ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000943/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/04/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014637/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203280/2024-44
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2024
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HOTEL FIOREZE CHALES LTDA, CNPJ n. 07.493.012/0001-44, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração, será observado o interregno compreendido entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês subsequente, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período.
Parágrafo Segundo. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturado a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três porcento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
GRUPO | FUNÇÕES | PONTOS |
NÍVEL 01 INICIANTES | Auxiliar Administrativo, Auxiliar Financeiro, Commin, Copeiro, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Recreacionista, Auxiliar de Copa, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Reservas, Auxiliar de Vendas | 4 |
NÍVEL 02 INTERMEDIÁRIOS | Assistente de RH, Assistente Financeiro, Agente de Reservas, Promotor de Vendas, Consultor de Vendas, Vendedor, Auxiliar de Confeitaria, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Cozinha e Café, Auxiliar de Garçom, Garçom/Garçonete, Almoxarife, Manobrista, Garagista, Auxiliar de Recepção, Recepcionista, Auxiliar de Camareira, Camareira, Manutencionista, Jardineiro, Auxiliar de Lavanderia, Operador de Lavanderia | 6 |
NÍVEL 03 PLENOS | Analista de RH, Analista Financeiro, Analista de Vendas, Analista de RM, Analista de Marketing, Confeiteira, Cozinheira, Subchefe de Cozinha, Maitre, Supervisor de AeB, Comprador, Auditor Noturno, Chefe de Recepção, Concierge, Guest Relations, Gerente de Experiências, Supervisora de Andar, Supervisor de Lavanderia, Hostess, Chefe de Manutenção | 8 |
NÍVEL 04 LIDERANÇAS | Chefe de Cozinha, Supervisor de RH, Supervisor de Reservas, Supervisor de Vendas, Supervisor de Marketing, Supervisor de Compras, Supervisor Financeiro, Supervisor de Recepção, Gerente Financeiro, Gerente de RH, Gerente de Reservas, Gerente Vendas, Gerente de Marketing, Gerente de AeB, Gerente de Compras, Gerente de Recepção, Gerente de Hospedagem, Gerente Operacional, Gerente Geral, Subgerente, Governanta, Gerente de Lavanderia, Diretor de Vendas, Diretor de Marketing, Diretor de RH, Diretor Financeiro, Diretor de Operações. | 12 |
Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 ou 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. Os novos empregados, durante o período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação dos pontos previsto no quadro de distribuição de pontos acima, ressalvada a percepção integral dos pontos para os trabalhadores já contratados no momento da entrada em vigência do presente acordo.
Parágrafo Terceiro. Os empregados contratados para as funções previstas nos níveis 01, 02 e 03, após um ano de trabalho na mesma função percebendo o número de pontos previsto para a função respectiva ou ainda que em função diversa, mas que esteja inserida no mesmo nível da função anteriormente exercida, passarão a receber 01 (um) ponto além do previsto no quadro acima para o nível respectivo.
Parágrafo Quarto. Os empregados contratados para as funções previstas no nível 04, após um ano de trabalho na mesma função percebendo o número de pontos previsto para a função específica ou ainda que em função diversa, mas que esteja inserida no mesmo nível (04), passarão a receber 02 (dois) pontos além dos previstos no quadro acima, ou seja, passarão a receber 14 pontos.
Parágrafo Quinto. Além do percentual de retenção estabelecido no caput da presente cláusula, as partes desde logo reconhecem que o montante arrecadado para a distribuição através do sistema de pontos sofrerá a redução atinente ao montante a ser distribuído em favor dos trabalhadores integrantes da unidade administrativa dos Hotéis Fioreze Ltda (CNPJ 03.167.445/0006-63), reconhecendo-
se legítimo o rateio estabelecido no acordo celebrado entre a respectiva unidade e sindicato da categoria profissional (MR066223/2023).
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observada as seguintes regras:
1. PARA FALTAS JUSTIFICADAS: Para as faltas justificadas legalmente, o empregado que apresentar justificativa que somem até 03 (três) dias, durante o período de apuração, não perderá os pontos dos referidos dias. A partir do quarto dia de falta justificada legalmente, o empregado participará proporcionalmente do rateio da taxa de serviço. Ou seja, para cada falta a partir do 04º dia, perderá 1/30 (28 ou 31 avos, conforme o mês) dos pontos do período.
2. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS: O empregado que faltar um dia de trabalho ou mais, durante o período de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento dos pontos do período, ou seja, não participará da distribuição dos valores da taxa de serviço do respectivo período.
Parágrafo Primeiro. O empregado que receber advertência por escrito, perderá 1/3 dos pontos do período de apuração, por cada ocorrência.
Parágrafo Segundo. Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do período de arrecadação, o empregado que for suspenso disciplinarmente pela empresa no respectivo período.
CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇAS DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços
e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes, sendo que, caso estes espontaneamente optarem, além do pagamento da taxa de serviço, efetuar algum pagamento complementar a título de gorjeta espontânea, o empregado que receber este valor, fica obrigado a entregar a respectiva quantia ao recepcionista ou caixa responsável naquele turno, para que este valor seja adicionado a arrecadação mensal a ser rateado entre todos os demais empregados.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de distribuição da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quantidade de pontos de distribuição da taxa de serviço para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma.
Parágrafo Único. Fica resguardado o direito do empregador no período de trinta dias, a partir da alteração de função para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, em sendo insatisfatória sua permanência na função, reconduzir o empregado à função anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato, ou de todo o período, se inferior a 12 (doze) meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda;
3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região),
não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
Considerando que a empresa Acordante estimula que seus empregados a prestarem serviço entre a matriz e suas filiais, assim como, entre os diversos setores, com propósito de que todos possam ter uma visão completa do serviço de hotelaria e alimentação oferecido aos hóspedes e demais clientes, oportunizando conhecimentos e experiência que agregam o currículo de cada empregado; considerando, ainda, que quando os empregados são destacados para trabalhar em outra unidade hoteleira da sua base, mantém a mesma jornada de trabalho, e que tais atividades não exigem capacitação profissional ou configuram maior grau de complexidade/responsabilidade, bem como que o simples deslocamento de empregados entre as empresas não configura alteração lesiva aos contratos de trabalho, não ensejando quaisquer pagamentos a títulos de acúmulo ou desvio de funções; considerando, ainda, a autorização dos empregados e o interesse em manter esta forma de trabalho, de acordo com o resultado da votação em assembleia, as partes acordam a não aplicação da cláusula convencional que estabelece o pagamento de gratificação pelo trabalho prestado entre matriz e filial, não sendo devida a gratificação de 40% (quarenta por cento), ou qualquer outra, no caso de deslocamento dos empregados entre as empresas acordantes ou outras que venham contemplar o mesmo grupo, assim como em razão da prestação de trabalho em benefício das demais unidades da empresa acordante, prevalecendo o quanto previsto neste acordo coletivo.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns da empresa que, por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, existem câmeras de segurança com sistema de áudio e vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Único. Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem salvas no sistema por 15 dias, sendo que depois deste período poderá haver sobreposição de filmagens.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA ACORDANTE
Os EMPREGADOS, durante e após a vigência do contrato de trabalho, comprometem- se a manter a confidencialidade das informações internas da empresa acordante, garantindo o mais absoluto sigilo a respeito de toda a informação que direta ou indiretamente receba de seus prepostos, colegas de trabalho, fornecedores, clientes, ou que venha a ter conhecimento em razão do contrato de trabalho; comprometem- se ainda a não copiar e/ou reproduzir, não retirar para arquivo próprio ou de terceiros, não utilizar, comunicar, revelar, disponibilizar ou divulgar por qualquer meio, mídia ou sob qualquer justificativa, não utilizar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, no todo ou em parte, para si ou para outrem, quaisquer informações a que tiver acesso ou conhecimento em razão do contrato de trabalho, por meio oral, escrito ou qualquer outro.
Parágrafo Único. Para os efeitos do presente cláusula, informação confidencial significa toda e qualquer informação ou dado contido em documento impresso ou em meio magnético, digital, eletrônico, verbal, documentos técnicos, receitas, insumos, cadastro de clientes, dados pessoais ou contratuais dos empregados, relação de fornecedores, processos e procedimentos, segredos de comércio, técnicas, métodos, metodologias, imagens, documentos, logins e senhas, e-mails, tratativas, negociações, contratos, know-how, manuais, notificações, treinamentos, certidões, documentos contábeis ou quaisquer informações a respeito da atividade desenvolvida pela EMPREGADORA, as quais não poderão ser divulgadas por qualquer meio, mídia ou sob qualquer justificativa, com exceção das previstas na lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na cláusula da convenção coletiva de trabalho e respectivo termo aditivo denominada "DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PPROFISSIONAL".
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no
Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, quatro representantes, sendo um efetivo e três suplentes, respectivamente Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx e Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal, sem que lhes seja assegurada qualquer espécie de garantia de emprego.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação, o empregado não poderá estar gozando de qualquer benefício previdenciário e não poderá ter recebido nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
A empresa acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir de 01 de setembro de 2023, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa acordante.
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XXXXX XXXXXXX
Sócio
HOTEL FIOREZE CHALES LTDA
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO