MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E A FIRMA ................................................ PARA A CONFECÇÃO DE MÓVEIS SOB MEDIDA CONSTANTES DO OBJETO.
O Tribunal de Contas da União, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 04, lote nº 01, em Brasília - DF, inscrito no CGC (MF) sob o nº 00.414.607/0001-18, representado pelo seu Secretário-Geral de Administração, Sr. _______________________________, de acordo com a delegação de competência contida no inciso ___ do art. __ da Portaria nº __, de ____________, da Presidência deste Tribunal e, de outro lado a firma ____________________, inscrita no CNPJ nº ______________, estabelecida ________________________________doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) ____________________________, portador da Cédula de Identidade nº ______ SSP/__ e CPF (MF) nº _________________, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por __________________, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato para a confecção de móveis sob medida relacionados na cláusula do objeto, o qual está vinculado ao Edital da Tomada de Preços nº __/2002 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, constantes do Processo nº TC __________/2002-__, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente termo contratual tem como objeto a contratação da confecção de móveis sob medida, montagem e assistência técnica, durante o período de garantia, relacionados na cláusula seguinte.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS DOS MÓVEIS
1. Os preços dos móveis, fixos e irreajustáveis, são os seguintes:
item 1 - R$ .................................................................................................................................;
item 2 - R$ .................................................................................................................................;
item 3 - R$ .................................................................................................................................;
item 4 - R$ .................................................................................................................................;
item 5 - R$ .................................................................................................................................;
item 6 - R$ .................................................................................................................................;
item 7 - R$..................................................................................................................................;
item 8 - R$..................................................................................................................................;
item 9 - R$ ................................................................................................................................;
item 10 - R$ ...............................................................................................................................;
item 11 - R$ ...............................................................................................................................;
item 12 - R$ ...............................................................................................................................;
item 13 - R$ ...............................................................................................................................;
item 14 - R$ ...............................................................................................................................;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor total do presente Contrato importa em R$ ........ (............................................ reais).
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS (DE ENTREGA, MONTAGEM E GARANTIA DOS MÓVEIS)
1. A CONTRATADA fica obrigada a cumprir os seguintes prazos, contados data de assinatura deste Contrato:
1.1 - até ( ) dias corridos para a entrega dos móveis, contados da data de assinatura do Contrato respectivo;
1.2 - até ( ) dias corridos, contados a partir do prazo máximo estabelecido no item anterior, para desembalagem e montagem dos móveis;
1.3 - de ( ) anos de garantia, fornecida pela fabricante dos móveis, contra defeitos de fabricação e de reposição de peças, a partir do recebimento definitivo, conforme estabelece a Cláusula 15.
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Tomada de Preços nº /2002, realizada com fundamento no artigo 22, inciso II, § 2º, combinado com o art. 23, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.666/93.
2. A confecção dos móveis sob medida foi adjudicada em favor da CONTRATADA, conforme despacho do Senhor Secretário-Geral de Administração, exarado no Processo /2002- , tomando como base o disposto no artigo 45, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem, ainda, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato será de ______anos referente à assistência técnica (prazo de garantia oferecida para os móveis, acrescido dos prazos de entrega e de montagem), contado da data da sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Durante a vigência deste Contrato o CONTRATANTE deverá:
1.1 - permitir aos empregados da CONTRATADA acesso aos móveis para a execução dos serviços de montagem e assistência técnica;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.3 - impedir que terceiros executem a assistência técnica, exceto quanto ao previsto na Cláusula Décima Primeira, item 1.3;
1.4 - assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados aos móveis em decorrência de defeitos provenientes de mau uso ou negligência de terceiros. Em qualquer uma das hipóteses, a reparação será feita mediante orçamento previamente autorizado pela Administração do CONTRATANTE;
1.5 - devolver o móvel que apresentar defeito que não possa ser corrigido durante a entrega e a montagem;
1.6 - supervisionar o a entrega, a montagem e a assistência técnica por servidores designados para esse fim pelo Secretário de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da entrega dos móveis, incluindo a montagem dos móveis e a assistência técnica, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
1.2 - responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da entrega dos móveis, montagem e assistência técnica, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
1.3 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos móveis, e outros bens de propriedade do CONTRATANTE, quando estes tenham sido ocasionados por empregados credenciados para a entrega dos produtos, a montagem e a assistência técnica aos móveis;
1.4 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.5 - manter, ainda, os seus empregados devidamente identificados por crachá quando em trabalho, devendo substituí-los imediatamente caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.6 - montar os móveis e deixá-los em perfeita condição de uso;
1.7 - substituir no prazo de 10 (dez) dias corridos o móvel devolvido pelo CONTRATANTE;
1.8 - reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, qualquer móvel em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da fabricação ou da montagem;
1.9 - arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados ou prepostos quando da entrega dos produtos, ou da montagem e assistência técnica aos móveis objeto deste Contrato;
1.10 - comunicar à Administração do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.11 - manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital da Tomada de Preços nº ___/2002 em compatibilidade com as obrigações assumidas. durante toda a execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da entrega dos móveis ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à confecção dos móveis, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência; e
1.4 assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação da Tomada de Preços nº /2002.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. É expressamente proibida, por parte da CONTRATADA, durante o prazo de entrega dos móveis, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE.
2. A CONTRATADA fica proibida de veicular publicidade acerca do objeto deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
3. É vedada a subcontratação de outra empresa para a confecção dos móveis sob medida objeto deste Contrato, permitida a subcontratação dos serviços de assistência técnica aos móveis, pela empresa (endereço, razão social, telefone, fax, pessoa responsável etc.), que deverá executar os serviços pela CONTRATADA, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DOS MÓVEIS
1. Os móveis serão entregues acondicionados adequadamente, de forma a permitir completa segurança durante o transporte.
2. Os volumes contendo os móveis deverão estar identificados externamente com os dados constantes da Nota Fiscal e o endereço de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LOCAL DE ENTREGA DOS MÓVEIS
1. A entrega e a desembalagem dos móveis serão efetuadas no Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, situado no Anexo II ao Edifício-Sede do CONTRATANTE, térreo, sala 2, no Setor de Administração Xxxxxxx Xxx - Xxxxxx 00, Xxxx 00. - Xxxxxxxx/XX, no horário do expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MONTAGEM DOS MÓVEIS
1. A montagem dos móveis será solicitada pelo Secretário de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa, ou por servidor designado para esse fim.
2. A CONTRATADA deverá providenciar a montagem de cada móvel no local a ser indicado pelo Secretário de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa ou por servidor designado para esse fim.
3. Na impossibilidade de ser efetuada a montagem dos móveis ofertados, por motivo alheio à CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá comunicar-lhe o fato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis dos prazos estipulados na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DOS MÓVEIS
1. O recebimento dos móveis será efetuado por uma comissão de 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário-Geral de Administração.
2. Os móveis serão recebidos da seguinte forma:
2.1 - provisoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do móvel com a especificação apresentada e aceita; e
2.2 - definitivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da montagem, após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade dos produtos e sua conseqüente aceitação.
3. Para fins de averiguação da conformidade dos móveis entregues com as especificações e a amostra apresentada pela CONTRATADA poderá o CONTRATANTE eleger 1 (uma) unidade de cada item, escolhido aleatoriamente, para fazer secções, vincos ou movimentos de peças, ficando a cargo da CONTRATADA o ônus do reparo necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MÓVEIS
1. A assistência técnica aos móveis será prestada mediante manutenção corretiva, por intermédio da CONTRATADA ou de sua credenciada, de acordo com as normas técnicas específicas, a fim de mantê-los em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE.
1.1 - Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a remover os defeitos apresentados pelos móveis, compreendendo, nesse caso, a substituição de peças, ajustes, correções e reparos necessários.
2. A manutenção corretiva será realizada em dias úteis, no horário de expediente.
2.1 - O início do atendimento não poderá ultrapassar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da solicitação efetuada;
2.2 - o término do atendimento, considerando a colocação dos móveis em perfeito estado de uso, não poderá ultrapassar 72 (setenta e duas) horas do início do atendimento, considerando-se, ainda, o seguinte:
a) início do atendimento: a hora de chegada do técnico ao local onde está instalado o móvel; e
b) o término do reparo do móvel: a sua disponibilidade para uso em perfeitas condições.
3. Decorridos os prazos estabelecidos nas alíneas acima, sem o atendimento devido, fica o CONTRATANTE autorizado a contratar esses serviços de outra empresa e a cobrar da CONTRATADA os custos respectivos, sem que tal fato acarrete qualquer perda quanto à garantia dos móveis ofertados; e
4. Trocar o móvel ofertado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos se os defeitos não forem corrigidos a contento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência deste Contrato, a confecção dos móveis e a execução da montagem e assistência técnica dos móveis será acompanhada e fiscalizada pelo Secretário de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa ou por servidor devidamente autorizado para tal, representando o CONTRATANTE.
2. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a confecção dos móveis, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao Secretário de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução do Contrato, desde que aceitos pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ATESTAÇÃO DO FORNECIMENTO
1. Caberá ao Chefe do Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE a atestação das faturas correspondentes aos móveis fornecidos, com base no relatório elaborado pela Comissão de Recebimento, designada pelo Secretário-Geral de Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DESPESA
1. A despesa com a aquisição dos móveis objeto deste Contrato, no valor total de R$................. (................................. reais), mediante a emissão da Nota de Xxxxxxx Xxxxxxxxx nº ........ e .........., datada de...../......../......, correrá a cargo dos elementos orçamentários 449052 - Equipamentos Permanente (itens 1 a 14), do Projeto 01.032.0550.3176.0001- Reaparelhamento das Instalações da Sede e das Secretarias de Controle Externo nos Estados.
CLÁUSULA VIGESIMA - DO PAGAMENTO
1. Entregues e montados os móveis, a CONTRATADA apresentará nota fiscal, em 02 (duas) vias, para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente até o 10º (décimo) dia contado da entrega dos documentos fiscais no Serviço de Almoxarifado/SEMAT, situado no Anexo II ao Edifício-Sede do CONTRATANTE, térreo, sala 2, no Setor de Administração Federal Sul - Xxxxxx 00, Xxxx 00 - Xxxxxxxx/XX, no horário do expediente.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os móveis fornecidos não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita.
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes à multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito a reajustamento de preços, atualização monetária ou outra penalidade ao CONTRATANTE.
5. O prazo de pagamento do após a entrega dos móveis confeccionados sob medida será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
5.1 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será aquela prevista no art. 1.062 do Código Civil Brasileiro, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100)
365
I = (6/100)
365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
5.2 - A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas ao Edital da Tomada de Preços nº /2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado do Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor ora contratado; e
1.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na entrega ou na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior:
3.1 - pelo atraso na entrega dos produtos e na montagem dos móveis em relação aos prazos propostos e aceitos;
3.2 - pela não entrega dos móveis, de acordo com as especificações técnicas do edital e da proposta da licitante vencedora, devidamente montados e em pleno funcionamento, dentro do prazo proposto;
3.3 - pela recusa em substituir qualquer móvel ou defeituoso que for rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da rejeição, devidamente notificada.
4. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
1. Este Contrato fica vinculado ao Edital da Tomada de Preços nº. /2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da Cidade de Brasília - DF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Brasília-DF, ........... de ....................... de 2002.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
_______________________________________
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário-Geral de Administração
CONTRATADA
______________________________
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
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NOME:
CPF:
RG:
___________________________
NOME:
CPF:
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