CONTRATO Nº 054/2017
CONTRATO Nº 054/2017
CONTRATO DE AQUISIÇÃO PARCELADA DE COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS LUBRIFICANTES QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE E A EMPRESA XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX ME.
O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 13.796.289/0001-49, sediado na Praça da Bandeira, Centro, Jaguaripe - Bahia, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante designado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX ME, com sede na Xxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ , sob o nº 00.554.320/0001-93, neste ato devidamente representada por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, , tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 002/2017 e no Processo Licitatório na modalidade de Pregão Presencial para Registro de Preços de nº 001/2017 e seus anexos, com base na Lei Federal nº. 10.520/02 e subsidiariamente na Lei Federal nº. 8.666/93, e na proposta de preço apresentada pela CONTRATADA, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição, na parte em que com este não conflitar, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a aquisição parcelada de combustíveis e óleos lubrificantes para frota de veículos oficiais e máquinas da Prefeitura Municipal de Jaguaripe, para atendimento às necessidades do Município de Jaguaripe, Bahia, de acordo com as especificações constantes de cada Ordem de Fornecimento emitida pelo CONTRATANTE, obedecendo às condições oferecidas na Proposta do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 001/2017, relativa aos itens I e II discriminados no Anexo I do Edital, que, independente de transcrição, integra este instrumento.
II - CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE 02.04.000 02.04.002 | PROJETO/ATIVIDADE 2013 2026 | FONTE DE RECURSO 01.025 02.015 | ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30 | Valor R$ 28.990,00 55.485,00 |
III - CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor total deste contrato é de R$ 84.475,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos oitenta e cinco reais), sendo o preço do litro da gasolina comum de R$ 3,699, cada, do litro de diesel comum a R$ 2.899, cada, cujos quantitativos licitados e ora contratados poderão ser adquiridos pelo CONTRATANTE, no prazo contratual.
§ 1° - Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros
quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
§ 2° - O pagamento será efetuado mensalmente, na Tesouraria da Prefeitura ou crédito em conta bancaria, até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura e devidamente atestada a quantidade de litros de combustível fornecida no período.
§ 3° - Quando houver erro de qualquer natureza na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de Nota de Correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
IV - CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO
O fornecimento será efetuado diretamente na bomba, obedecidas as especificações contidas em cada Ordem de Fornecimento emitida pelo CONTRATANTE.
V - CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
A vigência do presente contrato iniciará a partir de sua assinatura e findará no dia 31/12/2017, podendo tal prazo ser reduzido, caso as quantidades de litros especificadas no Anexo I do Edital tenham sido integralmente consumidas antes do termo final, hipótese na qual poderá o Contrato ser rescindido ou prorrogado, desde que observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º do art. 57 da Lei 8.666/93.
VI - CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA OBRIGA-SE A:
a) Ressarcir ao CONTRATANTE do equivalente a todos os danos decorrente de paralisação ou interrupção do fornecimento do material contratado, exceto quando isso ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias devidamente comunicadas ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após a sua ocorrência;
b) efetuar os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato por sua conta, na forma do art. 75 da Lei 8666/93.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações já previstas no presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a publicar o resumo do Contrato e os Aditamentos que houver, na Imprensa Oficial até o QUINTO DIA ÚTIL do mês seguinte ao da sua assinatura contanto que isto ocorra dentro de 20 dias a contar da referida assinatura, conforme art.61, §1º da Lei 8666/93.
VIII - CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato é de aquisição parcelada, de acordo com a Ordem de Fornecimento de Combustível emitida pelo CONTRATANTE ou por quem for autorizado.
Parágrafo único - O recebimento do objeto deste Contrato se concretizará após adotados pelo CONTRATANTE, todos os procedimentos do art. 73, inc. II, da Lei 8.666/93.
IX - CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com o Município de Jaguaripe e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - A multa será de 10% sobre o valor do contrato, em caso do não cumprimento do objeto contratado:
I- 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não executado;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não executado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§ 3º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto entregue com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 5º O CONTRATANTE não será obrigado a adquirir todo o produto requisitado constante na planilha Anexo I do Edital.
X - CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as prevista na Lei nº 8666/93.
O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
XI – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
O presente contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo na forma do Inciso I do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
XII- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela CONTRATADA serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
XIII- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
Integra o presente Contrato, como se nela estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste Instrumento, no instrumento convocatório e seus anexos e na proposta da CONTRATADA apresentada no Pregão Presencial para Registro de Preços nº 001/2017.
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Jaguaripe - Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Jaguaripe-BA, 23 de Janeiro de 2017.