CONTRATO SUAPE Nº 009/2024
CONTRATO SUAPE Nº 009/2024
Solicitação da proposta de patrocínio PARA A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA ANUAL INFRA NORDESTE, QUE ACONTECERÁ NO DIA 21 DE MARÇO 2024, NO HOTEL LUZEIROS, NO BAIRRO DO PINA, NO RECIFE , QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A EMPRESA SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX E, DO OUTRO, A GRI BRAZIL EVENTOS LTDA, TUDO NA FORMA ABAIXO DESCRITA:
Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado, SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX ,
também designada simplesmente por XXXXX ou CONTRATANTE, empresa pública de direito privado criada pela Lei No 7.763, de 07 de novembro de 1978, Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o CNPJ N o 11.448.933/0001-62, localizada no Engenho Massangana, à altura do Km.10, da Rodovia PE-60, no município de Ipojuca, deste Estado de Pernambuco, neste ato, representado neste ato por seu Diretor Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, bacharel em ciências náuticas, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 , eleito na forma do inciso III do art. 25 do Decreto Estadual nº 47.170/2019, e termo de posse, e por seu Diretor de Administração e Finanças o Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, mestre em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Pernambuco, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na cidade do Recife/PE, e do outro lado, na qualidade de CONTRATADA, como será designada a seguir, a empresa GRI BRAZIL EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, INSCRITA NO CNPJ SOB O N.º 19.837.246/0001-40,com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-106, neste ato, representada por seu Representante Legal o Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , de nacionalidade brasileira, casado sob regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade sob nº 322277631, órgão de expedição SSP/SP, residente e domiciliado no Município de Campinas, Estado de São Paulo, Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, resolvem celebrar o presente "CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTA DE PATROCÍNIO PARA A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA ANUAL INFRA NORDESTE, QUE ACONTECERÁ NO DIA 21 DE MARÇO 2024, NO HOTEL LUZEIROS, NO BAIRRO DO PINA, NO RECIFE" tombado sob o SEI Nº
0050200004.000092/2024-02 lastreada na inexigibilidade SUAPE Nº 005/2024 (CPL), vinculado ao PROCESSO SUAPE Nº 08/2024, devidamente homologado pelo Diretor Presidente, que se regerá pelas disposições da Lei nº. 13.303/16, do Regulamento Interno De Licitações, Contratos E Xxxxxxxxx de Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx, e pelas demais normas estaduais incidentes a esta espécie de negócio jurídico, TÊM ENTRE SI JUSTO E ACORDADO o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se regerá mediante todos os termos, cláusulas e condições que abaixo livremente aceitam, outorgam e se obrigam a cumprir por si e por seus sucessores:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
1.1 - O presente instrumento se fundamenta no PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÓNICO tombado sob o SEI Nº 0050200004.000092/2024-02 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SUAPE Nº 005/2024 (CPL), vinculado ao PROCESSO SUAPE Nº 08/2024, realizado na conformidade dos arts. 28, § 2°,e 93,
§§ 1° e 2°, da Lei nº 13.303, de 30/06/16, e demais disposições pertinentes, tudo devidamente homologado pelo Diretor Presidente, que passam a fazer parte integrante deste, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - Constitui objeto do presente contrato, a AQUISIÇÃO DE COTA DE PATROCÍNIO para realização do “AQUISIÇÃO DE COTA DE PATROCÍNIO PARA A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA ANUAL INFRA NORDESTE, QUE ACONTECERÁ NO DIA 21 DE MARÇO 2024, NO HOTEL LUZEIROS, NO BAIRRO DO PINA, NO RECIFE” , tendo como contratada a GRI BRAZIL EVENTOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O N.º 19.837.246/0001-40.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1. Os prazos de vigência e de execução do presente instrumento serão de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da presente data.
Parágrafo único. O prazo estabelecido de 30 (trinta) dias para que a contratada preste contas documentalmente à SUAPE acerca da destinação dos recursos públicos recebidos contará a partir da data do encerramento do evento patrocinado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DE SUAPE
4.1. Constituem obrigações de SUAPE:
• Repassar o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para que participe como patrocinador detentor de Cota definida na Proposta da Contratada;
• Acompanhar a execução das ações relacionadas com o objeto contratado, na forma do artigo 208 do Regulamento de Contratações de Suape.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem obrigações da GRI BRAZIL EVENTOS LTDA.
• Proceder à realização do “REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA ANUAL INFRA NORDESTE, QUE ACONTECERÁ NO DIA 21 DE MARÇO 2024, NO HOTEL LUZEIROS, NO BAIRRO DO PINA, NO RECIFE”;
• Executar os serviços necessários à consecução do objeto a que atende o presente
Contrato, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e as obrigações e contraprestações pactuadas na proposta ofertada, a qual faz parte indissociável do presente instrumento, independentemente de transcrição;
• Divulgar a Empresa SUAPE mediante exposição de sua marca em todo o material de divulgação impresso, seja através de outdoors, folders, cartazes, catálogos, site oficial e citações ao vivo;
• Se responsabilizar legal, administrativa e tecnicamente por quaisquer danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato; não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE;
• Assumir todos os encargos de possíveis demandas trabalhistas, civis ou penais, relacionadas à execução dos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
• Prestar contas a SUAPE, com comprovação documental, sobre a destinação dos recursos públicos recebidos a título de patrocínio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do evento, além de encaminhar a esta estatal a comprovação do fornecimento do espaço e da divulgação da sua marca em todo o material publicitário referente ao evento patrocinado, nos moldes informados na proposta acostada ao presente contratado.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O objeto deste contrato será recebido:
I – Provisoriamente, por servidor indicado pela Diretoria da Presidência de SUAPE, para verificar se os produtos estão de conformidade com as especificações exigidas no presente instrumento;
II – Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a conferência, verificação da especificação, qualidade, quantidade e da conformidade dos produtos/serviços entregues, de acordo com a proposta apresentada.
III – O recebimento definitivo não exclui as responsabilidades administrativa, civil e penal da Contratada, durante o prazo de garantia dos produtos.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. Pela execução do objeto da Contratação, SUAPE pagará à CONTRATADA, a quantia global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ), conforme proposta apresentada.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. Para fazer face ao pagamento das despesas decorrentes do presente contrato, serão utilizados recursos próprios da empresa SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1. As alterações, porventura necessárias ao fiel cumprimento deste contrato, serão efetivadas na forma e condições da Lei nº 13.303/2016 e no Regulamento de Contratações de SUAPE, formalizadas previamente através de Termo Aditivo, devidamente homologado, que passará a integrar este contrato para todos os fins legais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 83 da Lei nº 13.303/2016, em conformidade com o art.
199 e art. 200 do Regulamento de Contratações de SUAPE, com as alterações introduzidas por leis posteriores:
I – Pela inexecução total ou parcial do contrato;
II – POR AMBAS AS PARTES, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução deste Contrato;
III – Pelo não cumprimento ou pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV – Pelo atraso injustificado no seu início ou lentidão no seu cumprimento
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. A Contratada ficará sujeita ao pagamento de multa pela infração ou não atendimento de quaisquer dispositivos ou exigências do presente instrumento, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor global da proposta, e bem assim das sanções administrativas previstas nos arts. 82 a 84, da Lei n° 13.303/2016 e no Regulamento de Compras de Suape, sem prejuízo de demais sanções legais cabíveis, e também o seguinte:
I - advertência por escrito, que será emitida pela FISCALIZAÇÃO sempre que verificadas irregularidades nos serviços/fornecimento ora contratados ou divergência entre o realizado e o indicado no Contrato e seus anexos;
II - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global da Proposta, caso a Contratada reincida nos mesmos motivos que causaram a penalidade de advertência;
III - multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor correspondente às unidades não entregues nos prazos estabelecidos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado pela Contratada e aceito pela FISCALIZAÇÃO.
§ 1º - De qualquer penalidade imposta fica assegurado o contraditório e ampla defesa, e autorizada a Empresa SUAPE a descontar os valores relativos às
penalidades e multas dos créditos eventualmente devidos à Contratada.
§ 2º - As multas aplicadas pela SUAPE deverão ser recolhidas no setor financeiro de SUAPE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da correspondente notificação.
§ 3º - Pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor estimado do contrato, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
§ 4º - Pela recusa em efetuar os serviços, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do contrato;
§ 5º - Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no Contrato e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento;
§ 6º - As multas aqui estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
§ 7º - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
12.1. Para fiscalizar o cumprimento e o fiel atendimento às disposições do presente instrumento, e objetivando a boa execução e qualidade dos objetos ora contratados, a Empresa SUAPE designa a COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING (CCOM), responsável pela FISCALIZAÇÃO, cuja atuação ou falta desta não excluirá a responsabilidade da Contratada por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros, nos termos do Artigo 76, da Lei n° 13.303/2006, fixando como GESTOR o COORDENADOR DA CCOM.
§ 1º - Todas as instruções, reclamações e quaisquer entendimentos entre a FISCALIZAÇÃO, GESTÃO e a Contratada, deverão ser feitas por escrito, nas devidas oportunidades, não se tomando em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou reclamações verbais.
§ 2º - A FISCALIZAÇÃO e GESTÃO que serão exercidas pela Empresa SUAPE, quer sobre a contratação, quer sobre a Contratada não isentará e nem mesmo reduzirá a responsabilidade desta, inclusive perante terceiros, pela perfeita execução dos Serviços e pelo fiel cumprimento às presentes disposições.
§ 3º - A FISCALIZAÇÃO poderá sustar ou recusar qualquer serviço que não atenda às especificações e demais requisitos previstos, sendo que, neste caso, a Contratada será notificada para que regularize a situação imediatamente, sob pena de, não o fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4º - Das decisões da FISCALIZAÇÃO, a Contratada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao DIRETOR PRESIDENTE de SUAPE, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da determinação recorrida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO DE SUAPE
13.1. Conforme disposto no ANEXO I do presente contrato, que faz parte integrante do mesmo, as partes se obrigam ao fiel cumprimento das cláusulas de política anticorrupção de Suape, previstas no Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, constante do site de Suape (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré e pós contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes do Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape e ao disposto no ANEXO I deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SUAPE
14.1. Conforme disposto no ANEXO II do presente contrato, que faz parte integrante do mesmo, as partes se obrigam ao fiel cumprimento das cláusulas de política de privacidade e proteção de dados de Suape, previstas na Lei n° 13.709/2018 (LGPD) e na Política de Privacidade de Suape, constante do site de Suape (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré e pós contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes na Lei n° 13.709/2018 (LGPD), na Política de Privacidade de Xxxxx e ao disposto no ANEXO II deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação específica que rege a matéria, considerando-se precipuamente, o interesse público do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1. Conforme disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o presente instrumento do contrato será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição de sua eficácia contra terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ipojuca - PE, para dirimir questões decorrentes da execução do objeto assinalado neste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa se apresentar.
E tendo assim ajustado, as partes assinam o presente instrumento, impresso em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ipojuca (PE), 08 de fevereiro de 2024
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Administração e Finanças
Gestor
Fiscal
GRI BRAZIL EVENTOS LTDA XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Representante
TESTEMUNHAS:
1 -XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
2 - CPF:
ANEXO I DO CONTRATO DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
1. A CONTRATADA declara, compromete-se e garante que cumpre e continuará cumprindo, durante a vigência do presente Contrato e, notadamente, no âmbito de sua execução, todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades relacionadas ao Contrato, incluindo o Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos) substituída pela LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas), Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) e a Lei nº 16.309/2018 (Lei Estadual de Responsabilidade Administrativa e Cível de Pessoas Jurídicas).
2. Para fins de intepretação do contrato, os termos “Autoridade Governamental”, “Agente Público”, “Pessoa Politicamente Exposta” e “Vantagem Indevida” deverão ser interpretados conforme dispõe o “Glossário” da Política de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, bem como outros termos que porventura venham a surgir.
3. A CONTRATADA declara, compromete-se e assegura que:
a) o cumprimento do item “1” acima abrangerá todas as condutas praticadas por si e por seus empregados, conselheiros, diretores, executivos, terceirizados, estagiários, prepostos, agentes, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou qualquer outro representante agindo em nome, interesse ou benefício da CONTRATADA (“Representantes”), notadamente no âmbito da execução deste contrato;
b) nenhum de seus representantes é Agente Público e a CONTRATADA, nem seus representantes, aproveitar-se-á(-ão) de relacionamento de qualquer natureza, incluindo pessoal, de negócios ou de associação, com qualquer Agente Público para influenciar a prática de atos ilícitos ou irregularidades que favoreçam a CONTRATANTE, a CONTRATADA, seus componentes e/ou terceiros;
c) ela e seus representantes não fizeram, farão, instruíram ou instruirão a entrega, oferta ou promessa, em interesse ou benefício próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, de Vantagens Indevidas para Agentes Públicos ou a terceira pessoa a eles relacionada;
d) manterá registros contábeis completos e atualizados sobre todas as atividades realizadas em decorrência deste contrato;
3.1 A CONTRATADA declara ser e continuar sendo titular da conta bancária
informada para os pagamentos a serem feitos pela CONTRATANTE de acordo com este contrato, bem como para qualquer outro pagamento relacionado direta ou indiretamente à relação empresarial entre as Partes. A CONTRATADA declara e garante que respondeu fielmente e na melhor representação da verdade todos os itens do questionário de diligência, comprometendo-se a atualizar o referido questionário e informar, sempre que ocorrer algum fato que altere sua veracidade ou que importe modificação das declarações contidas nos itens “1” e “2” acima, bem como das respostas fornecidas no questionário supracitado, independentemente de qualquer solicitação ou mesmo quando expressamente solicitado pela CONTRATANTE, observado o prazo por ela fixado.
3.2 A CONTRATADA reconhece e aceita desde já que a CONTRATANTE poderá, nos termos do item “5” e subitens, rescindir todos os contratos firmados entre as Partes se: (a) for constatada qualquer inconsistência decorrente de fato superveniente ou não nas declarações contidas nos itens “1” e “2” acima ou das informações prestadas no questionário de diligência; ou (b) ante a ausência de atualização do referido questionário ou das declarações prestadas nos itens “1” e “2”, em caso de fato que altere a veracidade ou que importe modificação das respostas fornecidas em tais documentos.
4. A CONTRATADA declara que conhece o disposto no Código de Ética e Conduta, que integra o Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, comprometendo-se a (i) observar e cumprir fielmente as regras do referido Código de Ética e Conduta na sua integralidade, no âmbito da execução do Contrato e durante toda sua vigência, bem como eventuais obrigações pré e pós-contratuais; e (ii) divulgar o Código de Ética e Conduta para seus representantes, notadamente aos que atuarão no âmbito deste Contrato, exigindo-lhes a observância e cumprimento de seu conteúdo na integralidade, quando da execução do Contrato e durante toda sua vigência.
5. A violação ou suspeita de violação, pela CONTRATADA ou por seus Representantes, das disposições contidas no Código de Ética e Conduta, bem como de qualquer termo do contrato conferirá à CONTRATANTE os direitos de (i) rescindir todos os contratos vigentes entre as Partes; e (ii) exigir as penalidades previstas no contrato e neste anexo, bem como eventual indenização por perdas e danos e eventuais ressarcimento de custos, inclusive honorários advocatícios, eventualmente suportados pela CONTRATANTE em razão de tal violação, suspeita de violação ou seus efeitos.
5.1 A CONTRATADA isentará e manterá a CONTRATANTE, total e efetivamente indene de quaisquer responsabilizações, reivindicações, custos, prejuízos, perdas ou danos, relacionados ou decorrentes da violação ou suspeita de violação às disposições contidas no Código de Conduta, no presente anexo e no contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso assegurado à CONTRATANTE.
5.2 A CONTRATADA, ao dar causa à rescisão contratual, não terá direito a qualquer indenização, reivindicação, ressarcimento de custos ou demanda em face da CONTRATANTE que sejam decorrentes ou relacionados à rescisão de tais instrumentos contratuais.
5.3 As Partes acordam que a CONTRATADA não representará a CONTRATANTE ou terá qualquer tipo de comunicação, interação ou interlocução com Autoridades Governamentais ou Agentes Públicos ou Pessoas Politicamente Expostas, exceto se expressamente previsto no escopo deste Contrato e nos exatos termos das orientações emanadas da CONTRATANTE.
6. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer evento, investigação ou processo administrativo ou judicial que venha a ser
instaurado relativamente a possível violação de qualquer das declarações e garantias dos itens “1” e “2”, bem como relacionados ao conteúdo contido no questionário de diligência, devendo sempre agir para evitar que referidas violações ocorram e adotar medidas para mitigar danos que possam vir a acontecer decorrentes disso.
7. Caso a CONTRATANTE venha a tomar conhecimento de fatos ou indícios relevantes que teriam ocorrido, ou que estariam na iminência de ocorrer, que violem as disposições do presente anexo por parte da CONTRATADA e/ou por quaisquer de seus representantes, a CONTRATANTE poderá determinar, a seu exclusivo critério, a suspensão imediata dos pagamentos à CONTRATADA e da execução do objeto do Contrato, bem como a substituição imediata dos representantes envolvidos, sem prejuízo das demais disposições previstas neste anexo.
7.1 Para a avaliação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato e seus anexos, a CONTRATANTE poderá realizar investigações ou auditorias na CONTRATADA, diretamente ou por meio de terceiros indicados pela CONTRATANTE.
7.2 A CONTRATADA se compromete a cooperar com qualquer investigação ou auditoria que venha a ser realizada, disponibilizando todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATANTE ou pelos terceiros por ela indicados, inclusive livros e registros contábeis, notas fiscais, contratos e documentos eletrônicos de qualquer natureza. Compromete-se, ainda, a colocar à disposição da CONTRATANTE, ou dos referidos terceiros, os seus representantes que, de acordo com o entendimento da CONTRATANTE ou de tais terceiros, possam colaborar na elucidação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato.
7.3 A CONTRATANTE poderá relatar violações às declarações e garantias previstas neste anexo, no questionário de diligência, bem como eventuais descumprimentos ou suspeitas de descumprimento às disposições previstas neste anexo e no Código de Ética e Conduta, podendo, ainda, analisar: (i) a efetividade das políticas internas, do Código de Conduta Ética e Conduta (ou documento equivalente) e dos demais documentos e instrumentos que conformem eventual Programa de Integridade da CONTRATADA; (ii) os registros contábeis da CONTRATADA, incluindo de suas subsidiárias, controladas e coligadas, se aplicável; (iii) todos os pagamentos e despesas realizados pelos representantes, relacionados à execução deste Contrato; e (iv) a utilização, pela CONTRATADA e/ou seus representantes, dos valores por ela recebidos em relação aos serviços prestados para a CONTRATANTE.
7.4 Caso alguma Autoridade Governamental venha a instaurar procedimento ou processo para investigar condutas que representam violação às declarações e garantias previstas neste anexo, no Código de Ética e Conduta e/ou neste Contrato, a CONTRATADA se compromete a cooperar com a CONTRATANTE, quando por esta solicitado, no âmbito de referida investigação, notadamente, mas a tanto não se limitando, por meio de disponibilização da documentação necessária e do auxílio dos representantes da CONTRATADA.
8. A CONTRATADA deverá manter registros, inclusive contábeis, descrevendo de maneira exata e em detalhe todas as atividades realizadas no âmbito deste Contrato, pagamentos feitos, custos e despesas para os quais a CONTRATADA tenha solicitado remuneração ou reembolso da CONTRATANTE durante o período de execução contratual e pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do término da vigência do Contrato. A CONTRATADA compromete-se a fornecer esses registros conforme prazo e formato indicados pela CONTRATANTE, sempre que houver solicitação nesse sentido.
Ipojuca (PE), 08 de fevereiro de 2024
GRI BRAZIL EVENTOS LTDA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Representante
TESTEMUNHAS:
1 -XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
2 - CPF:
ANEXO II DO CONTRATO
DISPOSIÇÕES GERAIS DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. XXXXX e a CONTRATADA declaram que têm conhecimento da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo que, na eventualidade de tratarem dados pessoais em decorrência da execução deste Contrato, seguirão o disposto na LGPD, bem como disposto a seguir.
2. SUAPE e a CONTRATADA declaram-se cientes de que o tratamento de dados pessoais pela pessoa jurídica de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais previstas no Decreto nº 47.170/2019 (Estatuto de Suape).
3. Neste Contrato, declaram-se SUAPE e a CONTRATADA como agentes de tratamento de dados pessoais, cientes de que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular do dado, salvo as exceções previstas no art. 27 da Lei nº 13.709/2018.
4. SUAPE e a CONTRATADA serão exclusivamente responsáveis pelo tratamento que
tiverem feito dos dados pessoais antes de compartilhá-los com a outra PARTE, inclusive no que diz respeito à sua coleta, com a obrigação de ter registrado os devidos consentimentos, quando for o caso, salvo o disposto no art. 42 da Lei nº 13.709/2018.
5. AS PARTES entendem que, de acordo com a LGPD, a hipótese legal que embasa o tratamento de dados pessoais neste Contrato é o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei nº 13.709/2018.
6. Comprometem-se, SUAPE e a CONTRATADA, no que tange ao tratamento de dados pessoais:
solicitar ao titular do dado o consentimento para utilização e tratamento, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na legislação;
usá-los apenas para a finalidade legal prevista neste Contrato ou ainda na execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 13.709/2018;
usá-los para o cumprimento de obrigações perante órgãos reguladores, órgãos fiscalizadores, outras entidades públicas, inclusive para cumprimento e execução de obrigações legais, regulatórias, fiscalizatórias e contratuais e para a proteção e o exercício regular de direitos;
usá-los com a finalidade de cumprimento de requisições, solicitações e decisões de autoridades judiciais, administrativas ou arbitrais;
usá-los com o objetivo de atender a prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público, observando o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
cabendo sua utilização para tomada de medidas necessárias, para identificação, prevenção e investigação de possíveis infrações ou atos ilícitos, levando em consideração os custos e os meios possíveis, para efetivamente evitar a ocorrência de incidentes de privacidade;
não os transferir para o exterior, exceto se obedecendo ao disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
não modificar qualquer finalidade ou propósito para o qual foi autorizado o tratamento dos dados pessoais, a não ser na hipótese de comunicação de novo consentimento do titular do dado, respeitando o art. 9º, § 2º da Lei Geral de Proteção de Dados;
utilizando-se ainda o compartilhamento de dados e informações de forma anonimizada, agrupada, através de cookies ou de outras informações ou formas que não possibilitem a identificação pessoal dos Titulares de Dados, para prevenir riscos, fraudes e garantir a segurança dos dados, conforme previsto da Política de Privacidade de Suape;
eliminar os dados pessoais quando do término da finalidade que ensejaram seu tratamento, salvo nas hipóteses legais, incluindo, mas não limitado, àquelas do artigo 16 da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
respeitar todos os direitos dos titulares dos dados; e
admitir e se responsabilizar, integralmente, pelo comprovado descumprimento de qualquer condição legal ou contratual com relação a tratamento de dados, na medida do que tiver dado causa, sendo certo que, na hipótese de violação, poderá a Parte adimplente rescindir o presente instrumento por justa causa, além do dever da Parte inadimplente de reembolsar qualquer custo e prejuízo eventualmente incorrido pela Parte adimplente, inclusive por força de atuação de qualquer autoridade fiscalizadora ou agência governamental de proteção de dados, no Brasil, ressalvada a responsabilidade solidaria pelos danos causados pelo tratamento quando do descumprimento de instruções licitas do controlador, nos termos do art. 42, § 1º, I e II da Lei nº 13.709/18.
7. A CONTRATADA deverá comunicar à SUAPE, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais objeto do presente contrato, sob pena das sanções impostas na Lei nº 13.709/18.
8. XXXXX e a CONTRATADA declaram, por fim, ciência quanto as condições gerais de privacidade e proteção de dados pessoais ora estabelecidas neste instrumento (doravante denominado simplesmente “ANEXO”) em conjunto com a Política de Tratamento de Dados Pessoais de Suape (disponível no link: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-xx-xxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx)
Ipojuca (PE), 08 de fevereiro de 2024
GRI BRAZIL EVENTOS LTDA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Representante
TESTEMUNHAS:
1 -XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
2 - CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, em 08/02/2024, às 10:11, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em 08/02/2024, às 15:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Barbarella Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, em 08/02/2024, às 15:54, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, em 08/02/2024, às 16:13, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx, em 08/02/2024, às 16:46, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, em 08/02/2024, às 16:49, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx registrado(a) civilmente como Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em 16/02/2024, às 14:07, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, em 16/02/2024, às 14:42, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 46596247 e o código CRC 092080FD.
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