DO FUNDO
Capítulo I
DO FUNDO
Artigo 1º. O Fundo AUSTRO INSTITUCIONAL VALOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (“FUNDO”),
constituído sob forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos, destinado à aplicação em ativos financeiros e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555, de 17/12/2014 (“ICVM 555”), suas
posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Capítulo II
DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º. O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores em geral, que possuam interesse em aplicar recursos a médio e longo prazo e que visa obter crescimentos patrimoniais, aceitando, em contrapartida, maiores oscilações de retorno no curto prazo.
Parágrafo Único. Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Capítulo III
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º. A administração dos ativos financeiros e distribuição do FUNDO competem à AUSTRO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., devidamente
autorizada pela CVM, através do ato declaratório nº
12.255 de 02 de abril de 2012, a prestar serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.717.397/0001-41, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 xxxx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, XXX 00000-000 (“ADMINISTRADOR” e “DISTRIBUIDOR”).
Artigo 4º. À AUSTRO GESTÃO DE RECURSOS LTDA.,
sociedade situada na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 2948, sala 901 – Auxiliadora, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.442.277/0001-49, devidamente autorizada pela CVM, através do ato declaratório nº 9.989 de 08 de agosto de 2008, a prestar serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, compete a atividade de gestão dos ativos financeiros do FUNDO, podendo para tanto contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados (“GESTOR”).
Artigo 5º. Os serviços de custódia, controladoria e escrituração de cotas do FUNDO serão prestados pela ELITE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxx Xxx X, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.048.783/0001-00, devidamente autorizada pela CVM para exercer as atividades de custódia, controladoria e escrituração de cotas, pelo Ato Declaratório nº 13756, de 02 de julho de 2014 (“CUSTODIANTE”, “ESCRITURADOR” e “CONTROLADOR”).
Artigo 6º. Os serviços de auditoria independente do FUNDO são realizados pelo AUDITOR INDEPENDENTE contratado pelo ADMINISTRADOR em nome do FUNDO.
Artigo 7º. O ADMINISTRADOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, dentre os quais, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
Artigo 8º. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e manutenção, que podem ser prestados pelo ADMINISTRADOR ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do FUNDO.
Parágrafo Único. O ADMINISTRADOR do FUNDO, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela
constituição, prestação de informações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 9º. São obrigações do ADMINISTRADOR:
I. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres dos auditores independentes;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II. no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III. efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV. elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XII deste Regulamento;
V. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI. custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
VII. manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII. observar as disposições constantes neste Regulamento;
IX. cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas; e
X. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Artigo 10º. O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de resultar na liquidação do FUNDO.
Artigo 11. O ADMINISTRADOR está obrigado a adotar as seguintes normas de conduta:
I. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Formulário de Informações Complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III. empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 12. O ADMINISTRADOR deve transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 13. É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I. receber depósito em conta corrente;
II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V. prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI. realizar operações com ações fora de mercado organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII. utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII. praticar qualquer ato de liberalidade.
Capítulo IV
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
Artigo 14. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo de Investimento em Ações”.
Artigo 15. O objetivo do FUNDO é superar a rentabilidade do Índice Bovespa no longo prazo, observados os riscos de flutuações desse indicador, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único. A seleção de empresas será feita em função do diferencial existente entre seu valor econômico intrínseco baseado em análise fundamentalista e seu valor de mercado.
LIMITES DA CARTEIRA | MÍNIMO | MÁXIMO |
I. Para o conjunto de ativos, sem que haja comprometimento específico: a) Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; b) Cotas de Fundos de Investimento de Ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e classificados como referenciados que identifiquem em sua denominação e em sua política de investimento indicador de desempenho vinculado ao índice Ibovespa, IbrX ou IbrX50; c) Cotas de Fundos de Índices referenciados em ações, negociadas em bolsas de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IbrX ou IbrX50; d) Cotas de Fundos de Investimento em Ações constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices | 67% | 100% |
Artigo 16. O patrimônio do FUNDO deverá ser composto pelos seguintes ativos financeiros, na proporção abaixo definida:
c) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, e d) outros ativos financeiros, desde que admitidos pela regulamentação vigente. |
Parágrafo Primeiro. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observado o disposto no
§7º do artigo 39 da Instrução CVM 555/14 ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Segundo. Somente poderão compor a carteira do FUNDO, ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, exceto no caso de cotas de fundos de investimento aberto.
Parágrafo Terceiro. Para as operações compromissadas, os limites estabelecidos para emissores serão os estabelecidos na Instrução CVM nº 555/14.
Parágrafo Quarto. Fica vedado ao Fundo:
I. Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
II. Aplicar em ativos ou modalidades não previstas na Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009 (“Resolução CMN nº 3.792/09”);
referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IbrX ou IbrX50; e) Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; e f) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o artigo 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000. | ||
II. Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 33% |
III. Títulos públicos Federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos. | 0% | 33% |
IV. Outros valores mobiliários, desde que registrados na CVM e que sejam objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400 de 29 de dezembro de 2003. | 0% | 33% |
V. Para o conjunto de ativos, sem que haja comprometimento específico: a) cotas de Fundos de Investimento registrados com base de Instrução CVM nº 555/14; b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 555/14; | 0% | 20% |
II. Os percentuais referidos na tabela do “Artigo 17” devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia posterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos Fundos investidos, se couber.
III. O FUNDO observará, em relação aos Títulos e Valores Mobiliários de emissão do Administrador, ou empresas a ele ligadas, e ainda sobre aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo Administrador ou de empresas a ele ligadas, os limites abaixo descritos:
LIMITES ENVOLVENDO O ADMINISTRADOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
I. Títulos e Valores Mobiliários de emissão do Administrador ou empresas a ele ligadas. | 0% | 0% |
II. Aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo Administrador ou de empresas a ele ligadas. | 0% | 100% |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | MÁXIMO |
I. Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 20% |
II. Companhia Aberta. | 10% |
III. Fundo de Investimento. | 10% |
IV. Pessoa Física ou Pessoa Jurídica de Direito Privado que não seja Companhia Aberta ou Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 5% |
V. União Federal. | 100% |
Artigo 19. O FUNDO observará os seguintes limites de concentração por emissor e outros limites:
A
in s
Parágrafo Primeiro. Não estarão sujeitos aos limites de concentração por emissor os ativos listados no
A inciso I do artigo 16.
p
Parágrafo Segundo. Para efeito dos limites de
concentração por emissor, estabelecidos acima:
I. considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na
III. Aplicar recursos em títulos e valores mobiliários de companhias sem registro na CVM; IV. Aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBOVESPA, salvo se estas tiverem realizado a sua primeira distribuição pública anterior a 29 de maio de 2001; V. Realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nos casos específicos da Resolução CMN nº 3.792/09; VI. Realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato de derivativo em um mesmo dia (operações de day trade); e VII. Aplicar no exterior por meio de carteira própria ou administrada. VIII. Alocar recursos, direta ou indiretamente, em FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios). IX. Alocar recursos, direta ou indiretamente, em Fundo Imobiliário. rtigo 17. No que se refere à política de utilização de strumentos derivativos, o FUNDO obedecerá, aos eguintes parâmetros: | ||
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I - Para proteção de carteira. | 0% | 100% |
II - Para alavancagem. | 0% | 0% |
rtigo 18. O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes arâmetros de investimento: I. As operações com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros podem ser realizadas desde que, exclusivamente, na modalidade "com garantia"; e |
forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e
V. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Capítulo V
DOS FATORES DE RISCO & DE SEU GERENCIAMENTO
Artigo 20. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de Fundos de Investimento e da estrita observância da política de investimento definida deste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, o Fundo estará sujeito a fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas.
Parágrafo Único. Antes de tomar uma decisão de investimento no Fundo, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações
Complementares e, em especial, é recomendada a leitura atenta deste Capítulo.
Artigo 21. O FUNDO está sujeito aos fatores de risco descritos abaixo. Antes de decidir efetuar aplicações no FUNDO, os potenciais investidores devem avaliar criteriosamente os riscos que poderão ser por eles assumidos, conforme segue:
I. RISCO DE MERCADO: Os valores dos ativos que integram a carteira do Fundo e a carteira de investimento dos Fundos de Investimento investidos podem variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas de câmbio, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da carteira e da carteira de investimento dos Fundos de Investimento investidos, resultando, inclusive, na depreciação do valor da cota do FUNDO, com perdas patrimoniais aos cotistas. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
II. RISCOS DECORRENTES DE FATORES MACROECONÔMICOS RELEVANTES: Variáveis exógenas tais como a ocorrência de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas, poderão resultar em perdas para os cotistas. Não será devido pelo FUNDO ou por qualquer pessoa, incluindo a Administradora e/ou a Gestora, qualquer indenização, multa ou penalidade de qualquer natureza, caso os cotistas sofram qualquer dano ou prejuízo resultante de quaisquer de tais eventos.
III. RISCO DE LIQUIDEZ DE RESGATE: O FUNDO está sujeito a riscos de liquidez no tocante ao resgate final de cotas. O Fundo pode não estar apto a efetuar pagamentos relativos aos resgates de suas cotas no caso de (i) falta de liquidez dos mercados nos quais os
títulos e valores mobiliários integrantes da carteira são negociados, e/ou (ii) condições atípicas de mercado.
IV. RISCOS DE LIQUIDEZ DOS ATIVOS DO FUNDO: As aplicações do FUNDO em valores mobiliários apresentam peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, já que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez garantida para negociação de cotas de fundos. Caso o FUNDO precise vender tais valores mobiliários, poderá não haver comprador ou o preço de negociação obtido poderá ser bastante reduzido, causando perda de patrimônio do FUNDO, e, consequentemente, do capital, parcial ou total, investido pelos cotistas.
V. RISCOS DE CONCENTRAÇÃO DA CARTEIRA: Consiste na possibilidade de perdas patrimoniais ocasionadas pelo comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou em poucos emissores ou em uma única ou poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou desvalorização dos referidos ativos. A concentração de investimento do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, ativo financeiro, modalidade operacional ou mercado pode potencializar a exposição da carteira e/ou carteira de investimento dos Fundos de Investimento aos riscos mencionados nos itens anteriores.
VI. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE ELIMINAÇÃO DE RISCOS: A realização de investimentos no FUNDO sujeita o investidor aos riscos aos quais o FUNDO e a sua carteira estão sujeitos, que poderão acarretar perdas do capital investido pelos cotistas no FUNDO. Embora a Administradora mantenha sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDO, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas. O FUNDO não conta com garantia da Administradora, da Gestora ou de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para redução ou eliminação dos riscos aos quais está sujeito, e consequentemente, os cotistas. Em condições
adversas de mercado, referido sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. As eventuais perdas patrimoniais do FUNDO não estão limitadas ao valor do capital subscrito, de forma que os cotistas podem ser futuramente chamados a aportar recursos adicionais no FUNDO.
VII. RISCO DE CRÉDITO: Consiste no risco dos emissores de ativos que integram a carteira do FUNDO não cumprirem com suas obrigações de pagá-las pontual e integralmente. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que integram a carteira do FUNDO. O inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da carteira e/ou carteira de investimentos dos Fundos de Investimento ou contrapartes das operações do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO e/ou os Fundos de Investimento tentem recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros.
VIII. XXXXX DA TITULARIDADE INDIRETA: A titularidade das cotas não confere aos cotistas o domínio direto sobre ativos integrantes da carteira do FUNDO ou sobre fração ideal específica desses ativos, sendo exercidos os direitos dos cotistas sobre todos os ativos integrantes da carteira do FUNDO de modo não individualizado, por intermédio da Administradora.
IX. XXXXX DA TITULARIDADE INDIRETA: A titularidade das cotas não confere aos cotistas o domínio direto sobre ativos integrantes da carteira do FUNDO ou sobre fração ideal específica desses ativos, sendo exercidos os direitos dos cotistas sobre todos os ativos integrantes da carteira do FUNDO de modo não individualizado, por intermédio da Administradora.
X. RISCO DECORRENTE DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS: Consiste no risco de distorção do
preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco de a posição não representar um “hedge” perfeito ou suficiente para evitar perdas do FUNDO.
XI. RISCOS OPERACIONAIS: Consiste na possibilidade de perdas resultantes de processos internos, pessoas, sistemas inadequados ou falhos e/ou de eventos externos.
XII. RISCO DE EMISSÃO OU COOBRIGAÇÃO PRIVADA: O patrimônio líquido do FUNDO está sujeito a perdas substanciais, em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
XIII) RISCO CAMBIAL: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de câmbio e juros e nos preços dos ativos financeiros em geral, bem como afetar o desempenho do FUNDO.
XIV. RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis aos Fundos de Investimento, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, bem como seu respectivo desempenho.
XV. RISCO RELACIONADO AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO: O FUNDO, na qualidade de cotistas dos Fundos de Investimento, está sujeito a todos os riscos envolvidos nas aplicações realizadas pelos Fundos de Investimento. O ADMINISTRADOR não tem qualquer poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégia de gestão dos Fundos de Investimento de terceiros.
Artigo 22. As operações da carteira do FUNDO poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelos cotistas.
Parágrafo Primeiro. O risco de mercado é monitorado por meio de relatórios de ValueatRisk (VaR) elaborados com o objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê da Gestora que se reúne semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para ativos de menor liquidez.
Parágrafo Segundo. O cumprimento, pela Administradora e pela Gestora, das políticas de investimento e de gerenciamento de risco do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos, em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro. O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante a Gestora mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Quarto. O FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Operações em mercados derivativos podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas. Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO obrigando-se pelos aportes adicionais de recursos, caso necessário.
Parágrafo Quinto. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da Administradora, da Gestora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 23. Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o
FUNDO e/ou Fundos de Investimento estão sujeitos, o ADMINISTRADOR não poderá ser responsabilizado por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR agir com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Artigo 24. Para monitorar o nível de exposição a risco, o ADMINISTRADOR utiliza como ferramenta o Value at Risk (Valor em Risco – “VAR”), que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo, bem como o Stress Testing.
Parágrafo Primeiro. O cálculo do VAR do FUNDO é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham ou possam vir a compor a carteira do FUNDO. O VAR calculado é o modelo paramétrico Delta Normal, utilizando método EWMA (Exponentially Weighted Moving Average) com lambda de 0,94 a 0,98, horizonte de 1 dia e intervalo de confiança de 95% a 99%.
Parágrafo Segundo. O Stress Testing é baseado na perda máxima aceitável para o FUNDO, de modo a evitar que o mesmo incorra em risco excessivo. Entende-se por risco excessivo a manutenção de posições em carteira que gerem perdas em cenários extremos superiores aos limites preestabelecidos pelo ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR utiliza-se de
cenários com choques correlacionados como a queda da moeda americana, crises internacionais, como o Lehman Brothers Default, a Crise Grega entre outras, bem como simulações de variações abruptas do seu benchmark. Os choques são combinados com o relacionamento dos ativos através da matriz de correlação.
Parágrafo Terceiro. Quanto ao gerenciamento de liquidez, os principais produtos de distribuição são analisados em relação ao tempo de liquidação da carteira de ativos, levando em consideração a média de volume de negócios nos mercados onde são mais
negociados os ativos do FUNDO, com a aplicação de cenários conservadores de 33% do volume diário.
Artigo 25. Ainda com relação à política de administração de risco, o ADMINISTRADOR monitora riscos de concentração por Fundos de Investimento investidos, riscos relativos a variações abruptas da cota dos Fundos de Investimento investidos e riscos inerentes à liquidez das posições do FUNDO. No monitoramento de concentração por Fundos de Investimento investidos, consideram-se limites de exposição por estratégia associados à exposição de alocação em um único gestor. Tais limites serão reavaliados constantemente mediante o acompanhamento da evolução dos mercados.
Parágrafo Primeiro. O ADMINISTRADOR acompanhará periodicamente as informações relativas aos Fundos de Investimento investidos tais como: rentabilidade, patrimônio líquido e variação de cota, de forma a detectar qualquer variação que indique descolamento e possa representar riscos para a carteira.
Parágrafo Segundo. A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
Parágrafo Terceiro. A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
Artigo 26. Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 27. O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Capítulo VI
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Taxa de Administração e Da Taxa de Performance
Artigo 28. O Fundo está sujeito à taxa de administração de 2,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo (“Taxa de Administração”), a qual remunera a Administradora e os demais prestadores de serviços de administração do Fundo, exceto os prestadores de serviços de custódia e auditoria, nem os valores correspondentes aos demais encargos do Fundo, os quais serão debitados de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro. A taxa de administração total do Fundo prevista no caput será dividida entre taxa de administração e taxa de gestão, sendo devida 0,15%
a.a. (quinze centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido do Fundo à Administradora do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 2,35% a.a. (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o Patrimônio Líquido do Fundo à Gestora do Fundo sem valor mínimo mensal estipulado.
Parágrafo Segundo. A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviço, conforme valores acordados entre eles, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro. A taxa de administração estabelecida no “caput” é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO admite aplicação em cotas e fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 3,0% (três centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quarto. O FUNDO também possui taxa de performance, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade que exceder a 100% (cento por cento) da variação do índice Ibovespa ao ano, cobrada após a dedução de todas as despesas, inclusive a taxa de administração. A taxa de performance será calculada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Parágrafo Quinto. A taxa de performance será apurada e provisionada diariamente, por dia útil e será paga semestralmente por períodos vencidos, no 5º dia útil do mês subsequente ao semestre, ou no momento do resgate da aplicação, o que primeiro ocorrer e será calculada individualmente, por aplicação efetuada.
Parágrafo Sexto. Para o cálculo da taxa de performance será utilizado o conceito denominado “linha d’água”, ou seja, só será cobrada taxa de performance se o valor da cota do FUNDO, no término do período de cobrança de performance, estiver acima do valor da cota na data da última cobrança da taxa de performance, atualizado pelo “benchmark”. Quando o investimento for efetuado e a cota dessa aplicação estiver inferior ao valor da cota na data da última cobrança da taxa de performance, o ADMINISTRADOR cobrará um ajuste, a título de apuração da performance individual, que será cobrado no momento do resgate, ou no próximo período de cobrança da taxa de performance, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Sétimo. Serão considerados como períodos de cálculo da taxa de performance do FUNDO aqueles períodos compreendidos entre os meses de janeiro a junho e julho a dezembro.
Parágrafo Oitavo. Não será cobrada taxa de entrada aos cotistas do FUNDO.
Parágrafo Nono. Não será cobrada taxa de saída aos cotistas do FUNDO.
Parágrafo Décimo. O FUNDO poderá investir em Fundos de Investimento que possuem taxa de performance.
Taxa de Custódia, Controladoria
& Escrituração
Artigo 29. Além da Taxa de Administração estabelecida no artigo anterior, pela prestação dos serviços de custódia será cobrado do FUNDO o montante máximo equivalente a 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO, observado o valor mínimo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 30. Adicionalmente à taxa de administração e da taxa de performance mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
Capítulo VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 31. As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados pela regulamentação em vigor.
Artigo 32. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR ou da CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de alteração decorrente de:
a) necessidade de adequação legal, regulamentar e;
b) correção na redação que não alterem o conteúdo.
Parágrafo Único. O Regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral ou consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou da CUSTODIANTE do FUNDO,
tais como alteração de razão social, endereços e telefone.
Artigo 33. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 34. Podem convocar a Assembleia Geral o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Artigo 35. A convocação da Assembleia deve ser feita por correspondência, inclusive eletrônica (e-mail) encaminhada a cada cotista do FUNDO.
Parágrafo Primeiro. Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam da deliberação da Assembleia.
Parágrafo Segundo. A convocação da Assembleia deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro. O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo Quarto. A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 36. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1
(um) voto. A assembleia geral se instalará com presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 37. As deliberações poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas. Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Primeiro. O cotista deverá responder à consulta formal formulada pelo ADMINISTRADOR no prazo previsto, servindo a resposta do cotista como manifestação inequívoca de seu voto em relação às matérias constantes da ordem do dia. A resposta à consulta formal deverá ser encaminhada pelo cotista por meio de carta dirigida ao ADMINISTRADOR ou, ainda, por meio de comunicação eletrônica.
Parágrafo Segundo. A ausência de resposta do cotista dentro do prazo previsto na consulta formal significará a renúncia ao exercício de seu direito de voto em relação às matérias submetidas à aprovação na Assembleia geral, não sendo tal voto computado para efeitos do quórum exigido para a aprovação das referidas matérias.
Artigo 38. Não podem votar nas Assembleias Gerais:
a) o ADMINISTRADOR;
b) sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR;
c) empresas ligadas ao ADMINISTRADOR, seus sócios, diretores e funcionários; e
d) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Primeiro. Somente poderão votar na Assembleia Geral, os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo. Às pessoas mencionadas no caput
não se aplicam a vedação quando se tratar de fundo
de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 39. Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela Administradora até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro. A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da Administradora, sob protocolo, por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios, ou, por meio de correspondência eletrônica (e-mail).
Parágrafo Segundo. O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
Artigo 40. É facultado ao ADMINISTRADOR convocar uma Assembleia com previsão exclusiva de voto eletrônico, desde que seja concedido aos cotistas o prazo mínimo de 15 dias para envio da manifestação, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à convocação.
Parágrafo Primeiro. No caso previsto no caput, a convocação deverá indicar claramente a data finda para entrega da manifestação de voto, inclusive com horário máximo para que o mesmo seja enviado.
Parágrafo Segundo. Sem prejuízo das demais previsões legais e regulamentares, caberá também ao ADMINSITRADOR, após o encerramento do prazo limite do recebimento das manifestações de voto, informar, em até 5 dias úteis, resultado das deliberações aos cotistas.
Capítulo IX
DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 41. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 42. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
Artigo 43. Não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista.
Artigo 44. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 45. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Capítulo X
DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 46. Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento e do formulário de informações complementares, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
Artigo 47. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em
função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
Das Regras de Movimentação
Artigo 48. Deverão ser observadas as regras de movimentação descritas neste capítulo e sintetizadas no quadro abaixo:
APLICAÇÕES & RESGATES | |
Aplicação inicial | R$ 5.000,00 |
Demais Movimentações | R$ 1.000,00 |
Saldo mínimo de permanência | R$ 5.000,00 |
Cota de Aplicação | D+1 |
Valor máximo para aplicação no FUNDO | Não há |
Cota de Resgate | D+7 |
Liquidação Financeira | D+10 |
Carência | Não há. |
Horário de Movimentação | 09h30 às 13h *Horário de Brasília |
Da Emissão de Cotas
Artigo 49. Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do dia da efetiva disponibilidade dos recursos para o ADMINISTRADOR, desde que, respeitado o horário máximo para movimentação de recursos permitido.
Parágrafo Primeiro. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Segundo. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
Do Resgate de Cotas
Artigo 50. Para fins de resgate de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota apurado no 7º (sétimo) dia útil seguinte da respectiva solicitação de resgate, desde que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos. O pagamento de resgate de cotas do FUNDO será efetuado no 10º (décimo) dia útil subsequente à respectiva solicitação de resgate.
Parágrafo Primeiro. Os resgates serão efetivados em crédito em conta corrente sem cobrança de qualquer taxa ou despesa.
Parágrafo Segundo. Será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Artigo 51. Em casos excepcionais de não liquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro. Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, esta deverá proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deverá obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o Parágrafo 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Parágrafo Terceiro. O fechamento do FUNDO para resgate deve, em qualquer caso, ser comunicado imediatamente a CVM.
Da transferência dos Recursos
Artigo 52. A aplicação de recursos no FUNDO e o pagamento do resgate de suas cotas poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo ADMINISTRADOR, sempre em moeda corrente nacional.
Artigo 53. Todo e qualquer feriado no âmbito estadual ou municipal na praça sede do ADMINISTRADOR, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinações de órgãos competentes, não será considerado dia útil para fins de aplicações e resgates.
Artigo 54. É admitida a aplicação feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade das cotas de propriedade conjunta.
Capítulo XI
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 55. As quantias que forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira
do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XII
DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 56. O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 57. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de janeiro de cada ano e encerrando-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 58. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar o disposto no Plano Contábil aplicável a fundos de investimento na forma determinada pela CVM.
Artigo 59. As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM e colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
Capítulo XIII
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 60. Será divulgado, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os cotistas, por meio de correspondência, e a CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 61. O ADMINISTRADOR deverá, conforme o caso, disponibilizar a cada cotista ou à CVM as mesmas informações exigidas pela regulamentação em vigor, no mesmo teor e prazo, a saber:
I. Diariamente: valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. Mensalmente:
a) extrato de conta enviado a cada cotista, exceto se expressamente dispensado pelo interessado, contendo:
(i) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ,
(ii) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ,
(iii) nome do cotista,
(iv) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo,
(v) rentabilidade auferida entre o último dia do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (vi) data de emissão do extrato da conta, e
(vi) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista;
b) balancete, perfil mensal e demonstrativo da composição e diversificação da carteira contendo a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira. Referida divulgação se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, e poderá ser postergada por até 90 (noventa) dias, no que tange à abertura de posições ou operações em curso, caso tal divulgação no prazo regular possa prejudicar interesses do FUNDO;
c) formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência.
III. Anualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV. Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, remeter aos cotistas dos fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados a demonstração de desempenho do FUNDO.
Parágrafo Único. As informações especificadas acima, inclusive referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios do FUNDO, poderão ser encontradas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e no site da CVM (xxx.xxx.xxx.xx), conforme o caso, bem como solicitadas por meio do Serviço de Atendimento ao Investidor.
Artigo 62. Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, tal informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores, auto reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 63. O serviço de atendimento ao cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se abaixo definido:
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO INVESTIDOR (SAI): Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Capítulo XIV
DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 64. A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
Artigo 65. Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor a ser pago, começando com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada sobre o rendimento (para quem
resgatar no primeiro dia útil subsequente ao da aplicação) e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 30º (trigésimo) dia da data da aplicação;
II. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
a) enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às alíquotas de:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
b) caso o FUNDO esteja inserido na hipótese da alínea (a), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
c) caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo- se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o
imposto de renda será cobrados às seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
d) caso o FUNDO esteja incluído na hipótese da alínea (c), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Artigo 66. Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade do ADMINISTRADOR, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR não garante aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Artigo 67. Os dispositivos do presente Capítulo descrevem a tributação de cotistas residentes no Brasil.
Parágrafo Primeiro. Aos cotistas, pessoas físicas e jurídicas, não residentes será aplicada a tributação da regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo. Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
(ESPAÇO INTENCIONAMENTE DEIXADO EM BRANCO)
Capítulo XV
DA POLÍTICA DE VOTO
Artigo 68. Nos termos do disposto na ICVM 555 e de acordo com sua política de investimentos, o ADMINISTRADOR optará via de regra, pela participação e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, em assembleias gerais das companhias das quais o FUNDO detenha participação, que forem deliberar sobre “Matérias Relevantes Obrigatórias”, nos termos da autorregulação, conforme disposto na sua “Política de Exercício de Voto”, a qual encontra-se no site do ADMINISTRADOR: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único. Ao votar nas assembleias representando os fundos de investimento sob sua gestão, o ADMINISTRADOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do FUNDO.
Capítulo XVI
DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 69. Após 90 (noventa) dias do início das atividades, se o FUNDO mantiver, a qualquer tempo, patrimônio médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, será imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Artigo 68. Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da assembleia geral de cotistas, o ADMINISTRADOR promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembleia, devendo ser deliberada a forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
Capítulo XVII
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 71. Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 72. O ADMINISTRADOR é responsável perante os cotistas pela inobservância da política de investimentos ou dos limites de concentração previstos no presente Regulamento.
Capítulo XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 73. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida, entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, desde que haja anuência do cotista, inclusive para fins de envio de convocação de assembleia geral, divulgação de fato relevante e de informações do FUNDO.
Artigo 74. O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Artigo 75. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
(ESPAÇO INTENCIONAMENTE DEIXADO EM BRANCO)
Artigo 70. Entender-se-á como patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
Artigo 76. Cientes de seus deveres fiduciários, subscrevem o presente Regulamento os representantes legais da Administradora:
AUSTRO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
ADMINISTRADOR
Por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor Administrativo
AUSTRO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
ADMINISTRADOR
Por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor Operacional