ACORDO COLETIVO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO – PDVI 2023
ACORDO COLETIVO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO – PDVI 2023
ACORDO COLETIVO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
– COPASA MG, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 17.281.106/0001-03 E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDÁGUA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 16.866.667/0001-01; O SINDICATO DOS ADMINSITRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS
– SAEMG, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 19.289.479/0001-56; O SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SENGE, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 20.123.428/0001-39; O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO - SCBH, INSCRITO NO CPNPJ SOB O Nº 17.219.403/0001-29.
Este documento estabelece as diretrizes para o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado – PDVI da COPASA MG.
O Programa de Desligamento Voluntário Incentivado, denominado neste instrumento de PDVI, está sendo implementado pela COPASA MG, após aprovação pelo Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE, pelo Conselho de Administração e acordo com os Sindicatos representantes dos empregados.
A COPASA MG e as ENTIDADES SINDICAIS supracitadas, estas em nome dos empregados que representam, CELEBRAM o presente acordo coletivo extraordinário de trabalho objetivando a implementação do Programa de Desligamento Voluntário Incentivado, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVO DO PROGRAMA
Desligamento da empresa, por adesão voluntária, do empregado que preencha todas as condições previstas neste Acordo, mediante pagamento das verbas rescisórias especificadas no Termo de Rescisão de Contrato (TRCT) e de incentivo a título de prêmio-pecúnia, calculado em função do tempo de serviço e do salário nominal do empregado na data da adesão.
CLÁSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO PROGRAMA
Início: xx/xx/20xx
Término: xx/xx/20xx
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO AO PROGRAMA
São elegíveis para o PDVI, podendo aderir:
• Empregados aposentados pelo INSS por tempo de contribuição, idade ou aposentadoria especial, cuja aposentadoria tenha sido concedida em data anterior ao início de vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, com qualquer tempo de trabalho na COPASA MG.
• Empregados da categoria administrativa, com no mínimo 15 anos de trabalho na COPASA MG, completos até a data do término do período de adesão, conforme cláusula quinta deste regulamento;
• Empregados da categoria operacional, com no mínimo 20 anos de trabalho na COPASA MG, completos até a data do término do período de adesão, conforme cláusula quinta deste regulamento;
• Empregados da especialidade de Leiturista, com qualquer tempo de trabalho na COPASA MG.
Parágrafo Primeiro: Os empregados cedidos a outras entidades, licenciados por motivo de doença ou acidente de trabalho e empregadas em gozo de licença maternidade, que atendam as condições estabelecidas neste Programa, observando o prazo para adesão, poderão aderir ao PDVI. O empregado(a) deverá retornar para suas atividades na COPASA MG até xx/xx/20xx. Caso não retorne no referido prazo, a adesão será automaticamente cancelada e o desligamento nas condições estabelecidas neste regulamento não ocorrerá.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que possuem estabilidade provisória, que atendam as condições estabelecidas neste Programa, será facultada a adesão ao PDVI, desde que renunciem formalmente à estabilidade provisória, com anuência do respectivo sindicato.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de adesão de empregado cedido a outras entidades, será dado conhecimento ao cessionário sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDVI, informando a data prevista para o desligamento.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que, após a adesão, vierem a se afastar por motivo de doença ou acidente de trabalho, será aplicado o disposto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx: É assegurado ao empregado diretor o direito de adesão ao PDVI, desde que solicite destituição do cargo até xx/xx/20xx. O incentivo financeiro será calculado conforme cláusula sétima deste acordo.
Parágrafo Sexto: Os empregados aposentados deverão comprovar sua aposentadoria por meio da entrega da Carta de Concessão do Benefício no ato da adesão ao Programa.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO ELEGÍVEIS AO PROGRAMA
Não são elegíveis para o PDVI, os empregados que:
a) Xxxxxx obtido a concessão de aposentadoria após a entrada em vigor da EC 103/19, conforme critérios previstos nos arts. 37, §14º e 201, § 16º da CF/88;
b) sejam portadores de estabilidade provisória, salvo se renunciarem formalmente, com anuência do respectivo Sindicato;
c) sejam parte indiciada em processo de Sindicância Administrativa em andamento;
d) sejam parte indiciada em Processo Administrativo Disciplinar em andamento;
e) tenham sido reintegrados ao trabalho por força de liminar;
f) tenham qualquer ação trabalhista em andamento contra a COPASA MG, salvo se formalizar o pedido de renúncia e for proferida decisão homologatória do pedido de renúncia junto à instância em que se encontra o processo, dentro do prazo previsto na cláusula quinta;
g) estejam aposentados por invalidez.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE ADESÃO
Início: xx/xx/20xx a partir das 9 horas, horário de Brasília
Término: xx/xx/20xx até às 18 horas, horário de Brasília
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE ADESÃO
A adesão voluntária do empregado far-se-á por meio do formulário “Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado – PDVI” disponível na Intranet, por meio do SISPAD, no período previsto na cláusula quinta.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá preencher, assinar o formulário e entregar à Gerência da Unidade, dentro do prazo estipulado para adesão.
Parágrafo Segundo: O Termo de Xxxxxx, assinado e carimbado pelo gerente deverá ser digitalizado juntamente com a Carta de Concessão do Benefício, quando for o caso, e encaminhados à Unidade de Serviço de Administração de Pessoal – USAP por meio de nota SAP, até às 18 horas do dia xx/xx/20xx. As adesões serão numeradas conforme ordem de registro no SAP.
Parágrafo Terceiro: Caso haja um quantitativo de adesões superior à capacidade orçamentária prevista para o Programa, a COPASA MG poderá a seu exclusivo critério, limitar as adesões, que serão validadas conforme ordem de registro no SAP.
Parágrafo Quarto: A adesão, mesmo que apresentada no prazo previsto na cláusula quinta, não gera direito ao pagamento dos incentivos, cabendo à COPASA MG, a seu exclusivo entendimento e critério, a verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste Programa.
Parágrafo Quinto: A adesão será irrevogável e irretratável, ou seja, a partir do momento em que o formulário for protocolizado na Unidade de Serviço de Administração de Pessoal - USAP, não será possível a desistência pelo empregado, exceto se ocorrer fato superveniente, plenamente fundamentado e aprovado pelo Comitê Gestor do Programa, constituído conforme descrito na cláusula nona abaixo.
CLÁSULA SÉTIMA - VANTAGENS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS QUE ADERIREM AO PROGRAMA
O empregado que vier a beneficiar-se deste Programa terá seu contrato de trabalho rescindido, na modalidade de Dispensa a Pedido – pedido de demissão e receberá um incentivo financeiro,
a título de Prêmio Pecúnia de caráter indenizatório, além do pagamento das verbas rescisórias, de acordo com a legislação vigente, conforme detalhado nos subitens a seguir.
Parágrafo Primeiro - Incentivo financeiro
a) Prêmio Pecúnia equivalente a 0,8 (oito décimos) do somatório, de Salário Nominal acrescido de Anuênio (s), multiplicado pelo número de anos completos de trabalho efetivo na Empresa, limitados a 30 anos. O valor do incentivo financeiro não ultrapassará o valor equivalente a 18 (dezoito) vezes o somatório do salário nominal acrescido do anuênio.
b) Para o cálculo do Prêmio Pecúnia deverá ser observada a seguinte fórmula:
PP = ((SN+AN)xASP)x80%, limitado a 18x(SN+AN)
PP = Prêmio Pecúnia SN = Salário Nominal AN = Anuênio
ASP = Anos completos, limitados a 30 (trinta), de efetivos serviços prestados à COPASA MG.
Exemplo 1: empregado possui na data da adesão, 26 anos e 8 meses de efetivo serviço prestado. Será considerado para o cálculo o número 26.
Exemplo 2: empregado possui na data da adesão, 36 anos e 4 meses de efetivo serviço prestado. Será considerado para o cálculo o número 30.
Parágrafo Segundo: Para pagamento do Prêmio Pecúnia, apurar-se-ão os anos completos de serviços efetivos prestados à COPASA MG, a partir da data de assinatura do contrato de trabalho em vigor na empresa, até a data de adesão ao Programa, sendo este mesmo critério adotado para apuração do (s) anuênio (s).
Parágrafo Terceiro: Para pagamento do Prêmio Pecúnia será considerado o salário nominal do empregado na data da adesão ao Programa.
Parágrafo Quarto: Eventuais reajustes salariais que venham a ser concedidos em razão de negociações coletivas ou em razão de decisões judiciais, não serão considerados para fins de cálculo do Prêmio Pecúnia constante da cláusula sétima, parágrafo primeiro deste Acordo.
Parágrafo Quinto: Será descontado nos cálculos rescisórios o montante correspondente às horas existentes no Banco de Horas Negativo, que não foram compensadas pelo empregado até a data do seu desligamento. O desconto não será superior a um mês de remuneração do empregado.
Parágrafo Sexto - Verbas Rescisórias
a) Saldo de salário ainda não pago, acrescido de adicionais e horas extras, quando devidos;
b) 13º salário integral e/ou proporcional;
c) Férias integrais ou proporcionais e respectivo adicional.
Parágrafo Sétimo: Na rescisão do contrato de trabalho serão descontados os valores referentes a adiantamentos, vale-transporte, cartão alimentação/refeição, empréstimos, pensão alimentícia e outros específicos que, eventualmente, sejam devidos.
Parágrafo Oitavo – Benefício: Será assegurado ao empregado que se desligar, se assim o desejar, a manutenção dos Planos de Assistência à Saúde da COPASS, extensivo aos dependentes cadastrados na data do seu desligamento, em conformidade com o Regulamento específico de cada Plano de Saúde, desde que custeado, integralmente, pelo empregado;
Parágrafo Nono: O benefício previsto no parágrafo oitavo será assegurado de forma vitalícia e sem nenhum ônus para a COPASA MG, desde que o empregado, em até 30 (trinta) dias após o desligamento, manifeste a sua opção, junto à COPASS (Plano de Saúde) sendo este custeado integralmente pelo empregado a partir da data do desligamento.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO E PROCEDIMENTOS PARA O DESLIGAMENTO
Os desligamentos serão programados, a critério da COPASA MG, para ocorrerem em até 06 (seis) meses, a partir de xxxxxxxxx/20xx, segundo as condições e critérios definidos neste Programa.
Parágrafo Primeiro: A data do efetivo desligamento será comunicada ao empregado pela Unidade de Serviço de Administração de Pessoal - USAP, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo: Os desligamentos serão programados pela COPASA MG, não devendo ultrapassar o quantitativo de 200 (duzentos) empregados/mês. A quantidade mensal aqui prevista poderá ser alterada a critério da COPASA MG.
Parágrafo Terceiro: A COPASA MG poderá, a seu exclusivo critério, prorrogar a data do desligamento de empregados que exerçam funções estratégicas ou sejam detentores de conhecimento relevante para a Companhia.
Parágrafo Quarto: A prorrogação da data do desligamento está condicionada à justificativa apresentada pelo superior imediato, aprovada pelo respectivo diretor e pelo Comitê Gestor do Programa. O desligamento, quando prorrogado, deverá ocorrer, em no máximo, 06 (seis) meses, após o prazo estabelecido no caput da cláusula oitava, não podendo ultrapassar a data de xx/xx/20xx.
Parágrafo Quinto: Os desligamentos dos empregados estarão condicionados aos resultados dos exames médicos demissionais, conforme legislação vigente.
Parágrafo Sexto: O PDVI não tem efeito retroativo e não se aplica aos empregados já desligados ou em processo de desligamento nas modalidades de demissão sem justa causa, demissão por justa causa, pedido de demissão ou decorrente de Programas de Demissão Voluntária anterior, em que o desligamento não tenha sido efetivado em razão da suspensão do contrato de trabalho, motivada pelo afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O prazo para pagamento das verbas rescisórias e do Prêmio Pecúnia será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do desligamento.
CLÁUSULA NONA – COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa, integrado pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Financeiro e de Relações com Investidores.
Parágrafo Primeiro: Dentro das condições estabelecidas neste PDVI, os casos omissos, bem como eventuais recursos e ocorrências, decorrentes de casos fortuitos e/ou de força maior, deverão ser submetidos, de maneira fundamentada, pela Superintendência de Pessoas, ao Comitê Gestor do Programa, a quem caberá decidir a respeito, em caráter último e definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro: A adesão do empregado ao PDVI, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e do incentivo financeiro a título de Prêmio Pecúnia, previstos neste Programa, implicará a mais plena, geral e irrevogável quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo, ou fora dele.
Parágrafo Segundo: A adesão do empregado e o desligamento pelo PDVI implicam a renúncia do direito de postular judicialmente sua reintegração ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: Não serão permitidas alterações funcionais a partir de xx/xx/20xx, que impliquem aumentos salariais para os empregados que aderirem ao Programa.
Parágrafo Quarto: O desligamento por este Programa não habilita o empregado a requerer o benefício de Seguro Desemprego, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.998/90, devido à incompatibilidade legal.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que aderir ao PDVI não terá direito à indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, caso o desligamento ocorra no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria.
Parágrafo Sexto: A adesão ao Programa não isenta o empregado do desligamento por justa causa nos termos do art. 482 da CLT e, por conseguinte, da perda do direito aos benefícios estabelecidos neste Programa.
Parágrafo Sétimo: O pagamento do incentivo financeiro (Prêmio Pecúnia), por se tratar de verba indenizatória, não sofrerá incidência de encargos fiscais (IR), previdenciários (INSS) e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que se enquadra no parágrafo segundo da cláusula terceira e nas alíneas “b” e “f” da cláusula quarta deverá anexar ao termo de adesão o documento que comprove a sua renúncia.
Parágrafo Nono: Os empregados que estiverem em iminência de acumulação de períodos de férias, deverão programar-se para que o gozo do período vencido ocorra antes do desligamento.
Parágrafo Décimo: Em caso de falecimento do empregado após homologação da adesão a este Programa, os benefícios financeiros serão pagos aos seus dependentes legais, devidamente cadastrados nos registros funcionais da Unidade de Serviços de Administração de Pessoal.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado que ocupar imóvel da Companhia para finalidade de moradia, quando for o caso, deverá desocupá-lo até a data do desligamento.
Parágrafo Décimo Segundo: O Regulamento do Programa de Desligamento Voluntário Incentivado – PDVI está disponível na íntegra na Intranet ou nas Gerências das Unidades Organizacionais, podendo ser consultado pelo empregado.
Parágrafo Décimo Terceiro: As informações complementares a respeito do Programa poderão ser obtidas na Unidade de Serviços de Administração de Pessoal, nas Gerências das Unidades Organizacionais e pela Intranet.
Parágrafo Décimo Quarto: Este Programa entrará em vigor a partir de xx/xx/20xx, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, xx de xxxx de 2023.