RETIFICAÇÃO DO TERMO ADITIVO RN 309/2012 AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
RETIFICAÇÃO DO TERMO ADITIVO RN 309/2012 AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
I - QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA:
Razão Social | UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO | |
CNPJ / Insc. Est. | 45.359.213/0001-42 | Isento |
Endereço | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx: Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxxx/XX | |
Classificação | Cooperativa Médica | |
Registro ANS | 35.403-1 |
II - QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE:
Razão Social | SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS | |
Nome Fantasia | SINTUFSCAR (1339) | |
CNPJ/Inscr. Est. | 49.161.821/0001-07 | ISENTO |
End. (Av./Rua/CEP) | Rodovia Washington Luiz, s/n, Km 235 – Monjolinho – CEP 13.565-800 | |
Cidade/UF/Fone/ | São Carlos/SP | Fone: (00) 0000-0000 |
As partes acima indicadas e qualificadas no contrato de Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, celebrado em 01/07/2005, firmam o presente ADITIVO que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª O presente Aditivo tem por objeto atender às condições legais previstas na Resolução Normativa 309/12, da Agência Nacional de Saúde – ANS, notadamente no que tange às disposições e regras para reajuste do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial.
2ª Em consequência, ficam incluídos nos Temas contratuais abaixo, as seguintes disposições:
1. Reajuste
1.1. Em atenção ao disposto na RN n° 309 de 2012, os contratos de planos privados de assistência à saúde, coletivos por adesão, firmados após 1° de janeiro do ano de 1999, ou adaptados à Lei n° 9.656 de 1998, com até 30 (trinta) beneficiários, serão agrupados para o cálculo de reajuste anual e sua aplicação se dará na data de aniversário do contrato ou assinatura do mesmo.
1.2. O valor do percentual de reajuste, calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação percentual de reajuste.
1.2.1. Nos termos da legislação vigente, os valores das mensalidades serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice IPC-FIPE-Saúde (Índice de Preços ao Consumidor), na data de aniversário contratual e na sua falta por outro índice que venha a substituí-lo, visando o equilíbrio financeiro do plano em vigor.
1.2.2. Caso seja verificado o desequilíbrio técnico e atuarial do contrato, este será reavaliado conforme abaixo.
Visando o equilíbrio técnico atuarial do contrato em vigor, será apurada a cada 12 (doze) meses a sinistralidade acumulada no período do grupamento de contratos com até 30 vidas, conforme discriminado abaixo e sendo está superior a 75%, o índice apurado no cálculo atuarial será aplicado nos contratos do grupamento na busca do retorno do equilíbrio técnico atuarial do mesmo:
S + z
γ
⋅ σ S
n
R = − 1
Sm
Onde:
R - Corresponde ao reajuste técnico = (sinistralidade apurada + margem de segurança / Sinistralidade meta (75%) – 1
S - Corresponde a sinistralidade do período (mínimo de 12 meses) = (total de despesas assistenciais / total de contraprestações)
zγ ~ N(0;1) para um determinado nível de confiança γ σS = desvio padrão da Sinistralidade mês a mês
n = número de meses observados
Sm - Corresponde a meta de 75% (setenta e cinco por cento) de
sinistralidade.
1.2.3 O reajuste total a ser aplicado no contrato será calculado conforme abaixo:
R = (1 +RTecnico ) × (1 +RFinanceiro) −1
1.3. Fica estabelecido que os valores relativos às mensalidades de cada beneficiário (titulares e dependentes) serão reajustados na data de aniversário de vigência do presente contrato, independentemente da data de inclusão dos beneficiários no plano.
1.4. Tal como preceitua a legislação, a CONTRATADA se compromete a informar à ANS os reajustes aplicados nesse contrato.
1.5. Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e divulgados no Portal Corporativo da operadora na Internet, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, conforme determinado pela legislação em vigor.
1.6. A quantidade de vidas será apurada na data do aniversário do contrato para fins de reajuste do agrupamento ao grupo de contratos coletivos. O contrato poderá sair do agrupamento para fins de reajuste caso a quantidade de vidas sofra aumento no momento da apuração das vidas no seu aniversário
1.7. Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto no item 1.2.2, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no item 1.2.1 e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
1.8. Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item 1.2.1, será estipulado novo índice mediante instrumento específico.
1.9. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se está como data base única.
1.10. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados entre beneficiários no presente contrato.
1.11. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9656, de 1998.
1.12. Caso o contrato não faça parte do grupamento de contratos mencionado, as regras para reajuste serão aquelas contidas na cláusula do contrato vigente.
Permanecem em vigor todas as demais cláusulas e condições previstas no “Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares Plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia”, firmado entre as partes, desde que não colidam com o presente instrumento.
E, por assim estarem justas e contratadas, assinam o presente termo aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.
São Carlos, 01 de agosto de 2022.
CONTRATANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
RG: 13.904.291
CONTRATADA: UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Mendjoud Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente Vice-Presidente
TESTEMUNHAS:
1 : Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx
2 : Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx
RG:
47407903x
RG: 23.101.801-1
CPF: 000.000.000-00
CPF: 000.000.000-00
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INTERNAÇÃO PSIQUIATRICA
I - QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA:
Razão Social | UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO |
CNPJ | 45.359.213/0001-42 |
Endereço | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx/XX – XXX: 00000-000 |
Classificação | Cooperativa Médica |
Registro ANS | 35.403-1 |
II - QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE:
Razão Social | SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS | |
Nome Fantasia | SINTUFSCAR (1339) | |
CNPJ/Inscrição Estadual | 49.161.821/0001-07 | ISENTO |
Endereço | Rodovia Washington Luiz, s/n, Km 235 – Monjolinho – CEP 13.565-800 | |
Cidade/Telefone/E-mail | São Carlos/SP | Fone: (00) 0000-0000 |
Pelo presente TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, as partes acima iden- tificadas, devidamente representadas na forma de seus atos constitutivos, resolvem aditar o Artigo 32, do contrato de plano de saúde celebrado em 01/07/2005, passando a ter a seguinte redação:
Art.32 NO CASO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, O PRESENTE CONTRATO COBRE:
Os BENEFICIÁRIOS terão garantia de cobertura para todas as doenças de acordo com a CID 10, respeitadas as condições estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como aquelas previstas nas DUTs vigentes à época do evento, com as seguintes características:
a) Atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativa de suicídio e autoagressão) e/ou em risco de danos morais e patrimoniais impor- tantes;
b) Xxxxxxxxx obrigatória de Atendimento/Acompanhamento em hospital dia de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofis- sional. Essa cobertura será prestada de acordo com o previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, e respeitadas as DUT estabelecidas pela ANS;
c) Haverá cobrança de coparticipação quando ultrapassados 30 (trinta) dias de internação contínuos ou não, a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato;
d) A coparticipação será de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a CON- TRATADA e o respectivo prestador de serviços de saúde.
e) A cobertura de oito semanas anuais de tratamento em regime de hospital-dia para os por- tadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise.
f) Para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados na Classi- ficação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, cobertura de tratamento em regime de hospital-dia por cento e oitenta dias por ano de contrato.
g) Em quaisquer hipóteses de internação psiquiátrica ou tratamento em regime de hospital- dia, deverá o BENEFICIÁRIO adotar as providências necessárias para a renovação pe- riódica da prescrição médica dos tratamentos, no máximo, de forma bimestral, sob pena de desobrigar a CONTRATADA à cobertura / custeio dos tratamentos respectivos.
Os demais artigos contratuais permanecem inalterados.
E, por assim estarem justas e contratadas, assinam este Aditamento Contratual em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Carlos, 01 de agosto de 2022.
CONTRATANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
RG: 13.904.291
CONTRATADA: UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Mendjoud Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente Vice-Presidente
TESTEMUNHAS:
1 : Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx
2 :
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx
RG:
47407903x
RG:
23.101.801-1
CPF: 000.000.000-00
CPF: 000.000.000-00
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
Pelo presente instrumento particular de direito, de um lado,
CONTRATADA: UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.359.213/0001-42, registro na ANS n° 35403-1, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxx – Xxx Xxxxx, neste ato representada conforme seus atos constitutivos.
CONTRATANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO CARLOS, CNPJ/MF n° 49.161.821/0001-07, com sede à Rodovia Washington Luiz, S/N, KM 235, São Carlos - São Paulo.
Sendo CONTRATANTE e CONTRATADA doravante denominadas individual e indistintamente como
“Parte” e, em conjunto, como “Partes”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) As Partes celebraram, em 01/11/2000, contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares nº 1339, conforme obrigações estabelecidas pela CONTRATANTE junto à CONTRATADA (“Contrato”);
(ii) As Partes celebraram, em 01/11/2000 o contrato de prestação de serviços de coberturas médicas adicionais;
(iii) Em razão da Lei n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), as Partes decidem aditar o Contrato, para inserção de disposições relativas aos direitos e às obrigações de cada Parte em relação à proteção de dados pessoais.
Resolvem as Partes celebrar o presente Termo Aditivo, que reger-se-á mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. PROTEÇÃO DOS DADOS
1.1. As Partes acordam em incluir ao Contrato o “Anexo I - Da Proteção dos Dados Pessoais” para dispor dos direitos e obrigações relativos à proteção dos dados, principalmente os dados pessoais, aplicáveis aos serviços prestados, que passa a vigorar com a redação abaixo:
“ANEXO I - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
1.1. As Partes, por si e por seus funcionários, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), além das demais normas e políticas de proteção de Dados Pessoais de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento de Dados relativos às Partes e à execução deste Contrato.
1.2. Cada Parte continuará sendo a titular e proprietária de seus dados (“Dados”), bem como será responsável por quaisquer dados de terceiros, inclusive Dados Pessoais, compartilhados no âmbito da execução do objeto deste Contrato, a qualquer título.
1.2.1. Cada Parte monitorará, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e operadores, com as respectivas obrigações relativas à proteção de Dados Pessoais.
1.2.2. As Partes deverão tratar os Dados Pessoais de forma confidencial e com o mesmo nível de segurança que tratam seus dados e informações de caráter confidencial, ainda que este instrumento venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que deram causa ao seu término ou resolução.
1.3. As Partes envidarão seus melhores esforços para proteção das informações coletadas e tratadas em decorrência da execução do Contrato, principalmente dos Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis – esses últimos entendidos como aqueles referentes à origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa física – aplicando as medidas de proteção administrativa e técnica necessárias e disponíveis à época, exigindo de seus fornecedores o mesmo nível aceitável de Segurança da Informação, com base em melhores práticas de mercado, a partir de cláusulas contratuais.
1.3.1. As Partes comprometem-se em tratar os Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis de forma restrita aos fins estabelecidos neste contrato, prevenindo e evitando o uso para quaisquer outros fins alheios aos aqui descritos ou por terceiros não autorizados.
1.4. Cada Parte é responsável por garantir o exercício e cumprimento dos direitos dos Titulares, em observância à legislação de proteção de dados pessoais, tais como, mas não se limitando a:
i. Informação ao Titular de existência de tratamento de Dados Pessoais, de forma clara e de fácil acesso;
ii. Acesso pelo Titular aos Dados Pessoais submetidos ao tratamento;
iii. Correção, requerida pelo Titular, de Dados Pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;
iv. Portabilidade dos Dados Pessoais mediante requerimento expresso do Titular e de acordo
com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”);
v. Bloqueio ou eliminação, requerido pelo Titular, dos Dados Pessoais.
1.4.1. Se uma das Partes receber uma solicitação do Titular relativa a um tratamento que não seja de sua responsabilidade, deverá notificar a Parte responsável sobre a solicitação do Titular recebida.
1.5. Os Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis tratados no âmbito da execução do objeto do Contrato deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades necessárias a este fim, não podendo ser utilizados para outros fins alheios ao referido objeto.
1.6. As Partes comprometem-se a atuar, no presente Contrato, mediante esforço razoável e em conformidade com os controles de Segurança da Informação e com a legislação aplicável.
1.7. Caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro de forma que exija modificações na estrutura da prestação de serviços ou na execução das atividades ligadas a este
Contrato, as Partes comprometem-se a adequar as condições vigentes. Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, a Parte deverá notificar formalmente este fato à outra Parte, que terá o direito de resolver o presente Contrato sem qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da rescisão.
1.7.1. Se qualquer legislação nacional aplicável ao tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
1.7.2. As partes comprometem ao pleno resguardo do sigilo e confidencialidade relativos a toda informação e/ou dados pessoais obtidos, no tocante aos dados dos beneficiários/empregados, seus representantes legais ou mesmo de empresas clientes da CONTRATANTE a que tenham acesso em virtude da presente contratação, assegurando que tal dever de sigilo e confidencialidade serão guardados também, de forma plena, pelos profissionais designados para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento.
1.7.3. As partes não poderão utilizar informação e/ou dados pessoais que tenham acesso, para fins distintos do objeto da presente prestação de serviços. O dever de confidencialidade, inclusive relacionado aos dados pessoais obtidos permanecerá em vigor mesmo após a rescisão do presente instrumento.
1.7.4. A CONTRATANTE não poderá utilizar o nome / marca da CONTRATADA sem o consentimento prévio e expresso desta, sob pena de rescisão imediata do presente instrumento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades decorrentes e reparação dos prejuízos respectivos.
1.7.5. As partes comprometem-se ao cumprimento integral e contínuo das leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a parte contrária em situação de vulnerabilidade relacionada aos deveres decorrentes de tais diplomas legais, reconhecendo a sua responsabilidade integral e irrestrita pelo tratamento dos dados a que tenha acesso em virtude do presente instrumento.
1.7.6. As partes não poderão, sem que haja prévia comunicação, autorização e instruções transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais ou a quaisquer
outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro, ressalvadas, tão somente, as hipóteses expressamente previstas na legislação vigente.
1.7.7. Quando solicitada, as partes fornecerão, uma à outra, todas as informações necessárias para comprovar a conformidade com as obrigações previstas neste Contrato, especialmente, mas não se limitando, aquelas previstas na presente cláusula relacionada ao dever de proteção dos dados a que teve acesso.
1.7.8. A CONTRATANTE fornecerá todo o suporte necessário para a realização das auditorias, incluindo, mas não se limitando, à permissão de acesso a todas as instalações relevantes, assegurar tal disponibilidade a todos os prepostos, colaboradores, funcionários, cooperados ou prestadores de serviço indicados pela CONTRATADA, disponibilizando todas as documentações, especificações, registros, e outras informações relevantes ao tratamento dos Dados Pessoais, sob pena de rescisão imediata da presente contratação, além de plena responsabilização por eventuais prejuízos causados à CONTRATADA.”
2. Considerando, ainda, a necessária adequação do presente contrato, as partes acordam a inclusão das seguintes cláusulas ao cont rato principal:
MECANISMOS DE REGULAÇÃO:
COPARTICIPAÇÃO (Para os contratos que cumprem tabela de coparticipação)
2.1 Coparticipação é a contribuição na despesa assistencial a ser paga pelo CONTRATANTE diretamente à CONTRATADA, após a realização do procedimento, nos termos contratados. Serão cobrados valores ou percentuais a título de coparticipação nos termos da legislação vigente e especificados na proposta anexa ao presente contrato.
2.1.1. Os valores de coparticipação incidirão sobre o preço então praticado pela CONTRATADA com o mesmo percentual aplicado e negociado com o CONTRATANTE para a contraprestação pecuniária, e serão reajustados anualmente, no aniversário do contrato.
2.2. O presente contrato abrange o atendimento em todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, de acordo com o disposto no presente contrato e Rol de Procedimentos da ANS, ANVISA e demais Agências Reguladoras, e os BENEFICIÁRIOS farão jus às coberturas previstas nas cláusulas e itens deste contrato
2.3. Os atendimentos serão prestados exclusivamente de acordo com a área de abrangência geográfica do contrato.
2.4. A CONTRATADA não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada.
2.5. A CONTRATADA disponibilizará por meio de sua página eletrônica xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o “GUIA DE SERVIÇOS MÉDICOS”, onde consta a relação atualizada de seus médicos cooperados, prestadores, hospitais e clínicas.
2.6. Fica pactuado que todos os BENEFICIÁRIOS titulares receberão o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC), declarando a CONTRATANTE, nesta oportunidade, ter recebido tais documentos bem como ser de sua exclusiva responsabilidade o fornecimento / disponibilização de tais documentos aos beneficiários.
2.7. Faculta-se à CONTRATADA, a qualquer tempo, cancelar contratos com prestadores de serviços médicos e hospitalares e substituição dos prestadores por outros equivalentes, mediante comunicação à CONTRATANTE e a ANS, com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude e infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
2.7.1. Nos casos de BENEFICIÁRIOS internados em hospitais cujo credenciamento seja suspenso ou cancelado, a CONTRATADA garantirá a continuidade do atendimento, obrigando-se pela prestação do serviço até a alta hospitalar a critério médico.
2.7.2. Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, a CONTRATADA deverá solicitar à ANS autorização expressa para tal, informando o nome da entidade a ser excluída, capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão, justificativa para redução observando a obrigatoriedade de manter a cobertura contratual com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o CONTRATANTE.
2.8. A CONTRATANTE fornecerá aos BENEFICIÁRIOS o Cartão Individual de Identificação referente ao plano contratado, emitido pela CONTRATADA, com prazo de validade, cuja apresentação será obrigatória, acompanhada de documento de identidade legalmente reconhecido, para acesso ao atendimento médico assistencial, podendo a CONTRATADA adotar, a qualquer tempo, nova forma para melhor atendimento dos BENEFICIÁRIOS.
2.9. É obrigação da CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, de exclusão dos BENEFICIÁRIOS, devolver os respectivos cartões de identificação e quaisquer outros documentos fornecidos pela CONTRATADA, respondendo, sempre, sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses documentos, estando isenta, neste caso, de qualquer responsabilidade, a CONTRATADA, a partir das hipóteses acima mencionadas.
2.9.1. Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma CONTRATADA, pelos BENEFICIÁRIOS que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam BENEFICIÁRIOS.
2.9.2. O uso indevido do cartão de identificação, de qualquer BENEFICIÁRIO, a critério da CONTRATADA e ainda que efetuado após a rescisão do contrato ensejará pedido de indenização por perdas e danos em desfavor da CONTRATANTE e/ou BENEFICIÁRIO, bem como a exclusão do respectivo titular e suas consequências.
2.10. Ocorrendo a perda ou extravio do Cartão Individual de Identificação, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, o fato à CONTRATADA, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via e arcará com a despesa taxa fixada pela CONTRATADA, referente à emissão do mesmo.
2.11. Nos casos de atendimentos pelo SUS por parte dos BENEFICIÁRIOS da contratação, independentemente da existência ou não de coparticipação, os custos assistenciais (despesas) decorrentes destes atendimentos serão contabilizados a cada 12 (doze) meses para a finalidade de apuração e aplicação do índice de reajuste técnico atuarial (sinistralidade) aplicados anualmente no contrato.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (Para todos os contratos)
2.12. Eventos referentes a internações clínicas, cirúrgicas e obstétricas serão realizados por médicos cooperados ou por prestadores integrantes da rede credenciada, nos estabelecimentos de saúde que integram a rede contratada, prestadora de serviços, mediante apresentação da Guia de Solicitação de Serviços, emitida pelo médico assistente, previamente autorizada pela CONTRATADA (salvo nas hipóteses de urgência ou emergência).
2.13. Os exames complementares e serviços auxiliares devem ser executados nos prestadores de serviços que integram a rede assistencial (própria ou credenciada), mediante apresentação da Guia de Solicitação de Serviços, emitida pelo médico assistente, previamente autorizada pela CONTRATADA.
2.14. Nos casos de urgência e emergência, o beneficiário, ou quem responda por ele, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de internação, para providenciar a autorização da CONTRATADA.
2.15. Para realização de procedimentos que necessitem de autorização prévia, o beneficiário, ou quem responda por ele, deve se dirigir a um escritório de autorização da CONTRATADA mais próxima, munido de cartão de identificação do plano, carteira de identidade e a guia com a solicitação do procedimento.
2.16. A CONTRATADA garantirá análise e resposta à solicitação de procedimentos que necessitam de autorização prévia, no prazo determinado pela Agência Nacional de saúde Suplementar (ANS), a partir do momento da solicitação e em prazo inferior quando for caracterizada urgência.
JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA (para todos os contratos)
2.17. A CONTRATADA se reserva o direito de exigir a prévia realização de perícia médica para internações ou outros procedimentos e, em situações de divergência, estará garantida a definição do impasse por meio de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro desempatador, escolhido de comum acordo pelos dois
profissionais nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da CONTRATADA, sempre em observância das normas e regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para tais procedimentos.
3. RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
3.1 Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do Contrato e não modificadas pelo presente instrumento, figurando o Termo Aditivo como parte integrante e complementar do Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Carlos - São Paulo, 18 de agosto de 2022.
CONTRATANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
Nome do responsável: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA: UNIMED SÃO CARLOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CONTRATADA: UNIMED SÃO CARLOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vice-Presidente
TESTEMUNHAS:
2:
1: Nome: Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxx: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00