ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007331/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/07/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038211/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.003212/2011-30
DATA DO PROTOCOLO: 14/07/2011
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46261002371201206e Registro n°: SP005163/2012
RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS, CNPJ n. 52.223.427/0008-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
XXXXXXXX S A AGENTE E COMISSARIA, CNPJ n. 58.135.369/0002-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
E
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA, NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUÁRIOS E NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS SERVIÇOS
PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP, Santos/SP e São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E REMUNERAÇÃO BÁSICA
A RODRIMAR concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01 de maio de 2011, reajuste salarial correspondente ao INPC-IBGE (6,30%) + aumento real (1%), TOTALIZANDO o percentual final de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2011, compensados todos os aumentos concedidos após essa data, compulsórios ou espontâneos, salvo aqueles decorrentes de promoção,
transferência e equiparação salarial ou ainda por força de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Parágrafo Primeiro: aos empregados da XXXXXXXX, ficam garantidos a partir do mês de Maio de 2011, pisos salariais já corrigidos pelo índice acima mencionado, nas seguintes bases:
A) R$ 681,55 (Seiscentos e oitenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), para office- boys, mensageiros, faxineiros e copeiras;
B) R$ 694,54 (Seiscentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), para ajudante geral, ajudante de pátio, trabalhador de armazém e porteiros;
C) R$ 770,63 (Setecentos e setenta reais e sessenta e três centavos), para demais funções administrativas;
D) R$ 1059,61 (Um mil, cinqüenta e nove reais e sessenta e um centavos), para conferentes de pátio e assistente de operações;
E) R$ 1213,97 (Um mil, duzentos e treze reais e noventa e sete centavos) para operadores de empilhadeira até 20 toneladas;
F) R$ 1.409,80(Um mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos) para operadores de empilhadeira até 36 toneladas;
G) R$ 1.880,38 (Um mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), para operadores de equipamentos portuários e ou operadores de empilhadeira pesada, acima de 36 toneladas.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores portuários vinculados por contrato de trabalho celebrados com a RODRIMAR, pertencentes a outras categorias, para executarem as tarefas pertinentes às suas respectivas funções, continuarão a receber o mesmo salário contratual base vigente no corrente mês, sem qualquer alteração, que por acréscimo ou redução, como decorrência da celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A RODRIMAR efetuará adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, no vigésimo dia do mês, ou no dia útil subsequente quando este recair em domingo e/ou feriado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORA
Ao empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviços efetivos e comprovados na empresa, em período contínuo, será concedido por ocasião de seu desligamento por aposentadoria, após a comprovação mediante documento emitido pelo INSS, uma gratificação de valor igual ao seu último salário contratual
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
O serviço prestado em horas extraordinárias será obrigatório de acordo com as necessidades das operações, a critério da empresa e serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), incidente exclusivamente sobre a remuneração básica da jornada ordinária do período diurno e com acréscimo 100% (cem por cento) aos domingos, feriados e ou dia de folgas já compensadas.
Parágrafo Primeiro - O trabalho prestado aos domingos não será considerado extraordinário quando for compensado pela concessão do repouso correspondente em
outro dia da semana, na forma prevista no parágrafo 2°, do art. 59, da CLT.
Parágrafo Segundo - Para os empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento de seis horas, o trabalho prestado aos domingos será considerado normal, em regime ordinário, já que usufruem o descanso semanal correspondente em outro dia da semana, conforme escala previamente elaborada sobre os de serviços e folgas.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
Para os devidos efeitos legais e remuneratórios, o período de serviço noturno será considerado aquele realizado entre 22hs00. de um dia e as 05hs00 do dia seguinte, conforme determina o Art. 73 e seus respectivos parágrafos da CLT.
Parágrafo Primeiro - A hora de trabalho noturno é de 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), conforme considerado na cláusula anterior.
Parágrafo Segundo - A remuneração básica da jornada de trabalho noturno será a mesma do salário base da jornada ordinária diurna, acrescida do adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que o adicional de 15% (quinze por cento) sobre o que determina a Legislação Trabalhista de 20% corresponde ao pagamento de indenização pelos 7m30s. (sete minutos e trinta segundos) de redução da hora normal.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de trabalho completado na empresa a partir de março/1986, o empregado fará jus ao adicional de 1,0% (um por cento), calculado de forma não cumulativa, incidente sobre seu salário contratual, ou seja, salário base, não se computando para tal fim o tempo anterior àquela data.
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO EM HORARIO EXTRAORDINÁRIO
O fornecimento de refeição, lanche e ou vale refeição ao trabalhador que estiver prestando serviço em horário extraordinário nos locais onde a RODRIMAR não possua refeitório, será efetuado levando-se em conta a seguinte regra:
Parágrafo Primeiro- Existirá a obrigatoriedade do fornecimento de refeição e ou vale refeição ao funcionário que prestar serviços em horário extraordinários superior a 04 (quatro) horas;
Parágrafo Segundo - Independente da condição contida no item anterior, o funcionário fará juz a refeição, lanche ou vale refeição se estiver prestando serviços extraordinários nos horários destinados às refeições;
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
A RODRIMAR se compromete dentro de Cento e Oitenta dias, contados da data da assinatura deste acordo, a formar uma comissão para implantar a política de implemento à produtividade, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.101/2000 que trata do PPR (Programa de Participação nos Resultados), visando premiar seus colaboradores efetivos, com Contrato de
Trabalho Por Prazo Indeterminado, tendo como objetivo atingir metas operacionais previamente propostas, de acordo com a sua capacidade financeira, o perfil da carga movimentada, equipamentos empregados, investimentos realizados, visando obter maior produção e melhores condições de competitividade com os concorrentes na execução dos serviços portuários que presta, ressalvando que não premiará, quando inatingidas as metas propostas.
Parágrafo Único - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - que eventualmente vier a ser implantado na RODRIMAR, não configurará direito adquirido nem se incorporará ao
Contrato Individual de Trabalho do funcionário a que título ou pretexto for, podendo, assim, ser a qualquer momento implantado o PPR / Programa de Participação dos Resultados, dentro dos parâmetros especificados em Lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A XXXXXXXX concederá aos seus funcionários contratados por prazo indeterminado, lotados nos seus Terminais e Escritórios, refeições no próprio local de trabalho, através de cozinha e refeitórios próprios. Para os funcionários lotados em outros locais onde não existe refeitório, fornecerá Vale refeição e/ou similar com valor facial de R$ 17,00 (dezessete reais) cada, por dia útil de trabalho, considerados aí também os sábados, sendo o efetuado o desconto em folha de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor unitário da refeição e/ou do vale refeição, obedecendo a legislação estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo primeiro o beneficio, refeições in-natura e ou Vale refeição será fornecido á aqueles que trabalham no período de 08 (oito) horas de trabalho, tanto no período diurno como no período noturno
Parágrafo segundo - O valor do benefício concedido através de vales refeições ou similar, não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro A partir de 01/07/2011 para a Matriz ( São Paulo ) o valor facial passará para R$ 23,00 ( Vinte e três reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A RODRIMAR fornecerá aos seus funcionários, 01 (uma) cesta básica mensal, contendo
25 quilos de gêneros alimentícios de primeira necessidade conforme padrões estabelecidos pelo mercado fornecedor, sendo sua entrega efetuada até 15 (décimo quinto) dia útil de cada mês, ficando facultada a empresa à opção por fornecer vale alimentação no valor correspondente a uma CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, no valor unitário de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro - somente farão jus ao recebimento da cesta básica aqueles funcionários que estiveram no mês anterior, integralmente a disposição do empregador, durante todos os dias de jornada normal de trabalho, salvo os casos devidamente comprovados de afastamento por motivo de férias e auxilio maternidade.
Parágrafo Segundo Quando o afastamento do empregado comprovadamente ocorrer
por motivo de doença e/ou acidente do trabalho a XXXXXXXX fornecerá este beneficio pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do afastamento pelo INSS
Parágrafo Terceiro - dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação FICA FACULTADO a RODRIMAR optar por fornecer este beneficio aos empregados desligados, licenciados e/ou aposentados, ou ainda as viuvas e/ou dependentes diretos de funcionários falecidos, desde que na época do falecimento o empregado falecido não esteja afastado das atividades da RODRIMAR, ou seja, que estivesse no exercício regular de suas funções.
Parágrafo Quarta - O valor do benefício concedido através de CESTA BÁSICA ou similar, obedecendo ao disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Será descontado do funcionário que optar pelo Vale - Transporte, o valor de até 6% do seu salário base, conforme determina a legislação vigente, não sendo realizado o desconto para os funcionários que percebam o salário contratual de até o valor R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A RODRIMAR mantém um convênio médico local, visando assegurar aos seus funcionários contratados por prazo indeterminado, optarem pela inclusão no Plano de Assistência Médica-Hospitalar (padrão de atendimento Standard), visando ao atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal no INSS até o máximo de 24 anos de idade de conformidade com o regulamento específico da entidade administradora do Plano de Saúde será descontado na folha de pagamento, para aqueles que exercerem o direito de opção pelo convênio, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio para cada pessoa (Titular/Dependentes reconhecidos pela PREVIDENCIA SOCIAL) inscrita no plano.
A empresa arcará com o percentual de 60% (Sessenta por cento) do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio.
Parágrafo Primeiro Quando o funcionário se afastar por prestação de serviço militar, auxílio doença, auxilio maternidade e/ou por acidente do trabalho a XXXXXXXX se compromete a manter esse benefício, assumindo integralmente os custos, pelo período máximo de 12 (doze) meses a contar da data do afastamento, desde que a quantidade de funcionários afastados não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do quadro total de funcionários contratados por prazo indeterminado.
Parágrafo Segundo O funcionário poderá optar por um plano de Saúde diferenciado, neste caso arcará com a diferença entre o plano oferecido pela empresa e o plano escolhido.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO DO AUXILIO-DOENÇA
O empregado que contar mais de 2 (dois) anos de tempo de serviço na RODRIMAR e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social farão jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (decimo sexto) dia de afastamento, a complementação do beneficio previdenciario, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base contratual, inclusive, quanto à 13º salário, não se computando para este fim produção, adicionais e ou outras vantagens salariais.
Parágrafo Primeiro O pagamento previsto no caput deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
O/s beneficiário/s indicado/s em vida pelo empregado, a empresa concederá de uma única vez, uma ajuda de custo espontânea a titulo de auxílio funeral, de valor não inferior à remuneração base contratual auferida pelo empregado falecido por ocasião do passamento. Para fazer jus ou benefício o empregado terá que já ter completado, no mínimo um ano de serviço ininterrupto à empresa.
Parágrafo Único a ajuda de custo previsto não terá natureza salarial, ou seja, é de natureza indenizatória e não integrará a base de cálculos para descontos previdênciarios e incidência de FGTS.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
A RODRIMAR pagará às suas funcionárias (mães), que xxxxx (em) filho(s) de até seis anos, a importância correspondente a R$ 84,00 (Oitenta e quatro reais centavos) cada filho, condicionado à apresentação dos comprovantes originais dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas, estando dessa forma a empresa dispensada a firmar convênio com creche.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício na forma do caput aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros e ou separados, xxxxxxxx a guarda dos filhos e, comprove esta condição junto ao Departamento de Pessoal da XXXXXXXX.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregados portadores de credenciais para ingresso na faixa do cais, que prestam serviços no cais e/ou a bordo dos navios, e para aqueles que exercerem suas funções operacionais nos pátios e armazéns, serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte e invalidez) de 30 vezes o salário base contratuais com piso mínimo de R$ 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos reais) incumbindo à empresa, firmar o respectivo contrato com a seguradora, sendo acordado que o valor do prêmio mensal será custeado integralmente pela RODRIMAR.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO (P.D.V. I.)
Parágrafo Primeiro As partes convencionam de comum acordo que a RODRIMAR, pode instituir, de forma espontânea e por sua liberalidade, o PDVI (PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO), observando o seguinte regramento:
1)- Requisitos exigidos para que o funcionário tenha direito a participar do PDVI;
a)- Ter mais de 12 anos de trabalho ininterrupto na empresa RODRIMAR; b)- Ter mais que 60 anos de idade;
c)- Estar aposentado/a junto ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (I.N.S.S.)
2)- Como o/a funcionário/a pode participar:
a)- Através de uma carta dirigida á direção da XXXXXXXX, manifestando o desejo e a intenção espontânea de participar do programa e anexando uma copia do comprovante da concessão de aposentadoria, fornecido pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS;
b)- Os documentos serão analisados pelo Chefe de Pessoal da RODRIMAR, que se estiverem de acordo os encaminhará para ciência da Direção da Área em que o/a funcionário/a presta serviço;
c)- A direção da área terá a opção de confirmar ou vetar a inclusão no PDVI, portanto colocará o seu despacho de concordância ou não, relatando o motivo da decisão e, encaminhará ao Setor de Recursos Humanos para as providências e devida comunicação ao/a funcionário/a.
Parágrafo Segundo Dos direitos que o programa oferece:
1)- Para funcionários que contem com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados de forma ininterrupta a empresa RODRIMAR;
a)- durante o PRIMEIRO ano, ou seja, durante os primeiros 12 (doze) meses da data do desligamento, a RODRIMAR pagará 100% (cem por cento) do salário base contratual, a titulo de verba indenizatória e, fornecerá os benefícios de Assistência Médica (plano padrão Standard) ao titular, bem como, fornecerá 01 (uma) Cesta Básica;
b)- durante o SEGUNDO ano ao desligamento e pelo período de 12 (doze) meses, a RODRIMAR pagará 50% (Cinqüenta por cento) do salário base contratual, a titulo de verba indenizatória e, fornecerá os
benefícios de Assistência Médica (plano padrão Standard) ao titular, bem como, fornecerá 01 (uma) Cesta Básica;
c)- durante o TERCEIRO ano ao desligamento e pelo período de 12 (doze) meses, a RODRIMAR pagará 25% (Vinte e Cinco por cento) do salário base contratual, a titulo de verba indenizatória e, fornecerá os benefícios de Assistência Médica (plano padrão Standard) ao titular, bem como, fornecerá 01 (uma) Cesta Básica;
d)- durante o QUARTO ano ao desligamento e pelo período de 12 (doze) meses, a RODRIMAR fornecerá os benefícios de Assistência Médica (plano Standard) ao titular, de forma gratuita bem como 01 (uma) Cesta Básica;
e)- após o término do quarto ano, cessa automaticamente, sem qualquer
comunicado verbal ou escrito, o direito adquirido com a sua opção por
participar do PDVI.
1)- Para funcionários que contem com mais de 12 (Doze) anos de serviços prestados de forma ininterrupta a empresa RODRIMAR e, até 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses;
a)- durante o PRIMEIRO ano, ou seja, durante os primeiros 12 (doze) meses da data do desligamento, a RODRIMAR pagará 50% (Cinqüenta por cento) do salário base contratual, a titulo de verba indenizatória e, fornecerá os benefícios de Assistência Médica (plano padrão Standard) ao titular, bem como, fornecerá 01 (uma) Cesta Básica;
b)- durante o SEGUNDO ano ao desligamento e pelo período de 12 (doze) meses, a RODRIMAR pagará 25% (Vinte e Cinco por cento) do salário base contratual, a titulo de verba indenizatória e, fornecerá os benefícios de Assistência Médica (plano padrão Standard) ao titular, bem como, fornecerá 01 (uma) Cesta Básica;
c)- durante o TERCEIRO ano ao desligamento e pelo período de 12 (doze) meses, a RODRIMAR fornecerá os benefícios de Assistência Médica (plano Standard) ao titular, de forma gratuita bem como 01 (uma) Cesta Básica;
d)- após o término do Terceiro ano, cessa automaticamente, sem qualquer
comunicado verbal ou escrito, o direito adquirido com a sua opção por
participar do PDVI.
Parágrafo Terceiro os direitos oferecidos pelo programa
(PDVI) cessam automaticamente caso o/a funcionário/a beneficiado/a venha a falecer no decurso do desfrute do beneficio estabelecido, ou seja, o beneficio não é extensivo aos dependentes.
Parágrafo Quarto o desligamento do/a funcionário/a será feita na forma de dispensa por iniciativa da XXXXXXXX, sendo pago todos os direitos trabalhistas, de conformidade com a Lei vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxx tratar-se de liberalidade e iniciativa da XXXXXXXX, o plano é instituído em CARÁTER EXPERIMENTAL e, terá vigência de apenas 12 (doze) meses contados da data da assinatura desse acordo, podendo ser, suspenso e/ou renovado no todo ou em parte, sendo que no caso do mesmo ser suspenso, será honrado os compromissos firmados e que estiverem em andamento até o seu termino.
Parágrafo Sexto o pagamento previsto nesta cláusula, a título de VERBA INDENIZATORIA PDVI, não terá natureza salarial, ou seja, é de natureza indenizatória e não integrará a base de cálculos para descontos previdenciários e incidência de FGTS.
Parágrafo Sétimo Por tratar de liberalidade e iniciativa da XXXXXXXX, esse plano poderá ser substituído no todo ou em partes, a qualquer tempo, caso venha a ser implementado um plano com as mesmas finalidades, seja por iniciativa do SINDICATO PATRONAL - SOPESP e, ou por alterações na Legislação Trabalhista vigente.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões por iniciativa da XXXXXXXX, o aviso prévio será acrescido a sua duração, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na RODRIMAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO ESPECIAL
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade que tenham no mínimo 01 (um) ano de serviço prestado a RODRIMAR, fica assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, nas demissões por iniciativa da XXXXXXXX; Aos que tenham mais de 50 (cinqüenta) de idade e, no mínimo, 02 (dois) anos de serviço, o aviso prévio será 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único O direito previsto no caput é excludente daquele previsto na cláusula imediatamente anterior, de sorte que será aplicado, sempre o que for mais
benéfico ao empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
Respeitado o horário de funcionamento do porto, bem como a prestação de serviços no cais de uso público, de competência da Administração do Porto e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP., o horário ordinário de trabalho dos trabalhadores vinculados obedecerá ao regime estabelecido pela RODRIMAR, a seu exclusivo critério e conveniência, respeitadas as previsões constantes nos respectivos contratos de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A semana será constituída de 05 (cinco) dias de trabalho e uma folga de 24 (vinte e quatro horas) e ou de 06 (seis) dias de trabalho e uma folga de 24 (vinte e quatro horas), respeitando-se sempre o intervalo de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho, e o limite normal fixado em Lei, de 44 (quarenta e quatro horas) por semana e de 220 (duzentos e vinte horas) por mês. Para aqueles contratados para trabalhar em regime de turno de 06 (seis) horas de trabalho, também será respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas e com carga horário semanal de 36 (trinta e seis) horas e, mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho do empregado contratado a prazo indeterminado é vinculado à prestação de serviços ao empregador e não em função de navios em operação.
Parágrafo Xxxxxxxx Xxxx autorizado a RODRIMAR instituir turnos de trabalho, sendo que os empregados concordam em cumprir jornada de trabalho
em qualquer dos turnos estabelecidos pela RODRIMAR, em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços desenvolvidos na área portuária.
Parágrafo Quarto Serão considerados como minutos residuais, para fins de Desconto de atraso, bem como para o pagamento de horas extras, tanto nos horários de entrada como de saída. Ficando, portanto desconsiderados esses minutos, desde que inferiores há 10 minutos, para o pagamento ou para o desconto.
Parágrafo Quarto A empresa está autorizada a implantar sistema alternativo de controle de jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica expressamente assegurado a RODRIMAR, instituir o Banco de Horas previsto pela Lei 9601/98, e regulamentada pelo Decreto 2480/98, cuja aplicação será regida pelas regras a serem aprovadas em Assembléia dos Empregados convocada pelo SINDAPORT.
Parágrafo Único devido ao assunto ter sido objeto de discussão e aprovação em Assembléia de Empregados, segue o acordo anexado a este instrumento, fazendo parte como ANEXO I.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS OU ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
a) Até 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;
b) Até 05 (cinco) dias corridos como Licença Paternidade;
Serão abonadas as faltas da mãe trabalhadora até o limite de 03 (três) dias consecutivos, nos casos de necessidade devidamente comprovados, para o acompanhamento de filho com idade até 14 (quatorze) anos e /ou inválido com qualquer idade, à consulta médica ou internação hospitalar. A comprovação deverá ser efetuada através de atestado passado pelo médico atendente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início do período do gozo de férias, não poderá coincidir com Sábados, Domingos, Feriados ou dias já compensados para folga prevista em escala.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI S.
A empresa fornecerá aos seus funcionários que atuam nas áreas operacionais, os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, levando em conta o tipo de serviço e a atividade desenvolvida por estes, sendo os equipamentos de uso obrigatório, na forma da legislação vigente, ficando o funcionário responsável pelos mesmos pelo tempo em que a eles estiverem confiados, cabendo-lhe a
devolução, em perfeito estado de conservação, nas oportunidades devidas, arcando com os respectivos valores em caso de danos, extravios e ou Multas trabalhistas pela não utilização o equipamento, desde que comprovada a entrega do mesmo, mediante documento escrito.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Para os funcionários que exercem suas atividades na área de operações e de atendimento ao publico externo, serão fornecidos 02 (dois) jogos completos de uniformes, com validade de 01 (um) ano, sendo sua troca avaliada periodicamente pela supervisão respectiva, cabendo ao funcionário zelar pela sua conservação e lavagem.
Parágrafo Primeiro - Uma vez fornecidos os uniformes, o seu uso será obrigatório, obedecido na confecção destes o padrão estabelecido pela Rodrimar.
Parágrafo Segundo - Serão de exclusiva e inteira responsabilidade do empregado, o material e equipamento que lhe for confiado para o exercício de suas funções. No ato da rescisão contratual, equipamentos e se assim não fizerem sofrerão descontos do valor residual da verba rescisória, o uniforme deverá ser devolvido, mesmo que não estejam em bom estado de uso.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
O empregador se obriga a apoiar os trabalhos da Comissão Interna e Prevenção de Acidentes - CIPA, convocando eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópias ao respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPÇÃO DE SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, a RODRIMAR, se compromete a apresentar o formulário de sindicalização em caráter informativo, a ser fornecido pelo SINDAPORT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, empregados da RODRIMAR e não afastados, poderão ausentar- se até 04 (quatro dias) por ano, mediante solicitação por escrito do Presidente do SINDAPORT, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e negociação prévia com a RODRIMAR.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRETORES DO SINDAPORT - LICENÇA REMUNERADA
Aos diretores do SINDAPORT, empregados da RODRIMAR, de até no máximo de 02 (dois), será concedida, licença remunerada uma vez por mês e por período de 04 (quatro) horas consecutivas, mediante solicitação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas por escrito do Presidente do SINDAPORT.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDAPORT NA EMPRESA
A RODRIMAR permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes do SINDAPORT em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, mediante negociação prévia de data e horário.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO
A RODRIMAR compromete-se a rever em 01/MAIO/2012 os valores e índices econômicos das cláusulas abaixo:
Correção Salarial e Remuneração Básica; Vale alimentação; Auxílio-Creche; Seguro de Acidentes Pessoais; Vale-Transporte; Cesta Básica. Bem como, suspender, ratificar ou retificar o PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO (PDVI),
conforme cláusula 43a. parágrafo 5o.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS PARTES
Por seus representantes legais infra assinados, de um lado RODRIMAR S.A. AGENTE E COMISSÁRIA, Inscrita no CNPJ No. 58.135.369/0001-91; matriz, e XXXXXXXX S/A TRANSP. EQUIP. IND. E ARMAZÉNS GERAIS,
Inscrita no CNPJ No. 52.223.427/0001-52 devidamente estabelecidas na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xx. 000 xxxx. 000/000- Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx capital e, filiais em Santos respectivamente inscritas no CNPJ (MF) 58.135.369/0002-72 e CNPJ (MF) 52.223.427/0008-29; na qualidade de empresas Operadoras Portuárias, titulares das instalações arrendadas na área do Porto de Santos, Paranaguá, Recife e nas cidades de São Paulo, Limeira, Campinas e Ribeirão Preto, representadas neste ato pelo seu Diretor Presidente, Dr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº
3.730.476 SSP/SP e CPF/MF no. 000.000.000-00 a seguir as empresas identificadas como RODRIMAR, e do outro lado o SINDAPORT SINDICATO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA, NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUÁRIOS E NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ (MF) Sob No. 58.200.916/0001-75, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx nº. 91, em Santos, estado de São Paulo, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG nº. 6.666.568 e CPF/MF 000.000.000-00, devidamente autorizado por Assembléia Geral, a seguir identificado, por seus respectivos representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, envolvendo matéria pertinente às relações de trabalho dos acordantes, que será regido pelas disposições contidas nas cláusulas abaixo convencionadas, sem prejuízo das aplicações dos demais preceitos legais que forem pertinentes ao trabalho portuário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA I
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO alcançará os trabalhadores com vínculo de emprego representado pelo Sindicato acordante, como categoria preponderante, lotados nas cidades de Santos, Campinas, São Paulo, Limeira e Ribeirão Preto, exercentes das seguintes funções, em ordem alfabética:
1 - Grupo Administrativo
Analista de Sistemas | Encarregado de Compras |
Analista Programador | Encarregado de Contabilidade |
Analista Contábil | Encarregado de Faturamento |
Assistente Administrativo | Encarregado Financeiro |
Assistente Contábil | Encarregado do Dept. Pessoal |
Assistente de Faturamento | Encarregado de Almoxarifado |
Assistente de Tesouraria | Encarregado de Serviços Gerais |
Assistente de Administração de Pessoal | Faxineiro/a |
Auxiliar Administrativo | Gerente Administrativo Financeiro |
Auxiliar de Administração de Pessoal | Gerente de Auditoria |
Auxiliar de Almoxarifado | Gerente de Informática |
Auxiliar de Captação de Cargas | Gerente do Depto. Jurídico. |
Auxiliar de Contabilidade | Gerente de Recursos Humanos |
Auxiliar de Compras | Office-Boy |
Auxiliar de Escritório | Recepcionista |
Auxiliar de Contas a Pagar | Secretaria |
Auxiliar de Serviços Gerais | Supervisor Administrativo |
Auxiliar de Faturamento | Supervisor de Adm. de Pessoal |
Auxiliar do Setor Fiscal | Supervisor de Financeiro |
Auxiliar de Tesouraria | Supervisor de Informática |
Auxiliar de Auditoria | Supervisor do Setor Fiscal |
Auditor Interno | Supervisor de Sistemas |
Copeira | Técnico Administrativo |
Encarregado Administrativo | Técnico de Contabilidade |
Encarregado de Análise Fiscal | Técnico de Tesouraria |
Encarregado de Auditoria | Telefonista/Recepcionista |
2- Grupo Operacional
Ajudante Geral | Fiscal de Balança |
Ajudante de Fiel | Fiel de Armazém |
Ajudante de Controles | Gerente de Terminal Alfandegado |
Ajudante Geral de Pátio | Gerente de Importação e Exportação |
Assistente de Operações | Gerente Comercial |
Auxiliar em Terminal Retroportuário | Gerente de Despachos Marítimos |
Auxiliar de Operações | Gerente Geral |
Auxiliar de Importação | Gerente de Operações |
Auxiliar de Exportação | Gerente de Terminal Retroportuário |
Auxiliar de Importação/Exportação | Gerente de Transportes |
Auxiliar de Almoxarifado | Gerente de Trafego |
Assistente de Captação de Cargas | Movimentador de Xxxxxx |
2. Grupo Operacional | |
Assistente de Depto. de Containers | Operador de Bobineira |
Assistente de Vistoria de Containers | Operador de Equip. Portuário |
Encarregado de Armazém Alfandegado | Trabalhador de Armazém |
Encarregado de Captação de Cargas | Operador de Empilhadeira |
Encarregado de Almoxarifado | Operador de Empilhadeira Pequena |
Encarregado de Embarque | Operador de Empilhadeira Xxxxx Xxxxx |
Encarregado de Importação | Operador de Empilhadeira Pesada |
Encarregado de Pátio | Movimentador de Mercadorias |
Encarregado de Exportação | Operador de Pórtico |
Encarregado de Importação/Exportação | Operador de Ponte Rolante |
Encarregado de Operações Portuárias | Porteiro |
Encarregado Terminal Retroportuário | Programador |
Encarregado de Transportes | Supervisor de Expedição |
Conferente de Carga e Descarga | Supervisor de Transportes |
Controlador | Supervisor de Operações no Cais |
Controlador de Operações | Supervisor Operações Costado |
Controlador de Tráfego | Supervisor Operacional |
Conferente de Pátio | Supervisor de Operações |
Encarregado de Vistorias de Containers | Supervisor de Xxxxx |
Encarregado de Tráfego | Supervisor de Terminal |
Encarregado de Terminal de Containers | Supervisor de Operações |
Encarregado de Oficina de Containers | Vistoriador |
Encarregado de Programação | Vistoriador de Containers |
3 Grupo de Manutenção
Ajudante de Manutenção | Assistente de Manutenção Predial |
Auxiliar de Manutenção | Funileiro |
Borracheiro | Eletricista de Manutenção |
Eletricista de Autos | Enc. de Manutenção Mecânica |
Encarregado de Manutenção Elétrica | Enc. de Conservação Patrimonial |
Encarregado de Manutenção Predial | Encarregado de Máquinas |
Mecânico de Manutenção | Mecânico de Máquinas Pesadas |
Mestre de Obras | Mecânico ½ Oficial |
Lavador Lubrificador | Soldador |
Xxxxxxx | Xxxxxxxxxxx |
Encarregado de Sala de Máquinas | Pedreiro |
Eletricista ½ Oficial | Pedreiro ½ Oficial |
Pintor | Supervisor de Manutenção |
Pintor de Containers | Supervisor de Oficina de Reparos |
Trabalhador de Armazém | Supervisor de Pátio de Container |
Parágrafo Único: Outros empregados exercentes de funções não especificadas nesta
cláusula serão igualmente abrangido pelo presente ACORDO COLETIVO, na medida em que o SINDAPORT demonstre sua condição de representatividade ou por vinculação à atividade preponderante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE CIDADE
A empresa será responsável pelo pagamento das despesas de mudança do funcionário, e do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, quando o mesmo for transferido para outras Unidades Operacionais da empresa, desde que a transferência acarrete a obrigatoriedade da transferência do domicílio do empregado. Quando a transferência for provisória, o adicional somente será pago durante o período em que durar a prestação de serviço em outra localidade diversa daquela em que o funcionário foi contratado originalmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS POR TERCEIROS E MULTIFUNCIONALIDADE
Fica convencionado que a RODRIMAR, de acordo com as suas necessidades e como detentor de suas instalações, poderá contratar terceiros para realização dos seus serviços podendo o contratado ser Operador Portuário ou não, mantendo a contratante, única e exclusivamente as responsabilidades que lhes são atribuídas pela legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: Fica desde já acordado que será implantada a MULTIFUNCIONALIDADE prevista no Art. 57 da Lei 8.630/93, sendo que o empregado representado pelo SINDAPORT poderá ser escalado para a execução de serviços nos locais onde a RODRIMAR mantiver atividades, especialmente as atividades elencadas nos parágrafos segundo e terceiro do citado dispositivo legal.
Parágrafo Segundo: Além do pessoal vinculado a prazo indeterminado a RODRIMAR poderá, de acordo com as suas necessidades ou conveniências, completar suas equipes de trabalho com requisição de mão-de-obra avulsa registrada ou cadastrada no OGMO
Órgão Gestor de Mão de Obra , observados os dispositivos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTO E DEMAIS DISPOSIÇÕES INTERNAS
Os funcionários contratados deverão obedecer rigorosamente às disposições contidas em Regulamentos Internos, Ordens de Serviços, Normas Internas e demais disposições estabelecidas pelo empregador, em especial. Às que dizem respeito à Segurança Patrimonial a Segurança e Prevenção de Acidentes de Trabalho, e as de resguardo à integridade física e saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Ao funcionário é expressamente vedado aceitar, em serviço ou fora
dele, de usuários ou de terceiros, direta ou indiretamente interessados nas mercadorias nele movimentadas ou depositadas, qualquer forma de gratificação, prêmios, incentivos, presentes ou outros benefícios, seja de que natureza for, constituindo-se tal prática, em falta grave ensejadora de rescisão contratual por Xxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS E PREJUÍZOS
A empresa fica autorizada a proceder aos descontos dos valores correspondentes aos danos ou prejuízos que o empregado der causa, inclusive aos terceiros, ainda que decorrentes de simples culpa do empregado, no desempenho de suas funções ou fora delas, desde que a responsabilidade seja apurada através de uma sindicância interna, sendo que esta sindicância deverá ser efetuada por uma comissão composta por treis membros, a saber: um empregado que represente os empregados, outro empregado que represente o departamento de Segurança do Trabalho e/ou Recursos Humanos e uma terceira pessoa indicada pela Diretoria da área que exerça o papel de representante da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A RODRIMAR compromete-se a fixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus funcionários, quadro de avisos, para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos funcionários, bem como a partidos políticos e centrais sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
O SINDAPORT efetuará as homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho da RODRIMAR, em sua sede, com horas previamente agendadas, sendo a assistência gratuita sem nenhum ônus para a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será de competência da Justiça do Trabalho local, dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho e seus aditivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA INTERRUPÇÃO
O Contrato de Experiência assinado pelas partes fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em gozo de benefício previdenciário, continuando
a fruir o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ao empregado dispensado sem justa causa ou que se demitir espontaneamente, a empresa fornecerá Carta de Referência, quando solicitada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem o prazo certo de vigência, iniciando-se em 01.05.2011 e findando em 30.04.2013, a data-base da categoria fixada no mês de Maio.
Parágrafo Único: Este acordo terá sua vigência valida até que seja firmado novo instrumento em sua substituição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Aos empregados em idade de prestar serviço militar, ficam assegurados todos os direitos e mantidas as obrigações de acordo com o prescrito no artigo 472 da (Consolidação das Leis do Trabalho) CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA AO ESTUDANTE VESTIBULANDO/ ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho do estudante em dias de exames, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho, desde que em estabelecimento oficial de ensino ou
Reconhecido pelo órgão governamental competente, serão abonadas pela
RODRIMAR, desde que comunicadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ficando o empregado obrigado a fazer a devida comprovação posterior, inclusive no tocante as provas vestibulares.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS
XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
XXXXXXXX S A AGENTE E COMISSARIA
ANEXOS ANEXO I - ANEXO I
Anexo I
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DE HORAS
Os seus representantes legais infra-assinados, de um lado, XXXXXXXX S.A. AGENTE E COMISSÁRIA, Inscrita no CNPJ No. 58.135.369/0001-91; matriz, e XXXXXXXX S/A TRANSP. EQUIP. IND. E ARMAZÉNS GERAIS,
Inscrita no CNPJ No. 52.223.427/0001-52 devidamente estabelecidas na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xx. 000 xxxx. 000/000- Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx capital e, filiais em Santos respectivamente inscritas no CNPJ (MF) 58.135.369/0002-72 e CNPJ (MF) 52.223.427/0008-29, na qualidade de empresa Operadora Portuária, titular das instalações arrendadas na área do Porto de Santos, Paranaguá e nas cidades de São Paulo, Limeira, Campinas e Ribeirão Preto, representada neste ato pelo seu Diretor Presidente, Dr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.730.476 SSP/SP e CPF/MF no. 000.000.000-00 a seguir identificada como RODRIMAR, e do outro lado o SINDAPORT SINDICATO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA, NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUÁRIOS E NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS SERVIÇOS
PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx nº. 91, em Santos, estado de São Paulo, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG nº. 6.666.568 e CPF/MF 000.000.000-00, devidamente autorizado por Assembléia Geral, a seguir identificado como SINDAPORT, por seus respectivos representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, envolvendo matéria pertinente às relações de trabalho dos acordantes, que será regido pelas disposições contidas nas cláusulas abaixo convencionadas, sem prejuízo das aplicações dos demais preceitos legais que forem pertinentes ao trabalho portuário, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui o Banco de Horas para os funcionários com vínculo empregatício na Rodrimar, nas localidades de Santos, São Paulo, Limeira e Ribeirão Preto, visando a antecipação de horas de trabalho ou liberação de horário para reposição com trabalho prestado oportunamente pelos seus funcionários, de acordo com as necessidades de serviço pela empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo é de vinte e quatro meses, com início em primeiro de Maio de 2011.
CLAÚSULA TERCEIRA FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS
1) As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho diário, serão creditadas no Banco de Horas, limitando-se a duas horas diárias, conforme legislação vigente
2) Serão computadas como débito no Banco de Horas as horas não trabalhadas ou dispensa igual ou superior a 04 (quatro) horas
Parágrafo Único Os eventuais atrasos, superiores a 10 (dez) minutos, bem como saída antecipada, poderão ser compensados como débito no Banco de Horas, desde que tenha a anuência da empresa
3) Às horas trabalhadas em domingos, ou feriados, deverão ser acrescidas com o adicional de 100% (cem por cento) e, as trabalhadas entre segunda feira e sábado serão acrescidas do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
4) As horas do Banco de Horas serão apuradas no período compreendido entre o dia 19 de um mês ao dia 18 do mês seguinte
5) As compensações (folgas) de crédito serão estabelecidas em comum acordo entre a Rodrimar e seus empregados, sendo que a parte interessada se compromete a comunicar por escrito com 12 (doze) horas de antecedência o dia da folga que será concedida por conta das horas/crédito acumulados no Banco de Horas. As folgas/compensações não poderão ser interrompidas, salvo por situação extraordinária de programação de serviço, que deverá também ser comunicada com antecedência de 12 (doze) horas.
6) O saldo credor do Banco de Horas também poderá ser gozado da seguinte forma:
a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas
b) Folgas coletivas (dois ou mais funcionários com crédito no Banco de Horas).
c) Folgas antes ou depois de feriados.
7) No caso de folgas coletivas, os funcionários que não possuem saldo credor ou tiverem saldo insuficiente também poderão gozar as folgas debitando-se as horas correspondentes do Banco de Horas.
8) O número máximo de crédito será fixado em 60 (Sessenta) horas mantidas no Banco de Horas, sendo que as horas excedentes que ultrapassarem este número fixado deverão ser remuneradas como horas extras no percentual fixado conforme legislação.
9) A apuração do Banco de Horas ajustado entre as partes terá que ser feita num prazo de 120 (Cento e Vinte) dias para as horas laboradas no mês anterior.
10) As horas referentes ao saldo positivo, ou seja, não compensadas a cada 120 (Cento e Vinte) dias, obedecendo ao critério da primeira hora que entra, primeira que sai, serão pagas de forma simples porque já estarão embutidos os respectivos percentuais adicionais conforme legislação vigente e, previsto na Cláusula Terceira, item 3.
11) O saldo negativo não poderá ser compensado com férias do empregado ou feriado.
12) Na ocorrência de desligamento do funcionário o saldo credor será pago como hora extraordinária e, o saldo devedor (por parte do empregado) será abonado quando a rescisão for por iniciativa da Xxxxxxxx.
13) As horas objeto deste Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do descanso semanal remunerado (DSR), no aviso prévio, férias, décimo-terceiro salário e outras verbas de natureza salarial, salvo aquelas remuneradas na apuração do Banco de Horas a cada 120 dias.
14) A Rodrimar fornecerá mensalmente aos seus funcionários abrangidos pelo presente Acordo, juntamente com o espelho do ponto, extrato com o saldo de horas a crédito ou a débito constante no Banco de Horas, onde devera constar a assinatura de ciente do funcionário.
15) Os empregados que já têm sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, terão obrigatoriamente todas as horas trabalhadas computadas como horário extraordinário e conseqüentemente lançadas no Banco de Horas com acréscimo legal, conforme previsto na Clausula Terceira item 3.
16) Apos doze meses, de vigência deste acordo, será feita a apuração do Banco de Horas, sempre no mês de Abril. O saldo de Horas (débitos ou créditos) existentes na apuração (30 de abril) devera ser zerado, sendo as horas positivas pagas como horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - ADESÃO
As regras definidas neste acordo serão aplicadas aos funcionários admitidos após a assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA- DIVERGÊNCIA, REVISÃO OU DENÚNCIA
Em caso de revisão, dúvidas e/ou denúncia do presente Acordo Coletivo, observar-se-á o seguinte:
a) Em caso de divergência as partes reunir-se-ão e buscarão esgotarem todos os recursos de negociação, visando a busca de soluções. Em não composto o conflito as partes poderão nomear mediadores ou recorrer ao poder judiciário.
b) A revisão do presente Acordo dependerá de prévia apresentação escrita ao sindicato. O sindicato, após ouvir a Xxxxxxxx, convocará assembléia dos funcionários caso julgue
necessário, para decidir sobre a revisão do Acordo.
c) A denúncia dependerá de assembléia a ser convocada pelo sindicato.
CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
A renovação deste Acordo poderá ser feita mediante de forma automática, desde que não haja manifestação expressa das partes antes de expirado o prazo de vigência do presente Acordo a ser apreciada na assembléia geral dos funcionários, convocada pelo SINDAPORT.
CLÁUSULA SÉTIMA FORO
As partes elegem como Foro próprio a JUSTICA DO TRABALHO de XXXXXX para dirimir eventuais litígios oriundos do presente Acordo.
E por estarem assim justos e convencionados, assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual em teor e forma, sendo: 02 (duas) vias para o Ministério do Trabalho, 01 (uma) via para a RODRIMAR e 01 (uma) via para o SINDAPORT, para os fins e efeitos legais, com posterior depósito junto à Sub-Delegacia Regional do Trabalho em Santos- SP.