Termo de Contrato que entre si celebram a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
Termo de Contrato que entre si celebram a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
- ALESP - Documento assinado digitalmente
PAULO e a empresa CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. (atual
denominação de LOCADORA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS S/A)
Processo Digital nº 624/2019
Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte (16/10/2020), nesta cidade de São Paulo, no Palácio 9 de Julho, situado na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob o n.º 59.952.259/0001-85 neste ato representada por seu Secretário Geral de Administração, Sr. Xxxx Xxxxxxxx, e, de outro lado, na qualidade de CONTRATADA empresa CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. (atual denominação de LOCADORA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS S/A), com sede na Xxx 00 xx xxxxxxxx, 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Santa Cruz do Sul/RS, inscrita no CNPJ sob n.º 68.765.049/0001-79, ISENTA de inscrição estadual, com inscrição municipal n.º 137580, com contrato social arquivado na Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx x Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx sob n.º 00.000.000.000, neste ato representada pelo seu Diretor Comercial, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do RG nº 9048198387-SSP/DI-RS e do CPF n.º 000.000.000-00, representante legal da adjudicatária do objeto do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 11/2020, de que trata o Processo Digital n.º 624/2019, homologado e autorizado pela Egrégia Mesa da ALESP em Decisão de nº 1885/2020 publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 06/10/2020, têm entre si justo e contratado, nos termos do que determinam a Lei federal nº 10.520/2002, a Lei Complementar nº 123/2006, o Regulamento do Pregão Eletrônico, o Ato da Mesa n.º 04/2000, e, subsidiariamente, a Lei federal n.º 8.666/1993, a Lei estadual n.º 6.544/1989 e o Regulamento do Pregão Presencial, obedecidas ainda as disposições contidas no Edital e seus Anexos, o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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A CONTRATADA, na qualidade de adjudicatária do PREGÃO ELETRÔNICO nº 11 de 2020, de que trata o Processo Digital nº 624/2019, obriga-se a cumprir o estabelecido neste instrumento contratual, o qual tem por objeto a contratação de serviço de locação de veículos (sem motorista e sem combustível), por quilometragem livre, em regime de empreitada por preço unitário, para o transporte rodoviário de deputados, servidores e funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tudo em conformidade com as descrições e especificações contidas no Memorial Descritivo/Projeto Básico, bem como com as demais disposições do respectivo edital, da Proposta Comercial datada de 14/09/2020 e da Ata da Quadragésima Reunião Ordinária do Pregoeiro e Equipe de Apoio Técnico, realizada em 14/09/2020, aos quais se vincula o presente instrumento contratual, para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além de outras fixadas neste contrato, no Edital e Anexos, as seguintes:
I - manter, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no respectivo procedimento licitatório, especialmente aquelas definidas no Memorial Descritivo / Projeto Básico;
II - não utilizar quaisquer informações às quais tenha acesso, em virtude deste Contrato, em benefício próprio ou em trabalhos de qualquer natureza, nem divulgá-las sem autorização por escrito da CONTRATANTE;
III - conduzir a execução do objeto de acordo com a melhor técnica aplicável a trabalhos dessa natureza, com zelo, diligência e economia, sempre em rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas nos documentos contratuais.
IV - indicar como responsável pela execução do objeto o(a) Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portador da carteira de identidade RG n.º 2094110851/SSP/DI-RS, que fica autorizado a representar a CONTRATADA, perante a CONTRATANTE e a Fiscalização desta, em tudo o que disser respeito
àquela. A substituição do referido profissional somente poderá ser feita por outro de igual qualificação, notificando-se, previamente, a CONTRATANTE;
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V – arcar com todos os ônus ou obrigações decorrentes da legislação da seguridade social, trabalhista, tributária, fiscal, securitária, comercial, civil e criminal, no que se relacionem com os serviços ora contratados, inclusive no tocante a seus empregados, dirigentes e prepostos;
VI - responder, por si e por seus sucessores, integralmente e em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados ou serviços, indenizando quando for necessário;
VII - responder pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos e subordinados;
VIII – ensejar, por todos os meios a seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização da CONTRATANTE, atendendo, prontamente, às observações e exigências que lhe forem feitas.
IX – manter os preços dos bens e/ou serviços contratados, não sendo motivo para repactuação as meras flutuações de mercado, sazonais ou decorrentes de movimentações naturais da economia, ou seja, que não sejam oriundas de situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, situações que configuram álea econômica extraordinária;
X - observar as boas práticas, técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização de serviços e/ou fornecimento de bens que correrão sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, além de outras fixadas neste contrato, no Edital e Anexos, as seguintes:
I - assegurar à CONTRATADA o recebimento dos créditos decorrentes do adimplemento de suas obrigações;
II - fornecer todas as informações, esclarecimentos e as condições necessárias à plena execução do objeto do presente ajuste;
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III - permitir à CONTRATADA o livre acesso às dependências relacionadas a execução do objeto desta avença, em horários previamente estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
O prazo para execução do objeto do presente contrato, constante da Cláusula Primeira será de 12 (doze) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à entrega dos veículos, com início em 18/11/2020 e término em 17/11/2021, podendo ser prorrogado, de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.666/1993.
§1º - A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros o qual anotará em registro próprio qualquer ocorrência havida que esteja em desacordo com os termos do Edital, seus Anexos ou deste instrumento contratual, determinando, em decorrência disto, o que for necessário à regularização das falhas observadas.
§2º - O objeto desta licitação será recebido por meio da comissão de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – Em relação à entrega dos veículos:
a) com a lavratura de Termo de Recebimento Provisório, em até 03 (três) dias, em conformidade com as exigências do Edital, especialmente as contidas no Memorial Descritivo / Projeto Básico e na Proposta Comercial;
b) com a lavratura de Termo de Recebimento Definitivo, em até 03 (três) dias, decorrido o prazo de observação, fixado em 30 (trinta) dias, contado a partir da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, em conformidade com as exigências do Edital, especialmente as contidas no Memorial Descritivo / Projeto Básico e na Proposta Comercial.
II – Em relação à execução dos serviços de locação:
a) com a lavratura de Atestado de Execução de Serviço MENSAL, em até 03 (três) dias, verificado o pleno e fiel cumprimento a todas as disposições do Memorial Descritivo / Projeto Básico e da Proposta Comercial;
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b) com a lavratura de Termo de Recebimento Provisório, em até 03 (três) dias, após a lavratura do último Atestado de Execução de Serviço, desde que tenham sido observadas todas as disposições constantes do Memorial Descritivo / Projeto Básico e da Proposta Comercial;
c) com a lavratura de Termo de Recebimento Definitivo, em até 03 (três) dias, decorrido o prazo de observação, fixado em 30 (trinta) dias, contado a partir da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, em conformidade com as exigências do Edital, especialmente as contidas no Memorial Descritivo / Projeto Básico e na Proposta Comercial.
§3º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA.
§4º - A continuidade da execução do objeto, nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, ficará condicionada à existência de dotação(ões) própria(s) para a(s) referida(s) despesa(s) no orçamento da CONTRATANTE e no Plano Plurianual correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Qualquer alteração contratual deverá observar o disposto no artigo 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO, DO ELEMENTO ECONÔMICO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total do objeto enunciado na Cláusula Primeira deste ajuste, nos termos da Proposta Comercial datada de 14/09/2020 e da Ata da Quadragésima Reunião Ordinária do Pregoeiro e Equipe de Apoio Técnico, realizada em 14/09/2020 é de até R$ 1.648.800,00 (um milhão e seiscentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais), correndo por conta do Elemento de Despesa 33903343 – Locação de Veículos, Aeronaves e Outros.
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§1º - A CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA, em 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do Atestado de Execução de Serviço, que deverá ser apresentado acompanhado da Nota Fiscal/Fatura, da certidão conjunta (negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa) de regularidade de contribuições previdenciárias, de tributos federais e da dívida ativa da União, da certidão de regularidade em face do FGTS e da certidão de regularidade em face de débitos trabalhistas, devidamente atualizadas, se necessário for, sem qualquer correção monetária.
§2º - O requerimento de pagamento, bem como os documentos de cobrança da CONTRATADA, deverão ser entregues na Divisão de Transporte da ALESP, localizado na garagem do “Palácio 9 de Julho”, - telefone 0000-0000.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO
A CONTRATADA exibe, neste ato:
I - as certidões de regularidade relativas à Seguridade Social (certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União, abrangendo as contribuições para com o Sistema de Seguridade Social), ao FGTS (CRF) e a débitos trabalhistas (CNDT);
II – a prova da inexistência de registro no “Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL;
III – a comprovação, se for o caso, do atendimento à Resolução nº 122/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (garantia estendida).
IV - Certidão obtida junto ao site “e-Sanções” do Governo do
Estado de São Paulo; e
V - Certidão obtida junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) do portal da transparência do governo federal; e
VI - Certidão obtida junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, em nome da pessoa jurídica e dos dirigentes.
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VII - A plena ciência da necessidade de submissão às normas relativas ao regime tributário e emplacamento, definidos na Lei estadual 13.296/2008 e explicitados em Julgados do TCE/SP (vide Processo TC- 11322/026/08 ou outro eventualmente mais atualizado), sob pena de rescisão contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS
Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, de transportes e seguro, inclusive aqueles relativos a impostos e taxas, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, bem como despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza, despesas operacionais, mão-de-obra, inclusive horas extras e adicionais noturnos de profissionais, auxílio alimentação, auxílio transporte e transporte local, sendo que sua inadimplência, com relação a tais encargos, não transfere à CONTRATANTE o ônus pelo seu pagamento, não podendo onerar a presente avença.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do presente ajuste, poderá a CONTRATANTE aplicar à CONTRATADA, garantida a prévia e ampla defesa, as sanções administrativas previstas no Regulamento do Pregão Eletrônico e no Ato da Mesa nº 04/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas na Lei federal 8.666/1993, e na Lei estadual nº 6.544/1989, no que não conflitar com a lei federal, sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento do Pregão Eletrônico e no Ato da Mesa nº 04/2000.
§1º - A prática do disposto nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei federal 8.666/1993, pela CONTRATADA, poderá determinar a rescisão contratual, por ato unilateral da CONTRATANTE, sem prejuízo das
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sanções previstas na referida lei e no Ato nº 04/2000, da Mesa, exceto, na hipótese de associação da CONTRATADA com outrem, fusão, cisão ou incorporação, de que trata o inciso VI do artigo em referência, desde que tal fato não acarrete prejuízo para a execução do contrato.
§2º - Ocorrendo a rescisão, com fundamento nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei federal nº 8666/1993, sem culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido.
§3º - No que se refere ao inciso XIII do artigo 78 da Lei federal nº 8666/1993, não constitui motivo para rescisão contratual, nem tampouco indenização à CONTRATADA, a hipótese em que houver supressão do objeto contratado, além dos limites estabelecidos em lei, resultante de acordo celebrado entre as contratantes, segundo permissivo legal contido no artigo 65, § 2º, inciso II, da Lei federal nº 8.666/1993, acrescentado pela Lei federal nº 9.648/1998.
§4º - À CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79 da Lei federal n.º 8.666/1993 e suas alterações posteriores, aplicando-se no que couber o disposto nos §§1º e 2º do mesmo diploma legal, bem como as regras do artigo 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REPARAÇÃO DOS DANOS
A CONTRATADA é responsável pela execução direta do objeto deste Contrato e responderá pelos danos que causar à CONTRATANTE e, com exclusividade, pelos que ocasionar a terceiros em decorrência da execução ora assumida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INDENIZAÇÕES
Os valores devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em decorrência da aplicação de penalidades ou a título de indenização, serão abatidos da garantia referida na Cláusula Décima Quinta deste Contrato.
§1º - Sendo insuficiente o valor da garantia de que trata o “corpo” desta cláusula para suportar os descontos devidos, fica a CONTRATADA obrigada a efetuar o pagamento do saldo e repor a garantia até
seu total, em 5 (cinco) dias, se antes deste prazo não se vencer pagamento devido pela CONTRATANTE.
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§2º - Se a CONTRATADA não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a CONTRATANTE debitará de seu crédito o valor necessário, utilizando, para tanto, o primeiro pagamento que lhe for devido, e, se não for suficiente, debitará de outros subseqüentes, sem prejuízo da incidência de penalidades por inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA PODERÁ subcontratar o objeto deste contrato, conforme definido no Memorial Descritivo/ Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICADA
A execução deste contrato será disciplinada pela Lei federal nº 10.520/2002, pelo Ato da Mesa n.º 04/2000, e, subsidiariamente, pela Lei federal n.º 8.666/1993, pela Lei estadual n.º 6.544/1989, sendo regulada ainda por suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA prestará, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do início da execução deste contrato, garantia (na modalidade de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou seguro garantia ou fiança bancária), no montante de R$ 82.440,00 (oitenta e dois mil e quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, junto ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas da ALESP, cuja validade terá início em 18/11/2020 e término em 27/12/2021, observando-se os prazos fixados até o Recebimento Definitivo do objeto.
§1º - A garantia prestada será restituída integralmente à CONTRATADA, desde que plena e totalmente satisfeito o objeto pactuado, comprovado pela emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
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§2° - Ocorrendo prorrogação do ajuste, conforme previsto na Cláusula Quarta desta avença, prestará a CONTRATADA nova garantia, no percentual estabelecido no corpo desta cláusula, calculado sobre o valor contratual estimado para o novo período a ser aditado, sem prejuízo da restituição da garantia relativa ao período anterior, devendo-se observar, para tanto, os prazos fixados até o Recebimento Definitivo do objeto.
§3º - Em caso de aditamento para fim de alteração do valor do contrato, tendo em vista, entre outros, a concessão de reajuste, revisão, acréscimo ou supressão, dentro dos limites fixados pela legislação vigente, a CONTRATADA recolherá garantia proporcional tão somente em relação ao valor aditado, no caso de ser necessária sua complementação, ou terá restituído o valor correspondente ao percentual suprimido.
§4º - Aplica-se à hipótese de aditamento para prorrogação do prazo ou para acréscimo quantitativo do objeto contratual, mencionados nos parágrafos 2º e 3º desta Cláusula, o contido no parágrafo 1º desta mesma Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS
Na hipótese de prorrogação do prazo contratual, os serviços objeto do presente ajuste, poderão ter seus valores reajustados proporcionalmente à variação do IPC da FIPE, ou, na falta deste, pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na falta de ambos, por índice do Governo que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, obedecendo-se aos critérios e periodicidade dispostos na legislação federal em vigor disciplinadora da matéria, desde que manifestado o interesse do contratado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de cada ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento será de 12 (doze) meses), nos termos do disposto na Cláusula Quarta do presente contrato, acrescido dos prazos compreendidos até o Recebimento Definitivo do objeto.
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Parágrafo único – A continuidade da execução do objeto deste contrato, nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, ficará condicionada à existência de dotação(ões) própria(s) para a(s) referida(s) despesa(s) no orçamento da CONTRATANTE e no Plano Plurianual correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, por mais privilegiado que outro seja, para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
Para firmeza e validade do que ora se estabelece, foi lavrado este Termo, o qual lido e achado conforme pelas partes, ante as testemunhas a todo ato presentes, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Lemos. Eu, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Técnica Legislativa, lavrei o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, o que foi conferido por Xxxxxx xx Xx Xxxxx, Gestor de Divisão Substituto e por Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Diretor de Departamento.
XXXX XXXXXXXX CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx Lemos
DECLARAÇÃO
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Eu, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, representante legal da empresa CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. (atual denominação de LOCADORA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS S/A), adjudicatária do Pregão Eletrônico nº 11/2020, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, DECLARO expressamente que:
a) até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua contratação pelo Poder Público, inclusive em virtude das disposições da Lei estadual nº. 10.218 de fevereiro de 1998, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
b) não se enquadra nas situações previstas pelo “caput” e incisos do artigo 9º da Lei federal nº 8.666/1993, tendo ciência da vedação à participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; da empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; do servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
c) estamos cientes da necessidade de manutenção dos preços durante todo o período de vigência do contrato ou do instrumento equivalente, não sendo motivo para repactuação as meras flutuações de mercado, sazonais ou decorrentes de movimentações naturais da economia, ou seja, que não sejam oriundas de situações imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, situações que configuram álea econômica extraordinária;
d) estamos cientes de que o reajuste, quando aplicável, não será automático e dependerá da prévia manifestação de interesse, pelo CONTRATADO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de cada ocorrência.
São Paulo, 16 de outubro de 2020.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado por : XXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX:04164161876
Data assinatura :15/10/2020 17:03:31