COMPLIANCE
COMPLIANCE
CONCORRENCIAL
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SUMÁRIO
1. OBJETIVO
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
3. REFERÊNCIAS
4. DEFINIÇÕES
5. DIRETRIZES GERAIS
6. DIRETRIZES COMPORTAMENTAIS
7. CANAL DE DENÚNCIAS
8. POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
9. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
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1. OBJETIVO
A RIVELLI é comprometida com o mercado de concorrência justa e tem como princípios orientadores de sua atuação à livre concorrência, ao não abuso do poder econômico e o respeito às legislações sobre a defesa da concorrência.
Esta Política estabelece diretrizes complementares ao Código de Ética, com o objetivo de auxiliar e assegurar que todos os seus colaboradores cumpram a legislação da defesa da concorrência, prevenindo e combatendo práticas e condutas contra o ambiente concorrencial, adotando-se os mais elevados padrões de integridade, legalidade ética e transparência.
Nossa política de relações com a concorrência busca, em primeiro lugar, identificar, prevenir e reduzir o risco de ocorrência de violações específicas à Lei de Defesa da Concorrência e, em segundo lugar, treinar seus colaboradores, em especial as áreas mais sensíveis, a eventuais situações que possam caracterizar práticas anticoncorrenciais, além de oferecer mecanismos para que a organização possa rapidamente detectar e adotar procedimentos que coíbam tais condutas.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Faz parte dos valores da XXXXXXX conduzir seus negócios com honestidade e integridade. O cumprimento desta Política é vital para manter a reputação em seus negócios e atividades, razão pela qual não há qualquer tolerância em relação a qualquer prática que interfira na livre concorrência.
Assim, a presente Política se aplica a todos os colaboradores, diretores, gerentes, e, em geral, a todas as pessoas que fazem parte da organização, independentemente do cargo ou função que ocupem, inclusive a alta administração. Sua aplicação se estende aos estagiários, aprendizes e trainees, aos prestadores de serviço, fornecedores, parceiros de negócios, consultores e terceiros, assim como os nossos concorrentes, órgãos públicos e entidades com as quais a Rivelli tenha algum tipo de interação, de forma a tornar-se um padrão de relacionamento interno e com o seu público de interesse.
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3. REFERÊNCIAS
• Código de Ética e Conduta;
• Leis Anticorrupção (Lei 12.846/2013);
• Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529, de 30/11/2011) e regulamentação correlata aplicável;
• Orientações do Conselho Administrativo de Direito Econômico – CADE1
• Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 07/12/1940);
• Lei de Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei 8.137, de 27/12/1990)
• Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666, de 21/06/1993)
4. DEFINIÇÕES
Administração pública: conjunto de serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão da sociedade, podendo ser através de educação, saúde, segurança, cultura, lazer e etc.;
Agente econômico: Agentes econômicos são quaisquer pessoas físicas ou jurídicas (empresa privada ou pública, com fins lucrativos ou não, indústrias, comércio, profissional liberal, etc.) que participem como sujeitos da atividade econômica, atuando isolada ou coletivamente e organizado formalmente ou não;
Agente Público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
Autoridade Concorrencial: CADE e/ou demais autoridades concorrenciais das jurisdições em que a RIVELLI atue;
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1 O CADE emite cartilhas e guias com orientações específicas, como o Guia para Análise da Consumação
Prévia de Atos de Concentração, Guia de Programa de Leniência Antitruste do CADE, Guia de Program4a de Compliance, Guia para Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel e Guia para Análise
de Atos de Concentração Horizontal.
Cartel: qualquer acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas ou restringir produção, adotar posturas pré-combinadas em licitação pública, ou que tenha por objeto qualquer variável concorrencialmente sensível.
Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 07/12/1940): determina as sanções referentes à pessoa física;
Conduta Anticompetitiva: qualquer prática adotada por um agente econômico que possa, ainda que potencialmente, causar danos à livre concorrência, mesmo que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o mercado;
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 de 02/06/1992): dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;
Livre concorrência: O princípio da livre concorrência está previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado;
Mercado Relevante: O mercado relevante é a unidade de análise para avaliação do poder de mercado. É o que define a fronteira da concorrência entre as firmas. Leva- se em consideração duas dimensões: a dimensão produto e a dimensão geográfica. A ideia por trás desse conceito é definir um espaço em que não seja possível a substituição do produto por outro, seja em razão do produto não ter substitutos, seja porque não é possível obtê-lo.
Poder de mercado: empresa ou grupo de empresas possui poder de mercado se for capaz de manter seus preços sistematicamente acima do nível competitivo de mercado sem com isso perder todos os seus clientes.
Programa de Leniência: permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática à autoridade da concorrência e coopere com as investigações para, em troca, receber imunidade administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Superintendência-Geral do CADE é a autoridade competente para negociar e assinar o acordo de leniência. O Programa de Leniência é previsto no artigo 86 da Lei 12.529/11 e nos artigos 197 a 210 do Regimento Interno do CADE.
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Além das definições acima já esclarecidas, destacamos as seguintes:
O QUE É UM CONCORRENTE? |
• Qualquer empresa fornecedora de serviços e/ou produtos que possa ser escolhida pelo cliente em detrimento da RIVELLI. • Em determinadas situações, empresas que são concorrentes da RIVELLI podem se tornar parceiras de negócio |
O QUE SÃO INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU CONFIDENCIAIS? |
Todas aquelas ligadas ao negócio, tais como preços, custos, produção, clientes, fornecedores, volumes, capacidade e estratégias comerciais. A troca de informações sensíveis entre concorrentes, com o intuito de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como dominar mercado relevante de bens ou serviços ou aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante, constituem infração à ordem econômica. |
5. DIRETRIZES GERAIS
A XXXXXXX acredita que um mercado livre, justo e aberto é benéfico a todos. Preservar a competição entre concorrentes e proibir restrições indevidas ao comercio, além de ser o intuito de legislações internacionais é também uma diretriz e um dever da empresa.
A RIVELLI respeita seus concorrentes e não pratica ações que possam ser interpretadas como anticompetitivas, tais como abuso de posição dominante, cartel, bem como ações que, de qualquer forma, sejam contrárias às leis nacionais e internacionais que controlam as práticas competitivas de mercado.
A RIVELLI deve obter vantagens competitivas através de demonstração de expertise técnica, em constante aprimoramento de seus padrões de qualidade e processos industriais, o que gera uma vantagem econômica para o cliente, sem jamais
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utilizar de argumentos ou práticas que atentem contra a reputação de concorrentes de forma a se beneficiar na concorrência no Brasil e em vários países que atua.
A RIVELLI declina qualquer ação ou acordo que possa restringir a livre concorrência ou prática comercial que não respeite o quadro jurídico vigente.
A RIVELLI não compactua de qualquer compartilhamento de informações confidenciais, concorrencialmente sensíveis ou relacionadas às estratégias da empresa, nem faz acordo com concorrentes sobre preços ou divisão de mercados e/ou estabelecimento de limites de atuação no que se refere a territórios, produtos e/ou clientes.
A RIVELLI não incentiva ou permite que seus funcionários incorram em qualquer prática anticompetitiva em nome da empresa, sendo que a legislação em vigor e as diretrizes estabelecidas na Política de Relações com a Concorrência devem ser obrigatoriamente respeitadas.
6. DIRETRIZES COMPORTAMENTAIS
6.1 ACORDOS ANTICOMPETITIVOS ENTRE CONCORRENTES
No Brasil, independentemente de culpa, constituir infração à ordem econômica os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados e, portanto, terminantemente proibidos a todos os colaboradores:
• Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
• Dominar mercado relevante de bens ou serviços, excetuada a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação aos seus competidores;
• Exercer de forma abusiva posição dominante;
• Aumentar arbitrariamente os lucros;
Os concorrentes podem vir a entrar em contato com os colaboradores afim de arquitetar acordos anticompetivos. Nessas circunstâncias:
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PROIBIDO - O QUE NÃO FAZER2 |
• Acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; • Promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; • Limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; • Criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; • Impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; • Exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; • Utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; • Regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; • Impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; • Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; • Dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em 002submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou 8 anticoncorrenciais; |
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• Destruir,
intermediários ou
inutilizar
ou açambarcar matérias-primas, produtos
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a
operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-
los;
• Açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
• Reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
• Cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
• Exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
EXIGIDO – O QUE FAZER |
Caso os colaboradores sejam contatados por um concorrente que busque fazer acordos abusivos, trocar informações concorrencialmente sensíveis ou qualquer outro ATO PROIBIDO, deverão indicar expressamente que a RIVELLI proíbe tal tipo de contato e encerrar imediatamente tal discussão e, ato contínuo, deverá registrar e informar imediatamente no Canal de Denúncia e/ou à Área de Controladoria e Compliance para tomar as medidas cabíveis. |
6.2 . CARTEL
O Cartel é o acordo explícito ou implícito entre concorrentes para combinar condutas comerciais, tais como fixação, aumento ou redução de preços, divisão de clientes e de mercados de atuação, coordenação na definição de atividades comerciais e qualquer atividade que possa resultar em prejuízos ao ambiente concorrencial, seja no âmbito privado quanto em licitações com órgãos públicos.
O Cartel é tanto uma infração administrativa quanto um crime previsto em lei penal, sendo que neste caso a responsabilidade penal recai exclusivamente sobre as
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2 Lista não exaustiva das condutas consideradas infração da ordem econômica, elencada no 9
art. 36, §3° da Lei 12.529/2011
pessoas físicas. É uma conduta de fácil compreensão, a mais comum e facilmente identificada pelas autoridades.
É permitido e até incentivado o bom relacionamento entre concorrentes, em conformidade com a lei, o que garante a boa reputação da RIVELLI no mercado e perante a sociedade, contribuindo para a manutenção de um ambiente concorrencial saudável. Caso o colaborador se relacione de qualquer forma com concorrentes, deve-se atentar para as seguintes orientações não exaustivas:
PROIBIDO – O QUE NÃO FAZER |
• Discutir e/ou trocar informações de preços e quaisquer variáveis concorrencialmente sensíveis (volume, custos, estoque, investimentos, previsões, clientes, áreas de atuação, etc.) com concorrentes, com o intuito de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como dominar mercado relevante de bens ou serviços ou aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante. • Fixar preço, sob qualquer forma, com base em acordo com o concorrente, seja de forma verbal, expressa ou implícita, através de abatimentos ou descontos, custos ou termos de pagamento. • Acordar com o concorrente a imposição dos mesmos termos e condições a seus clientes, com o intuito prejudicar a livre concorrência. • Efetuar entendimentos ou contratos (verbais ou escritos) com seus concorrentes em relação a preços, termos, rodízio, divisão de lotes a serem submetidos a procedimento licitatório. • Deixar de comparecer em procedimento licitatório ou, comparecendo, retirar ou modificar proposta, tudo para favorecer concorrente e/ou com a finalidade de ser subcontratado pelo concorrente vencedor. • Concordar ou propor boicotes contra fornecedores, clientes ou demais concorrentes, como por exemplo recusar comprar ou vender para determinada pessoa/empresa como resultado de tal acordo com competidor ou cliente. |
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EXIGIDO – O QUE FAZER |
• Adotar procedimentos transparentes. • Garantir que as decisões da RIVELLI sejam tomadas de maneira independente dos demais competidores, inclusive com fornecedores e representantes. • Informar ao concorrente que a empresa tem um processo de venda e contratação íntegro e transparente, e que as decisões são tomadas por meio de processo de contratação documentada; • Caso os colaboradores sejam contatados por um concorrente que demonstre qualquer indício para formação de Cartel, de qualquer espécie, ou qualquer outro ATO PROIBIDO, deverão indicar expressamente que a RIVELLI proíbe tal tipo de contato e encerrar imediatamente tal discussão e, ato contínuo, deverá registrar e informar imediatamente no Canal de Denúncia e/ou à Área de Compliance para tomar as medidas cabíveis. |
6.3 . ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
As associações, dentre elas os sindicatos, regidas pelo código civil, são entidades que desempenham um papel essencial na sociedade. É por meio delas que setores e grupos de interesse mútuo podem se organizar de forma a levar à administração seus pleitos, dar publicidade a suas ideias e discutir com outros interessados problemas comuns, buscando soluções para eles.
Não obstante, exatamente porque a interação entre os agentes cresce substancialmente nesse contexto, entidades de classe ou associações são ambientes sensíveis, haja vista que reúnem concorrentes no mesmo ambiente, que podem se aproveitar da ocasião para explorar discussões legítimas e compartilhamento de informações sensíveis.
Considerando a sensibilidade das reuniões e/ou eventos de Entidades e Associações de Classe, estarão autorizados a participar somente os colaboradores treinados e autorizados pelo supervisor da área, primando-se pela senioridade e experiência do colaborador.
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Nesse contexto, caso um colaborador participe de reuniões e/ou eventos no âmbito de Associações ou Entidades de Classe, deverá observar os seguintes procedimentos:
PROIBIDO – O QUE NÃO FAZER |
• Compartilhar informações sobre preços e/ou descontos, vendas, produção, condições e informações comerciais, seja da RIVELLI ou de seus clientes e fornecedores. • Participar, adotar ou promover qualquer tipo de iniciativa para (i) aumento, manutenção ou redução de preços, mesmo que de forma indicativa ou sugestiva, inclusive, mas não se limitando a repasse de aumentos de custos, reajuste de folha de pagamento, tributos, etc. (ii) exclusão ou boicote de fornecedor ou cliente • Compartilhar informações sobre participação em licitações ou sobre o oferecimento de propostas nos procedimentos licitatórios. • Utilizar vocabulário que possa ensejar interpretações adversas ou contraditórias. • Pedir ou trocar informações comerciais de concorrentes. • Permanecer silente na hipótese de algum assunto ilegal ser discutido entre os participantes. • Informar dados sensíveis da XXXXXXX ou de seus negócios, ainda que colaboradores de outras empresas concorrentes, ainda que estejam atuando em nome da associação de classe. |
EXIGIDO – O QUE FAZER |
• Solicitar e verificar a pauta de cada reunião, sempre previamente a participação de qualquer reunião com a presença de concorrentes, observando, inclusive, se a pauta está clara, precisa e precedida de convocação. |
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• Participar de associações com regras claras e precisas sobre admissão, exclusão e aplicação de penalidades aos seus associados.
• Solicitar que cada reunião com a presença de concorrentes seja reduzida a termo, assinada por todas as pessoas presentes.
• Discutir somente matérias que não impliquem em troca de informações concorrencialmente sensíveis;
• Ser específico e claro em qualquer declaração, contextualizando seus argumentos, no intuito evitar qualquer tipo de interpretação adversa.
• Adotar extrema cautela no fornecimento de informações comerciais solicitadas pela associação ou entidade de classe para execução de projetos de interesse comum, inclusive para efeito de diagnóstico de mercado ou resposta às autoridades competentes.
• Encerrar imediatamente qualquer assunto extra pauta com colaboradores e representantes de empresas concorrentes relacionadas a informações confidenciais ou a possibilidade de se engajar em práticas anticompetitivas, informando expressamente que a RIVELLI proíbe tal tipo de contato.
• Interromper a reunião imediatamente na hipótese de algum assunto ilegal surgir e orientar aos presentes que assunto não deve ser levado adiante, pedindo para que tal colocação conste em ata. Em caso de continuidade de discussão de questões potencialmente anticoncorrenciais, retirar-se da reunião, deixando claro que a RIVELLI não tolera qualquer tipo de ato anticoncorrencial, exigindo que se registre em ata seus apontamentos e sua saída.
• Certificar que na ata da reunião da associação de classe conste a integralidade das discussões, afim de demonstrar a licitude da mesma.
• Arquivar pautas e atas das reuniões. Compartilhar informações sobre preços e/ou descontos, vendas, produção, condições e informações comerciais, seja da RIVELLI ou de seus clientes e fornecedores.
Inobstante os procedimentos explicitados acima, as Pautas e Atas de reunião são fundamentais para permitir a transparência e registro dos assuntos discutidos e devem garantir que nenhum comportamento anticoncorrencial seja indevidamente atribuído a XXXXXXX ou aos seus colaboradores.
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Dessa forma, o Departamento Jurídico e Departamento de Compliance poderão participar eventualmente de reuniões realizadas no âmbito de associações ou entidades de classe para monitorar a adequada atuação dos colaboradores autorizados e treinados pelos supervisores de área e, quando solicitados, deverão enviar a cópia de e-mails, relatórios e/ou outros documentos compartilhados no âmbito das associações e entidades de classe.
7. CANAL DE DENÚNCIAS
A suspeita de qualquer atividade realizada em desacordo com esta Política, ao Código de Ética ou ainda em desacordo com a legislação aplicável e vigente à época da atividade, deverá ser imediatamente informada no Canal de Denúncia, em caráter totalmente sigiloso:
Tipo | Descrição |
Site | |
Sistema Físico – Urnas de Denúncia | Os relatos poderão ser feitos por meio do preenchimento de formulário específico e depositado nas Urnas de Denúncia, disponibilizadas em todos os banheiros nas dependências da Xxxxxxx |
A RIVELLI não tolera qualquer retaliação ao colaborador ou terceiro que, de boa- fé, utilizou o Canal de Denúncias, procurou o Comitê de Ética, reportou ou se recusou a contribuir em qualquer atividade que violasse o presente procedimento.
8. POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
A RIVELLI não tolera violações a esta política. Qualquer violação será tratada como assunto de extrema gravidade. As seguintes medidas podem ser aplicadas, sem prejuízo das sanções legais que possam ser aplicadas:
• Advertência verbal (somente para violações leves de Compliance);
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• Advertência escrita;
• Suspensão;
• Readequação de atividades;
• Demissão.
O processo disciplinar poderá ser invocado central ou localmente, dependendo do nível do infrator, da natureza da violação e de eventual reincidência. Todo colaborador ou terceiro que cometer violação terá de se submeter a treinamento de recuperação em Compliance.
9. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
REVISÃO | DATA | HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES |
0 | 27.04.18 | Emissão inicial |
00 | 00.00.00 | Revisão n° 01 |
ELABORAÇÃO | REVISÃO | APROVAÇÃO |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (Gerente de Controladoria) | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Juciara Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Membros do Comitê) | Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (Diretoria) |