CONTRATO/TERMO DE PERMISSÃO DE USO N. 78/2023/PMJ
CONTRATO/TERMO DE PERMISSÃO DE USO N. 78/2023/PMJ
TERMO DE PERMISSÃO DE USO, que entre si celebram o Município de Joaçaba (SC), por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
INOVAÇÃO, denominado Concedente e a empresa COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LANDIN LTDA, denominada
Concessionária, para Exploração Comercial e a Prestação de Serviço de Abastecimento de Aeronaves e em conformidade com o Leilão n. 02/2023 – Processo Licitatório n. 165/2023.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E INOVAÇÃO, na qualidade de CONCEDENTE, com sede à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 82.939.380/0001-99, neste ato representada pelo(a) Secretário(a), Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXX e a Empresa COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LANDIN LTDA, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.728.176/0001-90 estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 0000, Bairro Aeroporto, no Município de Pato Branco/PR, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sr. DIOGRESIO DA XXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 246.xxx.xxx-34, celebram entre si o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, em consonância com as regras gerais da Lei federal n. 14.133/2021, Lei Federal Complementar n. 123 de 17/12/2006, Decreto Federal nº 10.024/2019, dentre outras cominações legais, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso, por parte da Concessionária, de Bem Imóvel destinado à Exploração Comercial e a Prestação de Serviço de Abastecimento de Aeronaves – combustível de aviação (AVGAS) e querosene de aviação (QAV), situado no Aeroporto do Município de Joaçaba/SC, compreendendo a concessão de uso dos seguintes imóveis: uso do espaço de aproximadamente 900m² reservado à colocação de tanques e bombas do posto de abastecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
1.1. O objeto deverá ser executado de acordo as disposições do presente instrumento, do Edital e seus Anexos.
1.2. Deverão ser cumpridas ao longo da execução do presente objeto todas as disposições legislativas referentes à Permissão de Uso.
1.3. A Concessionária utilizará a área licitada exclusivamente para a exploração da atividade.
1.4. A Concessionária deverá iniciar suas atividades em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Termo de Permissão e liberação da ANP.
1.5. A Concessionária deverá manter o horário de funcionamento da sua atividade compatível com o de funcionamento do Aeroporto Municipal Santa Terezinha de Joaçaba/SC, salvo acordo expresso com o Município.
1.6. A Concessionária deverá estabelecer todas as condições necessárias para o atendimento de solicitação de emergência, bem como, de atendimento fora do horário comercial quando for o caso.
1.7. É responsabilidade da Concessionária providenciar as adequações que se fizerem necessárias para o perfeito funcionamento da sua atividade comercial.
1.7.1. Caso seja necessário realizar adequações na área de uso, os valores gastos não poderão ser considerados como dispêndios decorrentes de interesse próprio da Concessionária.
1.8. A Concessionária deverá:
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1.8.1. Instalar, as suas expensas, 01 tanque aéreo e 01 bomba para gasolina, 01 tanque aéreo e 01 bomba de querosene, mangueiras necessárias para o abastecimento de aeronaves, através da gravidade;
1.8.2. Manter estoque de produtos lubrificantes;
1.8.3. Manter a área em concessão de uso, dotada de aparelhagem adequada à prevenção e extinção de incêndio e sinistro, mantendo igualmente o seu pessoal instruído quanto ao emprego eficaz dessa aparelhagem;
1.8.4. Manter a área em perfeitas condições de conservação, de segurança, higiene, limpeza;
1.8.5. Cumprir com a legislação Ambiental, vigente;
1.8.6. Sempre que solicitado apresentar documentação/comprovação referente ao pagamento dos tributos, seguros, entre outros;
1.8.7. Dispor de todos os instrumentos de autorização obrigatórios para o exercício das suas atividades;
1.8.8. Possuir serviço de caminhão tanque abastecedor CTA.
1.9. É vedada, a prestação de serviços, venda ou exposição de produtos, considerados inadequados.
1.10. A guarda e a segurança da área e equipamentos são de responsabilidade da Concessionária.
1.11. A Concessionária é responsável por providenciar a Autorização de Funcionamento e a Garantia de Fornecimento de produtos pela Companhia Distribuidora.
1.12. As instalações e pagamento de água, luz, telefone e internet serão de responsabilidade da Concessionária, sem qualquer direito à restituição ou indenização.
1.13. A Concessionária não poderá transferir, em parte ou no todo, a presente concessão, nem a prestação dos serviços de abastecimento.
1.14. A desocupação da área pela Concessionária deverá se iniciar imediatamente após a licença ambiental para esta finalidade ser emitida.
1.15. O Município não se responsabilizará perante fornecedores e terceiros, inclusive os órgãos arrecadadores dos encargos sociais e previdenciários, multas ou quaisquer outras obrigações da empresa decorrentes do Termo de Permissão.
1.16. Toda e qualquer alteração na estrutura da edificação e toda benfeitoria e conservação deverá ser prévia e expressamente aprovada e autorizada pela Administração Pública Municipal.
1.17. As benfeitorias, modificações, construções, melhorias e conservações introduzidas ou executadas pela Concessionária NÃO serão incorporadas ao patrimônio do Município após o término da permissão.
1.18. A Concessionária, após o término da permissão, deverá entregar a área livre e sem qualquer material, seja ele, equipamentos ou edificações, nas mesmas condições que recebeu.
1.19. O Município se reserva no direito de inspeção e fiscalização do uso, manutenção e exploração do objeto do Termo de Permissão, observando-se o prescrito na legislação aplicável, bem como os termos do presente Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Termo de Permissão de Uso terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, na forma da lei a critério da Administração.
3.2. Todos os prazos são em dias corridos e em sua contagem excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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4.1. O valor inicial mensal pactuado é aquele constante da proposta apresentada pela PERMISSIONÁRIA, e importa a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o uso, manutenção e exploração da sala descrita no objeto deste instrumento.
4.2. O pagamento deverá ser realizado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, de acordo com a apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) competente, expedido pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa Financeira.
4.3. No caso de atraso do pagamento das parcelas, as mesmas serão acrescidas de correção monetária, multa e juros, de acordo com o art. 226 da Lei Complementar nº 31/97 e suas alterações.
4.3.1. Em havendo atraso de 03 (três) ou mais parcelas, o Termo de Permissão de Uso será automaticamente rescindido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, devendo a sala ser desocupada em até 30 (trinta) dias, contados da rescisão.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE E REALINHAMENTO DE PREÇOS
5.1. Fica fixada a forma de reajuste automático, anual, adotando-se o INPC/IBGE acumulado a cada 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do presente Termo de Permissão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. O Concedente, através do Sr. Eglon Burasesca, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Termo, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
7.2. A fiscalização de que trata o subitem acima, não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o Art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.
7.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
7.4. A Gestão deste contrato será realizada pelo Sr. Eglon Burasesca.
7.5. O Fiscal e Gestor de contratos contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, sempre que entender necessário.
7.5.1. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.
7.6. Constatada alguma irregularidade no serviço executado, o município poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DO CONTRATANTE
8.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
8.1.2. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato;
8.1.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.4. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
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8.1.5. Apontar, previamente a publicação do edital, qualquer ilegalidade ou irregularidade que julgue existente no presente Edital, para viabilizar a correção em tempo hábil;
8.1.6. Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato;
8.1.7. Facilitar todas as atividades de fiscalização durante toda execução do contrato;
8.1.8. Responsabilizar-se civil e criminalmente, por todas as obrigações decorrentes da exploração comercial e da prestação de serviços de abastecimento de aeronaves;
8.1.9. Manter, no interesse dos usuários, serviços adequados e que satisfaça, as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, na prestação dos serviços;
8.1.10. Responsabiliza-se pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e leis sociais e qualquer despesa referente ao serviço prestado, respondendo pelo mesmo atual e futuramente;
8.1.11. Não poderá transferir, no todo ou em parte, a concessão e nem a prestação dos serviços de abastecimento;
8.1.12. Zelar pelas instalações da sala utilizada, buscando atender as normas básicas de conservação e higiene do local;
8.1.13. Efetuar o pagamento no valor correspondente a exploração do imóvel, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos.
8.2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.2.1. Comunicar à proponente vencedora, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
8.2.2. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da proponente vencedora, através de comissão/servidor especialmente designado;
8.2.3. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela proponente vencedora com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto licitado, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da proponente vencedora, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
8.2.4. Os tributos incidentes sobre o imóvel de que trata a Permissão de Uso, são de responsabilidade única e exclusiva do Município.
CLÁUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o contratado que:
a. der causa à inexecução parcial do contrato;
b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. der causa à inexecução total do contrato;
d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
9.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.2.2. Multa:
9.2.2.1. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
a. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
c. 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
9.2.2.2. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
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a. Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços.
b. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
9.2.2.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à Contratada:
a. Se o valor a ser pago à Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial.
b. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.2.3. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b. as peculiaridades do caso concreto;
c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. os danos que dela provierem para o Contratante;
e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
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9.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
• Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
• Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
• Indenizações e multas.
10.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS E CONDIÇÕES GERAIS
12.1. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa, e ainda, os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
12.2. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
12.2.1. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e o Edital com seus anexos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da comarca de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
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E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
JOAÇABA(SC), 28 de novembro de 2023.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
XXXXX XXXX XXXXXX – Secretário
COMÉRCIO DE COMBÚSTIVEIS LANDIN LTDA DIOGRESIO DA XXX XXXXXX
CONTRATADA