PROSPECTO/RESUMO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO CARTÃO
PROSPECTO/RESUMO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO CARTÃO
Regras Básicas | 1. O CARTÃO é destinado a servir de meio de pagamento da EMPRESA na compra de bens e/ou serviços na rede de estabelecimentos comerciais autorizados pela bandeira/credenciadora. 2. A utilização do CARTÃO deve observar o limite de crédito global concedido pelo EMISSOR. 3. A senha do CARTÃO será necessária para autenticação das transações de pagamento realizadas em estabelecimentos comerciais físicos autorizados. 4. O CARTÃO poderá ser usado na rede de estabelecimentos comerciais autorizados pelo sistema da bandeira do CARTÃO a aceitá-lo como meio de pagamento. Estes estabelecimentos possuem sinalização de loja com a marca da bandeira do CARTÃO aceita para o pagamento da compra de bens e/ou de serviços. 5. O CARTÃO também poderá ser utilizado para compras no ambiente de internet (sites de comercialização de bens e/ou serviços), caso em que será exigido o número do CARTÃO, a data e ano de vencimento e o código de segurança no verso do CARTÃO. 6. As compras e saques realizados com o uso do CARTÃO pelo PORTADOR serão de responsabilidade da EMPRESA. 7. Se disponível, as compras realizadas no estabelecimento comercial poderão ser parceladas, conforme condição de parcelamento do estabelecimento comercial ou do EMISSOR. Na condição EMISSOR, a modalidade “parcelamento com juros” da compra, incidirão ENCARGOS FINANCEIROS no plano contratado. 8. Através do CARTÃO, a EMPRESA poderá contratar OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA disponíveis e realizar Saques, os quais implicam em contratação de operação de crédito, com incidência de Encargos Financeiros. 9. O débito/ saldo devedor da FATURA do CARTÃO deve ser pago pela EMPRESA e/ou pelos garantidores solidários nas datas dos vencimentos das FATURAS, no valor total indicado. 10. O Emissor poderá disponibilizar à EMPRESA opções de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA, tais como, mas não se limitando, ao CRÉDITO ROTATIVO e o PARCELAMENTO DA FATURA, podendo tais operações serem representadas através de Cédula de Crédito Bancário emitida pela EMPRESA. 11. O CRÉDITO ROTATIVO é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO para ser utilizada em casos excepcionais e pontuais, mediante o pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, sendo que seu uso somente pode ser feito até a fatura |
subsequente, devendo a EMPRESA pagar o saldo devedor total da FATURA no vencimento desta ou optar por um dos planos de parcelamento que forem ofertados pelo EMISSOR. Nesta hipótese, a oferta de Parcelamento da FATURA indicará como “pagamento mínimo” o somatório do saldo do CRÉDITO ROTATIVO acrescido dos encargos, eventuais prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores e o valor correspondente ao percentual mínimo indicado na FATURA incidente sobre novas compras e demais lançamentos realizados no período sem prejuízo do PORTADOR poder optar por outro plano de parcelamento indicado, mediante o pagamento do valor da parcela respectiva ao plano desejado.
12. O pagamento igual ao valor mínimo ou o pagamento de valor acima deste e inferior ao valor total da fatura será entendido da seguinte forma: (i) se houver contratação de CRÉDITO ROTATIVO anterior e o valor for igual a uma das parcelas dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados, será entendido como manifestação de vontade da EMPRESA na contratação de Parcelamento da FATURA ofertado e, se o valor for diferente de qualquer dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados, o restante da FATURA será parcelado automaticamente pelo Emissor, em parcelas fixas, conforme indicado na FATURA (ii) se não houver contratação de Crédito Rotativo anterior, será entendido como manifestação de vontade da EMPRESA na contratação do CRÉDITO ROTATIVO, sendo que eventual diferença a maior em relação ao pagamento mínimo será lançada como crédito na FATURA para abatimento do saldo devedor no próximo ciclo de faturamento. 13. O CARTÃO possui anuidade e os serviços disponibilizados são tarifados, sendo que os respectivos valores estarão divulgados na tabela de tarifas do EMISSOR no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
14. A FATURA será disponibilizada à EMPRESA pelos CANAIS DIGITAIS, sendo que o EMISSOR, a seu critério, poderá optar por enviar a FATURA para a EMPRESA, preferencialmente no endereço eletrônico (e-mail) do Representante do CARTÃO ou, excepcionalmente, mediante avaliação caso a caso, no endereço físico da EMPRESA.
15. O não pagamento do saldo devedor total da FATURA, inclusive as parcelas de Operações de Financiamento contratados, nas datas devidas, sujeitará a incidência de Encargos de Atraso e medidas de cobrança, sem prejuízo do Emissor poder cancelar o(s) CARTÃO (ões) da EMPRESA.
Riscos Existentes | 1. O Limite de Crédito Global está sujeito a alterações pelo EMISSOR durante a vigência do Contrato, conforme condições de crédito, cadastrais, perfil de consumo, condições de mercado e a modalidade de CARTÃO, avaliadas periodicamente pelo EMISSOR. 1.1. Em se tratando de aumento do Limite de Crédito Global, a EMPRESA concorda que o EMISSOR efetue a majoração mediante coleta de nova proposta de adesão ou mediante comunicação prévia por meio da FATURA ou dos CANAIS DIGITAIS, sendo que nesta hipótese, caso a EMPRESA não manifeste oposição quanto a tal aumento, o que poderá ser feito através da Central de Atendimento ou CANAIS DIGITAIS, será considerada a sua aquiescência quanto a majoração do Limite de Crédito Global a ser realizada. 1.1.1 No caso de aumento, o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL fica sujeito a nova avaliação na data da implantação, podendo inclusive ser suspenso. 1.2. Em se tratando de redução do LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, o que pode ser feito a qualquer tempo pelo Emissor, a EMPRESA será comunicada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio da FATURA ou dos CANAIS DIGITAIS, salvo se a redução decorrer da deterioração do perfil de risco de crédito da EMPRESA, ocasião em que o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL poderá ser reduzido independente de aviso prévio, com a comunicação à EMPRESA até data da redução. 2. O EMISSOR poderá estabelecer um limite específico para pagamentos de contas ou ainda restringir o uso do CARTÃO em determinadas transações. 3. Utilização indevida por terceiros não autorizados, seja em virtude de furto, roubo ou perda do CARTÃO. 4. Não será possível bloquear o CARTÃO para utilização em sites eletrônicos ou virtuais, sendo o uso nestes ambientes não recomendado pelo EMISSOR. Caso a EMPRESA ou o PORTADOR pretenda utilizar o CARTÃO nesses ambientes, deverá se certificar previamente de que se trata de um estabelecimento idôneo e que este adota os mais elevados padrões de segurança, sigilo, autenticação e criptografia de dados. |
Procedimentos para Contratação | 1. A adesão ao CARTÃO pela EMPRESA poderá feita através de termo de adesão, sem prejuízo de outros atos de desbloqueio e utilização do CARTÃO que também caracterizam a adesão ao regulamento. 2. A EMPRESA deverá nomear um representante do CARTÃO para operacionalizar a solicitação e gestão dos cartões dos portadores. Este representante do CARTÃO poderá ser o representante legal da EMPRESA. 3. O representante do CARTÃO é quem designará outros portadores autorizados a utilizar o CARTÃO, através de documento específico. 4. Os portadores receberão senha do CARTÃO, que será pessoal, intransferível e confidencial. Caso o envelope esteja violado deverá informar imediatamente o EMISSOR. |
Vigência e Procedimentos para Rescisão | 1. A contratação, e por consequência o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, terá vigência de 01 (um) ano, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos prazos caso não haja manifestação em contrário por qualquer das partes. 2. O encerramento/cancelamento da contratação do CARTÃO ou o seu cancelamento sem justo motivo, poderá ser feita pela EMPRESA ou pelo EMISSOR, a qualquer tempo durante a vigência do contrato,mediante comunicação prévia de uma parte à outra de no mínimo 30 (trinta) dias 3. As obrigações pendentes de processamento e de liquidação pela EMPRESA vencerão e deverão ser liquidadas integralmente na próxima fatura. |
Medidas de Segurança | 1. São medidas de segurança a serem cumpridas pela EMPRESA, Representante do CARTÃO e PORTADORES: a) guardar o CARTÃO em local seguro, nunca permitindo o uso por terceiros; b) memorizar sua senha e mantê-la em sigilo, não a informando a terceiros; c) nunca anotar ou guardar a senha juntamente com o CARTÃO. d) Não utilizar o CARTÃO em site de internet que não sejam idôneos e não disponham de mecanismos de segurança nos padrões existentes segundo o atual estado da tecnologia de proteção, sigilo e criptografia de dados. |
Periodicidade e forma de atualização dos dados cadastrais | 1. Os dados cadastrais da EMPRESA, Representantes do CARTÃO e PORTADORES deverão ser mantidos permanentemente atualizados perante o Emissor, sempre que houver qualquer alteração. Tais dados poderão ser atualizados mediante comunicação ao Emissor através dos canais de relacionamento disponibilizados e envio de formulário disponibilizado pelo EMISSOR. |
Tratamento Dados Pessoais | 1. O Emissor (Tribanco) realiza o tratamento de Dados Pessoais dos Portadores para diversas finalidades relacionadas ao Cartão, tais como: • envio de promoções do Emissor ou de Terceiros, incluindo empresas do conglomerado Tribanco; • prestação dos serviços de assistência relacionados ao Cartão; • atendimento de obrigações legais ou exigências de autoridades; • monitoramento e prevenção da ocorrência de fraudes; • desenvolvimento de medidas para a sua proteção; • execução de contrato e de etapas prévias ao contrato celebrado; 2. Para cumprimento destas finalidades, os Dados Pessoais dos Portadores poderão compartilhados: • Com empresas do grupo econômico do Emissor (Conglomerado Tribanco), • com as empresas integrantes/participantes do mercado de meios de pagamento; • com parceiros de negócios; • com prestadores de serviços, incluindo, mas não se limitando a fornecedores, correspondentes bancários e bureaus de crédito; • com outras entidades do sistema financeiro, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais; 3. As atividades de compartilhamento dos Dados Pessoais do Portador serão realizadas apenas na medida necessária, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados. 4. Caso queira ter acesso a maiores detalhes sobre o tratamento de dados pessoais, o Portador poderá acessar na íntegra ao Aviso de Privacidade, disponível para acesso através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e por onde o Portador também encontrará o canal apropriado para exercício de seus direitos garantidos pela Lei Geral de Proteção de Dados ou esclarecer eventuais dúvidas adicionais. |
REGULAMENTO DE EMISSÃO E USO DO CARTÃO SUPER EMPRESARIAL TRIBANCO
Pelo presente instrumento, o BANCO TRIÂNGULO S.A (TRIBANCO), com Sede em Uberlândia, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 17.351.180/0001-59, doravante como EMISSOR; e de outro lado, a EMPRESA aderente, pessoa jurídica ou o empresário, devidamente qualificada(o) na Proposta de Adesão, pactuam a seguir as cláusulas e condições para a emissão e utilização do Cartão Super Empresarial Tribanco.
1. DEFINIÇÕES
Neste Regulamento, todas as expressões em letra maiúscula, independente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado a seguir informado, e em seus itens e subitens, independentemente de qualquer outro significado atribuído por definição que possa ser considerado mais apropriado. Assim, as expressões abaixo terão, sempre, os seguintes significados:
a) ACESSO ON LINE - site eletrônico ou aplicativo para smartphone/celular disponibilizado a critério do EMISSOR, através do qual a EMPRESA, através do REPRESENTANTE DO CARTÃO, mediante login e senha previamente cadastrados, poderá utilizar os serviços e funcionalidades disponíveis relacionados a sua adesão ao SISTEMA.
b) APLICATIVO - espécie de meio eletrônico constituído por software de propriedade do EMISSOR que poderá ser utilizado em dispositivos móveis (smartphones) por meio do qual, mediante login e senha previamente cadastrados, poderá ser disponibilizada a solicitação e contratação do CARTÃO pela EMPRESA com orientação e condução pelo EMISSOR, bem como, na medida em que se tornar disponível, a utilização como meio de concretizar Transações.
c) BANDEIRA - é a pessoa jurídica instituidora e organizadora do arranjo de pagamento, credencia e licencia as instituições participantes, dentre os quais o EMISSOR do CARTÃO, sendo que sua marca é estampada no CARTÃO. (ex. VISA, MASTERCARD etc).
d) CANAIS DIGITAIS - canais de atendimento e de relacionamento digitais oficiais que poderão ser disponibilizados pelo EMISSOR ao REPRESENTANTE DO CARTÃO e PORTADORES tais como, mas não se limitando a, ACESSO ON LINE, APLICATIVO, SMS (mensagens de celular), Central de Atendimento.
e) CARTÃO SUPER EMPRESARIAL TRIBANCO OU CARTÃO - constitui meio de pagamento de TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, no território nacional, no formato de cartão plástico com a função de crédito ou gerado em meio digital no APLICATIVO (se disponível a critério do EMISSOR), emitido pelo EMISSOR, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, nome da EMPRESA e do PORTADOR, marca da BANDEIRA, do EMISSOR e/ou da EMPRESA (co-branded). O CARTÃO é de uso personalíssimo e intransferível da EMPRESA, através do(s) PORTADOR (ES) cadastrado(s) pelo REPRESENTANTE
DO CARTÃO. Para efeitos de realização de TRANSAÇÕES, o termo CARTÃO poderá compreender outros meios de pagamento, quando disponíveis, tais como, mas não restrito a aparelhos celulares, leitura biométrica, etc.
f) CONTA DE PAGAMENTO - conta do CARTÃO, de titularidade da EMPRESA, na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes do uso do CARTÃO nos termos deste Regulamento.
g) CRÉDITO ROTATIVO - modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO que poderá ser ofertada pelo EMISSOR ao PORTADOR, através da FATURA, por meio do qual o PORTADOR poderá financiar o pagamento do saldo devedor da FATURA, oriundo das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e excluído de qualquer PARCELAMENTO DA FATURA anterior, sendo que a manifestação de vontade de adesão ao CRÉDITO ROTATIVO dar-se-á automaticamente mediante o pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o total indicado na FATURA.
h) CUSTO EFETIVO TOTAL ou CET - é o custo total da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, expresso na forma de taxa percentual anual, que será demonstrado e indicado na FATURA e através dos canais digitais oficiais do EMISSOR. Para o cálculo do CET são considerados: valor do LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL à disposição da EMPRESA; taxa de juros remuneratórios; valor do tributo e das tarifas incidentes, seguros, caso contratados; e outras despesas.
i) EMISSOR - é o BANCO TRIÂNGULO S.A (634), banco múltiplo qualificado no preâmbulo, devidamente autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, credenciado junto a BANDEIRA para realizar a emissão do CARTÃO e executar as atividades inerentes a esta emissão.
j) ENCARGOS FINANCEIROS - compreende a taxa de juros remuneratórios, incidentes diariamente e de forma capitalizada, os tributos (IOF vigente e demais tributos incidentes conforme legislação), as tarifas e as despesas lançados na FATURA, que incidirão sempre que o PORTADOR: (i) efetuar a contratação de CRÉDITO ROTATIVO ou de PARCELAMENTO DA FATURA; (ii) realizar SAQUES em dinheiro; (iv) realizar compras na modalidade “parcelado emissor”; (v) contratar outras modalidades de financiamento da FATURA disponibilizados pelo EMISSOR.
k) ENCARGOS DE ATRASO - compreende a taxa de juros remuneratórios, por dia de atraso, incidentes diariamente e de forma capitalizada, os juros moratórios, a multa, ressarcimento de prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento (Art. 395, Código Civil) tais como, mas não se limitando a, despesas de cobrança, de responsabilidade do PORTADOR TITULAR na ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela de dívida devida ao EMISSOR, seja em situação de mora ou de inadimplemento.
l) ESTABELECIMENTOS - são os fornecedores de bens ou serviços, físicos ou virtuais, credenciados ou habilitados a aceitar o CARTÃO como meio de pagamento das TRANSAÇÕES.
m) FATURA - é o documento, físico ou eletrônico, emitido pelo EMISSOR representativo da prestação de contas, contendo informações legais e contratuais da CONTA DE PAGAMENTO, tais como, mas não se limitando a LIMITE DE
CRÉDITO GLOBAL, vencimento do saldo devedor, discriminação da TRANSAÇÕES, ENCARGOS, TARIFAS, tributos e outros lançamentos, formas de pagamento, condições para operações de crédito, e outras informações pertinentes.
n) GARANTIDOR SOLIDÁRIO - as pessoas que comparecerão na PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO em campo próprio, ou, ainda, o responsável legal da EMPRESA que celebrar a contratação do CARTÃO em meios eletrônicos, inclusive mas não limitado ao APLICATIVO dentre outros meios, que, solidariamente com a EMPRESA, nos termos do artigo 265 e 285 do Código Civil, responderão pelo pontual pagamento do saldo devedor da CONTA DE PAGAMENTO, decorrente da utilização do CARTÃO, sendo principal e acessórios lançados na FATURA, nos respectivos vencimentos.
o) LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL - é o valor máximo permitido para uso do CARTÃO, incluindo os limites individuais dos PORTADORES.
p) OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - expressão que quando utilizada abrangerá as modalidades de operações de crédito e/ou financiamento ofertadas pelo EMISSOR ao PORTADOR tais como, mas não limitando a, CRÉDITO ROTATIVO, PARCELAMENTO DA FATURA, Parcelado Emissor, dentre outras, as quais se aplicam os ENCARGOS FINANCEIROS.
q) PARCELAMENTO DA FATURA - é a linha de crédito que poderá ser ofertada pelo EMISSOR ao PORTADOR, preferencialmente através da FATURA, para pagamento de forma parcelada do saldo devedor da FATURA já objeto de contratação do CRÉDITO ROTATIVO, em condições mais vantajosas em relação ao CRÉDITO ROTATIVO, inclusive de ENCARGOS FINANCEIROS.
r) PAGAMENTO DE CONTAS - serviço que o EMISSOR poderá disponibilizar de pagamento de contas com o CARTÃO tais como mas não se limitando a boletos, recargas de créditos de telefonia, contas de empresas conveniadas ao EMISSOR.
s) PORTADOR - são as pessoas físicas indicadas pelo REPRESENTANTE DO CARTÃO para receber e utilizar o CARTÃO, por conta, fiscalização e risco da EMPRESA.
t) PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO - documento físico ou eletrônico através do qual a EMPRESA manifestará sua vontade de aderir e solicitar o CARTÃO, prestando todas as informações requeridas, especialmente a nomeação do REPRESENTANTE DO CARTÃO e garantidor(es) solidário(s). A adesão ao CARTÃO poderá ser firmada por meio físico ou eletrônico disponibilizado pelo EMISSOR.
u) REPRESENTANTE DO CARTÃO - a pessoa física que seja o representante legal da EMPRESA ou a pessoa física designada pela EMPRESA em documento próprio do EMISSOR constituindo-se mandatária da EMPRESA para, por conta e ordem desta, representá-la perante o EMISSOR na prática de atos relacionados ao CARTÃO.
v) SAQUE - modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO em que a EMPRESA, através do PORTADOR, mediante uso do CARTÃO e SENHA, saca recursos sob o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, respeitado o limite definido pelo EMISSOR, na rede de estabelecimentos ou instituições autorizadas pela BANDEIRA.
w) SENHA - código secreto, pessoal e intransferível, gerado automaticamente pelo SISTEMA e/ou cadastrado pessoalmente pelo PORTADOR de uso obrigatório para a utilização do CARTÃO. A senha representa a assinatura eletrônica da EMPRESA na TRANSAÇÃO realizada com uso do CARTÃO representando a manifestação inequívoca de concordância com a TRANSAÇÃO.
x) SISTEMA - conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo EMISSOR para a emissão e gestão do CARTÃO.
y) SMS - serviço de mensagens e canal de comunicação entre EMISSOR, EMPRESA, REPRESENTANTE DO CARTÃO e/ou PORTADORES, por meio do qual serão fornecidas informações relativas a contratação e utilização do CARTÃO, para o número do aparelho móvel (celular) previamente cadastrado.
z) TARIFAS - remuneração do EMISSOR pelos serviços disponibilizados, utilizados ou solicitados pela EMPRESA, através do REPRESENTANTE DO CARTÃO e PORTADORES, cujos valores são disponibilizados na Tabela de Tarifas divulgada pelo EMISSOR no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. aa) TERMO ADITIVO
- documento que pode ser utilizado pelas partes para realizar determinadas alterações nas condições de adesão.
bb) TRANSAÇÃO - ato de utilização do CARTÃO, mediante uso da SENHA, para pagamento da compra ou aquisição de bens ou de serviços, realização de SAQUES e/ou PAGAMENTO DE CONTAS, observadas eventuais restrições do EMISSOR e da BANDEIRA para determinados tipos de Transações e espécies de pagamentos. cc) VALOR MÍNIMO - é o valor indicado na FATURA cujo pagamento pela EMPRESA até a data de vencimento da FATURA resultará na manifestação de vontade da EMPRESA de financiar o saldo devedor restante da FATURA. Sobre a diferença entre o saldo total da FATURA e valor pago haverá a incidência de ENCARGOS.
2. OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente Regulamento regular os termos e condições referentes a prestação de serviços de CARTÃO de crédito do EMISSOR à EMPRESA.
3. ADESÃO
3.1. A adesão ao CARTÃO será efetivada pela EMPRESA, por meio de qualquer um dos seguintes atos que implicam na manifestação de vontade inequívoca da EMPRESA quanto às cláusulas e condições do presente Regulamento:
a) Assinatura de próprio punho ou aceite eletrônico na PROPOSTA DE ADESÃO DO CARTÃO ou em meio eletrônico, inclusive por meio de APLICATIVO; ou
b) Solicitação de liberação do CARTÃO; ou
c) Utilização do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS; ou
d) Desbloqueio do CARTÃO; ou
e) Pagamento de FATURAS do CARTÃO;
3.2. A aceitação da adesão da EMPRESA ao CARTÃO se sujeita a prévia avaliação de crédito da EMPRESA proponente por parte do EMISSOR. Nestes termos, ao assinar a PROPOSTA DE XXXXXX ou por qualquer outro meio manifestar a solicitação do CARTÃO, a EMPRESA autoriza o EMISSOR proceder a uma análise de seus dados cadastrais e de crédito, inclusive consultar bancos de dados de terceiros com informações creditícias, podendo aprovar ou rejeitar a referida proposta com base nos critérios adotados em sua política e/ou normativo de cadastro e de concessão de crédito.
3.3. A EMPRESA nomeará na PROPOSTA DE ADESÃO DO CARTÃO o REPRESENTANTE DO CARTÃO para representá-la perante o EMISSOR, sob exclusiva responsabilidade da EMPRESA.
3.4. Aprovada a adesão da EMPRESA o EMISSOR atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, em moeda corrente nacional, para a realização de TRANSAÇÕES no CARTÃO, sendo que o EMISSOR poderá definir limites individuais por tipo de TRANSAÇÕES, inclusive inferior ao valor do LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL.
3.5. A EMPRESA terá o direito de utilizar o CARTÃO através do REPRESENTANTE DO CARTÃO ou por meio de PORTADORES indicados pelo REPRESENTANTE DO CARTÃO, para realização de TRANSAÇÕES junto a rede de ESTABELECIMENTOS habilitados a aceitá-lo e para uso dos serviços disponibilizados, observadas as condições estabelecidas neste contrato, na legislação e regulamentação vigente aplicável, inclusive aquelas estabelecidas pela BANDEIRA.
3.6. Na medida da disponibilidade, o EMISSOR poderá permitir o uso do CARTÃO como meio de pagamento de bens e/ou de serviços em estabelecimentos comerciais credenciados em arranjo de pagamento instituído pelo próprio EMISSOR, sob o mesmo LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL.
3.7. O EMISSOR poderá instituir campanhas ou políticas que incentivem a contratação e o uso do CARTÃO a determinadas EMPRESAS, sem que isto constitua ou implique em programa de recompensas ou de incentivo do CARTÃO, sendo que as regras e condições serão aquelas próprias do regulamento de tais campanhas ou políticas.
3.8. O EMISSOR poderá instituir programas de recompensas ou de benefícios do CARTÃO, através de anexos ao presente instrumentos, e em tais hipóteses poderão incidir tarifas diferenciadas dos CARTÕES em relação àqueles não atrelados a tais programas.
4. CONDIÇÕES DO CARTÃO
4.1. O REPRESENTANTE DO CARTÃO nomeado pela EMPRESA atuará perante o EMISSOR na prática dos seguintes atos:
(i) indicar (inclusão e exclusão) os PORTADORES do CARTÃO;
(ii) receber os CARTÕES do EMISSOR e distribuir aos PORTADORES, sob sua exclusiva responsabilidade;
(iii) solicitar a manutenção do CARTÃO de PORTADORES e atualização cadastral destes, bem como firmar requerimentos e documentos relativos ao CARTÃO;
(iv) receber e solicitar as FATURAS para pagamento;
(v) estabelecer contado com o EMISSOR em nome da EMPRESA;
(vi) indicar os limites de crédito individuais dos CARTÕES de PORTADORES, observado o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL;
(vii) Solicitar o cancelamento e bloqueio de CARTÕES;
(viii) cadastrar e alterar senhas dos CARTÕES;
(ix) contratar produtos e serviços vinculados ao CARTÃO.
4.2. O REPRESENTANTE DO CARTÃO indicará através de procedimento estabelecido pelo EMISSOR os PORTADORES autorizados a receber e fazer o uso do CARTÃO, devendo fornecer e manter atualizados ao EMISSOR os dados cadastrais dos PORTADORES. A indicação dos PORTADORES implica, para todos os fins de fato e de direito, na outorga de poderes a eles para utilização do CARTÃO, por conta, fiscalização e risco da EMPRESA, que será a única e exclusiva responsável, perante EMISSOR e quaisquer terceiros, pelo uso do CARTÃO pelos PORTADORES por ela indicados.
4.2.1. A emissão de CARTÕES para os PORTADORES indicados pelo REPRESENTANTE DO CARTÃO será precedida de uma avaliação de cadastro e de crédito pelo EMISSOR segundo suas políticas, e conforme o resultado desta avaliação o EMISSOR poderá aprovar ou rejeitar a solicitação de CARTÃO.
4.2.2. A EMPRESA obriga-se a informar ao EMISSOR qualquer alteração de seu endereço, telefone e dados cadastrais, devendo mantê-los sempre atualizados, respondendo a EMPRESA pelo não cumprimento desta obrigação.
4.3. A EMPRESA poderá incluir, substituir, destituir ou atualizar dados do REPRESENTANTE DO CARTÃO ou dos GARANTIDORES SOLIDÁRIOS, através de TERMO ADITIVO.
4.4. O PORTADOR deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO ou da SENHA se o envelope que o contiver apresentar qualquer sinal de violação, e comunicar de imediato ao EMISSOR. A SENHA entregue é para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja nem exposta em local a que terceiros tenham acesso, e principalmente, não podendo ser mantida junto com o CARTÃO. A SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, a assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
4.5. A EMPRESA é responsável por instruir os PORTADORES para que utilizem o CARTÃO em conformidade com seu objeto social, sendo vedado a EMPRESA e PORTADORES utilizar o CARTÃO para fins não permitidos pela legislação vigente, tais como mas não se limitando a jogos de azar, cassinos, aquisição de produtos ilícitos etc., respondendo exclusivamente a EMPRESA por tais ocorrências.
4.6. O EMISSOR informará o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL para TRANSAÇÕES com o CARTÃO sendo que as demais condições relativos a ENCARGOS FINANCEIROS, de taxas de juros, custo efetivo total, planos de parcelamento e demais condições afetas ao uso do CARTÃO serão informados na FATURA e/ou através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo EMISSOR. Tais condições poderão ser alteradas periodicamente pelo EMISSOR, e sempre que isto ocorrer, a EMPRESA será comunicada preferencialmente através da FATURA. O uso do CARTÃO após a comunicação implicará na concordância da EMPRESA com as novas condições.
4.7. O LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL será comprometido/reduzido pelo valor das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO. Esse limite será restabelecido automaticamente na proporção do valor pago, em até 72 (setenta e duas) horas após a identificação do pagamento do débito lançado na FATURA.
4.8. Se disponível para o CARTÃO, o EMISSOR poderá, em caráter emergencial, autorizar TRANSAÇÕES acima do LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, não implicando com isso aumento deste.
4.9. Não obstante o disposto na cláusula 4.8, a EMPRESA poderá solicitar ao EMISSOR aumento do LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL DO CARTÃO, sendo que o EMISSOR fará a reavaliação e caso aprovado, o novo LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL do CARTÃO poderá ser informado através da FATURA ou dos CANAIS DIGITAIS, podendo ser exigido ainda, a critério do EMISSOR, a formalização de TERMO ADITIVO.
4.10. A SENHA e o CARTÃO serão entregues ao PORTADOR ou ao REPRESENTANTE DO CARTÃO.
4.11. Competirá ao PORTADOR realizar o desbloqueio junto ao EMISSOR antes de sua utilização.
4.12. A EMPRESA, por meio do REPRESENTANTE DO CARTÃO, poderá a qualquer tempo, sob sua responsabilidade, solicitar ao EMISSOR bloqueio e/ou o cancelamento do CARTÃO de qualquer PORTADOR, bem como atribuir ou redistribuir o limite individual, desde que não ultrapasse o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL.
4.13. O EMISSOR reserva-se o direito de a qualquer tempo aumentar o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, comunicando tal fato à EMPRESA, previamente, principalmente através da FATURA, sendo que se a EMPRESA não manifestar oposição quanto a tal aumento será considerada sua aquiescência, podendo ainda o EMISSOR redistribuir automaticamente os limites individuais do CARTÃO dos PORTADORES.
4.13.1. No caso de aumento, o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL fica sujeito a nova avaliação na data da implantação, podendo inclusive ser suspenso.
4.14. O PORTADOR reconhece que no ato da utilização do CARTÃO poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais, além do controle do EMISSOR que poderão impedir a realização da TRANSAÇÃO. Assim, o EMISSOR não se responsabiliza por falhas ou interrupção dos serviços, ainda que de natureza estritamente técnica que dependam de recursos oferecidos por terceiros, tais como, mas não restritos a meios de comunicação, transmissão de dados, cabos e linhas telefônicas, fornecimento de energia elétrica, e ainda por outros motivos não imputáveis ao EMISSOR.
4.15. O EMISSOR poderá efetuar imediatamente o bloqueio/ suspensão do CARTÃO:
a) De ofício, sem aviso prévio, sempre que detectar situações fora dos padrões usuais de utilização;
b) em caso de verificação de informações inverídicas ou insuficientes prestadas pela EMPRESA e REPRESENTANTE DO CARTÃO;
c) O descumprimento, cumprimento irregular, mora ou inobservância de qualquer cláusula, condição ou obrigação pela EMPRESA
e/ou os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS nesta ou em qualquer outa
contratação realizada pela EMPRESA e/ou os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS com o EMISSOR;
d) Quando houver suspeitas de (i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ou
(ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; ou (iii) utilização de meios inidôneos como objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas perante o EMISSOR ou qualquer empresa do grupo;
4.16. Por questões de segurança, o EMISSOR poderá restringir os valores para SAQUES ou bloquear a realização de TRANSAÇÕES com o CARTÃO em determinadas horas do dia, em determinados locais e cidades considerados de risco.
4.17. O EMISSOR reavaliará a cada ano ou em periodicidade inferior o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL concedido e a situação cadastral da EMPRESA, segundo suas políticas e/ou normativos de cadastro, de crédito e de gerenciamento de risco, podendo a seu exclusivo critério reduzir ou cancelar o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, mediante comunicação prévia à EMPRESA com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se a redução ou cancelamento decorrer da deterioração do perfil de risco de crédito da EMPRESA, caso em que a comunicação à EMPRESA ocorrerá até o momento da referida redução ou cancelamento.
4.18. É vedado a EMPRESA utilizar o CARTÃO em estabelecimentos de sua propriedade e/ou dos PORTADORES, REPRESENTANTES DO CARTÃO e/ou GARANTIDORES SOLIDÁRIOS. Caso isto ocorra, o EMISSOR poderá cancelar a CONTA DE PAGAMENTO e os CARTÕES decorrentes, imediatamente, independente de aviso prévio.
4.19. OS GARANTIDORES SOLIDÁRIOS serão solidariamente responsáveis com a EMPRESA pelo adimplemento do saldo devedor da CONTA DE PAGAMENTO, decorrente do uso do CARTÃO, obrigando-se a paga-la a tempo e modo previstos, incluindo principal e acessórios.
4.20. É de responsabilidade do EMPRESA manter o dispositivo digital que utilizar para acessar os CANAIS DIGITAIS do EMISSOR seguro, isto é, livre de vulnerabilidades, softwares maliciosos, ou vírus conforme dispõe o estado da técnica disponível, utilizando antivírus, antimalware, não instalando aplicativos maliciosos ou que adicionem vulnerabilidades ao sistema, além de evitar visitar endereços suspeitos em páginas de Internet, sob pena de ter de suportar os prejuízos da negligência em relação ao seu dispositivo digital ao utilizar tais canais para efetuar operações envolvendo o EMISSOR ou qualquer empresa de seu grupo.
5. TARIFAS
5.1. Incidirão as seguintes TARIFAS sobre os serviços a seguir:
a) Anuidade, cobrada a cada período de vigência do contrato, contados do mês de emissão do CARTÃO, podendo, a critério do EMISSOR, haver o pagamento parcelado;
b) Fornecimento de 2ª via de CARTÃO, desde que o motivo para seu fornecimento não seja imputável ao EMISSOR;
c) Realizações de SAQUE, se disponível;
d) Pagamento de contas, se disponível;
e) Carga e recarga de celular, se disponível;
f) Fornecimento de 2ª via de comprovantes, documentos e declarações;
g) Avaliação/revisão de limite de crédito;
h) Aditamento de adesão;
i) Envio de SMS (Short Message Service) e outras notificações utilizando meios digitais; e
j) Outras tarifas permitidas pela regulamentação conforme tabela de tarifas de responsabilidade do EMISSOR;
5.2. Os valores das tarifas poderão sofrer alterações ao longo do tempo, bem como quaisquer delas poderão ser excluídas a qualquer tempo. A majoração de seus valores, bem como a inclusão de novas tarifas de serviços serão divulgadas a EMPRESA no prazo mínimo legalmente exigido pelo Banco Central do Brasil, através das FATURAS, dos sítios eletrônicos na Internet ou em quaisquer outros canais de comunicação estabelecidos pelo EMISSOR com a EMPRESA e REPRESENTANTES DO CARTÃO.
5.3. A qualquer tempo, o PORTADOR TITULAR poderá obter a informação sobre as tarifas vigentes, nos termos constantes da tabela de tarifas praticada e divulgada pelo EMISSOR, mediante consulta à Central de Atendimento ou através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
6. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
6.1. A EMPRESA poderá utilizar o CARTÃO para realização de TRANSAÇÕES, através do PORTADOR, atendidas as condições de uso.
6.2. O PORTADOR, ao realizar TRANSAÇÕES com o CARTÃO em estabelecimentos físicos da rede credenciada, deverá assinar eletronicamente a TRANSAÇÃO mediante a digitação da SENHA, resultando em ato inequívoco de concordância com seus termos, obrigando a EMPRESA e os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS, sendo que as TRANSAÇÕES realizadas serão lançadas e demonstradas na FATURA.
6.3. O EMISSOR cientifica a EMPRESA que tecnicamente não será possível restringir a utilização do CARTÃO em estabelecimentos virtuais, sites eletrônicos de comercialização de bens, onde não é exigida a SENHA do PORTADOR pelos estabelecimentos. Assim, o EMISSOR orienta desde já a EMPRESA, cumprindo a esta orientar os PORTADORES, a não utilizar o CARTÃO em ambientes desprovidos de segurança e sigilo de dados, conforme o atual estado da técnica disponível, ciente que o uso nestes ambientes expõe a riscos de fraudes, ação desautorizada de terceiros, especialmente se não adotadas as cautelas mínimas exigíveis.
6.3.1. É de responsabilidade da EMPRESA e do PORTADOR garantir que o dispositivo digital que for utilizado para eventual compra com o uso do CARTÃO
esteja livre de vulnerabilidades, softwares maliciosos, ou vírus conforme dispõe o estado da técnica disponível, utilizando antivírus, antimalware, não instalando aplicativos maliciosos ou que adicionem vulnerabilidades ao sistema, além de evitarem visitar endereços suspeitos em páginas de Internet, sob pena de ter de suportar os prejuízos da negligência em relação ao seu dispositivo digital utilizado.
6.4. O pagamento das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO poderá ocorrer de acordo com as seguintes opções, na medida em que disponíveis:
(i) À vista, na função crédito;
(ii) Parcelado Estabelecimento, modalidade de compra a prazo em que a negociação é feita diretamente pelo PORTADOR com o ESTABELECIMENTO, conforme a disponibilidade do parcelamento informado no ato da TRANSAÇÃO pelo ESTABELECIMENTO, não implicando neste caso em realização de operação de financiamento com o EMISSOR.
(iii) Parcelado Emissor, concedido mediante autorização prévia do EMISSOR, na forma admitida pelo SISTEMA, hipótese em que acarretará a contratação de financiamento com a incidência de ENCARGOS FINANCEIROS, sendo que os juros remuneratórios incidirão sempre de forma capitalizada desde o momento da contratação.
6.5. A utilização do CARTÃO pelo PORTADOR, inclusive na modalidade parcelada, comprometerá o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, retornando ao limite original à medida que as parcelas das FATURAS forem pagas.
6.6. Em caso de cancelamento do presente Regulamento, fica a critério do EMISSOR, a cobrança antecipada dos valores ainda não pagos pela EMPRESA e/ou GARANTIDORES SOLIDÁRIOS, sendo que poderá ser efetivada mediante a emissão de uma única FATURA correspondente ao débito.
6.7. O EMISSOR não se responsabiliza, pelo preço, por vícios ou defeitos na qualidade, quantidade, garantia ou qualquer outra condição de comercialização dos bens adquiridos ou serviços prestados pelos ESTABELECIMENTOS, bem como por eventual restrição de aceitação do CARTÃO como forma de pagamento, ou por outros problemas que o PORTADOR tenha ou venha a ter junto aos ESTABELECIMENTOS.
6.8. A EMPRESA reconhece que por ocasião da TRANSAÇÃO poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do CARTÃO, tais como, mas não se limitando a, problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o ESTABELECIMENTO e a BANDEIRA e o SISTEMA do EMISSOR, o que impedirá a autorização da TRANSAÇÃO.
6.9. O EMISSOR poderá enviar malas diretas, realizar contatos telefônicos para ofertas e promoções de produtos e/ou serviços a EMPRESA, inclusive através de meios eletrônicos (e-mail e SMS), informado pela EMPRESA, sendo direito desta solicitar a exclusão de seus dados para o envio dessas comunicações, bem como dos contatos telefônicos realizados para fazer essas ofertas.
6.10. Sem prejuízo do disposto na cláusula acima, o EMISSOR poderá fazer uso do canal de SMS como meio de comunicação de fatos e atos relativos ao uso do CARTÃO, através dos telefones cadastrados pela EMPRESA e pelo REPRESENTANTE DO CARTÃO, sendo
que os registros poderão ser realizados e armazenados, inclusive gravação telefônica das conversas, os quais são considerados pelas partes como legítimo meio de prova.
7. SEGURO
7.1. A EMPRESA, através do REPRESENTANTE DO CARTÃO, poderá contratar produtos de seguros disponíveis e oferecidos por seguradoras, por intermédio de corretora habilitada junto ao EMISSOR ou diretamente, assim como outros serviços ou produtos eventualmente disponíveis.
7.2. Ocorrendo a contratação acima prevista, a EMPRESA autoriza, desde já, o EMISSOR a lançar a cobrança do valor dos referidos produtos ou serviços na FATURA da CONTA DE PAGAMENTO. Serão aplicáveis a estes produtos ou serviços os termos e condições específicos lhe aplicáveis, sendo que serão disponibilizadas previamente tais condições contratuais a EMPRESA e/ou o REPRESENTANTE DO CARTÃO sem prejuízo do direito de solicitarem uma cópia a qualquer momento do responsável pelo produto ou serviço.
7.3. Os beneficiários com direito a indenização de sinistros, nas modalidades oferecidas por meio do EMISSOR, receberá indenização da respectiva seguradora, na forma, prazo e condições estabelecidos no Regulamento de seguro que regerá a relação firmada entre ele e a seguradora responsável pela cobertura do risco.
7.4. Ao optar pela contratação de serviços de terceiros, a EMPRESA fica ciente de que a responsabilidade por tais serviços e/ou seguros será estritamente da companhia que o ofertar, não havendo vínculo com a prestação do serviço executado pelo EMISSOR.
7.5. A EMPRESA autoriza previamente o EMISSSOR a enviar ofertas de produtos e/ou serviços próprios ou de responsabilidade de terceiros, inclusive através de recebimento do respectivo boleto oferta, não sendo obrigatória sua aceitação e pagamento. No entanto, havendo o pagamento do boleto oferta, a EMPRESA estará manifestando inequivocamente expressa aceitação quanto a adesão e/ou contratação do produto e/ou serviço objeto da oferta. Caso a EMPRESA não deseje mais receber o boleto de proposta, poderá manifestá-lo, através do REPRESENTANTE DO CARTÃO, através de contato com a Central de Atendimento ou pelos canais disponibilizados pelo EMISSOR.
8. SEGURANÇA
8.1. São recomendações de segurança a serem observados pela EMPRESA, REPRESENTANTE DO CARTÃO e PORTADORES:
(a) guardar o CARTÃO em local seguro, nunca permitindo o uso por terceiros;
(b) memorizar sua senha e mantê-la em sigilo, não a informando a terceiros;
(c) nunca anotar ou guardar a senha juntamente com o CARTÃO;
(d) Não utilizar o CARTÃO em site de internet que não disponham de mecanismos de segurança nos padrões existentes segundo o atual estado da tecnologia de proteção, sigilo e criptografia de dados.
8.2. Em caso de perda, roubo, furto do CARTÃO, mesmo que vencido ou cancelado, a EMPRESA ou o REPRESENTANTE DO CARTÃO deverá comunicar imediatamente o fato
ao EMISSOR, fornecendo elementos esclarecedores do fato para as medidas necessárias para evitar o uso por terceiros, como dever de boa-fé e cooperação.
8.3. Ocorrido o disposto na cláusula 8.2, o EMISSOR efetuará o bloqueio do CARTÃO e suspenderá a cobrança de TRANSAÇÕES indicadas pela EMPRESA como não reconhecidas e realizadas por terceiros, quais serão avaliadas pelo EMISSOR, aplicando-se o disposto na cláusula 9.
8.4. A EMPRESA obriga-se a avisar prontamente o EMISSOR, caso suspeite que o CARTÃO esteja sendo usado indevidamente por terceiros não autorizados. As TRANSAÇÕES efetuadas até o momento da comunicação serão de exclusiva responsabilidade da EMPRESA e/ou GARANTIDORES SOLIDÁRIOS.
8.5. Caso o EMISSOR detecte indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR poderá providenciar o bloqueio do CARTÃO até o encerramento das investigações.
8.6. O fornecimento de 2ª via do CARTÃO pelo EMISSOR por conta de perda, roubo, furto ou danificação do CARTÃO, ou mesmo por mera solicitação da EMPRESA ou do REPRESENTANTE DO CARTÃO implicará na incidência da tarifa respectiva conforme indicado na cláusula 5.1.
9. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES
9.1. A EMPRESA deverá conferir todas as TRANSAÇÕES constantes da FATURA. Em caso de discordância, a EMPRESA poderá apresentar contestação escrita, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento da respectiva FATURA, ciente que o EMISSOR poderá solicitar a apresentação de documentos para análise da contestação da TRANSAÇÃO que ficará suspensa até que haja a apresentação.
9.2. A contestação acima não isenta a EMPRESA de realizar o pagamento dos demais valores lançados na FATURA.
9.3. Se houver estorno dos lançamentos contestados pela EMPRESA e posteriormente se constatar a sua regularidade, o EMISSOR lançará o débito na FATURA, acrescido de ENCARGOS FINANCEIROS sobre o valor devido, calculados desde a data de vencimento original até a data do pagamento.
9.4. Os lançamentos realizados na FATURA que não forem contestados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento da respectiva FATURA, serão considerados reconhecidos pela EMPRESA.
10. DA OFERTA DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
10.1. A EMPRESA deve efetuar o pagamento do total do saldo devedor até a data do vencimento indicada na FATURA ou poderá optar, caso ofertado pelo EMISSOR, pelas OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA.
10.2. O EMISSOR poderá disponibilizar a qualquer tempo à EMPRESA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA.
10.3. Caso a EMPRESA tenha contratado o débito automático da FATURA e queira aderir a oferta de CRÉDITO ROTATIVO ou de PARCELAMENTO DA FATURA, deverá descadastrar previamente o débito automático para utilizar o boleto de pagamento, observadas as condições da oferta, sem o qual não ocorrerá a adesão à referida oferta, prevalecendo o débito automático em relação a eventual pagamento do boleto.
10.4. O CRÉDITO ROTATIVO é uma modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA que pode ser usada em situações emergenciais e pontuais, sendo que seu uso deve se limitar até a FATURA subsequente. Na hipótese de oferta de CRÉDITO ROTATIVO, o EMISSOR indicará na FATURA o valor mínimo do pagamento que a EMPRESA deve observar para a contratação, bem como os ENCARGOS FINANCEIROS incidentes. Havendo interesse na contratação do CRÉDITO ROTATIVO, a EMPRESA manifestará sua adesão mediante o pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o total da FATURA, observado o disposto na cláusula 10.5 e 10.6 abaixo.
10.5. O prazo máximo de utilização do CRÉDITO ROTATIVO será até a FATURA subsequente àquela em que houver a contratação, observando o disposto na regulamentação vigente do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
10.6. Os débitos já objeto de CRÉDITO ROTATIVO não poderão ser objeto de novo CRÉDITO ROTATIVO.
10.7. Findo o prazo máximo de utilização do CRÉDITO ROTATIVO, a EMPRESA deverá realizar o pagamento do saldo devedor total da FATURA no seu vencimento ou optar, se disponível e ofertado pelo EMISSOR, pela contratação do PARCELAMENTO DA FATURA conforme condições da oferta indicados na FATURA.
10.8. Os ENCARGOS FINANCEIROS e o CET serão informados à EMPRESA na FATURA.
10.9. A EMPRESA poderá ainda obter informações de ENCARGOS FINANCEIROS por intermédio da Central de Atendimento do EMISSOR ou por meio de seus CANAIS DIGITAIS disponíveis.
10.10. Havendo a contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, a EMPRESA fica ciente de que o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL será comprometido e reconstituído à medida em que ocorrer a liquidação ou amortização da dívida.
10.11. Em caso de pagamento inferior ao valor de pagamento mínimo definido pelo EMISSOR para contratação da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, estipulado na FATURA, a EMPRESA será considerada em mora e incidirão os ENCARGOS DE ATRASO e as demais penalidades constantes deste instrumento.
10.12. O valor de pagamento mínimo da FATURA a ser apresentado à EMPRESA será composto pelo somatório (i) quando houver, do saldo do CRÉDITO ROTATIVO acrescido dos respectivos encargos (ii) quando houver, o total da(s) parcela(s) do plano de PARCELAMENTO DA FATURA contratado pela EMPRESA para pagamento de saldo devedor remanescente da FATURA anterior (iii) o percentual mínimo indicado na FATURA incidente sobre compras e demais lançamentos realizados no período.
10.12.1. O percentual para pagamento mínimo mensal da fatura poderá ser alterado pelo EMISSOR, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, mediante comunicação a
EMPRESA com antecedência de 30 (trinta) dias do próximo ciclo de faturamento, quando a nova regra entrará em vigor.
10.13. O pagamento pela EMPRESA de qualquer valor entre o valor de pagamento mínimo da FATURA e o valor total desta, desde que já contratado anteriormente o CREDITO DE ROTATIVO, caracterizará para o EMISSOR a manifestação de vontade da EMPRESA quanto a adesão ao PARCELAMENTO DA FATURA, sendo que caso o valor de pagamento seja igual a um dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados será entendido como adesão àquele plano de parcelamento e, se tal valor for diferente de qualquer dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados, o restante da FATURA será parcelado automaticamente pelo EMISSOR, em parcelas fixas conforme indicado na FATURA.
10.14. Caso a EMPRESA possua mais de um CARTÃO o saldo devedor e as ofertas de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO serão consolidados em uma única FATURA.
10.15. O REPRESENTANTE DO CARTÃO poderá obter informações sobre percentuais de ENCARGOS FINANCEIROS também por intermédio da Central de Atendimento e através de outros canais disponíveis.
10.16. A EMPRESA está ciente e concorda que o EMISSOR poderá estabelecer como condição para adesão ou utilização pela EMPRESA do CARTÃO, que a mesma assine uma Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) representativa do LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, para reger a utilização das linhas de financiamento disponíveis ou ofertadas através do CARTÃO, seja na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou de parcelamentos ofertados, sendo que a exigência da assinatura da referida CCB poderá ocorrer a qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato.
10.16.1. O EMISSOR poderá ainda, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, exigir que a EMPRESA constitua em seu favor novas garantias pessoais ou reais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as quais poderão ser contratadas na CCB ou em documento próprio.
11. PAGAMENTO DE CONTAS
11.1. Caso esta opção seja disponibilizada pelo EMISSOR, a EMPRESA poderá fazer uso do CARTÃO para realizar o pagamento de contas da EMPRESA ou outras espécies de contas autorizadas pelo EMISSOR, observado o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL do CARTÃO.
11.2. Ao fazer uso do serviço, a EMPRESA estará sujeita ao pagamento da tarifa de Pagamento de Xxxxxx, cujo valor será divulgado na Tabela de Tarifas do EMISSOR ou pelos canais usuais de relacionamento, cobrada a cada pagamento de conta realizado com o uso do CARTÃO.
11.3. É vedado o pagamento de contas em valor superior ao LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, por qualquer motivo, sob pena de cancelamento ou suspensão de uso do CARTÃO, a critério do EMISSOR.
11.4. O EMISSOR, mediante prévia comunicação, poderá estabelecer um limite específico para Pagamento de Contas, bem como restringir o uso do CARTÃO a determinados tipos de pagamentos, por conta de regras que venham a ser estabelecidas pelo sistema da bandeira ou em virtude de convênios firmados por terceiros com a própria bandeira ou com o EMISSOR.
11.5. O EMISSOR poderá divulgar outras regras, termos e condições para uso desta funcionalidade de pagamento de contas pela EMPRESA.
12. SAQUES
12.1. A realização de SAQUES está sujeita a disponibilidade do EMISSOR, e será informada à EMPRESA quando disponível através dos canais usuais de relacionamento.
12.2. Na medida em que disponível, o PORTADOR poderá realizar SAQUES em dinheiro através do CARTÃO, em terminais eletrônicos autorizados pelo EMISSOR, em território nacional.
12.3. Sobre o SAQUE incidirão os ENCARGOS FINANCEIROS, calculados desde a data de sua realização até o pagamento, bem como a tarifa de saque, no valor divulgado na Tabela de Tarifas do EMISSOR.
12.4. Os SAQUES realizados vencerão na data de vencimento da FATURA em que houver o lançamento desta TRANSAÇÃO. O EMISSOR poderá conceder que o valor possa ser pago parceladamente nas respectivas datas de vencimento das FATURAS (parcelado Emissor).
13. FATURA E PAGAMENTO
13.1. O EMISSOR disponibilizará mensalmente a EMPRESA a FATURA para pagamento através dos CANAIS DIGITAIS, sendo que o EMISSOR poderá optar por enviá-la preferencialmente para o endereço eletrônico de e-mail do REPRESENTANTE DO CARTÃO indicado pela EMPRESA, inclusive aviso de FATURA por meio de SMS, sendo que quando não houver pagamento a ser feito a FATURA poderá não ser remetida. O REPRESENTANTE DO CARTÃO deverá permitir o recebimento do e-mail com a FATURA nos filtros de spam, bem como manter o endereço de e-mail permanentemente atualizado e em caso de não recebimento da FATURA deverá informar o fato ao EMISSOR através dos canais de relacionamento.
13.1.1. É condição do produto CARTÃO a ausência de envio de FATURA impressa fisicamente, através dos serviços postais (ex Correios). Não obstante, em situações excepcionais, o EMISSOR poderá, a seu critério, enviar a fatura impressa pelos correios, no endereço da EMPRESA, mediante avaliação caso a caso.
13.1.2. O EMISSOR poderá disponibilizar a segunda via da FATURA através do portal do internet banking, observado o procedimento exigido para autenticação da EMPRESA.
13.1.3. O PORTADOR poderá acessar o extrato do seu respectivo CARTÃO individual, através do portal disponibilizado pelo EMISSOR, observados os procedimentos de acesso requeridos.
13.2. Fica certo e entendido que não recebimento da FATURA não exclui a obrigação da EMPRESA e/ou dos GARANTIDORES SOLIDÁRIOS de realizar o pagamento na data de vencimento, devendo o REPRESENTANTE DO CARTÃO, caso não receba a FATURA
por qualquer motivo, consultar os canais de atendimento do EMISSOR para consulta do saldo a pagar e forma de realizar o pagamento.
13.3. Se disponível pelo EMISSOR, a EMPRESA poderá cadastrar o pagamento da FATURA através de débito automático em conta corrente, inclusive perante outra instituição financeira que o EMISSOR mantenha convênio, mediante manifestação expressa ao EMISSOR através dos canais de relacionamento, a partir do qual o EMISSOR estará autorizado a realizar ou solicitar, conforme o caso, automaticamente o débito do valor total devido da FATURA na conta corrente da EMPRESA, devendo esta manter os fundos suficientes para acolhimento dos débitos, sob pena de inadimplemento.
13.4. Em caso de pagamento inferior ao VALOR MÍNIMO estipulado na FATURA ou de não pagamento, configurar-se-á a mora, incidindo sobre o valor devido os ENCARGOS DE ATRASO, diariamente e de forma capitalizada, desde a data de vencimento até a data de pagamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas contratuais e legais asseguradas ao EMISSOR, conforme o seguinte:
a) Juros remuneratórios, correspondentes à taxa de juros do plano de PARCELAMENTO DA FATURA aderido, no caso de parcelamento da fatura efetuado na forma da cláusula décima, item 10.13, ou da taxa de juros do CRÉDITO ROTATIVO, nos demais casos.
b) Juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, de forma pro rata dia; e
c) Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor do saldo devedor devido atualizado;
d) Atualização monetária pelo IGPM/FGV;
e) Ressarcimento de prejuízos referentes a despesas com cobrança do débito, conforme art. 395 do Código Civil, cujo valor será lançado na FATURA;
f) Tributos devidos na forma da legislação em vigor;
13.5. Ocorrendo a mora acima, o EMISSOR poderá ainda terminar motivadamente este contrato, de pleno direito, e neste caso cancelar imediatamente o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL o, bem como inscrever o débito, principal e acessórios, e a EMPRESA e/ou os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS, em quaisquer órgãos de restrição ao crédito e outros cadastros legalmente existentes, sendo que a realização do comunicado a respeito competirá a estes órgãos titulares do banco de dados.
13.6. Na hipótese de atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Regulamento pela EMPRESA, GARANTIDORES SOLIDÁRIOS, REPRESENTANTE DO CARTÃO e/ou PORTADOR, o EMISSOR poderá, de imediato, bloquear ou cancelar o CARTÃO, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade.
13.7. A EMPRESA e/ou GARANTIDORES SOLIDÁRIOS que estiverem em mora ou incorrerem no inadimplemento de quaisquer obrigações perante o EMISSOR, ou demais empresas do grupo empresarial não terá direito de participar de eventuais programas de incentivo, promoções ou campanhas, e caso já participe, perderá o direito de auferir todas as vantagens oferecidas ou decorrentes desta participação.
13.8. Os valores pagos pela EMPRESA serão utilizados pelo EMISSOR para liquidação ou amortização dos débitos da FATURA, na seguinte ordem de preferência:
a) Parcelas dos planos de PARCELAMENTO DA XXXXXX contratados, do mais antigo para o mais recente, sendo que primeiro serão amortizados os
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e na sequencia o valor principal;
b) Saldo devedor do CRÉDITO ROTATIVO, sendo que primeiro serão amortizados os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e na sequencia o valor principal;
c) Transações de Pagamento / compras existentes.
14. VIGÊNCIA E TÉRMINO
14.1. O presente instrumento, e por consequência, o LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL, vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, tendo início na data da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO pela EMPRESA, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos prazos caso não haja manifestação em contrário por qualquer das partes.
14.2. O presente contrato poderá ser resilido sem justo motivo, a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação prévia à outra de no mínimo 30 (trinta) dias.
14.3. A EMPRESA poderá solicitar o cancelamento da contratação dos serviços mediante solicitação na Central de Atendimento do EMISSOR ou CANAIS DIGITAIS.
14.4. Na ocorrência de cancelamento dos serviços, a EMPRESA e/ou os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS permanecerão responsáveis pelos débitos remanescentes, que lhe serão enviados na FATURA para pagamento integral.
14.5. Além das hipóteses previstas no Regulamento, serão consideradas causas suficientes para o EMISSOR realizar o término motivado desta contratação com a EMPRESA, a seu critério, independente de aviso prévio, com comunicação até a data da rescisão:
a) O descumprimento, cumprimento irregular, mora ou inobservância de qualquer cláusula, condição ou obrigação pela EMPRESA e/ou os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS prevista no Regulamento e/ou em outras contratações realizadas pela EMPRESA e/ou os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS com o EMISSOR;
b) Em caso de verificação de informações inverídicas ou insuficientes prestadas pela EMPRESA e REPRESENTANTE DO CARTÃO;
c) Fatos ou constatações que alterem de maneira negativa o perfil de crédito da EMPRESA, como a inserção do nome deste em cadastros de restrição, protestos etc;
d) Pedido ou a decretação de recuperação judicial ou extrajudicial ou ainda a falência da EMPRESA;
e) A realização de TRANSAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis;
f) A não utilização do CARTÃO pelo EMPRESA por um período superior a 6 (seis) meses;
g) Quando houver indícios de: (i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ou
(ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; ou (iii) utilização de meios inidôneos como objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas perante o
EMISSOR ou qualquer empresa do grupo;
h) Irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo EMISSOR;
i) For constatado que o CNPJ/MF foi cancelado pela Receita Federal;
j) Deterioração no perfil de risco de crédito da EMPRESA, conforme critérios definidos na política e/ou normativo de crédito ou de gerenciamento de risco de crédito do EMISSOR.
14.6. O término motivado, o cancelamento ou encerramento da contratação nos termos acima previstos, implicará, além do cancelamento do CARTÃO:
a) O devedor da EMPRESA providenciar o recolhimento dos CARTÕES dos PORTADORES e destruí-los sob sua responsabilidade;
b) No vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor será exigível na data do vencimento da FATURA imediatamente seguinte, inclusive eventuais TRANSAÇÕES realizadas ainda não processadas pelo EMISSOR, devendo ser liquidado integralmente pela EMPRESA e/ou GARANTIDORES SOLIDÁRIOS;
c) No cancelamento de todos os eventuais benefícios, incentivos e/ou promoções colocados à disposição da EMPRESA;
14.7. Em qualquer hipótese de término deste Regulamento as condições relativas a mora permanecerão em vigor até a liquidação integral dos débitos decorrentes da utilização do CARTÃO pela EMPRESA e/ou GARANTIDORES SOLIDÁRIOS.
15. CESSÃO DE CRÉDITO
15.1. O EMISSOR fica autorizado, a qualquer tempo, a ceder, transferir, dar em penhor ou caucionar o crédito oriundo deste instrumento, inclusive de financiamento concedido à EMPRESA, bem como ceder os direitos, títulos garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista na legislação aplicável à matéria, bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
16. COMPENSAÇÃO
16.1. O EMISSOR PODERÁ EXERCER O DIREITO DE COMPENSAR EVENTUAL DÍVIDA OU SALDO DEVEDOR DA CONTA DE PAGAMENTO DA EMPRESA, COM CRÉDITOS VENCIDOS OU VINCENDOS QUE A EMPRESA TENHA OU VENHA A TER COM O EMISSOR, REPRESENTADOS POR SALDOS EM CONTA CORRENTE,
DEPÓSITOS À VISTA OU À PRAZO, TÍTULOS DE CRÉDITO, VALORES MOBILIÁRIOS, LETRAS DE CÂMBIO, CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (CDB), RECIBOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (RDB), FUNDOS DE INVESTIMENTO, RECEBÍVEIS PRESENTES E FUTUROS, E QUAISQUER OUTROS VALORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, VALENDO-SE PARA TANTO DO PROCEDIMENTO DE DEBITAR OS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS EM QUAISQUER CONTAS CORRENTES, CONTA CAUÇÃO OU CONTA GARANTIA OU VINCULADA DA EMPRESA, RESGATANDO APLICAÇÕES, SE NECESSÁRIO, PARA ACOLHIMENTO DESTES DÉBITOS.
17. PARCERIAS E PROMOÇÕES
17.1. Em virtude de relacionamentos mantidos ou que venham a ser mantidos pelo EMISSOR com empresas PARCEIRAS, a EMPRESA poderá obter benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO, os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do EMISSOR, empresas do grupo econômico e/ou parceiros.
17.2. Consoante o disposto acima a EMPRESA e/ou os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS autorizam expressamente o EMISSOR a (i) disponibilizar os seus dados cadastrais ao PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando a nome ou razão social, dados cadastrais e de consumo, com o objetivo de viabilizar a concessão de produtos, benefícios e facilidades à EMPRESA e (ii) enviar ofertas, incentivos, promoções, campanhas, realizadas a respeito do CARTÃO e de produtos e serviços do EMISSOR e de qualquer empresa de seu grupo ou parceiros;
18. PRIVACIDADE DE INFORMAÇÕES
18.1. O EMISSOR possui um compromisso com a transparência e o respeito com os seus clientes, sendo que a presente cláusula estabelece as diretrizes gerais adotadas para o tratamento de Dados Pessoais, realizados no âmbito de suas atividades e sempre respeitando os requisitos e obrigações das legislações de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
18.2. O EMISSOR poderá coletar Dados Pessoais, como os cadastrais, financeiros, transacionais, através de 3 (três) formas possíveis: (a) Quando o são fornecidas diretamente, o que ocorre todas as vezes que a EMPRESA informa um dado pessoal dos seus representantes ou dos PORTADORES, diretamente, especialmente através dos canais do EMISSOR; (b) Quando um terceiro as fornece, sejam parceiros ou prestadores de serviços, sempre que necessário complementar alguma informação sobre o Portador ou caso necessário avaliar a veracidade dos dados fornecidos, sempre prezando pela sua segurança;
(c) Quando realizadas de forma automática, que ocorre quando a EMPRESA, através dos seus representantes, acessa o website do EMISSOR ou utiliza seus aplicativos, onde algumas informações serão coletadas automaticamente, incluindo: características do dispositivo utilizado para o acessar a conta ou realizar transações, navegador utilizado para o acesso a sua conta no Internet Banking, geolocalização, origem do IP (com data e hora), informações sobre a sua interação na página do EMISSOR.
18.3. Os dados PESSOAIS poderão ser utilizados para diversas finalidades relacionadas à
emissão, manutenção, avaliação e ao aprimoramento dos serviços do CARTÃO e atividades do EMISSOR. Dentre as possíveis finalidades:
a) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos, visando enriquecer a experiência junto ao EMISSOR;
b) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato;
c) manutenção e aperfeiçoamento das funcionalidade e recursos do CARTÃO;
d) permitir a utilização do CARTÃO, o acesso as suas informações nos canais de atendimento e a comunicação com o cliente por meio de todos os canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO;
e) criação e manutenção de programas de relacionamento, campanhas de incentivo à utilização do CARTÃO e promoções diversas;
f) avaliação do perfil da EMPRESA, incluindo o de consumo, e dos produtos, serviços e benefícios mais adequados para o mesmo;
g) cadastro e serviços financeiros, investimentos, crédito, cobrança e demais atividades do Grupo TRIBANCO;
h) análise, monitoramento e gerenciamento de riscos, incluindo os de crédito, fraude, lavagem de dinheiro e segurança;
i) cumprimento de normativos legais e regulatórios;
j) para permitir o exercício regular de direitos em eventuais processos administrativos, judiciais e arbitrais;
k) estrito cumprimento de requisições de autoridades administrativas, legislativas e judiciais;
l) realização da identificação dos representantes da EMPRESA, através da verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos (biometria facial e digital), de forma a permitir sua autenticação e segurança, bem como para prevenir fraudes em sistemas eletrônicos, sejam eles próprios ou de terceiros;
m) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços do EMISSOR;
n) hipóteses de legítimo interesse do EMISSOR, sempre respeitando os direitos e garantias do titular, para o direcionamento de ofertas de produtos e serviços do Grupo TRIBANCO.
18.3.1. Além disso, o EMISSOR poderá solicitar o consentimento do titular, de forma livre, informada e inequívoca, quando for necessária a realização de tratamento de dados pessoais para qualquer outra finalidade que não esteja prevista neste Contrato, no Aviso de Privacidade e que não esteja amparado nas demais hipóteses de tratamento de dados previstas na legislação aplicável.
18.4. Os Dados coletados e as atividades registradas podem ser compartilhados para as finalidades previstas neste contrato e no Aviso de Privacidade. Dentre os terceiros que poderão acessar os Dados Pessoais, o EMISSOR destaca as empresas do grupo econômico do EMISSOR (Conglomerado Tribanco), as empresas integrantes/participantes do mercado de meios de pagamento, os parceiros estratégicos para desenvolver atividades no âmbito do mercado de meios de pagamento, construção de perfis de consumo e ofertas de produtos e/ou serviços, especialmente se a emissão do CARTÃO decorrer de parceria comercial, os prestadores de serviços, correspondentes bancários e fornecedores, bureaus de crédito, outras entidades do sistema financeiro, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais.
18.5. Qualquer dado pessoal coletado será armazenado dentro de rígidos padrões de segurança, o que inclui a adoção de medidas de proteção contra acesso não autorizado a sistemas por meio de métodos e de padrões de mercado para criptografar os dados coletados, calibragem de acesso apenas para pessoas autorizadas e renovação do backup de informações. De toda forma, o EMISSOR disponibiliza algumas dicas de segurança que
podem ser conferidas através do Aviso de Privacidade.
18.6. O EMISSOR poderá, após o encerramento do tratamento dos dados pessoais que foram coletados, armazenar os dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, tendo por finalidade o cumprimento de obrigação legais ou regulatórias, transferências a terceiro – desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados e uso exclusivo do EMISSOR, inclusive para o exercício de seus direitos em processos judiciais ou administrativos, ou, ainda, se remanescer a necessidade de armazenamento dos dados pessoais em razão de manutenção, pelo titular, de outros produtos e/ou serviços contratados junto ao EMISSOR.
18.7 A EMPRESA e titulares poderão ter acesso na íntegra ao Aviso de Privacidade do Emissor que encontra-se disponível para acesso através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e onde encontram-se detalhadas todas as informações relacionadas ao tratamento de Dados Pessoais realizados pelo Emissor, bem como sobre os direitos garantidos aos titulares de dados, ora representado pelo titular.
18.8 A EMPRESA E O(S) SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) CONSENTE(M) O TRIBANCO A TRATAR SEUS DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES OBTIDAS A SEU RESPEITO, NA VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS OU OCORRÊNCIA DE PRÁTICA E/OU DE TENTATIVA DE EXECUÇÃO DE FRAUDES DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, BEM COMO COMPARTILHAR SEUS DADOS E INFORMAÇÕES QUE LHE DIGAM RESPEITO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PODENDO O TRIBANCO REALIZAR O REGISTRO DESTES DADOS E INFORMAÇÕES EM SISTEMA ELETRÔNICO COMPARTILHADO, NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL EXPEDIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E/OU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
19. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1. O EMISSOR poderá introduzir modificações nas condições deste Regulamento, mediante prévia comunicação escrita, informações ou mensagens lançadas na FATURA, inclusive mediante redação de nova versão deste Regulamento, procedendo ao registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
19.2. Caso a EMPRESA não concorde com as modificações deste Regulamento comunicadas na forma do item anterior, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer os direitos de encerrar a contratação, comunicando sua decisão ao EMISSOR por intermédio da Central de Atendimento, que providenciará o cancelamento do CARTÃO.
19.3. O não exercício do direito de encerrar a contratação nos termos do item anterior ou a utilização do CARTÃO após a comunicação de alteração, implica, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita da EMPRESA às novas condições do Regulamento.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. A EMPRESA está ciente que a contratação do CARTÃO por meios eletrônicos, bem como o uso de sua SENHA na utilização do CARTÃO ou de fatores biométricos para realizar a contratação e/ou autenticação na TRANSAÇÃO, quando se realizar por meio de sistema digital, a exemplo do aplicativo APLICATIVO, são procedimentos que aceita e reconhece como válidos de acordo com o artigo 212, inciso IV do Código Civil e artigo 10, parágrafo segundo, da Medida Provisória 2.200-2 de 2001.
20.2. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de direito.
20.3. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais a EMPRESA serão divulgados separadamente, sendo que, por mera liberalidade, alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo determinado.
20.4. O EMISSOR manterá a Central de Atendimento a EMPRESA para consulta de saldos, tarifas, solicitar alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude, comunicação de apropriação indevida por terceiros e demais informações necessárias.
20.5. Os telefones da Central de Atendimento e outros meios de contato com o EMISSOR serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA como, exemplificativamente, mas sem exclusão de outros, FATURA, correspondências, portais de Internet e anúncios na mídia. A EMPRESA tem ciência e autoriza que as ligações telefônicas realizadas com o EMISSOR sejam gravadas, podendo servir de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, data e hora dos atendimentos decorrentes dos serviços.
20.6. Adicionalmente, a EMPRESA contará também com a Ouvidoria do EMISSOR, através dos telefones amplamente divulgados nas faturas e outros materiais de comunicação encaminhados a EMPRESA. A Ouvidoria tem atribuição de assegurar a observância das normas legais protetivas do consumidor e atuará como um canal de mediação entre a EMPRESA e o EMISSOR na solução de conflitos instalados decorrentes da utilização ela EMPRESA de produtos e/ou serviços do EMISSOR.
20.7. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ou outros Órgãos que a legislação dispuser, as transações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais disposições legais pertinentes à matéria.
20.8. A EMPRESA ao aderir ao presente Regulamento, passará a fazer parte integrante da base de clientes de todo o Conglomerado ao qual pertence o EMISSOR, autorizando assim, o oferecimento de produtos e/ou serviços pelos mesmos.
20.9. A EMPRESA e os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS obrigam-se, durante a vigência do contrato, a respeitar a legislação que dispõe sobre o combate à corrupção (especialmente a lei 12.846/13), a legislação trabalhista e a legislação ambiental em vigor no Brasil, especialmente: (i) cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente e segurança, que possam vir a ser causados em função de suas ações, (ii) manter, no que couber, suas obrigações em situação regular junto a todos órgãos do poder público, inclusive
com a obtenção de todos os alvarás, licenças, certificados e autorizações exigidos pela legislação vigente para o exercício da sua atividade empresarial, (iii) não utilizar o CARTÃO para fins ilícitos ou para aquisição de bens ou produtos ilegais ou em desacordo com a legislação e regulamentação vigente aplicável; (iv) comunicar o EMISSOR qualquer situação ou verificação de não conformidade em que esteja eventualmente envolvido, referente à legislação socioambiental em vigor. A EMPRESA responderá perante o EMISSOR por qualquer ônus ou responsabilidade que a este venha ser imputada pelos órgãos competentes em virtude de vinculação a EMPRESA pela constatação de atividades contrárias ao disposto nesta Cláusula, devendo ressarcir o EMISSOR de quaisquer ônus, despesas, perdas e danos, indenizações etc, isentando-o de qualquer responsabilidade.
20.10. Ao aderir ao presente Regulamento, a EMPRESA autoriza o EMISSOR a trocar informações com outras instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive, consultar, incluir e divulgar informações por intermédio de centrais de risco, em especial, a Central de Risco de Crédito, nos termos da regulamentação bancária divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a incluir seus dados em órgãos de proteção e de restrição ao crédito em caso de inadimplência.
20.11. A EMPRESA, AO ADERIR AO PRESENTE REGULAMENTO, CONSENTE O TRIBANCO A TRATAR SEUS DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES OBTIDAS A SEU RESPEITO, NA VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS OU OCORRÊNCIA DE PRÁTICA E/OU DE TENTATIVA DE EXECUÇÃO DE FRAUDES DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, BEM COMO COMPARTILHAR SEUS DADOS E INFORMAÇÕES QUE LHE DIGAM RESPEITO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PODENDO O TRIBANCO REALIZAR O REGISTRO DESTES DADOS E INFORMAÇÕES EM SISTEMA ELETRÔNICO COMPARTILHADO, NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL EXPEDIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E/OU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
20.12. Este Regulamento obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
20.13. O presente Regulamento revoga e substitui todos e quaisquer acordos, condições gerais ou contratos anteriormente firmados ou aderidos pela EMPRESA, especialmente o "Regulamento de Emissão e Uso do Cartão Super Empresarial Tribanco”, registrado sob o número n.º 3280076, junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia - MG, a partir do registro em cartório, sendo que o EMISSOR fará publicar seus termos e condições nos CANAIS DIGITAIS, onde a EMPRESA poderá obter acesso para leitura, a qualquer tempo.
20.14. Este Regulamento está registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Uberlândia, Minas Gerais, sob o nº. 3299410.
21. FORO
21.1. Fica eleito o foro do domicílio da EMPRESA para dirimir as questões decorrentes deste Regulamento.
EMISSOR - BANCO TRIÂNGULO S.A.
CENTRAL DE ATENDIMENTO
3003-3099 – Capitais e Regiões Metropolitanas 0000-000-0000 – Demais Localidades
Horário de atendimento – Central e SAC: 24 horas por dia, 7 dias por semana
OUVIDORIA - 0000-000-0000
A Ouvidoria não substitui os canais convencionais de atendimento colocados à disposição. Orientamos primeiramente acessar a Central de Atendimento e/ou SAC e caso eventualmente não tenha sido atendido satisfatoriamente, entre em contato conosco informando o número de protocolo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, exceto feriados.