ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001265/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/05/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022928/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.142178/2023-98
DATA DO PROTOCOLO: 16/05/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX e por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0030-93, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto, com abrangência territorial em Rio Grande/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE/PISO
A soldada base mínima (menor soldada base) dos trabalhadores marítimos (aquaviários em geral em todos os níveis), não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, sendo reajustada toda vez que o salário mínimo nacional for reajustado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - M ATÉRIA SALARIAL
Os empregados serão remunerados mensalmente de acordo com a tabela anexa (anexo I), parte integrante do presente Acordo, sendo composta de Soldada Base, Insalubridade, Horas Extras, Adicional Noturno, Horas Extras Feriados e Repouso Semanal Remunerado, já reajustadas.
Desta forma, a remuneração mensal dos empregados Marítimos será composta de SOLDADA BASE e INSALUBRIDADE. As parcelas referentes às HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS FERIADOS, QUINQUÊNIOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos pela empresa, também serão incluídas na remuneração dos empregados com os respectivos reflexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Empresa reajustará, a partir de 01/02/2022, em 15% (quinze por cento) as soldadas base dos empregados, a serem aplicados sobre os salários vigentes em 31/01/2022 e a partir de 01/02/2023, em 5,71% (cinco virgula setenta e um por cento), a serem aplicados sobre os salários vigentes em 31/01/2023, resultando nos valores constantes das tabelas salariais do Anexo I.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por qualquer meio a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, onde constem obrigatoriamente o número de horas extras laboradas, repousos remunerados e suas integrações, comissões, o nome do empregado e sua função.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinqüenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SEÇÃO DE MÁQUINAS
O valor mensal da Gratificação de função, a partir de 01/02/2022, será de R$ 841,95 (oitocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) e a partir de 01/02/2023, será de R$890,02 (oitocentos e noventa reais e dois centavos), conforme tabela anexa a ser paga exclusivamente ao Chefe de Máquinas ou Condutor e de R$449,72 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) no período de 01/02/2022 à 31/01/2023 e a partir de 01/02/2023 de R$475,40 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) ao Oficial de Maquinas.
Paragrafo primeiro: - Fica estabelecido que o valor referente à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ora pactuada não servirá de base para cálculo de horas extras, do adicional noturno, do descanso semanal remunerado e dos reflexos das referidas verbas, sendo devida exclusivamente aos empregados das referidas categorias, inclusive em seus períodos de férias.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR/SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Desde que exigido/requerito no CTS - Cartão de Tripulação e Segurança da embarcação e pela Capitania dos Portos, o tripulante/trabalhador Aquaviário Marítimo que for convocado para exercer temporariamente, a função de categoria superior para qual foi contratado ( à que vinha exercendo), seja por substituição de outro colaborador ou preenchimento temporário de vaga (desde que devidamente habilitado), perceberá a remuneração total da respectiva categoria (do cargo ocupado), com base na Tabela Salarial vigente (anexo I), e proporcional ao tempo de ocupação ou enquanto perdurá a situação ou o exercicio da referida função, submetendo-se o tripulante ao regime de trabalho mencionado na Cláusula 32ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: Terminada a ocupação do cargo superior, o empregado retornará a função que vinha exercendo, com a remuneração da categoria original, não lhe cabendo a efetivação automática no cargo e nem a incorporação das diferenças salariais à sua remuneração.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR VIAGEM
Na hipótese de viagens para fora de barra, desde que gere receita para empresa, nos serviços de reboque oceânico e/ou salvatagens o marítimo embarcado fará jus a uma gratificação de viagem correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da soldada base da sua categoria, por viagem redonda.
Paragrafo primeiro: - A gratificação também será paga na hipótese de viagens, desde que gere receita para empresa, quando em serviços de reboque e/ou salvatagens na Lagoa dos Patos, ficando acordado que não se aplica a nenhum outro tipo de viagem, incluindo docagens e/ou manutenção das embarcações.
Paragrafo segundo: - Caso a viagem ultrapasse 01 (um) dia de navegação, a empresa pagará uma gratificação diária adicional, a partir do 1º dia de navegação, aos tripulantes embarcados nesta operação, nos valores a seguir relacionados:
- Comandante e Oficial = R$ 177,17 por dia e a partir de 01/02/2023 R$187,29 (a partir do 1º dia de navegação);
- Chefe de Máquinas = R$ 158,76 por dia e a partir de 01/02/2023 R$167,82 (a partir do 1º dia de navegação);
- Demais categorias = R$ 114,66 por dia e a partir de 01/02/2023 R$121,20 (a partir do 1º dia de navegação).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
O valor mensal da Gratificação de Comando, será de R$ 2.813,31 (dois mil oitocentos e treze reais e trinta e um centavos) e a partir de 01/02/2023 de R$2.973,95 (doi novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) a ser paga exclusivamente ao Mestre de Cabotagem, ao Contramestre ou ao Marinheiro de Convés que determinação da empresa, esteja exercendo a função de Comando da embarcação.
Paragrafo primeiro: - Fica estabelecido que o valor referente à GRATIFICAÇÃO DE COMANDO ora pactuada não servirá de base para cálculo de horas extra adicional noturno, do descanso semanal remunerado e dos reflexos das referidas verbas, sendo devida exclusivamente aos empregados das referidas categorias, incl em seus períodos de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
A EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente aos seus empregados, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para o mesmo, o percentual de 5% (cinc cento), calculado sobre a soldada base, a título de adicional por tempo de serviço - Quinquênios.
§ 1º - A partir de 01 (primeiro) de fevereiro de dois mil e onze, o adicional por tempo de serviço - Quinquênio ficou limitado a 03 (três) por empregado, ressalvado o d dos trabalhadores que já percebem mais de 03 (três) quinquênios, caso em que a Empresa Acordante pagará integralmente todos os quinquênios completados referidos empregados, até trinta e um de janeiro de dois mil e onze.
§ 2º - O adicional por tempo de serviço - Quinquênio, disciplinado acima, integrará a base de cálculo das horas extras;
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base no somatório das parcelas de Sol Base/piso, Insalubridade e quinquênios, dividido por 180 horas e multiplicado pelo número de horas, conforme mencionado na Cláusula 33ª, parágrafo primeiro, d Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS EM FOLGAS
As horas trabalhadas nas folgas serão pagas conforme estabelecido na Cláusula 33ª, parágrafo terceiro, tendo como base o somatório das parcelas de Soldada Ba Insalubridade e quinquênios, dividido por 180 horas, sendo a apuração de tais horas realizadas com base no período do dia 01 ao dia 30/31 do mês de efetivo realizaç das horas e pagamento junto com do salário do mês subseguente
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o percentual de insalubridade de 30% (trinta por cento) calculado sobre a soldada base do empregado para os tripulantes ocupantes das funçõe Comandante, Marinheiro de Convés, Moço de Convés, Cozinheiros e de 40% (quarenta por cento) calculado sobre a soldada base do empregado para os tripula ocupantes das funções de Oficial de Máquinas, Chefe de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em virtude da atividade especialíssima dos Aquaviários Marítimos, em conformidade com a Lei de nº 605/49, o disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º,i XV, assim como na Lei de nº 7.415/1985 e o enunciado do TST de nº 172 a RSR/DSR será paga da seguinte forma:
A) 2 (dois) Repousos Semanais Remunerados (RSR/DSR), calculados com base no total fixo da remuneração (soldada + insalubridade + quinquenio), corresponden suas respectivas categorias, dividido por 15 (quinze) e multiplicado por 02 (dois).
B) Integralização com 2 (dois) Repousos Semanais Remunerados (RSR/DSR) para cada rubrica variavél (horas extras fixas c/50%, horas extras fixas c/100% e h extras feriados), correspondente as suas respectivas categorias, dividido por 15 (quinze) e multiplicado por 02 (dois).
C) A partir de 01 de janeiro de 2018, foi integralizado o adicional noturno (adicional noturno c/50% + adicional noturno c/100%), com 2 (dois) Repousos Sem Remunerados (RSR/DSR), correspondente as suas respectivas categorias, dividido por 15 (quinze) e multiplicado por 02 (dois).
D) Xxxxxx os cozinheiros que serão disciplinados pela sua clausula especifica, constante no presente acordo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2022
A empresa efetuará, no mês de maio de 2023, o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, do período de apuração a primei janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, tendo como parâmetro LAIR (lucro bruto) em dólar do Grupo Wi Sons, seguindo o seguintes parâmetros:
Se o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2022 for 3% (três por cento) superior ao LAIR de 2021, a empresa efetuará, o pagamento a todos os empregados, de 120% (ce vinte por cento) da sua remuneração total mensal, conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2022. Caso isso não ocorra, a mesma compar deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 120% (cento e vinte por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2022 seja, no mínimo, igual ao LAIR do Grupo Wilson Sons em 2021, o pagamento da PLR será de 105% (cem e cinco por c da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2022. Caso isso não ocorra, a mesma comparação dever realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 105% (cento e cinco por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2022 ficar até 3% (três por cento) abaixo do LAIR do Grupo Wilson Sons em 2021, o pagamento da PLR será de 90% (novent cento) da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2022. Caso isso não ocorra, a mesma compar deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 90% (noventa por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2022 ficar até 4% (quatro por cento) abaixo do LAIR do Grupo Wilson Sons em 2021, o pagamento da PLR será de 80% (oi por cento) da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2022. Caso isso não ocorra, a mesma compar deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 80% (oitenta por cento);
Os empregados admitidos, transferidos de local, afastados por qualquer motivo, ou demitidos por iniciativa da empresa, entre 01/01/2022 e 31/12/2022, terão o pagam da Participação nos Lucros ou Resultados calculados proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, considerando-se para efeito de 1/12 avos o período igu superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro de cada mês.
O pagamento de todos os empregados que recebam a PLR de modo integral ou proporcional será efetuado conjuntamente, exceto os desligados e inativos que labor no período de 01.01.2022 à 31.12.2022, cujos os quais serão pagos 30 (trinta) dias, após os ativos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2023
A empresa efetuará, no mês de abril de 2024, o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, do período de apuração a primei janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, tendo como parâmetro LAIR (lucro bruto) em dólar do Grupo Wi Sons, seguindo o seguintes parâmetros:
Se o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2023 for 3% (três por cento) superior ao LAIR de 2022, a empresa efetuará, o pagamento a todos os empregados, de 120% (ce vinte por cento) da sua remuneração total mensal, conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2023. Caso isso não ocorra, a mesma compar deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 120% (cento e vinte por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2023 seja, no mínimo, igual ao LAIR do Grupo Wilson Sons em 2022, o pagamento da PLR será de 105% (cem e cinco por c da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2023. Caso isso não ocorra, a mesma comparação dever realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 105% (cento e cinco por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2023 ficar até 3% (três por cento) abaixo do LAIR do Grupo Wilson Sons em 2022, o pagamento da PLR será de 90% (novent cento) da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2023. Caso isso não ocorra, a mesma compar deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 90% (noventa por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2023 ficar até 4% (quatro por cento) abaixo do LAIR do Grupo Wilson Sons em 2022, o pagamento da PLR será de 80% (oi por cento) da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2023. Caso isso não ocorra, a mesma compar deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 80% (oitenta por cento);
Os empregados admitidos, transferidos de local, afastados por qualquer motivo, ou demitidos por iniciativa da empresa, entre 01/01/2023 e 31/12/2023, terão o pagam da Participação nos Lucros ou Resultados calculados proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, considerando-se para efeito de 1/12 avos o período igu superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro de cada mês.
O pagamento de todos os empregados que recebam a PLR de modo integral ou proporcional será efetuado conjuntamente, exceto os desligados e inativos que labor no período de 01.01.2023 à 31.12.2023, cujos os quais serão pagos 30 (trinta) dias, após os ativos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAALIMENTAÇÃO/RANCHO
A alimentação à bordo de cada embarcação (rebocador), será fornecida pela empresa acordante e deverá atender, às necessidades de suas respectivas tripulaç durante às 24 (vinte e quatro) horas de cada dia, para elaboração e realização das suas devidas reifeições completas (café da manhã, almoço, café da tarde, j lanches e ceia), assim como frutas e legumes frescos, sem ônus aos seus colaboradores Aquaviários Maritimos, ficando estabelecida em R$ 1,00 (um real) a particip do empregado no custo mensal do benefício, através de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 (primeiro) de fevereiro de 2022, o Vale Alimentação mensal concedido pela empresa aos tripulantes na forma estabelecida pela Lei 6.321 e regulamentações subseqüentes sobre a matéria será de R$ 759,47 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) mensais, e a partir de 01 (prim de fevereiro de 2023 o valor será de R$802,84 (oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) mensais, ficando estabelecida em R$ 1,00 (um real) a participaçã empregado no custo mensal do benefício, através de desconto em folha de pagamento.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA ACORDANTE oferece aos empregados tripulantes, plano de assistência médico hospitalar de abrangência regional, tendo como base o plano JR21 complementação de plano de assistência odontológica, ambos fornecidos pela Unimed Litoral Sul.
§ 1º - A adesão do empregado na assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitad condições do respectivo contrato assistencial.
§ 2º - Os custos da Assistência Médica e Odontológica serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa e de 25% (vinte e cinc cento) pelo empregado.
§ 3 º - Na possível troca de contrato assistencial, fica acordado que o novo contrato deverá assegurar no mínimo as condições e serviços previstos no contrato atual.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, conjuge ou filho, a Seguradora se obriga a pagar a(o) viúva(o) ou na sua falta, ao beneficiário(a) registrado(a) pelo empregado ficha ou livro de registro de empregados, um auxilio funeral no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário direito a receber uma cesta básica de 30kg (trinta quilos) por mês durante 12 (doze) meses.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO
A Empresa Acordante manterá as suas expensas Seguro de Vida em Grupo para os integrantes da categoria dos marítimos e repassará aos trabalhadores o respectiv certificado individual, tão logo o receba da seguradora.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARAADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Contratado por substituição temporária, o empregado para a mesma função, de outro, será garantido salário básico igual ao dos demais empregados na função, considerar vantagens pessoais. No caso de substituição interna, findo o prazo de substituição, o substituto retorna as atividades e ganhos originais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL
A EMPRESA ACORDANTE recrutará seus tripulantes, preferencialmente, entre os sindicalizados utilizando-se para tanto, também, dos respectivos órgãos de classe, sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela EMPRESA ACORDANTE.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO NO SINDICATO E HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a efetuar a homologação das rescisões de contrato dos empregados que tenham cumprido contrato de experiência
SINDICATO ACORDANTE.
A) A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos ante completarem um ano de serviço.
B) As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, realizadas pelo sindicato profissional, em relação às hipóteses previstas no art. 477, parágrafo 1º e CLT, quitam apenas os valores discriminados na respectiva rescisão.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência ficará suspenso no caso de xxxx, pelo empregado, de beneficio previdenciário decorrente de doença ou acidente de trabalho, por ig período ao do afastamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES AADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Anotará a EMPRESA ACORDANTE, na carteira profissional de seus empregados, a função por ele exercida podendo, para tanto, utilizar a tabela de funções do CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
A) Não serão anotadas nas carteiras profissionais dos trabalhadores as faltas justificadas, exceto aquelas exigidas pela Previdência Social, inclusive mediante convên
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na empresa não será dispensado imotivadamente, exceto por justa causa, durante o pe de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado através de lançamentos na Carteira de Trabalho do empregado o documento hábil fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Paragrafo Único - A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por temp serviço, extinguindo-se na data limite.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano no emprego, a todo empregado que retornar do Seguro Acidente de Trabal contar da alta concedida pelo INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRIPULAÇÃO MINIMAA BORDO DE CADA EMBARCAÇÃO (REBOCADOR)
A Wilson Sons (empresa acordante), em virtude da escala de serviço e a necessidade de se manter o horário de descanso dos trabalhadores, durante a vigência d Acordo Coletivo se compromete a lotar suas embarcações com 05 (cinco) tripulantes, sendo 01 (um) no Comando, 02 (dois) na seção de Convés, 01 (um) na seçã Máquinas e 01 (um) na seção de Câmara (Cozinheiro), com o Cozinheiro permanecendo em horário diferenciado, nos termos dos parágrafos desta cláusula.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
Excepcionalmente, em função das negociações tidas entre as partes, registra-se que, durante o periodo de 01/02/22 a 31/07/23, a empresa acordante fica possibili devido a questões administrativas/operacionais, de operar com tripulação diversa, caso necessário, desde que observado o quantitativo constante do Cartão de Tripul de Segurança (CTS), podendo o Cozinheiro (1) permanecer em horário diferenciado, realizando suas atribuições em sistema de rodízio, nas 2 embarcações da empres
.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Excepcionalmente, durante o periodo de 01/08/2023 até 31/01/2024, a tripulação das embarcações, constante no caput, contará com o cozinheiro (1) realizando atividades nas 2 embarcações, em sistema de rodízio.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME DE VERÃO
No período de verão a empresa acordante fornecerá (mudas) de uniformes adequados para atender temperaturas na região em acordo com a Politica de Segurança, S e Meio Ambiente vigente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO
Para atender as exigências técnicas das operações dos rebocadores portuários, considerando a natureza e peculiaridades do trabalho executado à Bordo, par Aquaviários Marítimos dessas embarcações Fica convecionado e acordado um regime e uma jornada de trabalho especialissima, que é estabelecida com base nas re do artigo 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, através da qual fica estabelecido que cada embarcação terá dusa turmas de tripulantes completas se reversarão na forma abaixo, de maneira que enquanto uma turma (tripulação) estiver de serviço, a outra estará necessarialmente, em gozo de folga:
A)– A turma que durante a semana permanecer de serviço na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dia
B) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos di
C) – A turma que durante a semana permanecer de serviço na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
D) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias.
Parágrafo primeiro:
Em virtude da jornada de trabalho estabelecida nesta Cláusula a Empresa pagará mensalmente para as categorias representadas no presente Acordo o valor refere 221 (duzentos e vinte e uma) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), 50 (cinqüenta) horas extras com 100% (cem por cento), 20% (vinte por cento) de 104 (ce quatro) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), referente ao Adicional Noturno extraordinário dos dias úteis trabalhados na escala e 20% (vinte por cento) d (dezesseis) horas extras com 100% (cem por cento), referentes ao Adicional Noturno extraordinário dos domingos trabalhados na escala, 12 (doze) horas extras 100% (cem por cento) como remuneração dos dias trabalhados ou não em feriados, além de 02 (dois) Repousos Semanais Remunerados, tudo conforme tabela an parte integrante do presente Acordo, sendo considerado para efeito de pagamento do Adicional Noturno a redução legal da hora noturna (52m30s) para o trabalho reali no período de 22h00min as 05h00min horas.
Parágrafo segundo:
Fica pactuado que a remuneração de todos os tripulantes sujeitos ao regime de jornada aludida no caput desta Cláusula ., será regida integralmente pela tabela an parte integrante deste Acordo Coletivo, com as horas sendo pagas conforme ali discriminado, uma vez que todas as horas extras e respectivos reflexos devidos, em vi do regime de trabalho, estão abrangidos pelos referidos pagamentos, inclusive os períodos trabalhados nos intervalos entre jornadas e os períodos trabalhados horários de refeição e descanso.
Parágrafo terceiro:
A dobra de serviço, realizada nos dias de folga do empregado, somente será admitida em condições excepcionais, e, quando remunerada, será considerada como tra extraordinário, com os acréscimos de 100% (cem por cento), com o devido pagamento dos reflexos e integralização de adicional noturno (na base de cálcu correspondente ao período laborado no trabalho noturno, sendo descontadas do tripulante faltoso, as horas correspondentes ao período de rendição não ocorridas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Conforme entendimento das partes e de acordo com o artigo 74 da CLT e o disposto nas Portarias 1510/2009 e 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emp (MTE), a Empresa adotará o registro de ponto próprio e fica dispensada da obrigatoriedade de emissão do comprovante de registro de ponto (artigo 1º, da por nº373/2011).
Parágrafo Primeiro - Compromete-se a Empresa ao cumprimento integral das disposições previstas no artigo 3º, da portaria 373/2011, reafirmando que a adoçã sistema alternativo de controle de jornada não possibilitará:
I- Restrições à marcação do ponto;
II- Marcação automática do ponto;
III- Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e
IV- Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, pode assim desejar, receber a sua Folha de Ponto mensal.
Parágrafo Terceiro: As marcações de ponto serão feitas apenas nos embarques e desembarques da tripulação, quando ocorre a troca de turmas. Em razã imprevisibilidade dos horários das operações, haverá sempre uma tolerância de 20 (vinte) minutos, que não serão considerados como trabalho extraordinário ou c atraso, assim como não poderão ser descontadas às horas que ultrapassarem o horário de entrada, pela não marcação do ponto, em virtude da embarcação nã encontrar na base ou no local de embarque e desembarque.
Parágrafo Quarto: Em razão das jornadas diárias a bordo serem conforme disciplina a clausula 32ª do presente acordo, assim como em virtude das peculiaridad atribuições das atividades dos Aquaviários Marítimos a EMPRESA fica dispensada de registrar os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Quinto: O local de embarque e desembarque será no Terminal Tecon Rio Grande/RS.
Parágrafo Sexto: O horário de entrada e saída (embarque e desembarque) dos colaboradores Aquaviários Marítimos será sempre, às 09:00 horas da manhã, devend computadas e pagas todas horas laboradas que ultrapassarem às 09:20h (nove horas e vinte minutos) já computados os vinte minutos de tolerância.
Parágrafo Sétimo: O horário de entrada e saída poderá ser alterado, pela empresa mediante prévio aviso formal de 15 (quinze) dias à categoria e ao sindicato acorda
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAAO ESTUDANTE
A EMPRESA ACORDANTE concederá a seus empregados estudantes, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, uma licença para o afastament trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, como, também, para proceder na matricula de tais cursos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos e odontológicos passados por médicos dentistas prestadores de serviços da EMPR ACORDANTE, facultativos do INSS ou do SINDICATO ACORDANTE, obedecendo esta ordem de prioridade na apresentação dos atestados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COZINHEIRO:
A jornada dos cozinheiros também será especialissima, mas diferente dos demais tripulantes, como segue: Das 07:00 horas da manhã às 17:00 horas da tard segunda à sabado e 01 domingo no mês das 07:00 horas da manhã às 14:00 horas da tarde com uma folga na semana após o domingo trabalhado.
A) Em virtude desta jornada os cozinheiros receberão mensalmente 75 (setenta e cinco) horas fixas, sendo 48 (quarenta e oito) horas com adicional de 50% e 27 (vi sete) com o adicional de 100%, assim como 05 (cinco) DSR/RSR - Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado com reflexo nos de calculos/rubricas variaveis (variaveis/25x5) e 05 (cinco) DSR/RSR - Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado fixos (soldada + insalubrida quinquenio/25x5), conforme sua tabela salarial em anexo (anexo III).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
Será garantido aos trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE, o aviso de concessão de férias com antecedência mínima de trinta dias, sendo que o pagamento int relativo ao período de férias ocorrerá dois dias antes do ingresso do trabalhador no gozo, sendo observado para efeitos de cálculos, os 12 meses ao período aquisitivo, as integrações dos adicionais e variáveis previstas por lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - M ATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA ACORDANTE se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, devendo ser efetua fiscalização necessária, conforme legislação que rege a matéria.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINISTRO À BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal dos empregados, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inqu na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente ao valor de 05 (cinco) soldadas-base do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL (SÓCIOS DO SINDICATO)
A Empresa acordante descontará do empregado associado, em favor do Sindicato, a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (s final), descrita na tabela do anexo 1 (um) deste Acordo, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato benefi (Sindicato dos Maritimos do Rio Grande/RS e São José do Norte/RS) até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Mediante comunicação prévia ao empregador, pelo SINDICATO ACORDANTE, fica permitida a colocação, em quadro mural de fácil acesso na embarcação, comunic aos empregados, de editais, avisos, informativos e notícias editadas pelo sindicato.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO COM MANDATO SINDICAL
O empregado eleito para o exercício de mandato sindical será liberado do comparecimento ao trabalho, recebendo remuneração total conforme a tabela vigente no ane (um) do presente acordo, comprometendo-se a empresa a manter o vínculo empregatício do empregado liberado para todos os efeitos trabalhistas e previdenciári garantindo-lhe todos os benefícios e vantagens pessoais percebidos na data da sua liberação, inclusive o pagamento de férias com 1/3, décimo terceiro salário e PLR termos pactuados neste Acordo, sendo a liberação limitada a 01 (um) diretor sindical titular.
§ 1º - Em atendimento ao disposto no caput desta cláusula a empresa se compromete a liberar, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, enquanto presidente do sindicato, a fi que o referido empregado possa exercer em tempo integral as suas tarefas junto à administração da entidade.
§ 2º - A liberação do Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx se dará até a data de término do atual mandato sindical ou seu afastamento da diretoria do sindicato, quando e deverá o mesmo retornar ao exercício de suas funções na empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARAATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE À DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA ACORDANTE garantirá freqüência livre para os dirigentes sindicais com limites de (01) um dirigente por empresa, com prévio e expresso aviso de 72 (se e duas) horas, para atenderem realizações de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas.
Paragrafo Único – Em casos de extrema necessidade, em que a liberação do dirigente sindical venha acarretar dificuldades operacionais para a empresa em decorr de atividades inadiáveis, a empresa responderá ao comunicado do Sindicato, em até 24 horas antes da reunião ou assembleia para a qual o dirigente foi convid informando o motivo da impossibilidade em atender à solicitação, restando a mesma isenta de liberar este profissional de sua frequência laboral.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A EMPRESA ACORDANTE encaminhará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE, cópia das guias de contribuição sindical, contribuição assistencial, mensalid sindicais e custeio sindical (taxa negocial), com relação nominal, função e desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO DE ATIVIDADE SÓCIO EDUCATIVA (CUSTEIO SINDICAL)
A EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE, contra recibo, a quantia de R$ 73,23 (setenta e três reais e vinte e três centavos tripulante embarcado, a título de custeio de atividade sócio educativa (custeio sindical) do Acordo Coletivo de Trabalho, sem nenhum ônus para o empregado e a par 01/02/2023 o valor será de R$77,41 (setenta e sete reais e quarenta e um centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
A Empresa descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral (20 e 22 de dezembro de 2021 e 07 e 14 de deze de 2022), ratificada na Assembleia exclusiva dos colaboradores da empresa Wilson Sons de encerramento do Instrumento Coletivo (anexo II), 6% (seis por cent remuneração básica, descrita na tabela salarial, em anexo deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagam paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até maio de 2023, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
Parágrafo Único:
Podem aqueles que não desejarem contribuir à entidade sindical (SINDIMARS), exercer o direito à oposição ao desconto, mediante manifest voluntaria (Ata do anexo II - Na qual consta autorização expressa e individual dos trabalhadores acerca dos termos do ACT firmado), solicitando o respectivo registro. Cabe, da mesma forma, aos colaboradores/trabalhadores o exercicio do direito de oposição ao desconto da contribuição assisten a ser manifestado, diretamente na entidade sindical, ou perante à empresa, em até dez dias após a homologação do presente instrumento coletivo este que é também comunicado à empresa, pelo MTE); Neste contexto, a manifestação soberana da assembleia, ao passo que obriga os empregador realizar o desconto, também contempla o direito daqueles (colaboradores presentes ou abarangidos pelo presente instrumento coletivo, sócios e sócios) de se opor, garantindo a incolumidade da atividade sindical e estando em consonância com os principios norteadores do Estado Democratic Direito, nos termos previstos constitucionalmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulado por infração de qualquer cláusula do presente acordo pela EMPRESA ACORDANTE, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cent salário mínimo. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a C.L.T. já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu bojo, pu pecuniária. As infrações, se praticadas pelo SINDICATO ACORDANTE, implicarão na penalidade ora convencionada, em favor do empregado prejudicado.
}
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX GERENTE
WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELAS SALARIAIS 2022/2024
TABELA 2022: 01.02.22 À 31.01.23 Categoria | COMANDANTE | OFICIAL | Condutor/CDM | MNC/MOC | MNM/MOM | ||||
discriminação | MESTRE/CTR/MNC | MAQUINAS | SECÇÃO DE CONVÉS | SECÇÃO DE MAQUINAS | |||||
Soldada | R$ | 2.063,48 | R$ | 2.317,08 | R$ | 1.922,37 | R$ 1.705,85 | R$ | 1.705,85 |
Insalubridade | R$ | 619,04 | R$ | 926,83 | R$ | 768,95 | R$ 511,76 | R$ | 682,34 |
QUINQUÊNIO | R$ | - | |||||||
Total Fixo | R$ | 2.682,52 | R$ | 3.243,91 | R$ | 2.691,32 | R$ 2.217,61 | R$ 2.388,1 | |
221 H. Extras Fixas c/ 50% | R$ | 4.940,31 | R$ | 5.974,20 | R$ | 4.956,52 | R$ 4.084,10 | R$ | 4.398,26 |
RSR s/ HE c/50% | R$ | 658,71 | R$ | 796,56 | R$ | 660,87 | R$ 544,55 | R$ | 586,43 |
50 H. Extras Fixas c/100% | R$ | 1.490,29 | R$ | 1.802,17 | R$ | 1.495,18 | R$ 1.232,00 | R$ | 1.326,77 |
RSR s/ HE com 100% | R$ | 198,71 | R$ | 240,29 | R$ | 199,36 | R$ 164,27 | R$ | 176,90 |
Adic. N. c/ 50% s/ 104 HE | R$ | 464,97 | R$ | 562,28 | R$ | 466,50 | R$ 384,39 | R$ | 413,95 |
Adic. N. c/ 100% s/ 16 HE | R$ | 95,38 | R$ | 115,34 | R$ | 95,69 | R$ 78,85 | R$ | 84,91 |
RSR s/adicional Not. | R$ | 74,71 | R$ | 90,35 | R$ | 74,96 | R$ 61,76 | R$ | 66,52 |
DSR - 2 | R$ | 357,67 | R$ | 432,52 | R$ | 358,84 | R$ 295,68 | R$ | 318,43 |
12 H.E. c/100% - feriados | R$ | 357,67 | R$ | 432,52 | R$ | 358,84 | R$ 295,68 | R$ | 318,43 |
RSR s/HE feriados | R$ | 47,69 | R$ | 57,67 | R$ | 47,85 | R$ 39,42 | R$ | 42,46 |
G. DE COMANDO | R$ | 2.813,31 | R$ | 449,72 | R$ | 841,95 | |||
Total da Remuneração | R$ | 14.181,95 | R$ 14.197,52 | R$ | 12.247,88 | R$ 9.398,31 | R$ 10.121,2 | ||
REAJUSTE | 15,00% | 15,00% | 15,00% | 15,00% | 15,00% | ||||
R$ | 1.849,82 | R$ | 1.851,85 | R$ | 1.597,55 | R$ 1.225,87 | R$ 1.320,1 |
TABELA COZINHEIRO 2022: 01.02.2022 À 31.01.2023
Categoria | COZINHEIRO |
discriminação | |
Soldada | R$ 2.014,87 |
Insalubridade | R$ 604,46 |
QUINQUÊNIO | R$ - |
Total Fixo | R$ 2.619,33 |
48 H. Extras Fixas c/ 50% | R$ 1.047,73 |
27 H. Extras Fixas c/100% | R$ 785,80 |
DSR- = 5 | R$ 523,87 |
DSR - variaveis = 5 | R$ 366,71 |
Total da Remuneração | R$ 5.343,44 |
Reajuste | 15,00% |
R$ 696,97 |
TABELA 2023: 01.02.2023 À 31.01.2024 Categoria | COMANDANTE | OFICIAL | Condutor/CDM | MNC/MOC | MNM/MOM | ||||
discriminação | MESTRE/CTR/MNC | MAQUINAS | SECÇÃO DE CONVÉS | SECÇÃO DE MÁQUINAS | |||||
Soldada | R$ | 2.181,30 | R$ | 2.449,38 | R$ | 2.032,14 | R$ 1.803,26 | R$ 1.803,26 | |
Insalubridade | R$ | 654,39 | R$ | 979,75 | R$ | 812,86 | R$ 540,98 | R$ 721,30 | |
QUINQUÊNIO | R$ | - | |||||||
Total Fixo | R$ | 2.835,70 | R$ | 3.429,14 | R$ | 2.845,00 | R$ 2.344,23 | R$ 2.524,5 | |
221 H. Extras Fixas c/ 50% | R$ | 5.222,41 | R$ | 6.315,32 | R$ | 5.239,54 | R$ 4.317,30 | R$ 4.649,40 | |
RSR s/ HE c/50% | R$ | 696,32 | R$ | 842,04 | R$ | 698,61 | R$ 575,64 | R$ 619,92 |
50 H. Extras Fixas c/100% | R$ | 1.575,39 | R$ | 1.905,08 | R$ | 1.580,55 | R$ 1.302,35 | R$ | 1.402,53 |
RSR s/ HE com 100% | R$ | 210,05 | R$ | 254,01 | R$ | 210,74 | R$ 173,65 | R$ | 187,00 |
Adic. N. c/ 50% s/ 104 HE | R$ | 491,52 | R$ | 594,38 | R$ | 493,13 | R$ 406,33 | R$ | 437,59 |
Adic. N. c/ 100% s/ 16 HE | R$ | 100,82 | R$ | 121,92 | R$ | 101,16 | R$ 83,35 | R$ | 89,76 |
RSR s/adicional Not. | R$ | 78,98 | R$ | 95,51 | R$ | 79,24 | R$ 65,29 | R$ | 70,31 |
DSR - 2 | R$ | 378,09 | R$ | 457,22 | R$ | 379,33 | R$ 312,56 | R$ | 336,61 |
12 H.E. c/100% - feriados | R$ | 378,09 | R$ | 457,22 | R$ | 379,33 | R$ 312,56 | R$ | 336,61 |
RSR s/HE feriados | R$ | 50,41 | R$ | 60,96 | R$ | 50,58 | R$ 41,68 | R$ | 44,88 |
G. DE COMANDO | R$ | 2.973,95 | R$ | 475,40 | R$ | 890,02 | |||
Total da Remuneração | R$ | 14.991,74 | R$ 15.008,20 | R$ | 12.947,24 | R$ 9.934,95 | R$ 10.699,1 | ||
REAJUSTE | 5,71% | 5,71% | 5,71% | 5,71% | 5,71% | ||||
R$ | 14.991,74 | R$ 15.008,20 | R$ | 12.947,24 | R$ 9.934,95 | R$ 10.699,1 |
TABELA COZINHEIRO 2023: 01.02.2023 À 31.01.2024
Categoria | COZINHEIRO |
discriminação | |
Soldada | R$ 2.129,92 |
Insalubridade | R$ 638,98 |
QUINQUÊNIO | R$ - |
Total Fixo | R$ 2.768,90 |
48 H. Extras Fixas c/ 50% | R$ 1.107,56 |
27 H. Extras Fixas c/100% | R$ 830,67 |
DSR- = 5 | R$ 553,78 |
DSR - variaveis = 5 | R$ 387,65 |
Total da Remuneração | R$ 5.648,55 |
Reajuste | 5,71% |
R$ 305,11 |