IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 3º-A; Convênio ICMS nº 190/2017
Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto nº 44.650/2017.
Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal “Benefícios Fiscais – Prazos de Fruição (Convênio ICMS nº 190/2017)”, disponível na página da Sefaz na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais.
ARTESANATO, OBRA DE ARTE E PRODUTO CONFECCIONADO EM RESIDÊNCIA
A PARTIR DE 01/10/2017
atualizado em 14/06/2023
alterado o item 2.1.1
HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES | |
DATA ATUALIZAÇÃO | ITENS ALTERADOS |
05/07/2018 | atualização geral |
ÍNDICE
1. ARTESANATO TÍPICO REGIONAL 4
1.2 Dispensa de Inscrição Estadual 4
2.2.Dispensa de Inscrição Estadual 5
2.3.2 Nota Fiscal de Entrada 5
3. PRODUTO CONFECCIONADO EM RESIDÊNCIA 6
3.2 Dispensa de Inscrição Estadual 6
1. ARTESANATO TÍPICO REGIONAL
Decreto Federal nº 7.212/2010, arts. 5º, III e 7º (RIPI)
Em conformidade com a legislação que regulamenta o IPI, considera-se artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados, vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
1.1 Benefício Fiscal
Decreto nº 44.650/2017, Anexo 7, art. 7º
São isentas do ICMS todas as saídas de produto típico de artesanato regional destinadas a consumidor final, quando o produto é confeccionado sem utilização de trabalho assalariado:
• efetuadas pelo artesão, de forma direta; ou
• através de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
1.2 Dispensa de Inscrição Estadual
Portaria SF nº 255/1990, I, “a”
O artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.
1.3 Emissão de Nota Fiscal
Decreto nº 44.650/2017, art. 143, § 3º e art. 193 a 196
Considerando que a saída do artesanato típico regional destinada a consumidor final é isenta do ICMS quando realizada diretamente pelo artesão ou por meio de entidade do qual faça parte ou seja assistido, (pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe), esta operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa.
Na operação interna isenta, poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa série 2 ou a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, enquanto na operação interestadual isenta deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa eletrônica.
Na operação interna ou interestadual com artesanato típico regional sujeita à tributação normal deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa eletrônica.
Para mais informações sobre a emissão avulsa de Nota Fiscal, de forma eletrônica ou não, consulte o informativo fiscal de “Nota Fiscal Avulsa – NFA” disponível na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em "Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais” (a partir de 01/10/2017).
1.4 Resumo das Operações
2. OBRA DE ARTE
A legislação tributária estadual define obra de arte como o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série.
2.1 Benefícios Fiscais
As saídas de obra de arte, dependendo de quem as promova, serão contempladas com isenção do ICMS ou crédito presumido.
2.1.1. Isenção
Decreto nº 44.650/2017, Anexo 7, arts. 8º e 59
São isentas as seguintes operações com obra de arte:
• quaisquer saídas efetuadas pelo autor;
• importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;
• até 30/04/2024, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras e destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública, desde que reconhecida a mencionada isenção por meio de portaria da Sefaz/PE.
2.1.2 Crédito Presumido
Decreto nº 44.650/2017, Anexo 6, art. 1º.
Ao estabelecimento que promover a revenda de obra de arte, que tenha sido adquirida diretamente ao autor da mesma com o benefício da isenção de ICMS, é concedido crédito presumido em valor equivalente ao montante de 50% do valor do imposto devido, vedados os demais créditos fiscais.
2.2.Dispensa de Inscrição Estadual
Portaria SF nº 310/1993, I
O autor de obra de arte que promova exclusivamente saída de produto de sua autoria está dispensado de inscrição no Cacepe.
2.3 Emissão de Nota Fiscal
A operação realizada pelo autor de obra de arte ou a operação de importação de obra de arte beneficiada com a isenção do ICMS será acobertada por um dos seguintes documentos fiscais:
2.3.1 Nota Fiscal Avulsa
Decreto nº 44.650/2017, art. 143, § 3º e art. 193 a 196
Considerando que a saída da obra de arte efetuada pelo autor é isenta do ICMS e realizada por pessoa física desobrigada de inscrição no Cacepe, esta operação deve ser acobertada por Nota Fiscal Xxxxxx.
Na operação interna isenta poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa série 2 ou a Nota Fiscal Avulsa eletrônica. Na operação interestadual isenta deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa eletrônica.
Também será acobertada por Nota Fiscal Avulsa eletrônica a operação de importação do exterior realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, quando recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Para mais informações sobre a emissão avulsa de Nota Fiscal, de forma eletrônica ou não, consulte o informativo fiscal de “Nota Fiscal Avulsa – NFA” disponível na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em "Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais” (a partir de 01/10/2017).
2.3.2 Nota Fiscal de Entrada
Decreto nº 44.650/2017, art. 118
Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada na importação do exterior de obra de arte beneficiada com isenção do ICMS, quando o adquirente possuir inscrição no Cacepe.
2.4 Resumo das Operações
3. PRODUTO CONFECCIONADO EM RESIDÊNCIA
3.1 Benefício Fiscal
A partir de 01/10/2017, as saídas de produto confeccionado em residência, sem utilização do trabalho assalariado e por encomenda direta de consumidor final estão sujeitas à tributação normal, não possuindo mais o benefício da isenção nos termos do artigo 6º do Anexo 78 do Decreto nº 14.876/1991, que vigorou até 30/09/2017 e que foi revogado pelo Decreto nº 44.650/2017.
3.2 Dispensa de Inscrição Estadual
Portaria SF nº 255/1990, I, “l”
O contribuinte que confeccionar produto em residência sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final, está dispensado de inscrição no Cacepe.
3.3 Emissão de Nota Fiscal
Decreto nº 44.650/2017, art. 143, § 3º e art. 193 a 196
Considerando que a saída de produto confeccionado em residência, sem utilização do trabalho assalariado e por encomenda direta de consumidor final, e realizada por pessoa física desobrigada de inscrição no Cacepe está sujeita a tributação normal, esta operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa eletrônica.
Para mais informações sobre a emissão avulsa de Nota Fiscal, consulte o informativo fiscal de “Nota Fiscal Avulsa – NFA” disponível na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em "Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais” (a partir de 01/10/2017).
3.4 Resumo das Operações
FIG. 3
ENCOMENDANTE DIRETO: CONSUMIDOR FINAL
RESIDÊNCIA PRODUTO ENCOMENDADO
TRIBUTAÇÃO NORMAL
LEGISLAÇÃO CONSULTADA
• Lei nº 15.730/2016
• Decreto nº 44.650/2017
• Decreto Federal nº 7.212/2010
• Portaria SF nº 255/1990
• Portaria SF nº 310/1993