PROCESSO Nº: 0800010-76.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO
PROCESSO Nº: 0800010-76.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXXX (RELATOR CONVOCADO): Apelação
interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada com o fito de discutir a regularidade de débito fiscal consubstanciado no PAF nº 10480.730413/2013-43, originado de auto de infração lavrado em virtude de supostos indícios de utilização indevida de redução de tributos na importação.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que a operação foi realizada com exportador localizado na Zona Franca de Iquique/Chile, mas que os produtos teriam sido fabricados em outra localidade, e não, na própria zona franca, o que afastaria a incidência tributária.
As contrarrazões são pela manutenção da sentença. Dispensada a revisão. É o Relatório.
mtrr
PROCESSO Nº: 0800010-76.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXXX (RELATOR CONVOCADO): Compulsando
os autos, verifico que não merece reparo a v. sentença, pelos mesmos argumentos expendidos pelo douto Magistrado, os quais transcrevo, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Ordinária na qual se discute a regularidade do débito fiscal, por importação de produtos têxteis, lançado no procedimento fiscal nº 10480.730413/2013-43 e exigido no Mandado Processo Fiscal administrativo nº 0415100-2013-00081-3, em razão de suposta ilegalidade no procedimento de exclusão da empresa do Acordo de Complementação Econômica ACE nº 35 Brasil - Chile.
Inicialmente, convém registrar que o Brasil, juntamente com os demais membros do MERCOSUL, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, celebrou acordo comercial com o Chile visando a redução tributária com o objetivo de facilitar a livre circulação de bens e serviços e fortalecimento do processo de integração da América Latina (Acordo de Complementação Econômica ACE nº 35, de 25 de junho de 1996).
O Acordo de Complementação Econômica ACE nº 35, de 25 de junho de 1996 (id. num. 4058202.149318), integralizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075/1996, prevê, no artigo 2,º o estabelecimento de uma área de livre comércio entre as partes e, no artigo 12, que todas as mercadorias elaboradas (produzidas) ou provenientes das Zonas Francas dos países signatários devem ser submetidas ao recolhimento dos direitos aduaneiros normais e aplicáveis a terceiros países. Vejamos in verbis:
ACE nº 35
Art.12. As Partes Signatárias aplicarão a tarifa vigente para terceiros países, que corresponda, a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza, situadas nos territórios das Partes Signatárias, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais. Estas mercadorias deverão estar devidamente identificadas.
Ressalvam-se as disposições legais vigentes para o ingresso, no mercado das Partes Signatárias, das mercadorias provenientes de zonas francas situadas em seus próprios territórios.
Já pelo Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 35, Brasil e Chile estabeleceram uma negociação bilateral, assinada em 07 de julho de 2009, com efeitos produzidos a partir de 06/12/2009, afastando as tarifas aduaneiras das mercadorias elaboradas (produzidas) ou provenientes de suas respectivas Zonas Francas, mas excluindo expressamente dessa redução aduaneira as mercadorias classificadas nos capítulos 50 a 63 (produtos testeis) da Naladi-SH, conforme arts. 1º e 2º do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35 (id. num. 4058202.149322):
54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35
Art. 1º. A República Federativa do Brasil aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República do Chile, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.
Art. 2°. A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República Federativa do Brasil, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.
Com efeito, da legislação supracitada, fica patente que os produtos têxteis, assim classificados nos Capítulos 50 a 63 da Naladi-SH, a partir do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35, datado de 07/07/2009, celebrado bilateralmente entre Brasil e Chile, elaborados (produzidos) ou provenientes das zonas francas dos aludidos países passariam a ser tributados normalmente pelos fiscos de cada país.
No caso dos autos, a empresa autora importou, no ano de 2011, diversas mercadorias (mantas de fibras sintéticas - produtos têxteis) das empresas "Manufactura Chile Textil S/A e Merco Chile Manufactura S/A" sediadas em Iquique - Chile, cuja cidade fica localizada na Zona Franca de Iquique, no Chile, conforme demonstram os documentos dos autos (id. num. 4058202.110007, pág. 08/09).
Importa asseverar que o produto importado é têxtil (mantas de fibras sintéticas), que está excluído da redução tarifária, prevista no Acordo de Complementação Econômica ACE nº 35, por força da negociação bilateral levada a efeito entre Brasil e Chile por meio do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35 (id. num. 4058202.149322), ficando, evidente, portanto, que sobre tal importação devem incidir os tributos aduaneiros normalmente aplicáveis a terceiros países.
A empresa autora apontou que houve possível confusão do fisco brasileiro quanto aos conceitos de "origem" e "procedência", todavia, tal distinção não faz diferença para o caso em apreço, porque o ACE nº 35, no artigo 12, e o 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35, no artigo 2º, falam em "mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas", logo, se conclui que tanto faz a mercadoria ser produzida (originária) ou apenas proveniente (comercializada) em Zona Franca, em se tratando de produtos listados nos Capítulos 50 a 63 (produtos têxteis) da Naladi-SH,
oriundos ou provenientes de zona franca, deve incidir a tributação normal.
No tocante ao argumento defensivo de que os produtos teriam sido fabricados em outra localidade e apenas importados de exportador localizado na Zona Franca de Iquique/Chile, este não afasta a incidência tributária; primeiro, porque a empresa autora não demonstrou documentalmente a aquisição das mercadorias em região fora das zonas francas, e, em segundo, porque tanto faz a mercadoria ser elaborada (produzida) ou apenas proveniente de zona franca, em se tratando de produtos têxteis, a incidência tributária é normal, conforme rege o 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35.
Os certificados de Origem (id. n. 4058202.109949 - pág, 01/07, n. 4058202.109953 - pág. 12/17), as Declarações de Importação - DI (id. n. 4058202.109953 - pág. 01/07), as Listas de Empaque id. n. 4058202.109954 - pág. 04/05 e n. 4058202.109958 - pág. (Packing Lists - 13) e as faturas comerciais (Invoices - id. n. 4058202.109953 - pág. 08/11 e n. 4058202.109958 - pág. 05/12 e 14, n. 4058202.109967 - pág. 07, n. 4058202.109985 - pág. 09/11) emitidas pelas empresas exportadoras chilenas informam estarem localizadas na Zona Franca de Iquique/Chile; sendo, portanto, devida ao fisco brasileiro a cobrança tributária normal, porque os produtos têxteis oriundos ou provenientes de Zona Franca não gozam do benefício tributário previsto no ACE nº 35, por força do estatuído no 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35.
Noutra senda, a empresa autora aventou, em sua defesa, que o certificado de origem estava preenchido corretamente pelo fisco chileno e não haveria irregularidade, no entanto a fiscalização da Receita Federal não questiona o preenchimento do certificado de importação, e sim a origem ou proveniência dos produtos importados, que por se tratar de produtos têxteis, oriundos ou provenientes da Zona Franca de Iquique - Chile, não podem ser beneficiados com a redução tarifária, porque tais produtos foram excluídos do rol beneficiado por força da negociação bilateral entre o Brasil e o Chile, formalizada no 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35 (id. num. 4058202.149322).
Embora não tenha sido invocado pelas partes, observa-se dos autos que no procedimento fiscal nº 10480.730413/2013-43 (id. num. 4058202.109986, 4058202.109991, 4058202.109994,
4058202.109995, 4058202.109996, 4058202.109998, 4058202.110000, 4058202.110002,
4058202.110004, 4058202.110005, 4058202.110006, 4058202.110007, e, 4058202.110008)
houve a observância pelo fisco brasileiro do contraditório constitucional, assegurando a empresa fiscalizada o exercício do direito de defesa, conforme intimações naquele procedimento (id. num. 4058202.109986 - pág. 39/40 e 4058202.110008 - pág. 14/15).
Desse modo, não há como acolher o pedido autoral, vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento fiscal nº 10480.730413/2013-43, que revisou o procedimento aduaneiro de importação de produtos têxteis da Zona Franca de Iquique/Chile para o Brasil, com o objetivo de cobrar tributos devidos não recolhidos pela autora.
3. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos, julgo os pedidos, na forma IMPROCEDENTES do Art. 269, I, do CPC."
Pactuo desse entendimento sem reservas ou reproche, motivo pelo qual adoto-o como razões de decidir.
Não vislumbro a alegada boa-fé do contribuinte. Os tributos lançados no auto de infração são sujeitos a lançamento por homologação, portanto, é o próprio sujeito passivo quem presta, ao Fisco, as informações necessárias para fins de incidência tributária e apura o montante devido,
não havendo como se atribuir ao exportador ou às autoridades chilenas ou brasileiras a culpa pelo erro na declaração dos tributos, especialmente no tocante à procedência das mercadorias importadas, que, logicamente, é de pleno conhecimento do adquirente das mercadorias.
Rememore-se, ainda, que, em se tratando de tributo sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco tem até cinco anos para homologar o lançamento, tácita ou expressamente, competindo- lhe, no caso de glosa, a respectiva constituição do crédito tributário, como foi o caso.
Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto.
mtrr
PROCESSO Nº: 0800010-76.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO APELANTE: UNIAO PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME ADVOGADO: XXXXXXX XXXXXX XXXXX
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL XXXX XXXXXXXX - 3ª TURMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTOS TÊXTEIS PROVENIENTES DE ZONA FRANCA DO CHILE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REDUÇÃO DE TRIBUTO. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ACE Nº 35 - BRASIL - CHILE. 54º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 35. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Acordo firmado entre o Brasil e o Chile, visando à redução tributária das mercadorias comercializadas entre os países. ACE nº 35, de 25 de junho de 1996.
2. Mercadorias elaboradas ou provenientes das Zonas Francas dos países signatários que foram expressamente excluídas do acordo, especialmente, no caso do Brasil e Chile, as classificadas nos capítulos 50 a 63 (produtos têxteis), e, assim, devem se submeter ao recolhimento dos tributos aduaneiros. Art. 12, da ACE nº 35, c/c arts. 1º e 2º, do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35.
3. Hipótese em que a empresa autora importou, no ano de 2011, diversas mercadorias (mantas de fibras sintéticas - produtos têxteis) das empresas "Manufactura Chile Textil S/A e Merco Chile Manufactura S/A", cuja sede fica localizada na Zona Franca de Iquique, no Chile. Produto excluído da redução tarifária.
4. É indiferente que a mercadoria seja elaborada (produzida) ou apenas proveniente de zona franca; em se tratando de produtos têxteis, a incidência tributária é normal, conforme expressamente previsto no 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35. Argumento de que os produtos teriam sido fabricados em outra localidade e apenas importados de exportador localizado na Zona Franca de Iquique/Chile, que não afasta a incidência tributária. Legalidade do Auto de Infração. Apelação improvida.
mtrr
PROCESSO Nº: 0800010-76.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 30 de abril de 2015. Desembargador Federal Élio Siqueira (Relator Convocado)
mtrr