Submódulo 15.5
Submódulo 15.5
Administração dos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão e de Compartilhamento de Instalações
Rev. Nº. | Motivo da revisão | Data e instrumento de aprovação pela ANEEL |
1.1 | Atendimento à Resolução Normativa ANEEL nº 349, de 13 de janeiro de 2009. | 15/09/2010 Despacho SRT/ANEEL nº 2744/10 |
2016.12 | Versão decorrente da Audiência Pública nº 020/2015. | 16/12/16 Resolução Normativa nº 756/16 |
Endereço na Internet: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
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5.1 OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS 4
5.2 Concessionárias de transmissão 5
6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO 5
6.1 CARACTERIZAÇÃO DOS AGENTES E REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO OU ADITAMENTO DE CCT, CCT-TA OU CCI 5
7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS 7
7.1 Para a elaboração de modelos de contratos 7
7.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais 7
7.3 PARA A CELEBRAÇÃO DOS CCT, CCT-TA E CCI 8
7.4 PARA A ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS DOS CCT, CCT-TA E CCI 8
8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS 8
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1 INTRODUÇÃO
1.1 Os Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT fazem parte das relações contratuais dos agentes, entre si e com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, sem os quais os usuários não poderiam acessar os sistemas elétricos.
1.2 Nesse contexto, os CCT estabelecem direitos e responsabilidades entre os usuários com unidades conectadas às instalações de transmissão e os agentes responsáveis pelas instalações acessadas, cabendo ao ONS o papel de interveniente na celebração desses contratos, além de sua atribuição geral como coordenador do acesso e do uso do sistema de transmissão.
CCI
CCI
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
CPST
ONS
CUST CCG
USUÁRIOS
CCT
15.01 Relac Contrat.vsd
CCT-TA
Partes
---------- Interveniente
Figura 1 – Relações Contratuais entre os agentes e o ONS
1.3 Os submódulos aqui mencionados são:
(a) Submódulo 3.3 Solicitação de acesso;
(b) Submódulo 15.4 Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão; e
(c) Submódulo 18.2 Relação dos sistemas e modelos computacionais.
2 OBJETIVOS
2.1 O objetivo deste submódulo é estabelecer as diretrizes e processos básicos para a administração dos seguintes contratos:
(a) CCT, celebrado entre as concessionárias de transmissão e os usuários, com a interveniência do ONS;
(b) Contrato de Conexão às Instalações Transmissão – Termo de Ajuste – CCT-TA, celebrado entre o ONS e os agentes verticalizados; e
(c) Contrato de Compartilhamento de Instalações – CCI, celebrado entre as concessionárias de transmissão que possuem equipamentos interdependentes, com a interveniência do ONS.
2.2 Neste submódulo são estabelecidos critérios e sistemáticas para sugestões de modelos, celebração e aditamento dos contratos.
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3 PRODUTOS
3.1 Os produtos do processo descrito neste submódulo são:
(a) CCT, CCT-TA e CCI celebrados de acordo com os procedimentos estabelecidos neste submódulo, com todas as firmas (assinaturas) dos signatários representantes dos usuários e do ONS;
(b) Dados cadastrais de agentes, empreendimentos, pontos de conexão, CCT, CCT-TA e CCI a serem utilizados pelos demais processos do ONS, concessionárias de transmissão e usuários, Ministério de Minas e Energia – MME, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de acordo com regras vigentes de acesso aos dados.
4 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 Alterações decorrentes das adequações à:
(a) Resolução Normativa ANEEL nº 442, de 26 de julho de 2011, que regulamenta as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais; e
(b) Resolução Normativa ANEEL nº 666, de 23 de junho de 2015, que regulamenta a contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente, flexível e temporário e de reserva de capacidade, as formas de estabelecimento dos encargos correspondentes e dá outras providências.
5 RESPONSABILIDADES
5.1 Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
(a) Ser interveniente nos CCT, celebrados entre os acessantes e os detentores das instalações de transmissão, e encaminhá-los para conhecimento da ANEEL1.
(b) Ser interveniente nos CCI celebrados entre as concessionárias de transmissão.
(c) Acompanhar a emissão de documentos regulamentares que autorizam e especificam as características de um novo agente ou que determinam a adequação dos contratos à regulamentação.
(d) Obter da ANEEL informações sobre a caracterização das concessionárias de transmissão e definição das condições de conexão e uso da Rede Básica, explicitadas em contratos de concessão, autorização ou permissão, Editais de Licitação, e demais documentos regulatórios.
(e) Obter internamente as informações e dados sob sua responsabilidade, a saber:
(1) versões anteriores de CCT, CCT-TA e CCI;
(2) Parecer de Acesso do ONS (Submódulo 3.3).
(f) Manter bases de dados e sistemas de informação necessários ao desempenho destes serviços.
1 ANEEL. Resolução nº 281/99, Art. 3º, inciso VI, redação dada pela Resolução Normativa nº 399/10
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5.2 Concessionárias de transmissão
(a) Manter atualizados os dados e informações constantes nos CCT, CCT-TA, CCI e seus respectivos anexos, tais como datas de assinatura, início de vigência e validade dos contratos e relação de instalações, bem como fornecer os dados necessários à coordenação do acesso às instalações de transmissão e celebração destes contratos pelo ONS.
(b) Negociar e celebrar, com a interveniência do ONS e de acordo com a regulamentação vigente, os CCT, CCT-TA e CCI com os agentes que venham a se conectar em suas instalações.
5.3 Usuários
(a) Fornecer os dados e informações necessárias à celebração dos CCT, CCT-TA e CCI.
(b) Celebrar os CCT com os respectivos detentores das instalações de transmissão, cumprindo suas cláusulas e disposições e o CCT-TA com o ONS.2
6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO
6.1 Caracterização dos agentes e requisitos para a celebração ou aditamento de CCT, CCT- TA ou CCI
6.1.1 Agentes participantes de CCT:
(a) Sendo um dos pré-requisitos para o acesso às instalações de transmissão, os CCT deverão estar devidamente formalizados antes do início da obra do acessante e devem ser celebrados de acordo com o tipo de usuário e sua localização em relação ao sistema de transmissão, conforme definido na regulamentação vigente que estabelece os procedimentos de acesso às instalações de transmissão, em até 90 dias após a emissão do Parecer de Acesso.
(b) Em consequência, devem celebrar CCT, CCT-TA ou Contratos de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD todos os usuários que venham a celebrar CUST com o ONS.
(c) Os contratos de conexão deverão ser celebrados de acordo com o tipo de usuário e da sua conexão ao sistema, conforme detalhado no Submódulo 15.4.
6.1.2 Agentes participantes de CCT-TA:
(a) Para a conexão entre instalações de geração e instalações de transmissão integrantes da Rede Básica da própria concessionária, deve ser celebrado Termo de Ajuste com o ONS, dispondo, no mínimo, sobre as condições e responsabilidades da conexão, em especial em relação à medição de demanda e energia para fins de liquidação dos encargos de uso da Rede Básica.
6.1.3 Agentes participantes de CCI:
(a) O CCI é um contrato de compartilhamento de instalações pertencentes a duas ou mais concessionárias de transmissão.
(b) A celebração deste contrato é necessária sempre que houver o compartilhamento de instalações de transmissão de diferentes concessionárias de transmissão.
2 ANEEL. Res. ANEEL n° 281/99, Art 6º
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(a) contemplar as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
(1) a obrigatoriedade da observância aos Procedimentos de Rede;
(2) obrigatoriedade da observância à legislação específica, bem como às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações;
(3) a descrição detalhada das instalações de conexão, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do usuário às instalações de transmissão;
(4) a capacidade de demanda do ponto de conexão;
(5) a validade do Parecer de Acesso, conforme Submódulo 3.3;
(6) a definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
(7) os índices de qualidade relativos às instalações de conexão;
(8) as penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às instalações de conexão; e
(9) as condições técnicas da conexão, aplicadas pelas concessionárias de transmissão, não deverão conter exigências discriminatórias em relação àquelas aplicadas aos demais usuários.
(b) Os CCT deverão dispor sobre a desconexão antes do término do prazo contratual, que determinará o ressarcimento, pelo acessante, dos investimentos relativos à conexão, descontada a depreciação contábil.3
6.1.5 A seguir, são explicitadas as providências tomadas pelo ONS para a celebração de cada tipo de contrato de conexão e compartilhamento:
6.1.6 Celebração de CCT-TA
(a) Constituído como uma das partes destes contratos, ao mesmo tempo em que tem a competência legal de coordenar o acesso e uso da Rede Básica, o ONS deve:
(1) apresentar ao agente o modelo do contrato, no caso de celebração de um novo contrato;
(2) negociar com o agente as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas no modelo do contrato;
(3) solicitar a apresentação, pelo agente, dos documentos complementares definidos em cláusula contratual como peças integrantes do contrato, sendo portanto pré-requisitos necessários à assinatura do contrato;
(4) definir, em conjunto com o agente e de acordo com a regulamentação, os parâmetros explícitos nos anexos do contrato;
3 ANEEL. Resolução Normativa nº 067/04, Art. 7º § 4º e Resolução Normativa nº 068/04, Arts. 4º-A § 7º incluído pela REN 312/08
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(5) preparar a minuta definitiva dos contratos, a ser assinada pelo ONS e enviada ao agente, para assinatura; e
(6) controlar o retorno dos contratos, devidamente assinados, mantendo um original sob sua guarda.
6.1.7 Celebração de CCT e CCI
(a) Nestes contratos, o ONS assume os papéis de interveniente do contrato e coordenador do acesso às instalações de transmissão, a ele competindo:
(1) quando solicitado pelos agentes ou pela ANEEL, apresentar sugestões de minutas de contratos;
(2) controlar o retorno ao ONS do contrato firmado e, se o mesmo atender aos princípios definidos no item 6.1.4 deste submódulo, proceder à sua assinatura como interveniente, devolver os originais para as partes, quando for o caso;
(3) manter um original sob sua guarda;
(4) caso não sejam atendidos os princípios definidos no item 6.1.4 deste submódulo, o ONS poderá condicionar a sua assinatura à solução dos pontos por ele identificados.
(b) Cabe ao ONS, o encaminhamento para conhecimento da ANEEL dos CCT. Quanto aos CCI, o responsável pelo encaminhamento é definido no Edital de Licitação correspondente, ou por meio de acordo entre as partes expresso no próprio contrato.
6.1.8 Este processo apresenta, como resultado, os originais dos contratos CCT, CCT-TA e CCI, devidamente atualizados e assinados.
6.1.9 O uso de meio eletrônico para assinatura dos contratos será admitido quando utilizada assinatura digital baseada em certificado digital registrado no ICP-Brasil.
7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS
7.1 Para a elaboração de modelos de contratos
7.1.1 Os modelos de contratos de conexão foram inicialmente discutidos e definidos no 2º (segundo) semestre de 1999, atendendo aos prazos da regulamentação4.
7.1.2 Para as novas instalações de Rede Básica, os prazos para elaboração dos modelos de CCI são determinados pelas Licitações, sob a coordenação da ANEEL.
7.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais
7.2.1 O ONS, após considerar as sugestões dos agentes na fase de negociação e celebração dos contratos, aceitará a revisão de cláusulas contratuais, a qualquer tempo, desde que:
(a) haja consenso entre as partes sobre os itens alterados;
(b) a revisão atenda aos princípios estabelecidos no item 6.1.4 deste submódulo;
(c) esteja em conformidade com a regulamentação pertinente.
4 ANEEL. Resolução nº 247/99
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7.3 Para a celebração dos CCT, CCT-TA e CCI
7.3.1 A celebração dos contratos de conexão deve ocorrer no prazo tal que atenda às seguintes disposições:
(a) as providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura dos respectivos contratos;
(b) o CCT é condição necessária para a liberação para entrada em operação da conexão;
(c) o CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos, inclusive para a execução de contratos vigentes, não estando as obrigações e compromissos disciplinados em um condicionados à vigência do outro; e
(d) o CCT relativo à conexão de central de geração a Instalações de Conexão Compartilhadas por Geradores – ICG deve ser firmado em até 60 dias após a outorga da concessão de transmissão referente às ICG5.
7.3.2 Os novos CCI deverão ser assinados até a primeira ocorrência de um dos seguintes prazos:
(a) no prazo estabelecido no Contrato de Concessão ou em ato regulamentar da ANEEL;
(b) até a data de emissão, pelo ONS, do Termo de Liberação para Teste – TLT, o qual é condição imprescindível para a entrada em operação das Funções Transmissão – FT e de seus reforços.
7.4 Para a alteração de parâmetros dos CCT, CCT-TA e CCI
7.4.1 Uma vez assinado o contrato, a atualização dos seus parâmetros e anexos atende aos prazos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL ou pelas cláusulas dos próprios contratos.
8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS
8.1 Para a operacionalização do disposto neste submódulo utiliza-se o Sistema de Administração dos Contratos de Transmissão - SACT, descrito sucintamente no Submódulo 18.2 Relação dos sistemas e modelos computacionais.
5 ANEEL. Resolução Normativa nº 320/08, Art. 4º § 1º