CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO CARTÃO BUSCARD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA A BORDO DE VALE-TRANSPORTE.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO CARTÃO BUSCARD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA A BORDO DE VALE-TRANSPORTE.
1. DEFINIÇÕES:
Para os fins do presente Contrato os termos grafados com iniciais maiúsculas terão as definições estabelecidas nesta cláusula:
Carga a Bordo - recurso oferecido a empresas compradoras de vale-transporte, que permite serem solicitadas ordens de embarque de carga nos validadores dos veículos especialmente destinados aos funcionários da empresa solicitante, desde que antecedido do respectivo pedido de compra.
Personalização Eletrônica - gravação, no chip do cartão BUSCARD vale-transporte, das informações específicas de cada cartão, quais sejam: código do titular, validade e regras de utilização.
Cartão BUSCARD - meio físico que agrega os dispositivos necessários para interagir com o validador e onde é carregados os créditos eletrônicos adquiridos pelo licenciado.
2. OBJETO DO CONTRATO:
2.1. O presente contrato tem por objeto a CESSÃO DO USO dos cartões BUSCARD de ValesTransporte e a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS relativos ao atendimento dos pedidos de valestransporte eletrônicos através do mecanismo de carga a bordo.
Parágrafo Primeiro: A CESSÃO DO USO dos cartões BUSCARD é feita a título de COMODATO, nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil, transferindo apenas o direito de uso dos cartões durante a vigência deste contrato e permanecendo a propriedade destes com o FORNECEDOR.
3. OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO:
3.1. Efetuar o cadastramento da empresa no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
3.2. Efetuar o cadastramento de funcionários e solicitação de pedido de cartões.
Parágrafo Primeiro: Para a retirada dos cartões na sede do FORNECEDOR, a empresa deverá especificar na comunicação escrita, o nome completo e o RG do funcionário autorizado a receber os cartões BUSCARD em nome da empresa. Estes cartões estarão disponíveis após 5(cinco) dias corridos da solicitação.
3.3. Efetuar as solicitações de créditos eletrônicos de vales transporte a serem carregados nos cartões BUSCARD.
3.4. Efetuar inclusões, alterações e exclusões de dados através do site disponibilizado pelo FORNECEDOR.
3.5. Informar aos usuários (funcionários, empregados, prestadores de serviço, etc) sobre o funcionamento dos cartões BUSCARD, incluindo, cuidados com os cartões, substituições de cartões danificados, extraviados, roubados, destruídos e uso indevido do cartão.
3.6. Guardar e conservar, no estado em que foram entregues, os cartões cedidos para uso, bem como devolver ao fornecedor os cartões que apresentem vícios ou defeitos, os que não efetuaram nenhuma carga de créditos eletrônicos por mais de 90 (noventa) dias em poder do licenciado, ou todos os cartões quando o contrato for rescindido, nos termos do artigo 582 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro: Caso não haja a devolução de qualquer cartão cedido quando da ocorrência do previsto na cláusula 3.6, o licenciado incorrerá, de pleno direito e sem a necessidade de notificação, na multa contratual mensal de 10 (dez) tarifas unitárias do sistema por cartão não devolvido, podendo ser acionado judicialmente para sua restituição.
Parágrafo Segundo: Em caso de impossibilidade de devolução do cartão BUSCARD, o licenciado deverá comunicar imediatamente e por escrito ao fornecedor, para o seu bloqueio. Nesta hipótese, não haverá incidência da multa prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, mas daquela prevista na cláusula 6.4 deste contrato, mesmo que não haja o pedido de reposição do cartão.
3.7. Registrar imediatamente através do site disponibilizado pelo FORNECEDOR, o bloqueio e solicitação de segunda via do cartão nos casos de ocorrência de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo de qualquer cartão cedido ao LICENCIADO.
Parágrafo Primeiro: O LICENCIADO se responsabilizará pela utilização por terceiros dos créditos disponíveis no cartão extraviado, perdido, destruído, danificado, furtado ou roubado, até o efetivo bloqueio pelo FORNECEDOR, no prazo estipulado na cláusula 4.6 deste contrato.
Parágrafo Segundo: O LICENCIADO deverá emitir e providenciar o pagamento do boleto referente a segunda via dos cartões bloqueado. Para cada cartão bloqueado será cobrada a taxa estipulada na cláusula 6.4 deste Contrato.
Parágrafo Terceiro: Para a retirada dos cartões segunda via, a empresa deverá especificar na comunicação escrita, o nome completo e o RG do funcionário autorizado a receber os cartões BUSCARD em nome da empresa. Estes cartões estarão disponíveis após 72 (setenta e duas) horas da confirmação de pagamento do boleto.
Parágrafo Quarto: O FORNECEDOR irá transferir os créditos remanescentes do cartão bloqueado para a segunda via, em qualquer das ocorrências do caput desta cláusula. Nos casos em que o LICENCIADO deseje transferir os créditos para outro cartão, deverá encaminhar solicitação por escrito ao FORNECEDOR imediatamente após a solicitação da segunda via do cartão. O cartão bloqueado não poderá ser desbloqueado.
3.8. Em caso de defeito de cartão, a empresa deverá encaminhar o mesmo ao FORNECEDOR, juntamente com um comunicado por escrito, assinado pelo responsável, em papel timbrado da empresa ou carimbado, descrevendo o problema e autorizando o bloqueio e a confecção de nova via, caso seja constado o defeito. Caso o defeito apresentado seja decorrente de mau uso o fornecedor irá informar ao LICENCIADO para que este registre o bloqueio, emita e pague o boleto referente a taxa estipulada na cláusula 6.4 deste Contrato.
Para a retirada dos cartões na sede do FORNECEDOR, a empresa deverá especificar na comunicação escrita, o nome completo e o RG do funcionário autorizado a receber os cartões BUSCARD em nome da empresa. Estes cartões estarão disponíveis após 72 (setenta e duas) horas da confirmação de pagamento do boleto.
3.9. O manuseio dos cartões deverá ser feito com cuidado. O Cartão BUSCARD não pode ser dobrado, perfurado, amassado, molhado, nem deixado exposto ao sol, calor e agentes abrasivos. Não é permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão ou sobre o mesmo.
4. OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR:
4.1. Disponibilizar e realizar a manutenção necessária do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
4.2. Manter a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Ponte Nova.
4.3. Efetuar a Personalização Eletrônica dos cartões BUSCARD Vales-Transporte, requerida na forma da cláusula 3.2.
4.4. Ceder ao LICENCIADO, para uso e a título de comodato, os cartões BUSCARD ValesTransporte, na quantidade prevista na clausula 1 deste contrato, para a execução do objeto deste e durante sua vigência.
4.5. Embarcar a Carga a Bordo dos créditos eletrônicos nos veículos do sistema de transporte coletivo do Município de Ponte Nova e Oratórios, conforme solicitado pelo LICENCIADO ou empresa por ele expressamente autorizada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis após a comprovação da efetivação do pagamento.
4.6. Embarcar o pedido de bloqueio dos cartões BUSCARD nos veículos do sistema de transporte coletivo do Município de Ponte Nova e Oratórios, solicitados pelo LICENCIADO ou empresa por ele expressamente autorizada, conforme cláusula.
4.7 deste Contrato, e garantir este bloqueio no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas uteis, contadas após a solicitação.
Parágrafo Primeiro: Apurar os créditos remanescentes dos cartões bloqueados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficando o LICENCIADO responsável pela utilização dos créditos dos cartões até seus efetivos bloqueios.
Parágrafo Segundo: Após a apuração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, o FORNECEDOR disponibilizará novo cartão BUSCARD com os créditos remanescentes, respeitando a legislação vigente.
5. REGRAS DE UTILIZAÇÃO:
5.1. O LICENCIADO deverá gerar o pedido para aquisição de cartões e créditos eletrônicos de vale transporte através do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.2. Após geração do pedido o LICENCIADO deverá emitir o boleto bancário e efetuar o pagamento até a data do vencimento.
Parágrafo Primeiro: Os dias considerados úteis para recebimento e processamentos dos pedidos pelo FORNECEDOR serão de segunda a sexta-feira, de 8h às 18h, exceto feriados. Fora deste horário, os mesmos serão processados no dia útil seguinte.
Parágrafo Segundo: Os créditos eletrônicos estarão disponíveis para carga a bordo nos validadores instalados nos ônibus coletivos dos Municípios de Ponte Nova e Oratórios no prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas uteis após a confirmação, pela respectiva instituição financeira / agente arrecadador, de quitação do pagamento do boleto bancário emitido no pedido de carga solicitado pelo LICENCIADO.
5.3. Os pedidos de carga para o mesmo funcionário deverá ser feito pelo LICENCIADO com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as solicitações.
5.4. Os pedidos de carga ficarão disponíveis para carga no validador por um período de 90 (noventa) dias após sua liberação. Findado este prazo os créditos não serão mais carregados nos cartões.
5.5. O LICENCIADO está ciente, e dará ciência aos seus funcionários beneficiários do valetransporte, que os créditos eletrônicos terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua geração pelo FORNECEDOR.
Parágrafo Primeiro: Ao fim da validade dos créditos eletrônicos, os usuários dos cartões BUSCARD de vales-transporte, que ainda contenham créditos vencidos, poderão procurar o posto de venda do FORNECEDOR para que os mesmos sejam revalidados.
Parágrafo Segundo: A revalidação prevista no Parágrafo Primeiro somente poderá ser realizada nos primeiros 30 (trinta) dias após seu vencimento, respeitando a legislação vigente.
5.6. Em caso de reajuste da tarifa após a geração do pedido e antes do pagamento do boleto bancário, o valor que será descontado do crédito eletrônico armazenado no cartão BUSCARD vale transporte, quando o usuário apresentá-lo no validador, será sempre o valor da tarifa vigente.
5.7. O cartão BUSCARD poderá ser utilizado em todos os ônibus do Sistema Regular de Transporte Coletivo do Município de Ponte Novo e Oratório - Minas Gerais. Será debitado do cartão o valor da tarifa do ônibus que está sendo utilizado.
5.8. O cartão BUSCARD tem validade aproximada de 08 (oito) anos a partir da data de aquisição, podendo ser revalidado, no posto de venda do fornecedor.
5.9. O LICENCIADO está ciente e dará ciência a seus funcionários beneficiários do valetransporte que o cartão BUSCARD de vale-transporte tem o limite máximo de 6 (seis) utilizações diárias como parâmetro padrão.
Parágrafo Único: O LICENCIADO poderá, a qualquer tempo, ampliar o parâmetro descrito no caput desta cláusula, desde que encaminhe os cartões ao Posto de Venda do FORNECEDOR para nova formatação e mediante solicitação por escrito.
5.10. Postos de Venda da São Jorge Auto Ônibus Ltda:
Atendimento: de segunda a sexta-feira, de Xh às Xh, exceto feriados.
6. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
6.1. A cessão de uso dos cartões BUSCARD Vales-Transporte constantes na clausula 1 deste contrato, é efetuada pelo FORNECEDOR ao LICENCIADO a título de COMODATO.
6.2. Pela prestação dos serviços de atendimento dos pedidos de vales-transporte eletrônicos através do mecanismo de carga a bordo será cobrado do LICENCIADO o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do pedido de créditos eletrônicos, sendo que o valor oriundo da aplicação deste percentual não poderá ser inferior a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) por cada cartão a carregar.
6.3. O LICENCIADO deverá efetuar o pagamento dos créditos eletrônicos e da prestação de serviços de carga a bordo no ato do pedido, mediante boleto bancário emitido pelo próprio LICENCIADO.
Parágrafo Primeiro: A confirmação dos pagamentos estará sujeita ao prazo de compensação bancária.
Parágrafo Segundo: A São Jorge Auto Ônibus Ltda emitirá nota fiscal referente à compra de vales- transporte eletrônicos e à taxa de serviço de carga a bordo. A nota fiscal será encaminhada pelo correio ao endereço cadastrado do LICENCIADO.
6.4. Nas hipóteses previstas na cláusula 4.6, deste contrato, será cobrada uma multa pela não devolução do cartão BUSCARD, no valor equivalente a 10 (dez) tarifas unitárias do sistema por cartão.
Parágrafo Único: A multa contratual do caput desta cláusula não incide nos casos de devolução dos cartões BUSCARD, em perfeitas condições de uso, observando-se o desgaste natural decorrente do uso dos mesmos.
7. VALOR DO CONTRATO:
7.1. O valor do presente Contrato corresponde ao percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos créditos eletrônicos de vales-transporte adquiridos num período de 12 (doze) meses de sua execução.
8. PRAZO DE VIGÊNCIA E CAUSAS DE RESCISÃO:
8.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, com início a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido apenas nas seguintes hipóteses: I. Não cumprimento das obrigações instituídas neste instrumento. II. Encerramento das atividades do LICENCIADO ou do
FORNECEDOR. III. Não pagamento dos valores devidos pelo LICENCIADO. IV. Uso indevido dos cartões BUSCARD de Vales-Transporte, independentemente da aplicação dos demais sansões cíveis e criminais que tal ato possa vir a ensejar. V. Após a expiração do prazo de 12 (doze) meses, por denúncia vazia de qualquer das partes, mediante aviso prévio e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Em caso de resilição unilateral deste contrato, na forma do inciso V desta cláusula, em que não seja respeitado o aviso prévio, será devida pelo infrator uma multa equivalente a um mês da remuneração instituída na cláusula 6.2.
8.2. No caso de rescisão do presente Contrato o LICENCIADO se obriga a devolver, no momento da rescisão, os cartões BUSCARD vales-transporte cedidos em seu poder, em perfeitas condições de uso, observando-se o desgaste natural decorrente do uso dos mesmos.
8.3. Será cobrado na rescisão do presente contrato o valor previsto na cláusula 6.4, por cartão não devolvido ou devolvido fora das condições previstas na cláusula 8.2.
8.4. No caso de rescisão deste contrato antes de decorrido 12 (doze) meses de sua assinatura, será cobrada multa compensatória no valor equivalente a 10 (dez) tarifas unitárias do sistema por cartão, ressalvadas as demais multas e sanções previstas neste Contrato.
Fica eleito o Foro da Comarca de Ponte Nova, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas e litígios decorrentes do cumprimento deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito na presença das testemunhas, abaixo identificadas.
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: