Contract
INST SUP DE C E ADM DO P POL DO P | ITUTO ERIOR ONTABILIDADE INISTRAÇÃO ORTO ITÉCNICO ORTO | ||
M | MESTRADO Gestão e Regime Jurídico-Empresarial das Entidades da Economia Social | ||
Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx. O dever estatal de incentivo ao voluntariado 10/2021 | O dever estatal de incentivo ao voluntariado Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx 10/2021 |
INST SUP DE C E ADM DO P POL DO P | ITUTO ERIOR ONTABILIDADE INISTRAÇÃO ORTO ITÉCNICO ORTO | ||
M | MESTRADO Gestão e Regime Jurídico-Empresarial das Entidades da Economia Social | ||
Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx. O dever estatal de incentivo ao voluntariado 10/2021 | Dissertação de Mestrado apresentado ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Gestão e Regime Jurídico- Empresarial das Entidades da Economia Social, sob orientação da Professora Doutora Xxxxxxxxx Xxxxxxx e coorientação da Professora Especialista Xxx Xxxxx Xxxxxxxx. |
Dedicatória
Esta trabalho é dedicado a todos aqueles que de forma altruísta, enriquecem as suas vidas ajudando o próximo.
Agradecimentos
Este período tão intenso de formação académica que agora culmina neste trabalho de investigação, dificultado pelas circunstâncias sanitárias subejamente conhecidas, não teria certamente chegado a bom porto sem o apoio incondicional de toda a minha familia e amigos e em especial da minha esposa e filho. A sua compreensão e ânimo foram a minha maior fonte de energia e por isso lhes dirijo o meu maior reconhecimento e o meu mais sentido agradecimento.
Xxxxxxxx também a toda a comunidade docente do ISCAP e em especial à minha orientadora e coorientadora pelo constante apoio e disponibilidade para me acompanharem e conduzirem nesta demanda.
Um agradecimento especial a todos os entrevistados que de forma tão disponível e entusiasta, despenderam do seu tempo para partilhar as suas experiências e seu conhecimento. Sem os seus contributos, tiria sido impossível desenvolver esta investigação.
Dirijo também o meu agradecimento a todos os meus colegas de Mestrado, pela constante partilha e entreajuda. Uma formação académica na área da Economia Social, não se poderia desenrolar de nenhuma outra forma.
Por fim, agradeço também à Associação Mutualista Montepio pelo incentivo e por garantir sempre todas as condições necessárias ao estudo.
Resumo:
Num modelo ideal de Sociedade, o Estado deveria ser capaz de garantir a todos os seus cidadãos os seus direitos constitucionais, noemadamente aqueles que são caracteristicos de um Estado Providência, como é o caso da garantia constitucional do direito universal à Segurança Social. Por razões que não cumpre a este trabalho abordar, nem sempre o Estado tem capacidade para o fazer, depositando noutras entidades, normalmente enquadradas no sector da Economia Social, a confiança para desempenhar essa sua função. Uma grande parcela dessas Entidades, recorre ao voluntariado para fazer cumprir a sua missão.
Caberá assim ao Estado, seja por força imperativa das garantias constitucionais por si assumidas, como também no seguimento das mais variadas orientações Internacionais, o dever de criar regulamentação, programas, iniciativas e mecanismos por forma a cultivar condições favoráveis ao desenvolvimento da atividade de voluntariado e proteção de quem o pratica.
Este trabalho, que pretende compreender de que forma o Estado Português cumpre este seu dever e como as mais variadas Entidades o percecionam no terreno, desenrolou-se em três momentos chave de investigação e recolha de dados, inicialmente por método qualitativo e posteriormente quantitativo.
Durante o seu desenvolvimento, confrontando informações recolhidas ao longo da investigação documental e entrevistas a várias entidades de referência na atividade do voluntariado em Portugal, será colocada em evidência a urgência de revisão legislativa no sentido de encontrar uma maior sintonia com as necessidades práticas das entidades promotoras e dos voluntários e que crie condições para revitalizar e tirar partido de estruturas já existentes e com potencial para colmatar as carências referenciadas pelos entrevistados.
Palavras chave: “Voluntariado”; “Ação Social”; “Políticas Sociais”; “Voluntário”
Abstract:
It is incumbent upon the State to guarantee the constitutional rights of all citizens, namely those that are typically associated with a Welfare State such as the universal right to social security. It is beyond the scope of this work to explore why the State may not always guarantee such rights, leaving it up to charities and other non-governmental organizations to fill the void. A great number of this organizations place their reliance on volunteering activities to fulfil their purpose.
It is necessarily up to the State, whether in line with the constitutional guarantees it assumes or following international guidelines, to create regulations, programmes, initiatives and mechanisms that establish favorable conditions for volunteering and for the protection of those who volunteer.
Aiming to contribute to an understanding of how the Portuguese State fulfils this duty and how various entities perceive that role, this work was developed threw three key moments of investigation and data collecting, initially with a qualitative method and afterwards by a quantitative method.
Throughout this work, confronting all the data collected both in documents and interviews to various relevant entities in the volunteering activity in Portugal, we will highlight the urgency to review de legislation in order to tune the law with the practical necessities of the promoters of volunteering, creating conditions to revitalize and take advantage of the existing structures, meeting the needs mentioned by interviewees.
Key words: “Volunteering”; “Social Action”; “Social Policies”; “Volunteer”
Índice geral
Capítulo II – Enquadramento Teórico 27
2.1.2 Legislação e outros diplomas 41
Problema e Objetivos da Investigação 43
3.2.2.1 Guião da entrevista 47
Quadro descritivo dos entrevistados 50
3.2.2.3 Análise de conteúdo 50
Índice de Figuras
Figura 1 - Economia Social na Economia Nacional 35
Figura 2 - Estatística das NU sobre voluntariado Formal vs Informal 38
Figura 3 - Inquérito ao Trabalho Voluntário de 2018 39
Índice de Tabelas
Tabela 1 - Questões da Investigação 44
Tabela 2 - Abordagem Metodológica 45
Tabela 3 - Divisão dos Entrevistados em Grupos 49
Tabela 4 - Quadro Descritivo dos Entrevistados 50
Lista de abreviaturas
ACFA | Associações com Fins Altruísticos |
BLV | Bancos Locais de Voluntariado |
CASES | Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social |
CNPV | Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado |
EES | Entidades da Economia Social |
ES | Economia Social |
ETC | Equivalente a Tempo Completo |
ICA | International Cooperative Alliance |
INE | Instituto Nacional de Estatística |
IPDJ | Instituto Português do Desporto e Juventude I.P. |
IPSS | Instituições Particulares de Solidariedade Social |
IPO | Instituto Português de Oncologia |
LBES | Lei de Bases da Economia Social |
ONG | Organizações Não Governamentais |
ONU | Organização das Nações Unidas |
PIB | Produto Interno Bruto |
SNS | Sistema Nacional de Saúde |
UE | União Europeia |
VAB | Valor Acrescentado Bruto |
Introdução
Apesar de nascer de uma vontade livre e desinteressada da sociedade civil, a atividade do voluntariado vem-se tornando cada vez mais significativa no cenário social e até económico do país, bem como indispensável na prossecução dos deveres sociais do Estado, muitas vezes alcançados pela mão de instituições particulares, como IPSS e ONG.
O presente trabalho pretende, analisando a moldura legislativa que regula a atividade do voluntariado em Portugal e compreendendo a realidade vivida aos olhos das entidades relacionadas com a atividade, aferir o envolvimento do Estado neste compromisso e a eficiência das medidas implementadas.
Para esse efeito, o Capítulo II deste trabalho fará um enquadramento teórico sobre alguns conceitos que nos faram compreender a forma como o Estado se encontra comprometido com as questões do voluntariado e que tornam seu dever a promoção e proteção desta atividade, abordando alguns aspetos históricos do desenvolvimento social desde a revolução industrial até à presente data e que culminam numa consciencialização global da relevância da atividade do voluntariado para garantia de uma sociedade mais justa.
No Capítulo III – Metodologia, é apresentado o problema e objetivos da investigação, bem como as técnicas utilizadas durante todo o processo, tanto no que diz respeito à pesquisa e análise documental, como na elaboração e condução das entrevistas, passando pelo guião, escolha dos entrevistados por forma a assegurar uma amostra que garantisse a representatividade dos diferentes atores, e terminando com uma explicação sobre a análise de conteúdo. O Capítulo IV apresentada os resultados obtidos durante a pesquisa, abordando primeiramente alguma legislação considerada de especial relevância para o contexto, e finalizando com a análise das respostas obtidas durantes as entrevistas. No Capitulo V são apresentadas as conclusões e reflexões efetuadas sobre os resultados.
.
CAPÍTULO II – ENQUADRAMENTO TEÓRICO
Apesar da sua existência, mesmo que informal, já ser identificada na história civilizacional mais antiga, é num passado mais recente que o voluntariado tem sido reconhecido pelas mais diversas organizações governamentais como uma pedra basilar de desenvolvimento, sustentabilidade e equidade socioeconómica.
No caso Português, como este trabalho pretende abordar com recurso a estudos desenvolvidos por diversas entidades, esta atividade representa uma fatia considerável da nossa economia, atingindo valores entre 0,4% a 0,8% do PIB nacional em 2018, sendo praticada por 7,8% da população residente, com 15 ou mais anos e que tenha participado em, pelo menos, uma atividade formal e/ou informal de trabalho voluntário
Não obstante o impacto desta atividade na sociedade, um estudo como este a que me proponho sobre o dever do Estado no estímulo ao voluntariado, apenas faz sentido e ganha pertinência se primeiro compreendermos quatro conceitos-chave que irão alicerçar toda a matéria desenvolvida. São eles:
- Estado Providência
- Economia Social
- Solidariedade
- Voluntariado
Como veremos, o surgimento e desenvolvimento destes temas durante a história, foi fortemente influenciado por diversos movimentos sociais, em grande parte impulsionados pela revolução industrial e as consequentes alterações no modelo de sociedade que até então se conhecia.
Não obstante estes factos, existiu também uma força geradora de alterações conceptuais e filosóficas destes conceitos exercida pela Igreja Católica. Veja-se o caso da Carta Encíclica “Rerum Novarum”, escrita pelo Papa Xxxx XXXX em 15 de Maio de 1891, na qual o Sumo Pontífice alertava já para as questões das desigualdades sociais, comprometendo diretamente a Igreja, os Governos e os Patrões na persecução de uma sociedade mais justa, que garantisse o direito à propriedade, ao trabalho digno.
“A Igreja, além disso, provê também directamente à felicidade das classes deserdadas, pela fundação e sustentação de instituições que ela julga próprias para aliviar a sua miséria; e, mesmo neste género de benefícios, ela tem sobressaído de tal modo, que os seus próprios inimigos lhe fizeram o seu elogio” (XIII, 1891)
Com a revolução industrial em Inglaterra nos finais do séc XVIII e posteriormente, já nos inícios do sec. XIX, no resto da Europa Ocidental e Estados Unidos da América, o mundo conheceu um desenvolvimento económico sem precedentes, principalmente nas economias capitalistas de então, com um aumento extraordinário do volume de produção e capacidade de transporte de mercadorias.
Tal desenvolvimento impulsionou alguns fenómenos sociais como a concentração populacional nos meios urbanos, resultante da procura de trabalho na indústria em substituição do trabalho rural. Esta circunstância, associada ao aproveitamento de outras classes, causou grandes concentrações populacionais ao nível da classe operária e uma consequente degradação das condições de vida e de saúde na população mais pobre.
Quando a sociedade põe centenas de proletários numa situação tal que ficam obrigatoriamente expostos à morte prematura, antinatural, morte tão violenta quanto a provocada por uma espada ou um projétil; quando ela priva milhares de indivíduos do necessário à existência, pondo-os numa situação em que lhes é impossível subsistir; quando ela os constrange, pela força da lei, a permanecer nessa situação até que a morte (sua consequência inevitável) sobrevenha; quando ela sabe, e está farta de saber, que os indivíduos haverão de sucumbir nessa situação e, apesar disso, a mantém, então o que ela comete é assassinato (…) Cabe-me demonstrar que na Inglaterra a sociedade comete, a cada dia e a cada hora, o que a imprensa operária designa, a justo título, como assassinato social; que ela pôs os operários numa situação tal que não podem conservar a saúde nem viver muito tempo; que ela, pouco a pouco, debilita a vida desses operários, levando-os ao túmulo prematuramente. (Engels, 1845)
Como forma de a sociedade se autoproteger contra as consequências desta transformação socioeconómica, inicia-se na Alemanha da década de 1880 a discussão do conceito de Estado Social, introduzida no ambiente político por individualidades influentes como
Xxxxxx xxx Xxxxx00 e Xxxx xxx Xxxxxxx00, segundo do qual é atribuído ao Estado o dever de garantir a liberdade do indivíduo mas também de o proteger contra desequilíbrios e desigualdades causadas por políticas ou agentes económicos. Neste sentido, é fundada em 1872 na Alemanha a Verein für Sozialpolitik, uma Instituição que servia para defender tanto o estudo de temas socias como o desenvolvimento de legislação nessa área e que culminou por exemplo no surgimento do Seguro Social de Xxxx xxx Xxxxxxxx em 1880. (Siclovan, 2014).
Com o desenrolar do séc. XX, foram muitos os acontecimentos que foram alterando o próprio conceito de Estado Social, como as duas Guerras Mundiais e a Grande Depressão de 1929. Neste contexto, Portugal não foi exceção e durante o período do Estado Novo17 o conceito de Estado Social tornou-se naquilo a que Xxxxxxx chamava de Estado Social Corporativo, seguindo uma conceção mais “trabalhista” numa lógica corporativa.
Artigo 6º
1º - Promover a unidade moral e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo e fazendo respeitar os direitos e garantias resultantes da natureza ou da lei, em favor dos indivíduos, das famílias, das autarquias locais e das corporações morais e económicas;
2º - Coordenar, impulsionar e dirigir todas as atividades sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares em geral;
3º - Zelar pela melhoria de condições das classes sociais mais desfavorecidas, obstando a que aquelas desçam abaixo do mínimo de existência humanamente suficiente.
(Constituição de 1933, 1933)
Desta forma e com base na Constituição de 1933, “o Estado torna-se o regulador e o coordenador da atividade económica no contexto da conceção de uma economia nacional corporativa, que proíbe a greve e o lock‑out, já que as diversas forças deveriam agir em regime de cooperação (Torgal, 2016) revelando assim um Estado que não procura na verdade um objetivo social, mas sim uma Ditadura preocupada na contenção da revolta social.
15 Xxxxxx xxx Xxxxx (1815-1890) Economista e Sociólogo Alemão;
16 Xxxx xxx Xxxxxxx (1815-1898) Chanceler da Alemanha de 1871 a 1890 e Ministro-Presidente da Prússia entre 1862 e 1873
17 Regime Político Ditatorial de Estado que vigorou em Portugal de 1933 a 1974, derrubado pela Revolução de 25 de Abril de 1974
Pode-se dizer, no entanto, que este enquadramento dado ao tema foi um ponto de partida para aquilo que hoje conhecemos como Estado Social ou, na terminologia mais recente, Estado Providência. Foi com base neste legado, e por intermédio de uma transição revolucionária para a democracia, que se lançaram as fundações para o desenvolvimento do Estado-Providência em Portugal a partir de 1974-1975 (Xx Xxxxx, 2013).
De referir, no entanto, que a este nível, aquela que se assinala como a primeira abordagem institucional em Portugal ao tema da assistência social pública, acontece com o decreto de 06 de abril de 1835 com a criação do Conselho Geral de Beneficência com o objetivo de extinguir a mendicidade.
O Conselho Geral de Beneficência foi criado pelo decreto de 6 de abril de 1835. Em 1851 (decreto de 26 de novembro) foi reorganizado, sendo-lhe cometida a direção de estabelecimentos pios e hospitais. Pelo decreto de 4 de outubro de 1899, foi integrado na Direção Geral de Saúde e Beneficência que iria ser reorganizada e regulamentada em 1901 (decretos de 12 de junho e 24 de dezembro) e extinta por decreto de 9 de fevereiro de 1911.
(DGLAB - Direção Geral do Livro, 2008)
Atualmente, a literatura identifica quatro tipos de Estado Social, sendo que nesta ótica Xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxx x xxxxxx xxxxxx xx xxx xx Xxxxxx xxxx Xxxxxxx ou Itália, com histórias recentes de Ditaduras e fragilidades económicas e segundo o qual existe um compromisso político em matéria social com a consagração Constitucional dos direitos sociais dos cidadãos, como foi o caso da constitucionalização em 1974-75 dos direitos que estariam na origem dos sistemas públicos universais e gerais de segurança social, saúde e educação. Este processo de introdução destas garantias na Constituição da República, vem portanto considerar estes direitos como fundamentais, protegendo-os ao serem colocados num grau superior do ordenamento jurídico nacional.
Com a Constituição da República Portuguesa de 1976, verifica-se uma intenção clara de universalização e alargamento dos direitos sociais. A garantia constitucional do direito universal à Segurança Social é assumida plenamente pelo Estado, no que concerne à proteção do cidadão na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (Constituição Da República Portuguesa
de 1976, 1976). O direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional da Saúde; o
direito a uma habitação digna; o direito ao ensino através da criação de uma rede pública
acessível a toda a população; a criação do Conselho Económico e Social como órgão de
consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais; a igual dignidade
constitucional do setor cooperativo e social relativamente ao setor público e privado, bem
como a sua proteção por parte do Estado.
Numa primeira aproximação, podemos dizer que a economia social é uma expressão que designa um espaço socioeconómico. Um espaço que é primordialmente um conjunto de organizações, mas que abrange também um leque de práticas que o integram apenas em função da sua própria natureza. Umas e outras caracterizadas, quer por não fazerem parte do Estado nem serem protagonizadas por ele, quer por não serem nem guiadas, nem dominadas, nem impregnadas pela lógica capitalista do lucro. (Namorado, 2017)
Historicamente, o conceito de Economia Social encontra-se fortemente ligado ao associativismo e cooperativismo, na medida em que partilham dos mesmos princípios e valores e pretendem responder aos desequilíbrios socias e económicos causados pelo desenvolvimento económico capitalista, com maior relevância na época pós revolução industrial em Inglaterra, com as camadas mais vulneráveis da sociedade a se organizarem naquele que foi o grande movimento cooperativista com a criação da famosa cooperativa Rochdale Pioneers pela mão de Xxxxxxx Xxxx00 e que mais tarde contribuiu para o nascimento da ICA - International Cooperative Alliance em 1895. A Cooperativa Rochdale Pionners tornou-se particularmente importante por projetar os chamados “Princípios de Rochdale” e que servem de alicerce para os Princípios Cooperativistas atuais e consequentemente, para os princípios da Economia Social.
Aquela que será provavelmente a primeira referência em literatura ao termo “Economia Social” acontece em França no livro Treatise on Social Economy pelo Economista Liberal Francês Xxxxxxx Xxxxxxx, através do qual o autor defende que este tema deve ser visto como uma extensão da Economia Política de forma a estimular uma cultura de bem-estar,
18 Xxxxxxx Xxxx (1786-1865) - Médico Inglês e filantropo da cidade de Brighton, autor do jornal “The Co- operator” que contribuiu para a unificação dos emergentes movimentos cooperativistas.
moralidade, saúde e bons hábitos sociais e que dessa forma se estaria também a contribuir para o enriquecimento coletivo. (Xxxxxxxxxx & Xxxxxxxxxxx, 2006).
Foi, no entanto, no final do séc. XIX que alguns economistas como Xxxx Xxxxxx Xxxx00 e Xxxx Xxxxxx00 introduzem no conceito de Economia Social a ideia de que o movimento associativista e cooperativista poderá ter um papel do ponto de vista económico e social muito importante por não basear a sua atividade apenas nos princípios Capitalistas e defender a democratização de todo o processo.
Com o desenvolvimento do séc. XX na Europa e apesar de alguns acontecimentos trágicos como as duas Guerras Mundiais ou a Grande Depressão de 1929, foram muitos os estudos dedicados ao desenvolvimento da Economia Social sendo hoje a sua importância consensualmente reconhecida pelos Governos, não só do ponto de vista de promoção de equidade social, mas também do ponto de vista de relevância económica e da sua democratização.
Em Portugal, o setor da Economia Social vem consagrado na Constituição da República Portuguesa de 1976, através da qual não só é reconhecida a sua coexistência com o sector público e privado, mas também é garantida igual dignidade e proteção por parte do Estado.
Em 2013, é criada a Lei de Bases da Economia Social (LBES) que estabelece as bases gerais do regime jurídico deste setor, bem como as medidas de incentivo à sua atividade.
Assim a LBES no seu Artigo 2º define como economia social (Lei No 30/2013, de 08 de Maio, Lei de Bases Da Economia Social, 2013):
Artigo 2.º
Definição
1 — Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei.
19 Xxxx Xxxxxx Xxxx (1806-1873) – Economista Britânico, autor da obra de 1848 “Principles of Political
Economy”
20 Xxxxx-Xxxxxxx-Xxxx Xxxxxx (1834-1910) – Economista Francês, autor da obra de 1874 “ Éléments d'économie politique pure ou Théorie de la richesse sociale”
2 — As atividades previstas no n.º 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.
São essas entidades:
Artigo 4.º
Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades,
desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.
A LBES estabelece também os princípios orientadores que as entidades da economia social devem respeitar, nomeadamente:
• o primado das pessoas e dos objetivos sociais onde o enfoque é portanto colocado nas pessoas e não no capital;
• a adesão e participação livre e voluntária, à luz do Princípio Voluntário e Livre ou Princípio da Porta Aberta do cooperativismo;
• o controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;
• a conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
• o respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
• a gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
• a afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada, significando isto que o lucro objetivo nunca se converte em lucro subjetivo.
A importância deste sector de atividade na economia nacional há muito que é reconhecido, mas a criação da Conta Satélite da Economia Social em 2013 foi essencial para conhecer de forma mais concreta e rigorosa a dimensão deste sector.
De acordo com a mais recente Conta Satélite da Economia Social em 2016 divulgada pelo INE e pela CASES, este setor representou 3,0% do Valor Acrescentado Bruto da economia nacional, 5,3% das remunerações e do emprego total e 6,1% do emprego remunerado da economia nacional. De um modo geral, estes indicadores têm sido revistos em alta em cada Conta Sat élite, mostrando até mais dinâmica em época de crise do que o total da economia.
Figura 1 - Economia Social na Economia Nacional
CASES – Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social
xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx/
Solidariedade, nf
Qualidade de solidário
Espírito de compreensão e entreajuda
Manifestação desse espírito através de atitudes que melhoram a situação e conduzem ao bem-estar dos outros.
(Porto Editora Lda, 2009)
O termo solidariedade ou Solidum tem a sua origem no Direito Romano, sendo-lhe atribuído o significado de dever para com o todo, a responsabilidade geral, a culpa coletiva, a obrigação solidária: obligatio in solidum. Um por todos e todos por um. (Brunkhorst, 2005), mas foi na França do Séc. XVIII que o termo solidariedade adotou um conceito mais moderno, inicialmente referido ainda como fraternité, encontrando-se presente no slogan da Revolução Francesa21: liberté, egalité, fraternité.
Até à presente data, o conceito foi evoluindo à medida que foram ocorrendo revoluções sociais como as Revoluções de 184822, colhendo também algum do seu conteúdo atual nos ideais Cristãos, estando agora presente nos mais variados regimes constitucionais Europeus, sendo reconhecido e garantido o seu direito na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia23 e na Declaração Universal da Bioética e Direitos Humanos24.
21 Revolução Francesa iniciada a 14 de julho de 1789 com a tomada da prisão da Bastilha que origina a 26 de agosto de 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Para muitos autores, a Revolução Francesa marca a divisão entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea;
22 Revoluções de 1848 ou a Primavera dos Povos, foram uma série de revoluções ocorridas na Europa, de carater nacionalista, liberal, socialista e democrático, impulsionadas por uma grave crise financeira que afetou profundamente as camadas mais pobres. Estas revoluções são significantes para a queda de muitas monarquias europeias;
23 A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada a 7 de dezembro de 2000, sem efeito jurídico vinculativo, constituindo apenas um compromisso político. O cumprimento da Carta passou a ser obrigatório para as Instituições da União, Órgãos e Agências e para os Estados-Membros quando aplicam o direito da União Europeia com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009;
24 A Declaração Universal da Bioética e dos Direitos Humanos é um instrumento normativo internacional, adotado pela UNESCO, que trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais;
Neste tema, é importante salientar Xxxxx Xxxxxxxx00 e o seu contributo para o estudo da sociologia e, mais concretamente e enquadrando no tema deste trabalho, o seu livro Da Divisão do Trabalho Social onde as suas reflexões sobre a evolução da solidariedade o leva a criar os conceitos de Solidariedade Orgânica e Mecânica, definir o conceito de Facto Social e Consciência Coletiva.
O voluntariado assume uma posição primordial como manifestação de cidadania, solidariedade e combate pela coesão social. Desta forma, pode-se dizer que o voluntariado é uma expressão da Economia Social por se tratar, no fundo, de uma ação de interesse social e comunitário.
O Voluntariado é um pilar fundamental da sociedade civil. Desperta as mais nobres aspirações da humanidade – a procura da paz, da liberdade, das oportunidades, da segurança e da justiça para todos os povos. (Associação Internacional para o esforço Voluntário, 2001)
Apesar da sua existência remontar aos primórdios da civilização, o voluntariado como atividade formal começou por ser referenciada em meados do séc. XVI por algumas individualidades como é o exemplo de Xxxx Xxxx Xxxxx00 que em 1526 escreve o livro Da assistência aos pobres, através do qual elencava os habitantes de Bruxelas, na Bélgica, em situação de pobreza e as suas principais necessidades.
Antes disso, no entanto, o preceito cristão da caridade expresso nas 14 obras da Misericórdia, já havia dado origem ao espírito de misericórdia como ação organizada em Florença em 1244. Em Portugal, D. Xxxxxx00 inspirou-se nos mesmos princípios para fundar uma Casa da Misericórdia, a primeira no reino de Portugal e que marcou o início da realidade atual consubstanciada em 398 Misericórdias ativas e 80 inativas em Portugal
28.
25 Xxxxx Xxxxxxxx (1858-1917), filósofo francês, habitualmente referido como o pai da Sociologia e da ciência social moderna;
26 Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx (1493-1540), humanista nascido em Valência.
27 Xxxxxx xx Xxxx ou Xxxxxx xx Xxxxxxxx (1458-1525), Rainha de Portugal a partir de 1481 pelo casamento com Xxxx XX de Portugal;
28 dados retirados da base de dados da CASES (URL:xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxx-xx-xxxxx-xx- misericordias/)
Com o desenvolvimento dos conceitos da Solidariedade e de Economia Social anteriormente apresentados, também a atividade do Voluntariado se alastrou e globalizou, sendo atualmente promovida pelos mais diversos tipos de organizações. No entanto, apesar do reconhecimento internacional do seu papel fundamental para tornar os governos em todo o mundo mais responsáveis e ativos, de acordo com o Relatório sobre o Voluntariado no Mundo apresentado pela ONU em 2018 alerta para o facto do seu potencial estar gravemente subvalorizado.
De acordo com o referido relatório, o esforço dos mais de 1 bilião de voluntários em todo o mundo, será equivalente à força laboral de 109 milhões de trabalhadores a tempo inteiro. Desta força laboral, apenas 30% desenvolvem a sua atividade através de organizações, sendo os restantes 70% de modo informal, pró-ativo, não planeado e dentro das suas comunidades.
Figura 2 - Estatística das NU sobre voluntariado Formal vs Informal
Un Volunteers
Relatório das Nações Unidas sobre o Voluntariado no Mundo em 2018 URL: xxxx://xxx-xxxx0000.xxx/
Em Portugal, o Inquérito ao Trabalho Voluntário de 2018 elaborado pelo INE e a CASES, apresenta uma tendência inversa àquela apresentada pela ONU. Segundo este relatório, dos 694.454 voluntários em Portugal, estima-se que 516 mil indivíduos tenham desenvolvido ações de voluntariado em entidades da Economia Social, o que corresponde, aproximadamente, a 90,7% do total dos voluntários formais e a 74,3% do total dos voluntários.
Figura 3 - Inquérito ao Trabalho Voluntário de 2018
RL: xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx/
À semelhança da realidade Internacional e sob o escopo do Estado Social, em Portugal esta atividade não só é reconhecida pelo seu valor social como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, como se encontra consagrada, protegida e regulada na Lei.
De acordo com a Lei nº 71/98, de 03 de novembro (Anexo I – Ref. 13A), “o Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.”
Esta atividade encontra-se enquadrada pelo referido diploma nos seguintes princípios:
- O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
- O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
- O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
- O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de Ação concertada.
- O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.
- O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.
- O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.
- O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
“Assim, poderá definir-se o voluntariado como a actividade pessoal, livremente gratuita, ao serviço de outrem e do bem comum. Em sentido colectivo, significa o conjunto de voluntários, das suas organizações e das respectivas actividades. Cada voluntário é uma pessoa que, por iniciativa própria, exerce aquele tipo de actividade. O voluntariado social, no seu todo, caracteriza-se por se dedicar ao domínio social e pela disponibilidade para todos os problemas que aí se observem.” (Xxxxxx X. Catarino, 2007)
O propósito desta etapa, imprescindível na antecipação do estudo empírico, prende-se não apenas com a necessidade primária de enquadramento dos conceitos pilar, tanto do ponto de vista histórico como conceptual, legal e até estatístico, como também com a necessidade de apurar sob a forma de uma matriz (ANEXO I), a legislação e recomendações existentes, Nacionais ou Internacionais que impliquem o Estado Português, em matérias de enquadramento, regulação, proteção e estímulo do Voluntariado em Portugal.
Desta forma, a revisão literária abordou dois grupos temáticos distintos:
O enquadramento dos quatro conceitos-chave apresentados na Introdução deste trabalho, apesar de superficial, obrigou a uma pesquisa rigorosa sobre os factos históricos apresentados, tendo para isso recorrido a algumas fontes primárias como estudos académicos de elevada consistência teórica de relevância para a investigação em causa e fontes secundárias como literatura disponível nos repositórios eletrónicos universitários. Para esse efeito, foram efetuadas diversas pesquisas na internet.
Palavras Chave: “Estado Social”; “Estado Providência”; “Economia Social”; “Solidariedade”; “Voluntariado”; “História do Voluntariado”; “Acção Social”; “Volunteer”; “Políticas Sociais”; “Social Economy”.
2.2.2 Legislação e outros diplomas
Este levantamento pretende apenas elencar exaustivamente a legislação existente e não efetuar uma análise sistemática do seu conteúdo ou da sua qualidade.
Utilizando como ponto de partida a legislação apresentada no sitio da internet da CASES29, a pesquisa desenvolveu-se essencialmente no sítio da internet do Diário da República Eletrónico30 e sítio da UE31 e ONU32.
Palavras Chave: “Voluntariado”; “Volunteer”; “Políticas Sociais”;
29 (xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxxxxx/)
30 (xxxxx://xxx.xx/)
31 (xxxxx://xxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxx/xxxxx_xx)
Capítulo III – Metodologia
Metodologia
Problema e Objetivos da Investigação
Assentando o estudo nos conceitos anteriormente elencados, esta investigação pretende compreender de que forma o Estado Português cumpre as suas obrigações de incentivo ao voluntariado, não ambicionando, no entanto, apresentar soluções para as ineficiências eventualmente encontradas.
No fundo, pretende-se compreender o enquadramento legal dado ao tema, as medidas e programas daí resultantes e a sua adequabilidade aos olhos das Entidades de Economia Social.
É necessário portanto, primeiramente e para conferir coerência com as fontes deste trabalho, nomeadamente no que diz respeito ao Inquérito ao Trabalho Voluntário de 2018 desenvolvido pelo INE – Instituto Nacional de Estatística e a CASES- Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social, esclarecer que para efeitos desta investigação e à luz da “Resolution concerning statistics of work, employment and labour underutilization” da “2013 Internacional Conference of Labour Statisticians” (2013 ICLS Resolution I) se entende como Voluntariado “trabalho não pago e não compulsivo; que consiste no tempo que os indivíduos [com 15 ou mais anos] dedicam a atividades não remuneradas, realizadas através de uma organização ou diretamente, em prol de outros que não pertençam ao seu agregado familiar.
Para esse efeito, pretende-se responder às seguintes questões:
Tabela 1 - Questões da Investigação
Q1
Para além do facto de Portugal ser um Estado-Providência, de
que forma este se vê obrigado a este incentivo?
• Como vimos anteriormente, o facto de Portugal ser um Estado-Providência, confere- lhe por si uma obrigação de proteger e estimular não apenas o voluntariado, mas todas as atividades da Economia Social. No entanto, como será demonstrado, são muitos os momentos em que o Estado, de forma pró-ativa, chama a si essa obrigação e se responsabiliza pelo seu sucesso.
Q2
De que forma o Estado verte na sua legislação interna este dever
de incentivo à prática do voluntariado?
• Apesar da assunção da obrigação do Estado no estímulo ao voluntariado, esta tem de ser consubstanciada por medidas e programas concretos. A resposta a esta questão pretende elencar de forma exaustiva toda a legislação existente que influencia direta ou indiretamente a prática do voluntariado.
Q3
Qual a perceção das diversas Entidades relacionadas com a
prática do voluntariado quanto ao enquadramento atual?
• Com o apoio de algumas entidades e personalidades de grande relevância e envolvimento na área, esta questão pretende apurar a perceção no terreno do papel do Estado e de certa forma, a adequabilidade da moldura legislativa sobre o tema.
O trabalho irá assentar em três momentos chave de investigação e recolha de dados, inicialmente por método qualitativo e posteriormente quantitativo, tendo como unidade de medida as Organizações e seguindo a lógica do modelo de análise apresentado. Um momento final do trabalho será dedicado a reflexões sobre a informação recolhida com a intenção de entender a adequabilidade e eficiência da moldura atual e consequentemente, o cumprimento por parte do Estado da sua obrigação de incentivo da prática do voluntariado.
Desta forma, a abordagem metodológica adotada assenta na identificação de duas variáveis dependentes consideradas relevantes para as questões em tratamento:
H1 – Variável que pretende identificar de que forma a moldura regulamentar nacional influência a atividade do voluntariado.
H2 – Variável que pretende identificar a perceção das entidades e individualidades eminentes no ramo do voluntariado sobre o papel assumido pelo Estado no que diz respeito à promoção da atividade.
Tabela 2 - Abordagem Metodológica
2
3
4
Legislação Nacional e
Internacional
Papel do Estado no estímulo ao Voluntariado
Perceção dos entrevistadosno terreno
H1 H2
Técnicas de Investigação
“A investigação é, por definição, algo que se procura.”(Quivy & Campenhoudt, 1995 - p.31)
Tendo como ponto de partida o problema de investigação e as questões já apresentadas, a escolha do método mais adequado para a recolha de informação é essencial na persecução de um objetivo.
A “procura” referida por Xxxxxxx Xxxxx e Xxx Xxx Xxxxxxxxxxx assenta numa exploração de informação fortemente apoiada por operações de leitura, entrevistas e métodos complementares. Desta forma, o investigador não só assegura a qualidade da problematização, como também garante um contacto com a realidade vivida pelos atores sociais o que, para a corrente investigação, será fulcral para alcançar os objetivos propostos.
A exploração e busca de informação que permita ao investigador reunir conhecimento de qualidade, não permite apenas a conceção da problemática de investigação, mas também desenvolver um fio condutor que levará o investigador à construção do seu próprio trabalho, alicerçado no que até à data já foi desenvolvido sobre o tema. Desta forma, a leitura de documentação, trabalhos académicos, diplomas e demais literatura é essencial para a recolha dos conceitos necessários para formar a base conceptual do presente trabalho, bem como para compreender a moldura jurídica existente sobre o voluntariado em Portugal.
Focando na referida necessidade de conhecer o enquadramento jurídico dedicado à temática do voluntariado, reuniu-se variadíssima legislação e recomendações existentes, Nacionais ou Internacionais que impliquem o Estado Português, em matérias de enquadramento, regulação, proteção e estímulo do Voluntariado em Portugal e formulou- se a matriz apresentada em ANEXO I, organizada em três grandes grupos que elencam legislação nacional com impacto nas práticas de voluntariado em território português; legislação nacional com impacto nas práticas de voluntariado em território estrangeiro; e recomendações de organizações internacionais com impacto no ordenamento nacional.
Para este efeito e por forma e permitir uma identificação rápida e exata do diploma e seu conteúdo, a matriz apresenta um breve sumário e resumo do objeto de cada peça, associando-lhe um link direto ao documento digitalizado, através do sítio de internet do Diário da República Eletrónico33 (xxx.xxx.xx). A cada diploma, é atribuída também uma referência, de modo a que seja facilmente estabelecida relação com o texto do trabalho.
A presente investigação abordará ainda o conteúdo de alguma legislação nacional que, por se debruçar diretamente sobre a atividade do voluntariado, merece uma análise mais aprofundada do seu conteúdo de modo a proporcionar uma perspetiva global da moldura legislativa criada para regular o ramo e consequentemente, criar uma base concreta para o desenvolvimento das próximas etapas de modo mais focado e eficiente, principalmente no que diz respeito às entrevistas desenvolvidas com diversas EES - Entidades da Economia Social e até alguns legisladores.
33 (xxx.xxx.xx)
Do universo das técnicas de recolha de dados, a escolha da entrevista mostrou-se como a mais adequada para responder ao problema de investigação, já que se pretende compreender a perceção que as entidades relacionadas com a atividade do voluntariado têm sobre o tema em assunto.
Através da entrevista, sendo esta uma discussão entre duas ou mais pessoas, por um período limitado no tempo e sem continuidade, o pesquisador pretende recolher informação, que muitas vezes o próprio entrevistado não possuí de forma estruturada.
“Instaura-se assim, em princípio, uma verdadeira troca, durante a qual o interlocutor do investigador exprime as suas percepções de um acontecimento ou de uma situação, as suas interpretações ou as suas experiências (…)” (Quivy & Campenhoudt, 1995)
Para esse efeito e recorrendo a um guião de perguntas previamente elaborado, o entrevistador “(…) indaga, perscruta, regista respostas e reações do outro que, por sua vez, organiza e seleciona ideias, lembranças e sentimentos para compor a resposta.” (XXXXXXXXX & Xxxxx, 1998), promovendo e potenciando uma introspeção e reflexão por parte do entrevistado “(…) de modo a compor um relato coerente e organizado para si mesmo e para aquele que o ouve” (XXXXXXXXX & Xxxxx, 1998)
O guião da entrevista foi concebido por forma a diminuir ao máximo possível a subjetividade nas respostas dos entrevistados, permitindo a ambas as partes um foco permanente nas questões a tratar e em simultâneo estimular o entrevistado à reflexão sobre as temáticas por forma a transmitir a informação desejada de modo mais congruente.
Nesse âmbito, elaborou-se o guião que se apresenta em Xxxxx XX, pensado por forma a permitir a condução de uma entrevista de carácter semidiretivo. De acordo com Quivy & Campenhoudt, este tipo de guião apresenta geralmente “(…) uma série de perguntas- guia, relativamente abertas, a propósito das quais é imperativo receber uma informação da parte do entrevistado”. Este formato, permite também ao investigador mais versatilidade na condução da entrevista, já que não existe uma necessidade de colocar as questões pela ordem inicialmente anotada nem sob a formulação prevista. O entrevistado vê-se livre para falar abertamente, com as palavras que desejar e pela ordem que lhe
convier, cabendo ao investigador o esforço de conduzir a entrevista de modo a satisfazer os seus objetivos.
Por forma a compreender o impacto da moldura legislativa e encontrar resposta para a problemática da investigação, selecionou-se um painel diversificado de entidades de abrangência nacional e individualidades relevantes na área do voluntariado, para desenvolvimento de uma entrevista semiestruturada, com a intenção não só de identificar alguns potenciais padrões gerais, mas também de reunir informação que forneça material empírico rico que permita compreender de que forma se relacionam as variáveis apresentadas.
Para o efeito e numa tentativa de selecionar um painel representativo da diversidade de intervenientes no universo da atividade do voluntariado, contrapondo com o tempo limitado do investigador e as diversas contingências associadas à crise sanitária causada pela pandemia do vírus SARS Cov 2, selecionaram-se 11 entrevistados, divididos em 3 grandes grupos que se entendem como sendo de total relevância estratégica:
Tabela 3 - Divisão dos Entrevistados em Grupos
GRUPO I - Entidades relacionadas com o controlo da atividade do voluntariado
• Neste grupo, incluem-se duas entidades relacionadas com a gestão, prossecução de políticas
na área do voluntariado, acompanhamento de outras entidades relacionadas com o setor e estudo da atividade no seu geral.
•Por uma questão de enquadramento histórico, seleciou-se também um entrevistado diretamente relacionado com um já extinto orgão público de promoção ao voluntariado, responsável no passado pela promoção do voluntariado em Portugal.
GRUPO II - Organizações da Economoia Social e outras Entidades Promotoras de Voluntariado
•Na impossibilidade de priviligar a robustez da amostra pela quantidade de entidades
entrevistadas e por essa razão correndo o risco de colocar em causa a qualidade e fiabilidade da informação recolhida como demonstrativa de todo o universo de entidades, recorreu-se a 6 entidades de ambito e visibilidade nacional e de reconhecimento público, envolvidas na gestão de quantidades muito significativa de voluntários, chegando em alguns casos ao milhares.
GRUPO III - Estado e Legisladores
•A introdução deste grupo de entrevistados prende-se com a necessidade de compreender a
perspetiva do Estado e do Legislador, não apenas como fonte de regulamentação, mas também como salvaguarda da necessidade de um "contrapeso" na imagem criada sobre o estado da atividade no seu todo.
•De salientar que, numa tentativa de garantir alguma isenção política nas respostas recolhidas, selecionaram-se duas deputadas de dois grupos parlamentares distintos e com muita atividade na área do voluntariado.
•Finalmente, numa tentativa de compreender o enquadramento histórico e as decisões relacionadas com alguma da legislação já aqui tratada, efetuou-se também uma entrevista a uma ex. Secretária de Estado diretamente envolvida em alguns desses processos.
Por forma a classificar os entrevistados garantido o seu anonimato, elaborou-se um quadro descritivo com alguns dados considerados relevantes para o efeito da pesquisa em assunto.
Salienta-se o facto de que, por força das circunstâncias extraordinárias relacionadas com as medidas de controlo sanitário impostas pelo Estado de Emergência relacionado com a Pandemia do vírus SARS COV 2, a maioria das entrevistas foram realizadas pela via eletrónica, através de plataforma informáticas de videoconferência, com gravação áudio devidamente autorizada pelos entrevistados para posterior transcrição e memória futura.
Pelas mesmas razões, todos os convites foram endereçados por email, através do qual foi apresentado o aluno e o tema do trabalho.
No que diz respeito à entrevista conduzida com o Entrevistado 11 e atendendo ao seu pedido especial relacionado com a idade e as suas dificuldades na utilização das plataformas informáticas, aceitou-se a resposta ao questionário pela via de email. Apenas a entrevista com o Entrevistado 1 foi realizada de forma presencial.
Quadro descritivo dos entrevistados
Tabela 4 - Quadro Descritivo dos Entrevistados
REFERÊNCIA | SEXO | IDADE | GRUPO ENTIDADE | ATIVO | DATA DA ENTREVISTA | DURAÇÃO | FORMATO |
1 | F | 45 | II | SIM | 20/05/2021 | 1h15m38s | Presencial |
2 | M | 47 | II | SIM | 24/05/2021 | 21m44s | Online |
3 | F | 48 | I | SIM | 28/05/2021 | 23m25s | Online |
4 | F | 32 | III | SIM | 01/06/2021 | 27m03s | Online |
5 | M | 64 | I | SIM | 03/06/2021 | 60m11s | Online |
6 | M | 57 | II | SIM | 07/06/2021 | 18m17s | Online |
7 | F | 57 | III | NÃO | 15/06/2021 | 33m30S | Online |
8 | F | 55 | III | SIM | 17/06/2021 | 37m00s | Online |
9 | F | 41 | II | SIM | 17/06/2021 | 7m51s | Online |
10 | F | 61 | II | SIM | 21/06/2021 | 9m25s | Online |
11 | M | 86 | I | NÃO | 07/07/2021 | ------------ |
Formatted: Default Paragraph Font, Font: Not Bold
Formatted: Normal
Legislação
Analisando os dados de forma cronológica, e cruzando os diplomas dos três grupos já
referidos, verifica-se que até 1998, com o estabelecimento das bases do enquadramento jurídico do voluntariado através da Lei nº 71/98, de 3 de Novembro (Anexo I
– Ref. 15A), a atenção do legislador sobre a temática do voluntariado revestia-se mais de uma abordagem de regulamentação casuística e sectorial, para fazer face a necessidades pontuais e mais emergentes, como foi o caso da visita do Papa Xxxx Xxxxx XX a Fátima em Maio de 1982 , que por via do Despacho Normativo do Ministérios da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa 63/82, de 27 de abril, determina que sejam dispensados de comparência ao serviço os funcionários públicos ocupados em tarefas de assistência aos peregrinos em Fátima durante o referido período. (Anexo I – Ref. 2A) ou a criação do estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, cuja definição surge através do Decreto-Lei 267/95, de 18 de outubro (Anexo I – Ref. 10A).
Promovidos pela Resolução das Nações Unidas A/RES/52/17, de 20 de novembro de 1997 (Anexo I – Ref. 2C) e a consequente proclamação do ano de 2001 como Ano
“(…) a análise de conteúdo tem, portanto, uma função essencialmente heurística, isto é, “(…) a análise de conteúdo tem, portanto, uma função essencialmente heurística, isto é, “(…) a análise de conteúdo tem, portanto, uma função essencialmente heurística, isto é,
Por força da própria natureza da entrevista enquanto técnica de investigação, o estímulo
Com este objetivo, consubstanciadas pelas respostas obtidas às questões já anteriormente apresentadas e contrapondo até com a demais informação já retirada da investigação documental, o investigador poderá efetuar as suas próprias reflexões e suportar as suas teorias, formular hipóteses e até emanar recomendações sobre os temas abordados.
CAPÍTULO IV – RESULTADOS
Analisando os dados de forma cronológica, e cruzando os diplomas dos três grupos já referidos, verifica-se que até 1998, com o estabelecimento das bases do enquadramento jurídico do voluntariado através da Lei nº 71/98, de 3 de Novembro (Anexo I
– Ref. 15A), a atenção do legislador sobre a temática do voluntariado revestia-se mais de uma abordagem de regulamentação casuística e sectorial, para fazer face a necessidades pontuais e mais emergentes, como foi o caso da visita do Papa Xxxx Xxxxx XX a Fátima em Maio de 1982 , que por via do Despacho Normativo do Ministérios da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa 63/82, de 27 de abril, determina que sejam dispensados de comparência ao serviço os funcionários públicos ocupados em tarefas de assistência aos peregrinos em Fátima durante o referido período. (Anexo I – Ref. 2A) ou a criação do estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, cuja definição surge através do Decreto-Lei 267/95, de 18 de outubro (Anexo I – Ref. 10A).
Promovidos pela Resolução das Nações Unidas A/RES/52/17, de 20 de novembro de 1997 (Anexo I – Ref. 2C) e a consequente proclamação do ano de 2001 como Ano Internacional dos Voluntários, Portugal, à semelhança de outros países pertencentes às Nações Unidas, deu então início ao desenvolvimento de legislação que regulasse e garantisse a promoção do voluntariado.
Decreto-Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro
Estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
“O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo” (Lei n.o 71/98, de 03 de Novembro, 1998)
Desta forma, surge assim a Lei 71/98, de 03 de novembro (Anexo I – Ref. 15A), através da qual se criam as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. De facto, esta Lei que ainda hoje fornece a matriz normativa sobre o trabalho voluntário, complementada pelo Decreto-Lei nº 389/99, de 30 de setembro (Anexo I - Ref. 19A) e que mais à frente será também abordada, não se limita apenas a definir o Voluntário, mas também a distingui-lo de “atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança” (Lei n.o 71/98, de 03 de Novembro, 1998) e de afastar esta forma de trabalho daquela regulada pelo Código do Trabalho, nomeadamente pela imperatividade da forma livre e desinteressada como o indivíduo a realiza, no seu tempo livre e repudiando a existência de qualquer relação de trabalho subordinado.
Não se limitando porém à definição destes conceitos base, na Lei 71/98, de 03 de novembro (Anexo I – Ref. 15A) o Estado reconhece no seu Artigo 5º “o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.”(Lei n.o 71/98, de 03 de Novembro, 1998) e estabelece no Artigo 6º os sete Princípios enquadradores do voluntariado. São eles, nomeadamente, o princípio da solidariedade; o princípio da participação; o princípio da cooperação; o princípio da complementaridade; o princípio da gratuitidade; o princípio da responsabilidade e o princípio da convergência.
Assim, e com a afirmação destes sete pilares segundo os quais o trabalho voluntário baliza a sua atividade, este diploma implica todos os cidadãos no que diz respeito à sua responsabilidade pela realização dos fins do voluntariado (Princípio da Solidariedade – artigo 6.º/2), bem como a intervenção das organizações representativas do voluntariado, recordando desta forma a imperatividade do carácter Institucional para o seu reconhecimento à luz deste Lei (Princípio da Participação – artigo 6.º/3) e articulação institucional entre as organizações representativas do voluntariado e as organizações promotoras, cujo conceito surge no Artº 4º deste diploma, por forma a dinamizar a coesão e uniformização de práticas ao nível nacional através de ações concertadas (Princípio da cooperação – artigo 6.º/4).
Com o foco na proteção dos direitos do voluntário, bem como do trabalhador assalariado, o legislador pressupõe que o voluntário não deve “substituir os recursos humanos
considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras,
(Lei n.o 71/98, de 03 de Novembro, 1998)
estatutariamente definidas” (Princípio da
Complementaridade – artigo 6.º/5). Desta forma, o presente diploma assume como proibitiva a substituição de trabalhadores assalariados por voluntários, impondo inclusivamente o dever do voluntário em colaborar com os profissionais das organizações promotoras e seguir as suas orientações (artigo 8.º, alínea f da Lei nº 71/98).
Reforçando o espírito desinteressado com que a atividade do voluntariado é desenvolvida, é incluído nos seus princípios o pressuposto de que o voluntário não é remunerado pelo ser trabalho (Principio da Gratuitidade – artigo 6.º/6), sendo- lhe atribuída no entanto a responsabilidade pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar (Princípio da Responsabilidade – artigo 6.º/7). Não obstante a gratuitidade desta relação, o Princípio da Responsabilidade não implica a demissão dos deveres de zelo e diligência por parte do voluntário, podendo este inclusivamente e em determinadas circunstâncias, incorrer em responsabilidade civil perante terceiros, aqui entendidos como os destinatários do trabalho voluntário (Rebelo, 2015).
Por fim, o legislador garante a “harmonização da ação do voluntariado com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotor” (Princípio da Convergência – artigo 6.º/8), atribuindo desta forma ao voluntário um papel de representante da entidade promotora, sublinhando por consequência a importância institucional que este diploma confere à atividade do voluntariado, excluindo novamente a sua vertente informal deste regulamento.
Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro
Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado.
“Reconhecendo que o trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade, a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. (Decreto-Lei n.o 389/99, de 30 de Setembro, 1999)
Procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que enquadram a sua acção, a lei do voluntariado delimitou com precisão o
conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.”(Decreto-Lei n.o 389/99, de 30 de Setembro, 1999)
Em reconhecimento da relevância e do dinamismo da atividade do voluntariado no exercício da cidadania e do seu contributo nos mais diversos domínios da sociedade, surge a necessidade de uma regulamentação das bases do enquadramento jurídico versadas na Lei 71/98, de 03 de novembro (Anexo I – Ref. 15A), de modo a garantir as condições necessárias à sua efetiva aplicação dentro do espírito da liberdade inerente ao voluntariado.
Desta forma, surge assim o Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro (Anexo I – Ref. 19A), que vem implementar diversos instrumentos operacionais tidos como essenciais para garantir os direitos dos voluntários, bem como para reconhecer e qualificar a atividade por forma a consolidar e promover o voluntariado.
Entre estes instrumentos, destaca-se a delimitação e categorização das Organizações promotoras (Artigo 2º), a criação do Cartão de Identificação do Voluntário (Artigo 3º e Artigo 4º) posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 176/2005, de 25 de Outubro (Anexo I – Ref. 24A) e cujo modelo vem a ser reconhecido pela Portaria nº 87/2006, de 24 de Janeiro (Anexo I – Ref. 25A), a criação de critérios e harmonização dos meios de certificação e acreditação do trabalho voluntário (artigo 5º), o enquadramento no regime do seguro social voluntário (Capitulo II, Artigo 6º e seguintes), instituído através do Decreto-Lei nº 40/89 de 12 de Fevereiro (Anexo I – Ref. 5A), o reconhecimento do Voluntário empregado e dos seus direitos (Artigo 13º e seguintes), especificidades do Programas de voluntariado (Artigo 18º).
Por fim, atribui-se especial destaque à criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) ao qual, de acordo com os preceitos do diploma, são atribuídas as mais diversas competências na promoção, divulgação e representação do voluntariado.
Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril
Altera as atribuições da Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
No âmbito do Compromisso de Eficiência do XIX Governo Constitucional e por determinação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central, é decretada a extensão do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) através do Decreto-Lei 126/2011, de Dezembro de 2011 (Anexo I – Ref. 37A), com a consequente integração da sua missão no então criado Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social. Porém, atenta a natureza deste organismo, tal integração opera apenas relativamente às atribuições de natureza consultiva, verificando-se assim a necessidade de delegar estas responsabilidades noutra entidade. Desta forma, foi do entendimento do XXI Governo Constitucional a atribuição destas funções à Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), em claro reconhecimento do seu contributo para o fortalecimento do sector da Economia Social, na vasta amplitude das suas atividades.
Desta forma, o Decreto-Lei nº 39/2017, de 04 de Abril (Anexo I – Ref. 59A), alterando o Decreto-Lei nº 282/2009, de 07 de Outubro, que cria a Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), acrescentando-lhe assim a incumbência da prossecução de políticas na área do voluntariado.
Fruto do trabalho desenvolvido pela CASES no âmbito das suas funções, e na ótica da produção legislativa que neste trabalho se propõem analisar, realça-se a Portaria nº389/2018, de 31 de Agosto (Anexo I – Ref. 64A), posteriormente alterada pela Portaria nº 534/2019, de 22 de Agosto (Anexo I – Ref. 65A), que cria a medida de Apoio ao Voluntariado, a qual consiste em apoios financeiros junto das organizações promotoras de voluntariado, bem como a criação da Plataforma do Voluntariado que, conforme preceitos do referido diploma, “visa sistematizar a informação entre a oferta e a procura do voluntariado, possibilitar a identificação das necessidades existentes nas diversas regiões de Portugal e promover e incrementar a eficiência e a eficácia das respostas na área do voluntariado”.
Lei n.º 7/2009
Código do trabalho
Não obstante as implicações diretas causadas pelos diplomas agora abordados na atividade do voluntariado, outros há que, de forma indireta se mostram também muito relevantes para o desenvolvimento e promoção desta prática, como é o caso do Código do Trabalho.
De certa forma, poder-se-á dizer que além dos diversos diplomas nacionais e internacionais, emanados por Organizações e Governos no intuito de regular, incentivar, responsabilizar ou credibilizar as atividades do voluntariado e organizações promotoras, outras normas contribuem para os mesmos fins.
No caso do Direito do Trabalho, sendo este ramo entendido como “o conjunto de normas jurídicas, de origem estadual e convencional, que visam regular, com vista à sua normalização, as relações individuais e coletivas que têm como seu elemento unificante e desencadeante o trabalho assalariado” (Manuel do Direito do Trabalho pág.15) em que “Trabalho” se entende como sendo em proveito alheio, livre, remunerado e subordinado (Manuel do Direito do Trabalho pág. 16), compreende-se que o voluntariado não estará verificado no âmbito dos normativos daí produzidos, nomeadamente por força dos condicionalismos impostos pela exigência de remuneração e subordinação. Todavia, a exclusão desta atividade de diplomas como o Código do Trabalho, não significa, como já vimos, que não seja vista como trabalho e regulada noutras instâncias, e que não possa ser até por estes influenciada de forma indireta, precipuamente quando o objetivo da norma pretende honrar direitos constitucionais como o direito ao repouso e ao lazer (Artº 59º, nº 1, al. d) da CRP), a conciliação da atividade profissional com a vida familiar (Artº 59º, nº 1, al. b) da CRP ou a realização pessoal (Artº 67º nº 1. da CRP).
Para este efeito e na esteira das garantias constitucionais, o legislador verteu no Código do Trabalho esses direitos regulando temas como o direito a férias, horário de trabalho, tipo e flexibilidade de contratos. Aliás, à luz do Código do Trabalho, é um dever do empregador garantir “condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal” (Artº 127º nº3 do CT).
A regulação destes temas pelo Código do Trabalho, reveste-se da máxima importância no que diz respeito à criação de condições para o exercício das atividades do voluntariado, já que estas ocorrem geralmente fora do horário de trabalho, sendo estas aliás as únicas consideradas para efeitos estatísticos (Pág. 152, Inquérito ao Trabalho Voluntário – CASES). Desta forma, a imposição de limites máximos de oito horas de trabalho por dia e quarenta horas por semana (artº 203º, nº1, do CT), a obrigatoriedade do empregador na elaboração de um horário de trabalho diário e dos intervalos de descanso dos trabalhadores (artº 212º, nº1, do CT) e a observância dos critérios definidos pelo Artº 212º nº 2 do CT, em especial no que diz respeito à facilitação ao trabalhador na conciliação da atividade profissional com a vida familiar, são essenciais para garantir ao trabalhador a quantidade de tempo de lazer e a sua gestão, aplicando-o nas atividades que contribuem para a sua realização pessoal, como é o caso do voluntariado para muitos cidadãos, conforme evidenciado em vários estudos como o Voluntariado em Portugal realizado pela Fundação Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Esta garantia Constitucional também prevista no Código do Trabalho, dá o espaço legal necessário ao Decreto-Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro para identificar o voluntário como sendo “(…) o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre (…)”
No entanto, e principalmente no que à gestão deste tempo de lazer diz respeito, as introduções mais recentes de conceitos mais neoliberais de flexibilidade de horários e contratos em matérias de direito de trabalho, podem dificultar a prática organizada do voluntariado, tanto para o voluntário como para as organizações promotoras, revelando- se assim neste aspeto uma potencial raiz de conflito entre as tendências nacionais e até internacionais para o trabalho e para o voluntariado.
Dando continuidade a esta contraposição entre normativos, mantêm-se ainda assim bem patentes as intenções do legislador em garantir a possibilidade destas atividades externas às relações previstas pelo Código do Trabalho. Veja-se, por exemplo, a alínea j) do nº 1 do Artº 249º do CT que permite considerar como falta justificada “a que por lei seja como tal considerada.” Esta consideração aberta e generalista, permite ao voluntário “Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;” Decreto-Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, Artº 7º. nº 1, alínea e). Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 389/99, de
30 de Setembro, a justificação das faltas por parte do voluntário empregado foi desenvolvido e aprofundado, preenchendo as lacunas ainda existentes no que diz respeito às garantias das retribuições e demais direitos e regalias do trabalhador perante a sua entidade patronal, regulando inclusivamente as formas de convocatória do voluntário empregado, durante o período de trabalho.
Debruçando-nos sobre as entrevistas efetuadas à luz do guião já apresentado, é notória a convergência de alguns discursos por parte dos entrevistados. Ainda assim e para evitar qualquer análise desviante ou tendenciosa, mesmo que inadvertida, imposta por eventuais ideias preconcebidas, efetuou-se uma análise horizontal das respostas obtidas, onde foi possível detetar padrões de respostas, preocupações e até sugestões efetuadas pelos entrevistados.
Q1 | Quais as instituições cúpula na promoção e gestão do voluntariado em Portugal? |
“(…)a promoção do voluntariado incumbe às respetivas organizações e ao Governo - central, regional e autárquico - designadamente através da Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social (CASES); a atribuição desta competência à CASES resultou da extinção do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) instituído pelo Decreto-Lei nº. 389/99, de 30 de setembro. Entretanto, a Confederação Portuguesa do Voluntariado (CPV), em que se integra um elevado número de organizações de âmbito nacional, veio assegurar a respetiva representação e incrementar os esforços de qualificação e promoção” Entrevistado 11
Quando indagados sobre as instituições que consideram como sendo de cúpula na promoção e gestão do voluntariado em Portugal, oito dos onze entrevistados referem a CASES como a entidade de referência, apesar desta, segundo o Entrevistado 2 ter perdido
o olhar estratégico que caracterizava o CNPV. Segundo opinião do Entrevistado 5, esta transferência de poderes da CNPV para a CASES resultou numa perda de visibilidade e de dinâmica, problema que entende resultar do facto da CASES estar vocacionada para as Entidades da Economia Social, significando isto a exclusão de organizações promotoras de voluntariado de enorme relevância, como é o caso dos Escuteiros ou a Conferência de São Vicente Paulo. Esta perda de competências resultará no que o Entrevistado 1 classifica de “pouca vigilância e controlo sobre a atividade” e consequente “desconhecimento do público do impacto do voluntariado”.
Além da CASES, seis entrevistados referem também a CNPV, dois o IPDJ e os BLV. De forma isolada, é feita também referência ao Centro Português das Fundações, Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, Pista Mágica, Município de Torres Vedras, Município de Cascais, Fundação Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Banco Alimentar contra a Fome, Refood 4 Good IPSS, Grace – Empresas Responsáveis e IPO. Dois entrevistados não sabem ou não respondem a esta questão.
No desenvolvimento das respostas, cinco dos entrevistados acrescentam que, no que diz respeito à promoção do voluntariado, esta responsabilidade não cabe apenas ao Estado e às Instituições, mas também aos cidadãos.
Três dos entrevistados referem, no entanto, que, por considerarem que o voluntário se trata maioritariamente de uma questão de desenvolvimento local, o Estado deve assumir o dever da sua promoção e gestão ao nível do poder local, mais concretamente através dos Municípios, não existindo necessidade de criar mais estruturas além das já existentes. Este ponto de vista, vai de encontro ao de outro entrevistado que afirma acreditar na descentralização em nome de um melhor conhecimento da realidade do terreno por parte dos Municípios. “Responsabilidade a nível nacional mas sempre atenta à pluridisciplinaridade do território e por isso gestão a nível local” Entrevistado 8.
Q2 | De que modo, se esta existir, é feita uma gestão do voluntariado ao nível nacional? |
“(…) Não acho que seja feita uma gestão do voluntariado a nível nacional. O que é feito é o acompanhamento e monitorização daquilo que é o voluntariado nacional. Perceber quem são, quantos são (…)”
Excerto da entrevista ao Entrevistado 3
Os entrevistados são unânimes ao responderem os onze que não existe nenhuma gestão do voluntariado ao nível nacional, referindo o entrevistado supracitado que apenas é feita uma monitorização da atividade. No entanto, apesar das respostas comuns, um dos entrevistados afirma não reconhecer essa necessidade, por entender que os BLV devem trabalhar de forma independente. Um outro entrevistado, responde que não existe gestão a nível nacional e que a sua existência “mataria” o voluntariado por contrariar a sua natureza e princípios.
Q3 | Qual a origem dos Programas Municipais de Voluntariado? |
Quando confrontados com a terceira questão, cinco associados indicam a origem dos BLV no CNPV, e um atribuí a sua origem às Autarquias. Dos restantes entrevistados dois entrevistados desconhecem e três não respondem.
Q4 | O Estado desempenha algum papel na implementação desses programas? |
Em resposta a esta questão seis entrevistados entendem que o Estado desempenha esse papel, quer na preparação de condições, quer na formação de protocolos entre os BLV e os Municípios.
Um entrevistado entende que quem o faz é a CASES mas apenas num papel de orientação “A CASES tem um papel de orientação. Tem inclusive documentos orientadores (…)” Entrevistado 1.
Dois entrevistados entendem que o Estado não desempenha qualquer papel, um desconhece e um não responde.
Q5 | De que modo existe articulação entre estes diversos programas? É feita alguma escolha e tratamento de dados? |
“Sim, sim. Eu própria cheguei a vir a Lisboa às reuniões onde nós realmente tínhamos um plano de atividades, ou tínhamos a nossa opinião, onde recebíamos realmente também, mas é como digo, eu apanhei a fase inicial, agora para a Fundação34….. como é que é? “
Entrevistado 8
“(…)os Bancos Locais de Voluntariado são e estão de alguma forma não tem existido este acompanhamento e esta partilha de informação, hum o por exemplo, o pensar pensar também numa dimensão Europeia. Que era, isso foi feito muito na altura do ano 2011, nessa altura, obviamente foi o ano Europeu do Voluntariado, mas nos anos posteriores também foi feito esse pensamento europeu, portanto, e em Portugal essa dimensão hoje em dia está um pouco esquecida também.(…)”
Entrevistado 2
As duas transcrições apresentadas demostram bem a amplitude de experiências que as diversas entidades vivem no terreno. Isso reflete-se também nas restantes respostas. Três entrevistados não conhecem, três afirmam não existir e três não respondem.
Dois entrevistados afirmam que a CASES elabora periodicamente um relatório, mas que a informação continua a ser muito escassa devida à falta de resposta por muitos BLV que muitas vezes nem se encontram em funcionamento.
Outras questões surgem, no entanto, durante o desenrolar das entrevistas e que não pretendem responder diretamente às questões colocadas, mas nascem do desenvolvimento do raciocino dos entrevistados sobre o tema e a pequenos ajustes na
34 O entrevistado refere-se á CASES – Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social
condução das sessões por parte do investigador para recolha de diversa informação que se mostra pertinente para o trabalho.
Um dos temas sinalizados por cinco entrevistados remete para o que entendem ser a falta de formação cívica da população ao nível escolar e familiar. Segundo estes, essa formação geraria a longo prazo uma quebra do estigma que entendem existir sobre o voluntariado, bem como resultaria também numa natural adesão da população a estas atividades.
Ainda na área da formação, mas desta de um ponto de vista mais prático, são apontadas também carências no que diz respeito à uniformização da formação prestada aos voluntários e organizações, resultado num cenário em que “cada um vai fazendo as coisas à sua maneira” Entrevistado 6 e que por vezes não transmite uma imagem séria e transparente da atividade.
A insuficiência de legislação ou a sua inadequabilidade é apontada também por três entrevistados como uma condicionante no que diz respeito à compreensão do próprio voluntariado e até à proteção de quem o pratica.
“Neste momento, parece necessária a sua alteração porque: vota ao abandono um elevado número de voluntários/as, que não dispõem de condições para o cumprimento da Lei (...)” Entrevistado 11
Esta revisão de legislação, deverá também, segundo o Entrevistado 9, capacitar o Estado de um melhor controlo sobre o modo como o voluntariado é praticado em Portugal, principalmente por parte das organizações promotoras, já que, segundo este, ainda existem muitas instituições a aproveitarem o voluntariado para substituir mão de obra paga.
Alerta, no entanto, um dos entrevistados que esta moldura legislativa não poderá significar imposições à prática do voluntariado sob pena de o desvirtuar.
Q6 | Conhece algum trabalho de investigação semelhante ao agora apresentado, onde seja estudado o papel do Estado no incentivo ao voluntariado? |
De um modo generalizado, os entrevistados afirmam desconhecer qualquer outro trabalho que aborde o tema aqui estudado, o que vem reforçar o carater exploratório desta investigação.
Não obstante este facto, alguns entrevistados fizeram referência a algumas fontes onde no seu entender, encontraria informação útil para este trabalho, tais como “O Trabalho Voluntário” de Xxxxx Xxxx Rebelo35, “Voluntariado em Portugal” pela Fundação Xxxxxxx xx Xxxxxxx00 ou “A Valorização do Voluntariado” pelo Gabinete de Estudos da Juventude Social Democrata37.
35 Xxxxxx, Xxxxx Xxxx (2015), O Trabalho Voluntário – Uma Reflexão Jurídica e Social, Chiado Editora
36 Fundação Xxxxxxx xx Xxxxxxx (2013), Voluntariado em Portugal – Contextos, Atores e Práticas
37 Juventude Social Democrata (2019), A Valorização do Voluntariado
Capítulo V – Conclusão
4Conclusão
Como já anteriormente demonstrado, o Estado Português encontra-se primeiramente comprometido com as questões do voluntariado pela importância que esta atividade representa na persecução das garantias constitucionais dos seus cidadãos, mais concretamente no que diz respeito ao direito universal à Segurança Social. Estimulado também pelas mais diversas recomendações de organizações como a ONU e a UE, o Estado verte esse seu dever numa vasta moldura legislativa por forma a identificar a atividade, quem a pratica, os seus direitos e deveres, quem a estuda, promove e anima, e criar os mais variados mecanismos para garantir o seu bom e normal funcionamento.
Como é o caso de todo o processo de criação, implementação e atualização legislativa, a sua eficiência depende em parte de alguma harmonia ideológica entre os diferentes agentes. No caso do voluntariado, passados mais de 23 anos desde a aprovação da Lei 71/98, de 03 de Novembro (Anexo I – Ref. 15A), verifica-se que ainda existe uma discussão muito intensa sobre temas tão elementares e por vezes fraturantes como a própria definição de voluntariado ou até, como manifestado por alguns entrevistados, os conceitos de voluntariado formal e informal, a diferença entre promoção e animação e outras questões ideológicas relacionadas com os mecanismos de incentivo à prática do voluntariado e a sua eventual afronta ao espírito desinteressado com que ele deve ser praticado. Reconhecendo todo o valor que a discussão ideológica representa, parece tornar-se cada vez mais urgente transpor algumas barreiras conceptuais e analisar o voluntariado de uma forma mais prática e pragmática. Para muitos dos entrevistados, a utilização de ferramentas que sirvam para reconhecer os voluntários pelo seu trabalho, será uma forma incontornável para promover a atividade e incentivar os cidadãos.
Esta discussão, e a necessidade de a superar em prol do desenvolvimento da atividade, já havia sido detetada e alertada em trabalhos passados, como é o caso do estudo “Voluntariado em Portugal - Contextos, atores e práticas”, elaborado em 2013 pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, em parceria com a Fundação Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
“Fica claro, na análise das opiniões dos entrevistados, que há um conceito teórico e um conceito prático do voluntariado, sendo as práticas mais amplas que a definição teórica.” (Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, 2013)
Perante esta disparidade entre a retórica e a prática, e a dificuldade bem patente na conjugação de conhecimento, práticas e sinergias entre Instituições, compreende-se as reservas colocadas por alguns dos entrevistados quanto ao conhecimento efetivo desta atividade e do seu verdadeiro impacto na sociedade e até na economia, quando por exemplo, atividades desenvolvidas por grandes entidades promotoras de voluntariado como é o caso do Corpo Nacional de Escutas, entre outros, se vêm excluídos dessa estatística por não se encontrarem sob o “chapéu” da CASES ou por envolverem grandes quantidades de voluntários desenquadrados de alguns dos critérios impostos pela atual moldura legislativa.
A inadequabilidade de alguma legislação é, aliás, também ela um foco de alerta por parte das Entidades. Como exemplo, é-nos assinalada a questão do Seguro do Voluntário, ao qual as Organizações Promotoras se vêm obrigados a aderir por força do disposto na Lei 389/99, de 30 de Setembro (Anexo I – Ref. 19A), e cujos custos, de acordo com os Entrevistados, grande parte das Organizações não têm capacidade financeira para suportar. Por outro lado, a CASES disponibiliza entre os seus serviços uma linha de apoio para este efeito, à qual, de acordo com informações recolhidas, raramente alguma entidade recorre. Um contrassenso que se explica provavelmente pela ausência de funcionamento em rede entre os diversos atores ou até mesmo pelas formalidades associadas ao processo, mas que a própria CASES não consegue explicar.
Em paralelo e certamente alimentada também por este enquadramento de discussão ideológica e alguma disfunção legislativa, a ausência de funcionamento em rede bem patente nos depoimentos das entidades entrevistadas, contribuí não só para um desgaste e desperdício de sinergias, como também para a referida falta de uniformização nas práticas e políticas utilizadas na gestão dos voluntários e no desenvolvimento das suas atividades.
Neste sentido, verificou-se uma notória concordância entre a maioria das entidades entrevistadas, principalmente nas enquadradas no Grupo II, quanto à necessidade de existência desse funcionamento em rede, cuja forma aliás já existe através dos BLV, de modo a proporcionar uma boa comunicação entre organizações promotoras e consequentemente, uma maior racionalização de atividades e recursos. Aliás, mesmo entre as entidades do Grupo I, verificou-se que essa comunicação institucional apenas é feita de forma pontual para realização, por exemplo, de alguns estudos e não de um modo mais sistematizado como seria desejável para concretização de uma gestão adequada.
Quanto às questão da gestão, no entanto, as opiniões já não se mostram tão consensuais, já que se sente por parte das entidades algum receio em retirar ao voluntariado a liberdade que lhe está subjacente e que o caracteriza. Nesta medida, a solução apontada por alguns dos entrevistados passaria por um emanar de recomendações por parte do Estado, não obrigatórias, mas que de alguma forma orientassem as organizações para uma harmonia de procedimentos.
Este emanar de recomendações, deveria abranger também a área da formação de voluntários e dirigentes, já que se trata de outra esfera do universo que implica a promoção e incentivo do voluntariado, e cujo discurso uniforme se fez sentir pelas entidades entrevistadas. O facto de não existirem diretivas ou orientações nesta temática, resulta em práticas muito dispares e que muitas vezes dificultam também um possível trabalho em rede e até mesmo um estudo comparativo das atividades desenvolvidas pelas organizações promotoras.
Quanto a estes temas, cumpre, no entanto, sublinhar a sensação de desperdício de sinergias perante tal cenário. Por um lado, a CASES, indigitada pelo Estado através da Lei 39/2017, de 30 de Abril (Anexo I – Ref. 59A) para, numa terminologia mais corrente, cumprir uma função de entidade cúpula no incentivo ao voluntariado, constrangida pela sua própria natureza jurídica e demais dificuldades que o presente trabalho não pretende analisar, fica aquém das necessidades reais do sector referenciadas pelas entidades entrevistadas. Por outro lado, salienta-se também a carência de uma estrutura que funcione em rede na gestão e promoção do voluntariado, quando na verdade, ela já existe sobre a forma dos BLV, apesar de muitos já não estarem em funcionamento, segundo informa a CASES.
Além das áreas já referidas, verifica-se também uma posição muito relevante na maioria dos entrevistados e que nos obriga a uma reflexão mais abrangente do ponto de vista cultural, no sentido de cultivar nas camadas mais jovens da população os principais pilares de cidadania.
A maioria dos entrevistados, aponta como responsabilidade do Estado a formação em ambiente escolar nestas matérias, desde o ensino básico e acompanhando o percurso académico dos alunos, por forma a criar hábitos em áreas como, por exemplo, as do voluntariado e que, a médio prazo, resultaria numa adesão mais natural por parte da população a estas atividades.
Em conclusão, entende-se que existe uma necessidade efetiva de atualização da legislação e dos conceitos, por forma a capacitar as estruturas já existentes e já instaladas no terreno e consequentemente, otimizar toda a capacidade já existente.
Xxxxxx X. Catarino. (2007). Do Voluntariado na Ação Social. Sociedade e Trabalho 32, Maio/Agosto 2007, 7. xxxxx://xxx.xxx/000.000/00
Associação Internacional para o esforço Voluntário, I. (2001). Declaração Universal do Voluntariado. Conselho Internacional de Administradores Da IAVE. xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXX-Xxxxxxxxxx-Xxxxxxxxx- Voluntariado.pdf
Xxxxxxxxxx, X. (2005). Solidarity - From Civic Friendship to a Global Legal Community (M. I. of Technology (ed.); 2005th ed.). The MIT Press. xxxxx://xx0.xxxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx/000000/xxx_xxxxxx/xxxxxxx/0/Xxxxx Brunkhorst/Hauke Brunkhorst Solidarity.pdf?forcedownload=1
Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, C. (2013). Voluntariado em Portugal, contextos, atores e práticas (X. X. xx Xxxxxxx (ed.)). xxxxx://xxx.xxx/000000/00
Constituição da República Portuguesa de 1976, (1976). xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx- consolidada/-/lc/34520775/view
Xx Xxxxx, F. C. (2013). Os Portugueses e o Estado-Providência Uma Perspectiva Comparada (L. Gráfica Xxxxxx Xxxxxxx & Xxxxxx (ed.); 1a Edição). Imprensa de Ciências Sociais. xxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxx
Xxxxxxxxxx, X., & Xxxxxxxxxxx, D. (2006). Social economy as social science and practice: historical perspectives on France. HAL - Science de L’Homme et de La Societé. xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxx-xxxxxxxx.xx/xxxxxx-00000000/xxxxxxxx
DGLAB - Direção Geral do Livro, dos A. e das B. (2008). Arquivo Nacional Torre do Tombo. PT/TT/MR/CGB. xxxxx://xxx.xxx/XX/XX/XX/XXX
Xxxxxx, X. (1845). A Situação da Classe Trabalhadora na Inglaterra (Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx (ed.)). BOITEMPO EDITORIAL. xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx/0000000/xxx_xxxxxxxx/xxxxxxx/0/XXXXX S.pdf
Lei no 30/2013, de 08 de Maio, Lei de Bases da Economia Social, (2013). xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000/xxxxxxx/xxxxxx?xxXxxxx.x 30%2F2013%2C de+8+de+maio
Xxxxxxxx, X. (2017). O que é a Economia Social (Centro de Estudos Cooperativos de Economia Social da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (ed.)). CASES - Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social. xxxx://xxx.xx.xx/xxxx/xxxxx/
Porto Editora Lda (Ed.). (2009). Dicionário da Língua Portuguesa. Bloco Gráfico Lda. xxxxx://xxx.xxx/000000/00
Constituição de 1933, (1933) (testimony of República Portuguesa). xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx/Xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx/00000000_XXX-0000- Indice.pdf
Xxxxx, X., & Xxxxxxxxxxx, L. Van. (1995). Manual de Investigação em Ciências Sociais
(Gradiva (Ed.); 2a Edição:). Gradiva - Publicações, Lda. xxxxx://xxx.xxx/000 676/97
Lei n.o 71/98, de 03 de Novembro, (1998) (testimony of Assembleia da República). xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxx/-/xxxxxx/000000/xxxxxxx/xxxxxxxxx
XXXXXXXXX, X., & Xxxxx, Z. (1998). Di‚logos metodol€gicos sobre prática de pesquisa (S. LTDA & Xxxxx (Eds.); 1a Edição).
Xxxxxxxx, X. (2014). Xxxxxx Xxxxx and German Socialism 1835-1872 [University of Cambridge]. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/000000/X. Xxxxxxxx - Xxxxxx Xxxxx and German Socialism PhD thesis.pdf?sequence=1&isAllowed=y&fbclid=IwAR2J-kljSHO- F2fkNiiubfLlnR4sooeDqsu1ZsvMWnblAXQpyeQc2WyDUlM
Decreto-Lei n.o 389/99, de 30 de Setembro, (1999) (testimony of Ministério do Trabalho e da Solidariedade). xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/-
/search/667920/details/maximized
Xxxxxx, X. X. (2016). A cultura do poder: a propaganda nos estados autoritários. xxxxx://xxx.xxx/xxxx://xx.xxx.xxx/00.00000/000-000-00-0000-0_0
XIII, P. L. (1891). CARTA ENCÍCLICA - RERUM NOVARUM.
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxx/xxx-xxxx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xx_x- xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html
Anexo I – Matriz de Regulamentação sobre Voluntariado
Ref | Publicação | Emissor | Tipo de Diploma | Número | Data | Páginas | Sumário | Objeto |
= NORMAS NACIONAIS DE AMBITO NACIONAL =
1A | DR n.º 53/1981, Série I de 1981-03-05 | Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada | Portaria | 230/81 | 05/03/1981 | 579 - 579 | Aprova o cartão de identificação de nadador-salvador voluntário | Modelo de cartão de identificação |
2A | DR n.º 97/1982, Série I de 1982-04-27 | Ministérios da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa | Despacho Normativo | 63/82 | 27/04/1982 | 1036 - 1037 | Determina que sejam dispensados de comparência ao serviço os funcionários públicos ocupados em tarefas de assistência aos peregrinos em Fátima nos dias 8 a 15 de Maio do corrente ano, bem como da comparência às aulas os estudantes ocupados nas mesmas tarefas | Promover o voluntariado para assitência a peregrinos durante a visita do Pápa Xxxx Xxxxx XX a Fátima. |
3A | DR n.º 11/1987, Série I de 1987-01-14 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 02/87 | 14/01/1987 | 179 - 180 | Relança, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/86, de 16 de Janeiro, o Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) e o Programa de Ocupação Temporária de Jovens (OTJ) para serem executados durante o ano de 1987 | O Programa OTL tem um duplo objectivo: por um lado, procura responder aos problemas da integração dos jovens na vida activa e, por outro, contribui para a sua formação integral, proporcionando-lhes oportunidades criativas e inovadoras, bem como experiências de voluntariado juvenil. |
4A | DR n.º 139/1987, Série I de 1987-06-20 | Assembleia da República | Lei | 21/87 | 20/06/1987 | 2358 - 2359 | Estatuto Social do Bombeiro | Constituição do Estatuto Social do Bombeiro Profissionalizado e Voluntário |
5A | DR n.º 27/1989, Série I de 1989-02-01 | Ministério do Emprego e da Segurança Social | Decreto-Lei | 40/89 | 01/02/1989 | 416 - 422 | Institui o seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social | Instituir um único regime facultativo de segurança social - o seguro social voluntário. (adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.) |
- regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social. | ||||||||
Seguro Social Voluntário |
6A | DR n.º 109/1993, Série I-A de 1993-05-11 | Presidência do Conselho de Ministros | Decreto-Lei | 168/93 | 11/05/1993 | 2474 - 2476 | Relativo ao voluntariado jovem para a solidariedade | Define o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência nas comunidades do território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens. |
7A | DR n.º 170/1993, Série I-B de 1993-07-22 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 685/93 | 22/07/1993 | 3967 - 3968 | Aprova o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade | |
8A | DR n.º 170/1993, Série I-B de 1993-07-22 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 686/93 | 22/07/1993 | 3968 - 3970 | Aprova o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação | |
9A | DR n.º 238/1993, Série I-B de 1993-10-11 | Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças | Portaria | 998/93 | 11/10/1993 | 5686 - 5686 | Fixa os montantes da bolsa mensal a atribuir aos jovens voluntários para a solidariedade | |
10A | DR n.º 241/1995, Série I-A de 1995-10-18 | Ministério da Educação | Decreto-Lei | 267/95 | 18/10/1995 | 6454 - 6456 | Define o estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado | Estabelece o regime de apoio aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado. O Estado reconhece o interesse público da actividade dos dirigentes desportivos na promoção, organização e desenvolvimento do desporto. |
11A | DR n.º 200/1996, Série I-B de 1996-08-29 | Ministério da Defesa Nacional | Portaria | 424/96 | 29/08/1996 | 2810 - 2830 | Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa | |
12A | DR n.º 241/1996, Série I-A de 1996-10-17 | Presidência do Conselho de Ministros | Decreto-Lei | 198/96 | 17/10/1996 | 3642 - 3643 | Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude (revoga os Decretos-Leis n.os 205/93, de 14 de Junho, e 168/93, de 11 de Maio) | Enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas: (...) c) Voluntariado; (...) |
13A | DR n.º 292/1996, 2º Suplemento, Série I-B de 1996-12-18 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 745-M/96 | 18/12/1996 | 4532-(20) a 4532- (21) | Cria o Programa Todos Diferentes Todos Iguais e aprova o seu Regulamento | O Programa TDTI compreende o voluntariado dirigido à promoção da integração das comunidades migrantes, tendo em vista a melhoria das condições de habitação, o acesso à informação relevante e a prevenção ou resolução de situações de exclusão social. |
14A | DR n.º 267/1997, Série I-B de 1997-11-18 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 197/97 | 18/11/1997 | 6253 - 6255 | Procede ao reconhecimento público da denominada «rede social» | Designa por rede social o conjunto das diferentes formas de entreajuda, bem como das entidades particulares sem fins lucrativos e dos organismos públicos que trabalham no domínio da acção social e articulem entre si e com o Governo a respectiva actuação, com vista à erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social e à promoção do desenvolvimento social. |
15A | DR n.º 254/1998, Série I-A de 1998-11-03 | Assembleia da República | Lei | 71/98 | 03/11/1998 | 5694 - 5696 | Bases do enquadramento jurídico do voluntariado | Promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico. |
16A | DR n.º 30/1999, Série I-A de 1999-02-05 | Ministério da Saúde | Decreto-Lei | 35/99 | 05/02/1999 | 676 - 681 | Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental | Promove a participação ativa da comunidade e dos cidadãos no funcionamento dos serviços de saúde mental pela vix xx xxxxxxxxxxxx. |
00X | XR n.º 42/1999, Série I-A de 1999-02-19 | Assembleia da República | Resolução | 07/99 | 19/02/1999 | 864 - 982 | Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997 | Entre outros: |
A conferência reconhece o importante contributo prestado pelas actividades de voluntariado para o desenvolvimento da solidariedade social. | ||||||||
A Comunidade incentivará a dimensão europeia das organizações de voluntariado, destacando especialmente o intercâmbio de informação e experiências, bem como a participação dos jovens e dos idosos nas actividades de voluntariado. | ||||||||
18A | DR n.º 66/1999, Série I-A de 1999-03-19 | Ministério da Administração Interna | Decreto-Lei | 87/99 | 19/03/1999 | 1530 - 1531 | Estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência | Promove e regula a angariação de fundos para fins de beneficiência e assistência. |
19A | DR n.º 229/1999, Série I-A de 1999-09-30 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade | Decreto-Lei | 389/99 | 30/09/1999 | 6694 - 6698 | Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado | Condições de efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 71/98; |
Outras medidas que, de harmonia com o disposto no seu artigo 11.º da Lei 71/98: | ||||||||
- Criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado | ||||||||
- Operacionalizar diversas acções relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários; | ||||||||
- cobertura de responsabilidade civil das organizações promotoras, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário | ||||||||
- emissão e controlo do cartão de identificação do voluntário |
- Desenvolver as acções indispensáveis ao efectivo conhecimento e caracterização do universo dos voluntários | ||||||||
- Apoiar as organizações promotoras e dinamizar acções de formação | ||||||||
- em como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de medidas que, situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado, concorram, de forma sistemática, para a sua valorização e para sensibilizar a sociedade em geral para a importância da acção voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento. | ||||||||
20A | DR n.º 94/2000, Série II de 2000-04-20 | Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros | Resolução | 50/2000 (2.ª série) | 20/04/2000 | 7235 - 7235 | Definir a composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado | Definir a composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, tendo em vista a concretização das competências que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, lhe foram cometidas. |
21A | DR n.º 52/2004, Série I-A de 2004-03-02 | Assembleia da República | Resolução | 27/2004 | 02/03/2004 | 1106 - 1106 | Programa especial de voluntariado «Jovens e a floresta» | Recomendar ao Governo que defina um programa especial de voluntariado «Jovens e a floresta» |
22A | DR n.º 132/2004, Série I-A de 2004-06-05 | Assembleia da República | Lei | 20/2004 | 05/06/2004 | 3566 - 3567 | Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário | Estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo. |
23A | DR n.º 194/2004, Série I-A de 2004-08-18 | Assembleia da República | Lei | 38/2004 | 18/08/2004 | 5232 - 5236 | Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência | Em outros: |
Promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. | ||||||||
24A | DR n.º 205/2005, Série I-A de 2005-10-25 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | Decreto-Lei | 176/2005 | 25/10/2005 | 6193 - 6193 | Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado | O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões que vierem a ser aprovadas por portaria, nos termos do n.º 3, e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário e da organização promotora |
25A | DR n.º 17/2006, Série I-B de 2006-01-24 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | Portaria | 87/2006 | 24/01/2006 | 552 - 552 | Aprova o modelo de cartão de identificação do voluntário |
26A | DR n.º 114/2006, Série I-A de 2006-06-14 | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | Decreto-Lei | 115/2006 | 14/06/2006 | 4276 - 4282 | Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais | A rede social visa impulsionar um trabalho de parceria alargada incidindo na planificação estratégica da intervenção social local, abarcando actores sociais de diferentes naturezas e áreas de intervenção, visando contribuir para a erradicação da pobreza e da exclusão social e para a promoção do desenvolvimento social ao nível local. |
27A | DR n.º 11/2007, Série I de 2007-01-16 | Assembleia da República | Lei | 5/2007 | 16/01/2007 | 356 - 363 | Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto | Reune as disposições relativas ao desempenho da prática desporetiva e do papel desempenhado pelos agentes desportivos, anteriormente previstos no Decreto-Lei nº 267/95, de 18 de outubro. |
28A | DR n.º 122/2007, Série I de 2007-06-27 | Ministério da Administração Interna | Decreto-Lei | 247/2007 | 27/06/2007 | 4064 - 4069 | Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental | |
29A | DR n.º 151/2007, Série I de 2007-08-07 | Ministério da Defesa Nacional | Decreto-Lei | 281/2007 | 07/08/2007 | 5066 - 5078 | Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos Estatutos | |
30A | DR n.º 174/2007, Série I de 2007-09-10 | Assembleia da República | Lei | 62/2007 | 10/09/2007 | 6358 - 6389 | Regime jurídico das instituições de ensino superior | Consagra o regime do trabalho voluntário das Universidades |
31A | DR n.º 7/2009, Série I de 2009-01-12 | Presidência do Conselho de Ministros | Decreto-Lei | 10/2009 | 12/01/2009 | 220 - 224 | Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório | Estabele e desenvolve o regime do seguro desportivo voluntário |
32A | DR n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21 DR n.º 52/2010, Série I de 2010-03-16 | Ministério da Educação Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território | Decreto-Lei Portaria | 124/2009 165/2010 | 21/05/2009 16/03/2010 | 3279 - 3281 820 - 821 | Estabelece o regime jurídico aplicável ao trabalho voluntário nas escolas realizado por pessoal docente aposentado Estabelece um regime excepcional aplicável ao «Projecto Limpar Portugal» | |
33A | ||||||||
34A | DR n.º 165/2010, Série I de 2010-08-25 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 62/2010 | 05/08/2010 | 3696 - 3698 | Institui em Portugal o Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa - 2011 | Transpõe para o plano nacional as grandes linhas de orientação do Ano Europeio do Voluntariado-2011 (AEV-2011) |
35A | DR n.º 50/2011, Série I de 2011-03-11 | Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território | Portaria | 101/2011 | 11/03/2011 | 1403 - 1403 | Estabelece um regime excepcional aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal» | |
36A | DR n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11 | Ministério da Justiça | Decreto-Lei | 51/2011 | 11/04/2011 | 2180 - 2225 | Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade | Consagração do trabalho voluntário desenvolvidonos estabelecimentos prisionais. |
37A | DR n.º 249/2011, Série I de 2011-12-29 | Ministério da Solidariedade e da Segurança Social | Decreto-Lei | 126/2011 | 29/12/2011 | 5509 - 5515 | Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social | Extinsão do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social; |
38A | DR n.º 57/2012, Série I de 2012-03-20 | Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território | Portaria | 63/2012 | 20/03/2012 | 1299 - 1299 | Estabelece um regime excecional aplicável à iniciativa «Projeto limpar Portugal» | |
39A | DR n.º 87/2012, Série I de 2012-05-04 | Assembleia da República | Resolução | 61/2012 | 04/05/2012 | 2360 - 2360 | Por um envelhecimento ativo | Incentive o voluntariado de vizinhança, coordenado pelos concelhos locais de ação social e em estreita articulação com as forças de segurança e os serviços da segurança social, com o fim de identificar pessoas idosas em situação de isolamento, abandono e violência, e encaminhar para a rede social ou comissões sociais de freguesia que devem providenciar, tendo em consideração a vontade e autonomia da pessoa idosa, as respostas adequadas junto das entidades competentes. |
40A | DR n.º 89/2012, Série I de 2012-05-08 | Assembleia da República | Resolução | 66/2012 | 08/05/2012 | 2427 - 2427 | Recomenda ao Governo, no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações, Programa de Ação, 2012, o desenvolvimento de medidas concretas | Crie mecanismos que estimulem a prática do voluntariado tendo como eixos centrais a importância que os mesmos têm para o desenvolvimento da sociedade e para o enriquecimento pessoal. |
41A | DR n.º 155/2012, Série I de 2012-08-10 | Ministério da Educação e Ciência | Portaria | 243/2012 | 10/08/2012 | 4328 - 4345 | Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico- humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos | Esta portaria estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos dos cursos referidos, bem como os seus efeitos, nomeadamente em ações de voluntariado. |
42A | DR n.º 204/2012, Série I de 2012-10-22 | Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social | Portaria | 333/2012 | 22/10/2012 | 5952 - 5955 | Estabelece as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas | É criada a distinção assinalada por um selo de Escola Voluntária destinado a reconhecer o contributo dado pelos estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizam as atividades de voluntariado, fortalecem o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade e que contribuem para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela. |
43A | DR n.º 225/2012, Série I de 2012-11-21 | Ministério da Administração Interna | Decreto-Lei | 248/2012 | 21/11/2012 | 6678 - 6689 | Procede à primeira alteração ao Decreto- Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental | |
44A | DR n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 11/2013 | 05/03/2013 | 1235 - 1250 | Aprova, na sequência da elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude | (…) Para o efeito, o Governo identificou as seguintes áreas temáticas: (i) Educação e Formação; (ii) Emprego e Empreendedorismo; (iii) Participação Cívica; (iv) Emancipação Jovem; (v) Mobilidade e Jovem Português no Mundo; (vi) Prevenção Rodoviária; (vii) Saúde e Prevenção dos Comportamentos de Risco; (viii) Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (ix) Cultura, Inovação e Criatividade; (x) Voluntariado; (xi) Combate à Desigualdade de Oportunidades e Inclusão Social, (xii) Habitação; (xiii) Solidariedade Intergeracional; e (xiv) Associativismo. (…) |
45A | DR n.º 53/2013, Série I de 2013-03-15 | Assembleia da República | Resolução | 32/2013 | 15/03/2013 | 1630 - 1630 | Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado | |
46A | DR n.º 53/2013, Série I de 2013-03-15 | Assembleia da República | Resolução | 34/2013 | 15/03/2013 | 1630 - 1630 | Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento da educação não formal | |
47A | DR n.º 88/2013, Série I de 2013-05-08 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução 29/2013 | 08/05/2013 | 2729 - 2733 | Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015 | Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015 |
48A | DR n.º 110/2013, Série I de 2013-06-07 | Assembleia da República | Resolução | 78/2013 | 07/06/2013 | 3234 - 3234 | Recomenda ao Governo a adoção de medidas de divulgação e apoio à prática de Ano Sabático (Gap Year) em Portugal | |
49A | DR n.º 148/2013, Série I de 2013-08-02 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 242/2013 | 02/08/2013 | 4537 - 4542 | Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências e aprova o respetivo Regulamento | É criado o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências e criado o seu regulamento |
50A | DR n.º 212/2013, Série I de 2013-11-01 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 325/2013 | 01/11/2013 | 6330 - 6330 | Primeira alteração à Portaria n.º 205/2013, de 19 de junho, que aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres | Alteração de procedimentos. |
51A | DR n.º 253/2013, 3º Suplemento, Série I de 2013-12-31 | Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social | Decreto-Lei | 167-C/2013 | 31/12/2013 | 7056- (356) a 7056- (364) | Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social | Criação do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, com o propósito de coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respetivo ministério. |
52A | DR n.º 89/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-05-09 | Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia | Portaria | 99-A/2014 | 09/05/2014 | 2720-(2) a 2720-(2) | Aplica um regime excecional à iniciativa «Vamos Limpar a Europa!» | |
53A | DR n.º 120/2014, Série I de 2014-06-25 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 40/2014 | 25/06/2014 | 3367 - 3367 | Aprova um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal | Aprova um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal |
54A | DR n.º 231/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-28 | Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social | Portaria | 251-A/2014 | 28/11/2014 | 6008-(2) a 6008-(2) | Primeira alteração ao Regulamento de candidatura à atribuição do selo de Escola Voluntária, aprovado no anexo I da Portaria n.º 333/2012, de 22 de outubro, que estabelece as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas | Alteração ao Regulamento de candidatura à atribuição do selo de Escola Voluntária |
55A | DR n.º 112/2015, Série I de 2015-06-11 | Assembleia da República | Resolução | 60/2015 | 11/06/2015 | 3700 - 3700 | Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia para o aprofundamento da cidadania e da participação democrática e política dos jovens | O grupo de trabalho a constituir considere que a estratégia para a cidadania deve incluir dimensões como participação cívica e política, noções básicas do funcionamento dos regimes políticos, com especial ênfase na democracia e no atual funcionamento e organização do Estado, educação para os Direitos Humanos, segurança rodoviária, hábitos de vida saudável, voluntariado, associativismo, educação ambiental e desenvolvimento sustentável, educação para a saúde e a sexualidade, educação para os media e do consumidor, educação intercultural, educação para a Paz, educação para o mundo do trabalho, educação para o empreendedorismo e educação financeira. |
56A | DR n.º 137/2016, Série I de 2016-07-19 | Assembleia da República | Resolução | 134/2016 | 19/07/2016 | 2307 - 2307 | Recomenda ao Governo a tomada de medidas de apoio a cuidadores informais, bem como a criação do estatuto do cuidador informal | Entre outros: |
Estimule, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e de voluntariado, enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores. | ||||||||
57A | DR n.º 242/2016, Série I de 2016-12-20 | Assembleia da República | Resolução | 239/2016 | 20/12/2016 | 4757 - 4757 | Recomenda ao Governo que altere a Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, e os pressupostos para atribuição do cartão de identificação do voluntário | Recomendar ao Governo que altere a Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, aprovando um novo modelo de cartão de identificação do voluntário, e faça depender a atribuição deste cartão da frequência de, pelo menos, uma ação de formação em voluntariado e da apresentação de uma declaração da entidade na qual decorra o voluntariado formal. |
58A | DR n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02 | Administração Interna | Portaria | 91/2017 | 02/03/2017 | 1133 - 1137 | Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil | Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil |
59A | DR n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04 | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social | Decreto-Lei | 39/2017 | 04/04/2017 | 1706 - 1710 | Altera as atribuições da Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada | |
- "A Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado." |
60A | DR n.º 98/2017, Série I de 2017-05-22 | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social | Decreto-Lei | 48/2017 | 22/05/2017 | 2479 - 2485 | Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social | Estabelece a composição e modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro |
61A | DR n.º 208/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-27 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 157-A/2017 | 27/10/2017 | 5818-(2) a 5818-(5) | Aprova alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais | Entre outros: |
(...) valorizar a contribuição ímpar do voluntariado nas Associações Humanitárias de Bombeiros, conjugado com a profissionalização qualificada de Equipas de Intervenção Permanente, beneficiando do entrosamento comunitário dos Corpos de Bombeiros Voluntários, sem ignorar a evolução que a dinâmica sociodemográfica do território impõe e de forma ajustada ao risco. | ||||||||
62A | DR n.º 211/2017, Série I de 2017-11-02 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 166/2017 | 02/11/2017 | 5857 - 5858 | Cria o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» | Cria o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» |
63A | DR n.º 214/2017, Série I de 2017-11-07 | Educação | Portaria | 336/2017 | 07/11/2017 | 5891 - 5892 | Cria o certificado «Passe Jovem» | O Passe Jovem é um instrumento de registo de participação, de reconhecimento e validação de aprendizagens desenvolvidas por jovens, em processos e atividades do domínio da educação não formal, fora do contexto escolar. |
64A | DR n.º 146/2018, Série II de 2018-07-31 | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro | Portaria | 389/2018 | 31/07/2018 | 20626 - 20629 | Portaria que cria a medida Apoio ao Voluntariado, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social | Visa estimular o desenvolvimento do voluntariado de continuidade, contribuindo para a promoção da inclusão social dos seus destinatários e para a participação ativa dos cidadãos, através do incremento do número de pessoas e de organizações promotoras envolvidas em ações de voluntariado. |
Cria a medida Apoio ao Voluntariado, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social. |
65A | DR n.º 160/2019, Série II de 2019-08-22 | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro | Portaria | 534/2019 | 22/08/2019 | 61 - 62 | Procede à primeira alteração à Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, que criou e regulamentou a medida Apoio ao Voluntariado | Tornar a medida mais eficiente e acessível a um maior número de organizações promotoras interessadas, incrementando, assim, o desenvolvimento da atividade de voluntariado de continuidade, consciente e responsável, bem como asseverando através da atribuição do apoio financeiro que sejam acautelados os riscos que possam sobrevir no âmbito de uma atividade de voluntariado, para o voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos durante a ação de voluntariado, e para terceiros que sofram prejuízos provocados pelo voluntário. |
A candidatura passa a ser apresentada pela organização promotora na Plataforma do Voluntariado, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, ou, em caso de impossibilidade e mediante autorização da CASES, por correio postal ou por correio eletrónico | ||||||||
66A | DR n.º 67/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-03 | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social | Portaria | 85-A/2020 | 03/04/2020 | 4-(2) a 4- (6) | Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais | Medidas de apoio, entre outras, é a possibilidade de recurso a ações de voluntariado; |
67A | DR n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01 | Presidência do Conselho de Ministros | Decreto-Lei | 20/2020 | 01/05/2020 | Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 | Entre outros: | |
É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19. | ||||||||
00X | XX x.x 00-X/0000, Série I de 2020-05-17 | Presidência do Conselho de Ministros | Resolução | 38/2020 | 17/05/2020 | 2 - 16 | Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 | Garantia da possibilidade de circulação para algumas ações de voluntariado. |
= NORMAS NACIONAIS DE AMBITO INTERNACIONAL =
1B | DR n.º 137/1993, Série I-A de 1993-06-14 | Presidência do Conselho de Ministros | Decreto-Lei | 205/93 | 14/06/1993 | 3163 - 3165 | Estabelece medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação | Define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC. |
2B | DR n.º 292/1996, 2º Suplemento, Série I-B de 1996-12-18 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 745-H/96 | 18/12/1996 | 4532-(11) a 4532- (13) | Cria o Programa Lusíadas e aprova o seu Regulamento | O Programa Lusíadas visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países africanos de língua oficial portuguesa, no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP). |
3B | DR n.º 292/1996, 2º Suplemento, Série I-B de 1996-12-18 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 745-N/96 | 18/12/1996 | 4532-(21) a 4532- (23) | Cria o Programa Xxxxxx Xxxxxx e aprova o seu Regulamento | O Programa Xxxxxx Xxxxxx visa fomentar junto dos jovens a solidariedade para com o povo de Timor Leste, bem como contribuir para a integração dos jovens timorenses nas comunidades de acolhimento. |
4B | DR n.º 292/1996, 2º Suplemento, Série I-B de 1996-12-18 | Presidência do Conselho de Ministros | Portaria | 745-I/96 | 18/12/1996 | 4532-(13) a 4532- (15) | Aprova o Regulamento do Programa Infante D. Xxxxxxxx. Revoga a Portaria n.º 228/96, de 26 de Junho | O Programa Infante D. Xxxxxxxx visa promover a mobilidade e o intercâmbio juvenis através de medidas que incentivem a troca de experiências entre jovens e o conhecimento das realidades sócio-culturais das diversas regiões do País e entre jovens de outros países. |
5B | DR n.º 275/2001, Série I-B de 2001-11-27 | Ministério da Juventude e do Desporto | Portaria | 1316/2001 | 27/11/2001 | 7558 - 7560 | Altera o Regulamento do Programa Lusíadas. Revoga a Portaria n.º 745- H/96, de 18 de Dezembro | O Programa Lusíadas visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) e em Timor, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). |
6B | DR n.º 88/2004, Série I-A de 2004-04-14 | Assembleia da República | Lei | 13/2004 | 14/04/2004 | 2264 - 2268 | Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico | |
7B | DR nº 42, Série II de 2005-03-01 | Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa | Despacho | 4456/2005 | 03/02/2005 | 3113 - 3113 | O Despacho visa regular os procedimentos necessários ao reconhecimento de tempo de serviço prestado por professores/formadores nos PALOP e que celebrem contratos de voluntariado com organizaçãoes não governamentais ou outras entidades de utilidade pública | Estabelecimento das regras para contagem de tempo de serviço e sua equiparação ao serviço de docente oficial; |
(2ª Série) | Regulamentação da certificação de tempo de serviço. |
= NORMAS INTERNACIONAIS =
1C | Resolução | Assembleia Geral das Nações Unidas | Resolução | A/RES40/212 | 17/12/1985 | 183-184 | Convida todos os governos a celebrar anualmente, a 5 de Dezembro, o Dia Internacional dos Voluntários | Estimular todos os voluntários, que trabalham tanto no terreno como junto de Organizações multilaterais, bilaterais ou nacionais, não governamentais ou com apoio dos governos e dar alento a esses voluntários, muitos dos quais prestam serviço à custa de sacrificios pessoais consideráveis. |
2C | Resolução | Assembleia Geral das Nações Unidas | Resolução | A/RES/52/17 | 20/11/1997 | Proclamação de 2001: Ano Internacional dos Voluntários | Promover a importante contribuição dos voluntários. | |
3C | Resolução | Assembleia Geral das Nações Unidas | Resolução | A/RES/55/57 | 04/12/2000 | 2001: Ano Internacional dos Voluntários | Recomendar a promoção do envolvimento dos voluntários no desenvolvimento social, inter alia, encoranjando governos a ter em conta os pontos de vista dos vários atores para desenvolverem programas e estratégias que aumentem a percepção do público quanto ao valor das oportunidades de voluntariado, bem como criando um ambiente favorável para individuos e outros atores da sociedade civil para se envolverem no voluntariado com o suporte do setor privado. | |
4C | Resolução | Conselho Económico e Social das Nações Unidas | Resolução | E/CN.5/2001/6 | 12/12/2000 | Voluntariado e Desenvolvimento Social: abaixo da linha de água da visibilidade pública | Estratégias para fortalecer o Voluntariado e o papel dos Governos. | |
5C | Resolução | Assembleia Geral das Nações Unidas | Resolução | A/RES/S-24/2 | 15/12/2000 | 24 | Iniciativas para o Desenvolvimento Social | Promover a importante contribuição dos voluntários. (Espcial nota aos Parágrafos 54 e 55 da Pág. 24) |
6C | Resolução | Comissão para o Desenvolvimento Social da ECOSOC (Economic and Social Council) | Resolução | E/CN.5/2001/L.4 | 21/02/2001 | Follow-up da World Summit for Social Development: O papel do voluntariado na promoção do desenvolvimento social | Requerimento ao Secretário Geral das Nações Unidas, no seu report à Assembleia Geral durante a 66ª sessão sobre formas para os Governos e as Nações Unidas apoiarem o voluntariado, para propor recomendações para discução durante a ocasião, tendo em conta o mencionado nesta Resolução. |
7C | Resolução - 168ª Sessão (Havana) | Inter-Parlimentary Union | Resolução | 07/04/2001 | Suporte ao Ano Internacional para o Voluntariado das Nações Unidas: 2001 | Apela aos Governos: Assinalar o centenário da atribuição do Prémio Nobel da Paz a F. Passy e H. Dunant; Consultar Organizações envolvidas no voluntariado e desenvolver legislação que promova e proteja a sua prática; Enaltecer a contribuição do voluntariado em eventos globais; Contribuir pelos canais próprios sobre formas para os Governos e as Nações Unidas apoiarem o voluntariado para discussão a 05 de Dezembro de 2001 durante a 66ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas; Assinalar o ano Internacional para o Voluntariado: 2001 no seus países; Apoiarem o Programga de Voluntariado das Nações Unidas. | ||
8C | Livro | Comissão das Comunidades Europeias | Livro | COM/2001 366 final | 18/07/2001 | Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas | Promover o envolvimento de estruturas empresariais em iniciativas sociais de aopoio à comunidade. | |
9C | Livro | Comissão das Comunidades Europeias | Livro | COM/2002 347 final | 02/07/2002 | Responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável | Promover o envolvimento de estruturas empresariais em iniciativas sociais de aopoio à comunidade. | |
10C | The Universal Declaration on Volunteering | The International Association for Volunteer Effort - IAVE | Declaração | 01/01/2001 | Declaração Universal dos Direitos dos Voluntários | Reclama os direitos universais dos voluntariados e emite recomendações. | ||
11C | Jornal Oficial da União Europeia - 22.1.2010 | Conselho da União Europeia | Decisão | (2010/37/CE) | 27/11/2019 | L 17/43 | Relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011) | O ano de 2011 é proclamado Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa - AEV-2011 |
Xxxxx XX – Guião da Entrevista
Q1 | Quais as instituições cúpula na promoção e gestão do voluntariado em Portugal? |
A primeira questão pretende compreender qual a noção que as entidades têm das instituições cúpula. | |
Q2 | De que modo, se esta existir, é feita uma gestão do voluntariado ao nível nacional? |
Pretende compreender qual a perceção sobre a existência ou não de uma entidade que faça a gestão do voluntariado a nível nacional como um todo. | |
Q3 | Qual a origem dos Programas Municipais de Voluntariado e sua regulamentação? |
Bancos Locais de Voluntariado são uma rede criada com a intenção de efetuar a gestão da atividade ao nível do município. Esta questão pretende compreender se os diversos entrevistados conhecem a rede e a sua origem. | |
Q4 | O Estado desempenha algum papel na implementação desses programas? |
Com esta questão, pretende-se compreender qual a perceção que as diversas entidades têm sobre o papel que o Estado desempenha ao nível dos Bancos Locais de Voluntariado. |
Q5 | De que modo existe articulação entre estes diversos programas? É feita alguma escolha e tratamento de dados? |
A intenção da questão prende-se com a necessidade de aprofundar o conhecimento sobre o funcionamento dos Bancos e a sua interação com as demais entidades promotoras de voluntariado. | |
Q6 | Conhece algum trabalho de investigação semelhante ao agora apresentado, onde seja estudado o papel do Estado no incentivo ao voluntariado? |
Pretende-se criar um efeito de "bola de neve" que permita desenvolver a pesquisa e conhecer novos trabalhos e potenciais entrevistados. Importa referir que na análise das respostas obtidas e por questões relacionadas com as garantias de privacidade e anonimato, este trabalho não apresentará os nomes das instituições ou indivíduos sugeridos pelos entrevistados. Assim, no quadro apresentado a jusante, esta questão será eliminada. |