SEGURO AERONÁUTICO
SEGURO AERONÁUTICO
Condições Gerais
Versão 2.0
CNPJ 54.484.753/0001-49 Processo SUSEP Nº 15414.004674/2004-21
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS 7
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 7
Cláusula 2 - DEFINIÇÕES 7
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 8
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS 8
Cláusula 5 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 9
Cláusula 6 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE 11
Cláusula 7 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 11
Cláusula 8 – INSPEÇÃO DE AERONAVES 11
Cláusula 9 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
Cláusula 10 – ALTERAÇÕES 13
Cláusula 11 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 14
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 15
Cláusula 13 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 17
Cláusula 14 – REINTEGRAÇÃO 19
Cláusula 15 – PERDA DE DIREITOS 19
Cláusula 16 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 20
Cláusula 17 – PRESCRIÇÃO 21
Cláusula 18 – FORO 21
Cláusula 19 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 21
CONDIÇÕES ESPECIAIS 22
ADITIVO “A” – GARANTIA DE CASCOS 22
ADITIVO “B” – GARANTIA DE RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR E TRANSPORTADOR AÉREO – RETA 28
Tabela para o cálculo da indenização nos casos de danos corporais: 33
CLÁUSULAS ADICIONAIS 36
CLÁUSULA ADICIONAL 1.A –COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO –PLANADORES 36
CLÁUSULA ADICIONAL 1.B – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO – DEMAIS AERONAVES 36
CLÁUSULA ADICIONAL 2 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL 36 CLÁUSULA ADICIONAL 3 – COBERTURA PARCIAL PARA TRIPULANTES 36
CLÁUSULA ADICIONAL 4 – ... COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS 37
CLÁUSULA ADICIONAL 5 COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE
VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS 37
CLÁUSULA ADICIONAL 6 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 37
CLÁUSULA ADICIONAL 7 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO 37
CLÁUSULA ADICIONAL 8 – VÔO DE TRASLADO 37
CLÁUSULA ADICIONAL 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES . 38 CLÁUSULA ADICIONAL 15 – DESCONTO DE FROTA 38
CLÁUSULA ADICIONAL 16.A – CLÁUSULA ADICIONAL APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS 39
CLÁUSULA ADICIONAL 16.B – CLÁUSULA ADICIONAL APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS 39
CLÁUSULA ADICIONAL 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO 40
CLÁUSULA ADICIONAL 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS 41
CLÁUSULA ADICIONAL 19 – VALOR ACORDADO 42
CLÁUSULA ADICIONAL 20 – INGESTÃO 42
CLÁUSULA ADICIONAL 22 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQÜESTRO E OUTROS RISCOS 43
COBERTURA ADICIONAL 23, 24 e 25 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS 45
GARANTIA 23 – GUERRA 45
SEÇÃO I – PERDA OU DANOS À AERONAVE 45
SEÇÃO II – EXCLUSÕES DA COBERTURA 45
SEÇÃO III – CONDIÇÕES DA COBERTURA 46
SEÇÃO IV – CANCELAMENTO, TÉRMINO AUTOMÁTICO, SUSPENSÃO E REFORMULAÇÃO DE TERMOS 49
SEÇÃO V – LIMITES GEOGRÁFICOS 50
GARANTIA 24 – XXXXXXXXX 00
XXXXXXXX 00 – CONFISCO 51
CLÁUSULA ADICIONAL 27 - EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO52 CLÁUSULA ADICIONAL 28 COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A
2o. RISCO DA GARANTIA “RETA” 52
CLÁUSULA ADICIONAL 30 – GARANTIA ESPECIAL DE PERDA DE PRÊMIO.52
CLÁUSULA ADICIONAL 32 – DE PROTEÇÃO E COBERTURA (DEMAIS TIPOS DE AERONAVES) 52
CLÁUSULA ADICIONAL 33 – CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AV-52E) 53
CLÁUSULA ADICIONAL 34 – EXCLUSÃO INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (NÃO APLICÁVEL À CLÁUSULA
ADICIONAL 42 – COBERTURA ADICIONAL PARA ACIDENTES PESSOAIS, SE CONTRATADA) 54
CLÁUSULA ADICIONAL 36 – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RUÍDOS, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS 55
CLÁUSULA ADICIONAL 37 – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA AERONÁUTICA (GERAL) 56
CLÁUSULA ADICIONAL 38 – ..COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA 57
CLÁUSULA ADICIONAL 39 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS MÉDICAS 57
CLÁUSULA ADICIONAL 40 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO 58
CLÁUSULA ADICIONAL 41 COBERTURA ADICIONAL DE PRIMEIROS
XXXXXXXX E EMERGÊNCIA 58
CLÁUSULA ADICIONAL 42 – COBERTURA ADICIONAL PARA ACIDENTES PESSOAIS 58
CLÁUSULA ADICIONAL 43 – COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS MORAIS . 59 CLÁUSULA ADICIONAL 44 – COBERTURA ADICIONAL DE PARTES
SOBRESSALENTES 62
CLÁUSULA ADICIONAL 45 COBERTURA ADICIONAL TRANSPORTE DE
CARGAS E VALORES / OPERAÇÕES DE IÇAMENTO 62
CLÁUSULA ADICIONAL 46 COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS
MATERIAIS A BENS PESSOAIS DOS PASSAGEIROS 63
CLÁUSULA ADICIONAL 47 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PROPRIEDADES DO AEROPORTO 63
REGULAMENTO DO DEFENSOR DO SEGURADO 64
Artigo 1º – Da Constituição 64
Artigo 2º – Da Competência 64
Artigo 3º – Das Alçadas 64
Artigo 4º – Sobre o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS 65
Artigo 5º – Do Mandato 65
Artigo 6º – Do Funcionamento 66
Artigo 7º – Das Obrigações das Empresas 67
Artigo 8º – Dos Recursos para o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS 68
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste seguro é garantir ao Segurado, em conformidade com o estipulado nestas Condições Gerais e Especiais desta apólice, seus aditivos e endossos, as indenizações por prejuízos sofridos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais a que venha a ser obrigado em decorrência da utilização da(s) Aeronave(s) segurada(s) especificada(s) na Apólice.
CLÁUSULA 2 - DEFINIÇÕES
Aeronave
(A)s Aeronave(s) relacionada(s) neste contrato de seguro, inclusive o sistema de propulsão e peças e equipamentos instalados na Aeronave, enquanto estiverem instalados e enquanto temporariamente removidos até que uma substituição tenha começado, também ferramentas e equipamentos na Aeronave que foram projetados para o uso com a Aeronave e são normalmente transportados pela Aeronave.
Apólice
Documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado.
Aviso de sinistro
A comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na Apólice.
Beneficiário
A pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
Endosso
Documento expedido pela Seguradora durante a vigência do contrato pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou o objeto da Apólice ou a transferem a outrem.
Franquia
Valor porcentual definido na Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso
de sinistro.
Indenização
Pagamento feito pela Seguradora quando da ocorrência do evento coberto.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Proposta
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro.
Segurado
Pessoa em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Seguradora
Empresa devidamente autorizada que, recebendo o prêmio, assume e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento gerador de prejuízo que contratualmente obrigue a Seguradora a indenizar.
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
Consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas de cobertura ratificadas no texto dos aditivos ou endossos, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em relação às garantias concedidas pelo aditivo “a”, no âmbito geográfico estipulado no presente contrato de seguro.
CLÁUSULA 4 – RISCOS EXCLUÍDOS
1. A Seguradora não indenizará:
a) perdas, danos ou responsabilidades decorrentes direta ou indiretamente de: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil, militar e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
b) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano conseqüente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
c) perdas ou danos em conseqüência de ventos de velocidade igual ou superior a 60 (sessenta) nós, terremotos e outras convulsões da natureza, salvo quando a Aeronave estiver em vôo ou manobra, prevalecendo para a determinação da velocidade do vento a informação do posto meteorológico oficial mais próximo do local do acidente;
d) lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação da Aeronave segurada, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto por esta Apólice;
2. Este seguro não se aplica a danos morais pelas quais o Segurado venha a ser legalmente obrigado a pagar como resultado de danos materiais e/ou corporais provocados a terceiros. Por “danos morais” entende-se toda e qualquer ofensa ou violação à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao bem-estar e à vida.
3. Este seguro não se aplica a danos estéticos pelos quais o Segurado venha a ser legalmente obrigado a pagar como resultado de danos materiais e/ou corporais provocados a terceiros. Por “danos estéticos” entende-se todo e qualquer dano causado a pessoas que implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão a partir das 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
1.1. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que seja expressamente acordado entre as partes. Nestes casos não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
1.2. Nos contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial
ou total do prêmio o início de vigência dar-se-á a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
1.2.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 3 desta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
1.2.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzindo-se a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
1.3. A renovação não será automática, salvo acordo entre as partes. Se for, esta ocorrerá somente uma vez, devendo as outras renovações ter anuência expressa da Seguradora.
2. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
2.1. Se for pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
2.2. Se for pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
3. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro, seja em alterações ou em novos seguros.
3.1. Deverão constar da Proposta os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
3.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4. A Seguradora, no prazo estabelecido no item 3 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta.
4.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 3 desta cláusula.
4.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 3 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfizer todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
7. A Seguradora formalizará a recusa, especificando seus motivos por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 3 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta.
8. Este seguro é contratado a Risco Absoluto.
CLÁUSULA 6 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
1. Os limites de responsabilidade constantes da Apólice, aditivos e/ou endossos, que foram aceitos pelo Segurado, representam os limites máximos das indenizações exigíveis de acordo com as condições da Apólice.
2. Os limites de responsabilidade especificados para as diferentes garantias da Apólice ou nos diferentes itens da Garantia RETA devem ser considerados sempre como inteiramente distintos e destinados a indenizações completamente diferentes.
CLÁUSULA 7 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no perímetro indicado na Apólice.
CLÁUSULA 8 – INSPEÇÃO DE AERONAVES
A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer momento e mediante notificação prévia, inspecionar ou fazer inspecionar a Aeronave e, para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob o controle do Segurado onde a Aeronave possa estar.
CLÁUSULA 9 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a “indenização individual de cada cobertura” como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo,
as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 10 – ALTERAÇÕES
1. O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que souber, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for provado que silenciou de má-fé.
2. Recebido o aviso de agravação do risco sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desse aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão por escrito ao Segurado.
3. Na hipótese de agravação do risco sem culpa do Segurado, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
4. O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o
risco objeto do contrato.
CLÁUSULA 11 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Rescisão – A Apólice contratada poderá ser rescindida total e parcialmente a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a (o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observadas as seguintes disposições:
a) A pedido do Segurado:
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto impressa no item 4.1 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DE PRÊMIO, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Por iniciativa da Seguradora
b.1) Por falta de pagamento:
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base a Tabela de Prazo Curto impressa no item 4.1 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos:
A Seguradora reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Cancelamento – A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no item 3 da Cláusula 12 – PAGAMENTO
DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
b) ocorrer a perda total da(s) aeronave(s) e o pagamento da indenização; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
2.1. Nas ocorrências previstas nas alíneas “b” deste item, a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio referente à(s) outra(s) cobertura(s) eventualmente contratada(s) proporcionalmente ao tempo decorrido, caso as mesmas não tenha(m) sido utilizada(s).
3. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, omitir
circunstâncias por ele conhecidas ou prestar declarações inexatas sobre
as mesmas que poderiam influir na avaliação do risco ou na aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão efetuada pela companhia ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e a da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização se reduzirá proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado, se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. No entanto, se for constatado dolo ou culpa grave do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item
4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal o novo prazo de vigência ajustado por meio de comunicação escrita.
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. Se o fracionamento conforme a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só serão considerados para efeito de cobertura após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
9. Ocorrendo a perda total da Aeronave, real ou construtiva, as prestações vincendas, excluindo o adicional de fracionamento, serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
10. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 13 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
1. Verificando-se qualquer ocorrência que acarrete, ou possa acarretar, responsabilidade para a Seguradora, o Segurado deverá:
a) notificar a Seguradora dessa ocorrência de imediato, pelo meio mais rápido possível, independente do preenchimento do aviso de sinistro, informando o prefixo da Aeronave, a data do acidente, o local do acidente, a cidade mais próxima do local do acidente, o Estado e a estimativa dos danos corporais e materiais;
b) fornecer à Seguradora, por escrito e o mais breve possível, pormenores completos do acidente, colocando à sua disposição todos os livros, registros, dados, informações, plantas, desenhos e especificações referentes à Aeronave e seus acessórios que lhe forem solicitados, provando sua veracidade;
c) fornecer à Seguradora os nomes e endereços de no mínimo duas testemunhas, bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada;
d) avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de passageiros, herdeiros ou terceiros relativo à ocorrência, encaminhando, também, qualquer carta ou documento a ela referente;
e) comunicar sem demora à Seguradora o recebimento de quaisquer
contrafés de intimações ou citações relativas à ocorrência, sem prejuízo
das providências imediatas de sua parte que se fizerem necessárias;
f) fazer e consentir que a Seguradora faça tudo quanto for aconselhável e possível para evitar ou diminuir qualquer dano, avaria ou responsabilidade que possa ser indenizável por força da Apólice; e
g) reservar gratuitamente na Aeronave de socorro que por ventura for enviada ao local do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, um lugar para um representante autorizado da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade.
2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências para reduzir a extensão dos prejuízos, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos verificados.
3. Ocorrendo roubo, furto ou desaparecimento da Aeronave segurada e decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias estabelecidos pelo CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica) sem que se tenha notícia oficial do seu paradeiro, mediante comprovação hábil, a Seguradora reconhecerá a perda total da mesma e providenciará o pagamento da indenização, ressalvadas, porém, as indenizações por vidas humanas, que dependerão da necessária declaração judicial de óbito, na forma estabelecida no item 6 abaixo.
4. A liquidação de qualquer sinistro coberto pela Apólice se processará consoante também às regras constantes dos aditivos anexos à mesma.
5. A documentação básica para a regulação de sinistro, além das providências mencionadas anteriormente, consiste de:
a) Aviso de Sinistro;
b) Boletim de Ocorrência; e
c) documentação da Aeronave:
c1) IAM: Inspeção Anual de Manutenção;
c2) log book: caderneta de manutenções da Aeronave com o registro atualizado de todas as manutenções exigidas para aquele tipo de Aeronave.
6. As indenizações devidas por este seguro serão pagas em 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação por parte do Segurado de toda a documentação e informações complementares solicitadas, observando- se, também, os prazos legais estabelecidos no CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica), quando necessário.
6.1. Em decorrência do exame dos documentos básicos mencionados anteriormente, em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora terá o direito de solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação
e liquidação de sinistros. Neste caso, o prazo mencionado no item 6 acima será suspenso e sua contagem será reiniciada a partir do recebimento de todos os documentos e informações complementares.
CLÁUSULA 14 – REINTEGRAÇÃO
Poderá ocorrer a reintegração da Apólice segundo o disposto na Cláusula Adicional 6 – Reintegração Automática.
CLÁUSULA 15 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, se:
a) o Segurado ou Beneficiário deixar de cumprir as obrigações
convencionadas na Apólice;
b) o Segurado ou Beneficiário fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a Apólice;
c) a Aeronave for usada para fim adverso ao indicado na Apólice ou tiver
alteradas as suas condições de Aeronavegabilidade;
d) o Segurado ou Beneficiário houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse na Aeronave segurada sem o acordo da Seguradora;
e) o Segurado ou Beneficiário não tiver, antes da ocorrência do sinistro, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro seguro sobre a Aeronave segurada;
f) houver fraude e/ou culpa do Xxxxxxxx ou Beneficiário;
g) houver atos ilícitos, culposos, exceto para cobertura de Responsabilidade Civil, ou dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas; e
h) o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio. Neste caso, além de ficar prejudicado o direito à indenização, o Segurado ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo a diferença de prêmio cabível do valor a ser indenizado.
3. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá
cobrar a diferença de prêmio cabível.
4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tomar conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
CLÁUSULA 16 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
2. É exigido do Segurado que não pratique qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela Apólice, não se permitindo que o Segurado venha a fazer com os mesmos acordos ou transações suscetíveis de contestação de tal direito.
CLÁUSULA 17 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 18 – FORO
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
CLÁUSULA 19 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido no prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro-rata temporis” e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que venha a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios ocorrerá, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
ADITIVO “A” – GARANTIA DE CASCOS
1. Objeto do seguro
1.1. Perda ou avaria da Aeronave
1.1.1. Respeitados os limites indicados na Especificação de Seguro Aeronáutico, a Seguradora, com base nas condições deste contrato, se obriga a indenizar o Segurado pelos prejuízos decorrentes de sinistro com a Aeronave caracterizada na Apólice e seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
2. Cobertura
2.1. Os riscos cobertos serão os seguintes:
a) acidentes, com qualquer que seja a causa, exceto os conseqüentes dos riscos excluídos previstos na Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais; e
b) atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico que não se relacione com aqueles enumerados no item 1 da Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais.
2.2. Serão indenizáveis, até o limite máximo indicado na Especificação de
Seguro Aeronáutico, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais causados à Aeronave em decorrência de um risco coberto; e
b) despesas com socorro e salvamento da Aeronave sinistrada, quando necessárias e devidamente comprovadas.
3. Prejuízos não indenizáveis
3.1. A Seguradora não indenizará:
a) o desgaste normal e a depreciação pelo uso;
b) os estragos mecânicos e quebras; e
c) o roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da Aeronave.
3.2. Não serão indenizáveis, ainda, os prejuízos:
a) decorrentes de atos ilícitos culposos, exceto para a Cobertura de Responsabilidade Civil, ou dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma dessas pessoas, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do Segurado ou a seu mando;
b) decorrentes da não observância do disposto nas alíneas “a” e “c” do
item 4 deste Aditivo, quando a Aeronave estiver paralisada no solo;
c) ocorridos quando a Aeronave estiver em vôo ou manobra, salvo
estipulação expressa em contrário:
c1) sem ter certificado de navegabilidade em vigor, exceto com a devida
autorização do órgão governamental competente; c2) fora dos limites do território nacional;
c3) não tiver aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto: c3.1) nos vôos solos efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes, devidamente habilitados; e c3.2) por motivo de força maior que sobrevenha durante o vôo;
d) com excesso sobre o peso máximo indicado na Apólice ou sobre o
autorizado pela autoridade competente;
e) em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, vôos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;
f) transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os
respectivos tambores vazios; e
g) em pouso, decolagem ou tentativa de realizá-los em lugares que não sejam aeródromos ou aeroportos homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de vôo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente em razão de circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
4. Permanência no solo
4.1. Permanecendo a Aeronave no solo para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:
a) estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada;
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; e
c) em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
5. Perda total
5.1. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis importem, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
5.1.1. Sendo necessária a substituição de partes ou peças da Aeronave que não existirem no país, o Segurado não poderá argumentar, com a inexistência das mesmas, para pleitear a perda total da Aeronave.
5.1.2. Em caso de perda total, não será deduzida a franquia estipulada na
Especificação de Seguro Aeronáutico, salvo estipulação expressa em contrário.
6. Abandono
6.1. Em caso de perda total, o Segurado não poderá fazer o abandono da Aeronave segurada, observadas as demais condições da Apólice.
6.2. O Segurado será responsável pela boa guarda dos remanescentes da Aeronave até 30 (trinta) dias contados da data de aceitação do abandono pela Seguradora.
6.3. O Segurador deverá tomar todas as providências que estejam ao seu
alcance a fim de minorar as conseqüências do risco.
6.4. O não cumprimento dos termos descritos neste item poderá
acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
6.5. Não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item 7 – Reposição, ressalvado o disposto no item 8 – Salvados, ambos deste Aditivo.
7. Reposição
7.1. A Seguradora indenizará o Segurado seguindo um dos critérios:
a) pagando em dinheiro;
b) mandando reparar os danos; ou
c) substituindo a Aeronave por outra equivalente.
7.1.1. No caso de reposição dos bens destruídos ou avariados, as obrigações da Seguradora serão consideradas validamente cumpridas com o reestabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do sinistro.
7.2. Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora no caso de perda total é limitada ao valor atual de uma Aeronave igual, ou na falta desta, da que mais lhe assemelhe quanto à capacidade, força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que o Limite Máximo de Indenização seja maior que esta limitação.
7.3. Caberá ao Segurado a escolha de um dos critérios de indenização. Caso a opção feita seja pela substituição ou reparação da Aeronave, na impossibilidade de tal reparação ou substituição, a Seguradora indenizará o respectivo valor em moeda corrente.
8. Salvados
8.1 Para a indenização, se for configurada perda total, os salvados, as peças
ou as partes substituídas no reparo da Aeronave parcialmente sinistrada,
passarão a pertencer à Seguradora, ressalvados os casos em que tenham sido negociados diretamente com o Segurado, quando, então, o correspondente valor será abatido da indenização devida pelo sinistro.
9. Remoção do bem sinistrado
9.1. Em caso de sinistro coberto pela Apólice, a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes só poderão ser removidos ou mudados de posição pelo Segurado ou seus prepostos com o consentimento da Xxxxxxxxxx e depois de vistoriados pelas autoridades competentes, exceto quando for necessário:
a) desembaraçar pessoas e animais e/ou remover malas de passageiros ou mercadorias;
b) prevenir sua destruição;
c) impedir que atentem (a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes) contra a segurança pública; e
d) evitar obstrução.
9.2. O Segurado deverá tomar todas as providências para proteger e minorar os prejuízos da Aeronave acidentada ou de seus remanescentes.
10. Alteração do valor ajustado e da franquia
10.1. Nos seguros contratados em dólar norte-americano, o valor ajustado e a franquia constante na Apólice serão corrigidos automaticamente em função da variação cambial desta moeda, ficando, em conseqüência, reajustados na data do sinistro mediante aplicação da seguinte fórmula:
Vac = Vai
×
Tci
Tcs
Onde:Vac = valor ajustado corrigido em moeda nacional na data do sinistro.
Vai = valor ajustado inicial em moeda nacional.
Tcs = taxa cambial de venda vigente na data do sinistro; e
Tci = taxa cambial de venda vigente na data do início deste seguro.
10.2. Se, na data do sinistro, o limite segurado constante da Apólice for inferior ao valor ajustado corrigido calculado (Vac), o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a sociedade Seguradora, na proporção da responsabilidade que lhe couber em rateio.
11. Participação do Segurado
11.1. Além da franquia indicada na Especificação de Seguro Aeronáutico
da Apólice, serão obrigatoriamente deduzidos do montante a indenizar,
inclusive na perda total, 20% (vinte por cento), a título de participação do Segurado em cada sinistro ocorrido em campos de pouso não homologados nem registrados, exceção feita às Aeronaves do tipo “turbo-hélice” e “jato-puro”.
11.2. A aplicação do acima exposto pressupõe o risco coberto, isto é, o pouso em tais campos quando caracterizada a absoluta emergência, continuando sem cobertura a operação intencional, como definido na alínea “g” do subitem 3.2, do item 3 – Prejuízos não indenizáveis, deste Aditivo.
12. Devolução de prêmio em conseqüência de permanência no solo
12.1. A permanência da Aeronave no solo para revisão, reconversão, reparos ou por ordem de qualquer autoridade dará direito ao Segurado a uma devolução de prêmio, desde que essa permanência:
a) não seja conseqüente de sinistro indenizado ou que origine qualquer indenização;
b) ultrapasse o período de 14 (catorze) ou 30 (trinta) dias consecutivos, conforme se trate de Aeronave pertencente a linhas regulares de navegação aérea ou a outras pessoas e entidades, ou explorada pelas mesmas.
12.2. Para gozar do direito à devolução de prêmio, o Segurado deverá avisar à Seguradora:
12.2.1. Em se tratando de linhas regulares de navegação aérea:
a) as permanências no solo iniciadas e não interrompidas no mês imediatamente anterior – até o dia 15 (quinze) de cada mês; e
b) as retomadas de vôo das Aeronaves cuja permanência no solo ultrapassar o mês de início – até a véspera do reinício dos vôos.
12.2.2. Em se tratando de outras pessoas ou entidades:
a) por escrito e contra recibo, a data de início da permanência no solo – até 10 (dez) dias após a mesma; e
b) por escrito e contra recibo, a data da retomada de vôo – em data anterior à da retomada.
12.3. A data a ser considerada para o retorno à Xxxxxxxxx de Vôo e Manobra será sempre a do primeiro vôo de experiência.
12.4. O Segurado deverá fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimento da Apólice, um demonstrativo do período de permanência no solo superior aos limites previstos no subitem 12.1 acima, verificados durante a vigência do seguro e devidamente avisados conforme o subitem 12.2, também mencionado acima, para fins de cálculo da devolução do prêmio respectivo.
12.5. O prêmio a devolver será calculado “pro-rata-temporis” pela diferença entre a taxa da cobertura e a de permanência no solo.
13. Rescisão e reintegração
13.1. O pagamento de indenização conseqüente de perda total, como definido no item 5 – Perda Total, deste Aditivo, importará na rescisão automática deste seguro, sem que o Segurado tenha direito a qualquer devolução do prêmio correspondente ao período a decorrer. Fica, no entanto, a Seguradora obrigada a devolver, a partir da data do sinistro, o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não indenizadas.
13.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado importará na dedução do limite segurado as indenizações pagas por força do presente contrato. Poderá, todavia, ocorrer a reintegração do limite segurado, segundo o disposto na Cláusula Adicional 6 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA, das CLÁUSULAS ADICIONAIS.
13.2.1. No caso da ocorrência de sinistro durante o período de reparação da Aeronave, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor remanescente da Aeronave, acrescido das despesas efetuadas com os reparos, devidamente comprovados, de qualquer forma até o limite segurado.
13.2.1.1. Entende-se como “valor remanescente da Aeronave” o limite segurado deduzido do valor indenizável em conseqüência do sinistro anterior.
ADITIVO “B” – GARANTIA DE RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR E
TRANSPORTADOR AÉREO – RETA
1. Objeto do seguro
1.1. Responsabilidade do explorador ou transportador aéreo
1.1.1. Respeitados os limites estipulados no presente contrato de seguro, será garantido o reembolso ao Segurado de toda e qualquer indenização por danos corporais e/ou materiais causados pela(s) Aeronave(s) caracterizada(s) na Apólice a que o mesmo venha a ser judicialmente obrigado a pagar com andamento em dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, acordos internacionais devidamente ratificados pelo governo brasileiro, ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora, desde que aplicáveis ao mesmo acidente, obedecidas as Condições Gerais da Apólice e as Condições Especiais deste aditivo, correndo por conta do Segurado quaisquer eventuais excessos aos limites citados.
1.1.2. A obrigação da Seguradora será totalmente devida em moeda nacional e, se parte dessa obrigação ou toda ela tiver de ser expressa em moeda estrangeira, o efetivo reembolso a seu cargo será feito mediante conversão para a moeda nacional, com base na taxa cambial de compra em vigor na data de realização do pagamento pelo Segurado ao(s) terceiro(s) prejudicado(s).
2. Condições Especiais
2.1. Definições
a) Mesmo acidente
Os danos sucessivos sempre que causados por um mesmo ato ou fato.
b) Danos corporais
O evento exclusiva e diretamente oriundo de agente ou fato externo, súbito, involuntário e violento, capaz de determinar lesões físicas que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenham como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente parcial ou total, a incapacidade temporária dos passageiros, tripulantes e terceiros não transportados, ou que tornem necessário um tratamento médico.
c) Danos a pessoas e bens no solo e danos por colisão ou abalroamento Aqueles decorrentes diretamente da utilização da Aeronave segurada, bem como os originados por pessoas ou coisas dela caídas ou projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de força maior.
2.2. Passageiros e tripulantes
2.2.1. Com relação aos passageiros ou tripulantes, o presente seguro abrangerá única e exclusivamente os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da Aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque.
2.2.2. Considera-se, também, como “operação de embarque e desembarque” o transporte de passageiro ou tripulante para o local ou do local onde o mesmo deva embarcar na Aeronave ou dela tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador aeronáutico sob sua responsabilidade.
2.3. Responsabilidade por acidente
2.3.1. A responsabilidade da Seguradora por acidente quanto às pessoas transportadas abrangerá o número de assentos indicado nas características da Aeronave, inclusive crianças de colo e o próprio Segurado, mais o número de tripulantes ali declarados.
2.3.2. Ocorrendo um acidente, a Seguradora se obriga a reembolsar ao Segurado:
2.3.2.1. Em relação aos passageiros (transporte remunerado ou gratuito):
a) Em caso de morte: a quantia paga aos Beneficiários, circunscrita ao “limite
por pessoa”, constante da classe “1” desta garantia.
b) Em caso de invalidez permanente: a quantia paga, calculada em conformidade com a Tabela de Invalidez constante desta garantia, circunscrita ao “limite por pessoa”.
b.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a morte do acidentado, ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a diferença entre a importância já paga e o “limite por pessoa”.
c) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: as despesas relativas ao tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação em hospital.
d) Em caso de incapacidade temporária: as diárias de 1‰ (hum por mil) do “limite por pessoa” e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este, em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas atividades normais.
e) Em caso de perda, dano ou avaria de bagagem, a responsabilidade da Seguradora não excederá os valores praticados pela legislação vigente por quilograma da bagagem sinistrada, observado o limite máximo previsto nesta garantia.
2.3.2.1.1. A soma dos reembolsos devidos pelo subitem 2.3.2.1 não poderá ultrapassar o “limite por pessoa” constante da classe “1” desta garantia.
2.3.2.2 - Em relação aos tripulantes:
a) Em caso de morte: da quantia paga aos beneficiários, circunscrita ao “limite
por pessoa” constante da classe “2” desta garantia.
b) Em caso de invalidez permanente: a quantia paga, calculada em conformidade com a Tabela de Invalidez constante desta garantia, circunscrita ao “limite por pessoa”.
b.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a morte do acidentado ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a diferença entre a importância já paga e o “limite por pessoa”.
c) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: as despesas relativas ao tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação em hospital;
d) Em caso de incapacidade temporária: das diárias de 1%o (hum por mil) do “limite por pessoa” e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este, em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas atividades normais.
e) Em caso de perda, dano ou avaria de bagagem, a responsabilidade da Seguradora não excederá os valores praticados pela legislação vigente por quilograma da bagagem sinistrada, observado o limite máximo previsto nesta garantia.
Nota: A cobertura acima para bagagem e objetos que o passageiro ou tripulante conservar sob a sua guarda, conforme letra “e” dos subitens 2.3.2.1 e 2.3.2.2 deste Aditivo, prevalecerá da seguinte forma:
a) nas Aeronaves de linhas regulares de navegação aérea ou de linhas aéreas regionais, conforme indicado; e
b) nas demais Aeronaves, a cobertura não abrangerá os riscos de roubo e extravio.
2.3.2.2.1. As indenizações devidas pelo subitem 2.3.2.2 deste Aditivo serão pagas nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, porém sem dedução do valor da indenização que receberem ou que teriam direito a receber pela legislação de acidentes do trabalho.
2.3.2.3. Em relação a danos causados a pessoas e bens no solo no âmbito geográfico definido no presente contrato: da quantia paga a quem de direito, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica – C.B.A., circunscrita aos limites constantes da classe “3” desta garantia.
2.3.2.4. Em relação aos danos causados à Aeronave abalroada: da quantia paga a quem de direito, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, circunscrita aos limites constantes da classe “4” desta garantia.
2.4. Assistência médica e despesas suplementares
2.4.1. Consistirão assistência médica e despesas suplementares reembolsáveis pela Seguradora, quando devidamente comprovadas e desde que diretamente relacionadas com acidente decorrente do uso da Aeronave segurada:
a) as relativas a tratamento médico ou cirúrgico devendo, nesta hipótese, o Segurado fornecer à Seguradora o atestado da casa de saúde ou hospital onde se tenha efetuado o tratamento, com esclarecimentos minuciosos acerca da natureza deste;
b) as decorrentes da hospitalização dos acidentados, inclusive a de um acompanhante quando prescrito por médico, devendo ser apresentada à Seguradora discriminação de todas as despesas efetuadas;
c) as referentes aos honorários médicos;
d) as efetuadas com gastos de farmácia, indispensáveis ao completo tratamento do acidentado; e
e) as decorrentes de remoção do acidentado, sempre que se tornar necessária para a sua hospitalização ou for indispensável para a completa eficiência do tratamento a que tiver de submeter-se.
2.5. Salvamento de pessoas e bens
2.5.1. Estarão ainda cobertos pelo presente seguro, desde que sofridas pela vítima em conexão direta com qualquer acidente da Aeronave segurada, as lesões corporais sofridas em conseqüência da tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
2.6. Indenização e reembolsos
2.6.1. As indenizações ou reembolsos previstos nesta garantia ficam condicionados a que:
a) o Segurado tenha possibilitado aos acidentados, no mais curto prazo possível, meios de assistência e tratamento médicos;
b) o Segurado, sempre que for julgado necessário pela Seguradora, permita que o tratamento do acidentado seja acompanhado por médico por ela indicado; e
c) o Segurado, os passageiros ou seus beneficiários apresentem à Seguradora prova que justifique o pagamento dos respectivos reembolsos ou indenizações.
2.7. Danos a terceiros no solo
2.7.1. Nos casos de danos materiais causados pela Aeronave caracterizada na Apólice a bens de terceiros no solo, competirá ao Segurado tomar, desde logo, todas as medidas tendentes a minorar os danos.
2.7.2. A Seguradora garante reembolsar o Segurado por despesas com remoção, armazenamento e proteção dos remanescentes, desde que justificáveis e devidamente comprovadas, bem como por honorários pagos a peritos, desde que tenha havido o prévio assentimento da Seguradora.
2.7.3. No caso de a Aeronave causar simultaneamente danos a pessoas e bens materiais, fica estabelecido o critério de precedência das indenizações, de acordo com os dispositivos legais que regulam a matéria.
2.8. Pagamento de indenizações
2.8.1. O Segurado não assumirá qualquer obrigação, nem fará nenhum pagamento, oferta ou promessa de pagamento sem o consentimento por escrito da Seguradora.
2.8.2. A Seguradora não reconhecerá qualquer responsabilidade assumida pelo Segurado por convênio ou contrato que esteja em desacordo com o estipulado na Apólice.
2.8.3. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, devidamente assistida pelo Segurado, poderá pagar às vítimas ou a seus beneficiários as indenizações cabíveis.
2.9. Ações decorrentes de sinistros
2.9.1. Proposta qualquer ação, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora que, a seu critério, poderá nomear os advogados de defesa.
2.9.1.1. Quando os advogados de defesa tiverem sido nomeados pela Seguradora, esta indenizará também as custas judiciais e os honorários de advogados devidos.
2.9.2. No caso de a Seguradora julgar conveniente, o Segurado poderá promover acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas ou seus beneficiários.
2.9.3. Fixada a indenização devida, seja por acordo, seja por sentença passada em julgado, a Seguradora, mediante os respectivos documentos, efetuará o pagamento da importância que lhe couber dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis.
2.9.4. Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora fará o depósito necessário, inscrevendo os juros em favor de quem for de direito. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
2.10. Xxxxxx xx Xxxxxxxxx
2.10.1. A Tabela de Invalidez a que se referem os itens 2.3.2.1-b e 2.3.2.2-b desta garantia é a seguinte:
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO NOS CASOS DE DANOS
CORPORAIS:
Invalidez Permanente | Discriminação | Percentual sobre a indenização inicial |
Total | Amputação, anquilose total ou perda completa do uso de ambos os membros superiores, ou inferiores, ou de ambas as mãos ou ambos os pés | 100 |
Perda total e completa da visão de ambos os olhos ou de um olho, quando o acidentado já não tinha a outra vista | 100 | |
Alienação mental total | 100 | |
Perda completa da visão de um olho | 30 | |
Parcial | Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Diversos | Idem, idem de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 | |
Parcial membros superiores | Anquilose total do maxilar inferior | 30 |
Amputação, anquilose total ou perda completa do uso de um dos membros superiores | 70 | |
Idem, idem de um dos antebraços | 65 | |
Idem, idem de uma das mãos | 60 | |
Idem, idem de um dos polegares | 25 | |
Idem, idem de qualquer outro dedo | 15 | |
Parcial membros inferiores | Amputação, anquilose total ou perda completa do uso de um dos membros inferiores ou de um dos pés | 50 |
Idem do dedo grande de um dos pés | 10 | |
Idem de qualquer outro dedo de um dos pés | 3 | |
Encurtamento de uma das pernas de 2cm ou mais | 25 |
2.10.2. Quando do mesmo acidente resultar a invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens estabelecidas na Tabela acima sem que o total destas possa, todavia, exceder 100% e, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma não poderá exceder a indenização prevista para a perda completa do membro ou órgão.
2.10.3. No caso de perda ou anquilose de uma ou mais falanges, a indenização será proporcional ao número de falanges atingidas.
2.10.4. Em todos os casos de invalidez permanente parcial não especificados na Tabela acima, a indenização será estabelecida tomando- se por base as porcentagens previstas na Tabela acima e o grau de incapacidade resultante do acidente.
2.10.5. No caso de decisão judicial passada em julgado estabelecendo indenizações superiores às resultantes das porcentagens constantes da Tabela acima, o direito do Segurado ao reembolso não ficará prejudicado, respeitados os limites máximos fixados na presente garantia.
2.11. Devolução de prêmio em conseqüência de permanência da Aeronave no solo
2.11.1. A permanência no solo da Aeronave não pertencente à categoria de linhas regulares de navegação aérea para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, dará direito ao Segurado a uma devolução do prêmio relativo às classes 1 e 2, desde que qualquer delas não tenha originado qualquer reclamação.
2.11.2. Para gozar do direito a essa devolução de prêmio, o Segurado deverá avisar aos Seguradores por escrito e contra recibo:
a) a data de início da permanência no solo até 10 (dez) dias após a mesma data; e
b) a data da retomada de vôo em data anterior à da retomada.
2.11.3. Durante o período avisado como de permanência no solo, a cobertura fica concedida para a classe ou classes com referência à qual ou às quais a devolução de prêmio tenha sido solicitada.
2.11.4. Por ocasião do vencimento da Apólice, o Segurado deverá fornecer um demonstrativo dos períodos de permanência no solo superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, verificados durante a vigência do seguro e devidamente avisados, conforme o subitem 2.11.2 deste Aditivo, para os fins de cálculo de devolução do prêmio, cabendo a emissão do respectivo endosso à Seguradora.
2.11.5. Quando, em conseqüência de sinistro, a Aeronave ficar impossibilitada de voltar a operar até a data do vencimento da Apólice, o Segurado terá direito à devolução do prêmio relativo às classes 1 e 2 pelo período a decorrer a partir da data do sinistro, desde que qualquer delas não tenha originado qualquer reclamação.
2.11.6. O prêmio a devolver será calculado “pro-rata temporis”.
2.11.7. Com referência às classes 3 e 4, não será permitida qualquer devolução de prêmio.
2.12. Rescisão
2.12.1. A rescisão do seguro somente dará direito a devolução de prêmio ao Segurado com referência à classe ou classes que não hajam originado qualquer reclamação durante o período de vigência do seguro.
CLÁUSULAS ADICIONAIS
CLÁUSULA ADICIONAL 1.A – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO –PLANADORES
1. Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pelo Aditivo A – GARANTIA DE CASCO, será limitada ao(s) dano(s) sofrido(s) pela(s) Aeronave(s) (planador(es)) segurada(s), quando:
a) estacionada(s) em local permitido, devidamente hangarada(s) ou esteiada(s);
b) em serviço de manutenção; e
c) em remoção de um lugar para outro dentro do mesmo aeroporto, sendo
utilizados os meios adequados para esse fim.
CLÁUSULA ADICIONAL 1.B – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO – DEMAIS AERONAVES
1. Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pelo Aditivo A – GARANTIA DE CASCO – da Apólice será limitada ao(s) dano(s) sofrido(s) pela(s) Aeronave(s) segurada(s), quando:
a) estacionada(s) em local permitido, devidamente esteiada(s), calçada(s) ou ancorada(s);
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores em terra;
c) em remoção de um lugar para outro no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada(s) por veículo adequado para esse fim.
CLÁUSULA ADICIONAL 2 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL
1. Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pelo Aditivo A – GARANTIA CASCO para a(s) Aeronave(s) segurada(s) será limitada ao(s) dano(s) decorrente(s) exclusivamente da perda total, conforme definição constante no item 5 – Perda Total, das Condições Especiais, Aditivo A – GARANTIA DE CASCO.
CLÁUSULA ADICIONAL 3 – COBERTURA PARCIAL PARA TRIPULANTES
1. Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura prevista nas Condições Especiais, Aditivo B – GARANTIA RETA, para a Classe 2 – Tripulantes, será concedida, nos termos estritamente exigidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), isto é, com dedução do valor das indenizações a que os mesmos tripulantes teriam direito pela legislação de acidentes do trabalho.
CLÁUSULA ADICIONAL 4 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS
1. Nos termos do subitem 3.2.2.3 do Aditivo A – GARANTIA DE CASCO, das Condições Especiais, não obstante o disposto na alínea “f” do mesmo subitem, dá cobertura à perda ou avaria da Aeronave durante o transporte, como carga de explosivos e/ou inflamáveis, bem como dos respectivos tambores vazios, desde que o referido transporte seja devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA ADICIONAL 5 – COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS
1. Não obstante o disposto na alínea “c” do item 1 da Cláusula 4 das Condições Gerais – Riscos Excluídos, a Apólice dará cobertura às perdas e danos causados à(s) Aeronave(s) segurada(s) em conseqüência de ventos de velocidade igual ou superior à de 60 (sessenta) nós, continuando excluídos os demais riscos previstos na mesma alínea.
CLÁUSULA ADICIONAL 6 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
Mediante pagamento de prêmio adicional, fica entendido e acordado que, em modificação ao disposto no subitem 13.2 – Rescisão e Reintegração das Condições Especiais do Aditivo A – Garantia Casco – da Apólice, que, em caso de indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, o Limite Máximo de Indenização previsto no citado aditivo ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, a critério da Seguradora, podendo haver ou não pagamento de prêmio adicional a ser definido nas Condições Particulares.
CLÁUSULA ADICIONAL 7 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO
1. Cobertura Casco
Os termos do subitem 3.2.3 das Condições Especiais do Aditivo A– Garantia Casco
– e Cláusula Adicional 28 – Cobertura de Responsabilidade Civil a 2o. Risco da Garantia RETA abrangem o perímetro de cobertura estabelecido na Apólice.
Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira, se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte-americano, se for no exterior.
CLÁUSULA ADICIONAL 8 – VÔO DE TRASLADO
1. Vôo de Traslado – Exclusivamente
A cobertura concedida nas Condições Especiais do Aditivo A – Garantia Casco – e na Cláusula Adicional 28 – Cobertura de Responsabilidade Civil a 2o Risco da Garantia RETA ficam limitadas aos riscos verificados durante o vôo de traslado da(s) Aeronave(s) a se realizar entre os aeroportos devidamente identificados na Apólice.
A cobertura abrange o vôo de traslado desde o momento em que o avião é recebido pelo Segurado ou seus prepostos até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Qualquer indenização que vier a ser paga pela Seguradora será efetivada na moeda em que for devida, com observância das leis, regulamentos ou instruções que regem a matéria.
a) a Apólice deverá ser emitida com vigência a avisar, observado o mínimo de 15 (quinze) dias e, após a realização do vôo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso declarando as datas de vigência efetiva do seguro, ajustado o prêmio, se couber;
b) é permitido que o seguro de que trata este item seja realizado em dólares norte-americanos.
2. Vôo de Traslado – Contratado Simultaneamente com Seguro de Vigência Anual.
2.1. Os termos do subitem 3.2.3 das Condições Especiais do Aditivo A – Garantia Casco – e na Cláusula Adicional 28 – Cobertura de Responsabilidade Civil a 2o Risco da Garantia RETA, em extensão ao disposto na alínea “b”, abrangem o vôo de traslado entre os aeroportos das cidades devidamente identificados na Apólice, desde o momento em que o avião é recebido pelo Segurado ou seus prepostos. Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira, se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte-americano, se for no exterior.
2.2. A Apólice deverá ser emitida com vigência a avisar, e após a realização do vôo de traslado a Seguradora deverá emitir endosso declarando as datas de vigência efetiva do seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES
O presente seguro é contratado por prazo inferior a um ano com o fim de igualar o vencimento do seguro com a data do vencimento da(s) demais Apólice(s) existente(s), aqui expressamente declarada(s).
CLÁUSULA ADICIONAL 15 – DESCONTO DE FROTA
Tendo o prêmio da Apólice sido calculado com o desconto correspondente ao número total de Aeronaves seguradas, inclusive indicadas na Apólice, o Segurado deverá:
a) dar aviso imediato por escrito à esta Seguradora da exclusão de qualquer aeronave sob outra apólice;e
b) pagar a diferença do prêmio que couber, caso sejam excluídas do seguro aeronaves em número superior à metade daquele que determinou o desconto concedido.
CLÁUSULA ADICIONAL 16.A – CLÁUSULA ADICIONAL APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS
1. A cobertura da Apólice refere-se a pilotos de helicópteros legalmente habilitados na especialidade e com o mínimo de 500 (quinhentas) horas de experiência, ficando entendido e concordado que, sem prejuízo de outras disposições existentes na Apólice, se na ocasião do sinistro o aparelho tiver aos comandos pessoa com menor número de horas de experiência, o Segurado participará da indenização, inclusive em perda total, nas seguintes proporções: se o piloto tiver até 100 (cem) horas de vôo em helicópteros – porcentagem obtida pela fórmula: 80 – 0,56 hph (oitenta menos cinqüenta e seis centésimos do número de horas voadas pelo piloto em helicópteros); se tiver entre 100 (cem) e 500 (quinhentas) horas em helicópteros – porcentagem obtida pela fórmula: 30 – 0,06 hph (trinta menos seis centésimos do número de horas voadas pelo piloto em helicópteros). A presente cláusula não se aplicará quando o helicóptero tiver aos comandos checador oficialmente designado e no exercício pleno dessas funções.
2. Tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao presente seguro as restrições da alínea “g” do subitem 3.2.3 da Cláusula 3 – Prejuízos Não Indenizáveis
– das Condições Especiais do Aditivo A – Garantia Casco – e o disposto no subitem 5.1.2 da Cláusula 5 – Perda Total – das Condições Especiais do Aditivo A – Garantia Casco. Fica, porém, estabelecido que, em caso de sinistro e ressalvada a hipótese de absoluta emergência, conforme definida na alínea “g” acima citada, não serão indenizáveis os prejuízos quando o local utilizado não apresentar as condições técnicas mínimas de segurança para a operação de helicópteros do tipo do segurado.
CLÁUSULA ADICIONAL 16.B – CLÁUSULA ADICIONAL APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS
A cobertura da Apólice refere-se a pilotos legalmente habilitados na especialidade e no exercício efetivo da “aviação agrícola”, com o mínimo de 200 (duzentas) ou de 400 (quatrocentas) horas, conforme estejam pilotando aeronaves respectivamente do tipo Ipanema ou outros tipos. Sem prejuízo de outras disposições existentes na Apólice, se na ocasião do sinistro o equipamento em uso tiver aos comandos pessoas com experiência inferior aos limites aplicáveis na forma do acima exposto, o Segurado participará da indenização, inclusive em perda total, nas seguintes proporções em função do porcentual obtido por uma das fórmulas abaixo, conforme se aplicar:
Tipo de equipamento em uso | Experiência do piloto em operações agrícolas | Porcentual de participação do Segurado |
Ipanema | inferior a 200 horas | 40-0,20 hpa+ |
Demais | inferior a 100 horas entre 100 e 400 horas | 60-0,36 hpa 32-0,08 hpa |
CLÁUSULA ADICIONAL 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO
1. Atendendo ao solicitado pelo Segurado e tendo em vista o interesse do(s) credor(es) citado(s) na Apólice, com garantia hipotecária ou garantia de alienação fiduciária da(s) Aeronave(s) segurada(s) pela Apólice, a Seguradora concorda com as seguintes condições:
a) No caso de danos parciais sofridos pela(s) Aeronave(s) segurada(s) acima mencionada(s), a indenização cabível será paga ao Segurado, a título de reembolso das despesas por ele efetuadas com a sua reparação, salvo se o credor comunicar por escrito à Seguradora sua decisão de tais indenizações serem devidas ao próprio.
b) No caso de perda total, assim considerada todos os prejuízos iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do limite Segurado e estando em vigor a hipoteca ou a alienação fiduciária, qualquer indenização será paga ao credor até o montante do seu crédito, sendo qualquer saldo, se houver, pago diretamente ao Segurado.
c) Salvo estipulação em contrário na Apólice, a cobertura do seguro ficará automaticamente cancelada e os direitos que a presente cláusula confere ao credor serão conseqüentemente revogados no caso de falta de pagamento do prêmio ou de qualquer de suas parcelas que seja devida segundo as condições da Apólice.
c.1) No caso de falta de pagamento do prêmio adicional, ficará automaticamente cancelada a cobertura a cujo custeio ela se destine, ficando, portanto, revogados, no que a ela se refere, todos os direitos do referido credor.
d) O presente seguro só poderá ser cancelado, no todo ou em parte, ou sofrer qualquer modificação que reduza ou restrinja a cobertura, por qualquer outro motivo que não seja falta de pagamento do prêmio, hipótese já regulada na Cláusula 3, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, sob condições expressamente autorizadas ou homologadas pelo credor. Caso haja prêmio a ser devolvido, o mesmo será posto, em moeda nacional, à disposição de quem tiver pagado o prêmio.
e) No caso de existir qualquer outro seguro sobre a mesma Aeronave segurada, será aplicado, por analogia, o disposto no Cláusula 7 – Contribuição Proporcional – das Condições Gerais da Apólice. Para maior clareza, fica estipulado e concordado que:
e.1) a Seguradora continuará responsável perante o credor até o montante de seu interesse, se existir outro seguro realizado pelo Segurado sem o conhecimento do credor;
e.2) a Seguradora pagará ao Segurado e apenas a este a proporção de indenização que exceder o interesse do credor, se existir um outro seguro realizado pelo credor sem o conhecimento do Segurado;
e.3) no caso de qualquer outro seguro realizado pelo credor ou pelo Segurado com o conhecimento prévio da Seguradora, esta será responsável apenas pela proporção das perdas ou danos correspondentes à relação que existir entre o Limite Máximo de Indenização da Apólice e o total dos Limites Máximos de Indenizações dos outros seguros de caráter semelhante válidos e exigíveis sobre a mesma Aeronave.
f) Se, por força do disposto nesta cláusula, o credor tiver direito de receber qualquer indenização da Seguradora, assistirá a esta o direito de, se preferir, pagar ao credor o montante do seu crédito na ocasião, ficando a Seguradora sub-rogada de pleno direito em todos os direitos, ações e garantias do referido credor contra o Segurado.
g) Se, por força do contrato celebrado entre o credor e o Segurado, a hipoteca ou alienação fiduciária for executada durante a vigência da Apólice, esta continuará em vigor até seu vencimento.
h) Se, no curso do seguro, for verificada qualquer mudança de titular da propriedade da Aeronave segurada pela Apólice, tal mudança só valerá e obrigará a Seguradora depois que o credor lhe tiver manifestado por escrito sua concordância com a mesma.
CLÁUSULA ADICIONAL 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS
Em anexo à Apólice e fazendo parte da mesma sobre a(s) Aeronave(s) segurada(s) que está(estão) onerada(s) por uma hipoteca ou alienação fiduciária em favor do credor definido na Apólice, fica entendido e concordado que:
1. O seguro garantido pela Apólice não será invalidado em relação aos interesses do credor por qualquer ação ou negligência do Segurado, exceto nos casos de mudança no título ou na propriedade da Aeronave, substituição, apropriação indébita, ocultação pelo Segurado na posse da Aeronave, situações essas que não estarão cobertas pela presente. Ressalve-se, contudo, que:
1.1. A Seguradora comunicará, quando do início da cobertura, a(s) data(s) de vencimento do pagamento do prêmio da Apólice, ou parcelas do mesmo, ao
credor e ao Segurado, cabendo o seu pagamento no prazo devido, sob pena de ser automaticamente cancelada a garantia da Apólice e desta cláusula a partir daquela data, nos termos da legislação em vigor, observada, para todos os fins, a cláusula de pagamento do prêmio constante da Apólice.
1.2. O credor notificará a Seguradora de qualquer agravação no risco de que tiver conhecimento e que, se não for prevista na Apólice, será nela endossada, cabendo ao credor ou ao Segurado efetuar o pagamento de qualquer prêmio adicional decorrente de agravação. A cobertura concedida por esta cláusula para o credor estará limitada à vigência da Apólice.
2. Se o Segurado deixar de comprovar o dano no prazo concedido pelas condições da Apólice, o credor o fará dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes pelos meios e modos previstos na Apólice, e ainda se sujeitará às estipulações da mesma no que tange à avaliação, prazo de pagamento e providências de ordem judicial.
3. Sempre que a Seguradora for responsável perante o credor por qualquer quantia por perdas e danos cobertos por esta cláusula, mas não pela Apólice propriamente dita, sua responsabilidade em nenhum caso excederá o montante da dívida acima declarada, deduzidas as prestações vencidas, os juros não vencidos, as despesas de carteira e o prêmio financiado não expirado de seguro, se houver.
4. Após o pagamento de qualquer soma ao credor, como previsto pela presente, a Seguradora estará legalmente sub-rogada até o montante de tal pagamento em todos os direitos do credor por todas as garantias havidas, inclusive as colaterais ao débito, e o credor deverá assinar e transferir à Seguradora todos os instrumentos de garantia pertinentes à Aeronave, não devendo, porém, qualquer sub-rogação prejudicar o credor em recuperar o montante não indenizado pelo seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL 19 – VALOR ACORDADO
Ao contrário do disposto na Cláusula 7 das Condições Especiais do Aditivo A – Garantia Casco, e por ter sido o valor do presente seguro previamente acordado entre as partes contratantes, a Seguradora abandona o direito à reposição, obrigando-se a efetuar o pagamento de qualquer indenização com base nas quantias indicadas como “limite segurado” aplicável ao Aditivo A.
CLÁUSULA ADICIONAL 20 – INGESTÃO
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea “b” do item 3.1, da Cláusula 3 – Prejuízos Não Indenizáveis, das Condições Especiais do Aditivo A, os prejuízos decorrentes de danos sofridos por motores à reação (de propulsão a “jato” ou “turbo-hélice”) em conseqüência de sucção
(ingestão) de objeto estranho ao mesmo serão considerados indenizáveis pela Apólice, desde que e somente se tais danos tenham sido provocados por evento súbito e acidental, cujos efeitos no funcionamento do motor atingido exijam sua imediata retirada de serviço para reparos.
2. Os prejuízos decorrentes de danos a motores provocados por ingestão de corpos estranhos a eles, tais como pedras, cascalho, areia, poeira, gelo e similares, os quais progressivamente afetem seu funcionamento, mesmo que acabem redundando na necessidade de sua remoção para reparos, ou sejam somente constatados em inspeções de rotina, ou ainda, por ocasião de sua abertura para conserto de defeitos, não serão indenizáveis por este seguro, porquanto entendidos como conseqüentes de desgaste normal ou depreciação pelo uso.
3. A franquia prevista na Apólice se aplicará a todo e qualquer sinistro decorrente de ingestão, inclusive nos casos em que o motor seja considerado técnica ou economicamente irrecuperável, ficando ainda entendido que, mesmo na hipótese de ingestão por mais de um motor da Aeronave, ainda que simultaneamente ocorridas, a franquia será aplicada aos prejuízos referentes a cada motor atingido, sendo considerado um sinistro independente ocorrido em cada motor.
3.1. Mesmo que o presente seguro estabeleça franquia específica para o risco de ingestão, no caso de sinistro que resulte em danos também a outras partes da Aeronave, será aplicada ao total dos prejuízos apurados, já incluindo aqueles sofridos pelos motores, somente a franquia prevista na Apólice para as demais ocorrências abrangidas pelas condições especiais do Aditivo A.
4. Ratificados os demais termos e condições da Apólice, o direito a qualquer indenização estará prejudicado se a reclamação do Segurado não for feita com estrita observância da Cláusula XII das Condições Gerais – Ocorrência de Sinistros, bem como se o motor, objeto da necessidade de remoção prematura, tiver sua desmontagem iniciada sem a presença de representante indicado pela Seguradora.
CLÁUSULA ADICIONAL 22 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQÜESTRO E OUTROS RISCOS
1. A Apólice não cobrirá sinistros causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força
ou substância radioativa;
c) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
d) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional;
e) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem;
f) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso por, ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local; e
g) seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave agindo sem o consentimento do Segurado.
2. Além disso, a Apólice não cobrirá sinistros ocorridos enquanto a Aeronave estiver fora do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados.
3. A Aeronave será considerada sob o controle do Segurado no momento do retorno em segurança da mesma ao Segurado em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado às suas operações (tal retorno em segurança exigirá que a Aeronave efetue o parqueamento com os motores desligados e sem violência).
COBERTURA ADICIONAL 23, 24 E 25 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS
GARANTIA 23 – GUERRA
SEÇÃO I – PERDA OU DANOS À AERONAVE
Mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora pagará, substituirá ou reparará a perda de cada Aeronave ou os danos a cada Aeronave descrita na Especificação de Seguro Aeronáutico (daqui por diante denominada “a Aeronave”) causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado, ou tentativas para usurpação do poder;
b) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
c) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agente(s) de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional; e
d) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem.
SEÇÃO II – EXCLUSÕES DA COBERTURA
Este seguro exclui perda, danos ou despesas direta ou indiretamente
decorrentes de:
a) guerra (haja ou não guerra declarada) entre quaisquer dos seguintes estados: Reino Unido, Estados Unidos Da América, França, Federação Russa, República Popular da China; não obstante, se qualquer Aeronave estiver em vôo quando da eclosão de tal guerra, esta exclusão não se aplicará até que a mencionada Aeronave tenha completado sua primeira aterrissagem depois disso;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
d) seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado, assim como qualquer perda ou dano subseqüente a isso; e
e) atraso, falta de uso, ou qualquer outro prejuízo do qual resulte perda ou dano sofrido pela Aeronave.
SEÇÃO III – CONDIÇÕES DA COBERTURA
1. Proteção da Aeronave
a) O Segurado tomará providências, na medida do possível, para garantir a segurança da Aeronave nos eventos de:
a.1) danos cobertos ou não pela Seção I da presente cláusula;
a.2) aterrissagem forçada, não envolvendo danos de choque.
b) Com relação à custos, se a providência acima mencionada se fizer necessária por qualquer risco garantido pela Seção I, a Seguradora pagará os custos normais de tal ação (inclusive remoção para lugar mais seguro) e quaisquer outros gastos ou serviços de salvamento necessários para tal providência. b1) Qualquer pagamento por parte da Seguradora, conforme acima mencionado, será em adição a qualquer responsabilidade coberta pela Seção I da presente cláusula em relação à Aeronave, e o total de tais pagamentos durante a vigência da Apólice não excederá 10% (dez por cento) da quantia especificada na Especificação de Seguro Aeronáutico com respeito àquela Aeronave.
2. Danos à Aeronave
a) Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da Aeronave sem o consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurança, ou para impedir danos posteriores ou cumprir ordens legais.
b) Reparos: Conforme o item 6 a seguir, a Seguradora poderá exercer sua opção de acordo com a Seção I da presente cláusula, tomando como referência o custo de reparos pelo método dispendioso aprovado pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora.
c) Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte da obra e dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso.
3. Substituição
Caso a Seguradora opte pela substituição da Aeronave, esta substituição, a menos que fique mutuamente acordado de outra forma, será por Aeronave da mesma marca e tipo, em condições semelhantes.
Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarretará redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Abandono
A menos que a Seguradora decida tomar a Aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do parágrafo 5 abaixo, esta permanecerá de toda
forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Seguradora.
4. Limites da Seção I
A quantia máxima pagável pela Seguradora sob a Seção I da presente cláusula
será aquela determinada na Especificação de Seguro Aeronáutico.
5. Pagamento ou substituição
Caso a Seguradora pague ou substitua a Aeronave, serão condições para tal pagamento ou substituição que:
a) a Seguradora possa decidir tomar a Aeronave (juntamente com todos os seus documentos de registro, marcas e propriedades) como salvados;
b) a Seguradora suceda a todos os direitos e recursos do Segurado com relação à Aeronave e, a pedido da Seguradora, este se prontifique a fazer tudo o que for necessário ao exercício de tais direitos e recursos em nome do Segurado; e
c) a cobertura concedida por este seguro termine com relação àquela Aeronave, mesmo se a Aeronave for retida pelo Segurado para apreciação ou outros fins.
6. Quantias reembolsáveis pelo Segurado
De acordo com a Seção I da presente cláusula, com respeito a cada reclamação do Segurado decorrente do mesmo acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada unidade necessitando de substituição ou reparo, a proporção especificada abaixo à época em que, a critério da autoridade aeronáutica, a unidade deva ser substituída ou revisada com o objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados):
Se a unidade incluir uma turbina, a fórmula acima poderá ser aplicada separadamente a qualquer submontagem que conduza a um período de revisão diferente daquele da turbina.
Definições
Autoridade aeronáutica
A autoridade nacional com responsabilidade pela aeronavegabilidade do Estado em que se acha registrada a Aeronave.
Unidade
Uma montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da Aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Quando é removida para revisão ou substituição, uma turbina completa, com ventoinha ou propulsor e todas as partes a ela normalmente afixadas, constitui uma só unidade.
Período de revisão
A quantidade de uso ou tempo de operação e/ou do calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
Custo de revisão da unidade
O custo total da obra e materiais que incidirá sobre a revisão ou substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) da unidade danificada ou na substituição por unidade similar.
7. Notificação de sinistro
O Segurado deverá ser dar imediatamente à Seguradora notificação de
qualquer evento com probabilidade de tornar-se um sinistro.
8. Sinistros fraudulentos
Se o Segurado reclamar qualquer sinistro sabendo ser o mesmo falso ou fraudulento quanto a valores ou outros, este seguro se tornará nulo e todas as reclamações em virtude disto serão recusadas.
9. Arbitragem
Se surgir qualquer disputa ou dúvida entre o Segurado e a Seguradora com relação a este seguro, tal disputa ou dúvida poderá ser submetida a arbitragem, em comum acordo e visto específico do Segurado para a consumação da mesma.
10. Mudança de risco
Caso haja qualquer mudança no tipo ou área das operações do Segurado, este deverá notificar imediatamente a Seguradora, pois nenhum sinistro decorrente de tais mudanças será recuperável, a menos que tal(is) mudança(s) tenha(m) sido aceita(s) pela Seguradora.
11. Condições prévias
a) O devido cumprimento dos termos, estipulações, condições e endossos deste seguro constituirá condição prévia para qualquer responsabilidade por parte da Seguradora para qualquer pagamento relativo a este seguro.
b) Este seguro não se tornará efetivo se, anteriormente à data pretendida para seu início, houver ocorrido qualquer evento que o teria automaticamente terminado, conforme o estabelecido na Seção IV abaixo, caso ele tivesse iniciado anteriormente a tal ocorrência.
SEÇÃO IV – CANCELAMENTO, TÉRMINO AUTOMÁTICO, SUSPENSÃO E REFORMULAÇÃO DE TERMOS
1. Rescisão contratual mediante aviso
a) O presente contrato de seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente por qualquer das partes em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves seguradas mediante aviso de cancelamento, se ocorrerem fatos de qualquer natureza, independentes da vontade das partes, que venham a agravar ou mesmo tornar inasseguráveis os riscos sob cobertura.
a.1) O aviso de cancelamento de que trata a presente cláusula será comunicado à outra parte, considerando-se efetiva de pleno direito a rescisão 48 (quarenta e oito) horas a contar das 24 (vinte e quatro) horas gmt (hora média de greenwich) após a expedição do aviso.
b) Ocorrido o cancelamento, será observado o seguinte:
b.1) quando a rescisão for de iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio relativo ao tempo decorrido, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto no subitem 4.1 da Cláusula 12 – Pagamento de prêmio;
b.2) quando a rescisão for decorrente de iniciativa da Seguradora, esta reterá o prêmio na base “pro-rata temporis”.
c) Todavia, as partes poderão, de comum acordo e dentro do prazo previsto para a rescisão (subitem a.1 acima), fazer remanescer o presente contrato, adaptando-o às novas condições vigentes.
d) Para a aplicação da presente cláusula, o Segurado obriga-se, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de quaisquer fatos ou atos que venham a agravar ou tornar inasseguráveis os riscos cobertos, sob pena de perder o direito à cobertura.
2. Rescisão automática
a) O presente contrato de seguro se rescindirá automática e totalmente em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves seguradas, independente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
a.1) ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou nuclear e/ou fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer, e que sejam ou não envolvidos os bens segurados;
a.2) eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Federação Russa e República Popular da China.
b) Ocorrido o cancelamento conforme o previsto no item 2.a acima, a Seguradora reterá o prêmio na base “pro-rata temporis”.
3. Suspensão
A cobertura concedida por este seguro ficará suspensa em relação à Aeronave
concernente:
a) no caso de a Aeronave ser apropriada, requisitada ou confiscada por qualquer autoridade ou governo (seja civil, militar ou de fato) do Estado a que pertença ou em que esteja registrada;
b) no caso de apreensão ilegal ou exercício indevido ou controle da Xxxxxxxx ou tripulação em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado.
SEÇÃO V – LIMITES GEOGRÁFICOS
1. As áreas excluídas significam território, inclusive águas territoriais e/ou espaço
aéreo:
a) reclamado por um Estado para os fins de soberania, ou
b) publicamente notificado por qualquer Estado como proibido ou perigoso para a aviação por quaisquer motivos; dos Estados ou áreas aqui definidas ou outros expressos na Apólice:
Afeganistão, Argélia, Angola, Burundi, Camboja, Colômbia, El Salvador, Ilha de Bougainville, Irã, Iraque, Líbano, Libéria, Líbia, Peru, Ruanda, Somália, Sudão, Zaire, Bósnia e os seguintes ex-Estados da União Soviética: Armênia, Azerbaijão, Checheno/Ingushskaya, República Federal da Iugoslávia (Sérvia & Montenegro), Macedônia e Albânia.
2. Não obstante o acima exposto e conforme o Segurado obtenha todas as permissões necessárias adiantadamente, será permitido sobrevoar os Estados ou áreas definidos na Apólice.
GARANTIA 24 – SEQÜESTRO
Não obstante o disposto na letra (d) da Seção II (Exclusões da Cobertura) da Garantia 23 – Guerra.
1. Seqüestro
A Seção I da Garantia 23 – Guerra, passa a incluir destruição ou danos à Aeronave decorrentes da apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Xxxxxxxx, agindo sem o consentimento do Segurado.
2. Cobertura máxima de 15 dias após a aterrissagem
Se, como resultado de tal apreensão ou ilegal ou exercício indevido de controle, a Aeronave aterrissar em um território diferente do Estado em que está registrada, então, mesmo que tal território esteja fora dos limites geográficos da Apólice, a cobertura concedida por ela continuará em relação àquela Aeronave enquanto estiver no solo (ou sendo pilotada ou em reparos para fins de deixar o mencionado território com o consentimento do governo local). Toda a cobertura concedida por este parágrafo em relação a tal Aeronave estará terminada:
a) às 24 (vinte e quatro) horas (hora local) do 15o (décimo quinto) dia após tal aterrissagem;
b) quando qualquer notificação de cancelamento ou término automático da
Garantia 23 – Guerra – se efetivar;
c) quando do retorno seguro da Aeronave ao Segurado em um aeródromo não excluído pelos limites geográficos da Garantia 23 – Guerra – para a Aeronave concernente e inteiramente apropriado para a operação da mesma. Independente de qual deles ocorra primeiro, a menos que tenha sido obtido acordo prévio por parte da Seguradora, tal aterrissagem segura requer que a Aeronave seja parqueada com as turbinas desligadas e sem qualquer coação. Exclui-se qualquer reclamação por despesa com aterrissagem, custos de abastecimento ou gastos similares, ou decorrentes do seu não-pagamento.
3. A utilização desta cláusula terá o efeito de anular os termos do item 3b da Seção IV da Garantia 23 – Guerra. Tudo o mais, conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Garantia 23 – Guerra.
GARANTIA 25 – CONFISCO
Não obstante o disposto na letra c da Seção II, Exclusões Gerais, da Garantia 23
– Guerra.
1. A Seção I da referida cláusula, passa a incluir perda ou danos à Aeronave diretamente causados por confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição, por direito ou uso ou por ordem do governo (seja civil, militar ou de fato) e/ou autoridade pública ou local, de país abrangido no perímetro de cobertura da Apólice. Contudo, esta cláusula não dará cobertura a tal perda ou danos se provenientes de ordem do governo e/ou autoridade pública ou local.
2. Nenhuma reclamação será considerada por qualquer perda decorrente de qualquer débito ou falha em obter hipoteca ou penhor, ou qualquer outra causa de ordem financeira, sob ordem judicial ou outras.
3. Xxxxxxx reclamação será igualmente considerada por qualquer perda decorrente de retomada da Aeronave por qualquer credor, ou decorrente de qualquer acordo contratual do qual qualquer Segurado proponente da Apólice possa ser parte.
4. A cobertura concedida por esta cláusula está sujeita a:
a) que o Segurado cumpra de toda forma as leis (locais ou outras) de qualquer país dentro de cuja jurisdição a Aeronave possa estar;
b) que todas as autorizações necessárias para a operação legal da Aeronave tenham sido obtidas; perdas ou danos decorrentes de falhas no cumprimento das obrigações acima não estarão cobertos.
5. Nenhuma reclamação será ainda considerada por qualquer perda cuja notificação preliminar da ocorrência que deu origem à perda não tenha sido feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado tenha tido ciência de tal ocorrência, comprometendo-se este, a qualquer momento desde a data de tal notificação preliminar, a contribuir para que seja feito tudo o que for possível para evitar ou minimizar a perda e recuperar a propriedade aqui segurada.
6. Tudo o mais, conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Apólice. CLÁUSULA ADICIONAL 27 - EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO Tendo sido pago o prêmio adicional, ficará sem efeito a participação do Segurado
prevista na Cláusula 11 – Participação do Segurado – das Condições Especiais do
Aditivo A – Garantia Casco.
CLÁUSULA ADICIONAL 28 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A
2º RISCO DA GARANTIA “RETA”
Tendo sido pago o prêmio correspondente, a presente cobertura garante ao Segurado, até o(s) limite(s) máximo(s) indicado(s) na respectiva Apólice, a 2º risco da(s) cobertura(s) concedida(s) pela Apólice do seguro “RETA”, ou por aquela que vier a renová-la, o reembolso das indenizações que o mesmo vier a ser obrigado a pagar judicialmente ou por acordo previamente autorizado pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais a transportados e/ou não transportados em excesso aos limites individualmente estabelecidos pela legislação em vigor (o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, e Decreto Nº 85.266 de 20 de outubro de 1980).
CLÁUSULA ADICIONAL 30 – GARANTIA ESPECIAL DE PERDA DE PRÊMIO
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado, em modificação ao disposto no item 13.1 da Cláusula 13 – Rescisão e Reintegração – das Condições Especiais do Aditivo A da Apólice – Garantia Casco, que o presente seguro garante também ao Segurado, a título de indenização, a restituição do prêmio e emolumentos decorrentes de rescisão automática do seguro conseqüente de indenização de perda total de Aeronave segurada.
CLÁUSULA ADICIONAL 32 – DE PROTEÇÃO E COBERTURA (DEMAIS TIPOS DE AERONAVES)
Para o Segurado ter direito às coberturas da Apólice, deverá apresentar à Seguradora, por ocasião do sinistro, os seguintes documentos, devidamente homologados e
inspecionados pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), CTA (Centro Técnico Aeroespacial) e FAA (Federal Aviation Administration):
– IAM: Inspeção Anual de Manutenção da Aeronave;
– log book: caderneta de manutenções da Aeronave com o registro atualizado de todas as manutenções exigidas para aquele tipo de Aeronave.
CLÁUSULA ADICIONAL 33 – CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AV-52E)
1. Tendo em vista que a Apólice da qual esta cláusula faz parte inclui a Cláusula Adicional 22 – Exclusão de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos, e tendo sido pago prêmio adicional, ficam sem efeito as exclusões do item 1 da Cláusula Adicional 22 da Apólice, observando-se os termos e condições desta cláusula.
2. A cláusula abaixo aplica-se apenas à cobertura concedida no item 1 da referida Cláusula Adicional 22. Esta cobertura não inclui responsabilidades por dano a qualquer propriedade no solo fora do Canadá e dos Estados Unidos da América, a menos que seja causado pelo uso da Aeronave ou em conseqüência do uso da mesma.
3; Limitação de responsabilidade
A responsabilidade da Seguradora no que se refere à cobertura concedida estará limitada a um sub-limite expresso na especificação da Apólice, em qualquer ocorrência ou no agregado anual, exceto no que se refere a passageiros para os quais o(s) limite(s) total(is) da Apólice se aplica(m). Este sub-limite está incluído no limite total da Apólice e não deve ser considerado em acréscimo a este.
4. Cancelamento automático
Nas hipóteses abaixo, a cobertura concedida por esta cláusula ficará automaticamente cancelada quando:
(i) Todas as coberturas
– Houver a deflagração de guerra (havendo ou não uma declaração formal de guerra) entre dois ou mais dos seguintes países, a saber : França, República Popular da China, Federação Russa, Reino Unido e Estados Unidos da América.
(ii) Qualquer cobertura concedida no que se refere à exclusão do item
1(a) da Cláusula Adicional 22.
– Mediante a detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioativa, o que quer que seja ou quando quer que tal detonação possa ocorrer e a Aeronave segurada possa estar ou não envolvida.
(iii) Todas as coberturas
– No que se refere a qualquer Aeronave segurada requisitada tanto para ser transferida ao governo como para seu uso.
Entretanto, se a Aeronave segurada estiver em vôo quando (i), (ii) ou
(iii) ocorrerem, a cobertura concedida por esta cláusula (a menos que cancelada, expirada ou suspensa de outra forma) será mantida no que se refere a esta Aeronave até o término de sua primeira aterrissagem e o desembarque de passageiros.
5. Revisão de prêmio
a) Revisão de prêmio e/ou limites geográficos (7 dias)
Os Seguradores notificarão para revisar o prêmio e/ou os limites geográficos. Esta notificação se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notificação for entregue.
b) Cancelamento limitado (48 horas)
Após a detonação hostil de arma de guerra, conforme especificado no item 4(ii) acima, os Seguradores enviarão aviso de cancelamento de uma ou mais partes da cobertura concedida pelo item 1 desta cláusula em entendimento às alíneas (c), (d), (e), (f) e/ou (g) da Cláusula Adicional 22. Esta notificação se tornará efetiva em 48 (quarenta e oito) horas, às 23h59 (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notificação for entregue.
c) Cancelamento (7 dias)
A cobertura concedida por esta cláusula poderá ser cancelada pelos Seguradores ou pelo Segurado mediante notificação que se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notificação for entregue.
d) Notificações
Todas as notificações referidas neste documento devem ser por escrito.
CLÁUSULA ADICIONAL 34 – EXCLUSÃO INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (NÃO APLICÁVEL À CLÁUSULA
ADICIONAL 42 – COBERTURA ADICIONAL PARA ACIDENTES PESSOAIS, SE CONTRATADA)
Este seguro não cobrirá qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser direta ou indiretamente originado de, ou consistir em:
1 Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2 Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro relacionada com a não-utilização ou a não- disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
3 Entende-se como “equipamento ou programa de computador” os circuitos eletrônicos, microships, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
4 A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo
do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA ADICIONAL 36 – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RUÍDOS, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS
1. A Apólice não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas
por ou em conseqüência de:
a) ruído (quer audível pelo ouvido humano quer não), vibração, estrondo
sônico e quaisquer fenômenos associados;
b) poluição e contaminação de qualquer espécie;
c) interferência elétrica ou eletromagnética; e
d) interferência com o uso do bem, a menos que seja causado por, ou que resulte em, um desastre com explosão, colisão ou que uma emergência registrada em vôo obrigue uma operação anormal da Aeronave.
2. Com relação a quaisquer provisões da Apólice referentes à obrigação dos Seguradores de investigar ou defender sinistros, estão não serão aplicadas, e o Seguradores não serão, portanto, chamados a defender:
a) reclamações excluídas pelo parágrafo 1; ou
b) reclamações cobertas pela Apólice, se combinadas com quaisquer reclamações excluídas pelo parágrafo 1 (referidas como “reclamações combinadas”).
3. Em relação a qualquer reclamação combinada, os Seguradores deverão reembolsar o Segurado (sujeito à comprovação da perda e aos limites da Apólice) pela parte dos itens a seguir que possam ser alocados às reclamações cobertas pela Apólice:
a) danos atribuídos ao Segurado; e
b) honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
4. Nada aqui contido deverá anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação radioativa ou por qualquer outra razão que faça parte da Apólice.
CLÁUSULA ADICIONAL 37 – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA AERONÁUTICA (GERAL)
1. A Apólice não cobre:
a) Perda, destruição ou dano a qualquer propriedade ou, ainda, qualquer perda ou despesa resultante ou decorrente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causado por, decorrente de, ou para o qual tenham contribuído radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer fonte.
2. Perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade legal, à exceção do previsto no parágrafo (1) desta cláusula, cobertas pela Apólice e que são direta ou indiretamente causadas por, decorrentes de ou a para a qual tenham contribuído radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer material radioativo que tenha sido transportado como carga seguindo a regulamentação da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA) deverão (sujeitando-se às demais provisões da Apólice) ser cobertas:
a) desde que a responsabilidade dos Seguradores se condicione a que o transporte de quaisquer materiais radioativos obedeça às regulamentações em vigor emitidas pela Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA) com relação ao transporte aéreo de determinadas cargas;
b) desde que a Apólice somente se aplique a uma reclamação feita contra o Segurado decorrente de qualquer acidente ou incidente ocorrido durante o período de cobertura, devendo tal reclamação ser promovida, quer pelo Segurado contra os Seguradores, quer pelo reclamante contra o Segurado;
c) nocasodeumareclamaçãocombasenesteparágrafo 2 inseridoemseçãoda Apólicequecobreriscosdecascos,faz-senecessárioqueoníveldecontaminação tenha excedido o nível máximo admissível de acordo com a tabela abaixo:
EMISSOR (IAEA – Regulamentação de Saúde e Segurança, de acordo com as normas vigentes ICAO – Instruções Técnicas de Segurança do Transporte de Cargas Perigosas por Via Aérea) | NÍVEL MÁXIMO PERMITIDO DE CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVIDADE EM SUPERFÍCIE NÃO FIXA (MÉDIA ACIMA DE 300 CM) |
Beta, gama e emissores-alfa de baixa toxidez. | Não exceder 4 bequerels/cm2 (10 microcuries/cm2) |
Todos os outros emissores-alfa | Não exceder 0,4 bequerels/ cm2 (10 microcuries/cm2) |
CLÁUSULA ADICIONAL 38 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA
Considerando-se o prêmio adicional pago:
a) No caso de perda coberta pela Cobertura Casco ou Xxxxxxxxx Xxxxxx, Seqüestro e Outros Riscos deste contrato de seguro, a Seguradora reembolsará o Segurado por despesa extra ocorrida pelo aluguel de uma Aeronave temporariamente substituta, enquanto a Aeronave que sofreu perda não estiver disponível para uso por causa do dano.
b) Definições aplicáveis:
Despesa extra significa os custos ao alugar uma Aeronave temporariamente substituta, excluídos todos os custos com conservação, taxas de serviço, salários, seguros, custos com manutenção ou operação.
Aeronave temporariamente substituta significa uma Aeronave que não pertence em parte ou inteiramente ao Segurado e é utilizada durante certo período pelo Segurado ou em favor do mesmo como substituta da Aeronave descrita neste contrato de seguro.
c) O seguro contratado por esta cobertura não se aplicará a:
(i) despesas incidentes depois do término dos reparos na Aeronave que sofreu danos; e
(ii) despesas incidentes no período de mais de 5 (cinco) dias depois que a Seguradora tiver proposto pagamento para perda total.
CLÁUSULA ADICIONAL 39 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS MÉDICAS
Considerando-se o prêmio adicional pago, a Seguradora concorda com o Segurado em pagar todas as despesas justas para serviços médicos, cirúrgicos, de raios
X e dentais necessários, incluindo aparelhos protéticos e ambulância, hospital, enfermagem profissional e serviço funerário para cada pessoa ou em favor das mesmas, inclusive a tripulação que sofra danos corporais causados por um acontecimento enquanto estiver dentro, sobre ou a bordo, ou do lado de fora da Aeronave segurada, com a condição de que o uso real da Aeronave seja feito pelo Segurado ou com a permissão dele.
CLÁUSULA ADICIONAL 40 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO
Considerando-se o prêmio adicional pago, a Seguradora deverá pagar em benefício do Segurado todas as quantias até o valor estipulado na Apólice para cada ocorrência por despesas provocadas pelo Segurado relacionadas à busca e resgate dos passageiros e/ou tripulação de qualquer Aeronave segurada através do contrato de seguro conforme as seguintes condições:
a) a Aeronave, passageiros e/ou tripulação referidos deverão ter sido notificados como desaparecidos e reconhecida ou presumidamente estar perdidos e não localizados, ou ter sofrido adversidades, perda ou dano de outro modo segurados conforme este contrato de seguro;
b) a Seguradora deverá ter sido avisada e deverá ter aprovado quaisquer dessas despesas relativas às operações de busca e resgate.
CLÁUSULA ADICIONAL 41 – COBERTURA ADICIONAL DE PRIMEIROS SOCORROS E EMERGÊNCIA
Considerando-se o prêmio adicional pago, a Seguradora deverá pagar em benefício do Segurado todas as quantias até o valor estipulado na Apólice para cada ocorrência com respeito a qualquer uma Aeronave por despesas incidentes sobre o Segurado sob condições de emergência, por débitos feitos por outro que não seja um Segurado, mas limitados àquelas despesas relativas a trabalho, materiais, aluguel de equipamento, veículos ou ferramentas para:
a) aplicação de espuma em uma pista de decolagem, precedendo qualquer emergência ou aterrissagem com colisão; e
b) resgate e controle de incêndio e colisão.
CLÁUSULA ADICIONAL 42 – COBERTURA ADICIONAL PARA ACIDENTES PESSOAIS
1. Considerando-se o prêmio adicional pago, fica acordado que esta cobertura
estará inclusa neste contrato de seguro:
Independente da responsabilidade civil legal, a Seguradora pagará a pedido do Segurado, os benefícios declarados abaixo, para cada passageiro e tripulante ou em benefício de cada passageiro e tripulante que sofra danos corporais causados por acidente em conseqüência da posse, manutenção ou uso da Aeronave.
2. Relação de benefícios
a) Se o dano corporal, direta ou independentemente de todas as outras causas, resultar na morte do passageiro ou perda de uso de membros, então a Seguradora deverá pagar a soma requerida pelo Segurado que não exceda, porém, o limite Segurado. Na perda de qualquer membro, a Seguradora deverá pagar a soma requerida pelo Segurado que não exceda a metade do limite Segurado.
b) Se o passageiro que sofreu danos corporais se tornar total e permanentemente inválido, a Seguradora deverá propor pagar a soma requerida pelo Segurado, não excedendo o limite Segurado.
c) Se o passageiro que sofreu danos corporais se tornar totalmente inválido, a Seguradora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, reembolsar o Segurado por pagamentos por perda de renda feitos ao passageiro que sofreu danos corporais num valor que não exceda 80% (oitenta por cento) do ordenado semanal médio do passageiro, baseado no período de 12 (doze) meses imediatamente precedentes à data do acidente, ou 0,5% (meio por cento) do limite segurado, ou 250 (duzentos e cinqüenta) dólares por semana, o que for menor, pelo período da invalidez total ininterrupta, até 52 (cinqüenta e duas) semanas consecutivas.
Qualquer outro valor segurado devido e em conformidade com qualquer um dos benefícios já mencionados deverá ser reduzido pela quantia de quaisquer pagamentos previamente feitos segundo o limite segurado para o mesmo passageiro, ou pelo mesmo, como resultado de qualquer acidente.
3. Definições aplicáveis
Perda de membro significa, com relação a um pé ou uma mão, rompimento no tornozelo ou pulso, ou abaixo do mesmo; com relação a um olho, a perda total e irrecuperável da visão.
Tripulação significa qualquer pessoa, como o piloto em comando, co-piloto, engenheiro de vôo ou comissário de bordo, que esteja a bordo da Aeronave com o propósito de auxiliar na operação da mesma.
Totalmente inválido significa completamente incapaz de executar toda e
qualquer tarefa pertinente à ocupação que se tenha.
CLÁUSULA ADICIONAL 43 – COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS MORAIS
Não obstante o disposto no subitem 5 da Xxxxxxxx XXX das Condições Gerais – Riscos Excluídos, a Seguradora pagará em nome do Segurado todas as quantias a que o Segurado se torne legalmente obrigado a pagar por danos corporais sofridos por qualquer pessoa ou danos sofridos por qualquer empresa, desde que os danos:
a) surjam de uma ou mais das ofensas listadas abaixo;
b) resultem da posse, manutenção ou uso da Aeronave pelo Segurado; e
c) ocorram durante o período do contrato de seguro, dentro do território onde foi feito o contrato de seguro.
Transgressões
Grupo A – Falso arresto, detenção, aprisionamento ou acusação maldosa; assalto ou agressão, mas somente quando o assalto ou agressão forem cometidos por um membro da tripulação de Aeronave segurada conforme este contrato, no interesse da segurança desta Aeronave ou de seus ocupantes.
Grupo B – A publicação ou declaração de uma difamação ou calúnia ou outro material depreciativo ou difamatório, ou a publicação ou declaração em violação do direito de privacidade de um indivíduo, exceto publicações ou declarações no curso de, ou relacionadas a, propagandas e atividades em programas de rádio ou TV conduzidas pelo Segurado ou em nome do mesmo.
Grupo C – Ingresso ou despejo ofensivo, ou outra invasão do direito de ocupação privada.
A Seguradora tem o direito de defender qualquer ação contra o Segurado visando danos materiais por conta deste tipo de dano moral, mesmo quando alguma das acusações forem infundadas, falsas ou fraudulentas. A Seguradora poderá fazer esta investigação e/ou instalação de qualquer reclamação ou ação como julgar conveniente.
A Seguradora não pagará qualquer reclamação, seja com decisão judicial ou não, para defender qualquer ação judicial depois que o limite aplicável da responsabilidade civil da Seguradora aqui mencionado tiver sido esgotado pelo pagamento de reclamações anteriores.
O seguro contratado por esta cobertura não se aplicará:
a) à responsabilidade assumida pelo Segurado segundo qualquer contrato ou acordo;
b) a dano moral originado da violação intencional de um estatuto penal ou de um regulamento cometida pelo Segurado ou com o conhecimento ou consentimento do mesmo;
c) a dano moral a um empregado do Segurado ocorrido no período em que for empregado pelo Segurado;
d) a dano moral originado de:
d.1) qualquer recusa em empregar;
d.2) término de emprego;
d.3) coerção, degradação, apreciação, readjudicação, disciplina, difamação, molestamento, discriminação ou outras práticas, orientações, atos ou omissões relacionados ao emprego;
d.4) dano conseqüente de “d.1” até “d.3” acima;
e) a dano moral originado de qualquer publicação ou declaração descrita no Grupo B, se a primeira publicação ou declaração pelo Segurado ou em favor do mesmo tiver sido feita anteriormente ao período em vigor deste seguro;
f) a dano moral originado de uma publicação ou declaração descrita no Grupo B a respeito de qualquer organização ou companhia, ou de seus produtos ou serviços, feita pelo Segurado ou sob ordem do mesmo com conhecimento de sua falsidade; e
g) a dano moral originado de:
g.1) ruído, seja ele audível ao ouvido humano ou não, ou vibração, incluindo ribombo sonoro ou fenômenos similares causados pela movimentação ou operação de uma Aeronave ou quaisquer de suas partes;
g.2) qualquer interferência ao calmo gozo de propriedade de outros causada pela operação de uma Aeronave ou quaisquer de suas partes; ou
g.3) poluição originada da descarga, dispersão, liberação ou escape de gases reais, alegados ou ameaçados, quer seja de forma gradual, repentina ou acidental.
Cada um dos seguintes itens estará incluso como segurado segundo esta cobertura até o ponto apresentado abaixo:
a) se o Segurado for um indivíduo, a pessoa assim denominada seu cônjuge;
b) se o Segurado for uma sociedade ou joint venture (“empreendimento conjunto”), a sociedade ou joint venture e qualquer sócio ou membro dela, mas somente respectivamente à responsabilidade civil como tal;
c) se o Segurado for outro que não um indivíduo, sociedade ou joint venture, a organização assim denominada e qualquer oficial executivo, diretor, empregado, acionista, mas somente enquanto agir dentro do alcance dos direitos dela ou deles como tais.
Este seguro não se aplicará a dano moral originado da conduta de qualquer sociedade ou joint venture de que o Segurado seja sócio ou membro, e que não esteja denominado neste contrato de seguro como um Segurado.
Exceto com respeito ao seguro especificamente adquirido pelo Segurado para aplicar em excesso a este seguro, o seguro contratado por esta cobertura deverá ser excedente sobre qualquer outro seguro válido e cobrado disponível ao Segurado. Se este outro seguro tiver sido feito através desta Seguradora como seguro primário, então o limite total da responsabilidade civil da Seguradora, segundo todas essas apólices, não deverá exceder o maior limite de responsabilidade civil aplicável.
Sem levar em conta o número de Segurados conforme a Apólice, pessoas ou organizações que sofrem danos morais ou sinistros por conta de danos morais, o limite de responsabilidade civil da Seguradora segundo esta cobertura por danos materiais não deve exceder os limites da responsabilidade por danos morais indicados na Apólice. O referido limite deverá ser uma parte e não anexo do limite de responsabilidade civil da Seguradora para cobertura de responsabilidade deste contrato de seguro.
Fica também entendido e acordado que a cobertura para danos morais deverá ser entendida como sub-limite da responsabilidade civil legal. Assim sendo, tal cobertura deverá representar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da verba da cobertura principal, respeitando o limite máximo estipulado na Apólice.
Por “danos morais” entende-se toda e qualquer ofensa ou violação à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao bem-estar e à vida.
CLÁUSULA ADICIONAL 44 – COBERTURA ADICIONAL DE PARTES SOBRESSALENTES
Considerando-se o prêmio adicional pago, a Aeronave descrita neste contrato de seguro para a Cobertura de Casco e para a Cobertura de Guerra, Seqüestro e Outros Riscos, também estará garantida por perda ou dano físico de motores sobressalentes e partes sobressalentes, porém somente enquanto sob os cuidados, proteção e controle do Segurado e somente até onde for o interesse financeiro do Segurado nesses motores e partes sobressalentes; porém em nenhum caso que exceda o limite máximo indicado na Apólice por motor e o limite máximo indicado na Apólice para todas as partes sobressalentes.
Definições aplicáveis
Motores sobressalentes significa os motores de propulsão que foram ou que se pretende que sejam instalados em uma Aeronave cujo seguro esteja contratado conforme Cobertura Casco e Cobertura Casco/Guerra, e que não estejam incluídos na Aeronave descrita neste contrato de seguro.
Partes sobressalentes significa qualquer equipamento que não sejam motores sobressalentes ou ferramentas que foram ou que se pretende que sejam instaladas em uma Aeronave cujo seguro esteja contratado segundo Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx, Seqüestro e Outros Riscos, e que não estejam incluídos em uma Aeronave descrita neste contrato de seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL 45 – COBERTURA ADICIONAL TRANSPORTE DE CARGAS E VALORES / OPERAÇÕES DE IÇAMENTO
Considerando-se o prêmio adicional pago, a Aeronave descrita neste contrato de seguro para a Cobertura de Casco e Xxxxxxxxx Xxxxxx, Seqüestro e Outros Riscos,
também estará garantida quando do transporte de cargas/valores e com operações de içamento – aquelas eventualmente ocorridas em empresas que operem como táxi aéreo, excluindo-se as empresas operadoras de cargueiros.
CLÁUSULA ADICIONAL 46 – COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS MATERIAIS A BENS PESSOAIS DOS PASSAGEIROS
Considerando-se o prêmio adicional pago, a Seguradora deverá pagar em favor do Segurado todas as quantias até o limite indicado na Apólice por passageiro em cada ocorrência em que o Segurado se torne legalmente obrigado a pagar por prejuízos por danos materiais aos bens pessoais de passageiros sob o cuidado, proteção ou controle do Segurado, ou sobre os quais o Segurado esteja, por qualquer motivo, exercendo controle físico.
CLÁUSULA ADICIONAL 47 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PROPRIEDADES DO AEROPORTO
Considerando-se o prêmio adicional pago, a Seguradora deverá pagar em favor do Segurado todas as quantias até o limite indicado na Apólice a cada ocorrência em que o Segurado se torne legalmente obrigado a pagar por prejuízos por danos corporais sofridos por qualquer pessoa e/ou danos materiais causados e originados fora da posse, manutenção ou uso das propriedades do aeroporto.
O seguro contratado por esta cobertura deverá ser um seguro excedente sobre qualquer outro seguro válido cobrado disponível ao Segurado.
O seguro contratado por esta cobertura não se aplica a danos corporais a qualquer empregado do Segurado, danos estes que se originem fora do período e durante o período em que for empregado por este Segurado. Esta exclusão, porém, não se aplica à responsabilidade civil assumida pelo Segurado conforme qualquer acordo escrito requerido por autoridade militar ou governamental tal como pré-requisito à utilização de um aeroporto ou das facilidades de um aeroporto.
REGULAMENTO DO DEFENSOR DO SEGURADO
ARTIGO 1º – DA CONSTITUIÇÃO
Por decisão do Conselho de Administração da MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A., foi constituído o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS.
§ 1º– O objetivo da constituição do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS é proteger os direitos dos Segurados e participantes pessoas físicas e garantir a eqüidade de suas relações com a MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A. e a MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A. – doravante denominadas “Empresas” – mediante a apreciação e o julgamento dos eventuais conflitos de interesses que surjam na execução dos respectivos contratos de seguros ou previdência privada.
§ 2º– O recurso ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS é de
caráter gratuito e só será acatado para as reclamações que não entraram na área contenciosa e que não superem o limite de alçada previsto neste Regulamento.
§ 3º– A atuação do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS estende- se aos participantes de planos de previdência e suas decisões são vinculantes à MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A., pela anuência de seus acionistas.
ARTIGO 2º – DA COMPETÊNCIA
Para o desenvolvimento de suas funções, compete ao DEFENSOR DO SEGURADO
– MAPFRE SEGUROS:
a) Conhecer e resolver as reclamações que, dentro dos respectivos contratos, sejam formuladas por Segurados ou participantes, pessoas físicas, ou pelos que os sucedam neste direito específico, com exclusão das reclamações de terceiros. As resoluções deste item possuem caráter vinculante às Empresas.
b) Analisar as cláusulas contratuais e recomendar aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas os ajustes técnicos das coberturas e/ou introdução no contrato ou nos regulamentos operacionais de cláusulas ou regras que aperfeiçoem o relacionamento entre as partes. Tais recomendações não têm caráter vinculante; porém, sua viabilidade de implementação deve ser considerada.
ARTIGO 3º – DAS ALÇADAS
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS serão adotadas com base no critério de eqüidade e, possuindo caráter vinculante às
Empresas – se aceitas pelos Segurados ou participantes e se a quantia do direito que se reconhece não exceder R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil), devem ser de cumprimento obrigatório pelas Empresas num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º– O reclamante poderá aceitar tais resoluções ou recorrer às ações que legalmente lhe correspondam para a defesa de seus direitos.
ARTIGO 4º – SOBRE O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS
O Cargo de DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS será exercido por pessoa devidamente habilitada, designada pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas. A escolha deverá recair em juristas de reconhecido prestígio ou em catedráticos das Faculdades de Direito, com preferência os que tenham experiência em entidades relacionadas ao seguro e aos planos de previdência.
§ 1º– Entende-se por pessoa devidamente habilitada aquela que atenda aos seguintes quesitos:
a) Isenção – A inexistência de vínculo empregatício com as Empresas lhe confere a imparcialidade necessária que a função requer.
b) Conhecimento – Uma área tão específica requer um profissional cujo profundo domínio da instituição do seguro seja uma referência no mercado.
c) Autonomia – Uma vez analisada a reclamação relativa a contratos de seguros ou previdência privada, sua resolução será reconhecida e acatada pela Empresa.
d) Moral – Sua ilibada reputação é credencial para que suas resoluções sejam irrefutáveis e assumidas pelas partes como equilibradas, justas e éticas.
§ 2º– Não poderá ser considerado para o cargo aquele que esteja exercendo função de conselheiro, executivo ou funcionário das Empresas, nem pessoas que tenham parentesco com eles até o segundo grau, inclusive por afinidade.
§ 3º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS não será considerado eticamente habilitado a resolver eventuais reclamações oriundas de segurados ou participantes com quem tenha vínculo de parentesco até 2º grau, ascendentes ou descendentes, ou ainda em causa própria.
ARTIGO 5º – DO MANDATO
A duração do cargo de DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS será de 3 (três) anos. Por decisão dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, será admitida a recondução do titular ao cargo sucessivamente, sem limite de tempo, até que este complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1º– A tomada de posse do cargo determina a atribuição ao empossado do título de DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS e lhe dá o poder de organizar a instituição da forma que permita facilitar e agilizar a resolução das reclamações e colaborar com recomendações aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, contribuindo para o aperfeiçoamento da relação jurídica contratual.
§ 2º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS pode ser destituído do cargo pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas a qualquer momento, após análise e deliberação embasadas em fatos que visem ao aprimoramento da função.
§ 3º– Quando ocorrer o afastamento permanente ou temporário por qualquer motivo ou a destituição do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS do cargo dentro do período de sua designação, um substituto interino deverá ser indicado em caráter de urgência pelos Presidentes dos Conselhos de Administração das Empresas. O substituto interino deverá permanecer na função até que os Conselhos de Administração das Empresas possam indicar um novo DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS, que iniciará, a partir de sua nomeação, um novo mandato de 3 (três) anos.
ARTIGO 6º – DO FUNCIONAMENTO
Podem recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS todas as pessoas físicas – segurados, participantes de planos previdenciários ou seus beneficiários legais – que, em função de sinistros ou de qualquer outra circunstância derivada do seu contrato de seguro ou regulamento de plano, tenham qualquer reclamação contra as Empresas até o limite da alçada definido neste Regulamento. Para maior agilidade do processo, a reclamação, juntamente com as demais documentações, poderá ser elaborada pelo corretor de seguros e enviada ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS, desde que a referida reclamação seja assinada também pelo segurado.
§ 1º– Serão requisitos imprescindíveis para se recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS:
a) que o reclamante tenha esgotado a via da reclamação ordinária ante os órgãos competentes das Empresas respectivas, entendendo-se que esta via estará esgotada quando:
1. exista uma decisão expressa do diretor territorial da MAPFRE SEGUROS;
2. haja transcorrido um período de 60 (sessenta) dias corridos, contados desde quando o Segurado formulou sua reclamação escrita, e esta não tenha sido resolvida pelo diretor territorial correspondente;
b) que a reclamação seja feita na forma escrita, endereçada à Caixa Postal
do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS via Correios, XXX
00000-000 – São Paulo/SP.
§ 2º– A aceitação para trâmite do processo de reclamação compete exclusivamente ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS, que deverá
comunicar diretamente ao reclamante, em até 8 (oito) dias corridos após o recebimento da correspondência, com cópia ao corretor e às Empresas, o seguinte:
a) a aceitação do processo para trâmite imediato e o prazo de até 2 (dois)
meses (sessenta dias) para resolver o conflito;
b) a aceitação do processo sob a condição de que o Segurado ou participante se comprometa a fornecer os documentos complementares necessários para a reclamação. Quando a reclamação estiver em ordem quanto aos itens requisitados, o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS comunicará ao reclamante e às Empresas que o mesmo entrará em tramitação. A partir desse momento, o DEFENSOR DO SEGURADO
– MAPFRE SEGUROS terá o prazo de até 2 (dois) meses (sessenta dias) para sua resolução;
c) sua não-aceitação, indicando as causas que assim as justifiquem.
§ 3º – Após o trâmite da reclamação, o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS comunicará por escrito a sua resolução e o motivo pelo qual ela foi tomada diretamente ao reclamante, com cópia ao seu corretor e às Empresas.
§ 4º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS solicitará de cada uma das Empresas, por meio dos diretores territoriais, todas as informações de que necessite relacionadas às reclamações admitidas para trâmite, e as Empresas as atenderão num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 5º– Os diretores-presidentes das Empresas ordenarão o cumprimento das resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS que tenham sido aceitas pelo reclamante em até 8 (oito) dias corridos, já que possuem caráter obrigatório. No caso das recomendações que não sejam vinculantes, elas deverão ser encaminhadas para análise de aplicação.
§ 6º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS redigirá, a cada ano, até o dia 28 de fevereiro, um relatório de sua atuação, que apresentará aos presidentes dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas.
ARTIGO 7º – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS são de caráter vinculante às Empresas, razão pela qual a MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A. e a MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A. obrigam-se a acatá-las, desde
que estejam dentro do limite de alçada determinado neste Regulamento e desde que sejam aceitas pelo reclamante.
§ 1º– As recomendações do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS com relação à modificação de cláusulas contratuais e/ou aos ajustes técnicos nos contratos e regulamentos operacionais das Empresas não são obrigatórias e podem, ou não, ser aceitas.
§ 2º– Cada uma das Empresas tem a obrigação de, no fim de cada mês, informar ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS a situação final de cada uma das reclamações que tenham sido tramitadas por ele e sobre as quais decidiu.
§ 3º– O Conselho de Administração dará instruções a cada uma das Empresas sobre a divulgação eficaz aos Segurados, Participantes e Corretores sobre a existência do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS,
assim como seus objetivos e as normas que regulam sua atuação, além das condições obrigatórias para a aceitação das reclamações e dos procedimentos para sua tramitação.
ARTIGO 8º – DOS RECURSOS PARA O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS
O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS disporá dos meios necessários para o exercício independente de suas funções, que lhe será garantido pelos órgãos superiores das Empresas por meio da pré-aprovação de um orçamento anual.
§ 1º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS disporá de instalações e organização próprias fora das instalações das Empresas envolvidas, contando com os equipamentos necessários às suas atribuições.
§ 2º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS disporá de uma caixa postal de seu uso exclusivo, onde receberá diretamente a correspondência dos segurados.
§ 3º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS contará com a
colaboração dos diretores-presidentes das Empresas, que garantirão o bom e pleno funcionamento das relações entre o DEFENSOR DO SEGURADO
– MAPFRE SEGUROS e os diversos órgãos das Empresas.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE no mundo.
É por esse motivo que instituímos, de forma pioneira no Brasil, o DISQUE FRAUDE, um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo. Coragem e respeito por você nos permitem ser ousados para exigir processos e produtos transparentes, sempre.