ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000466/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/11/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069992/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.005179/2015-52
DATA DO PROTOCOLO: 26/10/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX; E
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP, CNPJ n. 02.949.141/0002-61, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino privado, exercendo qualquer função e em qualquer atividade, na base territorial do SINTEENP-PB, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Xxxxxxxx/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Xxxxxxxxxx/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Xxxxxxx/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB,
Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Xxxxxxxxxx/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados (docentes e não docentes) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 6,92% (seis vírgula noventa e dois por cento) da seguinte forma:
I – Aplicação de 3% (três por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2015, pagos a partir de 01 de maio de 2015;
II – Aplicação de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2015, pagos a partir de 01 de outubro de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - DA ISONOMIA
Ao ser contratado, o empregado receberá salário de acordo com o Plano de Cargos, devidamente registrado no órgão competente e com cópia protocolizada no SINTEENP-PB, e, na ausência de plano de cargos, receberá o salário pago aos demais empregados já contratados para as mesmas funções ou atividades.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS PARA PLANOS QUANDO CONVENIADOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização, em guia própria, do empregado para o SINTEENP/PB para Plano de Saúde, Plano Odontológico, Plano
Telefônico, desde que haja convênio firmado entre o SINTEENP/PB e a empresa cedente do serviço, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – A empresa terá o prazo de até a próxima folha de pagamentos de pessoal para iniciar a consignação requerida e o atraso no repasse por mais de 10 (dez) dias implica em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido para os prejudicados com o atraso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
A remuneração do professor é paga por mês, sendo fixada pelo número de horas-atividade acadêmicas semanais, na conformidade do respectivo plano semestral de atividade acadêmicas.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado que o professor terá direito a 10% (dez por cento) sobre as aulas dadas, a título de atividade extra-classe (correção de avaliações, elaboração de aulas, atualização).
Parágrafo Terceiro – O salário do professor é composto multiplicando-se o valor da hora aula pela carga horária semanal e pelo fator 5,78 (cinco inteiros e setenta e oito centavos). Nesta fórmula já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extra-classe.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer contracheque ou outro tipo de comprovante de salários ao empregado, discriminados a remuneração e os descontos.
Parágrafo Primeiro - O contracheque ficará disponível no setor de Recursos Humanos a partir do recebimento do salário, seja através de depósito bancário (conta salário ou conta corrente) ou direto no setor Financeiro da Instituição.
Parágrafo Xxxxxxx – Quando se tratar de professor, o contracheque deverá especificar o valor da hora-aula ou hora-atividade acadêmica e a carga horária semanal.
Parágrafo Terceiro – As gratificações eventualmente percebidas deverão vir discriminadas em contracheque, com a indicação de sua natureza.
CLÁUSULA OITAVA - DA DATA DO PAGAMENTO
O pagamento da remuneração de todo trabalhador deverá ser realizado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Incorpora-se ao salário do professor, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, adicionais, percentagens, gratificações ajustáveis e abonos, desde que tais vantagens sejam pagas em caráter permanente, ou seja, por período mínimo de 06 (meses) consecutivos, excetuando-se as aulas extras referentes às reuniões técnico-pedagógicas previstas neste Acordo, e as gratificações de coordenador, coordenador adjunto, função de confiança, diretor e diretor adjunto.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA
O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado como horas extras, com aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados é assegurado, em caráter permanente, o adicional de 4% (quatro por cento) sobre seu salário básico, a título de gratificação por tempo de serviço, depois de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Único: O percentual não é cumulativo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIAS NÃO LETIVOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este não seja estabelecido outro dia de efetivo trabalho do empregado pelo empregador.
Parágrafo Único – Não será descontada a falta do empregado nos dias 23 e 24 de junho, 08, 24 e 31 de dezembro, segunda e terça feira de carnaval, nem na quinta-feira da semana santa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES INDENIZATÓRIAS
As rescisões trabalhistas serão homologadas e pagas no SINTEENP/PB, a partir de 06 (seis) meses de trabalho do empregado na empresa.
Parágrafo Primeiro – O SINTEENP/PB compromete-se a oferecer serviços de homologação em 02 (dois) expedientes, de segunda a sexta, em sua sede (João Pessoa/PB), ressalvados os dias de Assembléia Liberada, feriados e recessos.
Parágrafo Xxxxxxx – O empregado tem direito a receber carta de apresentação e declaração de idoneidade moral no trabalho, devidamente assinada pelo empregador, quando dispensado sem justo motivo.
Parágrafo Terceiro – Quando da demissão sem justa causa, a Instituição de Ensino deverá comunicar ao empregado, por escrito, junto com a comunicação do aviso prévio, dia, horário e local para pagamento das verbas rescisórias, bem como o local onde deverá realizar o exame médico demissional.
Parágrafo quarto – Em caso de demissão por justa causa o empregado tem o direito de receber, por escrito, a fundamentação legal da demissão.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO DIFERENCIADO
Quanto ao aviso prévio, aplica-se a legislação vigente sobre a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FUNÇÕES CONTRATADAS
O empregador não poderá exigir do empregado exercício de outra função senão aquela para a qual foi contratado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
Ao professor fica assegurado, em caráter permanente, o adicional por qualificação sobre seu salário básico, na área de educação, observada a legislação que rege a espécie de acordo com o critério abaixo:
a) Professor com Especialização – 3% (três por cento),
b) Professor com Mestrado – 5% (cinco por cento),
c) Professor com Doutorado – 7% (sete por cento).
Parágrafo primeiro – Ficam excluídos desta Cláusula os estabelecimentos de ensino superior que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores.
Parágrafo segundo – A instituição de ensino que pagar adicional de 8% (oito por cento) para o professor com o título de mestrado e 15% (quinze por cento) para o professor com título de doutorado, não é obrigada a pagar os adicionais de forma cumulativas.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade de 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença previdenciária para parto, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de demissão, manifestado por escrito e homologado pelo órgão classista.
Parágrafo Único – A licença paternidade terá duração de cinco dias consecutivos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
O empregado que, comprovadamente, restar menos de 01 (um) ano para adquirir o direito à aposentadoria, não poderá ser dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RECIPROCIDADE
A Instituição de Xxxxxx que atrasar a entrega do Vale-Transporte não poderá descontar possíveis faltas de seu empregado, nem demiti-lo por justa causa, ficando condicionada a demissão sem justa causa à quitação de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LIMITE DE ALUNOS
Fica estabelecido o limite máximo de 60 alunos por turma.
Parágrafo primeiro – Para efeito deste limite de alunos não serão computados as alunos repetentes da disciplina nem os alunos matriculados por força de autoridade exterior a Instituição de Ensino.
Parágrafo segundo – Este limite poderá ser excedido caso haja autorização específica do Ministério da Educação para formação de turmas semestrais com número superior ao que aqui ficou convencionado, desde que a instituição ofereça as condições de infraestrutura e de equipamentos de áudio visual que não comprometa a saúde do professor.
Parágrafo terceiro –Será pago aos professores um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal, para cada aluno excedente do convencionado nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando existir mais de 01 (um) professor lecionando, simultaneamente e na mesma turma, poderá exceder o limite máximo estabelecido no caput.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE TRABALHO E DAS CONTRATAÇÕES DOS PROFESSORES
Os professores serão contratados por hora-atividade acadêmica, sendo de direito dos professores as seguintes condições:
a) Considera-se como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (sessenta) minutos.
b) Após 03 (três) aulas consecutivas é obrigatório o intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, podendo, o intervalo, ser de 05 (cinco) minutos de uma aula para a outra.
Parágrafo Único – Define-se atividade acadêmica como as atividades de ensino, pesquisa, extensão, administrativa e de participação em cursos, na conformidade do respectivo plano semestral de atividades acadêmicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ELABORAÇÃO DO HORÁRIO
O horário de aulas e plano de atividades acadêmicas, serão elaborados no início do semestre letivo, de comum acordo entre coordenadores de curso e professores; bem como, as alterações após o início do semestre letivo.
Parágrafo único – A alteração dos horários depende de manifestação por escrito das partes e não havendo esta manifestação prevalecerá o horário anteriormente acordado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
É vedada a redução da remuneração mensal do empregado, bem como da carga horária, salvo se houver negociação coletiva, redução de turnos e/ou alteração de carga horária curricular, do plano semestral de atividades acadêmicas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
Será constituído um banco de compensação de horas, para os empregados não docentes, com as seguintes regras:
I – As horas que excederem da jornada diária de 08 (oito) horas ou da jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas, poderão ser compensadas com folgas diárias programadas, sendo 01 (uma) hora de folga para cada hora excedente trabalhada, desde que a compensação seja feita a cada 12 (doze) meses, ou seja, até o término do ano, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas;
II – Para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diária, com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo 02 (duas) horas, será possível a compensação de horas desde que respeitado o limite de 02(duas) horas extraordinárias por dia ou 10 (dez) horas extras por semana.
III – A distribuição de horas excedentes nos dias úteis da semana deverá assegurar pelo menos 01 (um) dia útil sem qualquer hora excedente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A realização de horas extras de forma habitual, além do limite aqui estabelecido, descaracteriza o banco de horas, e serão devidas estas horas extras realizadas durante o mês, havendo reincidência desta prática, serão devidas todas as horas extras do semestre, com os respectivos adicionais e reflexos, considerando as folgas como mera liberalidade do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas pelos empregados participantes do banco de horas serão registradas e compensadas da seguinte forma:
I – A instituição disponibilizará comprovante do banco de horas junto com o espelho do ponto, todos os meses, indicando a quantidade de horas que o empregado tem como crédito ou débito a compensar;
II – Até 30 dias antes do término de cada semestre, a instituição indica os dias que oempregado terá como folgas compensatórias das horas extras realizadas, dias estes que devem ser contínuos, terminando em um domingo ou iniciando em uma segunda feira;
III – A não indicação pela Instituição até a data indicada no inciso anterior, dá direito ao empregado indicar os dias de sua conveniência para a compensação.
IV - O empregado somente está obrigado a trabalhar horas excedentes para posterior compensação mediante comunicado escrito em comum acordo entre as partes.
V - A obrigação do empregado a prestar serviços em hora extra será afastada se ele apresentar justificativa de impossibilidade de se fazer presente no horário requerido pela empresa, em função de participação em curso, doença, acompanhamento de filho ou dependente em tratamento de saúde ou consulta médica, trabalho em outra empresa, ou trabalho como autônomo.
VI - A fim de possibilitar a justificação de que trata o inciso anterior, deverá o comunicado escrito, elaborado pela empresa, possuir em sua parte final, campo específico para preenchimento da justificativa do empregado, que deverá ser elaborada e entregue à empresa no mesmo dia em que receber a comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá solicitar o débito de até 08 (oito) horas em seu banco de horas, com a finalidade de ausentar-se um dia de trabalho durante o semestre, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta eduas) horas e com a autorização do seu chefe imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será computado como folga compensatória:
I - Os dias em que houver paralisação de atividade da instituição de ensino por motivos externos (Assembleias Sindicais, determinações legais, etc);
II – os dias em que não houver atividades por cessão das edificações para uso de outras instituições; III – as situações em que lei já autoriza a ausência sem prejuízo do salário;
IV – os dias em que a ausência for justificada por atestado médico.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada diurno, para os empregados com jornada superior a 06 (seis) horas, será de no mínimo 01 (uma) hora e de no máximo 02 (duas) horas, podendo acontecer entre a 4ª (quarta) e a 6ª (sexta) hora, em turmas definidas pelo empregador, sendo indispensável o registro de entrada e saída do empregado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS AULAS NOTURNAS
As aulas noturnas, serão no máximo de 50 (cinquenta) minutos, e se ultrapassarem às 22:00h (vinte e duas), será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO A INFORMAÇÃO
O empregado tem direito a informação mensal sobre seus créditos e débitos de horas trabalhadas, podendo solicitar estas informações diretamente ou através do sindicato, tendo a instituição de ensino o prazo de 8 (oito) dias para fornecê-las
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
As férias do pessoal docente serão coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias, concedidas e gozadas no período de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de julho, e serão regidas pelos artigos 129 e seguintes daConsolidação das Leis do Trabalho.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Depois de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o professor requerer licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogável por mútuo entendimento, não se computando o período de licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício previsto em lei, configurando-se, pois, suspensão contratual.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECESSO ESCOLAR
Durante o recesso escolar o professor somente poderá ser convocado para atividades didáticas, pedagógicas, planejamento e cursos de atualização, desde que a comunicação seja feita até o final do semestre letivo anterior, respeitando-se a carga horária semanal e os horários de trabalho do professor, sob pena de configurar hora extra.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A base de cálculo para a aplicação dos percentuais referentes à insalubridade ou periculosidade, é o salário básico do empregado beneficiado, se outra maior não for definida em lei.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito dirigente sindical, para o conselho fiscal ou delegados junto a entidades sindicais de nível superior, inclusive os suplentes, fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese do estabelecimento de ensino coloca-lo à disposição do SINTEENP/PB assumindo o pagamento integral dos salários.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade (contribuição sindical) para o SINTENNP/PB, mediante autorização por escrito do empregado sindicalizado, na forma do Artigo 545
da CLT, sendo as importâncias correspondentes à contribuição social depositadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto em conta única estadual, agência n°036, Operação 003, Conta n°2355-9. Caixa Econômica Federal, Agência Cabo Branco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão na remuneração de todos os empregados, sindicalizados ou não, exercendo qualquer função e em qualquer regime de trabalho, a título de Desconto Assistencial, 3% (três por cento), em duas parcelas iguais e sucessivas de 1,5% (um e meio por cento) nos meses de outubro e novembro de 2015.
Parágrafo Primeiro – Somente serão dispensados do desconto assistencial os empregados que manifestarem oposição ao mesmo por escrito, vedado a interferência do empregador ou seus prepostos na preparação desta manifestação.
Parágrafo Segundo – As importâncias correspondentes ao desconto assistencial deverão ser recolhidas em guias próprias fornecidas pelo SINTEENP/PB.
Parágrafo Terceiro – No mês do desconto assistencial não serão descontada a contribuição mensal dos sócios do SINTEENP/PB.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE POR ATITUDE ANTISINDICAL
O sindicato fornecerá a guia de autorização para o desconto das contribuições mensal e assistencial, sendo vedado a interferência do empregador nos assuntos do sindicato dos empregados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO SOBRE PISOS, SALÁRIOS E PRODUTIVIDADE
As cláusulas deste Acordo Coletivo que tratam dos pisos salariais, do reajuste geral de salários e da produtividade terão validade de um ano, devendo ser objeto de negociação por ocasião da data base no ano de 2016.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico do empregado por cada cláusula descumprida do presente Acordo Coletivo de Trabalho, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta multa paga para o sindicato, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro – dia do professor – será feriado e intransferível em todos os estabelecimentos de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PARA COM A COLETIVIDADE DOS SEUS EMPREGADOS
São obrigações da empresa:
I – Manter exemplar deste texto de Acordo Coletivo de Trabalho na secretaria de cada unidade acadêmica à disposição do empregado para consulta;
II – Comunicar ao SINTEENP-PB, quando este solicitar, informações sobre endereço, qualificação, e condições de trabalho dos seus empregados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil após a solicitação;
III – Liberar os empregados sem prejuízo de salário para participarem de três assembléias do sindicato por ano, sendo necessariamente uma delas no sábado. O SINTEENP/PB comunicará a empresa os 03 (três) dias do ano em que acontecerão as Assembleias Liberadas da categoria, dias em que não haverá atividade com empregados na Instituição de Ensino, exceto com aqueles que manifestaram oposição ao desconto assistencial. A comunicação se dará até 15 (quinze) dias antes da realização de cada assembleia.
IV – Liberar os empregados para participarem de cursos e congressos do SINTEENP-PB, em número não superior a 10 (dez) empregados simultaneamente, desde que o evento tenha duração de menos de cinco dias consecutivos, vedado o desconto de salário quando o empregado comprovar sua efetiva participação no evento.
V - Assegurar aos dirigentes sindicais o livre acesso às dependências da empresa para reuniões com os empregados, desde que haja comunicação prévia do dia e do horário à direção da empresa que deverá indicar o local apropriado para a reunião.
VI – Assegurar ao SINTEENP-PB a utilização dos quadros de avisos da empresa para informações de interesse da categoria.
VII - Assegurará aos profissionais de ensino o direito de participarem de atividades acadêmicas correlatas com sua área de atividade de ensino (curso de especialização, mestrado, doutorado) sem prejuízo financeiro para o docente, desde que requerido com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ficando o professor
beneficiado obrigado a servir ao estabelecimento por um período igual ao da licença remunerada, sob pena de indenizá-lo pelas despesas efetuadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS NORMAS PEDAGÓGICAS
As normas pedagógicas, especialmente LDB, Decreto federal 5.773/2006 e resoluções do Ministério da Educação – MEC, passam a integrar este Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA VOTANTES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE APURAÇÃO E LISTA DE PRESENÇA DE VOTANTES
Anexo (PDF)Anexo (PDF)