os Empréstimos na modalidade pós-fixada, o número de parcelas mensais e consecutivas poderá ser de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 60 (sessenta), sempre em múltiplos de 6 (seis), ressalvada a possibilidade de redução do aludido prazo máximo, pela MUTUANTE, a depender da idade do MUTUÁRIO, conforme orientação técnico-atuarial, bem como em face do prazo previsto para o recebimento do Benefício, no caso de o MUTUÁRIO ser Assistido.
5.3 No caso de Assistido que recebe Benefício por prazo determinado, o prazo para pagamento do Empréstimo não poderá ultrapassar o prazo do término de recebimento do Benefício.
5.4 A modalidade e prazo acordados serão definidos no Requerimento de Empréstimo.
CLÁUSULA SEXTA - LIMITES DE CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO E MARGEM CONSIGNÁVEL
6. O MUTUÁRIO poderá ter no máximo 3 (três) Contratos de Empréstimo concomitantes, desde que a somatória dos valores dos saldos devedores dos mesmos não exceda o limite máximo de concessão individual estabelecido no item 6.1.
6.1 Serão observados os seguintes limites quando da concessão do Empréstimo:
I - Para os Participantes Ativos, Participantes Afastados e Participantes Autopatrocinados, o limite máximo do Empréstimo será de 5 (cinco) vezes o valor do seu Salário de Participação ou Salário Real de Contribuição, limitado ao valor do Saldo Líquido da Reserva em Garantia;
II - Para o Assistido, o limite máximo do Empréstimo será de 5 (cinco) vezes o valor do último Benefício mensal percebido, limitado a 70% (setenta por cento) do saldo de conta remanescente, quando for o caso;
III - Para o Participante Remido ou em Benefício Proporcional Diferido – BPD, o valor do Empréstimo será de até 5 (cinco) vezes o valor do último Salário de Participação ou Salário Real de Contribuição percebido, atualizado com o mesmo índice de reajuste previsto no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios, limitado ao valor do Saldo Líquido da Reserva em Garantia.
6.1.1 O valor do Empréstimo também será limitado ao montante disponível em face da aplicação da Margem Consignável de que trata o item 6.3.
6.2 Não será permitido ao MUTUÁRIO requerer a renovação do Empréstimo.
6.3 A Margem Consignável, aferida no momento da concessão do Empréstimo, será equivalente a 15% (quinze por cento) do valor mensal do Salário de Participação/Salário Real de Contribuição ou do Benefício percebido do respectivo Plano de Benefícios administrado pela MUTUANTE.
6.3.1 O valor máximo da(s) parcela(s) mensal(is) do(s) Empréstimo(s), considerando todos Contratos de Empréstimo por MUTUÁRIO, não poderá ser superior à Margem Consignável mencionada no item 6.3.
6.3.2 A MUTUANTE, a seu exclusivo critério, poderá não conceder o Empréstimo no valor e número de parcelas solicitadas pelo Participante ou Assistido, quando constatada a impossibilidade de sua liquidação mensal em razão de descontos já existentes em folha de pagamento de salários da Patrocinadora ou folha de pagamento de Benefícios da MUTUANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO MUTUÁRIO
7. A MUTUANTE efetuará o crédito do Empréstimo na conta corrente indicada pelo MUTUÁRIO no Requerimento de Empréstimo em datas pré-estabelecidas em Resolução da Diretoria Executiva e divulgadas pelos meios de comunicação com Participantes e Assistidos usualmente adotados pela MUTUANTE.
7.1 A MUTUANTE não poderá ser responsabilizada pela falta do crédito na conta corrente do Participante ou Assistido na data acordada quando as informações prestadas pelos mesmos estiverem incorretas ou haja problema bancário que impeça o crédito.
7.2 O valor bruto contratado estará explicitado no Requerimento de Empréstimo.
CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS E TRIBUTOS
8. A parcela do Empréstimo estará composta dos seguintes encargos financeiros:
I - Para a modalidade de Empréstimo pré-fixado: calculado mediante sistema de amortização pela Tabela Price, onde a taxa de juros pré-fixada utilizada será composta por uma remuneração nominal acrescida de Taxa de Risco e da Taxa de Administração;
II - Para a modalidade de Empréstimo pós-fixado: calculado mediante sistema de amortização constante - SAC, o valor das parcelas será corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, com 2 (dois) meses de defasagem, acrescida de taxa de juros real, Taxa de Risco e Taxa de Administração.
8.1 Os encargos descritos nos incisos I e II do item 8 estarão numericamente explicitados no Requerimento de Empréstimo.
8.2 A Taxa de Administração será cobrada mensalmente do MUTUÁRIO através da aplicação de um percentual sobre o Saldo Devedor do Empréstimo.
8.3 A Taxa de Risco será determinada por meio de estudos econômico-atuariais e será cobrada mensalmente do MUTUÁRIO através da aplicação de um percentual sobre o Saldo Devedor do Empréstimo.
8.4 No mês da concessão do Empréstimo, os encargos financeiros mencionados nesta Cláusula serão cobrados "Pro-rata” em função dos dias contados a partir da data do crédito/recebimento do Empréstimo, consideradas as características de cada modalidade.
8.5 O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF será retido, conforme legislação específica vigente, no ato da concessão do Empréstimo, e calculado conforme o valor financiado e o prazo de amortização.
8.6 Caso a MUTUANTE, a qualquer tempo, mediante divulgação aos Participantes e Assistidos pelos meios de comunicação usualmente adotados pela Entidade e adequação do presente Contrato de Empréstimo, alterar os percentuais/valores dos encargos financeiros mencionados nesta Cláusula, bem como criar novos encargos se necessário, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da respectiva carteira de Empréstimo de cada Plano de Benefícios por ela administrado, tais alterações, modificações ou novos encargos deverão valer somente para Empréstimos contraídos a partir da data de sua efetivação.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO
9. A cobrança das parcelas do Contratos de Empréstimos, conforme o caso, será efetuada: I - Na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras;
II - Na folha de pagamento de Benefícios da MUTUANTE; III - Por meio de boleto bancário.
9.1 O MUTUÁRIO ao assinar o(s) Requerimento(s) de Empréstimo, autorizam a MUTUANTE a descontar mensalmente as parcelas para pagamento do(s) Empréstimo(s) na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras ou na folha de pagamento de Benefícios da MUTUANTE, conforme o caso.
9.2 Os pagamentos efetuados por boleto bancário terão vencimento no 5º dia do mês subsequente ao de competência.
9.3 Em caso de mudança de Patrocinadora por transferência, o MUTUÁRIO que seja Participante Ativo autoriza, desde já, o desconto da(s) prestação(ões) referente(s) ao(s) seu(s) Contrato(s) de Empréstimo diretamente da folha de pagamentos de sua nova Patrocinadora.
9.4 Os MUTUÁRIOS que sejam Participantes Afastados receberão boleto bancário de cobrança durante todo o período do seu afastamento.
9.5 Para os MUTUÁRIOS que sejam Participantes Autopatrocinados, Remidos ou em Benefício Proporcional Diferido – BPD, a cobrança das prestações do Empréstimo se dará por meio de boleto bancário de cobrança.
9.6 O início do pagamento das parcelas do(s) Empréstimo(s) será no mês seguinte ao da concessão.
9.7 As cobranças realizadas por meio de boletos bancários de cobrança e/ou descontos realizados na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras ou folha de pagamento de Benefícios da
MUTUANTE serão totalmente distintas para cada Empréstimo concedido pela entidade aos
MUTUÁRIOS, sendo administradas separadamente.
9.7.1 O boleto de cobrança mencionado no item 9.7 será, conforme opção efetuada pelo MUTUÁRIO, enviado através de endereço eletrônico (e-mail) ou carta para o endereço constante no Requerimento do Empréstimo, ficando o mesmo responsável por informar qualquer alteração de endereço/e-mail.
9.8 Será permitida:
I - A amortização extraordinária e parcial do saldo devedor do Empréstimo no valor escolhido pelo MUTUÁRIO, por meio de boleto bancário, situação em que, quando cabível, haverá o abatimento proporcional dos juros e demais encargos financeiros;
II – A liquidação antecipada do Empréstimo, pelo MUTUÁRIO, mediante o pagamento do Saldo Devedor que será apurado na data da efetiva liquidação do débito, situação em que haverá o abatimento proporcional dos juros e demais encargos financeiros.
9.8.1 Na situação prevista no inciso I do item 9.8, a critério do MUTUÁRIO, poderá haver a antecipação decrescente das parcelas ou o recálculo do valor das prestações faltantes.
9.9 Em situações excepcionais, o Conselho Deliberativo da MUTUANTE poderá permitir a suspensão temporária do pagamento das parcelas do empréstimo, mediante requerimento do MUTUÁRIO, com base em critérios uniformes e não discriminatórios. Nesse caso, o Conselho Deliberativo deverá definir quais encargos incidirão sobre o saldo devedor do empréstimo durante o período de suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA - REPACTUAÇÃO
10. Será necessariamente repactuado o Empréstimo se, na concessão do Benefício pelo respectivo Plano de Benefícios administrado pela MUTUANTE, o valor da prestação mensal devida pelo MUTUÁRIO ultrapassar o percentual previsto no item 6.3 deste Contrato.
10.1 A repactuação mencionada no item 10 dar-se-á por uma das seguintes formas, a critério do
MUTUÁRIO:
I - Por meio de amortização extraordinária do empréstimo, nos termos previstos no inciso I do item
9.8 e no item 9.8.1, exclusivamente mediante o recálculo das prestações faltantes, de forma a ser restabelecido o limite previsto no item 6.3 deste Contrato;
II - Por meio de liquidação antecipada do empréstimo, via boleto bancário, nos termos previstos no inciso II do item 9.8 deste Contrato.
10.2 O MUTUÁRIO declara que aceita que as prestações anteriormente descontadas na folha de pagamentos da respectiva Patrocinadora passem a ser descontadas na folha de pagamento de
benefícios da MUTUANTE tão logo entre em gozo de Benefício concedido por um dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1.
10.3 Caso o MUTUÁRIO na condição de Assistido solicite ou, por qualquer motivo, tenha a alteração do prazo inicialmente previsto para o recebimento do Benefício vigente à época da contratação do(s) Empréstimo(s), as prestações deste(s) Empréstimo(s) deverão ser ajustadas a este novo prazo, observado o disposto no item 9.8 deste Contrato e, não sendo possível esta adequação, o(s) Empréstimo(s) deverá(ão) ser quitado(s) antes da efetivação da alteração solicitada.
10.4 O MUTUÁRIO que seja Participante, quando requerer a concessão do Benefício perante o Plano de Benefícios administrado pela MUTUANTE estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, poderá, a seu critério, solicitar a compensação do saldo devedor do Empréstimo com a parcela de sua Reserva de Garantia, limitada a até 25% do Saldo de Conta, visando a amortização parcial ou total do Empréstimo, observada a respectiva retenção de imposto de renda, bem como o disposto no item 9.8 deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENCIMENTO ANTECIPADO
11. Haverá o vencimento antecipado do Saldo Devedor do Empréstimo, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I - Inadimplemento de três ou mais parcelas, desde que o MUTUÁRIO, uma vez notificado pela
MUTUANTE, não realize o pagamento do débito no prazo estipulado na notificação;
II – Perda, pelo MUTUÁRIO, da condição de Participante ou de Assistido de algum dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1 (cancelamento de inscrição);
III – Adesão do MUTUÁRIO ao instituto da portabilidade; IV - Adesão do MUTUÁRIO ao instituto do resgate;
V – Adesão aos institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido quando o MUTUÁRIO, vinculado a Plano de Benefícios estruturado na modalidade de benefício definido, não apresentar garantia adicional após a cessação do vínculo empregatício com sua Patrocinadora;
VI - Recebimento do Benefício (pago por um dos Planos de Benefícios mencionados no item 1.1) na forma de pagamento único.
11.1 Havendo o vencimento antecipado do Saldo Devedor do Empréstimo, a MUTUANTE notificará o MUTUÁRIO para, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, realizar o pagamento, diretamente à MUTUANTE, do valor faltante para a amortização total do Empréstimo, mediante boleto bancário.
11.1.1 A notificação de que trata o item 11.1 poderá, a critério da MUTUANTE, ser realizada por carta registrada ou por meio eletrônico, mediante envio da notificação para o(s) endereço(s) de e- mail do MUTUÁRIO registrados no cadastro da Entidade. O recebimento da carta registrada ou da
confirmação de leitura do e-mail configurarão, para fins deste Contrato, a efetiva notificação do
MUTUÁRIO.
11.2 Caso o MUTUÁRIO, não estando na condição de Assistido, deixe de observar o prazo para pagamento previsto no item 11.1, configurando ou confirmando, assim, sua inadimplência, autoriza, desde já, a compensação do Saldo Devedor do(s) Empréstimo(s) com sua Reserva em Garantia, observada a respectiva retenção de imposto de renda, desde que, após a cessação do vínculo empregatício com sua Patrocinadora:
I – Opte ou tenha optado pelos institutos do resgate ou da portabilidade;
II - Sendo o MUTUÁRIO vinculado a Plano de Benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável, opte ou tenha optado pelos institutos do Autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido.
11.3 Quando, após a não observância do prazo previsto no item 11.1, não for possível a compensação menciona no item 11.2, ou, apesar de realizada a compensação, não tiver havido a efetiva quitação do Saldo Devedor do(s) Empréstimo(s), deverá a MUTUANTE:
I – Inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito;
II – Realizar a cobrança judicial do Saldo Devedor remanescente ou adotar outra forma de cobrança, desde que verificada sua viabilidade econômico-financeira.
11.4 Sem prejuízo do acionamento das medidas legais cabíveis, no caso de falecimento do MUTUÁRIO, o Saldo Devedor do Empréstimo será quitado com os recursos provenientes do Fundo Garantidor por Morte (FGM), desde que o MUTUÁRIO esteja efetuando o aporte mensal da Taxa de Risco quando do pagamento da parcela mensal de amortização do Empréstimo.
11.5 Os MUTUÁRIOS que sejam Participantes Ativos autorizam as Patrocinadoras, expressamente, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a descontar dos créditos trabalhistas o valor do Xxxxx Xxxxxxx do(s) Contrato(s) de Empréstimo calculado para a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASO DE PAGAMENTO, INADIMPLÊNCIA E PENALIDADES
12. Sobre as parcelas do Empréstimo não pagas na época própria, incidirão juros em conformidade com o critério descrito abaixo:
a) Não havendo saldo suficiente para realizar o desconto da parcela em folha de pagamento da Patrocinadora ou folha de Benefícios, a MUTUANTE enviará ao MUTUÁRIO boleto bancário para pagamento no mês subsequente ao da parcela não paga, com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias da data original para pagamento, sendo o valor atualizado conforme índices estipulados na data da contratação do Empréstimo mais juros de 1% ao mês, considerada a metodologia "Pro-Rata”.
b) Em caso de não pagamento da(s) parcela(s) cobrada(s) diretamente por meio de boleto bancário, haverá a postergação desta em caráter não cumulativo, sendo o valor atualizado conforme os
índices estipulados na data da contratação do Empréstimo mais juros de 1% ao mês, considerada a metodologia "Pro-Rata”.
12.1 Será considerado inadimplente o Mutuário que estiver com 3 (três) ou mais parcelas do Empréstimo em vigência em atraso, devendo:
I - O valor devido ser atualizado segundo os critérios descritos nas alíneas "a” e "b” do item 12, conforme o caso;
II – Ser realizados os procedimentos previstos na Cláusula Décima Primeira deste Contrato.
12.2 Em caso de Execução Judicial do débito, o MUTUÁRIO deverá efetuar o pagamento do Saldo Devedor acrescido das custas e honorários advocatícios.
12.3 À MUTUANTE é reservado o direito de negociar, em caso de inadimplência, o pagamento do Saldo Devedor do Empréstimo de forma diferente da prevista neste Contrato, desde que atenda a legislação vigente.
12.4 A taxa de juros a ser aplicada no caso de pagamento de parcela do Empréstimo efetuado com atraso será equivalente à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
13. Os Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios administrados pela MUTUANTE, ao assumirem a condição de MUTUÁRIOS, darão como garantia do Empréstimo:
I - O valor de sua Reserva em Garantia, assim definida nos termos do inciso XVII do item 2 deste Contrato;
II - Qualquer outro valor que tenham direito a receber da MUTUANTE ou da Patrocinadora, conforme o caso.
13.1 O MUTUÁRIO que seja vinculado a Plano de Benefícios estruturado na modalidade de benefício definido que, em face da cessação do vínculo empregatício com sua Patrocinadora, venha a aderir aos institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido deverá apresentar garantia adicional, sob pena de ser reconhecido, pela MUTUANTE, o vencimento antecipado de que trata o item 11 deste Contrato.
13.2 A garantia adicional de que trata o item 13.1:
I – Poderá ser realizada mediante fiança ou outra modalidade que venha a ser admitida pela
MUTUANTE;
II – Será necessária para a apresentação do Requerimento de Empréstimo, caso o Participante, na referida oportunidade, já se enquadre na situação referida no item 13.1 deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14. Para dirimir qualquer questão referente ao presente Contrato de Empréstimo ou ao Requerimento de Empréstimo, fica eleito o foro do domicílio do MUTUÁRIO, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.