ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-
D, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o no 08.467.115/0001-00, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Diretor Presidente, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxxxx Coelho – Diretor de Gente e Gestão, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada de CEEE-D e/ou empresa e, de outro lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede em Porto
Alegre, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 92.675.362/0001-09, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 295.178.850- 91, doravante simplesmente designado de SINDICATO, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 92.958.990/0001- 93, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024, sob cláusulas e condições seguintes a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes estabelecem que a data base da categoria é 01 de março e fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024, com negociação anual de eventuais reajustes das cláusulas econômicas.
Parágrafo único: As cláusulas de natureza econômica são: reajuste de salários, auxílio alimentação, auxílio creche e auxílio empregado com deficiência.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Engenheiros, com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Sul.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A CEEE-D reajustará os salários de todos os seus empregados, a partir de 01 de março de 2022, no percentual equivalente a 10,80% (dez vírgula oitenta por cento).
Parágrafo primeiro: Ajustam as partes que, enquanto estiver em vigor a Lei nº. 4950-A/66, os empregados engenheiros da CEEE-D receberão um salário mínimo profissional equivalente a oito e meio salários (8,5) mínimos, considerado o valor do salário-mínimo nacional, sendo sua jornada de trabalho equivalente a oito (08) horas diárias ou quarenta e quatro (44) horas semanais.
Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os empregados ocupantes dos cargos de assessores, executivos, gerentes, superintendentes e presidente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será realizado até o último dia útil do mês trabalhado.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE
Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma e a incidência do reajuste pactuado na Cláusula Terceira.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CEEE-D poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados conforme previsões constantes na legislação e no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A CEEE-D assegurará aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado junto a Previdência Social e a remuneração que receberia se em atividade estivesse.
Parágrafo primeiro: O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela Previdência Social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou à concessão de aposentadoria por invalidez, que deverá ser imediatamente comunicada à empresa pelo empregado.
Parágrafo segundo: É assegurado à CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993 fica incorporada aos salários dos atuais beneficiários considerando o valor nominal pago em 28/02/2022.
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CEEE-D complementará o pagamento do 13° salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, por um período superior a 15 dias (ou outro prazo definido por legislação) e inferior a 180 dias, proporcionalmente aos meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CEEE-D se compromete a pagar aos empregados com deficiência física, nos termos do Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, bem como aos empregados com deficiência visual e/ou auditiva, mediante requerimento destes e avaliação médica, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 200,65 (duzentos reais e sessenta e cinco centavos), o qual não tem natureza salarial, não
integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo único: Este auxílio poderá ser estendido àqueles empregados com deficiência física, com limitação de deslocamento não enquadrados no Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006, mediante requerimento protocolado na Área de Folha de Pagamento e avaliação médica, condicionada à análise e aprovação da Área de Medicina do Trabalho da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PÓS-RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado aos empregados o pagamento de uma gratificação denominada Gratificação Pós-Retorno de Férias, observada a seguinte sistemática de cálculo: a parte fixa no valor de R$ 1.426,52 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescida da parte variável de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a soma do salário nominal mensal e da complementação salarial mensal do empregado e a parte fixa da gratificação, deduzido o valor da soma de 1/3 do salário nominal mensal e 1/3 da complementação salarial mensal do empregado, ou seja, parte fixa
+ (32,5%((salário nominal mensal+complementação salarial mensal)-(parte fixa))) - (1/3 salário nominal mensal + 1/3 complementação salarial mensal).
Parágrafo primeiro: A Gratificação Pós-Retorno de Férias será limitada a dois terços de um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo: A Gratificação Pós-Retorno de Férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando da despedida do empregado por iniciativa da XXXX-X;
c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-se da CEEE-D por motivo de aposentadoria;
d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo terceiro: O pagamento da Gratificação Pós-Retorno de Férias, quando devida ao empregado, será incluída na folha correspondente ao mês de retorno das férias, sendo pago de forma proporcional quando houver fracionamento das férias.
Parágrafo quarto: A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, na forma do que faculta o artigo 143, da CLT, não prejudicará o direito ao recebimento da Gratificação Pós-Retorno de Férias prevista na presente cláusula.
Parágrafo quinto: O benefício de gratificação pós-retorno de férias será pago somente aos empregados admitidos até 14/07/2021, ficando definitivamente extinto para todos os empregados a partir de 01/03/2023.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANUÊNIOS
Os atuais percentuais pagos a título de anuênios aos empregados atualmente elegíveis a essa verba serão transformados em valor nominal a partir 01/03/2022, com a incidência do reajuste pactuado na Cláusula Terceira, e continuará sendo pago como vantagem pessoal autônoma.
Parágrafo primeiro: Os anuênios farão reflexo apenas em Férias e Décimo Terceiro Salário.
Parágrafo segundo: Os anuênios desta cláusula continuarão sendo pagos somente aos empregados admitidos até 28.02.2019.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A CEEE-D se compromete a dar integral cumprimento à Lei n° 7369/85 e aos Decretos nº 92.212/85 e nº 93.412/86, que a regulamentam, dentro de um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de 01.08.86, em relação a todos os seus empregados que venham a ser atingidos pelos mencionados diplomas legais.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado, o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.
Parágrafo único: Para aqueles empregados que desejarem receber o Prêmio Assiduidade em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente em que o empregado realizar a solicitação por escrito à Área de Folha de Pagamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CEEE-D concederá auxílio alimentação no valor mensal de R$ 1.362,37 (hum mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), a todos os seus
empregados ativos, cujo custeio será compartilhado, não integrando salário para nenhum efeito, conforme tabela e o disposto a seguir:
FAIXAS | FAIXA SALÁRIO NOMINAL | VALOR DO AUXÍLIO | DESCONTO |
1. | Até R$ 3.772,14 | R$ 1.362,37 | - |
2. | De R$ 3.772,15 a R$ 6.426,62 | R$ 1.362,37 | R$ 45,00 |
3. | Acima de R$ 6.462,62 | R$ 1.362,37 | R$ 100,00 |
Parágrafo primeiro: A CEEE-D fornecerá o auxílio na data dos créditos de salários, através de crédito realizado em cartão eletrônico da prestadora de serviço, destinado a custear a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos conveniados.
Parágrafo segundo: O valor do desconto relativo à participação do empregado no custeio será efetuado em Folha de Pagamento.
Parágrafo terceiro: Não fará jus ao auxílio alimentação o empregado que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, exceto:
a) Em caso de auxílio doença previdenciário acidentário, enquanto perdurar o benefício; e
b) Em caso de auxílio doença previdenciário, limitado ao período de até 6 meses.
Parágrafo quarto: No caso de novos empregados, o vale alimentação referente ao mês de admissão será disponibilizado de forma proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo quinto: O Auxílio Alimentação concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo sexto: O benefício de Auxílio Alimentação fornecido pela CEEE-D está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76, sob o nº 04001235.7.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A CEEE-D continuará participando no custeio dos planos de saúde no valor de R$ 418,81 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) por empregado, incluindo dependentes e agregados, limitado ao valor total do plano.
Parágrafo único: A CEEE-D apresentará ao Sindicato, em até 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, Plano de Saúde para a modalidade de coparticipação, o qual deverá ser submetido à apreciação da categoria.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENSÃO POR INVALIDEZ OU POR MORTE
Fica assegurada aos atuais beneficiários da pensão do empregado regido exclusivamente pela CLT, falecido, ou ao próprio, quando invalidado permanentemente para o trabalho, sempre que tais eventos decorrerem de acidente do trabalho, comprovado por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS, no primeiro caso, e carta de aposentadoria do INSS por invalidez, no segundo caso, a complementação do benefício, pela CEEE-D, tomando-se por base, para tal fim, o valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos, a título de pensão, da Fundação Família
Previdência. Esta complementação extinguir-se-á com a cessação do benefício da Previdência Social, que deverá ser imediatamente comunicada à empresa pelo empregado, sob pena de devolução dos valores percebidos indevidamente.
Parágrafo único: O benefício de pensão por invalidez ou por morte fica mantido apenas para os atuais beneficiários, observando-se as regras de cessação constantes no caput, ficando definitivamente extinto a partir de 01/03/2022 para a inclusão de novos beneficiários.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A CEEE-D pagará mensalmente através de folha de pagamento auxílio creche para os empregados ativos que tenham filhos com idade entre 07 (sete) e 72 (setenta e dois) meses, no valor de R$ 503,27 (xxxxxxxxxx e três reais e vinte e sete centavos) por filho. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de pai e mãe serem empregados de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o auxílio creche será devido a apenas um deles.
Parágrafo segundo: O benefício ora concedido, requerido com a apresentação da certidão de nascimento, será devido a partir do sétimo mês de nascimento do filho acompanhada de requerimento do Xxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo terceiro – O benefício será mantido transitoriamente aos empregados que possuam termo de guarda, curatela ou tutela até o dia 28/02/2023, mediante apresentação do competente documento judicial comprobatório dessa condição.
Parágrafo quarto – Os empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão, a cada 6 (seis) meses, comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ AOS FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A CEEE-D concederá o auxílio creche ou babá, no valor de R$ 503,27 (quinhentos e três reais e vinte e sete centavos), aos filhos portadores de deficiência dos empregados, sem limitação da faixa etária, para custear creche regular, de acordo com laudo médico a ser expedido por especialista. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro: O empregado não poderá receber este benefício de forma cumulativa com o Auxílio Creche previsto na Cláusula Décima Oitava.
Parágrafo segundo: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na CEEE-D ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber o auxílio previsto nessa cláusula de forma cumulativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
A CEEE-D concederá aos seus empregados, um plano de Seguro de Vida em Grupo, no valor de R$ 38.152,87 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) por morte natural ou invalidez permanente e de R$ 76.305,74 (setenta e seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), por morte decorrente de acidente de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro: A CEEE-D acatará, a qualquer tempo, as alterações
cadastrais encaminhadas pelos empregados à Área de Gente e Gestão, segundo a legislação pertinente.
Parágrafo segundo: O empregado ou seus dependentes legais deverão entregar a documentação solicitada pela seguradora para fins de habilitação e fazer jus ao prêmio.
Parágrafo terceiro: O seguro de vida e acidentes será implantado em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
Parágrafo único: O benefício aqui assegurado fica condicionado à apresentação da documentação comprobatória do tempo de serviço reconhecido pela Previdência Social, devidamente protocolada, por parte do empregado, na Área de Folha de Pagamento, mediante realização de contrarrecibo, o qual constitui documento comprobatório para o direito à estabilidade. A documentação deverá ser protocolada nos primeiros 30 (trinta) dias do período acima mencionado. A falta de apresentação dessa documentação determinará a perda do benefício aqui normatizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
Jornada de trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA
A jornada de trabalho fica mantida em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo único: As 4 (quatro) primeiras horas de trabalho aos sábados do empregado convocado pela empresa para trabalhar neste dia e cuja jornada nos dias anteriores da semana não tiver ultrapassado 40 (quarenta) horas semanais, não serão consideradas horas extras e sim complemento da carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa e o empregado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para compensar as horas positivas e negativas, sendo os ciclos (prazo de 120 dias) automaticamente renovado até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se as seguintes condições.
a) Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no caput, caso a Empresa não tenha zerado o saldo do Banco, deverá efetuar o pagamento das horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
b) Da mesma forma, caso o empregado não tenha zerado as horas negativas, a Empresa fará o desconto das referidas horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
c) Os meses de fechamento do banco de horas serão: fevereiro, junho e outubro de cada ano.
d) Os meses de pagamento (da empresa) e desconto (do empregado) do saldo do banco de horas, serão março, julho e novembro de cada ano.
Parágrafo primeiro: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, devendo ser compensadas até o término de vigência do presente acordo, respeitados os ciclos de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo: Na forma do artigo 74 §4º da CLT, ficam excluídos do controle de frequência os empregados ocupantes do cargo de Auditor.
Parágrafo terceiro: As variações de horário no registro de ponto não excedentes à
15 (quinze minutos), não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. Esta tolerância não é cumulativa, ou seja, não passa de um dia para o outro.
SITUAÇÃO | ENTRADAS | SAÌDAS | ||
Não Gera Hora Extra | 7h45 as 7h59 | 13h45 as 13h59 | 12h01 as 12h15 | 18h01 as 18h15 |
Não Gera Desconto | 8h01 as 8h15 | 14h01 as 14h15 | 11h45 as 11h59 | 17h45 as 17h59 |
NOTA: Para efeito dessa regra, o empregado deverá considerar o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. |
Parágrafo quarto: Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o saldo positivo do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e, as horas a débito do empregado serão integralmente descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo quinto: A empresa poderá adotar, de forma complementar, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada, nos termos das Portarias 1510/2009 e 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FERIADOS
A CEEE-D poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GOZO DE FÉRIAS
A CEEE-D concederá as férias na forma estabelecida pela legislação.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A CEEE-D concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo,
para tanto, ser apresentado o competente atestado médico ou certidão de nascimento.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL
A XXXX-X estenderá aos empregados, a não ser na hipótese de marido e mulher serem ambos empregados de empresas do mesmo grupo econômico, quando então, a apenas um deles será deferida a possibilidade, o direito a uma licença em um dos turnos, conforme a frequência do tratamento prescrito, desde que cumpram carga de 44 horas semanais e comprovem, mediante atestado médico, a necessidade de atendimento do filho com deficiência mental.
Parágrafo primeiro: O benefício de licença aos empregados pais de pessoas com deficiência será assegurado apenas aos empregados atualmente beneficiários admitidos até 28/02/2022.
Parágrafo segundo: As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DE ACIDENTADO DO TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, reconhecido pela Previdência Social e pela Empresa, a CEEE-D fornecerá ao empregado tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e medicamentos, visando à recuperação de sua capacidade laboral.
Parágrafo primeiro: Havendo necessidade de tratamento adicional compreendendo os meios técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, para utilização de aparelhos de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos a critério da empresa, não incumbindo a CEEE-D qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes.
Parágrafo segundo: Para todo o empregado que retornar de acidente de trabalho, a CEEE-D providenciará, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, sua pronta readaptação profissional, levando em conta a eventual redução da capacidade laborativa.
Parágrafo terceiro: É assegurado a CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
Parágrafo quarto: Quando o acidente for caracterizado, na perícia médica oficial, como nexo técnico epidemiológico, o disposto nesta cláusula se aplicará quando não houver recurso por parte da Empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
A CEEE-D cumprirá as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 pertinentes às suas atividades.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
A CEEE- D concorda em liberar, através de solicitação formal e específica do Sindicato para atuação junto à Diretoria Sindical, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, 01 (um) empregado dirigente sindical com ônus para empresa, sem prejuízo da remuneração como se estivesse em atividade na sua última lotação na Companhia e até 03 (três) empregados dirigentes sindicais, mediante suspensão do contrato de trabalho, totalizando no máximo 04 (quatro) dirigentes sindicais liberados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Empresa signatária deste acordo efetuará desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao sindicato, mediante solicitação da entidade Sindical e também autorização expressa e individual do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a encaminhá-lo para arquivamento e registro no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Diretor Presidente Diretor
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
Pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00