Contract
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como “PROMITENTE VENDEDOR”, o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A. (nova
denominação social de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A), instituição financeira privada, com sede na cidade de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 4.440, 2° ao 5° andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.450.604/0001-89, por seus representantes legais em conformidade com seus atos constitutivos e, de outro lado, como “PROMITENTE COMPRADOR(A)”, nome do/a comprador/a, nacionalidade (se PF)/constituída sob as leis brasileiras (se PJ), inscrito[a] no CPF/CNPJ sob o n° [●], portador[a] do RG n°[●](se PF), estado civil (se PF), residente e domiciliado (se PF)/com sede ou com escritório (se PJ) na endereço completo.
Este instrumento é assinado pelas pessoas que efetivamente dispõem de poderes de representação de todas as partes, sem ressalvas ou reservas, como assim declaram dispor de poderes para obrigá-las.
As declarações, afirmativas, direitos e obrigações assumidas por todos neste instrumento submetem-se ao princípio da boa-fé na execução das obrigações e suas vontades são interpretadas como aquelas que buscam a venda, por um, e aquisição, por outro contratante, de bem imóvel, abstraindo-se de fatos ou negócios pretéritos, daí porque seus direitos e obrigações são assumidos de maneira autônoma e independente.
Postos os conceitos acima, firmam as partes o presente instrumento, na presença das testemunhas indicadas, obrigando-se a bem cumpri-lo por si ou por seus sucessores, em respeito à livre manifestação de suas vontades e boa-fé na execução dos negócios jurídicos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O PROMITENTE VENDEDOR é legítimo proprietário do(s) seguinte(s) imóvel(is): descrição detalhada do(s) imóvel(is) objeto da venda.
Parágrafo Primeiro: Esse(s) direito(s) foi(ram) adquirido(s) pelo
PROMITENTE VENDEDOR, conforme citar escritura, número de matrícula e
demais informações levantadas junto ao Registro de Imóveis competente.
Parágrafo Segundo: Esta promessa de venda e compra é realizada ´ad corpus´, de modo que a descrição do(s) imóvel(is) e de sua área é considerada como meramente enunciativa, seguindo o contexto de sua(s) respectiva(s) matrícula(s) imobiliária(s), pois as partes declaram conhecer o(s) imóvel(is), sua(s) localização(ões), características e especificidades, razão pela qual eventual divergência em suas áreas ou dimensões não poderá ser invocada para rescindir ou resolver este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara conhecer
fisicamente o(s) bem(ns) imóvel(is), tendo-o(s) vistoriado, assim como também declara conhecer o título de aquisição do PROMITENTE VENDEDOR. Nada tem a opor, ressalvar ou questionar com relação a essa aquisição e confirma seu interesse na aquisição do(s) imóvel(is), razão pela qual, em conjunto com o PROMITENTE VENDEDOR, firmam ambos este instrumento em caráter definitivo, sem possibilidade de arrependimento ou desistência. Por esta razão, o sinal ou arras, referido neste instrumento, torna concretas e definitivas as obrigações de um e outro promitente, sendo certo que o PROMITENTE VENDEDOR não restituirá ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) os valores já pagos.
CLÁUSULA TERCEIRA: O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara conhecer a
existência e ter recebido a totalidade dos documentos referentes à citar eventuais pendências existentes no(s) imóvel(is), tais como ação judicial, dívidas tributárias, entre outros. Caso não existam pendências, excluir cláusula.
EXCLUIR ESTE PARÁGRAFO CASO INEXISTAM PENDÊNCIASDeclara, pois, o(a)
PROMITENTE COMPRADOR(A), conhecer e ter ciência dos riscos próprios e inerentes às demandas dessa natureza, isentando o PROMITENTE VENDEDOR de responsabilidade, salvo se houve notória desídia deste na condução dos referidos processos e na apresentação de seus argumentos em defesa de
seus direitos. Inobstante as particularidades citadas, o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) confirma seu interesse para a efetiva aquisição na forma aqui ajustada, sem ter encontrado qualquer óbice ou restrição, o que caracteriza a presente promessa como boa, firme, perfeita e acabada.
CLÁUSULA QUARTA: O preço desta promessa é de exatos R$ [●] valor por extenso, que será pago da seguinte forma:
a) R$ [●] valor por extenso em data do pagamento por meio de recursos próprios do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A); através de TED e
b) R$ [●] valor por extenso pagos em [●] número por extenso parcelas de R$ [●] cada, através de TED, no dia [●] dia por extenso de cada mês, sendo certo que, caso referido dia [●] dia por extenso não seja um dia útil, o pagamento será devido no dia útil subsequente.
MANTER APENAS SE HOUVE A INTERMEDIAÇÃO DE IMOBILIÁRIA – CASO NÃO HAJA,
EXCLUIRFica convencionada a comissão de R$ [●] valor por extenso, que deverá ser paga pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) diretamente à nome da imobiliária – devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número [●], mediante crédito em conta corrente n.º [●], agência n.º [●] no(a) [●] e de titularidade da nome da imobiliária.
Parágrafo Primeiro: As parcelas mencionadas na alínea “b” da CLÁUSULA QUARTA serão reajustadas anualmente ou em período inferior se assim permitido pela legislação e/ou normas vigentes, conforme escolher índice de correção monetária.
Parágrafo Segundo: Não cumprindo, pontualmente, qualquer das obrigações contidas neste instrumento, o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) ficará automaticamente constituído(a) em mora, independentemente de vir a receber qualquer notificação judicial e/ou extrajudicial por parte do PROMITENTE VENDEDOR. Nesta hipótese, ficará o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) obrigado(a) a pagar, durante o período em atraso e sobre o valor das obrigações vencidas e não pagas em virtude deste instrumento: (i) juros
moratórios à taxa efetiva de 1,0% (um por cento) ao mês, capitalizados diariamente “pro rata temporis”; e (ii) multa não compensatória de 2,0% (dois por cento) sobre o montante vencido e não pago.
Parágrafo Terceiro: A mora superior a [●] dias acarretará a resolução do presente instrumento, impondo ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) a obrigação de responder por danos causados ao imóvel, incluída a obrigação pelos tributos devidos por todo o tempo em que estiver ocupando o imóvel.
Parágrafo Quarto: Os pagamentos previstos neste instrumento deverão ser pagos pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) por meio de crédito na conta corrente de titularidade do PROMITENTE XXXXXXXX, Xxxxx 0000 XXXXX CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, CNPJ.: 07.450.604/0001-89
Agência 007, Conta Corrente n° 21.091501-5. Contra o efetivo recebimento dessas importâncias, dará o PROMITENTE VENDEDOR, com relação a elas, plena quitação de pago e satisfeito;
CLÁUSULA QUINTA: Neste ato é a posse transmitida ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A), passando a partir desta data a ser sua a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel objeto do presente instrumento. Essa posse, todavia, é apenas precária, temporária e somente poderá ser legitimamente exercida enquanto o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) estiver satisfazendo, em seu vencimento, a número da última parcela por extenso e última parcela para quitação da dívida. Se dessa maneira não acontecer, a posse perderá sua legitimidade, equiparando-se a permanência no imóvel, por ele(a), PROMITENTE COMPRADOR(A) ou mesmo terceiro, como esbulho, facultando ao PROMITENTE VENDEDOR a adoção das medidas adequadas à defesa de seus direitos.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se ao PROMITENTE VENDEDOR optar pela execução do valor da(s) parcela(s) não paga(s), embora possa, se assim vier a preferir, requerer a resolução deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) se obriga a apresentar ao PROMITENTE VENDEDOR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento das taxas, tributos e afins, todos os comprovantes dos pagamentos realizados.
CLÁUSULA SEXTA: O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) renuncia, desde já, ao
recebimento de qualquer indenização relacionada direta ou indiretamente às benfeitorias úteis e voluptuárias que eventualmente realizar no imóvel, pois todas elas ao imóvel serão incorporadas, inclusive se ocorrer a resolução deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA: O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) não poderá ceder o presente contrato ou os direitos dele decorrentes sem a prévia e expressa concordância por escrito do PROMITENTE VENDEDOR.
CLÁUSULA OITAVA: Integralizada a totalidade do preço na forma ora ajustada, será obrigatória ao PROMITENTE VENDEDOR a outorga da escritura pública de venda e compra do imóvel, obrigando-se a fazer a venda boa, firme a valiosa, respondendo por qualquer fato que lhe seja pessoal e diretamente imputado.
CLÁUSULA NONA: As partes declaram que aceitam e concordam, formalmente, com todos os termos e cláusulas do presente contrato, conferindo a este documento caráter de ato jurídico perfeito e acabado.
Parágrafo Primeiro: As cláusulas e condições do presente contrato obrigam as partes, seus sucessores e cessionários por todos os direitos, obrigações e responsabilidades delas decorrentes.
Parágrafo Segundo: Caso quaisquer das disposições do presente contrato sejam ou venham a se tornar legalmente ineficazes ou inválidas, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados.
Parágrafo Terceiro: O não exercício, pelas partes, de direitos garantidos pela lei ou pelo presente contrato, com os respectivos anexos e documentos
aplicáveis, não significará renúncia ou novação, podendo as partes exercê- los a qualquer momento.
Parágrafo Quarto: O presente contrato somente poderá ser alterado mediante documento escrito assinado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: Qualquer notificação realizada no âmbito do presente contrato ou comunicações que impliquem em alterações nos termos e condições do presente contrato deverão ser feitas por escrito e serão consideradas como entregues e realizadas (i) na data da efetiva entrega, se enviadas por correspondência com aviso de recebimento; (ii) na data de entrega, se entregues em mãos; (iii) na data da entrega, se enviadas por “courier” pré-pago, com aviso de recebimento, e deverão ser encaminhadas às partes nos endereços constantes no preâmbulo do presente contrato, sendo que tais endereços poderão ser alterados após notificação à outra parte com 5 (cinco) dias de antecedência. Serão consideradas válidas a notificação e as referidas comunicações dirigidas aos endereços acima mencionados caso haja mudança de endereço de uma das partes sem a prévia informação e comunicação da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Elegem as partes o Foro da Comarca de São Paulo/SP, como o único competente para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente em três vias, na presença de 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram.
local, dia de mês de ano
CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A.
PROMITENTE COMPRADOR(A) CPF/CNPJ: [●]
TESTEMUNHAS:
1) NOME:
CPF/MF:
2) NOME:
CPF/MF:
PÁGINA DE ASSINATURAS PERTENCENTE AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO POR [CITAR NOME DE TODAS AS PARTES]
em dia de mês de ano.