CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ANO LETIVO 2021
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ANO LETIVO 2021
1) QUALIFICAÇÃO DA ESCOLA CONTRATADA:
Escola: CEIC – CENTRO DE EDUCAÇÃO INFATIL DOS COMERCIÁRIOS
Endereço: Rua Santa Rita, 190 – Centro – Araxá – MG – XXX 00000-000
Mantenedora: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAXÁ E TAPIRA-SINDECAT CNPJ n.º 26.041.467/0001-73 I.E n.º ISENTO
e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
site instituição mantenedora: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
2) QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE (RESPONSÁVEL FINANCEIRO):
Nome completo:
Estado Civil: ( ) Casado ( ) Solteiro ( ) Separado/Divorciado. Neste caso quem possui a guarda do(a) menor: ( ) Pai ( ) Mãe ( ) Avós ( ) Outros
Data de Nascimento: / / R.G: UF:
CPF: Comerciário matrícula:
Grau de parentesco com o(a) aluno(a) :
Endereço residencial:
Bairro: CEP:
Telefone residencial:
Endereço comercial:
Bairro: CEP:
Telefone comercial: Telefone celular:
E-mail:
3) DADOS DO BENEFICIÁRIO (ALUNO):
Nome: Data de nascimento: / / Nacionalidade: Naturalidade (Município/UF): Certidão de Nascimento ou RG ou RNE: Sexo: ( ) Feminino ( ) Masculino
Cor / raça: (*) ( ) xxxxxxx ( ) xxxxxx ( ) xxxxxxxx ( ) xxxxx ( )
Nome completo da mãe (sem abreviatura): Turma: Turno: Necessidades educacionais especiais: Xxxxxxxx Xxxxxx: Colégio anterior do (a) Aluno (a):
(*) O preenchimento dos dados completos do beneficiário é obrigatório, nos termos da Portaria nº 156
– INEP, de 20 de Outubro de 2004, para a realização do Censo Escolar.
O Contratante, identificado no item 03 do requerimento de matrícula, exercendo a sua consciente opção pelo ensino particular, fundamentado nos princípios e dispositivos legais que amparam a liberdade de ensino previstos na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Lei n.º 8078/90), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394/96), Base Nacional Comum Curricular (BNCC), firma o presente contrato com a Escola identificada como Contratada no item 02 do requerimento de matrícula, estabelecendo como lei entre as partes as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª: OBJETO - O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços educacionais durante o ano letivo de 2021, correspondente à Turma acima identificado, para o aluno beneficiado indicado no item 03 do presente instrumento, conforme a Proposta Pedagógica ofertada pela Escola Contratada para este ano letivo.
Parágrafo Primeiro: A Escola Contratada, após a validação da matrícula, que se dá com o devido pagamento da 1ª parcela e entrega da documentação escolar completa, se propõe a oferecer ao aluno, formação educacional baseada na Proposta Pedagógica da Escola.
Parágrafo Segundo: A Escola Contratada oferece a manutenção do nível de ensino ofertado, orientação técnica capacitada, ensino através de aulas e demais atividades educativas, como exercícios e avaliação, nas salas de aula ou locais que a Escola Contratada indicar, inclusive com adoção de Recursos Educacionais de Tecnologia da Informação e Comunicação, plataformas digitais e outros recursos pedagógicos, educacionais e tecnológicos, em formatos alternados ou complementares, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária, devendo o plano de estudos, Manual de Orientação aos pais, currículo e calendários estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o planejamento econômico-financeiro e pedagógico ofertado para o ano de 2021. Obrigações estas, que deverão ser mantidas durante todo o ano letivo contratual.
Parágrafo Terceiro: As normas que regulamentam o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais estarão dispostas através do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da Contratada, de acordo a Lei nº 13.146/2015.
Parágrafo Quarto: Fica desde já ciente o Contratante que poderá a Contratada, sempre que se fizer necessário, requerer laudos de saúde do(a) Beneficiário, fornecidos por especialistas, atualizado, que ateste e especifique deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, cujas informações são imprescindíveis para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, para o desenvolvimento pedagógico do aluno e para um maior aproveitamento de suas competências.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxx constatado como necessário ou solicitado o atendimento a aluno com deficiência, será de inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis a apresentação do laudo de avaliação quando solicitado pela Contratada para o efetivo cumprimento dos serviços especiais oferecidos, de acordo com as disposições legais previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo Sexto: Caso, em razão de norma jurídica emitida pelo Poder Público competente, incluindo, mas não se limitando, a Prefeitura Municipal de Araxá, o Estado de Minas Gerais, a União Federal, especialmente o Conselho Nacional de Educação, o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado, o Núcleo Regional de Ensino, ou quaisquer outras repartições, os serviços educacionais não puderem ser realizados na sede da Escola Contratada, poderá esta prestar os serviços educacionais por meio de tecnologias de ensino a distância, através de Recursos Educacionais de Tecnologia da Informação e Comunicação, plataformas digitais e outros recursos pedagógicos, educacionais e tecnológicos, em formatos alternados ou complementares, observando sempre as diretrizes da proposta pedagógica adotada pela Escola Contratada, não sendo, com isso, considerado como alteração de prestação de serviços pela Escola ou como descumprimento contratual, nem conferindo ao Contratante, o direito de revisão da anuidade escolar.
Parágrafo Sétimo: O CONTRATANTE, por si e em nome do beneficiário, se compromete a cumprir todos os protocolos (saúde, segurança e higiene) que porventura existam ou sejam adotados pela instituição para a prestação do serviço.
CLÁUSULA 2ª: REGIMENTO ESCOLAR - Após o pagamento da 1ª parcela e o deferimento da matrícula, ficará o aluno sujeito às normas do Regimento Escolar vigente, permanecendo o mesmo fixado publicamente na secretaria escolar para consulta durante o ano letivo, sendo parte integrante deste contrato, o que o Contratante declara ter ciência.
Parágrafo Primeiro: A Escola Contratada obriga-se a ministrar a instrução conforme o plano curricular para o qual o aluno estiver apto, o que será feito dentro do calendário escolar, de acordo com a legislação cabível.
Parágrafo Segundo: As aulas serão ministradas em locais e formatos próprios, de forma presencial, não presencial ou híbrida, através de recursos e metodologias educacionais a critério da Escola Contratada, sempre em conformidade com as diretrizes educacionais emanadas dos órgãos públicos competentes. A distribuição dos alunos nas salas de aula ou nas atividades educacionais é de inteira responsabilidade da Escola Contratada. Os conteúdos programáticos serão oferecidos para proporcionar condições ao aluno de desenvolver sua aprendizagem. A fixação da carga horária semanal, a indicação de professores, o método de ensino e aprendizagem, a adoção de Recursos Educacionais de Tecnologia da Informação e Comunicação e plataformas educacionais, a orientação pedagógica e plano curricular são prerrogativas exclusivas da Escola Contratada.
Parágrafo Terceiro: O calendário escolar, respeitadas as exigências legais de carga horária e número mínimo de dias letivos, poderá ser alterado a critério exclusivo da Escola e conforme diretrizes e determinações dos órgãos públicos competentes.
Parágrafo Quarto: A transferência de horário do aluno de período integral matriculado, quando solicitada pela Contratante para meio período ou de meio período para período integral, ficará a critério da Escola Contratada aceitar ou não e se houver disponibilidade da vaga.
Parágrafo Quinto: No caso de houver colônia de férias ofertada pela Escola Contratada, o valor será cobrado à parte e somente poderá participar da atividade extracurricular se o Contratante estiver em dia com as mensalidades escolares.
CLÁUSULA 3ª: VIGÊNCIA - O presente contrato tem a duração de 12 (doze) meses, com início em 01 de janeiro de 2021 término em 31 de dezembro de 2021, cabendo ao aluno frequentar as atividades escolares programadas em dias e horários determinados no calendário escolar próprio.
CLÁUSULA 4ª: VALIDAÇÃO - Com o pagamento da 1ª parcela, se dá validade e início ao presente contrato, o Contratante declara expressamente a inexistência de parcelas não quitadas com a Escola Contratada, referentes aos anos letivos anteriores, bem como que o aluno beneficiário está apto à frequentar a turma indicada. Ajustam as partes, desde logo, que não terão validade a matrícula e o presente contrato se, após sua assinatura tácita, forem constatados débitos, de qualquer espécie, com a Escola Contratada. Nesta hipótese, a contratação será tida como nula, de pleno direito, podendo a Escola Contratada lançar mão de valores eventualmente recebidos, para fins de abatimento do débito apurado, sem prejuízo do ressarcimento devido pelos serviços prestados até a data em que venha a ser considerado nulo o presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da ocorrência da situação prevista no caput, a Escola Contratada devolverá ao Contratante a importância que ultrapassar o débito apurado.
Parágrafo Segundo: A renovação da matrícula do aluno, cujo Contratante estiver em dia com as suas obrigações financeiras junto a Escola Contratada será presencialmente. Reiteramos que a renovação só será efetivada após a atualização dos dados cadastrais, com a assinatura do requerimento de rematrícula e associada ao pagamento da primeira parcela da anuidade 2021.
Parágrafo Terceiro: Com o pagamento da 1ª parcela nos moldes da Cláusula 4ª, o Contratante reconhece expressamente adesão e a assinatura ao contrato, em substituição a assinatura expressa, razão pela qual a inexistência de assinatura expressa não poderá ser arguida como desconhecimento ou concordância contratual para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 5ª: VALOR DA ANUIDADE - Pelos serviços educacionais referidos neste contrato, o Contratante pagará uma ANUIDADE no valor descrito nas tabelas abaixo, correspondente a classificação de COMERCIÁRIOS matrícula e rematrícula e NÃO COMERCIÁRIOS matrícula e rematrícula, reservada no requerimento de matrícula, fixada na forma da lei, dividida em 12 (doze) parcelas mensais:
1- VALORES PARA COMERCIÁRIOS
PARCELA PARA REMATRÍCULAS | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRAL | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL ½ PERÍODO |
Valor da Matrícula | R$600,00 | R$400,00 |
Valor da parcela mensal (11 meses) | R$600,00 | R$400,00 |
ANUIDADE (Total) | R$7.200,00 | R$4.800,00 |
PARCELA PARA MATRÍCULAS | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRAL | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL ½ PERÍODO |
Valor da Matrícula | R$650,00 | R$450,00 |
Valor da parcela mensal (11 meses) | R$650,00 | R$450,00 |
ANUIDADE (Total) | R$7.800,00 | R$5.400,00 |
2- VALORES PARA NÃO COMERCIÁRIOS
VALORES PARA NÃO COMERCIÁRIOS DE REMATRÍCULAS | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRAL | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL ½ PERÍODO |
Valor da Matrícula | R$720,00 | R$500,00 |
Valor da parcela mensal (11 meses) | R$720,00 | R$500,00 |
ANUIDADE (Total) | R$8.640,00 | R$6.000,00 |
VALORES PARA NÃO COMERCIÁRIOS DE MATRÍCULAS | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRAL | CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL ½ PERÍODO |
Valor da Matrícula | R$800,00 | R$580,00 |
Valor da parcela mensal (11 meses) | R$800,00 | R$580,00 |
ANUIDADE (Total) | R$9.600,00 | R$6.960,00 |
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela poderá ser paga até o dia 12 de janeiro de 2021 e as demais parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês a vencer, devendo ser pagas em Agência Bancária determinada pela Escola Contratada, através de documento próprio.
Parágrafo Segundo: Caso o pagamento da 1ª parcela seja efetuado em cheque por meio de rede bancária, a matrícula só será concretizada após a regular compensação integral do mesmo.
Parágrafo Terceiro: O Contratante declara estar ciente que a Escola Contratada disponibiliza a emissão de 2ª via do boleto bancário, gratuitamente, através do portal da instituição mantenedora, xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou solicitação pelo whatsapp em tempo hábil para pagamento até o respectivo vencimento.
Parágrafo Quarto: O comerciário/associado pagará o referido valor de mensalidade enquanto for cadastrado no Sindcomerciários Araxá e pertencer a categoria de comerciário/associado.
Parágrafo Xxxxxx: O comerciário/associado que por algum motivo não estiver rigorosamente com o pagamento das mensalidades e contribuições determinados pelo sindicato da categoria, perderá o direito ao valor das mensalidades classificado na tabela acima como comerciário e serão emitidos novos boletos com o valor das diferenças das mensalidades para cada mês em atraso.
Parágrafo Sexto: O Contratante não terá direito à devolução da matrícula escolar após o pagamento da mesma.
CLÁUSULA 6ª: ATRASO NO PAGAMENTO - Havendo atrasos no pagamento de qualquer parcela escolar descrita na cláusula 5ª, e sendo de pleno conhecimento e expressa vontade mútua, o valor devido será acrescido de multa fixa de 2% (dois por cento), a partir do dia imediato ao do vencido, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária permitida por lei.
CLÁUSULA 7ª: INADIMPLÊNCIA - Em caso de inadimplência, a Escola poderá:
I. emitir título de crédito correspondente à parcela vencida e não paga, acrescida de multa e juros, podendo promover-lhe o protesto por falta de pagamento;
II. promover a cobrança do débito de forma amigável e/ou judicial, ou contratar empresa especializada para fazê-lo, cabendo ao Contratante arcar com as despesas e honorários advocatícios decorrentes;
III. independente do disposto nos incisos anteriores, o não pagamento da parcela faculta à Escola rescindir o presente contrato, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido;
IV. incluir o nome do Contratante em qualquer banco de dados de inadimplentes, ficando desde já autorizado expressamente a Escola Contratada fornecer dados pessoais do Contratante para tanto.
V. independente do disposto nos incisos anteriores, persistindo a inadimplência do Contratante, a Escola Contratada poderá negar a renovação da matrícula do aluno beneficiário para o ano letivo seguinte, observado o calendário escolar, o regimento escolar e o presente contrato.
Parágrafo Primeiro: A fim de não interromper nem restringir a continuidade das atividades escolares do aluno, a rescisão contratual descrita no inciso III acima, somente produzirá efeitos a partir do último dia de aula do ano letivo em que ocorrer. Rescindido o contrato, a Escola Contratada expedirá, no prazo legal, a documentação necessária à transferência do aluno.
Parágrafo Segundo: Fica a Escola Contratada desobrigada da renovação da matrícula para o ano letivo de 2022, caso o Contratante torne-se inadimplente no ano de 2021.
CLÁUSULA 8ª: CORREÇÃO MONETÁRIA - Os valores das parcelas mensais poderão ser atualizados sempre que a legislação específica assim o permitir e pelos índices oficiais vigentes na oportunidade, inclusive quando houver exigência legal que modifique a proposta pedagógica durante o ano letivo ou que implique em custo diferente do planejamento realizado inicialmente.
Parágrafo Único: O aluno matriculado na Escola após o início das aulas, pagará com base no mesmo montante da ANUIDADE ESCOLAR, porém em valor e número de parcelas mensais proporcionais ao tempo de prestação de serviços restantes.
CLÁUSULA 9ª: ATIVIDADES EXTRACURRICULARES - A ANUIDADE ESCOLAR ajustada na Cláusula 5ª e
seguintes, destina-se a cobrir exclusivamente os custos com a oferta do ensino regular previsto na Proposta Pedagógica. As eventuais atividades extraordinárias ou extracurriculares que venham a ser ofertadas pela Escola e sejam de interesse do aluno, terão seus preços fixados naquela oportunidade, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo Único: NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTE CONTRATO os serviços especiais tais como atividades extracurriculares ofertadas pela Escola, bem como uniformes, material didático de uso individual do aluno, colônia de férias, despesas extraordinárias e demais serviços.
CLÁUSULA 10ª: VANTAGENS - Qualquer redução nas parcelas escolares, sejam descontos ou concessões filantrópicas, constituem mera liberalidade da Escola, não representando nenhum direito adquirido, novação ou renovação das cláusulas aqui estabelecidas. A Escola fica desobrigada a conceder qualquer vantagem ou desconto para membros da mesma família.
Parágrafo Primeiro: Os critérios para concessão de benefícios (descontos ou bolsas) são estabelecidos exclusivamente pela Escola Contratada, podendo ser alterados a qualquer tempo.
Parágrafo segundo: O CONTRATANTE fica ciente que os benefícios ora concedidos não serão cumulativos com qualquer outra política de descontos facultativos ou compulsórios porventura concedidos pela contratada (Ex: convênios, bolsas do sindicato profissional, etc).
Parágrafo Terceiro: Não atendidos os critérios pelo Contratante, a Escola não está obrigada a conceder os benefícios e, tendo concedido, diante do descumprimento dos requisitos, poderá cancelá-los a qualquer tempo, independente de notificação prévia ao Contratante.
CLÁUSULA 11ª: FREQUÊNCIA - Enquanto durar a vigência do presente contrato, independente da frequência do aluno às aulas, do local ou da forma das aulas ministradas, as parcelas ficam sujeitas ao pagamento pontual e integral.
CLAUSULA 12ª: CALENDÁRIO ESCOLAR - O Contratante declara conhecer e concordar com os horários de início e término das aulas, presenciais ou não presenciais, e outras atividades pedagógicas complementares, conforme Calendário Escolar, comprometendo-se a cumpri-lo rigorosamente, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das aulas. A Escola Contratada reserva-se o direito de cobrar taxa de permanência, em caso do aluno continuar no estabelecimento de ensino após 15 (quinze) minutos do término da aula.
CLÁUSULA13ª: RESCISÃO CONTRATUAL- Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, quando será interrompida a prestação de serviços, desde que observadas às seguintes condições:
I. por vontade do Contratante, mediante requerimento assinado e datado, protocolado na Secretaria da Escola Contratada, ocasião em que a parcela do mês a que se referir o pedido deverá estar paga, proporcional a prestação de serviços e o valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade à título de multa rescisória do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
II. por parte da Escola Contratada, mediante convite para transferência compulsória, quando da mesma forma deverá estar paga a parcela do mês a que se referir a transferência, proporcional a prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, proporcional a prestação de serviços além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos conforme estabelecido neste Contrato.
Parágrafo Segundo: Ajustam as partes que a rescisão contratual, a desistência ou a transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino não confere ao Contratante o direito de restituição de importâncias já pagas a Escola Contratada durante o período em que houve a prestação dos serviços educacionais.
CLÁUSULA 14ª: VAGA - Fica claro e ajustado que a matrícula está condicionada a uma vaga em sala de aula presencial ou não presencial conforme exigências dos órgãos educacionais e proposta pedagógica da Escola Contratada, na turma e ano para o aluno indicado no item 03 do presente instrumento, que tal vaga deixará de existir, bem como todas as obrigações decorrentes deste contrato, após a protocolização na Secretaria da Escola Contratada, de um pedido de desistência da matrícula, transferência espontânea ou compulsória do aluno, ou ainda ao término do período letivo de 2021.
CLÁUSULA 15ª: DANOS - O Contratante assume, expressamente, a responsabilidade por todos os danos pessoais, materiais e morais causados pelo aluno ao patrimônio da Escola Contratada ou de terceiros que de qualquer forma estejam relacionados com este. Nesta hipótese, caberá indenização e/ou reposição dos bens danificados, independente das sanções disciplinares cabíveis conforme o Regimento Escolar.
CLÁUSULA 16ª: OBJETOS PESSOAIS - O Contratante fica ciente que o aluno beneficiário está proibido de trazer a Escola, objetos particulares não relacionados com a atividade educacional. Assim sendo, a Escola Contratada não se responsabilizará pela indenização de tais pertences, sejam eles extraviados
ou danificados por terceiros, esquecidos pelo aluno no interior do estabelecimento de ensino ou em outros locais em que tenha havido atividade curricular ou extracurricular.
Parágrafo Único: O Contratante também declara ter ciência e concordar, expressamente, que todos os aparelhos tecnológicos particulares levados a Escola Contratada ou aos eventos promovidos por este, tais como celulares, tablets, notebooks e outros de uso individual e pessoal do aluno e seus responsáveis são de exclusiva responsabilidade destes. A Escola Contratada não se responsabiliza por quaisquer mensagens e conteúdos mantidos ou trocados através de tais equipamentos e declara ainda que a exposição e divulgação em redes sociais, internet e outros tipos de mídias, dos alunos, colegas, familiares e outros participantes de atividades e eventos promovidos pela Escola Contratada não são recomendados e nem autorizados por este. Portanto, não é da responsabilidade da Escola Contratada a monitoria e/ou a supervisão da utilização dos referidos equipamentos e a divulgação de seus conteúdos.
CLÁUSULA 17ª: ATRIBUIÇÕES - O Contratante fica indicado como responsável pedagógico, a Escola Contratada estará autorizada a enviar informações, pedidos de autorizações e atribuições de quaisquer obrigações de cunho escolar, bem como receber como verdadeiras as decisões e solicitações ofertadas pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro: O Contratante autoriza a Escola Contratada que informe pai e mãe, conviventes ou não com o filho, e, se for o caso, aos responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento do aluno, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da Escola, conforme disposto no artigo na Lei n°12.013/09, que altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo Segundo: O Contratante autoriza ainda a Escola Contratada que preste informação ao pai ou mãe, conviventes ou não com o filho e, se for o caso, aos responsáveis legais, sobre a regularidade financeira do pagamento das parcelas da anuidade escolar, não constituindo de forma alguma lesão ao Contratante.
CLÁUSULA 18ª: ALTERAÇÃO CADASTRAL - O Contratante obriga-se a comunicar a Escola Contratada qualquer alteração cadastral, em especial os endereços domiciliares e os contatos telefônicos.
Parágrafo Único: Caso, no curso da vigência do presente contrato, seja necessária a substituição do responsável financeiro do aluno, por morte, separação ou outra causa qualquer, a mesma deverá ocorrer de maneira formal, mediante aditamento do presente contrato. Especificamente em caso de separação conjugal dos pais do aluno, o Contratante deverá informar à Contratada a quem coube a guarda do aluno e demais informações relativas a retirada do mesmo ao final de cada dia letivo. A Contratada não se responsabilizará por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
CLÁUSULA 19ª: MENSAGENS ELETRÔNICAS - As partes reconhecem como válidas as mensagens eletrônicas trocadas através de canais institucionais de comunicação, como e-mails, torpedos, mensagens de celular e demais formas de comunicações, admitindo, desde já, que tais comunicações constituirão evidência e prova legal em âmbito judicial, devendo ser preservadas em seu formato original para tais fins.
CLÁUSULA 20ª: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - O Contratante está cientificado que os dados pessoais, sensíveis fornecidos no requerimento de matrícula e no presente instrumento são requisitos essenciais para a contratação dos serviços educacionais do ano letivo de 2021. Estão
formalmente cientificados, ainda, que o fornecimento dos dados, inclusive os anônimos, se faz necessário para o exercício regular da atividade da Escola Contratada, a segurança do aluno beneficiário e/ou vínculo jurídico entre as partes, ficando a Escola Contratada expressamente autorizada pelo Contratante (titular dos dados), a coletar, armazenar, processar e tratar os dados próprios e do aluno beneficiário. A Escola Contratada compromete-se a coletar, armazenar, processar e tratar os dados pessoais, sensíveis e anônimos, nos termos da lei e com confidencialidade, limitando o compartilhamento de dados exclusivamente nos casos em que houver objetivos educacionais, implicar na manutenção da segurança do aluno beneficiário ou for necessário para viabilizar da comunicação deste com o Contratante, mediante assinatura de termos de autorizações prévias e específicas.
Parágrafo Único: O contratante autoriza o contratado a fornecer os dados necessários ao desenvolvimento das atividades educacionais para as seguintes empresas:
⇒Syns – Sistema Integrado de Administração Escolar Finalidade: Software utilizado para o gerenciamento dos dados dos alunos;
⇒Editora PSD Educação S.A. Finalidade: Distribuidora do Material Didático para alunos da Educação Infantil adotados pela escola;
Finalidade: Atendimento primeiros socorros;
⇒Unimed Araxá Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Finalidade: Atendimento primeiros socorros, ou outro.