P REFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÃO Procuradoria
Contrato n.º 074/2020.
Processos n.º 4834/2020
Pregão Presencial n.º 015/2020.
INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SEGURANÇA 24 HORAS PARA ÁREA DEGRADADA DO ANTIGO LIXÃO - PRAD.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO – RS, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de janeiro, nº 422, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa MARTINS E PIRES LTDA., inscrita no CNPJ n.º 10.810.578/0001-67, sito a rua Mena Barreto, n.º 1370, Bairro Centro, em Jaguarão/RS, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, proprietário, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG 1016615138/SSP/RS, aqui simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado do Pregão Presencial nº 015/2020, Tipo Menor Preço por Item, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se, essa licitação, nos Termos da Lei Federal nº 10.520/2002, de 17/07/2002, do Decreto Federal nº 3.555/2000, de 08/08/2000 e nº 5.450/2005, de 31/05/2005, do Decreto Municipal nº 220/2006, de 22/11/2006, subsidiariamente à Lei nº. 8.666/1993, de 21.06.1993 e suas posteriores alterações e Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Este termo de contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SEGURANÇA 24 HORAS PARA ÁREA DEGRADADA DO ANTIGO LIXÃO - PRAD, com Fornecimento, Instalação e Manutenção dos Equipamentos, na cidade de Jaguarão/RS, os quais serão observados, rigorosamente, pelos Técnicos da Municipalidade, conforme Pregão Presencial nº 015/20208, Termo de Referência/Memorial Descritivo (Anexo II) e Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar à CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada no Pregão Presencial nº 015/2020 - Tipo Menor Preço por Item, na forma e nos prazos estabelecidos neste termo de Contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços adquiridos, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre a segurança, saúde, biossegurança, a integridade física das pessoas e das Normas Técnicas aplicáveis;
d) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato;
c) Executar a prestação dos serviços em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas pelo edital e substituí-lo, no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se, integralmente, pelo serviço prestado ao Município, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na prestação do serviço;
f) Indicar à CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
g) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura do Contrato para a Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança na área do PRAD, podendo ser prorrogado por igual período, conforme disposto no artigo 57, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
Pela Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança na área do PRAD, a CONTRATANTE pagará o valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), mensais, pela contratação do mesmo, conforme Proposta apresentada no Item 01, do Pregão Presencial nº 015/2020, o qual deverá ser efetivamente executado e verificado pelo Fiscal do Contrato, estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta Prestação de Serviço estão programadas na seguinte Dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente:
- Prestação de Serviços de Monitoramento e Alarme:
Monitoramento e Alarme - 2.073 - 3.3.90.39.99.03.00 - Cód. Desd.: 27161 - Fonte: 0001 (Livre).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado, Contra Empenho, mediante autorização de pagamento da Secretaria Municipal solicitante, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a Execução da Prestação de Serviço de Monitoramento e Segurança, acompanhado da Nota Fiscal/Fatura, bem como acompanhada do Atestado de Recebimento/Execução, aprovado pelo Responsável pela Fiscalização do Contrato, ou Servidor designado pela Secretaria requisitante, o qual atestará que a Prestação de Serviço de Monitoramento e Segurança 24 horas, a ser utilizada na Área Degradada do Antigo Lixão - PRAD, foi Efetivamente Executado, Verificado e Aceito pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente com juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata tempore”, calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo;
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três (03) dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da Regularidade Fiscal.
Não serão Aceitas solicitações de Pagamentos Fora dos Prazos previstos pelo Município.
O Prazo, máximo, para a Cobrança da Nota Fiscal/Fatura é de 90 (noventa) dias, após a entrega/execução da Prestação dos Serviços. A Nota Fiscal/Fatura entregue fora deste prazo, aqui estipulado, não será acolhida pela CONTRATANTE.
Deverá vir na Nota Fiscal/Fatura, ou Anexa a ela, o número da Conta Bancária para Depósito.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
a) A CONTRATADA deverá submeter-se à Fiscalização da Secretaria Solicitante, bem como proceder o Início IMEDIATO da Implantação da Estrutura do Sistema Operacional (com Fornecimento e Instalação de Equipamentos), para a Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD, conforme solicitação do Órgão/Entidade Requisitante, de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo II), deste Edital, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias corridos, contados da data de Recebimento da Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou Instrumento Equivalente, devendo a conclusão dos Serviços, ser comunicada na Sede da Secretaria solicitante, ou em local em que esta indicar, sempre no Município de Jaguarão RS.
b) A CONTRATADA deverá submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal solicitante, bem como proceder à Prestação de Serviço de Monitoramento e Segurança conforme solicitação do Órgão/Entidade requisitante, de acordo com a CLAUSULA NONA do presente instrumento, tendo o seu Início IMEDIATO, contados da data de recebimento da Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou Instrumento Equivalente, para o Início dos Trabalhos de Monitoramento e Segurança.
c) A Prestação de Serviço e Estruturas, objetos deste contrato, deverão estar dentro das Normas Técnicas aplicáveis, ficando desde já estabelecido que só seja Aceito após Exame Técnico efetuado pela Comissão de Recebimento, ou da Secretária Requisitante, ou por ele designado para tal fim, e ainda Visado pelo Servidor Responsável pela Fiscalização do Contrato, e, caso Não Satisfaçam as Especificações exigidas ou Apresentarem Defeitos e Incorreções, Não Serão Aceitos, devendo ser refeitos(s) pela CONTRATADA, Imediatamente, contados a partir da Notificação.
d) Os mesmos serão recebidos Provisoriamente, pelo Responsável pelo seu Acompanhamento e Fiscalização, para efeito de posterior Verificação de sua conformidade com a Especificação solicitada, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
e) A Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança poderão ser Rejeitados, no Todo ou em Parte, quando em desacordo com as Especificações Solicitadas, devendo ser Retificado no prazo de 03 (três) dias úteis à custa da CONTRATADA, sob pena de aplicação das Penalidades previstas neste Ato Convocatório;
f) Independentemente da Aceitação, a Adjudicatária garantirá a Qualidade dos Serviços, por período igual ao do Contrato;
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
a) A Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD deverá ser realizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (Sete) dias por semana, no mês. Todos os Materiais necessários para o Monitoramento e Segurança do local, descritos na alínea “g”, deverão ser fornecidos pela CONTRATADA em Regime de Comodato.
b) A Vigilância nunca poderá ficar descoberto pela empresa CONTRATADA para a realização da Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da área do PRAD.
c) As Atividades a serem desenvolvidas na Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança consistem:
c.1) Em Monitorar a Área do PRAD;
c.2) Zelar pela Guarda, Ordem e Organização da Área Patrimonial sob sua responsabilidade;
c.3) Controlar o Fluxo de Pessoas na Área do PRAD;
c.4) Receber/Controlar Materiais e Equipamentos;
c.5) Comunicar-se, com sua Base, com a Secretaria responsável e Público quando necessário;
c.6) Todo o Início de Turno, o livro de Ocorrência deve ser lido para a tomada de Conhecimento dos Eventos Registrados no Plantão anterior;
c.7) Para dirimir Dúvidas ou Solucionar Imprevistos, contatar a Secretaria ou o Fiscal do Contrato.
d) O Atendimento de Ocorrências (alarme ou chamado), mediante Agente Técnico da CONTRATADA, que dependendo da ocorrência, acionará a Brigada Militar ou Bombeiros.
e) A CONTRATADA deverá dar Manutenção constante e preventiva dos Sistemas Instalados.
f) Na ocorrência do Evento do Alarme o atendimento deverá ser Imediato, e, se houver a necessidade de apoio, ocorrer em no máximo 20 (vinte) minutos.
g) Deverão ser Instalados os seguintes Equipamentos ao longo do Perímetro, em Número e Qualidade suficiente para que a Área do PRAD, seja Integralmente Monitorada de forma adequada:
g.1) Sensores Ativos do tipo “Barreira” em torno do terreno;
g.2) Sistema de Alarme;
g.3) Sensores Passivos tipo “Infravermelho”;
g.4) Sistema de Câmeras de Segurança do tipo Fixa;
g.5) Sistema de Câmeras de Segurança do tipo “Speed Dome”.
h) A licitante Vencedora ficará obrigada a Trocar, as suas expensas, os Materiais/Equipamentos/Peças, que vier a ser Recusado sendo que o Ato de Recebimento não Importará sua Aceitação.
i) A Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD, Objeto desta licitação, deverá ser, após Executado, acompanhado de Nota Fiscal/Fatura, ou seja, do Mês anterior, dela devendo constar o número do Contrato, a Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança, o Valor Unitário, a Quantidade, o Valor Total e o Local da Entrega, além das demais exigências legais.
j) A Administração se reserva o Direito de Suspender a Execução da Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD que estejam sob suspeita de Fraude, Fora das Normas, Garantia, Validade, dentre outros.
k) Relativamente ao disposto no presente tópico aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
l) A CONTRATADA deverá providenciar a colocação de Placas que Identifiquem que este local está sob Monitoramento Eletrônico, no tamanho 40x40 cm ou superior, em tamanho de letra e estilo legível a pelo menos 30 (trinta) m de distância desta, com a seguinte informação mínima: “Área sob Monitoramento 24h”.
m) Devido a indisponibilidade de Instalação Elétrica, Telefonia e Internet, esta estrutura deverá ser providenciada pela CONTRATADA.
n) O Início da Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança na Área do PRAD, deve ser IMEDIATO, após o recebimento da Ordem de Serviço para o Início dos Trabalhos, pela Secretaria Requisitante.
o) Todas as Despesas relativas à Execução da Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD correrão por Conta, Exclusiva, da detentora do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar a Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD, da CONTRATANTE em decorrência da execução dos mesmos, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste Contrato, que se destinem a Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD, à locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão da Prestação dos Serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATANTE, designa o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, como representante, conforme Portaria nº 920/2020, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, a Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança da Área do PRAD, em desacordo com o edital e este termo de contrato.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de Documentos que Comprovem a Procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93).
O Reequilíbrio Econômico-Financeiro Não poderá Ultrapassar o Preço praticado no Mercado e deverá manter a Diferença Percentual apurada entre o Preço Originalmente constante na Proposta e o Preço de Mercado Vigente à época do pedido de Revisão dos Preços.
O Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro praticados poderá Acarretar Pesquisa de Preços junto aos demais Prestadores de Serviço de Monitoramento e Segurança Patrimonial.
Do Reajuste:
No caso da Execução Contratual ultrapassar o Prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93, será concedido Reajuste ao Preço Proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, tendo como indexador o IPCA.
A critério da Administração, o Objeto da presente licitação poderá sofrer Acréscimos ou Supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de Reajustamento de Preços, o Pagamento será feito através de duas (02) Faturas, sendo Uma, referente ao Preço Inicial, e outra, referente ao Valor do Ajustamento solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo Atraso Injustificado no Início, da Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança, objeto da licitação, será aplicada Multa de 10 % (dez por cento) por dia de atraso, incidente sobre o Valor Total da Prestação do Serviço de Monitoramento e Segurança Licitado, limitado este a 02 (dois) dias, após recebimento da Ordem de Início dos Trabalhos, ao qual será considerado Inexecução Contratual;
b.1) A Multa apurada conforme determinação constante, no subitem anterior, deverá ser obrigatoriamente Retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento Contratado, Independentemente da apresentação de Defesa Prévia, sendo que esta deverá ser Protocolada até a Data do Efetivo Pagamento.
c) Pela Inexecução Contratual:
c.1) Cancelamento do Contrato;
c.2) Multa de 08% (oito por cento) no caso de Inexecução Parcial do Contrato, cumulada com a pena de Suspensão do Direito de licitar e o Impedimento de Contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o Valor do Contrato no caso de Inexecução Total, cumulada com a pena de Suspensão de Direito de licitar e o Impedimento de Contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois anos);
e) As Multas serão calculadas sobre o Valor Total do Contrato, e caso não tenha sido formalizado, sobre o Valor da Nota de empenho.
f) Declaração de Inidoneidade para licitar ou Contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os Motivos determinantes da Punição ou até que seja promovida a Reabilitação, na forma da Lei;
g) Quando a CONTRATADA ensejar o Retardamento da Execução do objeto da licitação, Falhar ou Fraudar na Execução do Contrato, comportar-se de Modo Inidôneo, fizer Declaração Falsa ou Cometer Fraude Fiscal, Garantido o Direito à Ampla Defesa, ficará Impedido de Licitar e de Contratar com a Administração Pública, pelo Prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das Multas previstas em Edital, e no Contrato, e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
As Penalidades serão Registradas no Cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
Nenhum Pagamento será efetuado pela Administração enquanto Pendente de Liquidação qualquer Obrigação Financeira que for Imposta ao Prestador do Serviço em Virtude de Penalidade ou Inadimplência Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 27 de agosto de 2020.
Favio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Pires Ltda.
Prefeito Municipal Contratada
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em:_____/_____/______.
___________________ Procurador Jurídico |
Secretaria de Des. Econômico e Meio Ambiente
Assinatura: ________________________
Testemunha: ________________________
Assinatura: ________________________
Testemunha: ________________________
JAD
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