CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS
ESTADO DE MINAS GERAIS FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX
Coordenação de Contratos, Convênios e Aquisições
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS
Convênio Nº 42
Processo nº 2060.01.0000941/2021-73
Unidade Gestora: GLA/CCCA
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP E CAPACITAÇÃO, INSERÇÃO E DESENVOLVIMENTO - CIDE, ENQUANTO AGENTE DE INTEGRAÇÃO, VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO.
FJP/PJ 235/2021
A FUNDAÇÃO XXXX XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público componente da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.464.652/0001-80, criada nos termos da Lei Estadual n. º 5.399/1969 e constituída conforme o Decreto Estadual n.º 47.877/2020, com sede na Alameda das Acácias, 70, CEP nº 31275-150, Bairro São Luiz, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, doravante denominada FJP, com interveniência da Escola de Governo Professor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, doravante denominada ESCOLA DE GOVERNO neste ato representada por sua Vice- Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, casada, CI nº MG. 6.051.354 e CPF nº 000.000.000-00, nos termos da Portaria FJP nº 008/2019 c/c a Portaria nº 011/2019, e o CAPACITAÇÃO, INSERÇÃO E DESENVOLVIMENTO, associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos nem econômicos, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxxx nº 000, XXXXX / Xxxxx Xxxx, salas 101 a 106, 1º Andar, Xxxxxxxx - Xxxxx, XXX - 00.000-000, Xxxxxxxx- Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 03.935.660/0001-52, doravante denominada CIDE, enquanto Agente de Integração, neste ato representada por sua Presidente, Senhora Xxxxx Xxxxxxx da Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, portador(a) da Carteira de Identidade nº RG 0143482335 e do CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no processo nº 2060.01.0000941/2021-73, resolvem celebrar o presente Convênio de Concessão de Estágios, mediante as seguintes cláusulas e condições, com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Objetiva o presente instrumento possibilitar a concessão de estágios extracurricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos mantidos pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, com vistas à
complementação educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do aluno, atuando o CIDE como um Agente de Integração, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito estadual, a contratação de estagiários em órgãos e entidades da Administração Pública deve se submeter à Lei Estadual nº 12.079, de 12/01/1996, bem como ao Decreto Estadual nº 45.036, de 04/02/2009.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO
2.1. Para proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, o estágio, como procedimento didático-pedagógico planejado em conformidade com o calendário escolar, com o projeto pedagógico e com as especificidades dos cursos, deverá ser acompanhado, executado e avaliado por professor orientador e profissional habilitado, proporcionados aos alunos que estejam frequentando o ensino regular na ESCOLA DE GOVERNO/FJP.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA JURÍDICA DO ESTÁGIO
3.1. O estágio tem caráter de complementação do ensino e aprendizagem, visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do aluno para a vida cidadã e para o trabalho, fazendo parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do aluno, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser planejado, acompanhado, executado e avaliado, em conformidade com o currículo, programas e calendários escolares da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, a fim de se constituir em instrumento de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano nas atividades das partes concedentes de estágio indicadas pelo CIDE.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. DAS OBRIGAÇÕES DA ESCOLA DE GOVERNO/FJP:
4.1.1. Para a execução do presente instrumento, a ESCOLA DE GOVERNO/FJP compromete-se a:
4.1.2. Divulgar entre os alunos regularmente matriculados na ESCOLA DE GOVERNO/FJP, as vagas para estágio oferecidas pelo CIDE, observados os critérios de especialidade e necessidade;
4.1.3. Encaminhar ao CIDE os alunos regularmente matriculados na ESCOLA DE GOVERNO/FJP, de acordo com a solicitação do CIDE;
4.1.4. Avaliar as instalações da CONCEDENTE de estágio indicadas pelo CIDE e sua adequação à formação cultural e profissional dos alunos;
4.1.5. Assinar o Termo de Compromisso de Estágio, juntamente com o aluno ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, com a CONCEDENTE e com o CIDE, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do aluno e ao horário e calendário escolar;
4.1.6. Observar fielmente a legislação pertinente ao estágio e as obrigações assumidas no Termo de Compromisso;
4.1.7. Indicar professor orientador vinculado aos seus quadros como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades de estágio;
4.1.8. Comunicar ao CIDE, por escrito, as ocorrências de término, desligamento, mudança e trancamento de matrícula ou a desistência do curso pelo aluno.
4.2. DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO:
4.2.1. Para a execução deste instrumento, o CIDE compromete-se a:
4.2.2. Identificar e desenvolver esforços para captar oportunidades de estágio, divulgando as condições e requisitos mínimos para a realização dos estágios;
4.2.3. Obter da CONCEDENTE a quantificação das oportunidades de estágio a serem concedidas, e as condições para oferecer estágio, assegurando, às pessoas com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas;
4.2.4. Encaminhar à ESCOLA DE GOVERNO/FJP as vagas disponíveis de estágio para oferta e preenchimento pelos alunos, informado pela CONCEDENTE, nas áreas de atuação e assegurando, às pessoas com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas informada ;
4.2.5. Cadastrar os estudantes;
4.2.6. Obter da ESCOLA DE GOVERNO/FJP informações sobre as condições e requisitos mínimos para a realização dos estágios de seus estudantes;
4.2.7. Promover os ajustes das condições de estágio, conciliando os requisitos mínimos exigidos pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP com as condições/disponibilidades da CONCEDENTE;
4.2.8. Fornecer aos alunos convocados todos os dados e informações que caracterizam cada oportunidade de estágio;
4.2.9. Encaminhar à CONCEDENTE os alunos que se identificarem com as respectivas oportunidades de estágio;
4.2.10. Preparar e providenciar que o (a) aluno e a CONCEDENTE assinem o Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da ESCOLA DE GOVERNO/FJP.
4.2.11. Fazer o o acompanhamento administrativo;
4.2.12. Estabelecer a correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do aluno;
4.2.13. Solicitar indicação profissional da CONCEDENTE, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do aluno, que será designado para ser o supervisor de estágio e acompanhar as atividades de estágio e avaliar o desempenho do aluno;
4.2.14. Disponibilizar ao aluno o Relatório de Acompanhamento do Estágio, periodicamente e disponibilizar para a ESCOLA DE GOVERNO/FJP as informações do Relatório preenchido pelo aluno, para acompanhamento, avaliação, supervisão e controle do Estágio.
4.2.15. Garantir a participação dos professores orientadores indicados pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, no desenvolvimento do estágio;
4.2.16. Encaminhar negociação à CONCEDENTE, em favor do aluno, do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, na Lei Estadual nº 12.079/1996 e respectivas alterações e no Decreto Estadual nº 45.036/2009, a constar do Termo de Compromisso;
4.2.16.1. É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a providências administrativas para a obtenção e a realização do estágio.
4.2.17. Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
4.2.18. O CIDE somente atuará na condição de auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio na ESCOLA DE GOVERNO/ FJP.
4.2.18.1. As ações do CIDE previstas nesta cláusula não implicarão em quaisquer ônus para a
ESCOLA DE GOVERNO/FJP, nem para seus estudantes que vierem a beneficiar-se de tais ações.
4.2.18.2. O CIDE será responsabilizado civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP.
4.2.18.3. Cabe ao CIDE notificar a CONCEDENTE sobre as suas responsabilidades legais, técnicas e administrativas, inclusive quanto ao Seguro de Acidentes Pessoais do estudante em estágio, caso identifique violação dos compromissos aqui assumidos, por quaisquer das partes.
4.3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:
4.3.1. Execução do treinamento atitudinal e profissional do aluno;
4.3.2. Proporcionar ao aluno condições adequadas à execução do estágio;
4.3.3. Elaborar e assinar Termo de Compromisso de Estágio e Plano de Atividades de Estágio, com a ESCOLA DE GOVERNO/ FJP com o aluno ou com seu representante ou assistente legal e com o CIDE.
4.3.4. Promover o planejamento, a programação e a execução das atividades, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
4.3.5. Indicar profissional com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do aluno, que será designado para ser o supervisor de estágio e acompanhar as atividades de estágio e avaliar o desempenho do aluno;
4.3.6. Prestar à ESCOLA DE GOVERNO/FJP, informações pertinentes aos resultados alcançados pelo aluno;
4.3.7. Emitir semestralmente relatório acerca do aproveitamento do estágio à ESCOLA DE GOVERNO/FJP, concedendo vista ao aluno;
4.3.8. Fornecer ao aluno o Relatório Final de Atividades e a Avaliação do Estágio;
4.3.9. Emitir certificado de conclusão de estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação de aproveitamento do aluno.
4.3.10. Por ocasião do desligamento do aluno, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
4.3.11. Contratar em favor do aluno seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, na Lei Estadual nº 12.079/1996 e respectivas alterações e no Decreto Estadual nº 45.036/2009, a constar do Termo de Compromisso;
4.3.12. Garantir a participação dos professores orientadores indicados pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, no desenvolvimento do estágio;
4.3.13. Definir a carga horária do estágio, que não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias em horário compatível com as atividades acadêmicas do aluno, a área de atuação e outras normas específicas, mediante Termo de Compromisso;
4.3.14. Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO SEGURO
5.1. Os alunos da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, participantes do Estágio junto ao CIDE deverão estar segurados contra riscos de acidentes pessoais por Apólice de Seguro conforme determinação do art.9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.788/2008, esse seguro deverá ser contratado pela Concedente, sendo vedada a transferência parcial ou integral dessa responsabilidade ao aluno.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO TERMO DE COMPROMISSO
6.1. Serão firmados Termos de Compromissos entre a ESCOLA DE GOVERNO/FJP, o aluno, a CONCEDENTE do estágio e o CIDE, no qual deverá constar:
6.1.1. A jornada de atividade em estágio definida em comum acordo entre a ESCOLA DE GOVERNO/FJP, a CONCEDENTE do estágio e o aluno ou seu representante legal, devendo constar, também, a compatibilidade com as atividades acadêmicas, bem como a previsão de realizar carga horária flexível, dentre as horas permitidas na Lei Federal nº 11.788/2008, e a obrigação de que não seja ultrapassado o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
6.1.2. O tempo de duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aluno portador de deficiência;
6.1.3. A descrição das atividades que serão exercidas durante o período de estágio, por meio do Plano de Atividades de Estágio, anexado ao Termo de Compromisso;
6.1.4. O Plano de Atividade de Estágio, elaborado em comum acordo entre as partes, a que se refere o inciso II, do caput, do art. 3°, da Lei Federal nº. 11.788/2008, terá que, obrigatoriamente, ser validado pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
7.1. O estágio terá a duração mínima de 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 2 (dois) anos, desde que não tenham alunos disponíveis que ainda não tenham estagiado e observadas o seguinte:
7.1.1. Em se tratando de aluno portador de deficiência, não se aplica o limite máximo de 2 (dois) anos mencionado no item anterior.
7.1.2. É assegurado ao aluno, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos termos do art.13, da Lei Federal nº 11.788/2008.
7.1.3. Os dias de recesso deverão ser concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração igual ou inferior a 1 (um) ano.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
8.1. A concessão de estágio estabelecida por este instrumento, a teor do artigo 3º, da Lei Federal n°. 11.788/2008, não gera vínculo empregatício, uma vez observados os seguintes requisitos:
8.1.1. Comprovação da matrícula e frequência regular do aluno na ESCOLA DE GOVERNO/FJP;
8.1.2. Celebração de Termo de Compromisso entre o aluno, a CONCEDENTE, a ESCOLA DE GOVERNO/FJP e o CIDE;
8.1.3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO E DENÚNCIA
10.1. Este instrumento poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, nas hipóteses de inadimplemento de suas cláusulas e/ou acordo formal entre os interessados, ou ainda, por interesse e/ou conveniência, mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO
11.1. O presente instrumento somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais de ambos os partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. O presente instrumento não contempla transferência de recurso financeiro.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
13.1. Os PARTÍCIPES obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações considerados protegidos por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais (LGPD) , eventualmente compartilhados, vedada a sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme normais aplicáveis.
13.2. O dever de sigilo e confidencialidade, descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a FJP, a CONCEDENTE, bem como, entre o CIDE e os seus
colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Para a eficácia deste instrumento, a FJP providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As questões decorrentes da execução do presente Convênio de Concessão de Estágios e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS EM MEIO ELETRÔNICO NO SISTEMA SEI
16.1. Ressalta-se, que nos termos do art. 11, da Resolução SEPLAG/SEC nº 9921/2018 os instrumentos devem ser realizados em meio eletrônico no Sistema SEI - Sistema Eletrônico de Informações, SALVO a constatação de inviabilidade técnica, ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, ou se existir previsão de exceção em instrumento normativo próprio. Assim, neste caso concreto, devido ao fato de toda a documentação ter sido inserida no sistema SEI, pela Unidade demandante da FJP, o Convênio de Concessão de Estágio, se se der em meio físico, necessário acostar aos autos a devida justificativa quanto a não utilização do sistema para a produção do mesmo.
E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu anexo, o presente Convênio de Concessão de Estágios é assinado eletronicamente os partícipes.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Vice-Presidente
Fundação Xxxx Xxxxxxxx - FJP
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente
Capacitação, Inserção e Desenvolvimento - CIDE
Testemunhas
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx dos Anjos Kamylla Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
ANEXO AO CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS FJP/PJ 235/2021
PLANO DE TRABALHO
1. OBJETO
1.1. O objeto do Convênio de Concessão de Estágios celebrado entre a Fundação Xxxx Xxxxxxxx
– FJP e Capacitação, Inserção e Desenvolvimento - CIDE é a concessão de estágios extracurricular e curricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos mantidos pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, com vistas à complementação educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do aluno, atuando o CIDE como um Agente de Integração, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito estadual, a contratação de estagiários em órgãos e entidades da Administração Pública deve se submeter à Lei Estadual nº 12.079, de 12/01/1996, bem como ao Decreto Estadual nº 45.036, de 04/02/2009.
2. METAS A SEREM ATINGIDAS
2.1. Proporcionar ao aluno estagiário a complementação da formação profissional universitária, desenvolvendo as seguintes habilidades:
2.1.1. Capacidade de relacionar o conteúdo teórico às práticas profissionais;
2.1.2. Postura de análise contextualizada frente à realidade;
2.1.3. Capacidade de identificar na organização as necessidades atuais e tendências futuras;
2.1.4. Disposição para trabalhos em equipe;
2.1.5. Capacidade para assimilar técnicas e procedimentos inovadores à administração;
2.1.6. Capacidade de comunicação e expressão na forma escrita e verbal.
3. ETAPAS OU FASES DA EXECUÇÃO
3.1. A contratação de alunos se dará mediante os seguintes procedimentos:
3.1.1. Identificação das oportunidades de estágio existentes e divulgação pelo CIDE junto a
ESCOLA DE GOVERNO/FJP.
3.1.2. Encaminhamento de proposta pelo CIDE à ESCOLA DE GOVERNO/FJP, sobre a existência de vagas e locais para estágio;
3.1.3. Divulgação pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP das vagas aos alunos interessados;
3.1.4. O CIDE prestará os serviços administrativos, providenciando o cadastramento de estudantes, selecionando e encaminhando-os à entidade CONCEDENTE do estágio;
3.1.5. O CIDE divulgará o resultado e a convocação dos alunos candidatos;
3.1.6. O CIDE fará o acompanhamento administrativo;
3.1.7. A CONCEDENTE celebrará o Termo de Compromisso junto a ESCOLA DE GOVERNO/FJP o aluno e o CIDE, zelando por seu cumprimento;
3.1.8. O CIDE encaminhará à CONCEDENTE negociação de seguros contra acidentes pessoais a favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
3.1.9. A CONCEDENTE ofertará instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
3.1.10. A CONCEDENTE indicará funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
3.1.11. A CONCEDENTE fará apuração da frequência e pagamento da bolsa de estágio;
3.1.12. A CONCEDENTE, por ocasião do desligamento do estagiário, entregará o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
3.1.13. A CONCEDENTE manterá à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e enviará à ESCOLA DE GOVERNO/FJP, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao aluno;
3.1.14. A CONCEDENTE emitirá o certificado ou declaração de estágio.
4. DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO ESTÁGIO
4.1. O acompanhamento e a fiscalização quanto à execução do estágio ficam:
4.1.1. No âmbito da CONDEDENTE, a cargo do Supervisor de Estágio;
4.1.2. No âmbito da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, a cargo do professor orientador de estágios.
5. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A celebração do Convênio de Concessão de Estágios entre o CIDE e a FJP não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio correlato, sendo a sua execução verificada se houver posterior formalização do referido Termo de Compromisso com alunos da ESCOLA DE GOVERNO/FJP, dentro do período de vigência do instrumento, e sendo cada contratação com duração mínima de 6 (seis) meses e com possibilidade de prorrogação por igual período, até o limite de 2 (dois) anos.
Extrato para publicação e registro do CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS FJP/PJ-235/2021
Fundação Xxxx Xxxxxxxx – FJP
Capacitação, Inserção e Desenvolvimento – CIDE
OBJETO: possibilitar a concessão de estágios extracurricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos mantidos pela ESCOLA DE GOVERNO/FJP, com vistas à complementação educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do aluno, atuando o CIDE como um Agente de Integração, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito estadual, a contratação de estagiários em órgãos e entidades da Administração Pública deve se submeter à Lei Estadual nº 12.079, de 12/01/1996, bem como ao Decreto Estadual nº 45.036, de 04/02/2009.
REFERÊNCIA: Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, c/c a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
VIGÊNCIA: até 60 (sessenta) meses contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, novembro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Vice-Presidente Fundação Xxxx Xxxxxxxx - FJP
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente
Capacitação, Inserção e Desenvolvimento - CIDE
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 12/11/2021, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 04/07/2022, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Vice-Presidente (a), em 06/07/2022, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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