SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINAPró-Reitoria de Administração - PROAD Departamento de Projetos, Contratos e Convênios - DPCAv. Desembargador Vitor Lima, nº 222, 8º andar, Prédio da Reitoria 2 Bairro Trindade –...
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA Pró-Reitoria de Administração - PROAD Departamento de Projetos, Contratos e Convênios - DPC Av. Desembargador Xxxxx Xxxx, nº 222, 8º andar, Prédio da Reitoria 2 Bairro Trindade – Florianópolis/SC – CEP 88.040-400 CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82 |
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA E A EMPRESA UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), autarquia educacional criada e integrada ao Ministério da Educação (MEC) pela Lei n° 3.849, de 18/12/1960, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 83.899.526/0001-82, com sede no Campus Universitário, Bairro Trindade, nesta Capital, representada pelo Pró-Reitor de Administração, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 77.858.611/0001-08, sediada na Xxx Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu presidente, Sr. Théo Xxxxxxxx Xxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 23080.068059/2019-76 e em observância às disposições nos termos da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e, após a sua ab-rogação, pelo Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, do Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000, do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, bem como, no que couber, das determinações constantes da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e suas posteriores alterações, do Decreto n° 8.538, de 6 de outubro de 2015 e suas posteriores alterações, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas posteriores alterações, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 7, de 20 de setembro de 2018, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº 303/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de plano privado de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98, artigo 1º, I e II) para a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
Item | CÓD SIASG | Regis- tro do Plano na ANS | Descrição | Unid. Medida | Qtd. Estimada | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal Estimado (R$) | Valor Total Anual Estimado (R$) |
PLANO BÁSICO | ||||||||
001 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | UN. | 252 | 141,61 | 35.685,80 | 428.229,55 |
002 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 19 a 23 anos | UN. | 91 | 172,60 | 15.706,76 | 188.481,17 |
003 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 105 | 201,82 | 21.190,91 | 254.290,93 |
004 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 162 | 231,92 | 37.570,60 | 450.847,23 |
005 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 181 | 258,53 | 46.794,67 | 561.536,07 |
006 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica | UN. | 144 | 288,62 | 41.561,78 | 498.741,41 |
Faixa etária: de 39 a 43 anos | ||||||||
007 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 109 | 349,06 | 38.048,00 | 456.575,97 |
008 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 155 | 425,54 | 65.958,55 | 791.502,54 |
009 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 192 | 537,51 | 103.202,07 | 1.238.424,88 |
010 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | UN. | 629 | 760,95 | $ 478.636,80 | 5.743.641,54 |
PLANO BÁSICO PLUS | ||||||||
011 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | UN. | 283 | 167,45 | 47.388,66 | 568.663,94 |
012 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica | UN. | 82 | 198,43 | 16.271,50 | 195.257,97 |
Faixa etária: de 19 a 23 anos | ||||||||
013 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 86 | 227,65 | 19.577,84 | 234.934,08 |
014 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 169 | 257,75 | 43.559,48 | 522.713,76 |
015 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 202 | 284,37 | 57.441,77 | 689.301,24 |
016 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 39 a 43 anos | UN. | 138 | 314,45 | 43.394,74 | 520.736,82 |
017 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 109 | 374,91 | 40.864,65 | 490.375,74 |
018 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 141 | 451,37 | 63.643,18 | 763.718,21 |
019 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 184 | 562,55 | 103.509,64 | 1.242.115,70 | |
020 | 12920 | 43538 6012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | UN. | 449 | 785,98 | 352.905,47 | 4.234.865,63 | |
PLANO TIPO 1 | |||||||||
021 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | UN. | 364 | 208,41 | 75.862,77 | 910.353,23 | |
022 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 19 a 23 anos | UN. | 136 | 243,79 | 33.155,45 | 397.865,44 | |
023 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 152 | 287,33 | 43.674,68 | 524.096,12 | |
024 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 192 | 331,58 | 63.662,42 | 763.949,03 |
025 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 252 | 385,99 | 97.270,01 | 1.167.240,11 |
026 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 39 a 43 anos | UN. | 225 | 455,18 | 102.416,00 | 1.228.991,94 |
027 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 204 | 554,03 | 113.023,12 | 1.356.277,44 |
028 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 245 | 720,85 | 176.607,22 | 2.119.286,65 |
029 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 354 | 892,03 | 315.779,26 | 3.789.351,09 |
030 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | UN. | 1998 | 1.094,74 | 2.187.296,11 | 26.247.553,37 |
PLANO TIPO 1 PLUS | ||||||||
031 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio | UN. | 367 | 234,26 | 85.971,59 | 1.031.659,02 |
Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | ||||||||
032 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 19 a 23 anos | UN. | 135 | 269,62 | 36.398,86 | 436.786,34 |
033 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 148 | 313,16 | 46.348,35 | 556.180,15 |
034 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 227 | 357,41 | 81.131,21 | 973.574,49 |
035 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 332 | 411,82 | 136.725,30 | 1.640.703,63 |
036 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 39 a 43 anos | UN. | 275 | 481,01 | 132.278,66 | 1.587.343,89 |
037 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 197 | 579,88 | 114.235,51 | 1.370.826,15 |
038 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 244 | 746,69 | 182.191,53 | 2.186.298,36 |
039 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 391 | 917,06 | 358.572,02 | 4.302.864,29 |
040 | 12920 | 43541 9012 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | UN. | 1894 | 1.119,78 | 2.120.853,85 | 25.450.246,20 |
PLANO TIPO 2 | ||||||||
041 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | UN. | 109 | 179,86 | 19.604,46 | 235.253,48 |
042 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 19 a 23 anos | UN. | 38 | 226,84 | 8.620,08 | 103.440,96 |
043 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 34 | 270,73 | 9.204,72 | 110.456,62 |
044 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 60 | 312,18 | 18.730,51 | 224.766,07 |
045 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 78 | 347,85 | 27.132,43 | 325.589,19 |
046 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 39 a 43 anos | UN. | 69 | 381,94 | 26.353,69 | 316.244,25 |
047 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 60 | 449,03 | 26.941,94 | 323.303,33 |
048 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 63 | 541,93 | 34.141,55 | 409.698,55 |
049 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 106 | 697,57 | 73.942,84 | 887.314,13 |
050 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, sem assistência | UN. | 485 | 995,38 | 482.757,07 | 5.793.084,83 |
odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | ||||||||
PLANO TIPO 2 PLUS | ||||||||
051 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | UN. | 69 | 205,70 | 14.193,18 | 170.318,11 |
052 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 19 a 23 anos | UN. | 19 | 252,68 | 4.800,83 | 57.609,97 |
053 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 29 | 296,57 | 8.600,47 | 103.205,59 |
054 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 43 | 338,01 | 14.534,27 | 174.411,20 |
055 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 57 | 373,69 | 21.300,47 | 255.605,67 |
056 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica | UN. | 40 | 407,78 | 16.311,13 | 195.733,58 |
Faixa etária: de 39 a 43 anos | ||||||||
057 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 39 | 474,86 | 18.519,68 | 222.236,12 |
058 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 43 | 567,77 | 24.414,11 | 292.969,37 |
059 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 51 | 722,62 | 36.853,40 | 442.240,75 |
060 | 12920 | 43538 9017 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência estadual, acomodações padrão privativo, com assistência odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | UN. | 259 | 1.020,41 | 264.285,57 | 3.171.426,82 |
PLANO TIPO 3 | ||||||||
061 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | UN. | 101 | 179,16 | 18.095,06 | 217.140,71 |
062 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica | UN. | 39 | 218,77 | 8.532,18 | 102.386,14 |
Faixa etária: de 19 a 23 anos | ||||||||
063 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 32 | 262,29 | 8.393,22 | 100.718,59 |
064 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 58 | 297,61 | 17.261,13 | 207.133,57 |
065 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 92 | 334,97 | 30.817,25 | 369.806,99 |
066 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 39 a 43 anos | UN. | 74 | 372,41 | 27.558,50 | 330.701,94 |
067 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 46 | 450,89 | 20.740,72 | 248.888,58 |
068 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 29 | 570,56 | 16.546,35 | 198.556,17 |
069 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 58 | 725,92 | 42.103,07 | 505.236,84 |
070 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, sem assistência odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | UN. | 201 | 949,92 | 190.933,32 | 2.291.199,80 |
PLANO TIPO 3 PLUS | ||||||||
071 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 00 a 18 anos | UN. | 72 | 205,00 | 14.759,99 | 177.119,83 |
072 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 19 a 23 anos | UN. | 14 | 244,60 | 3.424,47 | 41.093,62 |
073 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 24 a 28 anos | UN. | 35 | 288,12 | 10.084,17 | 121.010,02 |
074 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 29 a 33 anos | UN. | 113 | 323,44 | 36.548,36 | 438.580,30 |
075 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 34 a 38 anos | UN. | 110 | 360,81 | 39.689,20 | 476.270,39 |
076 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 39 a 43 anos | UN. | 43 | 398,24 | 17.124,46 | 205.493,49 |
077 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 44 a 48 anos | UN. | 29 | 476,73 | 13.825,05 | 165.900,61 |
078 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 49 a 53 anos | UN. | 36 | 596,40 | 21.470,56 | 257.646,74 |
079 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: de 54 a 58 anos | UN. | 35 | 750,95 | 26.283,15 | 315.397,82 |
080 | 12920 | 48263 7190 | Serviços de Assistência Médica- Hospitalar: Complementar de Saúde / Convênio Abrangência nacional, acomodações padrão enfermaria, com assistência odontológica Faixa etária: 59 anos ou mais | UN. | 120 | 974,95 | 116.993,90 | 1.403.926,85 |
TOTAL | 120.105.518,91 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de 01/12/2019 e encerramento em 01/12/2020, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. A CONTRATANTE mantenha interesse na realização do serviço;
2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE; e
2.1.4. A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
a) O prazo para manifestação sobre o interesse da prorrogação contratual será de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da consulta formal enviada pela CONTRATANTE.
2.2. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis (equipamentos e infraestrutura necessários à execução dos serviços) já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, deverão ser eliminados como condição para a renovação.
2.3. A CONTRATADA não terá direito subjetivo à prorrogação do prazo contratual, o qual deverá ser promovido mediante a celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total anual estimado da contratação é de R$ 120.105.518,91 (cento e vinte milhões cento e cinco mil quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos).
3.2. O valor que a CONTRATANTE retribuirá à CONTRATADA pela prestação dos serviços será o valor unitário homologado para cada item objeto desta contratação, respeitando a sua unidade de medida, de acordo com a proposta comercial da CONTRATADA, multiplicado pela quantidade efetivamente utilizada no período.
3.3. No valor constante no item acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2019, na classificação abaixo:
Fonte: 8100000000
PTRES: 087284 e 086484
Programa de Trabalho: 12.301.2109.2004.0042 e 12.301.2109.2004.0042
Natureza de Despesa: 339039 e 339093
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos na CONTRATANTE são realizados em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 e conforme disponibilidade de recursos financeiros, pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), mediante crédito bancário, salvo:
5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contados da apresentação da nota fiscal/fatura.
5.1.2. Caberá à CONTRATANTE somente repassar à CONTRATADA os valores previstos relativos à contribuição financeira do Órgão Concedente, sendo que os responsáveis pelos pagamentos das mensalidades são os titulares dos planos de saúde.
5.2. O pagamento será efetuado pelo DCF no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do recebimento dos materiais/prestação do serviços e da nota fiscal/fatura, devidamente atestada, a qual deverá:
5.2.1. Ser emitida conforme as previsões legais e regulamentares vigentes, em 2 (duas) vias ou mais, com mesma razão social e número de inscrição no CNPJ/MF informados para a habilitação e oferecimento da proposta de preços, bem como deverá conter todos os dados necessários à perfeita compreensão do documento.
5.2.2. Conter registro da data de sua apresentação/recebimento e do servidor responsável por este em todas as suas vias, assim como, em mecanismo complementar de registro, como livro protocolo de recebimento, aviso de recebimento ou outro, quando houver.
5.3. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I=(TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
5.3.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
5.4. Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária (OB) para pagamento.
5.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “ateste” pelo servidor competente, devidamente identificado, na nota fiscal apresentada e depois de verificada a regularidade fiscal do prestador dos serviços.
5.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária, nos termos da legislação aplicável.
5.6.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
5.6.2. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.7. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte da CONTRATADA.
5.7.1. O desconto de qualquer valor no pagamento devido a CONTRATADA será precedido de
processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
5.8. É vedado a CONTRATADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
5.9. Nenhum pagamento será efetuado ao fornecedor enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tiver sido imposta em decorrência de inadimplência contratual.
5.10. No interesse da Administração poderá ocorrer a antecipação de pagamento, sendo este em duas hipóteses:
5.10.1. Por meio de correspondência com a antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a CONTRATADA (artigo 40, XIV, „d‟). Calculado à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I=(TX/100) 365
D = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de desconto; D = Desconto por antecipação;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento antecipado; VP = Valor da parcela a ser antecipada.
5.10.2. Nas contratações internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial a ser acordada entre as partes.
5.11. O pagamento será efetuado mediante atendimento das metas na execução do serviço, com base no Instrumento de Medição de Resultado e nos instrumentos de fiscalização e medição da qualidade definidos no Termo de Referência, conforme orientado na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os preços convencionados, nos termos da proposta homologada, serão fixos pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência do contrato, admitindo-se, decorrido esse prazo, o reajuste anual do plano de saúde, unicamente por sinistralidade, entendida quando os custos ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) da receita.
6.2. A sinistralidade deverá ser apurada pela diferença entre as despesas com utilizações e as receitas oriundas de coparticipação, no período de 12 (doze) meses, sendo este valor dividido pela receita total com mensalidades correspondente ao referido período.
6.3. O percentual de reajuste será apurado pela média da sinistralidade mensal a cada 12(doze) meses consecutivos, devidamente documentado e demonstrado ao Contratante.
6.4. Considerar-se-á a seguinte fórmula para cálculo do reajuste contratual do plano devendo a Contratada comprovar os custos individuais de cada grupo de despesas:
𝑆𝑉 = (𝐷𝑢𝑡 − 𝑅𝑐𝑜𝑝𝑎𝑟𝑡) ÷ 𝑅𝑚𝑒𝑛𝑠
Onde:
SV = Sinistralidade Verificada.
D ut = Despesas com utilizações cobertas pelo plano R copart = Receitas com coparticipação.
R mens = Receita com mensalidades.
6.5. Somente será concedido reajuste quando o índice de sinistralidade for superior a 75% (setenta e cinco por cento). Caso seja apurado índice de sinistralidade inferior a 75% (setenta e cinco por cento), deverá ser aplicada a redução do valor contratado.
6.6. À Contratada incumbirá a demonstração do cálculo da sinistralidade do plano de saúde e da memória do respectivo cálculo, como pré-requisito para a revisão dos preços.
6.7. O percentual de reajuste será apurado pela média da sinistralidade mensal a cada 12(doze) meses consecutivos, devidamente documentado e demonstrado ao Contratante.
7. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. O regime de execução de serviços a serem executados pela CONTRATADA será o de empreitada por preço unitário. Os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
8.4. Informar à Contratada, mediante solicitação, a situação funcional do beneficiário titular.
8.5. Repassar à Contratada os valores previstos relativos à contribuição financeira do Órgão Concedente.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar os serviços conforme especificado, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios indispensáveis, na qualidade e quantidade especificadas, conforme Termo de Referência, Edital sua proposta e este Termo de Contrato.
9.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.3. Manter os empregados nos horários predeterminados pela Administração.
9.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os art. 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no Edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos técnicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.6. Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando for o caso.
9.7. Disponibilizar à Contratante, sempre que esta solicite, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
9.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante.
9.9. Apresentar, quando solicitado pela Contratante, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível de toda a mão de obra oferecida para atuar nas instalações do órgão.
9.10. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo Fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência.
9.11. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Contratante.
9.12. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
9.13. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.
9.13.1. Declaração de que mantém ou manterá sede, filial ou escritório no município de Florianópolis ou região metropolitana, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Contratante relativa ao objeto, bem como cumprir todos os prazos de atendimento estipulados no Edital e seus Anexos.
9.14. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
9.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
9.18. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
9.19. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do art. 7° do Decreto n° 7.203/2010.
9.20. Cadastrar-se junto ao Ministério da Economia a fim de obter rubrica de consignação específica e receber a parte de responsabilidade do órgão concedente, cumprindo todas as exigências que vierem a ser solicitadas por este ministério.
9.21. Operacionalizar o processo de movimentação cadastral, disponibilizando canal de atendimento presencial junto à sede da Contratante, com as seguintes competências:
9.21.1. Informar aos beneficiários o funcionamento do plano.
9.21.2. Receber, conferir, registrar, sanar vícios e prestar esclarecimentos acerca da movimentação cadastral do contrato: inclusão de titular, inclusão de dependente, transferência de contrato, exclusão de titular, exclusão de dependente, alteração cadastral, cabendo à Contratante somente a anuência quando a legislação assim exigir.
9.21.3. Receber pedido e/ou emitir segunda via de boleto, carteirinha, carta de carências.
9.21.4. Registrar e encaminhar pedidos de reembolso.
9.21.5. Registrar e encaminhar reclamações e pendências financeiras.
9.22. Manter meio de atendimento eletrônico capaz de dar provimento as demandas citadas no item 11.21 do Termo de Referência.
9.23. A movimentação cadastral por meio eletrônico será adotada como padrão de atendimento, sendo a movimentação em papel admissível, em caráter de exceção, quando não houver possibilidade de utilização do meio exclusivamente eletrônico.
9.23.1. A Contratante disponibilizará sistema eletrônico de movimentação cadastral, cabendo à Contratada a recepção dos dados e posterior integração junto aos seus sistemas.
9.23.2. O envio e recepção de dados será efetivado via webservice.
9.23.2.1. Caso a Contratada não possua este tipo de estrutura de comunicação em uso, a Contratante poderá disponibilizar os dados em formato “.txt”. Neste caso a Contratada terá o prazo de 90 dias a partir da assinatura do contrato para implementar a comunicação via webservice.
9.24. Prover inclusões, exclusões e reinclusões das contribuições financeiras mensais, assim como das participações no custeio dos serviços utilizados pelos beneficiários.
9.25. Disponibilizar meio de pagamento para débito em conta corrente do titular junto a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, no mínimo.
9.26. Disponibilizar central telefônica de atendimento ininterrupto (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana) do tipo serviço 0800 e/ou ligação local, bem como portal na Internet ou em aplicativos disponíveis para computadores, tablets e celulares, com o propósito de fornecer, no mínimo, serviços online de informações a respeito dos produtos e serviços próprios, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados oferecidos pelo Plano de Assistência à Saúde.
9.27. Encaminhar o Cartão de Identificação aos beneficiários do Plano de Saúde em no máximo 15 (quinze) dias após a inclusão e/ou reinclusão no Plano.
9.27.1. Fornecer o número de identificação do beneficiário cadastrado, quando da inclusão de novo usuário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar o acesso aos serviços enquanto pendente o encaminhamento do cartão de identificação.
9.28. Manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos.
9.29. Disponibilizar aos titulares e ao Órgão Concedente a relação de prestadores de serviço da área geográfica de abrangência do Plano de Saúde ao qual estejam vinculados, sempre que solicitado.
9.30. Fornecer ao Órgão Concedente a relação da rede de prestadores de serviços, sempre que houver alteração e as demais informações pertinentes quando solicitado.
9.31. Encaminhar mensalmente o boleto de pagamento aos beneficiários, indicando o valor da mensalidade por beneficiário, o custo total, o valor de subsídio repassado pelo órgão a ser descontado da mensalidade, o percentual de coparticipação efetivamente pago e a identificação do prestador do serviço, discriminando os valores referentes à assistência médica e odontológica.
9.31.1. Disponibilizar o boleto também em meio eletrônico.
9.32. Disponibilizar, mensalmente ou a pedido, ao titular do plano, extrato demonstrativo detalhado dos procedimentos utilizados pelos beneficiários, com a indicação do prestador do serviço e a data de sua realização, além do custo do atendimento.
9.33. Oferecer opção de parcelamento do pagamento para os casos de inadimplência.
9.34. Elaborar e fornecer à comissão de fiscalização do contrato, com periodicidade trimestral, relatórios informatizados, preferencialmente na forma de arquivos de dados em meio magnético, contendo dados relativos aos quantitativos e perfil da utilização dos beneficiários, discriminando titulares e dependentes, sem prejuízo do fornecimento de dados e documentos relativos ao custo do contrato.
9.35. Efetuar, até 30/11/2019, a migração de todos os beneficiários atualmente inscritos no contrato 010/2014 que se manifestarem favoráveis a tal.
9.36. Comprovar que possui profissional responsável técnico pela execução dos serviços possui vínculo com a licitante, respeitando o que segue:
9.36.1.1. No caso de empregado com vínculo empregatício, o respectivo registro na carteira de trabalho e previdência social, bem como a ficha ou livro de registro de empregados, este último, em conformidade com as normas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
9.36.1.2. No caso de sócio da empresa, o respectivo contrato social da empresa devidamente registrado no órgão competente (Cartório de Títulos e Documentos ou Junta Comercial), para fins de se verificar o vínculo com os responsáveis técnicos indicados na Certidão de Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho de Classe.
9.36.1.3. No caso de empresário individual titular do estabelecimento ou titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, apresentar credenciamento no Conselho Profissional competente autorizando o exercício da profissão.
9.36.1.4. No caso de contrato de prestação de serviços técnicos, o contrato devidamente firmado entre as partes, com firma reconhecida e registrado em cartório, para vincular a responsabilidade técnica com os profissionais informados na Certidão de Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho de Classe.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
10.2. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência e neste Termo de Contrato.
10.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 47 e no Anexo V, item 2.6, i, ambos da IN nº 05/2017.
10.5. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo III, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a Contratada:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.6. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
10.7. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à Contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
10.8. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da Contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.9. Em hipótese alguma, será admitido que a própria Contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.10. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
10.11. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à Contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
10.12. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
10.13. O fiscal técnico, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.14. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, neste Termo de Contrato e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.15. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.16. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência, neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.17. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.18. A designação dos fiscais e do gestor do Contrato dar-se-á mediante portaria ou ato normativo equivalente da administração da Universidade, juntado nos autos após a celebração do ajuste.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas no item 20 do Edital.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos art. 78 e 79 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. É permitida a subcontratação do objeto mediante autorização prévia da contratante nas condições a seguir:
13.1.1. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.
13.1.2. A título meramente exemplificativo é passível de subcontratação o serviço de assistência odontológica.
13.2. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica, além da regularidade fiscal e trabalhista, necessários à execução do objeto.
13.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
13.4. As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores, no caso da hipótese prevista no art. 48, II, da LC 123/2006;
13.5. São obrigações adicionais da Contratada, em razão da subcontratação:
13.5.1. Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
13.5.2. Substituir a subcontratada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando a Contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
13.6. Não será aplicável a exigência de subcontratação quando a licitante for qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES
14.1 É vedado à CONTRATADA:
14.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CONTRATANTES poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.4. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação
original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Subseção Judiciária de Florianópolis (Seção Judiciária de Santa Catarina) - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Florianópolis, 11 de novembro de 2019.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 (Pró-reitor de Administração) | Xxxx Xxxxxxxx Xxx CPF: 000.000.000-00 Representante legal da Contratada |
TESTEMUNHAS Nome: CPF: | Nome: CPF: |