Contract
5. DIREITO CONTRATUAL
O contrato como instrumento de circulação de riquezas é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações de natureza patrimonial.
Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para a sua validade, a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, isto é: agente capaz, objeto licito possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Desse modo, será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido.
5.1 Requisito subjetivos
São requisitos subjetivos do contrato
a) existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral;
b) capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da
vida civil;
c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas
limitações à liberdade de celebrar determinados contratos (CC, 496 e 497);
d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário de acordo de duas ou mais vontades isentas de vicio (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude).
5.2 Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos se relacionam com o objeto do contrato, para tanto, devem obrigatoriamente respeitar os seguintes preceitos:
a) licitude de seu objeto, que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes;
b) possibilidade física ou jurídica do objeto. Se o negócio tiver objeto físico ou materialmente impossível, de modo que o agente jamais possa vencer o obstáculo à sua realização, por contrariar as leis físico-naturais, não poderá ocorrer um
contrato. Contudo, é perfeitamente admissível a contratação sobre coisa futura, dependendo é claro da coisa vir mesmo a existir, como é o caso da venda da produção de lavoura que se encontra plantada, pois que, o grão comercializado ainda não existe, mas no futuro quando colhido existirá.
c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável. Deverá conter no mínimo a especificação do gênero, da espécie, da quantidade ou dos caracteres individuais. Se indeterminável o objeto, o contrato será inválido e ineficaz.
d) economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.
Por fim, compete infirmar da existência dos requisitos formais, que são aqueles atinentes à forma do contrato. Nestes termos, leva-se em consideração o disposto nos os artigos 107 e 108 do Código Civil, que assim preceituam: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. E, o artigo 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
5.3 Princípios fundamentais do direito contratual
Ao se iniciar o estudo da teoria e prática dos contratos, é fundamental ter-se em mente a transição pela qual atravessa esse específico e importante campo do Direito Civil. Tradicionalmente vinculada à soberania da vontade individual (autonomia da vontade), insculpida nos preceitos que tutelam a liberdade contratual, a disciplina dos contratos atualmente vê-se permeada por uma série de interesses que ultrapassam a vontade do particular, gerando um debate sobre os limites da intervenção de dispositivos de ordem pública na regulação das relações contratuais.
Pode-se, em linhas gerais, dizer que os princípios tradicionais, que fundamentaram a construção clássica da teoria dos contratos são os seguintes: (i) autonomia da vontade; (ii) força obrigatória; e (iii) relatividade. Esses princípios
encontram hoje diversas áreas de flexibilização geradas pela ascensão de novos princípios contratuais, como (iv) a função social do contrato; (v) a boa-fé objetiva; e (vi) o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
5.3.1 Princípio da autonomia da vontade
É o poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses (liberdade de contratar ou não, de escolher o outro contratante e de fixar o conteúdo do contrato).
5.3.2 Princípio da obrigatoriedade da convenção
As estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescidam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, 393).
5.3.3 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Deste princípio num primeiro momento decorria exatamente que o contrato somente produziria efeitos entre as partes que o celebravam, isto é, vincularia apenas o patrimônio dos contratantes.
5.3.4 Princípio da boa-fé
Na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social da segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato, conforme prescreve o artigo 421 do Código Civil.
5.3.5 Princípio da função social do contrato
A função social do contrato é uma resposta ao modelo oitocentista. É uma postura mais afinada com os anseios da sociedade atual, no sentido de o contrato
não poder ser simplesmente considerado como um instrumento de circulação de riquezas, mas, também, de desenvolvimento social.
tratual
5.3.6 Princípio do equilíbrio econômico-financeiro da relação con-
Na aplicação deste princípio, a lei civil deve ser interpretada à luz da
constituição, sendo baseada na razoabilidade, devendo-se considerar as exigências socioeconômicas para a correta aplicação da lei. A interpretação é propositadamente e, em termos, deixada de lado, pois se entende que os princípios gerais e valores estabelecidos pela Carta têm relevância substancial e não meramente interpretativa.
A razoabilidade significa o juízo de valor executado pelo intérprete, na aplicação do princípio da igualdade. Devendo, portanto, o juiz privilegiar os dispositivos legais, que não violem referido princípio, pois lhe compete a atuação concreta do princípio da igualdade no direito privado. Tem ele o dever de considerar a razoabilidade das diferenças, observando que o idêntico exige o tratamento igual de situações iguais e tratamento diferenciado de situações diversas.
5.4 Formação do contrato
5.4.1 Elementos indispensáveis à constituição do contrato
Acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação. A proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputará celebrado o negócio jurídico.
5.4.2 Fases da formação do contrato
5.4.2.1 Negociações preliminares
Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer
vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no campo da culpa xxxxxxxxx (xxxx ou culpa, nexo causal e dano).
5.4.4.2 Proposta
A proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra (com quem se pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira se manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Trata-se de uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente, possuindo força vinculante em relação ao que a formula, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (CC, arts. 427 e 428); é um negócio jurídico receptício; deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto, sendo considerado como elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca.
Sua obrigatoriedade consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por um certo tempo a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos, subsistindo até mesmo em face da morte ou incapacidade do proponente, antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. (Exceção: arts. 427 e 428, I a IV).
5.4.4.3 Aceitação
Trata-se da manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.
Não exige obediência a determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita (CC, 432); deve ser oportuna (CC, 430 e 431); deve corresponder a uma adesão integral à oferta; deve ser conclusiva e coerente.
A aceitação dá-se entre presentes, quando na oferta não for estipulado prazo para a aceitação. No caso das pessoas ausentes, ou seja, na forma não presencial, existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, 430). Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação
deverá ser manifestada dentro do tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
É possível que ocorra a retratação do aceitante, o qual poderá arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com ela.
5.4.4.4 Momento da conclusão do contrato
Entre os presentes se dá no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta, momento em que o contrato começará a produzir efeitos jurídicos. No caso dos autos segundo a teoria da agnição ou declaração (CC, 434), os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do artigo 434, II e III, hipóteses em que se aplica a teoria da recepção.
5.4.4.5 Lugar da celebração
Pelo constante no artigo 435 do Código Civil, reputar-se-á celebrado o contrato no local em que ele foi proposto. Pela Lei de Introdução ao Código Civil, conforme constante no artigo 9º, § 2º, se dá no lugar em que residir o proponente.
5.5 Classificação dos contratos
5.5.1 Quanto a natureza da obrigação entabulada
a) Contratos unilaterais: só uma das partes assume obrigações em face da outra, como é o caso do contrato de comodato, onde uma das partes cede a outra a utilização de uma coisa, sem qualquer pagamento.
b) Contratos bilaterais: cada contratante é credor e devedor do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos (CC, 475 e 477), como no caso da compra e venda, onde o vendedor da coisa é devedor desta, mas credor do preço, enquanto que o comprador é credor da coisa e devedor do preço.
c) Contratos onerosos: trazem vantagens para ambos os contratantes.
d) Contratos gratuitos: oneram somente uma das partes, proporcionando a outra, uma vantagem, sem qualquer contraprestação, como é caso da
doação pura e simples, onde é doado determinada coisa à alguém sem que desta seja exigido nado em troca.
e) Contratos comutativos: aqueles em que cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência, como é a compra e venda, onde a coisa entregue equivale ao preço pago.
f) Contratos aleatórios: aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante (CC, 458 a 461), onde é exemplo a rifa, o bilhete de loteria, bem como o contrato de seguro.
g) Contratos paritários: aqueles em que os interessados, são colocados em pé de igualdade, discutindo os pontos do contrato, eliminando os pontos de divergência, mediante concessões mútuas, como é contrato de compra e venda de um objeto que possui em casa.
h) Contratos por adesão: a manifestação de vontade de uma das partes se resume a simples aceitação da proposta. Como exemplo é o contrato de fornecimento de energia elétrica e de água, pois que, não existe qualquer discussão sobre os termos do contrato. Não é dado as partes escolher a forma da execução, ou quanto que irá pagar pelo consumo. Nestes contratos, o consumidor apenas escolhe o dia do débito da fatura e nada mais.
5.5.2 Quanto à forma
a) Contratos consensuais: se concretiza pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato (locação, parceria).
b) Contratos solenes: a lei prescreve para sua celebração a realização de determinada solenidade, isto é, exige-se forma especial, como ocorre nos contratos de compra e venda de imóvel, onde é indispensável a lavratura de escritura pública para fins de seu registro, tudo conforme prescreve os artigos 108 e 1.245 do Código Civil.
c) Contratos reais: se concretizam com a entrega da coisa, de um contratante a outro, isto é, com a tradição da coisa. A exemplo é o contrato de compra e
venda de mercadorias no supermercado, tal somente se concretiza com a efetiva entrega dos produtos adquiridos.
5.5.3 Quanto a sua denominação
a) Contratos nominados: espécies contratuais reguladas por lei, ou seja, há expressa previsão para sua realização, devendo esta ser cumprida nos termos propostos pela lei.
b) Contratos inominados: que se afastam dos modelos legais, pois não são disciplinados em lei, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os costumes, tudo conforme permite o artigo 425 do Código Civil, confira-se: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
5.5.4 Quanto ao objeto
a) Contratos de alienação de bens.
b) Contratos de transmissão de uso e gozo.
c) Contratos de prestação de serviços.
d) Contratos de conteúdo especial.
5.5.5 Quanto ao tempo de execução
a) Contratos de execução imediata: se esgotam num só instante, mediante única prestação. Não há prestações além daquele prestada de forma imediata.
b) Contratos de execução continuada: a prestação de um ou de ambos os contratantes se dá a termo, como é o caso da locação de coisa, onde há mensalmente ou em outro prazo estipulado a obrigação do pagamento do aluguel.
5.5.6 Quanto à pessoa do contratante
a) Contratos pessoais: a pessoa do contratante é considerada pelo outro, como elemento determinante para a conclusão do contrato, como é caso da pintura de um quadro, onde é imprescindível que a pessoa contratada pinte o mesmo, pois que, em sendo diferente, não terá este o mesmo valor.
b) Contratos impessoais: a pessoa do contratante é juridicamente
desimportante.
5.5.7 Contratos reciprocamente considerados
a) Principais: existem por si mesmo.
b) Acessórios: sua existência pressupõe a de um principal, pois visa assegurar a sua execução, sendo exemplo de contrato acessório o da fiança, que é prestada no contrato de locação. Existe fiança enquanto existe contrato de locação. Extinto o contrato de locação, extinta estará aquela.
5.6 Extinção do contrato
5.6.1 Extinção normal do contrato
Pela sua execução, quando o credor atestará o pagamento por meio de quitação regular (CC, 319, 320, 322 e 323).
formação
5.6.2 Causas de dissolução anteriores ou contemporâneas à
a) Nulidade: sanção por meio da qual a lei priva de efeitos jurídicos o
contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio.
b) Condição resolutiva (tácita ou expressa): A tácita está contida no artigo 475 do CC, subentendida em todos os contratos sinalagmáticos, para o caso em que um dos contraentes não cumpra sua obrigação, autorizando o lesado pela inexecução a pedir judicialmente a rescisão contratual e a indenização por perdas e danos. Expressa, haverá a rescisão independentemente de interpelação (CC, 474, 127 e 128).
c) Direito de arrependimento: pode vir previsto no contrato, quando um deles, poderá declarar unilateralmente sua vontade, sob pena de pagamento de multa. Há contratos que esta previsão decorre de lei, como nos casos do artigo 49 do CDC e 420 do CC.
5.6.3 Causas extintivas do contrato supervenientes à sua formação
a) Resolução por inexecução voluntária do contrato: inadimplemento culposo do contrato por parte de um dos contraentes, dano causado ao outro e nexo causal.
b) Resolução por inexecução involuntária do contrato: se se der por força maior ou caso fortuito, a resolução do contrato operar-se-á de pleno direito, sem ressarcimento das perdas e danos, porém haverá intervenção judicial para compelir o contraente a restituir o que recebeu e responsabilidade do devedor pelos danos causados, se estiver em mora.
c) Resolução por onerosidade excessiva: oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulte extremamente o adimplemento do contrato por uma das partes.
d) Resilição bilateral ou distrato: rompe o vínculo contratual anterior, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes. Deve observar as mesmas normas e formas do anterior.
e) Resilição unilateral: simples declaração de uma das partes, normal no mandato, no comodato, depósito e nos contratos de execução continuada, opera-se mediante denúncia (CC, 473).
f) Morte de um dos contraentes: só é causa extintiva se o contrato for
intuitu personae.