CONTRATO Nº 20/2021 - SEAPA
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CONTRATO Nº 20/2021 - SEAPA
Processo nº 202117647000381
Contrato nº 20/2021 que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e GESY SARAIVA DE GOIÁS - ME, na forma a seguir.
1. PREÂMBULO
1.1 DO CONTRATANTE
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei Complementar nº 58/2006, Xxxxxx Xxxxxxx de Jesus, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, OAB nº 12.167/GO, residente e domiciliado em Goiânia – GO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, com sede administrativa na Rua 256, nº 52, qd. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, Xxxxx Xxxxxxx de Mendonça, brasileiro, Secretário de Estado desta pasta, portador do RG nº 3.696.074 – DGPC/GO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Morrinhos - GO.
1.2 DA CONTRATADA
XXXX XXXXXXX DE GOIÁS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 34.533.426/0001-22, com sede a XXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Xx 138, XXXXXX 00 XXXX 00, XXXXXX XXXX XXXXX XXXXX - XXXXXXXX XXXXXXX, CEP: 74775-020 – GOIÂNIA/GO, neste ato representada por XXXX
SARAIVA DE GOIÁS, brasileiro, empresário, casado, portador da Cédula de identidade RG. nº 1345954 SSP/GO e CPF 000.000.000-00, com endereço profissional no endereço da CONTRATADA.
1.3 DO FUNDAMENTO
Este contrato decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2021, objeto do Processo Administrativo nº 202117647000381, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, da proposta comercial e termo de referência.
2. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2.1 O objeto é a aquisição de equipamentos de transporte para logística interna, a serem utilizados nas atividades das Centrais de Recebimento e Distribuição de Produtos da Agricultura Familiar, para atender as necessidades da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme especificação consignada na Cláusula Segunda deste ajuste.
3. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO
Planilha de Quantitativo e Custo | |||||
Item | Especificação | Unidade de Medida | Quant. | Valor | |
Valor Unitário | Valor Total | ||||
1 | Transpalete (paleteira) material aço, capacidade de carga mínima a partir de 2.500kg, tração manual, elevação por timão ergométrico, rodízios duplos. MARCA: PARETRANS MODELO: TM2500, GARFO 680mm, roda Tandem em Nylon. | Un | 26 | R$ 2.134,00 | R$ 55.484,00 |
2 | Empilhadeira manual de estrutura rígida em aço, movimento hidráulico, capacidade de carga mínima a partir de 1000kg; | Un | 20 | R$ 4.576,00 | R$ 91.520,00 |
com rodízios. MARCA: BREMEN MODELO: 2310 | |||||
3 | Empilhadeira manual de estrutura rígida em aço, movimento hidráulico, capacidade de carga mínima a partir de 1000kg; com rodízios. MARCA: BREMEN MODELO: 2310 | Un | 06 | R$ 4.576,00 | R$ 27.456,00 |
O valor total para a pretensa contratação é de R$ 174.460,00 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais). |
4. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
4.1 Prazo de entrega: A entrega dos equipamentos deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento, pela CONTRATADA, da ordem de fornecimento emitida pelo gestor do contrato.
4.2 Local de Entrega: A entrega deverá ser realizada com o equipamento em perfeito estado de funcionamento, através de verificação, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, xxx 000, xx 00 - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx - XX.
5. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Obrigações da CONTRATADA
5.1.1 Atender o objeto do contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos neste Termo de Referência e responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto;
5.1.2 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da administração;
5.1.3 Sujeitar-se, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais atos normativos pertinentes;
5.1.4 Manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e ainda: Na ocasião da entrega, se for constatada qualquer irregularidade que viole as condições estabelecidas neste Termo de Referência, legislação vigente, no edital e seus anexos ou no contrato, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA. poderá quanto à especificação e condições de entrega, rejeitá-lo, determinando sua substituição, correção ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis; nessas hipóteses, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da SEAPA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mantido o preço inicialmente contratado;
5.1.5 Fornecer a garantia do equipamento pelo prazo legal vigente, contados a partir da data de recebimento definitivo do equipamento.
5.1.6 Efetuar a entrega do equipamento de acordo com as especificações estipuladas neste Contrato.
5.2 Obrigações da CONTRATANTE
5.2.1 Realizar o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, após o protocolo da Nota Fiscal e mediante a solicitação de pagamento pelo Gestor à Gerência de Gestão e Finanças - GGF; O prazo de 30 (trinta) dias começará a contar após a emissão do Comunicado de Desbloqueio e Pagamento de Fornecedor via Ordem Bancária de Transferência Voluntária - OBTV, emitida pela Caixa Econômica Federal;
5.2.2 Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato/instrumento equivalente.
6. CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA TÉCNICA
6.2.1 Os equipamentos a serem fornecidos deverão estar acompanhados de seus documentos que apontam o prazo e condições de garantia fornecido pelo fabricante.
6.2.2 Durante o período de garantia, o fornecedor, independentemente de ser ou não fabricante do objeto, obriga-se a substituir ou reparar, sem ônus para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o objeto que apresentar defeitos ou incorreções resultantes da fabricação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação expedida pela contratante.
7. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo da vigência do contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir de sua outorga pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA, com eficácia condicionada à publicação de seu extrato no Diário da União e Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado nos termos do Artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
8. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACEITE DOS EQUIPAMENTOS
8.1 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento receberá os equipamentos da seguinte forma:
a) Provisoriamente, para verificação da conformidade dos equipamentos com as especificações exigidas;
b) Definitivamente, no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento provisório, após a verificação qualitativa e quantitativa dos equipamentos e consequente aceitação dos equipamentos.
8.2 Os equipamentos serão consideradas aceitos quando atenderem aos critérios da entrega técnica e não apresentarem nenhum vício, seja de qualidade, seja de quantidade, que as tornem impróprias ou inadequadas ao uso a que se destinam, ou que lhe diminuam o valor.
9. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato, no valor de R$ 174.460,00 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais), encontram-se previstos no Orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na seguinte dotação orçamentária: 2021.32.01.20.608.1035.3042.04, Natureza da Despesa 4.4.90.52.22.
9.2 Nota de Empenho nº. 2021.3201.019.00018 no valor de R$ 170.953,35 (cento e setenta mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), proveniente de Convênio Federal, Fonte 280 e Nota de Empenho nº. 2021.3201.018.00009 no valor de R$ 3.506,65 (três mil quinhentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), proveniente de Recursos do Tesouro, Fonte de Recurso 100, datadas em 12/05/2021.
10. CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1 DO PREÇO: O valor do presente contrato é de R$ 174.460,00 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais).
10.2 Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da apresentação da última proposta. Após este período será utilizado o IPCA/IBGE como índice de reajustamento, quando solicitado pela CONTRATADA.
10.3 DA FORMA: Os pagamentos somente serão efetuados por meio de crédito em conta corrente da CONTRATADA na Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do Art. 4º da Lei Estadual 18.364, de 10 de janeiro de 2014, conforme estabelecido no Termo de Referência, devendo a Nota Fiscal/Fatura ser protocolizada perante o Gestor / Requisitante da Despesa.
10.3.1 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da Nota Fiscal/Fatura e mediante atesto e emissão da Solicitação de Liquidação e Pagamento pelo Gestor/Requisitante da Despesa à Gerência de Gestão e Finanças da SEAPA.
10.3.1.1 O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no item 10.3.1, começará a contar após a emissão do Comunicado de Desbloqueio e Pagamento de Fornecedor via Ordem Bancária de Transferência Voluntária - OBTV, emitido pela Caixa Econômica Federal.
10.3.2 Para efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá além de apresentar a correspondente Nota Fiscal/Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei nº 8.666/93.
10.3.3 Caso a CONTRATADA não cumpra o disposto nos itens 10.3 e 10.3.2, a CONTRATANTE não efetuará o pagamento, não incorrendo em qualquer cominação por atraso de pagamento até a regularização da CONTRATADA.
10.3.4 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência em relação à penalidade ou inadimplência.
10.3.5 Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos referentes à perfeita execução deste objeto tais como: materiais, equipamentos, utensílios, fretes, seguros, impostos e taxas, encargos fiscais, trabalhistas, leis sociais, previdenciárias, de segurança do trabalho ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à execução da prestação dos serviços, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esses ou qualquer outro título.
10.3.6 Sobre os valores das Notas Fiscais/Faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros simples de 0,5% (meio por cento) a.m., “pro rata die”, desde que solicitado pela CONTRATADA e que não tenha sido motivada pela mesma, conforme item 10.3.2.
10.4 Inserir no corpo da Nota fiscal, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Contrato de Repasse | 1022552-23/2014 |
Convênio | 13501/2014 |
Objeto do Convênio | Implantação das Centrais de Recebimento e Distribuição de Produtos da Agricultura Familiar, por meio da aquisição de equipamentos e utensílios. |
Órgão Gestor | Ministério da Cidadania |
Programa | Implantação e Qualificação de Equipamentos e Serviços Públicos de Apoio a Produção, Abastecimento e Consumo de Alimentos. |
10.4.1 Após o recebimento da Nota Fiscal, o gestor do contrato realizará a conferência dos equipamentos e verificará a conformidade com as exigências do Termo de Referência, atestando o fornecimento e encaminhando a respectiva Nota Fiscal para pagamento;
10.5 A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
10.5.1 Bem entregue fora das especificações técnicas exigidas;
10.5.2 Existência de qualquer inadimplência contratual.
9.6 Do valor da (s) Nota (s) Fiscal (is) e/ou Fatura (s) apresentada(s) para pagamento, será (ão) deduzida(s), de pleno direito:
10.6.1 Eventuais multas impostas pelo CONTRATANTE;
10.6.2 Eventuais multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento pela CONTRATADA, de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie.
10.7 Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação contratual, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária;
10.8 Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, esta deverá ser devolvida por meio de ofício, com notificação expressa à CONTRATADA sobre as possíveis sanções previstas. Nesse caso, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A Gestão e a fiscalização do contrato ficarão a cargo os servidores a serem designados por Portaria do Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua, conforme Artigo 67, da Lei nº 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
12.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades:
12.1.1 Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93;
12.1.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.1.3 Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos:
I – 1 (um) ano, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) não mantiver a proposta;
c) não entregar a documentação exigida no edital;
d) causar atraso na execução do objeto.
II - 2 (dois) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) falhar na execução do contrato;
b) fraudar a execução do contrato.
III - 3 (três) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) declarar informações falsas.
IV - 4 (quatro) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) apresentar documentação falsa;
b) cometer fraude fiscal.
V - 5 (cinco) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) comportar-se de modo inidôneo.
12.1.4 O contratado que praticar infração prevista no item 12.1.3, inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção;
12.1.5 As sanções previstas nos itens 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 e poderão ser aplicadas juntamente com a do item 12.1.2.
12.2 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e a ampla defesa. A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
12.2.1 Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
12.2.2 Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Além de outros casos previstos na Lei 8.666/93 e compatíveis com o presente ajuste constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) o atraso injustificado no início da execução do objeto;
d) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEAPA;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
14.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
14.2 E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
ALERTE XXXXXXX XX XXXXX
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GESY SARAIVA DE GOIÁS
XXXX XXXXXXX DE GOIÁS - ME
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
ALERTE XXXXXXX XX XXXXX
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GESY SARAIVA DE GOIÁS
XXXX XXXXXXX DE GOIÁS - ME
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX DE GOIAS, Usuário Externo, em 18/05/2021, às 17:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX DE MENDONCA, Secretário (a) de Estado, em 19/05/2021, às 10:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ALERTE XXXXXXX XX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 25/05/2021, às 12:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020604370 e o código CRC 88730653.
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA/GO
RUA 256 Nº 52 - XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202117647000381 SEI 000020604370