Proposta de reformulação do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do setor elétrico
113
Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações
março - 2023
Proposta de reformulação do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do setor elétrico
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
FICHA TÉCNICA
Título:
Proposta de reformulação do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do setor elétrico
Edição:
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Processo de Aprovação: Consulta Pública n.º 113
ÍNDICE
Capítulo I Disposições e princípios gerais 1
Artigo 3.º Siglas e definições 2
Artigo 4.º Entidades com obrigação de permitir o acesso 6
Artigo 5.º Princípios gerais 6
Artigo 6.º Proteção de dados 6
Capítulo II Acesso às redes e às interligações 9
Artigo 7.º Disposições gerais e modelos de acesso 9
Artigo 8.º Acesso com restrições para instalações de produção 10
Artigo 9.º Projeto-piloto para o acesso com restrições 10
Artigo 10.º Acordo de Acesso com Restrições 11
Capítulo III Contrato de Uso das Redes 13
Artigo 11.º Entidades celebrantes do Contrato de Uso das Redes 13
Artigo 12.º Condições a integrar o Contrato de Uso das Redes 14
Artigo 13.º Condições gerais do Contrato de Uso das Redes 16
Artigo 14.º Suspensão do Contrato de Uso das Redes 17
Artigo 15.º Cessação do Contrato de Uso das Redes 19
Artigo 16.º Direito à prestação de garantia 19
Artigo 17.º Prestação de informação pelos operadores das redes 20
Capítulo IV Obrigações de informação a prestar pelos operadores das redes 21
Artigo 18.º Informação a prestar pelos operadores das redes de transporte e distribuição em MT e AT 21
Artigo 19.º Informação a prestar pelos operadores das redes de distribuição BT 22
Artigo 20.º Informação a prestar para efeitos de acesso às interligações 23
Artigo 21.º Informação a prestar para efeitos de monitorização do acesso às redes 25
Artigo 22.º Envio de informação à ERSE para monitorização do desenvolvimento das redes 26
Capítulo V Investimentos e Retribuição pelo uso das instalações e serviços 28
Secção I Investimentos nas redes e interligações [anterior Secção II] 28
Artigo 23.º Fundamentação de novos projetos de investimento 28
Artigo 24.º Metodologia de custo e benefício 28
Artigo 25.º Informação sobre novos projetos de investimentos 29
Artigo 26.º [anterior Artigo 25.º-B] Acompanhamento da implementação de projetos de investimento 30
Secção II Retribuição pelo uso das instalações e serviços [anterior Secção I] 31
Artigo 28.º Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das instalações e serviços 32
Artigo 29.º [anterior Artigo 25.º-A] Mecanismo de partilha de custos e de risco de investimento em ilhas de qualidade de serviço 34
Artigo 30.º [anterior artigo 26.º] Realização e consideração de investimentos entrados em exploração para efeito do cálculo de tarifas 35
Capítulo VI Ajustamento para perdas 37
Artigo 31.º Ajustamento para perdas 37
Artigo 32.º Ajustamento para perdas em Portugal continental 38
Artigo 33.º Ajustamento para perdas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 39
Capítulo VII Capacidade e gestão das interligações 41
Artigo 34.º Disposição geral 41
Artigo 35.º Metodologia para determinação da capacidade de interligação para fins comerciais 41
Artigo 36.º Determinação dos valores da capacidade de interligação 43
Artigo 37.º Divulgação dos valores da capacidade de interligação 44
Artigo 38.º Gestão das interligações 45
Artigo 39.º Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha 46
Artigo 40.º Leilões explícitos de capacidade 47
Artigo 41.º Separação de mercados 47
Artigo 42.º Redução da capacidade comercial da interligação 48
Artigo 43.º Critérios para a utilização das receitas das rendas de congestionamentos 49
Artigo 44.º Receitas das rendas de congestionamentos e custos de redespacho 49
Artigo 45.º Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha 50
Capítulo VIII Divulgação da informação 51
Artigo 46.º Divulgação da informação sobre as redes e as interligações 51
Capítulo IX Reclamações e Resolução de litígios 53
Artigo 47.º Reclamações e Resolução de litígios 53
Artigo 48.º Arbitragem voluntária 54
Capítulo X Disposições finais 55
Artigo 49.º Projetos Piloto 55
Artigo 50.º Informação a enviar à ERSE 56
Artigo 51.º Forma dos atos da ERSE 57
Artigo 52.º Recomendações e orientações da ERSE 57
Artigo 53.º Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar 59
Artigo 54.º Prazos [anterior artigo 4.º] 59
Artigo 55.º Regime sancionatório 59
Artigo 56.º Aplicação territorial 60
Artigo 57.º Norma revogatória 60
Artigo 58.º Entrada em vigor 61
Capítulo I Disposições e princípios gerais
O presente regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 237.º e 246.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, de todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, do n.º 2 do Artigo 9.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados e republicados pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, do Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, tem por objeto estabelecer as disposições relativas às condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e distribuição e às interligações, bem como às redes obrigações de transparência dos operadores.
As disposições relativas às condições segundo as quais se processa o acesso às redes e às interligações têm como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Regulamento (EU) CE n.º 2019/943 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 513 de junlho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidadeao mercado interno de eletricidade, no Regulamento (UE) n.º 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece Orientações para a Atribuição de Capacidade e a Gestão de Congestionamentos, no Regulamento (UE) n.º 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro, que estabelece Orientações sobre a Atribuição de Capacidade a Prazo, e em demais legislação aplicável.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
O presente regulamento abrange as seguintes matérias relativas aoAs condições a que deve obedecer o acesso às redes e às interligações incluem:
a) Identificação dos sujeitos intervenientes;.
a)b)As condições em que é facultado ou restringido o acesso;.
c) As regras do acesso às redes e interligações;.
d) A contratação do uso das redes;.
b)e)A retribuição a que as entidades têm direito por proporcionarem o acesso às suas redes;.
c)f) As condições de utilização das interligações.
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:
a) Os clientes;.
b) Os comercializadores;.
c) Os comercializadores de último recurso;.
O facilitador de mercadoOs agregadores;.
d) O agregador de último recurso;
e) Os operadores das redes;.
f) Os produtores; em regime ordinário.
Os titulares de instalações de armazenamento autónomo;Os produtores em regime especial.
As comunidades de energia renovável;
As comunidades de cidadãos para a energia;
g) As entidades gestoras de autoconsumo coletivo;
Artigo 3.º Siglas e definições
No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);.
b) BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1 kV);.
c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.;
d) MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);.
e) MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);.
a) RNT - Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica.
RND - Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica.
f) RESP – Rede Elétrica de Serviço Público;
g) ROR – Regulamento da Operação das Redes;
h) RQS – Regulamento da Qualidade de Serviço;
i) RRC – Regulamento de Relações Comerciais;
f)j) RT – Regulamento Tarifário;
k) SEN - Sistema Elétrico Nacional;
g)l) SWE - Sudoeste da Europa, constituído por Portugal, Espanha e França.
Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes: entende-se por:
Agente de mercado - entidade que transaciona energia elétrica nos mercados organizados ou por contratação bilateral, designadamente, produtor em regime ordinário, produtor em regime especial, comercializador, comercializador de último recurso, comercializador que atue como facilitador de mercado, Agente Comercial e cliente.
a) Barramento - ponto de ligação ou nó de uma rede elétrica o qual interliga centros de produção de energia, ativa e reativa, cargas ou términos de linhas de transmissão de energia.
a) Centro de Coordenação Regional – Centro de coordenação da região de exploração da Rede do sudoeste da europa.
b) Cliente - pessoa singular ou coletiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento, compra energia elétrica para consumo próprio.
c) Comercializador - entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.
d) Comercializador de último recurso - entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação universal do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos.
e) Distribuição - veiculação de energia elétrica através de redes em alta, média ou baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização.
f) Facilitador de mercado - entidade detentora de licença de comercialização de eletricidade que, nos termos da legislação, está obrigada a adquirir energia elétrica aos produtores em regime especial sem remuneração garantida que pretendam assegurar por esta via a colocação da energia elétrica.
c) Instalação de armazenamento autónomo - uma instalação com ligação à RESP onde a energia é armazenada, sem que esteja associada a centro eletroprodutor ou unidade de produção para autoconsumo e sem integrar uma instalação de utilização;
d) Instalação de consumo – a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes.
e) Instalação de Produção - instalação a que está associada um centro eletroprodutor que produz e injeta energia elétrica nas redes.
g)f) Operadores das redes - entidades titular de uma concessão, ao abrigo da qual é autorizadas a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de energia elétrica, correspondendo a uma das seguintes entidades cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações ComerciaisRRC: o operador da rede de transporte, os operadores das redes de distribuição em MT e AT, os operadores das redes de distribuição em BT, a concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma daempresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma, respetivamente, dos Açores e da Madeira.
h)g) Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema elétrico, no mesmo intervalo de tempo.
i)h) Período horário - intervalo de tempo no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço.
j) Produtor em regime especial - entidade habilitada para a produção de energia elétrica sujeita a regimes jurídicos especiais, podendo beneficiar de incentivos nos termos e pelo período estabelecido na lei, designadamente a produção de eletricidade a partir de cogeração e a partir de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a produção de eletricidade em unidades de pequena produção, a produção de eletricidade para autoconsumo ou outra produção sem injeção de potência na rede, bem como titular de
licença ou de registo para a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial.
k)i) Produtor em regime ordinário - entidade titular de licença ou de registo para a produção de energia elétrica nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro cuja atividade não esteja abrangida por um regime jurídico especial.
l) Transporte - veiculação de energia elétrica numa rede interligada de muito alta e alta tensão, para efeitos de receção dos produtores e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização.
m)j) Uso das redes - utilização das redes e instalações nos termos do presente regulamento.
n)k) Utilizadores das redes - Clientes que pretendam ser agentes de mercado, comercializadores, comercializador de último recurso, facilitador de mercado, produtores, agregadores, agregador de último recurso, titulares de instalações de armazenamento autónomo, entidades gestoras de autoconsumo coletivo em regime ordinário, produtores em regime especial nos termos previstos na legislação, que estão sujeitos à obrigação de celebrar um Contrato de Uso das Redes.
Artigo 4.º
Entidades com direito ao acesso
O direito de acesso às redes e às interligações, de aplicação a Portugal continental, é automaticamente reconhecido a todas as entidades no momento em que se finalize o processo de ligação às redes das suas instalações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente:
a) Os clientes.
b) Os comercializadores.
c) O comercializador de último recurso.
d) O facilitador de mercado.
e) Os produtores em regime ordinário.
f) Os produtores em regime especial.
Artigo 5.ºArtigo 4.º
Entidades com obrigação de permitir o acesso
Estão obrigados a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente regulamento, os operadores das redes em Portugal continental e nas Regiões Autónomas definidos na alínea f)h) do n.º 2 -do Artigo 3.º.
Artigo 6.ºArtigo 5.º Princípios gerais
O acesso às redes e às interligações processa-se em obediência aos seguintes princípios gerais:
a) Salvaguarda do interesse público, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento.
a)b)Não discriminação e transparência.
b)c) Igualdade de tratamento e de oportunidades.
d) Reciprocidade no uso das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o sistema elétrico nacional se interliga.
c)e) Privacidade e proteção de dados pessoais;
f) Pagamento das tarifas aplicáveis.
Artigo 6.º Proteção de dados
O tratamento dos dados pessoais que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito
do presente Regulamento, bem como da execução, gestão e acompanhamento dos contratos previsto celebrar, está submetido à disciplina e à conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a lei nacional de execução e demais legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.
O cliente, enquanto pessoa singular, é titular dos dados pessoais tratados em decorrência da
aplicação do presente Regulamento.
São unicamente recolhidos os dados pessoais pertinentes, adequados e limitados ao
necessário para a finalidade que se pretende atingir e são conservados de forma a permitir a
identificação dos seus titulares, apenas, durante o período necessário ao cumprimento dessa finalidade.
Findos os prazos de conservação referidos no número anterior, que podem resultar de
imposição legal ou ser objeto de decisão administrativa, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados.
Aos titulares dos dados pessoais são fornecidas de forma concisa, transparente e inteligível,
todas as informações necessárias à compreensão e fundamentação dos tratamentos efetuados.
Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no
âmbito do Regulamento, têm de assegurar mecanismos que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente o direito de acesso, informação, portabilidade, retificação, apagamento, limitação do tratamento e oposição, o direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas e o direito de reclamação.
O tratamento dos dados pessoais pode ser subcontratado, desde que o subcontratado
apresente garantias suficientes do cumprimento do RGPD e assegure a defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.
Os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, têm
de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas ao nível de risco dos tratamentos de dados que realizam, de modo a garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados pessoais.
Os sistemas informáticos utilizados pelos intervenientes do SEN para o tratamento dos dados
pessoais devem ter em conta os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e por defeito (Privacy by default).
Sempre que os intervenientes do SEN, enquanto responsáveis pelo tratamento, tenham
nomeado um encarregado de proteção de dados, disponibilizam o contacto do mesmo e identificam a autoridade nacional competente para apresentar reclamação sobre a matéria da privacidade e da proteção de dados pessoais.
A transferência de dados pessoais para organizações internacionais ou países terceiros, que
não disponham de decisão de adequação ou de outro mecanismo previsto para o efeito, só
podem acontecer se tiverem apresentado garantias adequadas e nas condições previstas no RGPD.
Capítulo II
Acesso às redes e às interligações e Contrato de Uso das Redes
Artigo 7.º
Disposições gerais e modelos de acesso
O direito de acesso às redes e às interligações, de aplicação a Portugal continental, é automaticamente reconhecido a todas as entidades referidas no Artigo 1.º nas condições estabelecidas no termo do processo de ligação das suas instalações às redes, nos termos definidos no Regulamento de Relações ComerciaisRRC.
Os operadores das redes, por princípio, devem garantir um acesso às suas redes, atribuindo capacidade firme O acesso às redes e às interligações é formalizado com a celebração do Contrato de Uso das Redes, nos termos definidos no presente capítulo.
Para novos pedidos de acesso à rede em que o operador de rede conclua que não é possível disponibilizar a totalidade da capacidade requerida como firme, o operador da rede deve disponibilizar, aos titulares das instalações, um acesso à rede com restriçõesO Contrato de Uso das Redes é formalizado por escrito e tem por objeto as condições relacionadas com o uso das redes e das interligações.
Sem prejuízo do número anterior, os operadores das redes também devem disponibilizar acesso à rede com restrições para pedidos de aumento de capacidade para instalações de produção e de aumento de potência requisitada para instalações de consumo, quando não é possível conceder novo acesso com capacidade firmeO agente de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no processo de ligação às redes, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
O acesso às interligações deve obedecer, para além das condições de acesso às redes em geral, às condições técnicas relacionadas com as prioridades funcionais cometidas ao uso das interligações, como sejam a manutenção de adequados níveis de segurança e estabilidade no sistema elétrico, nos termos definidos no Regulamento de Operação das RedesROR.
Artigo 8.º
Acesso com restrições para instalações de produção
O acesso à rede com restrições é proposto pelos operadores das redes aos titulares de
instalações de produção ou de armazenamento autónomo, e é concretizado através da celebração de um Acordo de Acesso com Restrições.
As condições do acesso com restrições estão definidas no título de reserva de capacidade de
injeção e/ou na respetiva licença de produção, nomeadamente quanto à potência máxima injetável na rede, bem como informação relativa às restrições, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Para as requisições de acesso às redes sujeitas a registo prévio, nos termos do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, em que não seja possível disponibilizar um acesso com capacidade firme, a opção pela celebração do Acordo de Acesso com Restrições cabe ao requisitante, após proposta do operador da rede.
O Acordo de Acesso com Restrições, a celebrar com os titulares de instalações de produção
ou de armazenamento autónomo, previsto no número anterior deve ter um prazo máximo de 5 anos, podendo ser renovado por concordância entre as partes.
Para efeitos do n.º 3 e do n.º 4, a opção pela celebração do Acordo de Acesso com Restrições
e a sua concretização não deve constituir impedimento para a requisição, por parte do titular da instalação de produção, a qualquer momento, de acesso firme à rede.
Os acordos de acesso com restrições devem obedecer às condições gerais definidas no
Artigo 10.º.
Artigo 9.º
Projeto-piloto para o acesso com restrições
Cabe à ERSE aprovar a implementação dos projetos piloto no âmbito do acesso com
restrições em Portugal continental, tendo em conta o previsto no Artigo 49.º.
O operador da rede distribuição deverá propor no prazo máximo de 180 dias a partir da
entrada em vigor do presente Regulamento, pelo menos um projeto piloto que concretize um acesso com restrições numa instalação de consumo.
Os projetos piloto devem salvaguardar os direitos dos clientes ou dos titulares de instalações
de produção envolvidos e a aplicação do enquadramento regulamentar em vigor, com vista ao desenvolvimento de novas soluções e serviços de gestão da rede.
Artigo 10.º
Acordo de Acesso com Restrições
O Acordo de Acesso com Restrições é celebrado entre o titular da instalação, ou quem o
represente e o operador da rede à qual a instalação se liga, nas modalidades de relacionamento comercial previstas no RRC.
Constituem objeto das condições gerais dos acordos de acesso com restrições,
designadamente, as seguintes matérias:
a) Procedimentos a observar pelo operador da rede para a comunicação da ocorrência de restrições.
b) Procedimentos para a ativação das restrições quando existem vários acordos de acesso.
c) Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a ativação das restrições nas instalações que impliquem a intervenção do operador da rede.
d) Os requisitos técnicos necessários para que a instalação a ligar possa acolher o regime de acesso à rede com restrições.
e) Identificação dos motivos e procedimentos para a suspensão ou cessação do acordo.
Constituem objeto das condições particulares de cada acordo de acesso com restrições
designadamente, as seguintes matérias, quando aplicáveis:
a) Duração acordo.
b) Identificação dos encargos específicos associados ao acesso.
c) Identificação da entidade representante da instalação de utilização.
d) Identificação da capacidade firme e da capacidade com restrições atribuídas.
e) Identificação das restrições ativas e/ou limitações, probabilidade da sua ocorrência, bem como a sua duração e dimensão.
f) Prazos para notificações prévias do operador da rede relativamente à ocorrência das restrições.
g) Mecanismos de comunicação das restrições/limitações.
A ERSE aprova as condições gerais dos acordos de acesso com restrições, após consulta
pública.
Os operadores das redes devem apresentar uma proposta de condições gerais dos acordos de acesso com restrições referidos no n.º 2, na sequência da análise benefício-custo e dos resultados alcançados na implementação dos projetos piloto, ao abrigo do artigo anterior.
Capítulo III Contrato de Uso das Redes
Artigo 8.ºArtigo 11.º
Entidades celebrantes do Contrato de Uso das Redes
A utilização das redes para consumo de energia elétrica pressupõe que os clientes, ou quem
os represente, celebrem um Contrato de Uso das Redes com o operador da rede a que a sua instalação se encontre ligada, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC, sem prejuízo dos números seguintes.
Os clientes ou quem os represente, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, devem celebrar um Contrato de Uso das Redes com o operador da rede a que as suas instalações se encontrem ligadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No caso de clientes cujas instalações se encontrem ligadas à rede de transporte, estes ou quem os represente, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, devem celebrar um Contrato de Uso das Redes com o operador da rede de distribuição em MT e AT, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC.
Os produtores e os titulares de instalações de armazenamento autónomo ou quem os represente, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no Regulamento de Relações ComerciaisRRC, devem celebrar um Contrato de Uso das Redes, que assegure o pagamento aos operadores, de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT.
As entidades gestoras de autoconsumo coletivo, devem celebrar um Contrato de Uso das Redes, sempre que, da configuração das instalações participantes no autoconsumo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP, assegurando o pagamento ao ORD de tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, a aplicar ao autoconsumo através da RESP.
Para efeitos da aquisição de energia elétrica para abastecimento de consumos próprios das suas instalações, os produtores são equiparados a clientes, devendo os mesmos ou quem os represente, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais celebrar um Contrato de Uso das Redes, tal como previsto
no n.º 1 ou no n.º 2, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no RRC.
(revogado)
(revogado)
Artigo 9.ºArtigo 12.º
Condições a integrar o Contrato de Uso das Redes
O Contrato de Uso das Redes deve integrar as condições relacionadas com o uso das suas redes, que podem e diferirem consoante o tipo de agente de mercado em causa, designadamente produtores, instalações de armazenamento autónomo, clientes, ou quem os represente, de acordo com os modelos de relacionamento comercial estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais o tipo de entidade que os represente.
(revogada)
(revogada)
(revogada)
(revogada)
(revogada)
(revogada)
O Contrato de Uso das Redes aplicável aos comercializadores e ao comercializador de último recurso integra o uso das redes de todas as instalações dos clientes do comercializador ou do comercializador de último recurso.
O Contrato de Uso das Redes relativo às instalações de produção e aplicável aos comercializadores, ao comercializador de último recurso e ao facilitador de mercadoagregador integra o uso das redes de todas as instalações de produção do comercializador, do comercializador de último recurso e do facilitador de mercadoagregador.
O Contrato de Uso das Redes deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições:
Duração e vigência do contrato, sem prejuízo da duração máxima ser um ano, com
renovações automáticas e sucessivas por iguais períodos, salvo denúncia.
a) O prazo mínimo de antecedência para denúncia do Contrato por parte do utilizador.
b) Regras aplicáveis.
a)c) A periodicidade de emissão, as formas e os prazos de pagamento das faturas emitidas pelos operadores das redes.
d) As condições comerciais aplicáveis à alteração de potência contratada e as condições comerciais aplicáveis à mudança de equipamento de medição resultante de alterações contratuais.
e) Os procedimentos a observar na comunicação ao operador da rede de transporte das alterações verificadas nas instalações de produção.
f) As condições aplicáveis à alteração aos elementos constantes do Contrato de Uso das Redes, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada por este aos operadores das redes com os quais celebrou contrato.
b) O prazo mínimo de antecedência para denúncia do Contrato de Uso das Redes por parte do utilizador, prevista no Artigo 12.º.
c)g) As entidades a quem os operadores das redes devem comunicar a suspensão e a cessação da suspensão do Contrato de Uso das Redes, previstas no Artigo 14.º.
d)h) As regras relativas às garantias a prestar no âmbito do Contrato de Uso das Redes são tratadas de acordo com o estabelecido para o efeito no capítulo próprio do RRCRegulamento de Relações Comerciais.
A data de entrada em vigor.
O Contrato de Uso das Redes aplicável aos comercializadores e ao comercializador de último recurso deve ainda integrar, nomeadamente, as seguintes condições:
a) Os procedimentos a observar pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso na comunicação aos operadores das redes, com os quais celebrou contrato, das alterações verificadas na composição da sua carteira de clientes.
b) Os meios de comunicação a estabelecer entre o comercializador ou o comercializador de último recurso, e os operadores das redes, com os quais celebrou contrato, de forma a assegurar um elevado nível de informação aos clientes.
c) Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a prestação de serviços aos clientes que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre o comercializador ou o comercializador de último recurso, e os operadores das redes.
O Contrato de Uso das Redes relativo às instalações de produção aplicável aos comercializadores, ao comercializador de último recurso e ao facilitador de mercado deve ainda integrar os procedimentos a observar na comunicação ao operador da rede de transporte das alterações verificadas nas instalações de produção que lhe estão associadas.
As condições do Contrato de Uso das Redes devem observar, designadamente, o disposto nos seguintes regulamentos e manuais:
a) RQSRegulamentos da Qualidade de Serviço, RRCRegulamento de Relações Comerciais e RTRegulamento Tarifário.
b) Regulamento das Redes de Transporte e Regulamento da Rede de Distribuição, no caso de Portugal continental.
Artigo 10.ºArtigo 13.º
Condições gerais do Contrato de Uso das Redes
As condições gerais que devem integrar o Contrato de Uso das Redes são aprovadas pela ERSE, após consulta pública, na sequência de propostas apresentadas pelos operadores das redes.
A proposta apresentada pelos operadores das redes em Portugal continental deve ser conjunta.
A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes, pode propor alterações às condições gerais previstas no n.º 1, sempre que considere necessário.
Para efeitos do presente artigo, consideram-se em vigor as condições gerais do Contrato de Uso das Redes, à data de publicação do presente regulamento
Os operadores das redes devem apresentar à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta de condições gerais de Contrato de Uso das Redes aplicável ao comercializador de último recurso.
Artigo 11.º
Duração do Contrato de Uso das Redes
Contrato de Uso das Redes tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia do agente de mercado.
A denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima estabelecida no respetivo Contrato de Uso das Redes.
Artigo 12.º
Alteração da informação relativa ao agente de mercado
Qualquer alteração aos elementos constantes do Contrato de Uso das Redes, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada por este aos operadores das redes com os quais celebrou contrato, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
Artigo 13.ºArtigo 14.º Suspensão do Contrato de Uso das Redes
O Contrato de Uso das Redes pode ser suspenso por:
a) Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do presente regulamento, do Regulamento de Relações ComerciaisRRC, do Regulamento da Qualidade de ServiçoRQS, e do Regulamento de Operação das RedesROR e do Regulamento das Redes.
b) Incumprimento do disposto no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento da Rede de Transporte.
c) Incumprimento do disposto no Contrato de Uso das Redes.
d)b) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
e)c) Incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
f)d) Suspensão do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema, quando aplicável.
A suspensão do Contrato de Uso das Redes, por razões imputáveis ao agente de mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada ao agente de mercado com a antecedência mínima de 8 dias às entidades definidas nas condições gerais do contrato.
A suspensão do Contrato de Uso das Redes determina a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
Perante a ocorrência de situação que possa constituir causa para a suspensão do Contrato de Xxx das Redes, o agente de mercado deve ser notificado pelo operador da rede com o qual celebrou contrato, para que apresente prova de que reúne de novo as condições necessárias ao cumprimento do Contrato de Uso das Redes.
Da notificação referida no número anterior deve constar a causa de suspensão do Contrato de Uso das Redes, bem como o prazo previsto e os procedimentos a adotar para a sua regularização.
A suspensão do Contrato de Uso das Redes determina a cessação temporária dos seus efeitos
até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
Sempre que o operador da rede de transporte verifique a ocorrência de qualquer situação que possa constituir causa para a suspensão de algum Contrato de Uso das Redes celebrado com o operador da rede de distribuição em MT e AT, deve notificá-lo.
Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à suspensão de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte.
Suspenso o Contrato de Uso das Redes, o agente de mercado deve ser notificado pelo operador da rede com o qual celebrou contrato para, no prazo máximo de 10 dias úteis, deve proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato de Uso das Redes, sob pena de, findo o referido prazo, o contrato cessar, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 14.ºArtigo 15.º Cessação do Contrato de Uso das Redes
O Contrato de Uso das Redes pode cessar por:
a) Acordo entre as partes.
b) Caducidade, nas seguintes situações:
i) Se o cliente deixar de ser agente de mercado, ou transmitir a propriedade da instalação.
ii) Por extinção da licença de comercializador ou de comercializador de último recurso.
iii) Por extinção da licença de produtor.
c) Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do Contrato de Uso das Redes não for regularizada dentro do prazo estabelecido no artigo anterior.
Com a cessação do Contrato de Uso das Redes extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, sem prejuízo do cumprimento dos encargos emergentes do contrato cessado, conferindo aos operadores das redes o direito de interromperem a emissão ou o fornecimento e de procederem ao levantamento do material e equipamento que lhes pertencer.
Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à cessação de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte e à ERSE.
Sempre que o operador da rede de transporte proceda à cessação de um Contrato de Uso das Redes, deve comunicá-la à ERSE e aos operadores das redes de distribuição com produtores envolvidos.
Artigo 15.ºArtigo 16.º Direito à prestação de garantia
Os operadores das redes, enquanto entidades titulares do Contrato de Uso das Redes, têm direito à prestação de garantia pelas entidades celebrantes do contrato por parte dos agentes de mercado.
A garantia prestada visa assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Uso das Redes.
As garantias a prestar no âmbito do Contrato de Uso das Redes são tratadas de acordo com o estabelecido para o efeito no capítulo próprio do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 16.º (revogado)
Artigo 17.º (revogado)
Artigo 18.ºArtigo 17.º
Prestação de informação pelos operadores das redes
Os operadores das redes devem fornecer aos agentes de mercado com os quais celebraram o Contrato de Uso das Redes, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Cópia assinada do contrato de uso das redes ao agente de mercado requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis após o requerimento, salvo no caso de falhas ou omissões nos elementos do requerimento.
a)b)Interrupções programadas do fornecimento de energia elétrica com origem nas redes.
b)c) Iniciativas dos operadores das redes com intervenção nos locais de consumo, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou de dispositivos de controlo de potência.
c)d) Problemas de qualidade da onda de tensão existentes numa determinada região.
e) Tempos de interrupção do fornecimento de energia elétrica a cada cliente que seja agente de mercado e a cada um dos clientes dos comercializadores e do comercializador de último recurso, nos termos definidos no Regulamento da Qualidade de ServiçoRQS.
Os operadores das redes devem publicar no respetivo sítio da internet e manter atualizada
informação sobre os contratos de uso das redes vigentes com comercializadores, nas respetivas redes.
Os operadores das redes devem enviar à ERSE, trimestralmente, informação sobre as recusas de requerimentos de contrato de uso das redes, acompanhados dos respetivos motivos de recusa.
Capítulo IIICapítulo IV
Obrigações de Iinformação a prestar pelos operadores das redes
Artigo 19.ºArtigo 18.º
Informação a prestar pelos operadores das redes de transporte e distribuição em MT e AT
Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em MT e AT, de Portugal Continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem disponibilizar aos agentes de mercado, e outras entidades interessadas, informação técnica que lhes permita conhecer as características das suas redes.
Da informação a divulgar pelos operadorespelas entidades referidas no número anterior das relativamente às redes de transporte e daàs redes de distribuição em MT e AT, deve constar, nomeadamente:
a) A localização geográfica das linhas e das subestações e a área de abrangência geográfica das subestações.
b) As principais características da rede, das linhas e das subestações, bem como as variações destas características, de acordo com a época do ano.
c) A potência de curto-circuito trifásico simétrico, máxima e mínima, nos barramentos MT, AT e MAT das subestações.
d) O tipo de ligação do neutro à terra.
e) Valores máximos e mínimos dos trânsitos de potência nas linhas e potências das cargas nas subestações.
e)f) Informação sobre a capacidade disponível das redes.
f)g) Identificação e justificação dos principais congestionamentos e restrições da capacidade das redes.
g)h)Informação quantitativa e qualitativa relativa à continuidade de serviço e à qualidade da onda de tensão, nomeadamente através dos indicadores e das características, previstos no respetivo Regulamento da Qualidade de ServiçoRQS.
Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em MT e ATAs entidades referidas n.º 1 devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos relativamente à prestação de informação sobre as suas redes.
(revogado)
A informação deve estar disponível, nomeadamente nas suas páginas de Internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.
A informação deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro de cada ano.
O operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em MT e AT em Portugal continental devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca, de forma a assegurar a coerência entre as informações acerca das suas redes.
As empresas responsáveis pela rede elétrica Os operadores das redes de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem apresentar um documento único relativo à informação das respetivas redes de transporte e de distribuição.
Os documentos referidos no n.º 6 5 devem ser enviados à ERSE, até dia 31 de março de cada ano.
Os documentos referidos no n.º 6 5 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º.
Artigo 19.º
Informação a prestar pelos operadores das redes de distribuição BT
Os operadores das redes de distribuição em BT, de Portugal Continental e as empresas
responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira, devem disponibilizar aos agentes de mercado, e a outras entidades interessadas, informação técnica que lhes permita conhecer as características das suas redes.
Da informação a divulgar pelas entidades referidas no número anterior constar,
nomeadamente:
a) A localização geográfica dos postos de transformação e a área de abrangência geográfica da rede de baixa tensão.
b) As principais características da rede, bem como as variações destas características.
c) Informação sobre a capacidade disponível das redes.
As entidades referidas no n.º 1 devem manter um registo dos pedidos de informação que
lhes são dirigidos relativamente à prestação de informação sobre as suas redes.
A informação deve estar disponível, nomeadamente nas páginas de Internet e nos centros de
atendimento dos operadores das redes que deles disponham.
A informação deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos
específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro de cada ano.
Os documentos referidos no n.º 5 devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.
Os documentos referidos no n.º 5 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo
Artigo 20.º
Informação a prestar para efeitos de acesso às interligações
O operador da rede de transporte em Portugal continental deve disponibilizar, aos agentes de mercado, informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais e a sua efetiva utilização.
Da informação a divulgar para efeitos de acesso às interligações pelo operador da rede de transporte em Portugal continental deve constar, nomeadamente:
a) A localização geográfica das linhas e das subestações.
b) As principais características das instalações.
c) Valores máximos e mínimos dos trânsitos de potência nas linhas e potências das cargas nas subestações, nos termos do Capítulo VII do presente regulamento.
d) Os valores da capacidade de interligação técnica e disponível para fins comerciais previstos nos termos do Artigo 36.º.
e) As atualizações diárias dos valores da capacidade de interligação técnica e disponível para fins comerciais, nos termos do Artigo 36.º.
f) Os valores da capacidade de interligação técnica e para fins comerciais efetivamente utilizados.
g) Identificação e justificação dos principais congestionamentos ocorridos com impacte na capacidade de interligação.
A informação apresentada deve ainda permitir, aos agentes de mercado, a identificação dos principais desenvolvimentos previstos.
O operador da rede de transporte em Portugal continental deve manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos relativamente à prestação de informação relativa às interligações.
(revogado)
A informação para efeitos do acesso às interligações deve estar disponível aos agentes de mercado, nomeadamente nas suas páginas de Internet e nos centros de atendimento dos operadores das redes que deles disponham.
A informação para efeitos do acesso às interligações deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das redes, contendo informação reportada a 31 de dezembro do ano anterior.
Os documentos referidos no número anterior devem ser enviados à ERSE, até 31 de março de cada ano.
Os documentos referidos no n.º 67 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 46.º.
Artigo 21.ºArtigo 21.º-A
Informação a prestar pelos operadores das redes para efeitos de monitorização do acesso às redes
Os operadores da redes de transporte e os operadores das redes de distribuição em MT e AT, de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem prestar informação à ERSE sobre o processo de acesso à rede de produtores, instalações de armazenamento autónomo ou de clientes com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA, designadamente os pedidos de capacidade de receção e capacidade de entrega da rede, registados no ano civil anterior, bem como as respetivas respostas.
Para efeitos do número anterior as entidades referidas devem informar a ERSE sobre o tipo
de acesso concedido aos produtores, às instalações de armazenamento autónomo e aos clientes, ficando obrigados a dar conhecimento à ERSE de todos os acordos de acesso com restrições celebrados.
Os operadores das redes devem enviar anualmente à ERSE, até 31 de março, informação discriminada por ponto de receção ou ponto de entrega, incluindo os respetivos pareceres emitidos.
Para efeito da emissão dos pareceres referidos no número anterior, no caso de pedidos de capacidade de receção por parte de produtores relativos às redes de distribuição, os respetivos operadores dase redes não podem alegar falta de capacidade da rede existente, desde que haja capacidade disponível nas subestações das redes, propondo que o requisitante suporte os custos decorrentes da criação das condições de rede necessárias à ligação, nos termos previstos no RRC sobre encargos de ligações.
No caso de pedidos de capacidade de receção relativos à rede de transporte em que não exista seja possível atribuir capacidade firme num dado ponto de receção da rede, os operadores dessa rede deve propor um Acordo de Acesso com Restrições, conforme previsto no Capítulo II, devem indicar um ponto de rede alternativo que tenha capacidade para a ligação solicitada, informando o requisitante sobre o prazo expectável para a existência de capacidade firme no ponto pretendido.
Sem prejuízo do número anterior, caso também não seja possível oferecer capacidade com restrições, os operadores das redes devem, como alternativa, indicar um ponto de rede que tenha capacidade para a ligação.
Os operadores das redes devem manter um registo auditável, pelo menos durante 5 anos, contendo, para cada requisição de ligação à rede:
a) A descrição técnica das obras a realizar.
b) As alternativas de ligação.
c) O respetivo custo orçamentado.
d) Outra informação relevante para efeitos do processo de acesso às redes e respetiva ligação às redes nos termos previstos no RRC.
Os operadores dase redes devem identificar qualquer informação que pela sua natureza seja comercialmente sensível, apresentando a devida fundamentação, designadamente por estar sujeita a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como às regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.
Os operadores das redes devem ainda publicar na sua página de Internet um documento sistematizando os procedimentos relativos ao tratamento a dar a pedidos de análise de capacidade de receção ou de entrega, e as garantias existentes para evitar tratamentos discriminatórios.
Artigo 22.º
Envio de informação à ERSE para monitorização do desenvolvimento pelos operadores das redes
Os operadores das redes devem enviar à ERSE, anualmente, até 1 de maio, a informação que permita o cumprimento das competências atribuídas legalmente à ERSE, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 172/200615/2022, de 23 14 de agostojaneiro, com a redação dada pelo Decreto- Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, no que respeita a matérias de planeamento de redes, monitorização do funcionamento das redes e realização de estudos para o desenvolvimento de soluções inovadoras de gestão técnica das redes.
A obrigação de envio de informação à ERSE, referida no número anterior, deve ser coordenada com as obrigações de envio de informação previstas nos demais regulamentos da ERSE e respetivas normas complementares.
A informação a enviar à XXXX deve ser desagregada por nível de tensão.
Para os níveis de tensão MAT, AT e MT, a informação a enviar deve permitir caracterizar individualmente cada equipamento de rede em exploração, e as respetivas entradas e saídas de exploração, abrangendo subestações, linhas e outro equipamento relevante.
Para o nível de tensão BT, a informação deve ser enviada por concelho, desagregada por:
a) Linhas, cabos e ramais de BT.
b) Postos de transformação.
c) Rede de iluminação pública.
d) Equipamento de contagem.
e) Restante equipamento.
A informação relativa aos postos de transformação referidos no número anterior deve ser individualizada por equipamento.
A informação referida nos números anteriores deve permitir caracterizar o equipamento, nomeadamente em termos de idade, tempo de vida útil contabilística, valor contabilístico, características físicas, bem como outros indicadores de exploração que permitam analisar a utilização do equipamento.
O conteúdo da informação a enviar à XXXX deverá ser detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.
Os operadores de das redes devem identificar qualquer informação que pela sua natureza seja comercialmente sensível, apresentando a devida fundamentação, designadamente por estar sujeita a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como às regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no RRC.
Salvo indicação em contrário, toda a informação a enviar à XXXX deve ser apresentada em formato eletrónico.
Capítulo IVCapítulo V
Investimentos e Retribuição pelo uso das instalações e serviços
Secção I
Informação sobre iInvestimentos nas redes e interligações [anterior Secção II]
Artigo 23.º
Fundamentação de novos projetos de investimento
Para efeitos de planeamento de rede, os novos investimentos em infraestruturas da rede
devem depender de uma análise custo e benefício face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos.
Para efeitos da supervisão do cumprimento no referido no número anterior, os operadores
das redes à ERSE, anualmente, até 15 de junho, informação sobre a necessidade de novos projetos de investimento a realizar nas suas redes.
A informação referida no número anterior deve ser acompanhada dos resultados da análise
custo e benefício que fundamenta as necessidades identificadas.
Artigo 24.º Metodologia de custo e benefício
A análise custo e benefício referida no n.º 3 do artigo anterior deverá ser baseada numa
metodologia de custo e benefício aprovada pela ERSE, com base em proposta dos operadores das redes.
Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem apresentar uma proposta
à ERSE no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes, pode propor
alterações à metodologia referida no n.º 1, sempre que considere necessário.
Artigo 23.ºArtigo 25.º
Informação sobre novos projetos de investimentos
Para efeitos da supervisão da implementação dos projetos de investimento, os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição em MT e AT, de Portugal continental, e os operadores das redes de transporte e de distribuição as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem enviar anualmente à ERSE informação sobrerelativa aos projetos de investimento nas suas redes a realizar nas suas redes, cujas obras se iniciam no ano seguinte, até 15 de junho.
(revogado)
(revogado)
(revogado)
A informação sobre projetos de investimento referida no n.º 1 deve ser desagregada por ano e contemplar todo o horizonte temporal do período regulatório vigente ou do projeto até à data estimada da sua entrada em exploração dos projetos, com desagregação anual.
Os operadores das redes devem atualizar a informação sempre que exista alteração face à informação enviada anteriormente.
Os operadores das redes devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação.
(revogado)
(revogado)
(revogado)
11 (revogado)
O operador da rede de transporte em Portugal continental deve prever, em conjunto com o operador do sistema elétrico com o qual a rede de transporte em Portugal continental está
interligada a nível internacional, a prestação recíproca de informação de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes.
A cada 3 anos, os operadores das redes de cada uma das Regiões AutónomasAs empresas responsáveis pela rede elétrica dos Açores e da Madeira, até 15 de junho do ano anterior ao início do período regulatório, devem apresentar um documento único relativo aos projetos de investimento que pretendem realizar no s próximos 3 anos nas respetivas redes de transporte e de distribuição, nesse mesmo período para aprovação da ERSE.
Sem prejuízo de futura legislação regional especifica aplicável, o documento referido no
número anterior relativo à Região Autónoma dos Açores é aprovado pela ERSE, após consulta pública.
O conteúdo da informação a enviar à ERSE, prevista no n.º 1, deverá ser detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.
Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em MT e AT devem enviar a informação relativa aos projetos de investimento à ERSE, prevista no n.º 1, até ao dia 15 de junho.
Artigo 24.ºArtigo 26.º [anterior Artigo 25.º-B] Acompanhamento da implementação de projetos de investimento
Para efeitos de acompanhamento da implementação dos projetos de investimentos aprovados, os operadores das redes de Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de transporte e os operadores das redes de distribuição em MT e AT devem enviar à ERSE, anualmente, até 15 de junho, informação sobre o estado de implementaçãoa realização anual de cada projeto de investimento.
Para efeitos do número anterior, cada projeto deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:
a) Em fase de licenciamento.
b) Em execução, dentro do prazo.
c) Atrasado.
d) Recalendarizado.
e) Cancelado.
f) Transferido para exploração.
Os operadores das redes devem fundamentar os motivos do atraso, antecipação ou adiamento, ou do cancelamento de qualquer projeto.
O detalhe da
informação referida no n.º 21 deve permitir avaliar a implementação dos projetos de investimento aprovados em sede do Plano de Desenvolvimento e Investimento das Redes.
O detalhe da informação prevista no n.º 1 deve permitir caracterizar o investimento realizado
no ano civil anterior.
O conteúdo da informação a enviar à XXXX deverá ser detalhado de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE, através de Diretiva.
5 Salvo indicação em contrário, toda a informação a enviar à XXXX deve ser apresentada em formato eletrónico.
Secção II
Retribuição pelo uso das instalações e serviços [anterior Secção I]
Artigo 25.ºArtigo 27.º
Retribuição pelo uso das instalações e serviços
Os operadores das redes têm o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas instalações e serviços inerentes, pela através da aplicação da tarifa de acesso relativa ao nível de tensão a que a instalação do cliente está ligada, ao e tipo de fornecimento aplicável e ao tipo de instalação, nos termos definidos no RTRegulamento Tarifário.
O operador da rede de transporte tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas instalações e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa de acesso relativa as instalações de produção ligadas à RNT ou à RND, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
As tarifas referidas no n.º 1 e n.º 2 são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do setor elétrico, nos termos definidos no RTRegulamento Tarifário.
Os períodos tarifários aplicáveis na faturação das tarifas referidas no n.º 1 e n.º 2 são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia elétrica para o ano seguinte.
As grandezas a medir para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 e n.º 2 são determinadas nos termos definidos no RRCRegulamento de Relações Comerciais.
Compete aos operadores das redes de distribuição cobrar os valores relativos à tarifa referida no n.º 1, nos termos previstos no Contrato de Uso das Redes.
Compete ao operador da rede de transporte cobrar os valores relativos à tarifa referida no n.º 2, nos termos previstos no Contrato de Uso das Redes.
Artigo 26.ºArtigo 28.º
Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das instalações e serviços
Os utilizadores das redes são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas nos n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior, pela apresentação da garantia definida no Artigo 16.º e todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados previstos no RRCRegulamento de Relações Comerciais e no RQSegulamento da Qualidade de Serviço aplicável, de acordo com os preços publicados anualmente pela ERSE, e compensações previstas no Regulamento da Qualidade de ServiçoRQS aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Os produtores hidroelétricos que necessitem de adquirir energia elétrica para bombagem no âmbito do seu processo de produção estão isentos do pagamento das tarifas de acesso referidas no número anterior, na parte que respeita à energia elétrica adquirida para bombagem.
Nos fornecimentos de energia elétrica a clientes constituídos nas carteiras de comercializadores, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas e preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela apresentação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no n.º 1, são transferidas para o comercializador.
Na entrega de energia por produtores em regime especial, que beneficia de uma tarifa garantida, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de acessoe preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela apresentação da garantia e por todas as obrigações e
direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são transferidas para o comercializador de último recurso.
Na entrega de energia por produtores ou instalações de armazenamento autónomo em regime especial, representados por facilitador de mercadoagregador ou por comercializador, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de acessoe preços quando aplicáveis e previstos no RT, pela apresentação da garantia e por todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, referidas no n.º 12 do artigo anterior, é transferida para o facilitador de mercadoagregador, ou para o comercializador.
A responsabilidade do comercializador do cliente, identificada no n.º 32, cessa quando comunicado ao operador das redes que:
a) O cliente mudou de comercializador.
b) Ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o comercializador e o cliente.
A responsabilidade do comercializador do produtor, identificada no n.º 45, cessa quando comunicado ao operador da rede de transporte que:
a) A instalação de produção mudou de comercializador.
b) Ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o comercializador e a instalação de produção.
Nos casos referidos no n.º 3, oOs operadores das redes emitem uma fatura única para cada comercializador ou a cada agregador com os quais celebraram contrato, que corresponde à soma das retribuições pelo uso das instalações e serviços, de cada cliente ou de cada instalação de produção.
Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, o operador da rede de transporte emite uma fatura única para cada comercializador com os quais celebrou contrato, que corresponde à soma das retribuições pelo uso das instalações e serviços, de cada instalação de produção.
Sempre que um cliente constituído na carteira de um comercializador tenha direito às compensações referidas no n.º 1, o operador das redes com que o comercializador celebrou contrato deve prestar ao atual comercializador as compensações, devendo este transferi-las para o cliente.
Artigo 27.ºArtigo 29.º [anterior Artigo 25.º-A]
Mecanismo de partilha de custos e de risco de investimento em ilhas de qualidade de serviço
O mecanismo de partilha de custos e de risco de investimento em ilhas de qualidade serviço, para atração de novo consumo, é um mecanismo voluntário, aplicável a promotores de parques industriais ou empresariais reconhecidos no âmbito da Iniciativa “Selo de Qualidade e+”, em Portugal continental.
Os montantes envolvidos neste mecanismo de partilha de custo e de risco devem ser limitados aos custos com a reformulação ou reforço da rede existente necessário para criação da ilha de qualidade de serviço, e respetiva ligação entre essa rede e a rede da ilha de qualidade de serviço.
Os encargos com a ligação exclusiva da instalação de clientes à rede do parque continuam a ser suportados pelos respetivos requisitantes, nos termos previstos no RRC.
Até 15 de outubro de cada ano, os promotores de parques industriais ou empresariais podem propor à ERSE quais os projetos de investimento a realizar em ilhas de qualidade de serviço que pretendam submeter para efeitos da aplicação mecanismo de partilha de custo e risco.
A proposta anterior deve ser elaborada de modo coordenado com o operador da rede a que o parque empresarial ou industrial se pretende ligar.
Os promotores deverão enviar à ERSE toda a documentação necessária à fundamentação da sua proposta de investimento, incluindo nomeadamente:
a) Solução técnico-económica que o operador de rede considere ser adequada para assegurar que a ligação à rede do parque permite atingir as caraterísticas desejadas da ilha de qualidade de serviço, incluindo eventuais reformulações ou reforços de rede necessários.
b) Análise benefício-custo do investimento, preparada pelo operador da rede.
c) Caracterização de novo consumo elétrico, em termos de previsão das evoluções anuais da potência de ponta e da energia consumida, a atrair com o investimento em questão, e com as quais o promotor se compromete de modo firme.
d) Proposta do operador da rede sobre a repartição dos encargos a suportar pelo promotor do parque empresarial ou industrial.
A ERSE analisará cada proposta recebida e, em função dos volumes de investimento previstos e do respetivo consumo firme assumido pelos promotores, aprova:
a) A necessidade de realização do investimento por parte do operador da rede elétrica ao abrigo do mecanismo.
b) A repartição dos encargos totais entre:
i) Parcela suportada pelo promotor.
ii) Parcela para a qual o promotor pode utilizar um instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento.
iii) Parcela suportada pelo operador de rede.
c) As condições do instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento subjacente ao mecanismo, designadamente o montante base e a sua duração.
Na aprovação das propostas referidas no n.º 4, a ERSE deve garantir que não é aceite qualquer projeto de investimento que conduza ao aumento de custos ou de risco, a suportar pelos restantes consumidores ligados ao SEN.
Em caso de incumprimento de alguma das condições estabelecidas nos números anteriores, a ERSE deve aprovar a execução do instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento por parte do operador de rede.
Durante o período de tempo em que o instrumento financeiro de cobertura de risco de investimento estiver ativo, a ERSE pode alterar a respetiva duração e ou as condições de aplicação do mesmo, em resultado do surgimento de novos consumos que, não tendo sido previstos, venham a beneficiar dos novos investimentos em causa.
Artigo 28.ºArtigo 30.º [anterior artigo 26.º]
Realização e consideração de investimentos entrados em exploração para efeito do cálculo de tarifas
1 Os investimentos nas redes e nas interligações devem ser realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2004, de 15 de dezembro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de junho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das
telecomunicações, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro.
(revogado)
Para efeitos do número anterior, oOs investimentos nas redes e interligações devem ser realizados de acordo com os procedimentos e as regras comunitárias de contratação pública.
(revogada)
(revogada)
A ERSE estabelece quais os ativos entrados em exploração que não são aceites para efeitos de cálculo da retribuição anual dos operadores das redes, nos termos do RTRegulamento Tarifário.
Os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição em AT e em MT, em Portugal continental e as empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devem enviar anualmente à ERSE, até 1 de maio, a lista dos projetos de investimento e ativos entrados em exploração.
A informação prevista no número anterior deve, quando aplicável, ser acompanhada da respetiva licença de exploração emitida pela DGEG no caso de Portugal continental, ou emitida pelas Direções Regionais no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
No processo previsto no n.º 43, a ERSE deve temr em conta a conformidade entre projetos de investimento implementados e respetivos ativos, e os Planos de Desenvolvimento e Investimento das Redes, nomeadamente ao nível de:
a) Motivos que fundamentaram a necessidade do projeto de investimento, nos termos do Artigo 23.º.
a) Características técnicas do projeto.
b) Outra informação relevante.
Capítulo VCapítulo VI Ajustamento para perdas
Artigo 29.ºArtigo 31.º Ajustamento para perdas
Constitui objetivo do ajustamento para perdas relacionar a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.
Para efeitos de determinação da quantidade de energia elétrica que deve ser colocada, em cada hora, na rede através do mercado organizado ou por contratação bilateral, o operador de redes são aplicados perfis de perdas aos valores de energia ativa dos consumos medidos previstos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Para efeitos do número anterior, consideram-se sujeitos a ajustamento para perdas os
consumos próprios dos centros electroprodutores, os consumos para efeitos de bombagem nos centros electroprodutores hídricos e para efeito de carregamento nas instalações de armazenamento autónomo.
Os perfis de perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, e por nível
de tensão e para cada período de 15 minutos.
Para efeitos de cálculo das tarifas por atividade, são aplicados fatores de ajustamento para perdas por período tarifário aos valores dos preços das tarifas de cada nível de tensão, nos termos definidos no RTRegulamento Tarifário.
Para efeitos da aplicação dos números anteriores, a ERSE publica os valores dos fatores de ajustamento para perdas por período tarifário no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia elétrica para o ano seguinte.
Os perfis de perdas referidos no n.º 2, são aprovados pela ERSE.
Os perfis de perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, e por nível de tensão.
Os operadores das redes devem enviar à ERSE uma propostas de perfis de perdas e uma proposta de valores dos fatores de ajustamento para perdas por período tarifário, relativos às suas redes, até ao dia 15 de junho de cada ano, acompanhadas dos estudos que as justificam.
Após análise das propostas dos operadores das redes, a ERSE aprova e publica os valores dos
fatores de ajustamento para perdas por período tarifário, juntamente com as tarifas e preços da energia elétrica para o ano seguinte.
Uma vez aprovados os valores dos fatores de ajustamento para perdas a aplicar, o operador
da rede de transporte e o gestor técnico das redes de distribuição determinam os valores dos perfis de perdas a aplicar no ano seguinte, por aplicação da metodologia aprovada pela ERSE.
Os operadores das redes referidos no número anterior publicam até 31 de dezembro de cada
ano, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na internet os valores dos perfis de perdas para o ano seguinte, enviando-os também à ERSE acompanhados do relatório de aplicação da metodologia.
O operador da rede de transporte e o gestor técnico das redes de distribuição apresentam à
ERSE proposta justificada de metodologia de construção dos perfis de perdas, nos termos do presente artigo, a partir dos fatores de ajustamento para perdas aprovados, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento e sempre que considerarem oportuno, ou se for necessário para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
Artigo 30.ºArtigo 32.º
Ajustamento para perdas em Portugal continental
A energia elétrica a colocar, em cada 15 minutoshora, nas redes em Portugal continental para abastecer o consumo dos clientes é calculada por aplicação de perfis de perdas aos valores de energia ativa desse consumo, que converte estes valores para o referencial de produção de energia elétrica na rede de transporte, de acordo com as seguintes expressões:
a) Em MAT: EP = EC x (1+pMAT).
b) Na fronteira em AT da rede de transporte com a rede de distribuição: EP = EC x (1+pAT/RT).
a) Na rede de distribuição em AT: EP = EC x (1+pAT/RT) x (1+pAT).
b) Na rede de distribuição em MT: EP = EC x (1+pAT/RT) x (1+pAT) x (1+pMT).
c) Na rede de distribuição em BT: EP = EC x (1+pAT/RT) x (1+pAT) x (1+pMT) x (1+pBT).
As siglas utilizadas nas fórmulas do número anterior têm o seguinte significado:
a) EP – energia ativa a colocar na rede, por período horário.
b) EC – energia ativa de consumo dos clientes do respetivo nível de tensão, por período horário.
c) pMAT e pAT/RT – perfis de perdas na rede de transporte relativos à rede MAT e à rede MAT incluindo a transformação MAT/AT, respetivamente.
d) pAT, pMT e pBT – perfis de perdas nas redes de distribuição em AT, MT e BT, respetivamente.
Artigo 31.ºArtigo 33.º
Ajustamento para perdas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A energia elétrica a colocar, em cada hora, nas redes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para abastecer o consumo dos clientes é calculada por aplicação de perfis de perdas aos valores de energia ativa desse consumo, que converte estes valores para o referencial de produção de energia elétrica nas redes de transporte e distribuição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Na rede de transporte e distribuição em AT: EP = EC x (1+pATi).
b) Na rede de transporte e distribuição em MT: EP = EC x (1+pATi) x (1+pMTi).
As siglas utilizadas nas fórmulas do número anterior têm o seguinte significado:
a) EP – energia ativa a colocar na rede, por período horário.
b) EC – energia ativa de consumo dos clientes do respetivo nível de tensão, por período horário.
c) pATi e pMTi – perfis de perdas nas redes de transporte e distribuição em MT e AT, respetivamente, para a ilha i.
d) i – ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com rede elétrica em MT.
Capítulo VICapítulo VII Capacidade e gestão das interligações
Artigo 32.ºArtigo 34.º Disposição geral
O presente capítulo aplica-se exclusivamente a Portugal continental.
Artigo 33.ºArtigo 35.º
Metodologia dos estudos para determinação da capacidade de interligação para fins comerciais
O operador da rede de transporte em Portugal continental na sua função de Gestor Técnico Global do Sistema deve disponibilizar informação sobre a capacidade de interligação disponível para fins comerciais, aos agentes de mercado, que pretendam importar ou exportar energia elétrica.
Para efeitos do número anterior, aA capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário é calculada de acordo com a “Metodologia comum de cálculo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário” prevista no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos no setor elétrico.
A Metodologia prevista no número anterior é definida para a região de cálculo da capacidade
do Sudoeste da Europa (SWE), constituída por Portugal, Espanha e França, é aprovada pelas três entidades da região mediante proposta comum dos respetivos operadores das redes de transporte.
A capacidade de interligação disponível para fins comerciais no horizonte longo prazo é
calculada de acordo com a “Metodologia comum de cálculo da capacidade no horizonte longo prazo” para a região SWE, e com a “Metodologia para a sua repartição”.
As metodologias previstas no número anterior são aprovadas pelas três entidades
reguladoras da região SWE mediante propostas comuns dos respetivos operadores das redes de transporte, nos termos dos artigos 10.º e 16.º do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão de 26 de setembro, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo. o
operador da rede de transporte em Portugal continental deve efetuar os estudos necessários à determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais, referida no n.º 1, simulando diferentes cenários de produção e de consumo para os diferentes regimes de hidraulicidade e eólicos.
Os operadores das redes de transporte em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, podem recorrer aos Redespachos Coordenados Complementares previstos no acordo estabelecido entre a operadores das redes de transporte de Portugal e Espanha como medida complementar à aplicação da Metodologia Comum do Cálculo da Capacidade da interligação e das metodologias comuns de redespacho e trocas compensatórias coordenadas, e de partilha dos custos aprovados, para aumentar o valor da capacidade da interligação disponível para fins comerciais, no sentido de permitir cumprir o valor mínimo da capacidade a disponibilizar ao mercado estabelecido no n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A metodologia utilizada nos estudos previstos no número anterior deve, sempre que possível, ser acordada entre o operador da rede de transporte em Portugal continental e o seu homólogo espanhol, tendo em conta as recomendações e as regras aplicáveis na União Europeia relativas à gestão das redes interligadas.
A metodologia prevista no número anterior deve referir os estudos efetuados para determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais para cada um dos meses do próximo ano civil, bem como os estudos de base às suas atualizações diárias.
Para efeitos do presente artigo, consideram-se em vigor as metodologias aprovadas, à data de publicação do presente regulamento.
As entidades reguladoras da região SWE, ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores das redes de transporte, podem introduzir alterações às Metodologias comuns de cálculo da capacidade nos diferentes horizontes metodologia previstas no n.º 32 e no n.º 5, sempre que considere necessário.
A divulgação das Metodologias comuns de cálculo da capacidade metodologia de determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais processa-se nos termos do Artigo 46.º.
Artigo 34.ºArtigo 36.º
Determinação dos valores da capacidade de interligação
O cálculo coordenado da capacidade nos horizontes diário e intradiário é efetuado pelo
Centro de Coordenação Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno da eletricidade.
A determinação dos valores da capacidade da interligação para os horizontes diário e
intradiário na região SWE é feita de forma coordenada pelo Centro de Coordenação Regional, tendo em atenção as disposições que constam na respetiva Metodologia comum, nomeadamente:
a) a utilização dos modelos de rede comuns para os diferentes horizontes de cálculo;
b) as metodologias dos cálculos para os horizontes diário e intradiário;
c) a monitorização do cumprimento do valor mínimo a disponibilizar para fins comerciais, nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943;
d) ações curativas;
e) trocas compensatórias;
f) procedimentos de recurso;
Os estudos a efetuar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental, na sua função de Gestor Técnico Global do Sistema, previstos no artigo anterior, devem evidenciar, para cada situação de rede, os seguintes valores:
Capacidade técnica de cada linha de interligação.
Valores de produção e consumo em cada nó da rede de transporte em Portugal continental.
Capacidade máxima da interligação, indicando os trânsitos de energia elétrica em cada linha e o elemento da rede de transporte em Portugal continental que limita a capacidade.
Valores de reserva de capacidade, devidamente justificados.
Capacidade de interligação técnica e disponível para fins comerciais, no sentido da importação e da exportação.
Identificação e justificação dos principais congestionamentos previstos com impacte na capacidade de interligação.
Os estudos efetuados e os valores indicativos da capacidade disponível para importação e exportação deles resultantes, relativos a cada um dos meses do próximo ano civil, devem ser realizados de forma coordenada entre o operador da rede de transporte em Portugal continental, na sua função de Gestor Técnico Global do Sistema, e o seu homólogo espanhol, tomando em consideração a informação relevante fornecida por este.
Para efeitos do número anterior, o operador da rede de transporte em Portugal continental, na sua função de Gestor Técnico Global do Sistema, deve tomar como valores da capacidade disponível de importação e exportação que pode ser utilizada para fins comerciais os mínimos dos valores encontrados por cada operador para cada sentido de fluxo e para cada período.
Os estudos efetuados e os de valores de capacidades referidos no número anterior devem ser enviados à ERSE até 30 de novembro de cada ano.
A impossibilidade de obtenção dos valores referidos no número anterior deve ser comunicada à ERSE, apresentando-se as respetivas razões.
Os valores indicativos da capacidade disponível para importação e exportação de cada mês devem ser atualizados e divulgados até ao dia 15 do mês anterior, com indicação quantitativa da fiabilidade prevista.
O operador da rede de transporte em Portugal continental deve atualizar e divulgar os valores da capacidade de importação e exportação disponível para fins comerciais em base horária, para a semana e para o dia seguintes.
Artigo 35.ºArtigo 37.º
Divulgação dos valores da capacidade de interligação
No âmbito do cálculo coordenado da capacidade da interligação nos horizontes temporais
definidos para a região SWE, as obrigações de reporte e divulgação da informação processam-se de acordo com o disposto nas Metodologias comum, descritas no Artigo 35.º.
Com base nos estudos e na informação previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior, respetivamentefornecida pelo Centro de Coordenação Regional, o operador da rede de
transporte em Portugal continental, na sua função de Gestor Técnico Global do Sistema, deve proceder à divulgação e atualização dos valores indicativos da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, relativos ao ano civil seguinte, e das atualizações mensais e trimestrais desses valores, referidas no n.º 5 do artigo anteriorpara os diferentes horizontes.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, sempre que o operador da rede de transporte em Portugal continental identifique a necessidade de rever os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais aprovados, deve apresentar à ERSE novo estudo, acompanhado da justificação das alterações efetuadas.
A divulgação dos valores referidos nos números anteriores processa-se nos termos do Artigo 46.º.
O operador da rede de transporte de Portugal continental, relativamente à capacidade de
interligação Portugal-Espanha, tem o dever de informar a ERSE quanto ao cumprimento dos limites mínimos da capacidade disponível para comércio interzonal (MACZT), previstos pelo n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943.
Artigo 36.ºArtigo 38.º Gestão das interligações
A gestão das interligações e a atribuição de capacidade na interligação aos agentes de mercado é efetuada, considerando os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno de eletricidade, Regulamento CE n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no Regulamento (UE) n.º 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece oOrientações para a aAtribuição de cCapacidade e a gGestão de cCongestionamentos, e no Regulamento (UE) n.º 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro, que estabelece oOrientações sobre a aAtribuição de cCapacidade a pPrazo e no Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, segundo o Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha.
Artigo 37.ºArtigo 39.º
Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha
O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha deve permitir colocar à disposição dos agentes de mercado a capacidade máxima das interligações e das redes de transporte que afetem os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede e tendo em atenção as regras e recomendações aplicáveis na União Europeia.
O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha baseia-se nos seguintes princípios:
a) Ser não discriminatório.
b) Ser baseado em mecanismos de mercado.
c) Fornecer sinais económicos eficazes aos agentes de mercado e aos operadores das redes de transporte envolvidos.
O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha assenta em dois processos complementares:
a) Atribuição de direitos de utilização de capacidade através da realização de leilões explícitos de capacidade, em vários horizontes temporais anteriores ao horizonte diário.
b) Separação de mercados, em horizonte diário e intradiário, a ser implementada no caso de congestionamento na interligação.
Os detalhes procedimentais afetos ao Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha constam do respetivo Manual de Procedimentos, previsto no Artigo 45.ºArtigo 38.º.
O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha deve estabelecer os âmbitos temporais dos leilões, que não pode exceder um ano, e a distribuição de capacidade entre os diferentes processos e âmbitos temporais.
A capacidade comercial de exportação e importação da interligação disponível para leilão é publicada pela ERSE, antes da realização de cada uma das sessões.
Artigo 38.ºArtigo 40.º Leilões explícitos de capacidade
A capacidade total oferecida nos diferentes processos e âmbitos temporais processodos de leilões explícitos não deve exceder a capacidade de interligação disponível para fins comerciais indicada pelos respetivos operadores de sistema Português e Espanholé calculada de acordo com a .Metodologia comum de cálculo da capacidade no horizonte longo prazo e com as regras para a sua repartição aprovadas na região SWE.
A atribuição dos direitos de utilização entidade gestora dos leilões deve atribuir da capacidade de interligação em função dos preços oferecidos, de acordo com os termos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanhaé efetuada por uma plataforma única de atribuição através de regras harmonizadas de atribuição, nos termos da regulamentação europeia..
A capacidade adquirida pode ser posta à venda em leilões explícitos posteriores, pelos agentes de mercado adjudicatários, ou transferida para terceiros mediante acordo bilateral, devendo os agentes adjudicatários notificar a mudança de titularidade dos direitos à contraparte central e entidade responsável pela liquidação.
O procedimento de liquidação acerto de contas a aplicar às transações nas interligações é efetuado pelo operador da rede de transporte em Portugal continental e deve processar-se de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, previsto no RORRegulamento de Relações Comerciais.
Os volumes e os preços que resultem dos processos de leilões explícitos são publicados pela entidade gestora dos leilões e pela contraparte central e entidade responsável pela liquidação, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha.
Artigo 39.ºArtigo 41.º Separação de mercados
Antes de cada sessão do mercado diário, o operador da rede de transporte em Portugal continental, na sua função de Gestor Técnico Global do Sistema, em coordenação com o seu homólogo espanhol Centro de Coordenação Regional, envia ao Operador de Mercado a
informação relativa à capacidade disponível na interligação no sentido exportador e importador, para a sua consideração no processo de encontro de ofertas correspondente.
A participação no processo de separação de mercados articula-se mediante a apresentação de ofertas de compra e venda de energia no mercado diário e intradiário, podendo participar neste processo todos os agentes de mercado autorizados para a compra e venda de energia nos mercados mencionados.
O Operador de Mercado, na realização do encontro de ofertas do mercado diário e intradiário, deve ter em conta a capacidade comercial disponível comunicada pelos operadores das redes de transporte em coordenação com o Centro de Coordenação Regional, garantindo em todo o instante que o saldo líquido dos programas na interligação não supere a capacidade prevista no correspondente sentido de fluxo e período de programação.
As ofertas de compra e venda de energia que sejam programadas no processo de separação de mercados serão liquidadas aos preços marginais que resultem no mercado diário e intradiário para cada uma das zonas, portuguesa e espanhola, no correspondente período de programação.
A liquidação do mercado diário e intradiário depois da aplicação do processo de separação de mercados dará lugar a receitas iguais ao produto, em cada hora, da diferença dos preços zonais pela capacidade de interligação efetivamente utilizada no quadro de referência do processo de separação de mercados.
Artigo 40.ºArtigo 42.º
Redução da capacidade comercial da interligação
Se a redução de capacidade de interligação tiver lugar após a programação de qualquer tipo de transação, a capacidade programada será considerada firme e será garantida pelos operadores das redes de transporte mediante ações coordenadas de balanço em ambos os sistemas, salvo em casos de força maior em que o agente de mercado proprietário da capacidade que seja reduzida receberá uma compensação económica limitada ao valor do preço de equilíbrio dos leilões em que os contratos foram adjudicados, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha.
Artigo 41.ºArtigo 43.º
Critérios para a utilização das rReceitas das rendas de congestionamentos e custos de redespacho
Os critérios para a utilização dAas receitas das rendas de congestionamentos são geridas nos termos definidos estão estabelecidos no Artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho e na Metodologia aprovada para o uso das rendas de congestionamentoManual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha.
O operador da rede de transporte em Portugal continental deve enviar anualmente à ERSE,
até 1 de fevereiro, informação sobre a efetiva utilização das receitas provenientes de rendas de congestionamento referentes ao ano civil anterior, nos termos da Metodologia referida no número anterior.
O operador da rede de transporte em Portugal continental deve enviar anualmente à ERSE, até 31 de outubro, informação sobre a previsão para o montante das receitas provenientes das rendas de congestionamento referentes ao ano civil seguinte, e respetivas finalidades previstas para a utilização desse montante, para aprovação da ERSE, nos termos definidos na Metodologia referida no n.º 1.
As receitas obtidas em resultado da realização de leilões explícitos, assim como as receitas decorrentes da diferença de preços resultante da separação de mercados, devem ser destinadas prioritariamente a:
Artigo 44.º
Receitas das rendas de congestionamentos e custos de redespacho
No âmbito do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha, as receitas
obtidas em resultado do processo de atribuição de capacidade de interligação juntamente com as rendas de congestionamento decorrentes da separação de mercados, são prioritariamente destinadas a:
a) Liquidar aos agentes o direito a receber, em cada hora, a diferença de preços formada em mercado, se positiva, entre as áreas Portuguesa e Espanhola do MIBEL, multiplicada pela quantidade de direitos de utilização adquirida.
b) Encargos com a redução da capacidade comercial da interligação, tal como definido no Artigo 42.ºArtigo 36.º.
c) Compensação económica aodo sistema elétrico importador pelo sistema elétrico exportador, no montante que resulta do produto da quantidade correspondente à redução posterior de capacidade programada, pela diferença de preços resultante da separação de mercados.
d) Custos associados à implementação de mecanismos de atribuição de capacidade de interligação.
e) As receitas remanescentes, devem ser repartidas equitativamente por ambos os sistemas elétricos, devendo o operador da rede de transporte aplicar o montante recebido:
f) Nos custos causados pelos redespachos que venham a verificar-se necessários.
Artigo 42.ºArtigo 45.º
Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha
O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal
Espanha integra os detalhes procedimentais afetos ao Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha, nomeadamente dos processos de separação de mercados, atribuição contínua e implícita da capacidade da interligação e mecanismos de resolução de congestionamentos na interligação, incluindo as Ações Coordenadas de Balanço.
O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanhaprevisto no número anterior é aprovado pela ERSE.
A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta do operador da rede de transporte em Portugal continental, pode propor alterações ao manual previsto no n.º 1, sempre que considere necessário.
A divulgação do Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha processa se nos termos do Artigo 46.ºArtigo 40.º.
Capítulo VIICapítulo VIII Divulgação da informação
Artigo 43.ºArtigo 46.º
Divulgação da informação sobre as redes e as interligações
Os operadores das redes devem publicar e manter disponível para os interessados, nomeadamente na sua página na Internet, os documentos seguintes:
a) As condições gerais do Contrato de Uso das Redes, para os vários tipos de agentes de mercado, previstas no Artigo 13.º.
b) Os documentos com informação a prestar pelos operadores das redes, previstos no Artigo 18.º e Artigo 19.º.
c) Os documentos com informação para efeitos de acesso às interligações, previstos no Artigo 20.º.
d) Os documentos relativos aos pedidos de informação sobre capacidade de rede e respetivos pareceres, previstos no Artigo 21.ºArtigo 21.º-A.
O operador da rede de transporte em Portugal continental deve ainda publicar e manter disponível para os interessados, nomeadamente na sua página da Internet, os seguintes documentos:
a) As metodologias de determinação da capacidade de interligação disponível para importação e exportação que pode ser utilizada livremente para fins comerciais, prevista no Artigo 35.º.
b) Os valores da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, bem como os estudos que serviram de base à sua determinação, previstos no Artigo 36.º, imediatamente após a sua determinação ou atualização.
c) O Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha previsto no Artigo 39.º Artigo 40.º.
d) O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha previsto no Artigo 45.º.
Capítulo VIII Garantias Administrativas
Artigo 44.º
Admissibilidade de petições, queixas e denúncias
Sem prejuízo do recurso aos tribunais, as entidades interessadas podem apresentar junto da ERSE quaisquer petições, queixas ou denúncias contra ações ou omissões das entidades reguladas que intervêm no SEN, que possam constituir inobservância das regras previstas no presente regulamento e não revistam natureza contratual.
Artigo 45.º Forma e formalidades
As petições, queixas ou denúncias, previstas no artigo anterior, são dirigidas por escrito à ERSE, devendo das mesmas constar obrigatoriamente os fundamentos de facto que as justificam, bem como, sempre que possível, os meios de prova necessários à sua instrução.
Artigo 46.º Instrução e decisão
À instrução e decisão sobre as petições, queixas ou denúncias apresentadas aplicam-se as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo IX
Reclamações e Resolução de litígiosconflitos
Artigo 47.º
Disposições geraisReclamações e Resolução de litígios
Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quema qual se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Rregulamento e na demais legislação aplicável.
As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior, bem como sobre o seu tratamento, são as definidas nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, sesempre que não for obtida junto da entidade do SEN com a qual se relaciona uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente aà reclamação apresentada ou a mesma não for considerada satisfatória, os interessados podem solicitar a sua apreciação junto dapela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
A intervenção da XXXX, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentarammotivaram a reclamação e apresentadando, acompanhados dostodos os elementos de prova disponíveisde que se disponha.
A ERSE promoveintervém n a resolução extrajudicial de litígiosconflitos através de procedimentos de caráter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes, na medida em que a solução para o litígio concreto não é imposta pela ERSEda realização de ações de mediação e de conciliação e da promoção da arbitragem voluntária ou necessária, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 48.º Arbitragem voluntária
Os litígiosconflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento podem ser resolvidos através do recurso àa sistemas de arbitragem voluntária.
Ainda pPara efeitos do disposto no número anterior n.º 1, as entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do cumprimento de tais contratos ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.
A promoção do recurso ao procedimento de arbitragem voluntária pela ERSEEnquanto tais centros de arbitragem não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária deve considerar o previsto na legislação aplicável.
Artigo 49.º (revogado)
Artigo 50.º Documentos complementares
(revogado)
(revogado)
A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente regulamento reveste a forma de diretiva.
(revogado)
Artigo 49.º Projetos Piloto
Consideram-se projetos piloto os projetos de investigação ou de demonstração, aprovados
pela ERSE, que visem testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.
Os projetos piloto têm uma duração pré-definida, não superior a 2 anos, que pode ser
prorrogada mediante proposta devidamente fundamentada, a aprovar pela ERSE.
A ERSE pode, mediante requerimento dos interessados, aprovar projetos piloto, bem como
incumbir as entidades economicamente reguladas de apresentar e promover projetos-piloto específicos com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções tecnológicas, serviços prestados aos utilizadores ou soluções regulatórias.
A proposta de projeto piloto deve ser apresentada através de requerimento escrito dirigido
à XXXX, devidamente justificado e detalhado, identificando, quando aplicável, as concretas normas que se pretendem ver derrogadas e, designadamente:
a) Identificação do promotor;
b) Identificação de parceiros e participantes;
c) Descrição e objetivos do projeto;
d) Plano de comunicação aos participantes e ao público em geral.
Todas as propostas devem vir acompanhadas por uma Avaliação de Impacte que contemple
impactes expectáveis de natureza económica, ambiental e social.
Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta de interessados.
Após aprovação, o projeto piloto é objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos
promotores, de forma facilmente acessível nas suas páginas da internet e por comunicação escrita aos seus participantes.
A implementação de projetos piloto que implique a derrogação do quadro regulamentar
existente ou que exija a aplicação de normas especiais é aprovada por Diretiva da ERSE, com respeito pelo procedimento regulamentar, sempre que tal se justifique e se revelar necessário, adequado e proporcional face aos interesses em presença.
Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final a
apresentar pelos promotores, contendo as principais conclusões e de uma Avaliação de Impacte, ex post, do projeto, incluindo, quando possível, propostas de inovação ou melhoria regulamentar, nos termos a definir pela ERSE.
Os relatórios finais referidos no número anterior são objeto de divulgação, nos termos do
n.º 7, após aprovação da ERSE.
Artigo 50.º Informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.
Os sujeitos intervenientes devem indicar à ERSE, em formato eletrónico, a localização exata
nas suas páginas na internet de todas as informações e de todos os documentos e elementos que, nos termos do presente Regulamento, devam ser publicitadas.
Artigo 51.º Forma dos atos da ERSE
A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente Regulamento reveste a forma de diretiva.
Artigo 51.ºArtigo 52.º Recomendações e orientações da ERSE
Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações genéricas aos agentes sujeitos à sua regulação.e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE.
As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.
Os agentes sujeitos à sua regulação que optem por não acolher as recomendações da ERSE devem divulgá-lo publicamente, nomeadamente através das suas páginas na Internet. As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e demais agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.
As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.
As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.
Artigo 52.º
Pareceres interpretativos da ERSE
As entidades que integram os sistemas elétricos públicos podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.
Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm caráter vinculativo.
(revogado)
(revogado)
Artigo 53.º
Fiscalização da aplicação do regulamento
A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável.
Para efeitos do disposto no número anterior, as ações de fiscalização devem ser realizadas em execução dos planos previamente aprovados pela ERSE e sempre que se considere necessário para assegurar a verificação das condições de funcionamento do SEN.
A ERSE realiza ou promove a realização de ações de verificação, que podem incidir sobre a totalidade ou sobre parte das disposições do presente regulamento, conforme for determinado pela ERSE.
As ações de verificação podem revestir, nomeadamente, a forma de:
a) Auditorias.
b) Inspeções.
c) Ações de cliente mistério.
Artigo 54.ºArtigo 53.º
Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.
O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovados pela ERSE.
(revogado)
(revogado)
Artigo 55.ºArtigo 54.º Prazos [anterior artigo 4.º]
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.
Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais do Artigo 279.º do Código Civil.
Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 56.ºArtigo 55.º Regime sancionatório
A violação das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível, nos termos do regime Regime sancionatório Sancionatório do setor Setor energéticoEnergético.
Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode
ser utilizada em processo de contraordenação, para efeitos nos termos do Rregime sancionatório Sancionatório do setor Setor energéticoEnergético.
Artigo 57.ºArtigo 56.º
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeiraterritorial
O presente regulamento não se aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira salvo nas disposições que não contrariem quanto às matérias que integram o âmbito da derrogação que lhes foi concedida. pela União Europeia através da Decisão da Comissão n.º 2004/920/CE, de 20 de dezembro, e da Decisão da Comissão n.º 2006/375/CE, de 23 de maio.
O estabelecido no número anterior não prejudica o dever de prestação de informação previsto no presente regulamento, nomeadamente no Capítulo IV, Capítulo V, Capítulo VI e Capítulo VIII.
Artigo 58.ºArtigo 1.º Informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.
Artigo 59.º Aplicação no tempo
As condições gerais e específicas, previstas no presente regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
Artigo 57.º Norma revogatória
São revogados o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, aprovado pelo Regulamento n.º 560/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 620/2017, de 18 de dezembro, que o alterou.
Artigo 60.ºArtigo 58.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República., sem prejuízo do disposto quanto à produção de efeitos pelo ato de aprovação.
As disposições que carecem de ser regulamentadas nos termos previstos no presente regulamento entram em vigor com a publicação dos respetivos atos que as aprovam.
As normas complementares previstas regulamentação que integra os documentos previstos no presente regulamento, já aprovadaos pela ERSE, mantêém-se em vigor até à aprovação das normasde novos documentos que oas venham substituir, devendo, na sua aplicação, ter-se em conta as disposições do presente rRegulamento.