Contract
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A aceitação do seguro, por parte da Seguradora, estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
1.2 O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4 As Condições Gerais deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento e/ou o reembolso ao Segurado na reparação de prejuízos suportados única e exclusivamente em decorrência dos riscos cobertos devidamente contratados e expressamente especificados na Apólice/Certificado de Seguro, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO PARA CADA COBERTURA, OBSERVADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
2.2 A GARANTIA DESCRITA ACIMA NÃO ULTRAPASSARÁ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO PARA CADA COBERTURA e sujeita-se, para todos os efeitos, ao disposto na Cláusula 8 – Limite Máximo de Garantia e Limite Máximo de Indenização, destas Condições Gerais.
2.3 FICA ESCLARECIDO AO SEGURADO QUE A EXPRESSÃO “LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA” NÃO SIGNIFICA NEM DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A SIGNIFICAR QUE O SEGURADO TENHA DIREITO A RECEBER O VALOR MAIOR DO QUE A TOTALIDADE DO PREJUÍZO POR ELE EFETIVAMENTE INCORRIDO E COMPROVADO, OU QUANDO PREVISTO NESTA APÓLICE, UM PERCENTUAL DESSE PREJUÍZO, OBSERVADAS AS DEMAIS RESTRIÇÕES AQUI CONTIDAS (INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, AS FRANQUIAS E EXCLUDENTES DE
COBERTURA), AINDA QUE O VALOR DO RESPECTIVO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA SEJA SUPERIOR AO MONTANTE DE TAIS PREJUÍZOS.
2.4 Os prejuízos indenizáveis serão somente aqueles diretamente resultantes de riscos cobertos e que tenham sido originados após o início de vigência do seguro, conforme definido na CLÁUSULA 11- VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO.
2.5 PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
3. DEFINIÇÕES
3.1 ACIDENTE: É sinônimo de ocorrência e consiste no fato súbito, involuntário, externo e violento, que causa danos aos bens ou interesses assegurados.
3.2 AGRAVAÇÃO DO RISCO: São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade do sinistro ou a grandeza econômica dos danos, praticados pelo Segurado ou seus representantes legais (assim entendidos seus empregados e prestadores de serviços) após a formulação da proposta do seguro à Seguradora.
3.3 APÓLICE: É o documento emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que contém os dados do Estabelecimento Segurado, os bens cobertos, o limite máximo de garantia da apólice e as coberturas contratadas com seus respectivos limites máximos de indenização. Estas Condições Gerais e também as Condições Especiais e Particulares que tiverem sido efetivamente estipuladas, são partes integrantes da apólice.
3.4 AVARIA: Estrago de qualquer natureza; termo empregado para designar os danos a mercadorias, em quaisquer circunstâncias, especialmente em trânsito.
3.5 AVISO DE SINISTRO: É a comunicação escrita que o Segurado pessoalmente, por seu representante legal, procurador ou seu corretor de seguro, fará de forma comprovada à Seguradora, informando-a sobre a realização do risco que no seu entender está abrangido pela cobertura do seguro. Essa comunicação deve ser feita o mais rapidamente possível e oferecer o máximo de informações sobre o fato ocorrido e suas consequências. Esse aviso não libera o Segurado de informar o mais prontamente possível a Seguradora acerca das ocorrências que possam vir a
caracterizar sinistro, por meios de comunicação não escritos, como o telefone, por exemplo.
3.6 BENEFICIÁRIO: É a pessoa titular de interesse legítimo a quem deve ser paga a indenização em caso da ocorrência de um sinistro. Essa pessoa pode ser ou não o Segurado.
3.7 CAIXA-FORTE: Compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
3.8 COBERTURA: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica e adicionais contratadas.
3.9 COFRE-FORTE: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.
3.10 CONDIÇÕES GERAIS: São as cláusulas comuns a todas as coberturas desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
3.11 CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto de cláusulas relativas a cada uma das coberturas contratadas, que eventualmente alteram as Condições Gerais, onde são descritos os riscos cobertos e não cobertos em cada cobertura.
3.12 CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas, que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro, modificando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura, assim classificadas:
3.12.1 COBERTURAS ADICIONAIS: Cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente das Condições Gerais e/ou Especiais, assim como ampliam coberturas já contempladas nas mesmas.
3.12.2 CLÁUSULAS ESPECÍFICAS: Alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou das Coberturas Adicionais.
3.13 CONSTRUÇÃO INFERIOR: É o edifício que apresenta paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (a exemplo, madeira) ou cobertura de
qualquer material combustível (a exemplo, telha plástica). A proposta de seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, PARA EFEITO DE ACEITAÇÃO DO SEGURO E CÁLCULO DE PRÊMIO DEVIDO.
3.14 CONSTRUÇÃO MISTA: É o edifício que apresenta paredes externas construídas com menos de 25% de material combustível (a exemplo, madeira) ou metálico (a exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (a exemplo, telha de barro/fibrocimento) permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira. A proposta de seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, PARA EFEITO DE ACEITAÇÃO DO SEGURO E CÁLCULO DE PRÊMIO DEVIDO.
3.15 CONSTRUÇÃO SUPERIOR / SÓLIDA: É o edifício que apresenta estrutura ou paredes ou cobertura com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de material não combustível (alvenaria, ferro, etc.). A proposta de seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito de cálculo de prêmio devido.
3.16 CONTEÚDO: São as coisas ou objetos contidos no interior do local de risco, cujo uso e guarda normal se deem principalmente nesse lugar, ou seja, mobiliários, utensílios, maquinismos, mercadorias e matérias primas inerentes ao ramo de negócios do Segurado, DENTRE OS QUAIS NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS OS BENS DOS EMPREGADOS, VISITANTES, DE TERCEIROS E OS BENS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
3.17 CULPA GRAVE: É a negligência ou a imprudência grosseira. Falta que, por mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.
3.18 DANO CORPORAL: Xxxxx física, invalidez ou morte, causadas a pessoas por acidentes.
3.19 DANO MATERIAL: Prejuízo material que venha atingir os bens móveis ou imóveis, causado por acidente.
3.20 DANO MORAL: É a consequência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros que caracterize abalos psicológicos a terceiros, tais como traumas, sofrimento,
desconforto, dores físicas, dores afetivas e que possam afetar a sua virtude, sua honra e a sua imagem.
3.21 XXXX ESTÉTICO: É todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos.
3.22 DEPRECIAÇÃO: É a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
3.23 DOLO: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, o risco de produzi-lo.
3.24 EDIFÍCIO: Compreende todas as construções, seus anexos, tanques metálicos ao ar livre, instalações de luz, água, esgoto, gás encanado, refrigeração, calefação, bem como tudo o que complete e faça parte integrante das construções, NÃO COMPREENDENDO OS ALICERCES E FUNDAÇÕES.
3.25 ENDOSSO: É o documento emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, destinado a proceder alterações na apólice, o qual ficará fazendo parte integrante da mesma.
3.26 ESTABELECIMENTO SEGURADO: É o edifício onde o Segurado está regularmente instalado para o desenvolvimento de sua atividade comercial e/ou industrial.
3.27 ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
3.28 FRANQUIA: É o valor indicado na apólice que corresponde à parte dos prejuízos indenizáveis que ficam por conta do Segurado.
3.29 HARDWARE: É o conjunto de componentes físicos de um computador ou de seus periféricos
3.30 INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Seguradora, caso ocorra o sinistro. A indenização, portanto, deve corresponder à parte dos prejuízos após aplicadas as limitações, franquias e rateios estipulados neste contrato.
3.31 INDENIZAÇÃO MÁXIMA TOTAL: Representa o valor máximo a ser indenizado em caso de sinistro coberto pela presente apólice.
3.32 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na Apólice de Seguro, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré- avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
3.33 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA ÚNICO COMBINADO: É o valor máximo garantido pela Seguradora com base na Apólice de Seguro, relativamente aos Danos Materiais e Xxxxxx Xxxxxxxxx sofridos pelo Segurado e decorrentes dos eventos cobertos pela Cobertura Básica, quando acordado entre as Partes. Não se aplica ao seguro de responsabilidade civil, salvo disposição em contrário expressamente prevista nas especificações da apólice.
3.34 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas devidamente contratadas e indicadas na apólice.
3.35 MAQUINISMOS: Compreendem conjunto de máquinas e equipamentos, inclusive respectivas instalações, acessórios e pertences, DESDE QUE SEJAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU QUE ESTEJAM SOB SUA RESPONSABILIDADE E QUE SE DESTINEM AO DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SUA EMPRESA.
3.36 MERCADORIAS E MATÉRIAS PRIMAS: Compreendem todas as mercadorias, em vias de fabricação, prontas, em depósito, semiacabadas, em testes e/ou expedição, próprias e inerentes ao ramo do Segurado, bem como todas as matérias primas necessárias a fabricação e materiais para embalagens.
3.37 MOBILIÁRIOS E UTENSÍLIOS: Compreendem demais bens imobilizados não abrangidos num dos itens anteriores, sendo estes, necessários na administração e produção das atividades do Segurado. São considerados utensílios os materiais de uso e consumo (material de escritório, peças sobressalentes de reposição de máquinas e equipamentos), desde que se destinem ao uso exclusivo do Segurado.
3.38 MODEM: Dispositivo capaz de converter dados digitais em sinal analógico, e vice- versa, estabelecendo comunicação a distância entre computadores.
3.39 NO BREAK: Equipamento dotado de bateria destinado a suprir falhas na alimentação pela rede elétrica, mantendo o fornecimento de energia e evitando a interrupção no funcionamento dos aparelhos a ele conectados.
3.40 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: É o valor indicado na apólice que corresponde a parte dos prejuízos indenizáveis que obrigatoriamente ficam por conta do Segurado.
3.41 PLOTTER: Equipamento para representação gráfica de dados de um computador, capaz de imprimir documentos de grande extensão, como plantas e diagramas.
3.42 PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS: São os prejuízos passíveis de indenização mediante o pagamento dos valores necessários à sua reparação observados os termos, restrições, exclusões, limite máximo de indenização contratado e demais condições.
3.43 PRÊMIO: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta. É o preço do seguro.
3.44 PRESCRIÇÃO: É a perda ao direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas no contrato em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
3.45 PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: A Seguradora responde integralmente pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado por cobertura indicada na apólice, respeitada as demais disposições e cláusulas constantes neste contrato. No seguro a primeiro risco absoluto não há participação proporcional do Segurado nos prejuízos.
3.46 PRIMEIRO RISCO RELATIVO: A Seguradora responde pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado por cobertura indicada na apólice, desde que o valor em risco não ultrapasse ao montante expressamente declarado pelo Segurado na apólice; quando o valor em risco no dia do sinistro for superior ao limite fixado, o Segurado
passará a participar dos prejuízos, como se o seguro fosse proporcional, ou seja, aplica-se o rateio.
3.47 PROPOSTA DE SEGURO: É o documento escrito, encaminhado à Seguradora, assinado pelo Proponente ou Estipulante, ou por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros, por meio do qual se declara seu interesse na formação ou alteração do contrato de seguro, fornecendo as informações necessárias e habilitando a Seguradora a declarar sua aceitação, emitindo a apólice. Havendo divergência entre o conteúdo da apólice emitida pela Seguradora e a proposta com base na qual foi emitida a apólice, prevalecerá o conteúdo da proposta. O PROPONENTE E/OU SEU REPRESENTANTE LEGAL ASSUMEM AS RESPONSABILIDADES PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PROPOSTA DE SEGURO, ESTANDO SUJEITO ÀS RESTRIÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO.
3.48 REGULAÇÃO DO SINISTRO: Consiste no procedimento que a Seguradora, por si ou através de terceiro especializado, realizará após o aviso do sinistro, com o objetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas e o valor dos prejuízos indenizáveis.
3.49 RISCO: É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatórios, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
3.50 SALVADOS: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelo efeito do sinistro.
3.51 SCANNER: Xxxxxxxx capaz de captar imagens e convertê-las em um conjunto correspondente de sinais elétricos
3.52 SEGURADO: É a pessoa titular de interesse legítimo, indicada com essa qualidade na apólice.
3.53 SEGURADORA: Entidade emissora da apólice que, mediante o recebimento do prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições deste seguro para as coberturas contratadas pelo Segurado.
3.54 SINISTRO: É a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro.
3.55 SOFTWARE: Programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados
3.56 TERCEIRO: Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja: funcionário do Segurado; o próprio Xxxxxxxx; os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada, bem como o cônjuge, pais e filhos dos mesmos; pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e mantenha com ele relação de dependência econômica financeira.
3.57 UM MESMO ACIDENTE: Todos os acidentes ocorridos num mesmo local de risco que se manifestem em um mesmo período contínuo de no máximo 72 (setenta e duas) horas e que resultem de um mesmo evento causador do dano.
3.58 VALOR ATUAL: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
3.59 VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.
3.60 VALOR EM RISCO (DANOS MATERIAIS) OU VALOR SEGURÁVEL: É o valor de todos os bens abrangidos pelo seguro, existentes no local e na data do sinistro, isto é, seu valor em estado equivalente àquele imediatamente anterior ao sinistro. Para a determinação do respectivo valor, no caso de bens de uso (edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios), será tomado por base, o valor atual.
3.61 VALOR EM RISCO (LUCROS CESSANTES): Corresponde ao Xxxxx Xxxxx ou Xxxxx Xxxxxxx ou Despesas Fixas, referente ao Período Indenitário (PI) contratado.
3.62 VIGÊNCIA: É o período de tempo indicado na apólice pelo dia de início e dia de término do contrato de seguro.
4. RISCOS COBERTOS
4.1 Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descritos na especificação da apólice e não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
4.2 Este seguro é composto de Cobertura Básica, de contratação obrigatória, de Coberturas Adicionais e de Cláusulas Particulares, de contratação opcional.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE EM CADA COBERTURA, ESTE SEGURO NÃO COBRE OS PREJUÍZOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) ATOS DE HOSTILIDADES OU DE GUERRA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÕES, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO, MOTINS E ATOS RELACIONADOS OU DECORRENTES DESSES EVENTOS;
b) ATOS DE TERRORISMO DE QUALQUER NATUREZA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTO HÁBIL, ACOMPANHADO DE LAUDO, CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
c) REAÇÃO NUCLEAR OU RADIAÇÃO, OU CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, POR QUALQUER CAUSA, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADA A INCÊNDIO DIRETA OU INDIRETAMENTE OCASIONADO POR REAÇÃO NUCLEAR OU RADIAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CAUSA OU EVENTO;
d) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS EVENTOS COBERTOS;
e) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
f) ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS A LEI, BEM COMO OS RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS;
g) DANOS DECORRENTES DE AGRAVAÇÃO DO RISCO;
h) DANOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO INADEQUADA, MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS, HIDRÁULICAS, ELÉTRICAS, DE GÁS, DE EQUIPAMENTO DA REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS “SPRINKLERS”;
i) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE TRABALHOS ARTÍSTICOS;
j) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
k) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, FADIGA, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, EROSÃO, INCRUSTAÇÃO, POEIRA, FULIGEM, FERRUGEM, MARESIA, RESSACA E AÇÃO DA CHUVA;
l) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO, VIBRAÇÃO, INFILTRAÇÃO, UMIDADE, VAZAMENTO OU DESPEJO DE PRODUTOS QUÍMICOS;
m) DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE OU PERDAS DE MERCADO;
n) ATOS DE SABOTAGEM QUE NÃO SE RELACIONEM COM OS ACONTECIMENTOS DE TUMULTO, GREVE E "LOCK-OUT", SALVO SE EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA COBERTURA CONTRATADA;
o) FURTO SIMPLES, EXTRAVIO OU SIMPLES DESAPARECIMENTO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO BEM COMO OS RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS;
p) PERDAS OU DANOS DECORRENTES DE SUBMISSÃO DOS BENS SEGURADOS A QUAISQUER PROCESSOS DE TRATAMENTO, DE AQUECIMENTO OU DE ENXUGO;
q) PERDAS E DANOS OCASIONADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ERUPÇÕES VULCÂNICAS;
r) DANOS ESTÉTICOS E ASSEMELHADOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO QUE DIRETAMENTE CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
s) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
t) FALHAS PROFISSIONAIS;
u) DESPESAS COM INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES;
v) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS E/OU METEOROLÓGICOS;
w) QUAISQUER DANOS QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE PREVISTOS NAS COBERTURAS DEVIDAMENTE CONTRATADAS BEM COMO QUAISQUER SINISTROS GARANTIDOS POR COBERTURAS NÃO CONTRATADAS;
x) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIR EM FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA. ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS
EMBUTIDOS, HARDWARES, SOFTWARES, FIRMWARES, PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
y) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIR EM QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO. ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES, SOFTWARES, FIRMWARES, PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
z) ÁGUA DE CHUVA, NEVE E/OU GRANIZO QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SEGURADO ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS.
5.2. SALVO QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CADA UMA DAS COBERTURAS CONTRATADAS, ESTE SEGURO NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO;
b) TERREMOTO, TREMORES DE TERRA, MAREMOTO E TSUNAMIS;
c) PERDA DE LUCRO;
d) DANOS MORAIS;
e) TRANSPORTES DE QUALQUER ESPÉCIE;
f) QUAISQUER PERDAS DECORRENTES DA EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS FISCAIS;
g) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA OU REFORMA, AMPLIAÇÃO, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGEM, ADMITINDO-SE, ENTRETANTO, QUE O IMÓVEL ESTEJA SOFRENDO PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À SUA MANUTENÇÃO;
h) DESPESAS COM CUSTOS DE TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS;
i) VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES;
j) RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES;
k) ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. ESTE SEGURO NÃO ABRANGE:
a) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO E FIZEREM PARTE DO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES OU AINDA, SE ENCONTRAREM SOB SUA RESPONSABILIDADE PARA REPAROS OU MANUTENÇÃO E DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA ENTRADA E EXISTÊNCIA NO LOCAL DO RISCO, TAIS COMO: CONTRATO DE LOCAÇÃO OU DE ARRENDAMENTO E ORDEM DE SERVIÇO. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE A EXCEÇÃO DESCRITA NESTA ALÍNEA NÃO SE APLICARÁ PARA OS BENS QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO SEGURO NAS DEMAIS ALÍNEAS DESTA CLÁUSULA E DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS;
b) MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO, SOB SUA CUSTÓDIA E/OU GUARDA, SALVO SE TAIS BENS FOREM INERENTES A SUA ATIVIDADE E SEUS VALORES TIVEREM SIDO
CONSIDERADOS NO VALOR EM RISCO TOTAL DECLARADO NA PRESENTE APÓLICE E AINDA, QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA ENTRADA E EXISTÊNCIA NO LOCAL DO RISCO, TAIS COMO: NOTAS FISCAIS, CONTRATOS ESPECÍFICOS OU ORDEM DE SERVIÇO. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE A EXCEÇÃO DESCRITA NESTA ALÍNEA NÃO SE APLICARÁ PARA OS BENS QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO SEGURO NAS DEMAIS ALÍNEAS DESTA CLÁUSULA E DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS;
c) BENS EM CONSIGNAÇÃO OU GARANTIA, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE E DESDE QUE SUA EXISTÊNCIA NO LOCAL DE RISCO SEJA DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DESTES BENS;
d) BENS DO SEGURADO EM LOCAIS DE TERCEIROS, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE COM SEUS RESPECTIVOS VALORES EM RISCO, LMG E LOCAIS;
e) OBJETOS, QUADROS, TAPETES E LIVROS QUE, POR SUA ANTIGUIDADE, AUTOR OU CARACTERÍSTICAS TENHAM UM VALOR ESPECÍFICO RECONHECIDO PELO MERCADO DAS ARTES, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE COM SEUS RESPECTIVOS VALORES EM RISCO, LMG E LOCAIS;
f) OBJETOS DE VALOR ESTIMATIVO, COLEÇÕES, JÓIAS, PÉROLAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS;
g) DINHEIRO EM ESPÉCIE, CHEQUES, TÍTULOS, VALE TRANSPORTE, DOCUMENTOS REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO, FARMÁCIA, COMBUSTÍVEL, PREMIAÇÃO, SALVO QUANDO FOR CONTRATADA AS GARANTIAS DE ROUBO DE VALORES OU FIDELIDADE;
h) QUAISQUER OUTROS PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR E NÃO EXPRESSOS NA ALÍNEA ANTERIOR;
i) JARDINS, ÁRVORES E QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÕES;
j) EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE;
k) VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE OU FINALIDADE, INCLUSIVE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, SALVO QUANDO REPRESENTAREM MERCADORIAS PRÓPRIAS DO SEGURADO OU QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTOS COMO BENS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS NA APÓLICE;
l) VEÍCULOS DE TERCEIROS, SALVO QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTOS COMO BENS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS NA APÓLICE;
m) ANIMAIS, VEGETAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
n) OBJETOS DE USO PESSOAL;
o) BENS QUE SE ENCONTREM FORA DO EDIFÍCIO OU DEPENDÊNCIAS MENCIONADAS NESTA APÓLICE, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE;
p) GALPÕES DE VINILONA OU ASSEMELHADOS, COMO TAMBÉM QUALQUER OUTRA EDIFICAÇÃO (PRINCIPAL OU DEPENDÊNCIA) CONSTRUÍDA E/OU COM EMPREGO NAS PAREDES EXTERNAS E/OU NAS COBERTURAS, DE MATERIAL COMBUSTÍVEL, TAIS COMO, MADEIRA, PLÁSTICO OU PVC. A EXCLUSÃO DE QUE TRATA ESTA ALÍNEA SE APLICA AO IMÓVEL PROPRIAMENTE DITO, SEUS ANEXOS E SUAS INSTALAÇÕES FIXAS E, AINDA, AO CONTEÚDO NELE EXISTENTE, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE;
q) QUAISQUER BENS AO AR LIVRE, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE OU QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTOS COMO BENS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS NA APÓLICE;
r) AERONAVES E EMBARCAÇÕES DE QUAISQUER ESPÉCIE OU FINALIDADE, INCLUSIVE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS;
s) “SOFTWARES” DE QUALQUER NATUREZA, SALVO AQUELES COMERCIALIZADOS NO MERCADO, DISPONÍVEIS PARA VENDA EM LOJAS DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA E DESDE QUE REPRESENTEM MERCADORIAS PRÓPRIAS DO SEGURADO;
t) LIVROS, TELEFONES CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS, BEM COMO APARELHOS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIA, SALVO QUANDO REPRESENTAREM MERCADORIAS INERENTES AO RAMO DE NEGÓCIOS DO SEGURADO OU ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE;
u) QUAISQUER OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS;
v) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, DEBUXOS E CROQUIS;
w) MOLDES, MODELOS, MATRIZES E CLICHÊS, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1 Salvo menção em contrário na apólice, o presente seguro será regido:
7.1.1 Para as Coberturas Básicas e Coberturas Adicionais de Xxxxxx Xxxxxxxxx (todos os eventos):
7.1.1.1 A Primeiro Risco Relativo: Se a relação entre o valor em risco declarado pelo Segurado na contratação e o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro for superior ou igual a 80%: a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, até os respectivos Limites Máximos de Indenização estabelecidos na apólice. Se a relação entre o valor em risco declarado pelo Segurado na contratação e o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro, for inferior a 80%: correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o valor em risco declarado e o valor em risco apurado no momento do sinistro. Se houver mais de um valor em risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado em um local ou tipo de bens para compensação de insuficiência em outro.
7.1.1.2 Para fins de apuração do valor em risco na data do sinistro, serão considerados todos os bens, atingidos ou não pelo sinistro, que estejam incluídos sob um mesmo Limite Máximo de Indenização.
7.1.1.3 Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a essa condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.
7.1.1.3.1 O previsto acima não se aplica caso seja incluído no seguro a Cláusula Particular de Limite Máximo de Garantia Único Combinado para Danos Materiais e para Xxxxxx Xxxxxxxxx mediante acordo entre as partes.
7.1.2 Para as demais Coberturas Adicionais: A 1º Risco Absoluto.
7.13. Este seguro é composto da cobertura básica, de contratação obrigatória, e de coberturas adicionais, de contratação opcional.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1 O Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo da obrigação contratual da Seguradora, OBSERVADO E RESPEITADO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 16 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E NA CLÁUSULA 7 - FORMA DE CONTRATAÇÃO, devendo ser observado também o Limite Máximo de Indenização para cada Cobertura Adicional contratada, estabelecendo que:
8.1.1 As indenizações poderão ser pagas até o Limite Máximo de Indenização declarado na apólice para cada cobertura contratada, observado o prazo de vigência desta apólice, a adequação do fato ocorrido ao risco coberto e demais requisitos exigidos pelo procedimento regulatório.
8.1.2 Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou sequência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Seguradora, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos, salvo disposição em contrário na especificação da apólice:
a) ao valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado relativo à Xxxxxxxxx Xxxxxx, caso seja também contratada uma ou mais Coberturas Adicionais que não as mencionadas na alínea “b” abaixo; ou
b) à somatória do valor do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica com o Limite Máximo de Indenização correspondente ao valor das Coberturas
Adicionais do Plano de Seguro de Lucros Cessantes decorrentes dos eventos previstos na Cobertura Básica, caso efetivamente contratadas.
8.1.3 Caso qualquer pagamento a cargo da Seguradora atinja o valor fixado no subitem 8.1.2, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.
8.1.4 Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização contratado em qualquer Cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
9.1 Serão aplicadas Franquias e/ou Participações Obrigatórias do Segurado nas Coberturas onde constar a sua incidência, de acordo com os valores estabelecidos na apólice para cada uma das Coberturas, calculadas sobre os valores dos prejuízos indenizáveis, cabendo a Seguradora indenizar somente o que exceder a estes limites.
9.2 No caso de um mesmo evento atingir mais de uma das coberturas contratadas, será aplicada apenas a Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado de maior valor, por local segurado, salvo disposição em contrário.
10. ACEITAÇÃO DO RISCO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO
10.1 A contratação, alteração do contrato de seguro e/ou do risco somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
10.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos.
10.2.1 O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura contratada poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
10.3 A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, obrigando-se a
fornecer ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
10.3.1 A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, no prazo mencionado no item 10.3 caracteriza a aceitação tácita da proposta.
10.4 Durante este prazo, a Seguradora PODERÁ SOLICITAR AO PROPONENTE, DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A AVALIAÇÃO DA PROPOSTA OU TAXAÇÃO DO RISCO. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Seguradora indicar fundamentos para o novo pedido.
10.5 Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao proponente alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.6 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
10.7 A Seguradora formalizará a não aceitação da proposta através de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo da recusa.
10.8 O RECEBIMENTO, PELO SEGURADO, DA APÓLICE OU DO ENDOSSO IMPLICA A ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO PELA SEGURADORA, NOS TERMOS NELA CONSIGNADOS, E A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SEGURADORA, NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, IMPLICA SUA ACEITAÇÃO TÁCITA, CABENDO-LHE DILIGENCIAR, NESTE CASO, PARA O ENCAMINHAMENTO DA APÓLICE OU DO ENDOSSO AO SEGURADO.
10.9 EM CASO DE RECUSA DA PROPOSTA, TENDO HAVIDO ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE PRÊMIO, A COBERTURA DO SEGURO PREVALECERÁ POR MAIS 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS A PARTIR DA DATA EM QUE O PROPONENTE, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU O CORRETOR DE
SEGUROS TIVER CONHECIMENTO FORMAL DA RECUSA E O VALOR PAGO DEVERÁ SER RESTITUÍDO INTEGRALMENTE AO PROPONENTE NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS.
10.10 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
11.1 ESTE CONTRATO DE SEGURO TERÁ SEU INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA ÀS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DAS DATAS PARA TAL FIM NELES INDICADAS.
11.2 Quando não houver adiantamento do prêmio no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura será a partir das 24 horas do dia da sua aceitação ou outra data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3 Quando houver adiantamento do prêmio, parcial ou total, no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura será a partir das 24 horas do dia da sua recepção pela Seguradora.
11.4 O Segurado poderá optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a 1 (um) ano. Neste caso, o prêmio será calculado com base na tabela de Prazo Curto constante da CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DE PRÊMIOS.
11.5 NESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO HAVERÁ RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. OS PROCEDIMENTOS DE RENOVAÇÃO DEVERÃO SEGUIR OS MESMOS ADOTADOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO INICIAL.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.1 Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela.
12.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento de cobrança. Quando a data limite cair em um dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente, ficando, neste caso, garantida a cobertura. A Seguradora
encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.3 O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamento de prêmios fracionados, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamento automático independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4 No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
lação % entre a par de prêmio pago prêmio total da apó | ão a ser aplicada s a vigência original | ção % entre a par de prêmio pago prêmio total da apó | ão a ser aplicada s a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.4.1 A Seguradora deverá informar ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo da vigência ajustada.
12.4.2 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.4.3 FINDO O NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA, SEM QUE TENHA SIDO RETOMADO O PAGAMENTO DO PRÊMIO, OPERARÁ DE PLENO DIREITO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
12.5 No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto do item 12.4 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, A APÓLICE FICARÁ CANCELADA.
12.6 Nas apólices com prêmios fracionados, será garantido ao Segurado a possibilidade de o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.7 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
12.8 O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de fracionamento do prêmio, nos termos do item 12.4, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral.
12.9 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, SENDO DESCONTADAS DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AS PARCELAS AINDA NÃO PAGAS, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral.
12.10 FICA VEDADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO CUJO PRÊMIO TENHA SIDO PAGO À VISTA, MEDIANTE FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS CASOS EM QUE O SEGURADO DEIXAR DE PAGAR O FINANCIAMENTO.
13. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
13.1 AVISO DE SINISTRO
13.1.1 Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro, observado os procedimentos constantes na Cláusula 18 – Obrigações do Segurado, subitem 18.3.1. Comunicação, comunicar de forma imediata e comprovada à Seguradora a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um risco abrangido pela Cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e recebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por esta Apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Seguradora de que se configurou um sinistro coberto por esta apólice.
13.2 APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
13.2.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais condições desta apólice, serão adotados os seguintes critérios:
13.2.1.1 No caso de edificações, maquinismos, móveis, utensílios e instalações:
a) tomar-se-á por base o Valor Atual, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação;
b) quando eventualmente o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado for maior do que o Valor Atual determinado pelo critério da letra “a” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
c) A INDENIZAÇÃO RELATIVA À DEPRECIAÇÃO NÃO PODERÁ, EM HIPÓTESE ALGUMA, SER SUPERIOR À FIXADA NA APURAÇÃO DO VALOR ATUAL, E SOMENTE SERÁ DEVIDA APÓS A EFETIVA REPOSIÇÃO OU REPARO DOS BENS SINISTRADOS PELO SEGURADO OU A SUA SUBSTITUIÇÃO, NO PAÍS, POR OUTROS DA MESMA ESPÉCIE E DE TIPO OU VALOR EQUIVALENTE E DESDE QUE A REPOSIÇÃO OU REPARO SE INICIE DENTRO DE 6 (SEIS) MESES A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA O VALOR ATUAL.
d) EM NENHUMA HIPÓTESE A INDENIZAÇÃO TOTAL PODERÁ ULTRAPASSAR A DUAS VEZES O VALOR INDENIZÁVEL PELO CRITÉRIO DO VALOR ATUAL.
13.2.1.2 No caso de mercadorias e matérias primas:
a) tomar-se-á por base o valor de custo do bem no dia e local do sinistro através das notas fiscais de compra das mercadorias e/ou matérias primas, limitado ao valor de venda, se este for menor, e para a apuração quantitativa, a comprovação se dará através dos controles de estoque (entrada e saída) das mercadorias e/ou matérias primas.
13.2.1.3 No caso de veículos:
I - Perda Parcial em veículos nacionais, novos e usados:
a) No caso de qualquer dano que possa ser reparado, o valor a ser indenizado será o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado ao mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetivação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos. Os reparos serão obrigatoriamente executados nas oficinas do segurado, que decidirá sobre o reaproveitamento dos componentes danificados, exceto quando o Segurado esteja impossibilitado de executá-los por motivos de caso fortuito ou força maior. Neste caso, a Seguradora indenizará o custo das peças e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados com base nos preços de custo dos mesmos, não fazendo qualquer redução na indenização, a título de depreciação com relação as partes substituídas, entendendo-se, porém, que estas passarão a ser de sua propriedade.
b) Quando o custo de reparação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem sinistrado no dia da ocorrência do sinistro, ou quando, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição de veículo novo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais, a liquidação será efetuada com base na alínea “b” a seguir.
II - Perda Total em veículos nacionais novos ou dentro da garantia:
a) A indenização corresponderá ao preço de custo do bem sinistrado na data da ocorrência, mais as despesas de socorro e salvamento. Os salvados serão de propriedade da Seguradora que deles poderá dispor como melhor lhe convier.
III - Perda Total em veículos nacionais usados:
a) A indenização corresponderá ao valor médio de mercado apurado na data da ocorrência do sinistro.
IV - Perda em veículos importados:
a) A Seguradora poderá optar pela reparação dos danos:
a.1) Tratando-se de reparação dos danos, o valor indenizável de qualquer peça ou parte danificada, cuja reparação seja economicamente inviável, ficará limitado ao preço constante da última lista do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da moeda indicada, acrescido dos impostos devidos e das despesas inerentes à importação marítima.
b) A Seguradora poderá optar pela indenização em espécie:
b.1) Na hipótese de indisponibilidade para compra de qualquer parte ou peça danificada, a Seguradora poderá dar como cumpridas suas obrigações mediante indenização em espécie do respectivo valor, fixado segundo os critérios da alínea anterior, acrescido dos custos de mão-de-obra necessários para sua reposição, não podendo o Segurado argumentar com essa indisponibilidade para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo sinistrado.
c) Pela substituição do veículo por outro equivalente:
c.1) Em se tratando de perda total, a indenização corresponderá ao valor médio do veículo no mercado nacional, limitado ao preço constante da última lista de preços do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da moeda indicada, acrescido dos impostos devidos e as despesas com a importação marítima.
c.2) Considerar-se-á perda total sempre que os prejuízos decorrentes do sinistro forem iguais ou superiores a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do veículo, conforme definido neste item, bem como no caso de veículos novos, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição do veículo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais.
13.3 PROVA DE SINISTRO
13.3.1 O PAGAMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO COM BASE NESTE CONTRATO DE SEGURO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO APÓS TEREM SIDO APRESENTADOS O AVISO DE SINISTRO E OS DOCUMENTOS BÁSICOS RELACIONADOS NA TABELA CONSTANTE DA CLÁUSULA 14 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM A COBERTURA SINISTRADA E CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO REGULATÓRIO.
13.3.2 A SEGURADORA PODERÁ EXIGIR ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES COMPETENTES, BEM COMO O RESULTADO DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS INSTAURADOS EM VIRTUDE DO FATO QUE PRODUZIU O SINISTRO, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PRAZO DEVIDO, OU AINDA, SOLICITAR DOCUMENTOS ADICIONAIS, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
13.3.3 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
13.4 INDENIZAÇÃO
13.4.1 A apuração dos prejuízos indenizáveis será realizada deduzindo-se o valor dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado ou dos beneficiários do seguro), o valor da participação obrigatória do segurado e/ou franquia (quando for prevista na apólice a sua existência) e por fim aplicado o rateio (se houver), sendo que a Seguradora deverá pagar o valor da indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para a reposição ou reparação dos bens sinistrados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, A CONTAR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS BÁSICOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 14 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
13.4.2 A SEGURADORA PODERÁ SOLICITAR AO SEGURADO DOCUMENTOS E/OU INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL, VISANDO A NOVOS ESCLARECIMENTOS OU ELUCIDAÇÃO NECESSÁRIOS À CORRETA COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOS PREJUÍZOS. NESTE CASO, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DESCRITO NO ITEM 13.4.1 FICARÁ SUSPENSO, E DAR-SE-Á CONTINUIDADE A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOREM COMPLETAMENTE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS.
13.4.3 A SEGURADORA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PODERÁ INDENIZAR O SEGURADO COM PAGAMENTO EM DINHEIRO, REPOSIÇÃO OU REPARO DA COISA, ATÉ O MONTANTE DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO ESTABELECIDO NA APÓLICE. NA IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DA COISA À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, A INDENIZAÇÃO DEVIDA SERÁ PAGA EM DINHEIRO.
13.4.4 EM NENHUMA HIPÓTESE A SEGURADORA SERÁ RESPONSÁVEL POR QUAISQUER ALTERAÇÕES, AMPLIAÇÕES, MELHORIAS OU REVISÕES FEITAS QUANDO DA REPARAÇÃO DO BEM SEGURADO, QUE SOFREU O SINISTRO, DAS QUAIS RESULTEM AUMENTO DO VALOR A SER INDENIZADO.
13.5 SALVADOS
13.5.1 No caso de sinistro indenizável, os salvados passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado ou os beneficiários do seguro disporem dos mesmos sem expressa autorização desta.
13.5.2 Fica facultado à Seguradora a opção de retenção dos salvados ou a sua liberação ao Segurado/Proprietário para os fins que lhes convier, sem qualquer ônus para a Seguradora.
14. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
14.1 Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos de acordo com a garantia sinistrada, conforme relação prevista no item 14.1.2 abaixo, podendo ainda, em caso de dúvida fundada e justificada, ser solicitados outros documentos:
14.1.1 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS:
1. Xxxxx comunicando detalhadamente o sinistro ou sua expectativa;
2. Declaração da existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados;
3. Carta(s) de reclamação de terceiro(s);
4. Relação de bem(ns) sinistrado(s), com indicação, por item, de valor reclamado, marca, modelo, número de série e idade ou data de aquisição;
5. Cartão CNPJ do Segurado;
6. CADEMP do Segurado (caso não tenha CNPJ);
7. Cartão CNPJ de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica;
8. CADEMP (caso não tenha CNPJ) de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica;
9. Contrato Social (caso não seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última alteração;
10. Estatuto Social (caso seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última ata de assembleia;
11. Contrato Social (caso não seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última alteração de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica;
12. Estatuto Social (caso seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última ata de assembleia de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica;
13. Procuração(ões), caso o(s) representante(s) legal(is) não figure(m) como sócio(s) do Segurado e de beneficiários/terceiros, quando o caso exigir;
14. CPF do representante(s) legal(is) ou procurador(es) do Segurado e de beneficiários/ terceiros, quando o caso exigir;
15. RG, CNH, ou, em se tratando de estrangeiro, RNE e/ou Passaporte do representante(s) legal(is) ou procurador(es) do Segurado e de beneficiários/terceiros, quando o caso exigir;
16. Comprovante atualizado de endereço nominal ao Segurado, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo;
17. Comprovante atualizado de endereço nominal a beneficiários/terceiros, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo;
18. Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso exigir;
19. Certidão do Corpo de Bombeiros quando acionado;
20. Laudo do Instituto de Criminalística ou organismo semelhante, quando solicitado o exame pela autoridade competente;
21. Laudo técnico apontando a causa dos danos, expedido por autoridade competente, instituto técnico ou por profissional competente;
22. Histórico de manutenção preventiva de máquina(s) e equipamento(s) sinistrado(s), quando o caso exigir;
23. Declaração da fornecedora ou concessionária de energia informando o período em que ocorreu a falta de suprimento de energia elétrica no local segurado;
24. Inquérito Policial (aberto pelo Segurado contra o empregado que cometeu o delito);
25. Inquérito Policial para caracterização de atos dolosos contra o Segurado, quando o caso exigir;
26. Declaração de confissão do empregado que cometeu o delito;
27. Ficha de Registro de Empregado do funcionário envolvido no sinistro, completa e atualizada;
28. Certidão meteorológica atestando a velocidade dos ventos;
29. Provas da ocorrência através de veículos de comunicação (imprensa escrita / jornal) no caso de ausência de certidão meteorológica;
30. Documentação para comprovação, mensuração, identificação e peritagem do sinistro previsto na cobertura contratada;
31. Comprovantes de entrada e saída, com data, hora e identificação dos veículos;
32. Ordens de serviço, transferência, demonstração, entrega, etc.;
33. Certificados da chapa de experiência;
34. Certificados de Registro e Licenciamento (CRLV) dos veículos sinistrados;
35. Certificados de Transferência (DUT) dos veículos sinistrados, com reconhecimento de firma por autenticidade, no caso de perda total;
36. Certidão de não localização do veículo, no caso de furto ou roubo, quando o caso exigir;
37. Auto de entrega de veículo localizado, no caso de furto ou roubo, quando o caso exigir;
38. IPVA dos dois últimos exercícios, no caso de perda total de veículo;
39. Termo de responsabilidade pelas multas ocorridas até a data do sinistro, com firma reconhecida, no caso de perda total de veículo;
40. Em caso de financiamento do bem, baixa de alienação / Instrumento de liberação ou contrato de alienação quitado, com firma reconhecida, no caso de perda total;
41. Em caso de leasing recibo de venda ou autorização para pagamento ao "leasing", no caso de perda total do bem;
42. Extrato de multas e multas quitadas, quando o caso exigir, no caso de perda total de veículo;
43. Chaves do veículo, quando o caso exigir, na hipótese de perda total;
44. Cédula(s) de identidade do(s) condutor(es) do(s) veículo(s) sinistrado(s);
45. CNH do(s) condutor(es) do(s) veículo(s) sinistrado(s);
46. Certidão(ões) de óbito da(s) vítima(s), quando o caso exigir;
47. Xxxxxx(s) de identidade da(s) vítima(s), quando o caso exigir;
48. CPF da(s) vítima(s), quando o caso exigir;
49. Certidão(ões) de nascimento da(s) vítima(s), quando solteira(s), quando o caso exigir;
50. Xxxxxxxx(ões) de casamento da(s) vítima(s), atualizada(s) com averbação do óbito, quando casada(s), quando o caso exigir;
51. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente habilitado pelo médico (quando o caso exigir);
52. Laudo do Instituto Médico Legal (cadavérico), quando o caso exigir;
53. Laudo toxicológico e psicotrópico, quando o caso exigir;
54. Laudo de perícia técnica, quando o caso exigir;
55. Relatório médico, descrevendo os tratamentos instituídos, as lesões residuais, sequelas e respectivo déficit funcional permanente e se a vítima está de alta médica definitiva, quando o caso exigir;
56. Raio X da lesão, com a devida identificação na película e o seu laudo médico, quando o caso exigir;
57. Laudo de 1o. atendimento hospitalar, quando o caso exigir;
58. Contrato de prestação de serviços entre o Segurado e o cliente;
59. Contrato de prestação de serviço de transporte de valores, quando o caso exigir;
60. Comprovante(s) de preexistência do(s) bem(ns) sinistrado(s);
61. Notas fiscais de aquisição de mercadorias e matérias-primas;
62. Ficha de controle de estoque de mercadorias e matérias-primas atualizada até a data do sinistro;
63. Livro de controle de entradas e saídas de mercadorias e matérias-primas;
64. Notas fiscais de aquisição e/ou transferência dos veículos;
65. Comprovantes dos prejuízos sofridos;
66. Relação de mercadorias e matérias-primas totalmente danificadas;
67. Relação de mercadorias e matérias-primas parcialmente danificadas;
68. Relação de mercadorias e matérias-primas em perfeito estado (inventário do estoque remanescente);
69. 2 (dois) orçamentos para reconstrução/reparo das partes danificadas da(s) edificação(ões), discriminados materiais e mão-de-obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis;
70. Planta baixa da(s) edificação(ões) sinistrada(s);
71. 2 (dois) orçamentos para reparo/substituição de cada máquina ou equipamento, com indicação, por item, de marca, modelo, número de série e idade ou data de aquisição;
72. 2 (dois) orçamentos para reparo/reposição dos prejuízos ( demais bens, móveis, utensílios e outros), com indicação, por item, de marca, modelo, número de série e idade ou data de aquisição;
73. Orçamento para reparo/reposição dos veículos;
74. Documentos de comprovação do custo de reposição das mercadorias e matérias-primas na data do sinistro;
75. Comprovante de estorno do ICMS das mercadorias sinistradas;
76. Balanço geral analítico dos 2 (dois) últimos exercícios para apuração de prejuízos de mercadorias e matérias-primas;
77. Livro de ICMS para apuração de prejuízos de mercadorias e matérias primas;
78. Contrato de locação, quando o caso exigir;
79. Comprovantes de pagamento do aluguel;
80. Comprovantes de pagamento das despesas efetuadas/reclamadas;
81. Comprovantes de pagamento das despesas com funeral, quando o caso exigir;
82. Comprovantes de despesas médicas e hospitalares: recibos de honorários médicos, notas fiscais de hospitais e laboratórios, comprovantes de aquisição de medicamentos devidamente acompanhados de receita médica, quando o caso exigir;
83. Comprovantes de rendimentos da(s) vítima(s), quando o caso exigir;
84. Livros de caixa, diário, razão e registros inventários;
85. Tíquetes de caixas registradoras;
86. Relação e/ou cópia de cheques roubados;
87. Extratos bancários;
88. Movimento de caixa;
89. Cópia da carta do Xxxxxxxx solicitando sustar os pagamentos dos cheques;
90. Comprovantes ou ordens assinadas pelo portador no local de origem da remessa, contendo a finalidade e destino dos valores;
91. Mapa de remessa de valores;
92. Relatório informando a forma de apuração dos valores roubados;
93. Notas fiscais dos gastos efetuados;
94. Nota(s) fiscal(is) de saída de salvados, quando o caso exigir;
95. Certidão da Defesa Civil, quando o caso exigir;
96. Controle de ativo fixo de móveis e utensílios, quando o caso exigir;
97. Nota fiscal de reposição dos bens sinistrados, quando o caso exigir;
98. Contrato de manutenção do sistema de proteção contra Incêndio, quando o caso exigir;
99. Contrato de prestação de serviços de vigilância, quando o caso exigir 100. Comprovantes dos valores relativos a Despesas Fixas;
101. Autorização de crédito de indenização e quitação de sinistro (formulário fornecido pela Seguradora após análise dos documentos pertinentes ao sinistro);
102. Termo de quitação (fornecido pela Seguradora);
103. Nota Fiscal de transferência das mercadorias;
104. Certidão da Embrapa, e/ou da Emater e/ou do Ibama, quando o caso exigir;
105. Documento de cessão ou arrendamento;
106. Documentos comprobatórios da isenção de impostos;
107. Declaração de importação;
108. Carta informando o nível de atividades da empresa afetadas pelo sinistro e qual o tempo estimado de paralisação;
109. Balanço analítico referente ao último exercício financeiro, com demonstrativo do total de produção no mesmo período (cópia);
110. Mapa de produção (mensal), especificando quantidades e respectivos valores de vendas referente ao último exercício financeiro (cópia);
111. Mapa das despesas especificadas, relativas aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao sinistro e durante o período indenitário, com saldos mensais (no caso de sinistro cujo efeito prolongar-se por mais de 30 (trinta) dias (cópia);
112. Mapa de mensal de produção quantitativa (produto por produto), a preços de venda do respectivo mês, para os 12 (doze) meses anteriores ao sinistro e durante o período indenitário (cópia);
113. Mapa de produção, elaborado conforme critério estabelecido no parágrafo anterior, considerando-se, no mínimo, os meses anteriores e posteriores ao sinistro, indicando-se a produção diária quando o sinistro abranger pequeno período de paralisação (cópia);
114. Relação dos gastos adicionais incorridos, quando for o caso, justificando os e mantendo disponíveis os comprovantes respectivos para eventuais variações.
14.1.2 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS POR COBERTURA
Coberturas | Documentos conforme referência |
Básica 1 e Básica 2 | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 19, 20, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71 74, 75, 76, 77, 93, 94, 96, 97, 98, 101. |
Benefícios Fiscais | 106,107, além dos documentos exigidos cobertura principal. |
Alagamento | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76 94, 97, 101. |
Alagamento/Inundação | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76 94, 97, 101. |
Anúncios Luminosos | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 72, 93, 94, 97, 101. |
Danos Elétricos | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 21, 22, 61, 69, 71, 93, 94, 97, 101. |
Danos na Fabricação - "Work Damage" | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 65, 66, 67, 68, 71, 74, 94, 97, 101. |
Derrame d'água (Sprinklers) | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 22, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76 94, 97, 101. |
Xxxxxxxxxxxxxx | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 00, 13, 14, 15, 16 18, 20, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 76, 77, 94, 97, 101. |
Despesas com Instalação | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 19, 20, 80, 97, 100, 101. |
Despesas Extraordinárias | 65, 114 além dos documentos exigidos cobertura principal. |
Deterioração de Mercadorias em Ambiente Frigorificados | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 21, 23, 61, 74, 94, 97, 101. |
Equipamentos Cinematográficos/ Arrendados | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 21, 22, 41, 60, 65, 71, 94, 97, 101, 105 |
Equipamentos Eletrônicos Mod. X | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 00, 13, 14, 15, 16 21, 22, 41, 60, 65, 71, 94, 97, 101. |
Equipamentos Eletrônicos Mod. B, Equipamentos Eletrônicos Portáteis | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 21, 22, 41, 60, 73, 65, 71, 94, 97, 1 |
Equipamentos Estacionários / Arrendados | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 21, 22, 41 60, 65, 71, 94, 97, 101, 105 |
Equipamentos Móveis, Equipamentos de Precisão / Arrendados / Equipamentos em Exposição | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 21, 22, 41, 60, 73, 65, 71, 94, 97, 105. |
Extravasamento/Derrame de Material em Estado de Fusão | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 74, 75, 76 94, 97, 101. |
Fidelidade | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15 17, 18, 20, 24, 26, 27, 61, 65, 80, 94, 97, 1 |
Flutuantes | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 19, 20, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71 74, 75, 76, 77, 94, 97, 98, 101, 103. |
Impacto de Veículos/Queda de Xxxxxxxxx | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72 77, 94, 97, 101. |
Movimentação Interna de Máquinas, Equipamentos e Mercadorias | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 65, 66, 67, 68, 71, 72, 94, 97, 101. |
Obras de Arte | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15 17, 18, 20, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69 72, 76, 77, 94, 97, 99, 101. |
Operações de Carga Descarga, Içamento Descida | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15 17, 65, 66, 67, 68, 72, 94, 97, 101. |
Pátios | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 43, 44, 45, 53, 64, 73, 94, 97, 101. |
Pequenas Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 21, 22, 41, 61, 65, 69, 71, 93, 94, 97, 101. |
Perda ou Despesas de Aluguel | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 78, 79, 80, 97, 101. |
Quebra de Máquinas | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 21, 22, 41, 65, 71, 94, 97, 101. |
Queimadas em Zonas Xxxxxx | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 19, 20, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71 74, 75, 76, 77, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 101, |
Recomposição de Documentos | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 65, 80, 97, 101. |
Roubo de Bens | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15 17, 18, 20, 60, 61, 62, 63, 73, 65, 66, 67, 68 71, 72, 74, 75, 76, 77, 94, 96, 97, 99, 101. |
Roubo de Bens de Concessionárias (excet veículos) | 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 17, 18, 20, 60, 61, 62, 63, 73, 65, 66, 67, 68 71, 72, 74, 75, 76, 77, 94, 96, 97, 99, 101. |
Tremor de Terra, Terremoto ou Maremoto | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 76, 77, 94, 97, 101. |
Tumultos | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 25, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71 76, 77, 94, 97, 101. |
Vazamento de Tanques e Tubulações | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 74, 75, 76 94, 97, 101. |
Vidros e Espelhos | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15, 16 69, 93, 94, 97, 101. |
Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 65, 80, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92 101. |
Roubo de Valores em Trânsito em Mãos d Portadores | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 27, 59, 65, 80, 84, 85, 86, 87, 88, 89 91, 92, 97, 101 |
Vendaval | 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 28, 29, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76 94, 97, 101. |
Vendaval Concessionárias | 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 12, 13, 14, 15 17, 18, 28, 29, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69 72, 76, 77, 94, 96, 97, 101. |
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1 Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor dano.
15.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
15.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
16.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização das coberturas serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer
indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
16.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo de Garantia da apólice e do Limite Máximo de Indenização das coberturas não é automática, e poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, com apresentação de proposta para este fim e só terá validade caso a Seguradora tenha manifestado expressamente sua anuência e mediante o pagamento de prêmio adicional.
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
17.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do
prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
17.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
18. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
18.1 NA COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO/QUEDA DE RAIO/EXPLOSÃO, SEMPRE QUE ENVOLVER RISCOS QUE POSSUAM “CALDEIRAS”, A COBERTURA DE EXPLOSÃO ESTARÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES ABAIXO MENCIONADAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO SEGURADO:
A) ALÉM DAS INSPEÇÕES REGULARES ANUAIS FEITAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, OCORRENDO NECESSIDADE DE INSPEÇÕES EXTRAORDINÁRIAS POR PARTE DE QUAISQUER AUTORIDADES MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS, DEVERÁ A SEGURADORA SER AVISADA COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS. SE O SEGURADO DEIXAR DE CUMPRIR ESTA CONDIÇÃO, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE POR PERDA OU DANO DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA QUE PUDESSE TER SIDO CONSTATADA, SE A INSPEÇÃO TIVESSE SIDO REALIZADA;
B) COM RELAÇÃO A SINISTROS ENVOLVENDO EXPLOSÃO DE CALDEIRA(S), A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ PREJUÍZOS ONDE FICAR COMPROVADA A INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO SEGURADO DA NORMA BRASILEIRA N.º 55 DA ABNT, DAS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA DE QUAISQUER NORMAS OU REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO DA(S) CALDEIRA(S) (ABNT, LEIS MUNICIPAIS, ETC.);
C) O SEGURADO OBRIGA-SE, SOB PENA DE PERDER O DIREITO A INDENIZAÇÕES POR SINISTROS DECORRENTES DE EXPLOSÃO DE CALDEIRA(S), A MANTER UM EFETIVO SISTEMA DE MANUTENÇÃO CAPAZ DE GARANTIR ÀS CALDEIRAS, CONDIÇÕES DE EFICIÊNCIA E CONSERVAÇÃO,
DEVENDO A QUALIDADE DE TAL SISTEMA SER COMPROVADA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL DE FISCALIZAÇÃO.
18.2 AGRAVAÇÃO DO RISCO
18.2.1 O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, todo e qualquer incidente suscetível de agravar os riscos cobertos por esta apólice sob pena de perder o direito à indenização, conforme estabelecido no art. 769 do Código Civil. A Seguradora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação de Agravação do Risco coberto para dar ciência, por escrito, ao Segurado:
a) da manutenção desta apólice, com a cobrança de prêmio adicional cabível; ou
b) da resolução da presente apólice, que será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.3 OCORRÊNCIA DE SINISTROS
18.3.1 Em caso de sinistro o Segurado deverá tomar as seguintes medidas:
18.3.1.1 COMUNICAÇÃO
I - Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro, observado os procedimentos abaixo estabelecidos, comunicar DE FORMA COMPROVADA à Seguradora a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um risco abrangido pela cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e recebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por esta apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Seguradora de que se configurou um sinistro coberto por esta apólice.
II - AO TOMAR CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA, O SEGURADO DEVERÁ COMUNICAR O FATO IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 771 DO CÓDIGO CIVIL (“SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, O SEGURADO PARTICIPARÁ O SINISTRO AO SEGURADOR, LOGO QUE O SAIBA, E TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA
MINORAR-LHE AS CONSEQUÊNCIAS”). Tal comunicação poderá ser feita por meios não escritos, como o telefone, por exemplo. NO ENTANTO, APÓS A COMUNICAÇÃO IMEDIATA, DEVERÁ SER ENTREGUE À SEGURADORA COMUNICAÇÃO
ESCRITA E ASSINADA PELO SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CORRETOR DE SEGURO, INFORMANDO: DATA E LOCAL DA OCORRÊNCIA, BENS PREJUDICADOS E CAUSA PROVÁVEL DA OCORRÊNCIA;
III - O SEGURADO DEVERÁ TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS INADIÁVEIS PARA RESGUARDAR OS INTERESSES COMUNS E MINORAR OS PREJUÍZOS ATÉ A CHEGADA DO REPRESENTANTE DA SEGURADORA, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, ART. 771 (ACIMA TRANSCRITO).
IV - O SEGURADO DEVERÁ FRANQUEAR AO REPRESENTANTE DA SEGURADORA O ACESSO AO LOCAL DO SINISTRO E PRESTAR-LHE AS INFORMAÇÕES E OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS, BEM COMO ENTREGAR-LHE E/OU DISPONIBILIZAR-LHE TODA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO DO SINISTRO, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, PLANTAS, ESPECIFICAÇÕES E QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
18.3.1.2 SALVADOS
I - Ocorrido o sinistro que atinja o imóvel ou qualquer conteúdo do Estabelecimento Segurado que esteja coberto por esta apólice em função da cobertura contratada, O SEGURADO NÃO PODERÁ ABANDONAR OS SALVADOS E DEVERÁ TOMAR, DESDE LOGO, TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE PROTEGÊ-LOS, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO. A SEGURADORA PODERÁ PROVIDENCIAR O MELHOR APROVEITAMENTO DOS SALVADOS, FICANDO, NO ENTANTO, ENTENDIDO E ACORDADO QUE QUAISQUER MEDIDAS TOMADAS POR ELA NÃO IMPLICARÃO NO RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NEM A ADMISSÃO DO ABANDONO DOS MESMOS POR PARTE DO SEGURADO.
18.3.1.3 SALVAMENTO
I - O SEGURADO DEVERÁ TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS INADIÁVEIS PARA RESGUARDAR OS INTERESSES COMUNS E MINORAR OS PREJUÍZOS.
II - OS EVENTUAIS DESEMBOLSOS EFETUADOS PELO SEGURADO, DECORRENTES DE DESPESAS DE SALVAMENTO DURANTE E/OU APÓS A OCORRÊNCIA DO
SINISTRO COBERTO E OS VALORES REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU TERCEIROS COM OBJETIVO DE EVITAR O SINISTRO COBERTO, MINORAR O DANO, OU SALVAGUARDAR O BEM, TAMBÉM ESTÃO GARANTIDOS PELO PRESENTE SEGURO, DESDE QUE COMPROVADAS SUA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SINISTRO OCORRIDO, LIMITADOS AO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO PELA PRESENTE APÓLICE.
18.3.1.4 Apresentação de Documentos
I - DEVE O SEGURADO RELATAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, ATUANDO E CONTRIBUINDO PARA A PROVA DAS CAUSAS, A VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS FATOS À COBERTURA, A COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DOS BENS, O ALCANCE DOS PREJUÍZOS E O DIREITO A RECEBER A INDENIZAÇÃO.
II - APÓS O AVISO DE SINISTRO PELO SEGURADO, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTANTES DA CLÁUSULA 14 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM A COBERTURA SINISTRADA, PODENDO AINDA, EM CASO DE DÚVIDAS FUNDADAS E JUSTIFICADAS, SEREM SOLICITADOS DOCUMENTOS ADICIONAIS.
III - O SEGURADO OBRIGA-SE A FORNECER À SEGURADORA PLANTAS, ESPECIFICAÇÕES E QUAISQUER OUTROS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À REPOSIÇÃO PREVISTA NO ITEM ANTERIOR.
18.3.1.5 CONCORRÊNCIAS DE APÓLICES
I - NOS TERMOS DO ART. 782 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, O SEGURADO OBRIGA-SE A DECLARAR À SEGURADORA, NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO, A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS SEGUROS CONTRATADOS NESSA OU EM OUTRA SEGURADORA QUE GARANTAM, CONTRA OS MESMOS RISCOS, OS BENS E INTERESSES SEGURADOS POR ESTA APÓLICE. O SEGURADO DEVE TAMBÉM COMUNICAR À SEGURADORA A EFETIVAÇÃO POSTERIOR DE OUTROS SEGUROS CONFORME ACIMA DESCRITO. NO CASO DA COEXISTÊNCIA DE SEGUROS COBRINDO OS MESMOS RISCOS, EM CASO DE SINISTRO COBERTO PELO PRESENTE CONTRATO, A DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
OBEDECERÁ O DISPOSTO NA CLÁUSULA 17 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
19. PERDA DE DIREITO
19.1 ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, INCLUSIVE FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE HOUVER, POR PARTE DO SEGURADO, SEUS REPRESENTANTES OU SEU CORRETOR DE SEGUROS:
a) DECLARAÇÕES FALSAS E INCOMPLETAS, OMITINDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO O SEGURADO, AINDA, OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
a.1) SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ- FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA, NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO, PERMITIRÁ A CONTINUIDADE
DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL;
a.2) SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ- FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, PERMITIRÁ A CONTINUIDADE DO SEGURO, DEDUZINDO, DO VALOR A
SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL;
a.3) SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ- FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELARÁ O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
b) INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE SEGURO;
c) FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE COMPROVADA SIMULANDO SINISTRO OU AGRAVANDO SUAS CONSEQUÊNCIAS;
d) AGRAVAÇÃO INTENCIONAL DO RISCO.
19.2 O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À COBERTURA, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
19.2.1 A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O SEGURO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA OU COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
19.2.2 O CANCELAMENTO DO SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
19.2.3 NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1 Este contrato poderá ser rescindido ou cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
20.1.1 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante no item 12.4. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.1.2 Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, ela reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
20.1.3 A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no item 12 destas Condições Gerais, observado o disposto nos itens 12.4 e 12.4.3;
b) ocorrer a perda total do imóvel segurado;
c) a indenização ou soma das indenizações pagas, atingir ou ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, conforme disposto na Cláusula 8 - Limite Máximo de Garantia e Limite Máximo de Indenização, destas Condições Gerais.
21. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
21.1 Neste plano de seguro, o índice estabelecido é o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE). No caso de sua extinção, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
21.2 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far- se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.2.1 As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.3 No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa.
21.4 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora.
21.5 No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
21.6 Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 13 – Ocorrência de Sinistros, item 13.4.1, destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
21.7 Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice
estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
22. JUROS DE MORA
22.1 O não cumprimento das obrigações pela Seguradora e Segurado ora previstas nestas Condições Gerais, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na Cláusula 21 – Atualização Monetária.
22.2 Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas Condições Gerais.
23. PRESCRIÇÃO
23.1 As ações que derivarem deste contrato, entre as partes vinculadas pelo mesmo, prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.
24. ÂMBITO GEOGRÁFICO
24.1 Todas as Coberturas previstas neste contrato de seguro são restritas aos locais de risco e suas extensões, especificados na apólice, dentro do território brasileiro, salvo disposição em contrário.
25. FORO
25.1 Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste contrato, prevalecerá o FORO de domicílio do Segurado.
25.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no parágrafo acima.
26. BENEFICIÁRIOS
26.1 O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
27. DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE.
27.2 O INTEIRO CONTEÚDO DESTA APÓLICE FOI APRESENTADO AO SEGURADO JUNTAMENTE COM O FORMULÁRIO DA PROPOSTA DE SEGURO, com base na qual foi emitida, E CONTOU COM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA, conforme declarado na mesma proposta de seguro, devendo o Segurado, imediatamente após o recebimento desta apólice, comunicar à Seguradora, mediante escrito de recepção comprovada, as razões de sua eventual divergência a esse respeito.
27.3 QUAISQUER COBERTURAS OFERECIDAS PELA SEGURADORA, POR QUALQUER MEIO DE DIVULGAÇÃO, DISCUTIDAS OU NÃO ENTRE AS PARTES OU SEUS REPRESENTANTES, NÃO SE CONSIDERAM ABRANGIDAS PELO PRESENTE SEGURO, ASSIM NÃO VINCULANDO AS PARTES CONTRATANTES, SE NÃO SE ENCONTRAREM IDENTIFICADAS NO FRONTISPÍCIO OU NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - DANOS MATERIAIS
Apresentamos a seguir as condições especiais aplicáveis às coberturas contratadas, que em conjunto com as Condições Gerais, regem este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento.
COBERTURA BÁSICA 1 - INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E IMPLOSÃO
Cláusula 1 - Riscos Cobertos
1.1. Garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, conforme constante da apólice de seguro, os danos materiais
causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seu conteúdo, em consequência direta dos eventos abaixo:
a) incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves e lock-out, onde quer que o mesmo tenha se originado;
b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
c) explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que as mesmas tenham se originado.
1.2. Estão cobertos também:
a) danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos e para o desentulho do local;
d) danos materiais decorrentes de deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente dos riscos cobertos.
1.3. Para risco de explosão de caldeiras, fica entendido e acordado que não caberá qualquer indenização em caso de sinistro, se ficar comprovada a inobservância por parte do Segurado à Norma Brasileira n.º 55 da ABNT, bem como à Norma Regulamentadora n.º 13, de 08.06.78, e portaria n.º 3511, de 20.11.85, ambos do Ministério do Trabalho.
Cláusula 2 - Riscos Excluídos
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) QUALQUER TIPO DE DANO ELÉTRICO, MESMO QUANDO CAUSADO POR QUEDA DE RAIO;
b) PREJUÍZOS ADVINDOS AO SEGURADO QUE TIVER MOTIVADO O “LOCKOUT”;
c) QUAISQUER DANOS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE PONTO, LUCROS CESSANTES, PERDA DE MERCADO E DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS NÃO SEGURADO;
d) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO;
e) SUBTRAÇÃO DE BENS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT;
f) SAQUE, ROUBO OU FURTO, DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA, MESMO QUE CONSEQUENTE DOS RISCOS COBERTOS;
g) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS, FLORESTAS, PRADOS, PLANTAS, JUNCAIS.
Cláusula 3 - Franquia e/ou Participação Obrigatória
3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura básica, o Segurado participará, à título de Franquia e/ou Participação Obrigatória, com os valores estabelecidos na apólice para esta cobertura.
Cláusula 4 - Ratificação
4.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL 5 - DANOS ELÉTRICOS
Cláusula 1 - Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos danos materiais causados por danos elétricos a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas de qualquer tipo, regularmente instaladas no Estabelecimento Segurado, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como pela queda de raio.
1.2. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Cláusula 2 - Riscos Excluídos
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 5 – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE PERDAS E DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS:
a) POR SOBRECARGA OCASIONADA PELA IMPRUDÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES SEGURADAS, ENTENDENDO-SE COMO TAL, AS SITUAÇÕES QUE SUPERAM AS ESPECIFICAÇÕES FIXADAS EM PROJETO PARA OPERAÇÃO DOS MESMOS;
b) POR MANUTENÇÃO INADEQUADA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AQUELA QUE NÃO ATENDA ÀS RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS ESPECIFICADAS PELO FABRICANTE;
c) POR DEFICIÊNCIA DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO, ERRO DE PROJETO, ERRO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E/OU TESTE;
d) POR NEGLIGÊNCIA;
e) POR DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
f) DANOS QUE ESTEJAM ABRANGIDOS POR GARANTIA DE FORNECEDOR, FABRICANTE OU INSTALADOR;
g) POR QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PRÉ-EXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA.
Cláusula 3 - Bens Não Compreendidos do Seguro
3.1. ALÉM DOS BENS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E CONDUÍTES ELÉTRICOS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
b) DANOS A ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, EIXOS OU OUTROS COMPONENTES DO APARELHO E/OU EQUIPAMENTO NÃO SUSCETÍVEIS A DANOS ELÉTRICOS.
Cláusula 4 - Franquia e/ou Participação Obrigatória
4.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará, à título de Franquia e/ou Participação Obrigatória, com os valores estabelecidos na apólice para esta cobertura.
Cláusula 5 - Ratificação
5.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL 12 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Cláusula 1 - Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos prejuízos causados às mercadorias mantidas em ambientes frigorificados, existentes no local segurado, em consequência de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço de energia elétrica, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas ou se em períodos alternados dentro de setenta e duas horas corridas, perfaça um total de falta de energia elétrica de no mínimo 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
1.2. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Cláusula 2 - Franquia e/ou Participação Obrigatória
2.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará, à título de Franquia e/ou Participação Obrigatória, com os valores estabelecidos na apólice para esta cobertura.
Cláusula 3 - Ratificação
3.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL 28 - IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES
Cláusula 1 - Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos danos materiais ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seu conteúdo, causados diretamente por impacto (colisão) involuntário de veículos terrestres ou aquáticos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou outros engenhos aeroespaciais, partes ou pedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam, sejam lançados, soltos ou atirados de veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais.
1.2. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Cláusula 2 - Bens Não Compreendidos do Seguro
2.1. ALÉM DOS BENS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS VEÍCULOS TERRESTRES, AQUÁTICOS, AÉREOS OU ESPACIAIS, ASSIM COMO ÀS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES OU PEDAÇOS, OBJETOS OU FRAGMENTOS QUE SE DESPRENDAM OU SEJAM LANÇADOS, SOLTOS OU ATIRADOS DOS VEÍCULOS TERRESTRES, AQUÁTICOS, AÉREOS OU ESPACIAIS, CAUSADORES DO IMPACTO;
b) DANOS A VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO E/OU DE TERCEIROS, MESMO QUANDO TRATAR-SE DE MERCADORIAS.
Cláusula 3 - Franquia e/ou Participação Obrigatória
3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará, à título de Franquia e/ou Participação Obrigatória, com os valores estabelecidos na apólice para esta cobertura.
Cláusula 4 - Ratificação
4.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL 37 - ROUBO DE BENS
Cláusula 1 - Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura, a indenização pelos prejuízos causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seu conteúdo, por roubo ou furto com vestígios, assim como danos causados diretamente ao prédio ou seu conteúdo durante a prática ou simples tentativa.
1.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
a) ROUBO: Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
b) FURTO COM VESTÍGIOS: configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica. NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO INTERIOR DO IMÓVEL: ÁREAS LIVRES, VARANDAS, TERRAÇOS, EDIFICAÇÕES ABERTAS, SEMI-ABERTAS OU DE LIVRE ACESSO;
c) DANOS MATERIAIS: diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo ou furto com vestígios quer o evento se tenha consumado, ou quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
Cláusula 2 - Riscos Excluídos
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) SUBTRAÇÃO SEM VESTÍGIOS MATERIAIS EVIDENTES DE ARROMBAMENTO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
b) DESTREZA E ESCALADA;
c) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, CONFORME ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL;
d) EXTORSÃO INDIRETA, CONFORME ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL;
e) ESTELIONATO;
f) INFIDELIDADE, CUMPLICIDADE, CULPA OU NEGLIGÊNCIA DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU REPRESENTANTES LEGAIS DO SEGURADO;
g) SUBTRAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, FUMAÇA, ALAGAMENTO E DESMORONAMENTO;
h) DANOS A VITRINES, MOSTRUÁRIOS OU OUTRAS OBRAS DE XXXXXX. Cláusula 3 - Bens Não Compreendidos do Seguro
3.1. ALÉM DOS BENS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) BENS, MÁQUINAS, MOBILIÁRIOS, UTENSÍLIOS, MERCADORIAS E MATÉRIAS- PRIMAS QUE NÃO SEJAM INERENTES AO RAMO DE NEGÓCIOS DO SEGURADO;
b) BENS, MÁQUINAS, MOBILIÁRIOS, UTENSÍLIOS, MERCADORIAS E MATÉRIAS- PRIMAS AO AR LIVRE, EM TERRAÇOS, EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI- ABERTAS, GALPÕES, ALPENDRES OU SEMELHANTES, ANTENA PARABÓLICA, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS, MESMO QUANDO FIXOS;
c) COMPONENTES, PEÇAS E/OU ACESSÓRIOS QUE FAÇAM PARTE INTEGRANTE DE VEÍCULOS DE QUAISQUER ESPÉCIE, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES;
d) COMPONENTES, PEÇAS E/OU ACESSÓRIOS OU QUAISQUER OUTROS BENS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES;
e) MERCADORIAS EM TRÂNSITO;
f) VEÍCULOS DE TERCEIROS DE QUALQUER ESPÉCIE OU FINALIDADE;
g) DINHEIRO DE QUALQUER ESPÉCIE, CHEQUES, TÍTULOS E QUAISQUER OUTROS PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR;
h) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE. Cláusula 4 - Franquia e/ou Participação Obrigatória
4.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará, à título de Franquia e/ou Participação Obrigatória, com os valores estabelecidos na apólice para esta cobertura.
Cláusula 5 - Ratificação
5.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL 44 - VENDAVAL - MODALIDADE “A”
Cláusula 1 - Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos prejuízos diretamente causados ao Estabelecimento Segurado e seu conteúdo por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça, conforme a modalidade contratada: “A” ou “B”.
1.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
a) BENS AO AR LIVRE: bens segurados que estiverem ao ar livre, em terraço, edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes.
b) CICLONE: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”.
c) FUMAÇA: é unicamente aquela proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no interior do Estabelecimento Segurado. Ficam entretanto, garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o Estabelecimento Segurado.
d) FURACÃO: como o vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo.
e) GRANIZO: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
f) TORNADO: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
g) VENDAVAL: como o vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
- MODALIDADE “A”: SEM EXTENSÃO DE COBERTURA PARA BENS AO AR LIVRE
- MODALIDADE “B”: COM EXTENSÃO DE COBERTURA PARA BENS AO AR LIVRE
1.3. PARA EFEITO DESTA COBERTURA, ESTARÃO COBERTOS EXCLUSIVAMENTE OS SEGUINTES BENS AO AR LIVRE:
a) hangares, toldos e marquises bem como seus respectivos conteúdos;
b) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas, estruturas provisórias e bombas de gasolina;
c) letreiros, anúncios luminosos, painéis, cercas, tapumes, muros e postes;
d) Implementos agrícolas, máquinas de terraplanagem e semelhantes, e demais equipamentos móveis ou estacionários quando ao ar livre.
e) motores estacionários, geradores e transformadores (ao ar livre).
1.4. Estão cobertos também, nas modalidades “A” e “B”, os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Cláusula 2 - Riscos Excluídos
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE PERDAS E DANOS CONSEQUENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA, NEVE OU GRANIZO, OCASIONADA POR ENTUPIMENTO OU INSUFICIÊNCIA DE CALHAS, SALVO SE RESULTANTE DE RISCO COBERTO.
b) ÁGUA DE CHUVA, NEVE E/OU GRANIZO QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SEGURADO ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS
OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
c) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO DA CHUVA OU GELO DERRETIDO QUE NÃO SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS PREVISTOS.
Cláusula 3 - Bens Não Compreendidos do Seguro
3.1. ALÉM DOS BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO CONSTANTES NA CLÁUSULA 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) BENS AO AR LIVRE EM TERRAÇOS EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, GALPÕES, ALPENDRES OU SEMELHANTES, QUANDO CONTRATADA A MODALIDADE “A”;
b) BENS AO AR LIVRE EM TERRAÇOS EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, GALPÕES, ALPENDRES OU SEMELHANTES, EXCETO AQUELES DESCRITOS NA MODALIDADE “B”, QUANDO CONTRATADA, OU AQUELES DESCRIMINADOS EXPRESSAMENTE NESTA APÓLICE;
c) MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS AO AR LIVRE EM TERRAÇOS EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI-ABERTAS, GALPÕES, ALPENDRES OU SEMELHANTES, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE E QUANDO CONTRATADA A MODALIDADE “B”;
d) DANOS A ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS SALVO QUANDO CONTRATADA A MODALIDADE “B”;
e) DANOS A VEÍCULOS DE QUAISQUER ESPÉCIE OU FINALIDADE;
f) QUALQUER TIPO DE ESTRUTURA COM COBERTURA EM LONA, PLÁSTICO, NYLON, MATERIAIS SIMILARES E/OU TOLDOS, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NESTA APÓLICE E QUANDO CONTRATADA A MODALIDADE “B”;
g) DANOS A PLANTAÇÕES, POÇOS PETROLÍFEROS E EXPLOSIVOS. Cláusula 4 - Franquia e/ou Participação Obrigatória
4.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará, à título de Franquia e/ou Participação Obrigatória, com os valores estabelecidos na apólice para esta cobertura.
Cláusula 5 - Ratificação
5.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL 100 - RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à contratação da cobertura Básica do seguro Sompo Riscos Nomeados. Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA FÍSICA e JURÍDICA.
Cláusula 1 - Objeto do Seguro
1.1. A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir o pagamento de quantias devidas e/ou reembolso ao Segurado, na REPARAÇÃO de DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, bem como nas AÇÕES EMERGENCIAIS empreendidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que:
a) tenham sido plenamente atendidas todas as disposições específicas desta COBERTURA ADICIONAL 100 – RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES, particularmente a Cláusula 2 - RISCO COBERTO;
b) os danos ocorram na vigência deste contrato;
c) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência prévia e expressa da Seguradora;
d) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao realizar ações emergências para tentar impedir e/ou diminuir os danos causados a terceiro, estejam devidamente COMPROVADAS, ou na ausência de comprovação, se consiga através da realização de vistoria e/ou perícia técnica realizada pela Seguradora a sua confirmação; e
e) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA EM NENHUMA HIPÓTESE, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
1.2. Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM
ÚNICO SINISTRO.
1.3. Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, a vítima tiver sido diagnosticada por médico especializado como portadora dessa modalidade de dano;
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que este tiver ficado comprovado para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
1.4. Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do subitem
1.1 exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO SERÁ PAGO POR ESTE CONTRATO DE SEGURO.
1.5. OS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO DAS COBERTURAS, BÁSICAS OU ADICIONAIS, SÃO TOTALMENTE INDEPENDENTES, NÃO SE SOMANDO, NEM SE COMUNICANDO EM NENHUMA HIPOTESE.
1.6. Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, bem como por pessoas a ele vinculadas por contrato ou prática continuada de prestação de serviços;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO
CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
1.7. É obrigatória a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica.
Cláusula 2 - Risco Coberto
2.1. A presente cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o prêmio adicional correspondente, garante a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU DANOS MATERIAIS causados a TERCEIROS, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE e que tenham
por xxxxx xxxxxxxxx
EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive operações de carga e descarga em locais de terceiros;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao
Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao segurado;
h) vazamentos originados das instalações comuns de água e esgoto, inclusive da rede de hidrantes e sprinklers, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, EXCETO QUANDO RESULTADO DA MÁ CONSERVAÇÃO DE
TAIS INSTALAÇÕES;
i) relacionados com eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
j) relacionados com a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios luminosos pertencentes ao Segurado e instalados em seu estabelecimento.
2.2. Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto nesta cobertura adicional, a Xxxxx Xxxxxxx responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros cobertas pela presente cobertura.
2.3. NÃO SÃO CONSIDERADOS TERCEIROS, PARA FINS DESTA COBERTURA, O SEGURADO E SEU CÔNJUGE OU AQUELE COM QUEM O SEGURADO MANTENHA RELAÇÃO DE FATO ASSEMELHADA AO CASAMENTO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E SEUS PARENTES OU AFINS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, BEM COMO SEUS EMPREGADOS OU
REPRESENTANTES LEGAIS, SÓCIOS E DIRETORES.
Cláusula 3 - Definições
3.1. Em complemento a Cláusula 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do seguro Sompo Riscos Nomeados, para fins da presente cobertura adicional se considera:
3.1.1. ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) Dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) Não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada.
d) É a única causa dos danos corporais;
e) Provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
3.1.2. ATO ILÍCITO / DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
3.1.3. ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direto e/ou causado dano.
3.1.4. ATO ILÍCITO DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
3.1.5. DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
3.1.6. DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou
anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
3.1.7. DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar impedir e/ou diminuir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
3.1.8. GARANTIA: Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver
"Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil sob a forma de "Garantia Única";
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
3.1.9. GARANTIA ÚNICA: Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano. É A OPÇÃO PADRÃO UTILIZADA PARA ESTE SEGURO.
3.1.10. LIMITE AGREGADO (LA): Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um valor superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. PARA FINS DESTE SEGURO, O FATOR DO LIMITE
AGREGADO CONSIDERADO SERÁ 1 (UM).
3.1.11. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): Valor máximo a ser pago pela seguradora com base na apólice / certificado de seguro, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
3.1.12. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Valor máximo a ser pago pela seguradora com base na apólice/certificado de seguro, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
3.1.13. PERDA: Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
3.1.14. PERDAS E DANOS: Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o Segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo Segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
3.1.15. PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
Cláusula 4 - Riscos Excluídos
4.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NA CLÁUSULA 5ª - RISCO EXCLUÍDOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO SOMPO RISCOS NOMEADOS, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, IMPEDIR E/OU DIMINUIR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
b) DE MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE
QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS TRABALHISTAS OU CRIMINAIS;
c) DO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
d) DE VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO EM ESTACIONAMENTOS/GARAGENS;
e) DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
f) DA EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES, AEROPORTOS E EMBARCAÇÕES;
g) DA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
h) DE INSTALAÇÃO E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
i) DE COLISÃO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES, SEUS ACESSÓRIOS, PEÇAS E COMPONENTES;
j) DA INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS, NORMAS OU LEI DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES RELACIONADAS COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
k) DA MÁ CONSERVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
l) DE COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
m) DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
n) DE PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDO PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
o) DE DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTO, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBERSTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (“AIDS”);
p) DE EXTRAVIO, FURTO E ROUBO;
q) DE INFECÇÃO HOSPITALAR;
r) DO FORNECIMENTO OU UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS OU MEDICAMENTOS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA;
s) DE ERROS DE PROJETOS BEM COMO QUALQUER DANO CORPORAL OU
MATERIAL DECORRENTE DE FALHA NO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO OU NO DESEMPENHO DELE ESPERADO;
t) DE DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU PRODUTOS, QUANDO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA EM LOCAIS DE TERCEIROS;
u) DE DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS E APROVADOS POR ÓRGÃOS COMPETENTES;
v) DE DANOS RESULTANTES DO USO DE EQUIPAMENTOS OU MÁQUINAS INADEQUADOS À OPERAÇÃO REALIZADA;
w) EM SE TRATANDO DE EMPRESA SEGURADA EM QUE OS VEÍCULOS DE TERCEIROS FAÇAM PARTE DE SUA ATIVIDADE, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
w.1) DANOS AOS VEÍCULOS DOS TERCEIROS, DIRETA OU INDIRETAMENTE PROVOCADAS POR FALHAS PROFISSIONAIS RESULTANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, INCLUSIVE COMPROMETENDO O FUNCIONAMENTO DAS PEÇAS E COMPONENTES DO VEÍCULO;
w.2) DANOS AOS VEÍCULOS DE TERCEIROS, BEM COMO DANOS CAUSADOS PELOS VEÍCULOS DE TERCEIROS SOB GUARDA DA EMPRESA SEGURADA, QUE ESTEJAM TRAFEGANDO FORA DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OU EXPERIÊNCIA MECÂNICA;
w.3) DANOS AOS VEÍCULOS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO, ROUBO E FURTO.
x) DE ALAGAMENTOS, INUNDAÇÕES, SECAS, TEMPESTADES, RAIOS, VENDAVAIS, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E MANIFESTAÇÕES SIMILARES DA NATUREZA;
y) DANOS MORAIS;
z) DANOS ESTÉTICOS.
4.2. ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL E INCLUSÃO DA COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA:
a) OS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS, RELATIVOS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS CONTRA O SEGURADO, ASSIM COMO AS RESPECTIVAS CUSTAS JUDICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS GERADAS DURANTE O TRÂMITE DE TAIS AÇÕES OU PROCESSOS;
b) DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS E BEBIDAS
PARA CONSUMO, NO RECINTO SEGURADO OU FORA DO REFERIDO IMÓVEL;
c) FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES PRATICADOS CONTRA CLIENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
d) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE EXCURSÕES TURÍSTICAS, ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E EDUCACIONAIS, PROMOVIDAS EM LOCAL DISTINTO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
e) DANOS AOS CONTEÚDOS DAS LOJAS DO SHOPPING POR INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO, QUANDO O SEGURADO TRATAR-SE DE UM SHOPPING CENTER;
f) DANOS MATERIAIS A EMBARCAÇÕES E/OU VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES PERTENCENTES A TERCEIROS OCORRIDOS DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA OU NO PERCURSO ENTRE A ENTRADA E A SAÍDA DAS INSTALAÇÕES;
g) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E/OU VEÍCULOS TERRESTRES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU POR ELE ALUGADOS OU ARRENDADOS, FORA DOS LOCAIS DE SUA PROPRIEDADE OU POR ELE ALUGADOS OU CONTROLADOS;
h) DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES OCORRIDOS COM VEÍCULOS TERRESTRES PERTENCENTES A EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS OU A TERCEIROS CONTRATADOS;
i) DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES OCORRIDOS COM VEÍCULOS TERRESTRES ALUGADOS E/OU ARRENDADOS (“LEASING”) PELO SEGURADO;
j) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A BENS DE EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS OU A TERCEIROS CONTRATADOS;
k) XXXXX A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
l) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS OU A TERCEIROS CONTRATADOS QUANDO A SEU SERVIÇO;
m) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS. ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADAS "PROFISSIONAIS LIBERAIS", POR EXEMPLO: ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS,
VETERINÁRIOS, ETC.
4.3. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA 2 - RISCO COBERTO DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
Cláusula 5 - Forma de Contratação e Opção de Garantia
5.1. Este seguro é contratado a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, com opção pela GARANTIA ÚNICA.
Cláusula 6 - Franquia e Participação Obrigatória
6.1. Quando incluída a franquia facultativa, o Segurado está sujeito ao pagamento do respectivo valor previsto para cada uma das coberturas contratadas, até os limites estipulados na apólice.
6.2. Para as coberturas em que esteja prevista a aplicação da Participação Obrigatória do Segurado, esta será do tipo dedutível, com percentual ou limite prefixado, os quais deverão estar discriminados na apólice. A participação obrigatória será aplicada tanto nos prejuízos parciais, quanto nos totais.
Cláusula 7 - Limite de Responsabilidade
7.1. Para fins desta cobertura, fica substituída a Cláusula 8 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO das Condições Gerais do seguro Sompo Riscos Nomeados, pelo seguinte texto:
“8.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA NESTA APÓLICE, as partes fixam um
valor máximo para pagamento e/ou reembolso, que será chamado de LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). Esse valor representa o valor máximo a ser pago pela seguradora com base na apólice/certificado de seguro, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições deste contrato.
8.1.1 - Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada EM NENHUMA HIPÓTESE SE SOMAM OU SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
8.2 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes fixam um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, que será chamado de LIMITE AGREGADO, e que
representa o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um valor superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando, atendidas as demais disposições deste contrato.
8.2.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o limite agregado é definido como uma vez ou mais de uma vez o valor do limite máximo de indenização previamente pactuado, estabelecido nas condições particulares.
8.2.2 - Para fins deste seguro, estes fatores multiplicativos acima aludidos, serão iguais a 1 (um).
8.2.3 - Os Limites Agregados de cada cobertura NÃO se somam, nem se comunicam.
8.2.4 - O LIMITE AGREGADO NÃO ELIMINA NEM SUBSTITUI O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA CORRESPONDENTE, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
8.3 - Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores:
I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou II - o valor definido na alínea (a), acima.
8.3.1 - Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, A GARANTIA RELATIVA À ESTA SERÁ CANCELADA, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas coberturas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
8.4 - Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
8.5 - A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE", aplicável nos casos em que um MESMO FATO GERADOR der origem a sinistros garantidos por MAIS DE UMA cobertura, atendidas as
seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser MENOR ou IGUAL à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas; 8.5.1 - Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um MESMO FATO GERADOR, e garantidos por MAIS DE UMA cobertura, exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; o EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO POR ESTE SEGURO.
8.5.2 - Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de
Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas às demais disposições deste seguro.
8.5.3 - Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 8.3, de tal forma que a sua soma se torne MENOR OU IGUAL ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 8.5.2.”
Cláusula 8 - Regulação de Sinistros
8.1. Tendo ocorrido evento que, na avaliação do Segurado, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o mesmo, à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição daquela, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) relatório detalhado sobre o evento;
b) o registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar impedir e/ou diminuir os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
8.2. Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar impedir e/ou diminuir os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-
las.
8.3. Os danos aludidos são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
Cláusula 9 - Defesa em Juízo Civil
9.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
9.2. Em tais casos, o SEGURADO (ou seu preposto) FICARÁ OBRIGADO A CONSTITUIR, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, EXCETO NOS CASOS EM QUE A LEI DISPENSAR TAL NOMEAÇÃO.
9.3. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
9.4. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAQUELAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS.
9.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.
9.6. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, CASO POSITIVA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
9.7. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não
ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Cláusula 10 - Liquidação de Sinistros
10.1. A Seguradora efetuará o pagamento ou o reembolso, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar impedir e/ou diminuir o sinistro, nos termos da Cláusula 1 - OBJETO DO SEGURO.
10.2. Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, SÓ SERÁ RECONHECIDO PELA SEGURADORA SE HOUVER TIDO A SUA PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA.
10.3. Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que A
SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUANTIAS QUE EXCEDAM AQUELA PELA QUAL O SINISTRO SERIA LIQUIDADO COM BASE NAQUELE ENTENDIMENTO.
10.4. Se os valores que serviram de base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo Segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela Seguradora, obtidos por ocasião da regulação do sinistro, HAVERÁ REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E/OU DO REEMBOLSO DEVIDOS, NA MESMA PROPORÇÃO QUE A EXISTENTE ENTRE O PRÊMIO EFETIVAMENTE PAGO E AQUELE QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, RECALCULADO COM BASE NOS VALORES CORRIGIDOS.
10.5. A Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias APÓS A RECEPÇÃO DEFINITIVA, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
10.5.1. Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas FUNDAMENTADAS, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, A CONTAGEM DO PRAZO ACIMA PREVISTO SERÁ SUSPENSA, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
10.6. Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em
dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
10.7. Se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê- lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
10.8. As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação POSITIVA de índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die".
10.9. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
10.10. Se o índice pactuado for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos das condições gerais e/ou legislação em vigor.
10.11. O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
10.12. No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 9.5, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento)
no mês do efetivo pagamento.
Cláusula 11 - Disposições Complementares
11.1. Ratificam-se as Condições Gerais do seguro Sompmo Riscos Nomeados, EXCETO AS DISPOSIÇÕES QUE CONFLITAREM COM ESTA COBERTURA ADICIONAL.
11.2. A presente cobertura adicional pode ser modificada por disposições estipuladas nas Condições Particulares.