PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 12.11.13 ITEM Nº 048
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 12.11.13 ITEM Nº 048
TC-002340/003/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Campinas.
Contratada: TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx (Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos) e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública).
Objeto: Locação de veículos zero quilômetro, sem motorista, adaptados para as atividades da Guarda Municipal de Campinas.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 14-06-13.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx e outros. Procurador(es) de Contas: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Fiscalizada por: UR-3 - DSF-II.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I.
Em exame, nesta oportunidade, o Termo Aditivo nº 75/13, firmado em 14/06/2013, com vistas à prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 meses, a partir de 16/06/2013, podendo se encerrar antes, a critério do Contratante, caso o novo procedimento licitatório seja concluído, sem acarretar qualquer direito à Contratada.
A licitação (Pregão Presencial nº 71/08) e o Contrato principal já foram julgados regulares por esta Casa, em sessão da Primeira Câmara de 17/05/2011.
De igual modo, já foram apreciados a Apostila de Reajuste de Preços, de 15/09/09, e o Termo Aditivo nº 133/10, de 18/10/2010, de acordo com a Sentença, cujo extrato foi publicado no DOE em 07/10/2011.
No exame da matéria, a UR/03 (Unidade Regional de Campinas) não considerou aceitáveis as justificativas apresentadas para a celebração do Termo Aditivo ora apreciado, tendo em vista que o Contrato original, assinado em 16/06/2008, já havia sido prorrogado por 60 meses, de forma que não restou configurada a hipótese excepcional, capaz de se amoldar ao § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 1024/1028).
Após a devida notificação (fls. 1029/1030), a Xxxxxx compareceu aos autos com as alegações e documentos de fls. 1032/1050, aduzindo, inicialmente, que, muito embora a prorrogação realizada tenha sido estipulada por mais
12 meses, a finalidade não era essa, eis que um novo procedimento licitatório se encontrava em curso.
Inclusive, acerca deste aspecto, enaltece que o termo de prorrogação contém cláusula resolutiva específica, prevendo o encerramento automático do vínculo, sem acarretar quaisquer ônus ao Município de Campinas, caso o procedimento licitatório seja concluído antes do encerramento do ajuste.
Ressalta que, no tocante aos motivos que ensejaram a prorrogação excepcional, com fulcro no artigo 57, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93, a Procuradoria do Município oficiou a Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, gestora da contratação, que apresentou relatório sobre os fatos e a premente necessidade pública de ser mantida a vigência do pacto, de forma a evitar a paralisação de relevante e indisponível serviço público, preparando a Municipalidade à instauração de novo certame, que permitisse a eficaz e econômica contratação futura.
A Origem traz à tona o estudo elaborado pela Prefeitura Municipal, no tocante à separação de 02 contratações existentes (uma de locação de veículos e outra de locação de rádios de comunicação).
Assim, de modo a evitar a dualidade no serviço de rádio de comunicação, defende a Origem que, para a redução de custos com os dois contratos, foi criado um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013.
Destaca a Prefeitura que, com a supracitada medida, o contrato de locação dos veículos (viaturas), em razão da retirada do equipamento de rádio de suas especificações, ficará mais vantajoso e econômico para a Administração, além de serem solucionados problemas técnicos de comunicação, com a padronização tecnológica.
Informa que, considerando que o estudo para a segregação dos supracitados serviços teve início em Abril/2013, ou seja, faltando somente 02 meses para o término do contrato e, ainda, diante da natureza contínua e ininterrupta dos serviços públicos de patrulhamento da Guarda Municipal, houve a necessidade de prorrogação do ajuste, nos termos do artigo 57, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93.
Relembra, ainda, dos momentos difíceis que o Município de Campinas passou em 2011 e 2012, com as denúncias de corrupção e conseqente cassação do Prefeito e do Vice-Prefeito, que acarretaram desequilíbrio e descrédito na Administração Pública local.
Defende que, em Janeiro/2013, foram iniciados trabalhos com a finalidade de analisar e discutir os serviços e contratos já realizados, busca que durou 03 meses.
Assim, ao contrário das argumentações da Procuradoria Municipal, entendeu, a Prefeitura, que haveria sim o caráter excepcional, hábil a justificar a prorrogação do pacto, por mais um período de 12 meses, nos termos do artigo 57, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93.
Ao final, a Prefeitura Municipal pugna pela regularidade dos
atos ora analisados.
O Ministério Público de Contas, a fls. 1052/1053, opinou pela
irregularidade da matéria.
É o relatório.
GC-CCM-31
GC-CCM
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 12/11/2013 ITEM 048
Processo: TC-002340/003/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Campinas
Contratada: TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos
Humanos Ltda.
Objeto: Locação de veículos zero quilômetro, sem motorista, adaptados para as atividades da Guarda Municipal
Em exame: Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013 (fls. 1014/1015)
Responsáveis pela assinatura do instrumento:
✓ Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito) – contratante
✓ Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos) - contratante
✓ Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública) – contratante
✓ Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Diretor) - contratada
Instrução: Unidade Regional de Sorocaba/UR-09
Procurador: Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP 150.031)
VOTO
O que se discute nesta oportunidade é a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo.
De acordo com a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal.
Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu.
Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013.
Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação.
As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório.
Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo:
“Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93.
Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal.
Desse modo, sendo certo e previsível o término da vigência contratual, imperioso que a prorrogação, além do limite temporal fixado pela norma de regência, estivesse amparada em circunstância súbita, repentina, inesperada, ou seja, que se apresentasse de maneira incomum.
...
Assim sendo, como bem disse a SDG, “60 (sessenta) meses é tempo bastante para se estudar, programar, executar e concluir, com sucesso, um regular procedimento licitatório”.
A propósito esta Xxxxxxx Xxxxxx, nos autos do TC - 22471/026/03, ao apreciar situação semelhante, acordou julgar irregular Termo de Prorrogação que estendeu a vigência original do contrato além dos 60 (sessenta) meses, acompanhando o voto proferido pelo e. Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, entre outros aspectos, ponderou que 05 (cinco) anos é tempo suficiente para que a Administração Pública planeje e conclua, em tempo
hábil, o competente certame, em observância ao princípio da eficiência, notadamente, porque conhece previamente o término da vigência contratual.”
Demais disso, depreende-se do próprio Parecer Jurídico de fls. 995/998, exarado pela Procuradoria do Município de Campinas, que não restou justificada a excepcionalidade para a prorrogação pretendida e, assim, naquela ocasião, houve o indeferimento do pedido de extensão do prazo contratual.
À vista do exposto, acompanhando o pronunciamento do d. MPC, voto no sentido da irregularidade do Termo Aditivo nº 75/13, de 14/06/2013, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face da presente Decisão, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento.
Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, remetam-se cópias de peças dos autos ao D. Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis.
Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo.
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