Contract
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado, representando os empregadores, o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS
CAMPOS GERAIS, estabelecido na Rua General Xxxxxxxx, nº. 1.282, na cidade de Ponta Grossa – Estado do Paraná, CNPJ nº. 05.903.775/0001-90, registrado no Ministério do Trabalho sob nº. 000.000.000-00, representado por seu presidente ao final assinado, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, devidamente autorizado pela assembléia geral realizada em 20 de julho de 2010, e de outro lado, representando os empregados, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E
GASTRONOMIA DE CURITIBA E REGIÃO, estabelecido na Rua Voluntários da Pátria, nº 233 – 14º andar, na cidade de Curitiba – Estado do Paraná, CNPJ nº 76.690.353/0001-22, representado por seu Diretor Presidente, Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, infra-assinado, autorizado pela assembléia geral realizada em 12 de abril de 2010, têm justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a se reger pelas cláusulas adiante:
CLÁUSULA 1ª - BASE TERRITORIAL: Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho às empresas nos Municípios de: Adrianópolis, Agudos do Sul, Xxxxxxx Xxxxxx, Campo do Tenente, Cerro Azul, Doutor Ulisses, Paula Freitas, Xxxxx Xxxxxxx, Piên, Rio Negro, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná e Municípios que venham ser desmembrados destes, no período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA: As empresas sujeitas a observância da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO são as seguintes: HOTEL, HOTEL-FAZENDA, MOTEL, HOSPEDARIA, PENSÃO, POUSADAS, CASA DE CÔMODOS, APART-HOTEL, FLATS, BOMBONIERES, CANTINAS, BARES, CHOPERIAS, BUFFETS, CONFEITARIAS, CAFETERIAS, DOCERIAS, SERV-CAR, BUFFETS, CASAS DE CARNES ASSADAS, DRIVEN, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, BARES, LANCHONETES, FAST-FOODS, CAFÉS, BUFFETS DE CAFÉ COLONIAL, CASA DE CHÁ, PIZZARIAS, PASTELARIAS, ROTISSERIAS e EMPRESAS QUE FORNECEM ALIMENTAÇÃO PREPARADA e SEUS SIMILARES, NO VAREJO (INCLUSIVE LANCHONETES, LANCHERIAS, SORVETERIAS, RESTAURANTES E BUFFETS ANEXOS À PADARIAS, HOSPITAIS, LOJAS, COLÉGIOS, UNIVERSIDADES, PANIFICADORAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS; RESTAURANTES E ROTISSERIAS EM SUPERMERCADOS; TRAILLERS DE LANCHES E CACHORRO QUENTE, CARRINHOS DE ÁGUA DE CÔCO E PIPOCA).
CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/05/2010 a 30/04/2011.
I – SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS:
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL: Fica garantido como piso salarial mínimo aos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção coletiva a partir de 1º de maio de 2010, R$ 580,00 (quinhentos oitenta reais).
CLÁUSULA 5ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos dos integrantes da categoria, ou a parte fixa dos salários devidos em maio de 2009, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão corrigidos em 1º de maio de 2010, com a aplicação do percentual de 7% (sete por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2009, será garantido o reajuste estabelecido nesta
cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
Mês | Reajuste | Mês | Reajuste |
Maio/09 | 7,0000% | Novembro/09 | 3,4998% |
Junho/09 | 6,4163% | Dezembro/09 | 2,9165% |
Julho/09 | 5,8330% | Janeiro/10 | 2,3332% |
Agosto/09 | 5,2497% | Fevereiro/10 | 1,7499% |
Setembro/09 | 4,6664% | Março/10 | 1,1666% |
Outubro/09 | 4.0831% | Abril/10 | 0,5833% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações de reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2009. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: As
diferenças salariais dos meses de maio, junho, Julho e agosto de 2010, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagos conjuntamente com os salários do mês de setembro de 2010.
CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas, aos empregados, de envelopes de pagamento ou contra cheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, destacando o valor do FGTS.
CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO - PAGAMENTO AO
ANALFABETO: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE:
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA 9ª - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES: Os cheques e
cartões de crédito devolvidos, não poderão ser descontados dos empregados, exceto se estes descumprirem normas internas da empresa, que lhes tenham sido entregue por escrito e contra recibo.
CLÁUSULA 10 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Ao empregado
admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 11 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: O cálculo das
férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias dos empregados que percebam qualquer forma de remuneração variável, será efetuado atualizando-se através da aplicação do INPC/IBGE, os últimos 12 valores recebidos, retirando-se os 3 maiores valores obtidos, somando-os e dividindo por 3.
CLÁUSULA 12 - COMISSÃO - PAGAMENTO DO RSR: Fica
vedada a inclusão de parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605 de 05.01.49, nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito, dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente. 1
CLÁUSULA 13 - EMPREGADO COMISSIONISTA: Aos
empregados que recebam qualquer forma de remuneração variável, fica garantido, independentemente desta, o recebimento do piso salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA 14 - CONCESSÃO DO DSR: Fica estabelecido que o descanso semanal remunerado recaia pelo menos uma vez por mês em domingo para os empregados do sexo masculino, e a cada 15 (quinze) dias para as empregadas.
CLÁUSULA 15 - DESCONTOS SALARIAIS: Fica vedado às
empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulam valores da empresa, as importâncias pagas em cheques que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, recolhidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido às normas da empresa no tocante a esses recolhimentos, que deverão ser postas por escrito.
CLÁUSULA 16 - DESCONTOS AUTORIZADOS: Além dos
descontos previstos em lei, os empregadores poderão proceder descontos dos salários dos seus empregados à título de seguro, associação de funcionários, assistência médica e odontológica, inclusive aquelas instituídas ou mantidas pelo sindicato obreiro, previdência privada e farmácia, desde que expressamente autorizados pelos empregados.
II – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS:
CLÁUSULA 17 - HORAS EXTRAS: As horas extras serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 18 - QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras somente serão consideradas quitadas quando constarem discriminadamente nos comprovantes de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 19 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS: No caso
de supressão, total ou parcial de horas extras que tenham sido prestadas por 6 (seis) meses ou mais, o empregador fica obrigado a incorporar o valor das horas suprimidas à remuneração do empregado, mesmo quando da implantação do Banco de Horas.
CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte do empregado, no prazo de 10 (dez) dias da data da ocorrência do falecimento, a empresa concederá auxilio funeral equivalente a 01 (um) piso da categoria, que será pago a (o) viúva (o) ou dependente, e na falta destes, aos descendentes, ascendentes ou descendentes.
III – CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADE:
CLÁUSULA 21 - AVISO PRÉVIO DO NÃO ALFABETIZADO:
Nos documentos de aviso prévio e termo de rescisão contratual relativos a empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, e que não saibam ler nem escrever, a empresa deverá colher, além da impressão digital, o testemunho de duas pessoas.
CLÁUSULA 22 - ANOTAÇÕES NA CTPS: As empresas são Obrigadas de anotar na Carteira de Trabalho do salário reajustado e dos percentuais de comissão, e quantidade de pontos quando cobrada a TAXA DE SERVIÇO.
CLÁUSULA 23 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: Fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o empregado manifestar por escrito o seu interesse e com a concordância do empregador.
CLÁUSULA 24 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO
TEMPO DE SERVIÇO: O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado que perceba de salário fixo, até uma vez e meia o piso salarial da categoria, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conte com até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue, sendo de caráter indenizatório o período que ultrapassar 30 (trinta) dias.
a) De 05 a 10 anos de serviço na mesma empresa, 45 (quarenta e cinco) dias;
b) De 10 a 15 anos de serviço na empresa, 60 (sessenta) dias;
c) De 15 a 20 anos na empresa, 75 (setenta e cinco) dias;
d) De 20 a 25 anos de serviço na empresa, 90 (noventa) dias;
e) De 25 a 30 anos de serviço na empresa, 105 (cento e cinco) dias;
f) Acima de 30 anos de serviço na empresa, 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá fazer constar no aviso prévio o dia e horário que o empregado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar que eventual atraso seja ocasionado pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O período do aviso prévio que superar 30 (trinta) dias será indenizado pelo empregador.
CLÁUSULA 25 - VIA DA QUITAÇÃO DA RESCISÃO:
Obrigatoriedade de as empresas fornecerem uma via da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer titulo, com menos de um ano de serviço na empresa.
IV – RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES:
CLÁUSULA 26 - PROTEÇÃO A IGUALDADE:
a) As empresas incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelas empresas ou por outras entidades;
(b) As empresas não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial ao que se refere a sexo, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos (as), tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos.
CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE GESTANTE: Fica
convencionada a estabilidade provisória da empregada, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, não podendo a mesma ser pré-avisada durante tal período, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa.
CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE DOENÇA: Fica fixada em 60
(sessenta) dias após o seu retorno à empresa, a estabilidade2
provisória do empregado que ficar aos cuidados da Previdência Social, sob qualquer forma de auxilio que o afaste do serviço, não podendo nesse período ser dado aviso prévio, desde que o afastamento seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, salvo disposições mais benéficas constantes de lei.
CLÁUSULA 29 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria, e que contem no mínimo 05 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, recomenda-se que seja assegurado o emprego e salário durante o período que falte para a aquisição do direito à aposentadoria. Cumprido o período aquisitivo sem que o empregado requeira o benefício previdenciário, fica sem efeito a recomendação.
CLÁUSULA 30 - ABORTO LEGAL: Fica assegurada estabilidade de 60 (sessenta) dias à empregada que passou por procedimento médico relativo ao aborto.
CLÁUSULA 31 - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE
SINDICAL: Fica assegurada a estabilidade do empregado eleito para mandato sindical, desde a candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, independente a função, inclusive aos membros do conselho fiscal.
CLÁUSULA 32 - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO
DAS FÉRIAS: É vedada a despedida do trabalhador pelo período de 30 (trinta dias) dias contados de seu retorno das férias, não podendo ser concedido aviso prévio neste período.
V – JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS:
CLÁUSULA 33 - HORÁRIOS PARA REFEIÇÃO: Os horários
para refeição e descanso poderão exceder a duas horas, desde que respeitados os preceitos do Art. 71 da CLT.
CLÁUSULA 34 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO: Convencionam as partes, que as empresas ficam autorizadas a celebrarem acordos individuais com seus empregados, para efeito de compensação de jornada de trabalho, independente de homologação do sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA 35 - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO: Somente
terão validade os Acordos de Compensação ou Prorrogação de Jornada de Trabalho, ou qualquer outro, cujo objetivo seja alterar a jornada normal de trabalho, se assinados por todos os empregados abrangidos e após a homologação pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA 36 - AUSÊNCIAS LEGAIS: Serão consideradas ausências legais, e como tal não poderão ser descontadas dos salários:
a) 5 dias consecutivos, por motivo de casamento;
b) 4 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 3 dias no caso de falecimento de sogro (a), irmão (ã) tio (a);
d) 3 dias, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
e) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames no horário de trabalho;
f) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade);
CLÁUSULA 37 - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR: De acordo com o ECA
- Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período até 15 (quinze) dias, para acompanhar e cuidar de filho menor de até 12 (doze) anos, no caso de internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
CLÁUSULA 38 - ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIO E ABONO DE FALTAS: Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a prestação de exames.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes ou vestibulandos, quando comprovarem a prestação de exames no horário de trabalho.
CLÁUSULA 39 - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS:
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
VI – FÉRIAS E LICENÇAS:
CLÁUSULA 40 - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do
contrato de trabalho, desde que não seja demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA 41 - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVA POR MICRO EMPRESA: As micro-
empresas ficam obrigadas de comunicar férias coletivas em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º, da CLT.
CLÁUSULA 42 - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Os empregadores se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de cinco (5) dias, desde que tal licença não seja superior a dez (10) dias por ano.
VII – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR:
CLÁUSULA 43 - UNIFORMES: As empresas fornecerão gratuitamente uniformes para uso em serviço, que deverão ser devolvidos ao término do contrato de trabalho no estado em que se encontram.
CLÁUSULA 44 - CIPA: Assegura-se a todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, garantia de emprego, sendo vedada à despedida desde o momento em que se inicia o processo eleitoral, até 12 (doze) meses após o término do mandato.
CLÁUSULA 45 - EXAMES MÉDICOS: Os exames médicos realizados quando da admissão, demissão e outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores. Do exame realizado por ocasião da demissão do empregado, deverá ser entregue cópia ao sindicato dos empregados no ato da homologação, nos termos estabelecidos na Norma Regulamentadora Nº. 07. 3
CLÁUSULA 46 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E
SALÁRIOS: As empresas deverão fornecer a todos os seus empregados, quando do desligamento, o atestado de afastamento e salários, observando o modelo utilizado pelo INSS.
CLÁUSULA 47 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS,
DOENTES OU PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
VIII – RELAÇÕES SINDICAIS:
CLÁUSULA 48 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se aos dirigentes do sindicato profissional e a seus prepostos, o livre acesso às empresas, nos horários destinados ao intervalo dos trabalhadores.
CLÁUSULA 49 - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL: A
contribuição das empresas é de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado a ser recolhida em favor do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS
GERAIS, sendo a contribuição mínima por empresa de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para as empresas que possuam até 03 (três) empregados, a ser paga até o dia 18 de Outubro de 2010, em guia fornecida pelo sindicato patronal. Os recolhimentos deverão ser efetuados através das guias próprias fornecidas pelo sindicato patronal, ou por depósito na conta nº. 003 - 2844-3, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 400 –
Centro – Ponta Grossa – Paraná.
CLÁUSULA 50 – CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO
SUINDICATO DOS EMPREGADOS: Nos termos da legislação vigente (art. 513 “e” da CLT), os empregadores ficam obrigados a procederem aos descontos dos salários de seus empregados em favor do sindicato profissional, e recolhê-los em guias próprias fornecidas pela entidade beneficiária. Instruções constarão do boleto bancário que será encaminhado aos empregadores, ou obtido diretamente no sindicato.
Parágrafo Primeiro – A contribuição prevista no caput da cláusula foi aprovada em assembléia geral realizada da categoria conforme preceitua a letra "e" do artigo 513 da CLT, e orientação número 03 da CONALIS – Coordenadoria de Promoção e Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, tirada em sua segunda reunião realizada nos dias 04 e 05 de maio de 2010;
Parágrafo Segundo - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume total e quaisquer responsabilidades em relação aos descontos e recolhimentos;
Parágrafo Terceiro - O não recolhimento das parcelas nos prazos fixados determinará a aplicação da multa e dos acréscimos previstos no artigo 600 da CLT;
Parágrafo Quarto - A contribuição destina-se para custeio das atividades sindicais, a melhoria do crescimento sindical, para as negociações coletivas por melhores salários, outros benefícios, e melhores condições de trabalho para todos os trabalhadores representados pelo sindicato obreiro;
Parágrafo Xxxxxx – OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: Assegura-se o direito aos trabalhadores não associados ao sindicato profissional de oporem-se ao desconto da contribuição
no prazo de 10 (dez) dias úteis, que será dado publicidade pelo Jornal do Estado.
CLÁUSULA 51 - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS: As
empresas ficam obrigadas a encaminharem a Entidade Profissional uma cópia de sua RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de
30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
IX – DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA 52 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: Ficam
deferidos às entidades convenentes poderes para ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO, na qualidade de substituto processual, sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos beneficiados. Fica aqui autorizado o Sindicato profissional representar em ações de cumprimento todos os integrantes da categoria, associados ou não, independentemente da outorga de procuração.
CLÁUSULA 53 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO:
Estipula-se multa de 1 (um) piso salarial, da categoria em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho em benefício da outra parte, sejam os empregados, sejam os empregadores, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade é devida por cláusula infringida e por mês da ocorrência, sucessivamente.
CLÁUSULA 54 - FORO COMPETENTE: Fica eleita a Justiça do Trabalho, através de sua Junta de Conciliação e Julgamento ou órgão que a representa, como foro, para dirimir todas as controvérsias sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, seja de interpretação, seja por descumprimento.
CLÁUSULA 55 – DISPOSIÇÕES FINAIS: O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade.
Curitiba, 12 de setembro de 2010.
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor Presidente CPF nº. 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA
DE CURITIBA E REGIÃO
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Diretor Presidente CPF nº. 000.000.000-00
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