CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA ENTREPAY
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA ENTREPAY
Pelo presente instrumento, de um lado a ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 25º Andar – Conjuntos 251 a 254, no Bairro do Itaim Bibi, CEP 01451-010, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 17.887.874/0001-05, representada na forma de seu Estatuto Social por seus representantes legais, doravante denominada (“ENTREPAY“), e do outro lado a pessoa jurídica qualificada no documento denominado formulário de contratação (“FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO”) integrante do presente instrumento, doravante designada como “ADERENTE” ou “USUÁRIO”.
As Partes signatárias deste instrumento, por seus representantes legais, em conformidade com seus atos constitutivos, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO SISTEMA ENTREPAY (“TERMO GERAL”), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
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SUMÁRIO CONTRATUAL
1. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA ENTREPAY 1
3. DISPOSIÇÕES SOBRE O OBJETO 7
4. DISPOSIÇÕES SOBRE O CREDENCIAMENTO 7
5. DISPOSIÇÕES SOBRE OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL 8
6. DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS E INCLUSÃO DE FILIAIS 9
7. DISPOSIÇÕES SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS 10
8. DISPOSIÇÕES SOBRE OS EQUIPAMENTOS 10
9. DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSAÇÕES 12
10. DISPOSIÇÕES SOBRE E-COMMERCE 15
11. DISPOSIÇÕES SOBRE CHARGEBACK 15
12. DISPOSIÇÕES SOBRE AS FORMAS DE COBRANÇAS 16
13. DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE 17
14. DISPOSIÇÕES SOBRE O REPASSE DE VALORES 18
15. DISPOSIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO 19
16. DISPOSIÇÕES SOBRE O PRÉ-PAGAMENTO 20
17. DISPOSIÇÕES SOBRE O DOMICÍLIO DE PAGAMENTO 21
18. DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE 21
19. DISPOSIÇÕES SOBRE A SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DADOS 22
20. DISPOSIÇÕES SOBRE A CONFIDENCIALIDADE 23
21. DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE INTELECTUAL 24
22. DISPOSIÇÕES SOBRE PRAZO E RESCISÃO 25
23. DISPOSIÇÕES SOBRE A CESSÃO 27
TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO SISTEMA ENTREPAY
TERMOS GERAIS DE ADESÃO
DEFINIÇÕES
1. Para entendimento e interpretação deste CONTRATO são adotadas as seguintes definições, aplicáveis no singular e plural:
1.1. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO: mensalidade cobrada pela disponibilização pela ENTREPAY de EQUIPAMENTO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL fique durante um período de superior a 30 dias sem transacionar, a máquina disponibilizada poderá ser cancelada pela ENTREPAY. Na hipótese de o ESTABELECIMENTO COMERCIAL desejar reativar a máquina, deverá entrar em contato e solicitar a reativação de seu terminal ou a retirada do POS que tem em posse para que seja cessada a cobrança de aluguel mensal a partir do mês subsequente a essa solicitação.
1.2. AGENDA: Carteira com valores do ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Esses valores podem ser positivos, negativos ou o saldo pode estar zerado. Na hipótese de o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, empresas controladas e/ou coligadas que integram seu grupo econômico, por seus representantes legais e/ou procuradores em um ou mais cadastros junto a ENTREPAY apresentar débitos decorrente das transações, seja por qualquer razão, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, desde já, autoriza e concorda, de forma irrevogável e irretratável a compensação e/ou transferência dos respectivos valores em sua agenda e das empresas controladas e/ou coligadas.
1.3. ANTECIPAÇÃO: Operação que permite ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL receber o pagamento antecipado das transações em prazo inferior ao estipulado previamente.
1.4. BANDEIRA: instituição responsável por regulamentar os usos e padrões operacionais e de segurança para realização de TRANSAÇÕES, identificada como instituidor de arranjo de pagamento para os fins da regulamentação aplicável ao setor.
1.5. BANCO LIQUIDANTE: Instituição Financeira responsável pelo processamento das informações de compensação e liquidação das TRANSAÇÕES de cartão no SLC (Sistema de Liquidação de Cartões) da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).
1.6. CARTÃO: instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão plástico ou qualquer meio eletrônico, disponibilizado pelos EMISSORES para uso pelos PORTADORES como meio de pagamento.
1.7. CENTRAL DE ATENDIMENTO: canais disponibilizados pela ENTREPAY ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL para esclarecimento de dúvidas e contratação de PRODUTOS.
1.8. CHARGEBACK: contestação de TRANSAÇÃO(ÕES) de pagamento por parte do PORTADOR, USUÁRIO FINAL, que poderá resultar no cancelamento e/ou no estorno da TRANSAÇÃO bem como eventual débito para o ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
1.9. CHIP: Microprocessador disposto nos CARTÕES, que possuem programação e memória de dados do PORTADOR, em que a leitura é feita nos EQUIPAMENTOS, com uso de SENHA e/ou assinatura do PORTADOR.
1.10. CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO: Um código que é gerado a partir de cinco ou seis números por um banco emissor, o código usado para validar um cartão de crédito e aprová-lo quando uma compra ou venda é feita.
1.11. COMPROVANTE DE VENDA: formulário impresso pelo EQUIPAMENTO que comprova a realização de uma TRANSAÇÃO com CARTÃO presente.
1.12. CONTRATO: o presente CONTRATO, seus respectivos Links, eventuais Anexos e Aditivo e condições comerciais, que contempla os termos e condições a serem observados para os serviços conforme sua especificidade.
1.13. CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO: são assim entendidas como as regras e precedentes necessários ao credenciamento do ESTABELECIMENTO COMERCIAL nos termos deste CONTRATO.
1.14. DESENVOLVEDOR: Prestador de serviço pessoa física ou jurídica contratado pelo E-COMMERCE, responsável pela integração dos sistemas do E-COMMERCE com o sistema ENTREPAY.
1.15. DIREITOS CREDITÓRIOS: São direitos relacionados aos créditos que uma empresa tem a receber e que foi convertida em título, a exemplo de parcelas de cartão de crédito, cheques, duplicatas e outros.
1.16. DOMICÍLIO: conta de depósito ou conta de pagamento de titularidade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL mantida, conforme o caso, em instituição financeira ou instituição de pagamento em conformidade com as regras do Banco Central do Brasil, onde serão efetivados os créditos e os débitos decorrentes da realização das TRANSAÇÕES e outras operações previstas neste CONTRATO, respeitado o quanto disposto nas REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
1.17. DROPSHIPPING: Dropshipping é um modelo de e-commerce em que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL atua como intermediário das vendas pela internet, sem precisar manter um estoque e enviar os produtos, que são responsabilidades dos fornecedores.
1.18. E-COMMERCE: É o fornecedor de bens e/ou prestador de serviços, que realiza TRANSAÇÕES online por meio de dispositivos e/ou plataformas eletrônicas (lojas virtuais), como computadores e celulares.
1.19. EMISSOR: instituição de pagamento emissora de CARTÕES.
1.20. ENTIDADE REGISTRADORA: São instituições regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar a atividade do REGISTRO DE RECEBÍVEIS.
1.21. EQUIPAMENTO/TERMINAL (POS – Point Of Sale): equipamento utilizado para captura de TRANSAÇÕES e emissão dos COMPROVANTES DE VENDA, abrangendo seus eventuais periféricos, assim entendidos os acessórios que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos de conexão à rede de internet ou telefonia.
1.22. ESTABELECIMENTO COMERCIAL: pessoa física ou jurídica fornecedora de bens ou serviços identificada e credenciada, nos termos do presente CONTRATO, para aceitação dos CARTÕES para realização de TRANSAÇÕES, identificada como usuário final – recebedor para os fins da legislação aplicável ao setor.
1.23. FINANCIAMENTO AO TERRORISMO: É o financiamento, por qualquer meio, a atos terroristas, às organizações terroristas ou à terroristas.
1.24. FORMULÁRIO DE ADESÃO: documento que identifica o ESTABELECIMENTO COMERCIAL e as condições comerciais aplicáveis nos termos deste CONTRATO.
1.25. ITC: remuneração devida aos EMISSORES pela prestação dos serviços de pagamento, que integra a TAXA DE DESCONTO.
1.26. LEI ANTICORRUPÇÃO: Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
1.27. LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO: é o processo pelo qual busca-se inserir, no sistema financeiro, recursos, bens e valores oriundos de atividades ilícitas. O processo da lavagem de dinheiro ocorre em três fases: (i) colocação: momento em que os valores são movimentados para distanciarem-se de sua origem ilícita; (ii) ocultação: é a dissimulação dos valores, quando ele passa a circular novamente por meio lícitos, sem que seja possível a sua conexão com o delito antecedente; (iii) integração: é a reinserção do valor ilícito no sistema financeiro, quando ele passa a circular novamente por meio totalmente lícitos, sem que seja possível a conexão com o delito que deu causa aos recursos ilícitos. O crime é realizado, muitas vezes, através da utilização do sistema financeiro, em operações e transferências dos valore ilícitos ou negociações de bens de altos valores.
1.28. ÔNUS: Significa o ônus constituído pela Credenciadora em razão de garantia das obrigações oriundas do presente Contrato.
1.29. POLÍTICAS ENTREPAY: documento que estabelece regras operacionais e/ou técnicas a serem cumpridas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL para os fins do presente CONTRATO.
1.30. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLD/FT): É o conjunto de mecanismos, políticas, processos e procedimentos, adotados em conformidade com a legislação e as regulações do setor, para combater a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo e prevenir que ocorra a utilização de Produtos, serviços e sistemas com a finalidade de cometimento dos ilícitos.
1.31. MCC (Merchant Category Code): código que identifica a atividade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ou seja, o segmento do ESTABELECIMENTO COMERCIAL que recebe valores via Cartão de Crédito ou Débito.
1.32. MDR: Merchant Discount Rate é a remuneração devida pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL pelo uso dos serviços de tecnologia da ENTREPAY incidente sobre o valor da receita líquida da operação.
1.33. NFC (Near Field Communication): pagamento realizado através da aproximação, sem necessidade de utilização de chip e senha.
1.34. PCI: PCI Security Standards Council, que estabelece padrões de segurança para o mercado de meios de pagamento. O PCI COUNCIL é uma entidade autônoma desenvolvida com o objetivo de estipular um padrão mínimo para proteção de informações sensíveis do PORTADOR e das TRANSAÇÕES.
1.35. PDV/TEF: Softwares ou equipamentos de processamento de dados de propriedade do ESBELECIMENTO COMERCIAL, integrante do sistema de automação comercial conectados à REDE DE CAPTURA, podendo realizar TRANSAÇÕES e executar outras funções através da ENTREPAY.
1.36. PERIFÉRICOS: Artefatos acessórios dos EQUIPAMENTOS, que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, CHIP ou SIMCARD, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos telefônicos.
1.37. PIN PAD: Equipamento acoplado a um PDV/TEF, de propriedade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, da ENTREPAY ou de terceiros, para a leitura da tarja magnética, do CHIP e/ou para a digitação de SENHA.
1.38. PORTADOR: pessoa física ou preposto de pessoa jurídica portadora de CARTÃO autorizado a realizar as TRANSAÇÕES, identificada como usuário final - pagador para os fins da regulamentação aplicável ao setor.
1.39. POLÍTICA DE PRIVACIDADE E TERMOS DE USO: são aquelas acessíveis por meio da página oficial da ENTREPAY através do endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxx/
1.40. PORTAL ENTREPAY: sítio eletrônico disponibilizado pela ENTREPAY no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx para fornecimento de informações aos ESTABELECIMENTO COMERCIAL, mediante acesso por meio de login e senha individual, definidos pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
1.41. PRODUTO: todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado pela ENTREPAY, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação encontram-se reguladas nos termos deste CONTRATO.
1.42. PLATAFORMA ENTREPAY/PORTAL: ambiente virtual acessível através sítio eletrônico disponibilizado pela ENTREPAY no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx que permite conexão e interação entre o PARCEIRO e a ENTREPAY, acessível por meio de login e senha individuais, definidos pelo PARCEIRO. RECEBÍVEIS: recebíveis e direitos creditórios constituídos e/ou a constituir, relacionados aos arranjos de pagamento das BANDEIRAS, relativos a TRANSAÇÕES já realizadas e/ou a realizar.
1.43. RECEBÍVEIS: recebíveis e direitos creditórios constituídos e/ou a constituir, relacionados aos arranjos de pagamento das BANDEIRAS, relativos a TRANSAÇÕES já realizadas e/ou a realizar.
1.44. REGISTRADORAS: sistema destinado ao registro dos RECEBÍVEIS, à centralização das informações decorrentes de operações de crédito, obrigações financeiras e não financeiras envolvendo RECEBÍVEIS e das respectivas agendas de RECEBÍVEIS informadas pelas CREDENCIADORAS e ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUBCREDENCIADORES.
1.45. REGISTRO DE RECEBÍVEIS: É o registrado realizado na ENTIDADE REGISTRADORA, das UNIDADES DE RECEBÍVEIS.
1.46. REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO: regras e determinações estabelecidas pelas BANDEIRAS, práticas e usos de mercado, regras de autorregulação, normas e regulamentos emitidos pelas autoridades brasileiras, incluindo, mas sem limitação, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, bem como toda a legislação aplicável em âmbito federal, estadual e municipal.
1.47. SENHA: Código fornecido, pelo EMISSOR, sob sigilo ao PORTADOR e que constitui, para todos os efeitos, a identificação e assinatura eletrônica do PORTADOR e a expressão inequívoca de sua vontade de pagamento com os MEIOS DE PAGAMENTO.
1.48. SERVIÇOS: serviços de gestão de pagamentos prestados pela ENTREPAY, consistentes na captura, processamento, roteamento e liquidação do valor líquido das TRANSAÇÕES ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
1.49. SISTEMA ENTREPAY: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que efetiva as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das TRANSAÇÕES, viabilizando a administração de pagamentos mediante o uso de CARTÕES.
1.50. TARIFA POR TRANSAÇÃO: valor por TRANSAÇÃO devido pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.
1.51. TAXA DE ADESÃO: percentual incidente sobre o valor bruto das TRANSAÇÕES devido pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.
1.52. TAXA DE DESCONTO: percentual incidente sobre o valor bruto das TRANSAÇÕES devido pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.
1.53. TERRORISMO: é o uso de violência, física ou psicológica, por meio de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população governada, de modo a incutir medo, terror e assim obter efeitos psicológicos que ultrapassem largamente o círculo das vítimas, incluindo, antes, o resto da população do território. Pode ser cometido como um ato isolado ou por meio de grupos organizados para tal finalidade.
1.54. TRANSAÇÃO: operação realizada por meio de EQUIPAMENTO ou por meio eletrônico em que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL aceita o CARTÃO para pagamento pela venda de bens e/ou serviços.
1.55. VALOR LÍQUIDO: Valor a ser creditado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL correspondente ao valor bruto, já deduzidas as taxas e encargos definidos neste CONTRATO.
DISPOSIÇÕES SOBRE O OBJETO
2. O objeto deste CONTRATO é a prestação, pela ENTREPAY ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
2.1. Serviços estes que consistem na captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES, mediante credenciamento do ESTABELECIMENTO COMERCIAL ao SISTEMA ENTREPAY, habilitando-o a aceitar os CARTÕES e a usufruir dos PRODUTOS oferecidos pela ENTREPAY.
2.2. A ENTREPAY não garante que seus SERVIÇOS ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros. A ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos SERVIÇOS causados por terceiros sobre os quais a ENTREPAY não tenha controle, exceto nas hipóteses em que sejam decorrentes de culpa ou dolo por parte da ENTREPAY.
2.3. Este CONTRATO não gera às partes qualquer direito de exclusividade, podendo o ESTABELECIMENTO COMERCIAL celebrar contratos semelhantes com outras empresas que exerçam a mesma atividade da ENTREPAY, assim como a ENTREPAY poderá credenciar ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS que exerçam atividades semelhantes às atividades do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DISPOSIÇÕES SOBRE O CREDENCIAMENTO
3. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá se credenciar junto a ENTREPAY através do FORMULÁRIO DE ADESÃO disponibilizado.
3.1. O credenciamento do ESTABELECIMENTO COMERCIAL ao SISTEMA ENTREPAY dependerá do correto preenchimento do FORMULÁRIO DE ADESÃO e envio pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL à ENTREPAY de toda a documentação que vier a ser solicitada, em meio físico ou eletrônico, diretamente ou por intermédio dos canais de atendimento. Uma vez recebidos os documentos solicitados, a ENTREPAY, a seu exclusivo critério, realizará as avaliações que entender pertinentes e poderá aprovar ou rejeitar o credenciamento do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
3.2. Se aprovado o cadastro pela ENTREPAY será gerado automaticamente um número de identificação e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL será comunicado de sua adesão ao SISTEMA ENTREPAY, momento em que este CONTRATO passará a vigorar em relação ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
3.3. A comunicação de adesão ao SISTEMA ENTREPAY conterá informações quanto
(i) aos dados cadastrais do ESTABELECIMENTO COMERCIAL e seus pontos de venda;
(ii) dados do DOMICÍLIO;
(iii) TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO aplicável;
(iv) prazos para repasse dos valores líquidos das TRANSAÇÕES; e (v) PRODUTOS disponibilizados para uso pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL;
(v) EQUIPAMENTOS a serem fornecidos pela ENTREPAY, se for o caso. Em caso de divergência, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá entrar em contato por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO para correção.
DISPOSIÇÕES SOBRE OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
4. Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL se obriga a:
(i) cumprir fielmente os termos e condições do presente CONTRATO (incluindo seus anexos), os termos do presente CONTRATO, as REGRAS DO MERCADODE MEIOS DE PAGAMENTO e a legislação aplicável, inclusive em âmbito trabalhista, previdenciário, fiscal e consumerista;
(ii) disponibilizar prontamente à ENTREPAY, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que sejam necessários para que a ENTREPAY atenda a eventuais demandas das BANDEIRAS ou de qualquer autoridade competente;
(iii) realizar apenas TRANSAÇÕES legítimas e exclusivamente nos ramos de atividade para os quais tenha sido autorizado pela ENTREPAY;
(iv) armazenar o COMPROVANTE DE VENDA e demais documentos que comprovem a aquisição dos bens ou prestação dos serviços por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, apresentando-os à ENTREPAY sempre que necessário;
(v) cumprir todas as obrigações tributárias e fiscais que lhe sejam imputáveis, inclusive, mas sem limitação, o cumprimento de toda e qualquer obrigação acessória, como a apresentação de declarações;
(vi) garantir que as informações de acesso à sua conta no PORTAL ENTREPAY sejam mantidas em sigilo e utilizadas exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO;
(vii) abster-se de utilizar quaisquer recursos ou tecnologia não homologada pela ENTREPAY e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA ENTREPAY;
(viii) responsabilizar-se por eventuais reclamações, demandas e indenizações de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, bem como por quaisquer problemas de aceitação, quantidade, qualidade, entrega, garantia, preço ou inadequação dos bens e/ou serviços oferecidos, inclusive em caso de arrependimento por parte do PORTADOR, devendo solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade;
(ix) isentar e defender a ENTREPAY de eventuais ações judiciais, reclamações trabalhistas e procedimentos extrajudiciais que sejamintentados contra a ENTREPAY e que digam respeito à relação entre o ESTABELECIMENTO COMERCIAL e o PORTADOR, indenizando-a integralmente em caso de eventual condenação da ENTREPAY por ato, fato ou omissão de responsabilidade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL;
(x) cumprir todas as regras sobre prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, de terrorismo e seu financiamento, bem como a colaborar de forma efetiva com as autoridades, órgãos de regulação e/ou de fiscalização, incluindo órgãos de defesa do consumidor, no fornecimento de dados e/ou informações, quando legalmente admitidos, adotando todas as medidas necessárias de sua responsabilidade para coibir tais ilícitos.
4.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL autoriza a ENTREPAY a realizar vistorias a qualquer tempo, por si ou por terceiros, sempre em horário comercial, com vistas a averiguara regularidade de suas atividades e o adequado cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO. A realização de vistorias pela ENTREPAY não implica, contudo, certificação de regularidade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL para qualquer fim. A vistoria pretendida pela ENTREPAY não abrangerá Informações Confidenciais nem Dados sujeitos à proteção de privacidade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL e/ou de terceiros com os quais este se relacione.
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS E INCLUSÃO DE FILIAIS
5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deve comunicar a ENTREPAY sobre qualquer alteração cadastral necessária ou modificação em seu quadro societário.
5.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá comunicar, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações em seus dados cadastrais, inclusive, mas sem limitação, quando relacionados à sua denominação, objeto, endereços comerciais e eletrônicos, endereços de correspondência, números de telefone e domicílio bancário. Em caso de alteração do Contrato Social, o prazo deverá ser contado da data de finalização do registro na junta comercial.
5.1.1. Sem prejuízo da obrigação de comunicação acima, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá, sempre que solicitado, validar os dados cadastrais informados, para confirmação de sua veracidade e validade. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe de atualizar ou validar as suas informações, a utilização dos SERVIÇOS e/ou o repasse de valores poderão ser suspensos até que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL tenha atualizado ou validado seus dados cadastrais.
5.1.2. Em caso de modificação nas atividades exercidas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá haver alteração nas taxas, tarifas e prazos praticados, sendo as novas condições comunicadas pela ENTREPAY ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL por escrito ou por meio do PORTAL ENTREPAY. Caso não esteja de acordo com as novas condições comerciais aplicáveis, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá rescindir o presente CONTRATO no prazo de 10 (dez) dias da ciência das novas condições. A ausência de manifestação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL no prazo informado será considerada concordância tácita com as novas condições comerciais.
5.1.3. A ENTREPAY reserva-se o direito de rescindir de imediato o presente CONTRATO caso as novas atividades exercidas sejam consideradas não aderentes às regras das BANDEIRAS ou não desejáveis, a exclusivo critério da ENTREPAY.
5.2. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá, a qualquer tempo, solicitar a inclusão ou exclusão de filiais, cabendo única e exclusivamente à ENTREPAY avaliar a solicitação, aprovando ou recusando a inclusão. Em caso de aprovação, as filiais ficarão vinculadas diretamente ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, sendo este o único e exclusivo responsável perante a ENTREPAY pelos atos e omissões de suas filiais.
5.3. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se obriga a cientificar as filiais quanto ao conteúdo deste documento e fazer com que estas cumpram fielmente os termos e condições aqui estabelecidos.
DISPOSIÇÕES SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS
6. No momento do credenciamento serão informados os PRODUTOS aprovados pela ENTREPAY para utilização pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
6.1. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, disponibilizar novos PRODUTOS para utilização pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, mediante simples comunicação ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL por escrito ou por meio de avisos no PORTAL ENTREPAY. Em nenhuma hipótese a ENTREPAY cobrará do ESTABELECIMENTO COMERCIAL qualquer valor pelo oferecimento de qualquer novo PRODUTO sem que tenha recebido prévia aprovação escrita por parte do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ainda que, intencionalmente ou não, este último tenha utilizado experimentalmente os novos PRODUTOS.
6.2. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá, a qualquer tempo, solicitar a contratação de PRODUTOS da ENTREPAY ainda não disponibilizados ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, cabendo à ENTREPAY, a seu exclusivo critério, aprovar ou não a contratação do PRODUTO em questão pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
6.3. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento de quaisquer dos PRODUTOS contratados por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO, hipótese em que não será permitida a realização de novas TRANSAÇÕES com relação ao PRODUTO cancelado, sendo mantidas as obrigações das partes até quitação integral das TRANSAÇÕES que já tenham sido realizadas até a data do cancelamento.
DISPOSIÇÕES SOBRE OS EQUIPAMENTOS
7. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá utilizar EQUIPAMENTOS fornecidos pela ENTREPAY ou por terceiros homologados pela ENTREPAY, conforme venha a ser acordado entreo ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a ENTREPAY e previsto no FORMULÁRIO DE ADESÃO. Em qualquer hipótese, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL é o único responsável por averiguar o tipo de EQUIPAMENTO que seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica,isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade nesse sentido.
7.1. A ENTREPAY não será responsável pelas despesas relativas à comunicação dos EQUIPAMENTOS com o SISTEMA ENTREPAY, tais como custos de conexão com a internet, despesas com telefonia, energia elétrica, entre outros.
7.2. Na hipótese em que os equipamentos sejam fornecidos por terceiros não homologados pela ENTREPAY, esta não terá qualquer responsabilidade com relação aos EQUIPAMENTOS, sua adequação, disponibilidade, funcionamento e/ou conectividade com os sistemas da ENTREPAY, devendo toda e qualquer questão relacionada a tais equipamentos não homologados ser solucionada diretamente com o terceiro contratado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
7.2.1. Os EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS fornecidos por terceiros deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos pela ENTREPAY.
7.2.2. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deve cumprir e manter-se aderente à legislação e às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo, quando for o caso, adequar o funcionamento dos EQUIPAMENTOS utilizados aos novos padrões adotados, nos prazos e condições estabelecidos pela ENTREPAY.
7.2.3. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL utilizar quaisquer recursos outecnologia não homologada pela ENTREPAY e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA ENTREPAY.
7.3. Na hipótese em que os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS que sejam fornecidos pela ENTREPAY, estes serão entregues e instalados no endereço indicado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL no FORMULÁRIO DE ADESÃO, sendo vedada sua remoção para qualquer outro local sem a prévia anuência da ENTREPAY. Os EQUIPAMENTOS permanecerão a todo tempo como propriedade da ENTREPAY, não tendo o ESTABELECIMENTO COMERCIAL qualquer direito, títuloou reivindicação com relação a estes.
7.4. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá utilizar os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS em estrita conformidade com a legislação aplicável e conforme as instruções contidas no presente CONTRATO, não efetuando ou autorizando que seja feita qualquer alteração ou modificação nos EQUIPAMENTOS sem o consentimento prévio e expresso da ENTREPAY.
7.5. Em contraprestação pela locação dos EQUIPAMENTOS será devido pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL à ENTREPAY o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO e demais encargos previstos neste CONTRATO. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL fique durante um período de superior a 30 dias sem transacionar, a máquina disponibilizada poderá ser cancelada pela ENTREPAY. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL que desejar reativá-la, deverá solicitar FORMALMENTE ou via central de atendimento a reativação de seu POS. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL que tiver posse do EQUIPAMENTO está sujeito a cobrança, até que seja solicitada retirada do POS para que seja cessada a cobrança de aluguel mensal a partir do mês subsequente a essa solicitação. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe arcar com tais valores, por qualquer motivo, o montante correspondente será descontado da remuneração devida pela ENTREPAY ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL nos termos deste CONTRATO, hipótese em que estará automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, junto ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a tal título.
7.5.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá, às suas expensas, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos EQUIPAMENTOS, protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, além de protegê-los contra apreensão, remoção, penhora, arresto, bloqueio, lacre, confisco ou leilão por quaisquer órgãos ou autoridades. Na ocorrência de qualquer ato ou fato que possa colocar em risco qualquer dos EQUIPAMENTOS ou atentar contra o direito de propriedade da ENTREPAY sobre os EQUIPAMENTOS, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá comunicar a ENTREPAY imediatamente, indicando todas as características do EQUIPAMENTO, e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da ENTREPAY.
7.5.2. A ENTREPAY será a única responsável pela manutenção dos EQUIPAMENTOS por ela fornecidos, sendo os reparos realizados exclusivamente pela ENTREPAY ou terceiros por ela indicados, de forma remota ou in loco. Caso identifique defeitos técnicos no EQUIPAMENTO, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá entrar em contato com o suporte técnico da ENTREPAY pela CENTRAL DE ATENDIMENTO. O
ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá ressarcir integralmente à ENTREPAY os custos relativos à manutenção e reparodos EQUIPAMENTOS ou, conforme o caso, os valores incorridos para sua substituição:
(i) caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL e/ou terceiros a ele relacionados tenham dado causa ao dano ou à necessidade de reparo;
(ii) caso o uso do EQUIPAMENTO esteja em desconformidade com asinstruções e orientações do presente CONTRATO;
(iii) caso o EQUIPAMENTO tenha sido utilizado por qualquer terceiro que não o ESTABELECIMENTO COMERCIAL;
(iv) nas hipóteses de furto ou perda total ou parcial do EQUIPAMENTO por fato causado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
(v) nas hipóteses de furto, roubo ou perda total ou parcial do EQUIPAMENTO.
7.6. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
(i) utilizar o EQUIPAMENTO em operações estranhas às suas atividades;
(ii) utilizar EQUIPAMENTOS alocados a outro ESTABELECIMENTO COMERCIAL, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico ou ramode atividade; e/ou
(iii) ceder, alienar, vender, alugar, licenciar, gravar, onerar ou transferir quaisquer dos EQUIPAMENTOS a terceiro ou permitir ouso dos EQUIPAMENTOS por terceiros.
7.6.1. Em contraprestação pela disponibilização dos EQUIPAMENTOS será devido o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO previsto no FORMULÁRIO DE ADESÃO.
7.6.2. Caso entenda necessário, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá requerer o fornecimento de EQUIPAMENTOS adicionais, que poderão ser disponibilizadosa exclusivo critério da ENTREPAY, de acordo com suas políticas internas e disponibilidade de estoque.
7.6.3. Uma vez terminado o CONTRATO, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devolver os EQUIPAMENTOS à ENTREPAY no mesmo estado que os recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal. A não devolução dos EQUIPAMENTOS no prazo aqui estipulado constituirá o ESTABELECIMENTO COMERCIAL em mora de pleno direito, obrigando-se o ESTABELECIMENTO COMERCIAL a reembolsar à ENTREPAY o valor integral dos EQUIPAMENTOS, sem prejuízo da cobrança dos valores de aluguel proporcionais até que a ENTREPAY seja devidamente reembolsada, sendo permitido à ENTREPAY, em qualquer caso, reter ou compensar valores devido ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL nos termos do CONTRATO ou realizar a cobrança dos valores por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSAÇÕES
8. As TRANSAÇÕES deverão observar todas as disposições deste CONTRATO, POLÍTICAS ENTREPAY, os padrões de segurança do PCI, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as demais condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas pela ENTREPAY, sendo vedada a prática de TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, tais como, mas sem limitação, desmembrar uma única venda em duas ou mais TRANSAÇÕES no mesmo CARTÃO, restituir aos PORTADORES quantias em dinheiro ou realizar TRANSAÇÕES com a finalidade de garantia ou caução sem a devida autorização da ENTREPAY.
8.1. Somente poderão ser realizadas TRANSAÇÕES no território nacional, devendo o valor ser sempre expresso em moeda corrente nacional.
8.2. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL realizar qualquer prática que implique discriminação de BANDEIRAS ou EMISSORES.
8.3. No momento da realização da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deve:
(i) Verificar o prazo de validade do CARTÃO;
(ii) Verificar se o CARTÃO apresenta qualquer tipo de adulteração aparente; e
(iii) Nos casos em que não houver digitação de senha, verificar se os dados do CARTÃO conferem com os dados do documento de identificação do PORTADOR, sendo vedada a aceitação de CARTÃO de titularidade de terceiros.
8.4. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deve manter em arquivo a via original dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da TRANSAÇÃO com CARTÃO presente.
8.5. As TRANSAÇÕES realizadas em desacordo com o quanto aqui previsto ou realizadas em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito estarão sujeitas a cancelamento por parte da ENTREPAY, a qualquer tempo, hipótese em que os valores respectivos não serão repassados ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
8.6. De acordo com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL atinja determinado percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL será comunicado para que regularize a situação. Não o fazendo no prazo determinado, a ENTREPAY poderá imediatamente suspender os SERVIÇOS ou rescindir este CONTRATO, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos incorridos pela ENTREPAY.
8.7. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas BANDEIRAS em razão de tais TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares. Caso a ENTREPAY seja obrigada a arcar com as penalidades em questão, poderá demandar ressarcimento imediato por parte do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, mediante compensação ou demais formas de cobrança previstas neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
8.8. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL obriga-se a fornecer, única e exclusivamente, os bens ou serviços demandados expressamente pelo PORTADOR, devendo, sempre que solicitado pela ENTREPAY, demonstrar a perfeita concretização da TRANSAÇÃO, por meio do envio, em até 5 (cinco) dias contados da solicitação, de cópia legível do COMPROVANTE DE VENDA, de documento comprovando a entrega do bem ou serviço ao PORTADOR ou outro documento que venha a ser solicitado pela ENTREPAY. O retardo ou omissão do ESTABELECIMENTO COMERCIAL no cumprimento dessa cláusula importará a suspensão do repasse da TRANSAÇÃO em questão até regularização.
8.9. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL obriga-se a solucionar diretamente com os PORTADORES toda e qualquer controvérsia sobre as características, propriedades, qualidade, quantidade, preço, entrega, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos produtos e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES, isentando a ENTREPAY de quaisquer responsabilidades nesse sentido.
8.10. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL obriga-se, ainda, a não utilizar as informações dos PORTADORES para qualquer outra finalidade que não a efetivação de TRANSAÇÕES nos termos deste CONTRATO, salvo se houver autorização expressa e específica dos PORTADORES nesse sentido.
8.11. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, restringir a realização de TRANSAÇÕES para venda de determinados bens ou serviços considerados inadequados ou indesejados de acordo com os seus próprios critérios de avaliação, que levarão em conta as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e os riscos de determinados segmentos de atuação.
8.12. A ENTREPAY poderá solicitar ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL documentação para que seja realizada análise de TRANSAÇÃO comercial incluindo, mas não se limitando as previstas abaixo:
(i) Comprovante de que o produto e/ou serviço que foi objeto da TRANSAÇÃO foi entregue ao PORTADOR.
(ii) Comprovante contendo a descrição do produto e/ou serviço que foi prestado.
(iii) Comprovação de que o serviço e/ou produto não continha vício aparente ou oculto.
(iv) Comprovante de que o pagamento analisado não se trata de uma cobrança recorrente.
(v) Em caso da venda de veículos, envio de documento do veículo e comprovante de transferência do veículo.
(vi) Declaração, nota fiscal, descrição da prestação de serviço.
(vii) Comprovante de que o VENDEDOR não recebeu o produto devolvido pelo PORTADOR.
8.13. É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob penas de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, o aceite de TRANSAÇÕES fictícias, simuladas e para próprio benefício, incluindo, mas não se limitando aos itens previstos abaixo:
(i) Receber pagamento ou restituir ao PORTADOR quantia em dinheiro recebida, com intenção de trocar através de uma transação valor para recebimento de moeda, cheque, títulos de crédito e similares).
(ii) Receber pagamento de uma única venda, desmembrado em duas ou mais modalidade distintas de pagamento (cartão de crédito e/ou cartão de débito), através de duas ou mais transações para um só produto e/ou serviço prestado. Por exemplo: Desmembrar uma TRANSAÇÃO no valor de R$ 200,00 em duas de R$ 100,00.
(iii) Restituir ao PORTADOR valor de determinada transação efetivada em dinheiro vivo.
(iv) Receber pagamentos referente a comercialização de objetos ilícitos ou contrários a moral e bons costumes.
(v) Emprestar, ceder o meio de captura a terceiros, bem como instalação e utilização para fins não autorizados.
8.14. É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob pena de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, a oferta, comercialização e/ou fornecimento, incluindo, mas não se limitando aos seguintes itens:
(i) Produtos que sejam proibidos a menor de 18 (dezoito) anos vedado por lei ou regulamentação.
(ii) Veículos alienados a instituições bancárias.
(iii) Venda de produtos através da modalidade de DROPSHIPPING.
(iv) Compartilhamento de arquivos ou programas que contenham vírus, “cavalos de troia”, spiders, aplicativos de pesquisa/recuperação de sítio eletrônico ou outro dispositivo para recuperar ou indexar qualquer parte do site ou coletar informações sobre Usuários para quaisquer fins não autorizados;
(v) Comercialização ou disponibilização de BOTs/Robôs eletrônicos com o intuito de auferir vantagem em casa de apostas/jogos online.
(vi) Conteúdo adulto, pornografia e/ou prostituição.
(vii) Comercialização de produtos advindos de empréstimos, pirâmides (marketing em níveis), capital de giro onde é envolvido diretamente o ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
(viii) Produtos comercializados, serviços prestados e/ou doações destinadas a ONGs ou Instituições de Caridade não certificadas.
(ix) Comercialização de produtos não autorizados pela ANVISA ou qualquer tipo de droga ou medicamento ilícito.
8.15. Qualquer transação realizada pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL que viole os termos dos itens 8.12,
8.13 e 8.14 estará sujeita a estorno, bloqueio e/ou rescisão do presente CONTRATO.
DISPOSIÇÕES SOBRE E-COMMERCE
9. Aplicam-se exclusivamente aos E-COMMERCES credenciados junto a ENTREPAY, incluindo, mas não se limitando as condições abaixo descritas.
9.1. O E-COMMERCE poderá utilizar de qualquer dos serviços de qualquer DESENVOLVEDOR de site de sua preferência, sendo este o único e exclusivo responsável por esta contratação.
9.2. A ENTREPAY se isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes da contratação realizada entre o E- COMMERCE e seu DESENVOLVEDOR.
9.3. A ENTREPAY não se responsabiliza no caso de o DESENVOLVEDOR não conseguir finalizar/realizar/executar integração ao sistema ENTREPAY, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade ou perdas decorrentes de eventual incompatibilidade dos sistemas utilizados pelos DESENVOLVEDOR.
9.4. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E-COMMERCE se responsabiliza por observar e cumprir todo o teor, termos e condições do presente contrato, respondendo também pelos atos e práticas do DESENVOLVEDOR.
DISPOSIÇÕES SOBRE CHARGEBACK
10. CHARGEBACK são TRANSAÇÕES contestadas por parte do PORTADOR, USUÁRIO FINAL, COMPRADOR junto à bandeira de seu cartão, que pode resultar no CANCELAMENTO e/ou ESTORNO da TRANSAÇÃO realizada, bem como eventual débito do valor contestado na agenda do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
10.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se obriga a reembolsar à ENTREPAY quaisquer valores decorrentes de eventuais penalidades, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas à multas e outros tipos de cobranças decorrentes de CHARGEBACK, incluindo penalidades pelo número excessivo de CHARGEBACKS que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS e/ou autoridades governamentais em razão do efetivo ou alegado descumprimento de obrigações pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, inclusive nas hipóteses em que a o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixar de acatar as instruções para alteração de MCC. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe de arcar com tais valores, por qualquer outro motivo, o montante correspondente será da remuneração devida pela ENTREPAY ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
10.2. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se obriga a reembolsar à ENTREPAY, quando:
(i) quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e
(ii) quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, incluindo, mas sem
limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.
10.3. Nas hipóteses de TRANSAÇÕES realizadas de maneira presencial, com a utilização de cartão mediante a inserção senha privativa (TRANSAÇÃO CHIP/SENHA) em caso de contestação de qualquer TRANSAÇÃO pelo PORTADOR o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá apresentar, cópias legíveis e sem rasuras do respectivo COMPROVANTE DE VENDA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, bem como de qualquer documentação adicional que evidencie a entrega ou realização pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos bens adquiridos ou a prestação de serviços contratada. Nada obstante, caso, ao final da apuração da contestação, seja verificada pelo EMISSOR e pela ENTREPAY a regularidade da TRANSAÇÃO objeto da contestação, os valores devidos em razão da contestação improcedente serão repassados ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sem a incidência de qualquer ônus, penalidades ou ressarcimentos compensatórios de qualquer natureza.
10.4. As TRANSAÇÕES realizadas SEM CARTÃO PRESENTE são aquelas realizadas mediante a digitação do número do cartão nos EQUIPAMENTOS, por exemplo, naqueles casos de transações offline, manuais, vendas digitadas ou via link de pagamento.
10.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL assume total responsabilidade pela TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE realizada, inclusive em casos que forem objeto de contestação pelo PORTADOR, salvo em transações NFC – Near Fiel Communication, estão sujeitas ao NÃO REPASSE do valor da transação perante o EMISSOR, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO.
10.6. Nas hipóteses da cláusula 9.2. caso o repasse já tenha sido efetivado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, os respectivos valores poderão ser ressarcidos de imediato utilizando o saldo em agenda do ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou por qualquer outro meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
10.7. Caso a ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe de apresentar a documentação de suporte no prazo indicado, a TRANSAÇÃO objeto de contestação poderá ser cancelada.
DISPOSIÇÕES SOBRE AS FORMAS DE COBRANÇAS
11. Para a cobrança de valores que sejam devidos pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, a ENTREPAY poderá adotar as seguintes modalidades:
i) Compensar via débito em agenda utilizando-se de créditos disponíveis em agenda e/ou retendo valores a serem recebidos futuramente pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ii) No caso da ausência de crédito para que possa ser realizado o débito em agenda, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá, desde que acordado previamente creditar os valores devidos via TED, PIX ou DEPÓSITO em conta bancária vinculada à ENTREPAY.
iii) A ENTREPAY poderá efetuar cobrança judicial ou extrajudicial, por meio de um escritório especializado ou por conta própria.
11.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a ressarcir nas formatações de cobrança descrita, todo valor ou prejuízo que esteja vinculado como obrigação através deste CONTRATO.
11.2. Fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar através do débito em agenda, quaisquer valores devidos pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL à ENTREPAY, inclusive, mas sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, transações negadas, CHARGEBACKS e/ou qualquer outra cobrança relativa a TRANSAÇÃO cobrada pela BANDEIRA, multas aplicáveis em virtude deste CONTRATO, com os valores a serem repassados aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS em razão das TRANSAÇÕES. Na hipótese de o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, empresas
controladas e/ou coligadas que integram seu grupo econômico, por seus representantes legais e/ou procuradores em um ou mais cadastros junto a ENTREPAY apresentar débitos decorrente das transações, seja por qualquer razão, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, desde já, autoriza e concorda, de forma irrevogável e irretratável a compensação e/ou transferência dos respectivos valores em sua agenda e das empresas controladas e/ou coligadas.
11.3. A falta ou atraso, parcial ou total de pagamento nos prazos acordados no presente CONTRATO, sujeitará o ESTABELECIMENTO COMERCIAL a pagar encargos adicionais conforme atualizações monetárias dispostas abaixo:
i) Base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua.
ii) Juros de 1% (um por cento) ao mês.
DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE
12. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL autorizado pela ENTREPAY a realizar TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente declara estar ciente de que sua responsabilidade com relação às TRANSAÇÕES realizadas nessa modalidade é objetiva.
12.1. Dessa forma, na hipótese de o PORTADOR contestar a TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, independentemente da apresentação, pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO a ENTREPAY deixará de efetuar o repasse do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou, caso o repasse já tenha sido efetivado, realizará a compensação com os valores futuros a serem repassados nos termos deste CONTRATO ou a cobrança por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
12.2. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL assume total responsabilidade pela TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE realizada, inclusive em casos que forem objeto de contestação pelo PORTADOR e está sujeita ao NÃO REPASSE do valor da transação perante o EMISSOR, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO.
12.3. As TRANSAÇÕES realizadas SEM CARTÃO PRESENTE são aquelas realizadas mediante a digitação do número do cartão nos EQUIPAMENTOS, por exemplo, naqueles casos de transações offline, manuais, vendas digitadas ou via link de pagamento.
12.4. Nas transações sem cartão presente, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá solicitar o código de autorização junto a ENTREPAY.
12.5. Para que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL possa realizar TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE, este, deve ser previamente autorizado pela ENTREPAY.
12.6. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL assume total responsabilidade pela TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE realizada, inclusive em casos que forem objeto de contestação pelo PORTADOR, salvo em transações NFC – Near Fiel Communication, estão sujeitas ao NÃO REPASSE do valor da transação perante o EMISSOR, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO.
12.7. Nas hipóteses em que o repasse já tenha sido efetivado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, os respectivos valores poderão ser ressarcidos de imediato utilizando o saldo em agenda do CONTRATANTE ou por qualquer outro meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
DISPOSIÇÕES SOBRE O REPASSE DE VALORES
13. Desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada estritamente de acordo com este CONTRATO e com as normas aplicáveis, a ENTREPAY repassará ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL o valor líquido da TRANSAÇÃO (depois de deduzidas as tarifas, taxas, encargos, aluguéis ou multas aplicáveis), por meio de ordem de crédito no DOMICÍLIO do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, nos prazos estipulados nos Anexos respectivos ou FORMULÁRIO DE ADESÃO.
13.1. O prazo para repasse será contado a partir da data de realização de cada TRANSAÇÃO. Caso a data prevista para crédito não seja dia útil, o crédito será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
13.2. Nos termos da legislação vigente, as ordens de crédito são executadas por intermédio de uma câmara centralizadora de compensação e liquidação, e não de forma direta pela ENTREPAY. Desta forma, a ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais atrasos no pagamento decorrentes de falhas ou omissões imputáveis a terceiros, uma vez que a ordem de crédito ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL tenha sido tempestivamente emitida pela ENTREPAY.
13.3. Fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar quaisquer valores devidos pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL à ENTREPAY (inclusive, mas sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, aluguel de EQUIPAMENTOS, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, CHARGEBACKS ou multas aplicáveis em virtude deste CONTRATO) com os valores a serem repassados ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL em razão das TRANSAÇÕES
13.3.1. Na impossibilidade de compensação, a ENTREPAY realizará o débito dos valores devidos no DOMICÍLIO do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, com o que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL desde já concorda, nomeando a ENTREPAY como sua mandatária para tal finalidade.
13.3.2. Caso o débito em DOMICÍLIO não seja possível, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento de notificação nesse sentido, reembolsar à ENTREPAY o valor correspondente, devidamente corrigido de acordo com a variação do IPCA/FGV (ou índice que o substitua) desde a data do repasse até a data do reembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, dos encargos operacionais e perdas e danos incorridos pela ENTREPAY, se for o caso.
13.3.3. Em caso de inadimplemento, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de comunicação prévia pela ENTREPAY.
13.4. O extrato das TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL será disponibilizado para consulta no PORTAL ENTREPAY, podendo ser consultado também no EQUIPAMENTO utilizado para realização da TRANSAÇÃO. Mediante solicitação por escrito pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inclusive por correio eletrônico), os extratos poderão ser enviados por meio de troca eletrônica de arquivos, cabendo exclusivamente ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL a contratação de empresa especializada homologada pela
ENTREPAY, não tendo a ENTREPAY qualquer responsabilidade com relação ao uso dos dados a serem enviados ao terceiro contratado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
13.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL reconhece e concorda que todo e qualquer recurso recebido pela ENTREPAY dos EMISSORES, ainda que se destine ao posterior crédito em favor do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, constituirá propriedade exclusiva da ENTREPAY até o momento em que a ENTREPAY efetivamente venha a efetuar o respectivo crédito em favor do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
13.6. Em caso de suspeita de fraude, realização de atividade ilícita ou justificável suspeita, pela ENTREPAY, da incapacidade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL em cumprir com as suas obrigações perante a ENTREPAY e/ou o(s) PORTADOR(ES), a ENTREPAY poderá reter eventuais repasses a serem realizados ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL (i) até ao término da apuração feita pela ENTREPAY sobre a suspeita de fraude ou de atividade ilícita ou (ii) até que seja solucionada pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL a sua incapacidade de cumprir com suas obrigações perante a ENTREPAY e/ou o(s) PORTADOR(ES).
13.7. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se obriga a reembolsar à ENTREPAY (i) quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e (ii) quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, incluindo, mas sem limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.
DISPOSIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO
Como contraprestação pelos serviços objeto desse CONTRATO a ENTREPAY poderá cobrar do ESTABELECIMENTO COMERCIAL um ou mais dos seguintes encargos, conforme especificado no FORMULÁRIO DE ADESÃO, sem prejuízo de outros tipos de remuneração específicos de cada PRODUTO previstos nos Anexos respectivos:
(i) ALUGUEL DE EQUIPAMENTO: mensalidade cobrada pela disponibilização pela ENTREPAY de EQUIPAMENTO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
(ii) TAXA DE ADESÃO: tarifa cobrada pela adesão ao SISTEMA ENTREPAY.
(iii) TARIFA POR TRANSAÇÃO: valor cobrado por TRANSAÇÃO realizada para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na captura, autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES, que poderá variar em função da modalidade de TRANSAÇÃO e/ou da BANDEIRA e/ou do volume de TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
(iv) TAXA DE DESCONTO: percentual incidente sobre o valor bruto das TRANSAÇÕES para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na captura, autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES, que poderá variar em função da modalidade de TRANSAÇÃO e/ou da BANDEIRA e/ou do volume de TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
13.8. Os valores do ALUGUEL DE EQUIPAMENTO e da TARIFA POR TRANSAÇÃO estabelecidos no FORMULÁRIO DE ADESÃO serão reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida, de acordo com a variação do IPCA/IBGE no período.
13.9. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, instituir novas modalidades de remuneração pelos serviços prestados e/ou alterar os percentuais da TAXA DE DESCONTO, mediante comunicação ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
13.9.1. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL não esteja de acordo com as novas modalidades de remuneração instituídas poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência de sua instituição, rescindir o presente CONTRATO mediante notificação por escrito à ENTREPAY. A falta de manifestação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL com relação às novas modalidades de remuneração no prazo aqui estabelecido será considerada concordância tácita.
13.10. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL desde já autoriza a ENTREPAY a reter e repassar aos EMISSORES e às BANDEIRAS a parcela da remuneração a eles devida em razão dos serviços prestados relativamente às TRANSAÇÕES realizadas no SISTEMA ENTREPAY, remuneração essa que integra a TARIFA POR TRANSAÇÃO e a TAXA DE DESCONTO estipuladas nos termos deste CONTRATO.
DISPOSIÇÕES SOBRE O PRÉ-PAGAMENTO
14. A ENTREPAY poderá, caso entenda viável, a seu exclusivo critério, mediante solicitação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou do PORTAL ENTREPAY, antecipar o repasse ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL dos valores líquidos devidos em razão das TRANSAÇÕES realizadas na modalidade crédito, após deduzidas todas as tarifas, taxas e encargos aplicáveis, inclusive a taxa de desconto de antecipação negociada entre as partes.
14.1. O pré-pagamento, quando aprovado pela ENTREPAY, será, por padrão, realizado de forma automática, até que a requisição de pré-pagamento seja cancelada pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou suspensa pela ENTREPAY. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá, no entanto, requerer o pré-pagamento de forma pontual, não automática, hipótese em que será realizado apenas pelo período e nas condições que venham a ser acordados
14.2. O pré-pagamento ocorrerá, a critério exclusivo da ENTREPAY, com relação à totalidade ou a um percentual dos valores disponíveis para repasse ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, na periodicidade acordada entre as partes. Nada obstante, o repasse só será executado caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL possua valores a receber, após efetivados todos os débitos, estornos, cancelamentos, compensações e retenções previstos neste CONTRATO.
14.3. A solicitação de pré-pagamento poderá ser cancelada pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL a qualquer tempo, sendo que as TRANSAÇÕES realizadas até a data do cancelamento serão antecipadas na forma aqui prevista.
14.4. A ENTREPAY poderá cancelar, suspender e/ou reduzir o pré-pagamento de valores ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL a qualquer tempo, por prazo indeterminado e sem necessidade de justificativa, mediante simples comunicação ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL nesse sentido.
14.5. A prévia aprovação de requisições de pré-pagamento pela ENTREPAY não constitui garantia inequívoca de que a ENTREPAY aprovará requisições futuras nesse sentido, cabendo à ENTREPAY aprovar ou não cada uma das requisições realizadas pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, a seu exclusivo critério.
14.6. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL é o único responsável pela validade e legitimidade das TRANSAÇÕES. Em caso de débito, estorno ou cancelamento de TRANSAÇÕES cujos valores tenham sido antecipados, fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar tais valores com os valores a serem repassados ao
ESTABELECIMENTO COMERCIAL em razão das TRANSAÇÕES ou realizar a cobrança dos valores por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
DISPOSIÇÕES SOBRE O DOMICÍLIO DE PAGAMENTO
15. O valor líquido das TRANSAÇÕES a serem repassados pela ENTREPAY ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL será creditado no DOMICÍLIO indicado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Salvo prévia e expressa anuência da ENTREPAY é vedada a cessão, transferência ou negociação, a qualquer título, dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, que serão sempre depositados em DOMICÍLIO de titularidade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
15.1. Observadas as exceções previstas neste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá solicitar por escrito a alteração de seu DOMICÍLIO a qualquer tempo, obrigando-se a ENTREPAY a efetuar a alteração no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação. Os pagamentos relativos às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à data de efetivação da alteração de DOMICÍLIO pela ENTREPAY poderão, eventualmente, ser creditados no DOMICÍLIO vigente na data da captura.
15.2. Independentemente de anuência do ESTABELECIMENTO COMERCIAL neste sentido, caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL tenha contratado com instituição financeira operação de crédito com garantia de recebíveis decorrentes das TRANSAÇÕES, os recursos a serem repassados nos termos deste CONTRATO serão pagos no DOMICÍLIO que tenha sido indicado no respectivo contrato de crédito, observada a legislação em vigor.
15.3. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL alterar o seu DOMICÍLIO para recebimento de créditos decorrentes de TRANSAÇÕES efetivadas com determinada BANDEIRA caso esteja sujeito à obrigação de manutenção de DOMICÍLIO em razão de contratação de operação de crédito com a instituição em que é mantido o DOMICÍLIO.
15.4. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL desde já autoriza a ENTREPAY a disponibilizar às instituições financeiras com as quais o ESTABELECIMENTO COMERCIAL tenha contratado operação de crédito garantida pelos recebíveis, objeto deste CONTRATO e/ou às entidades responsáveis pela centralização e liquidação dos pagamentos as informações que venham a ser demandadas por tais entidades, inclusive, mas sem limitação, os valores futuros devidos pela ENTREPAY ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL (agenda financeira).
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE
16. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a observar as normas vigentes no Brasil, em especial, à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), e no que couber, os mecanismos de PLD/FT previstos na Lei 9.613/1998, bem como demais regulações e legislações vigentes aplicáveis, inclusive, mas não se limitando às que dispõem sobre prevenção às fraudes e cometimento de delitos.
16.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL manifesta que não está envolvido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes legais, administradores, diretores, sócios, consultores, partes relacionadas, em atividades que caracterizem atos ilícitos, inclusive aquelas conceituadas na Lei Anticorrupção, na Lei de Lavagem de Dinheiro, e demais legislações vigentes.
16.2. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL declara que não forneceu, pagou ou concordou com o pagamento de presentes, brindes ou quaisquer objetos de valores, a entidade pública ou privada, com o objetivo de beneficiar de forma ilícita, a si próprio ou terceiro, incluindo a ENTREPAY.
16.3. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a conhecer e agir de acordo com as POLÍTICAS ENTREPAY, em especial a Política de Compliance da companhia, incluindo, mas não se limitando às Políticas de PLD/FT, KYP, KYC, bem como, no que couber, às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
16.4. O descumprimento da Política Anticorrupção e POLÍTICAS ENTREPAY, bem como das cláusulas previstas neste CONTRATO, motivará a rescisão por justa causa do presente CONTRATO, sem necessidade de aviso prévio e gerará indenização por eventuais danos causados pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL à ENTREPAY.
DISPOSIÇÕES SOBRE A SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DADOS
17. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a seguir a POLÍTICA ENTREPAY DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, contida neste CONTRATO, observados os requisitos suficientes à natureza da operação, dos dados tratados e de governança de dados pessoais, tudo em estrita conformidade com a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei. 13.709/2018) e demais normativas emanadas por órgãos reguladores, em especial, mas não se limitando à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
17.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL é o Controlador dos Dados Pessoais compartilhados com a ENTREPAY que é a operadora dos dados pessoais e realizará o tratamento de dados pessoais com objetivo especificado para execução do presente contrato. Entretanto, as PARTES reconhecem que poderão, em determinadas situações específicas, atuar tanto como CONTROLADORA como OPERADORA de Xxxxx Xxxxxxxx;
17.2. Sempre que necessário, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a auxiliar a ENTREPAY no atendimento das solicitações e/ou requisições de titulares de dados pessoais, providenciando, por escrito, sob pena de rescisão imediata do contrato, além de responder por qualquer dano que possa acarretar risco ou danos a ENTREPAY, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:
(i) a confirmação da existência do tratamento de dados;
(ii) o acesso aos dados pessoais tratados;
(iii) a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;
(iv) a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais, ressalvadas as hipóteses legais de sua manutenção;
(v) a portabilidade dos dados pessoais;
(vi) informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais foi realizada o compartilhamento de dados, caso não haja vedação legal quanto à prestação de tal informação;
(vii) informações a respeito das consequências da revogação do consentimento; e
(viii) informações a respeito dos fatores que levam o ESTABELECIMENTO COMERCIAL a uma decisão automatizada.
17.3. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá, ainda, a pedido da ENTREPAY ou quando da extinção do presente CONTRATO, eliminar ou anonimizar os dados tratados em razão das finalidades previamente pactuadas, ressalvadas as hipóteses legais em que seja exigida sua manutenção por determinado período.
17.4. Na hipótese em que o incidente decorra de conduta única e exclusiva do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, este deverá, após o consentimento da ENTREPAY, providenciar a notificação dos indivíduos afetados e da ANPD, mediante textos previamente aprovados pela ENTREPAY, bem como a adoção de um plano de ação visando minimizar a possibilidade de recorrência do evento, sendo certo que, se do incidente decorra processo judicial administrativo, os valores devidos em eventual sentença condenatória, serão devidos única e exclusivamente pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
17.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ficará, ainda, responsável por arcar com eventuais sanções determinadas pela ANPD ou quaisquer indenizações ou penalidades incorridas, obrigando-se a indenizar a ENTREPAY caso, venha a realizar quaisquer desembolsos, hipótese que poderá ensejar as retenções dos valores devidos ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DISPOSIÇÕES SOBRE A CONFIDENCIALIDADE
18. As PARTES, por si, seus representantes, empregados e/ou prepostos, obriga-se por si e por qualquer indicação que realizar à outra PARTE, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações abarcadas no NDA assinado previamente entre as PARTES.
18.1. As PARTES, por si, seus representantes e/ou de terceiros a que tiverem acesso por qualquer razão ao presente CONTRATO e condições comerciais praticadas, deve saber que são termos utilizados somente para os fins previstos neste CONTRATO. Tais informações, dados e especificações deverão, ainda, ser mantidos em local seguro e com acesso permitido somente a pessoas autorizadas, que também se obriguem a mantê-los em sigilo, nos termos aqui previstos.
18.2. As PARTES desde já se comprometem a comunicar imediatamente a outra, caso venha a ter ciência de qualquer violação das obrigações de confidencialidade aqui previstas.
18.3. Se qualquer das PARTES for obrigada, em decorrência de demanda de autoridade competente ou ordem judicial, a revelar qualquer informação considerada confidencial nos termos deste CONTRATO, deverá fazê-lo nos estritos limites exigidos pela autoridade em questão. Em ocorrendo a hipótese aqui prevista, e desde que não seja legalmente vedado, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL notificará prontamente a outra PARTE para que esta possa tomar as medidas legais cabíveis para proteger suas informações sigilosas.
18.4. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL desde já autoriza a ENTREPAY a consultar sua base de dados constante do Sistema e Informações de Crédito do Banco Central – SCR e/ou de qualquer bureau de crédito.
18.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL autoriza, ainda, a ENTREPAY, os EMISSORES, as BANDEIRAS, as instituições de DOMICÍLIO e as entidades responsáveis pela liquidação de pagamentos e centralização de informações a compartilharem entre si suas informações cadastrais e as informações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
18.6. A violação da obrigação de confidencialidade pelas PARTES acarretará a sua integral e exclusiva responsabilidade por qualquer dano, por dolo e/ou culpa, que possa acarretar risco ou dano à PARTE prejudicada, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos causados, inclusive lucros cessantes.
18.7. A ENTREPAY se compromete a não divulgar dados e informações do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, exceto quando requerido em razão de lei, ordem judicial ou demanda de autoridades competentes, incluindo, mas sem limitação, comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BCB).
Nada obstante, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL desde já autoriza, quando necessário, a ENTREPAY os EMISSORES e as BANDEIRAS a compartilharem entre si suas informações cadastrais e as informações necessárias para a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
18.8. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL trafegue, processe ou armazene em seu ambiente dados dos PORTADORES de CARTÃO, seja em mídia física ou digital, deverá cumprir e manter-se aderente aos padrões de segurança do PCI Security Standards Council ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados do PORTADOR no mercado de meios de pagamento, bem como fazer com que seus fornecedores cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento de dados do PORTADOR de CARTÃO cumpram e se mantenham aderentes a tais padrões.
18.9. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL desde já se compromete a realizar eventuais adequações técnicas que venham a ser solicitadas pela ENTREPAY, tais como homologações e atualizações de sistemas, com o intuito de garantir a segurança de seu ambiente.
18.10. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL é responsável pela segurança de todas as informações inseridas no SISTEMA ENTREPAY por si ou pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS responsabilizando-se por qualquer uso não autorizado dessas informações, mesmo quando realizado por terceiros.
18.11. As obrigações de sigilo e confidencialidade aqui previstas permanecerão em vigor durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, conforme estipulado previamente no NDA firmado entre as PARTES.
DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE INTELECTUAL
19. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL utilizar os nomes, marcas e logomarcas da ENTREPAY, sendo sua utilização restrita aos materiais de divulgação eventualmente fornecidos pela ENTREPAY ou conforme venha a ser previamente autorizado pela ENTREPAY. A utilização das marcas das BANDEIRAS deverá ser feita em estrita conformidade com as instruções por estas fornecidas.
19.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL desde já autoriza a ENTREPAY a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, seu nome, marcas e logomarcas em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer outros materiais promocionais da ENTREPAY, podendo, contudo, tal autorização ser revogada pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL a qualquer momento, mediante notificação por escrito à ENTREPAY.
19.2. Nos termos da Lei n.º 9.609/1998, a PLATAFORMA ENTREPAY, bem como, todos os recursos tecnológicos são de propriedade exclusiva da ENTREPAY. Sendo assim, é vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, seus dirigentes, empregados, prepostos e prestadores de serviços, copiar, publicar, modificar, reproduzir, republicar, criar, transmitir, fazer engenharia reversa, exibir publicamente, criar trabalhos derivados, ou, ainda, ceder, vender, emprestar, licenciar, distribuir ou transferir a qualquer título a Plataforma a terceiros.
19.3. Também constitui propriedade intelectual da ENTREPAY qualquer informação, tecnologia, invenção, melhoramento, produto, método, fórmula, função, aplicativo, know-how, software, código fonte, plataforma, domínio ou qualquer outra funcionalidade ou aplicação da PLATAFORMA ENTREPAY que venha a ser desenvolvida por esta, tenha o desenvolvimento ocorrido de maneira independente ou em conjunto com a ENTREPAY ou com terceiros, sendo incorporada à PLATAFORMA ENTREPAY e, assim, podendo a esta utilizá- la da forma que melhor lhe convier.
19.4. Não poderá, ainda, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL utilizar qualquer elemento de propriedade intelectual da ENTREPAY ou de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SOLUÇÕES, tais como marcas, patentes, desenhos, projetos, textos, imagens, logos, ícones, fotografias, conteúdos editoriais, notificações etc., a qualquer título.
19.5. Em qualquer hipótese, a utilização de propriedade intelectual ou de marcas da ENTREPAY dependerá de sua prévia autorização por escrito, sob pena de apuração e indenização das perdas e danos correspondentes.
19.6. No caso de infração pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, na pessoa dos seus dirigentes, empregados e/ou prepostos das disposições desta cláusula, este será responsável por ressarcir a ENTREPAY, independente constatação de culpa, em multa não compensatória no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões reais), lucros cessantes, perdas e danos comprovados, honorários advocatícios e custas judiciais arcadas pela ENTREPAY no curso do processo judicial.
19.7. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL reconhece e concorda que os aplicativos licenciados, inseridos nos EQUIPAMENTOS, ou disponibilizados na PLATAFORMA ENTREPAY, de forma gratuita ou onerosa, são de titularidade da ENTREPAY ou a ela licenciados por terceiros, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, decompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão destes, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou sua utilização para fins diversos dos previstos no presente CONTRATO, sob pena de imediata rescisão do CONTRATO, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e danos acarretados.
19.8. A ENTREPAY declara, para todos os fins de direito, que detém a titularidade ou os direitos de exploração de todos os programas (softwares), e aplicativos utilizados na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, não violando, de qualquer forma, direito de propriedade intelectual de terceiros, bem como que é e continuará a ser integral e ilimitadamente responsável pela inconsistência destas declarações e pelos prejuízos que tal inconsistência causar ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
19.9. Os programas e aplicativos utilizados pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL na prestação dos serviços de acordo com este CONTRATO não poderão conter quaisquer instruções de informática, circuitos elétricos ou outros meios tecnológicos cuja finalidade ou efeito seja interromper, danificar, interferir ou causar qualquer efeito nocivo às instalações ou equipamentos da ENTREPAY e/ou dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SOLUÇÕES.
DISPOSIÇÕES SOBRE PRAZO E RESCISÃO
20. O presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável automaticamente por prazo indeterminado, salvo comunicação em contrário nesse sentido por qualquer das partes, a ser entregue à outra parte com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
20.1. Não obstante, qualquer das partes poderá rescindir o presente CONTRATO sem justa causa, a qualquer tempo, mediante notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias – período de AVISO PRÉVIO.
20.2. Em caso de término de vigência ou rescisão do CONTRATO, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá devolver à ENTREPAY, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, todo e qualquer material que tenha sido disponibilizado para o desempenho das atividades nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar, aos EQUIPAMENTOS em perfeito estado de uso e conservação sob pena de a locação ser devida até a devolução efetiva destes.
20.3. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL não poderá, sem justo motivo, reduzir o faturamento médio decorrente de transações durante o período de AVISO PRÉVIO.
20.4. Não obstante o prazo geral de vigência indicado na cláusula 3.1 acima, poderão ser estabelecidos prazos de vigências específicos nas CONDIÇÕES COMERCIAIS, que prevalecerão sobre o prazo geral.
20.5. Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas neste documento, o CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido, por justa causa, independentemente de comunicação nesse sentido ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL nas seguintes hipóteses:
(i) Em razão da verificação de atos de insolvência, do ajuizamento do pedido de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial, dissolução ou liquidação voluntária ou compulsória da sociedade;
(ii) ocorrência de ato de força maior ou caso fortuito que comprovadamente impeça a execução do CONTRATO;
(iii) descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer das obrigações decorrentes deste CONTRATO, independente de notificação por escrito da outra parte nesse sentido;
(iv) reincidência no descumprimento de obrigações previstas neste CONTRATO;
(v) incapacidade técnica ou financeira do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, de acordo com os critérios da ENTREPAY;
(vi) alteração no controle societário, alteração de razão social ou atualização de sócios e administradores do ESTABELECIMENTO COMERCIAL que não tenha sido comunicado e acordado o previamente com a ENTREPAY;
(vii) impedimento regulatório ou judicial que prejudique a operação da ENTREPAY;
(viii) em razão de demanda de quaisquer das BANDEIRAS nesse sentido, independente de prévia notificação.
(ix) em razão da violação, uso indevido e/ou compartilhamento não autorizado da propriedade intelectual conforme disposto na Cláusula 16; em razão do descumprimento das regras das BANDEIRAS e demais REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO aplicáveis;
(x) em razão de indício ou suspeita da prática de atos potencialmente fraudulentos ou em desacordo com qualquer das políticas da ENTREPAY, das BANDEIRAS e demais REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à inobservância das políticas de risco, prevenção à lavagem de dinheiro e políticas anticorrupção, independente de justificativas ou qualquer outro tipo de interpelação e insuscetíveis à solicitações administrativas de reconsideração ou de esclarecimentos.
(xi) Caso não seja realizado o pagamento de tarifas e/ou valores devidos a ENTREPAY advindas das cobranças de bandeira, contestações, licenças anuais, excesso de CHARGEBACK. Podendo também o ESTABELECIMENTO COMERCIAL ser acionado para a quitação do montante devido.
20.6. O término ou rescisão do CONTRATO não exonera as PARTES do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações assumidas até sua integral liquidação nos prazos e condições estabelecidos.
20.7. Em caso de término do CONTRATO, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL compromete-se a manter ativo seu DOMICÍLIO até que todas as TRANSAÇÕES sejam integralmente liquidadas, incluindo TRANSAÇÕES de crédito parceladas.
20.8. Em havendo suspeita de fraude ou qualquer outra atividade que possa causar riscos futuros a ENTREPAY, incluindo como razão do encerramento questões de compliance, a ENTREPAY poderá, no momento da rescisão, reter eventuais repasses a serem realizados ao ESTABELECIMENTOS pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de rescisão, para que seja realizada auditoria e levantamento dos eventos ocorridos.
20.9. Caso ao término da apuração dos eventos descritos no item 20.6. e não seja identificada nenhuma irregularidade, os valores serão repassados ao DOMICÍLIO do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, sem qualquer reajuste ou correção.
DISPOSIÇÕES SOBRE A CESSÃO
21. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL ceder ou transferir a terceiros o presente CONTRATO ou qualquer dos direitos e obrigações dele decorrentes sem prévia e expressa anuência da ENTREPAY.
21.1. A ENTREPAY poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO para suas coligadas, controladas ou empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de prévia autorização ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
21.2. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL ceder ou transferir a terceiros o presente CONTRATO ou qualquer dos direitos e obrigações dele decorrentes sem prévia e expressa anuência da ENTREPAY.
DISPOSIÇÕES GERAIS
22. A ENTREPAY poderá alterar o presente CONTRATO a qualquer tempo, mediante aditamento, simples comunicação ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, por meio físico ou eletrônico, inclusive notificação no PORTAL ENTREPAY.
22.1. Nos casos em que se verificar o encerramento das atividades empresariais, baixa, inatividade, irregularidade e/ou qualquer outro impedimento junto a Receita Federal do Brasil do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ou ainda ocorrer alguma hipótese em que ficar caracterizada ou houver indícios, a exclusivo juízo da ENTREPAY, segundo critérios razoáveis, da dificuldade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, e/ou ainda o ESTABELECIMENTO COMERCIAL encerrar e/ou ficar impedido de abrir ou manter conta corrente (pessoa jurídica) em instituições bancárias impossibilitado de receber os créditos e/ou saldos decorrentes de transações, a ENTREPAY reserva-se o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante o ENTREPAY e a segurança do mercado de meios de pagamento, somente liberando os créditos e/ou saldos decorrentes de transações após a solicitação formal do representante legal e/ou sócio responsável junto a ENTREPAY com a comprovação da devida regularização das hipóteses previstas nesta cláusula.
22.2. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL não esteja de acordo com as alterações introduzidas pela ENTREPAY poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da alteração, rescindir o presente CONTRATO mediante notificação por escrito à ENTREPAY.
22.3. A falta de manifestação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL com relação às modificações no prazo aqui estabelecido será considerada concordância tácita, obrigando o ESTABELECIMENTO COMERCIAL com efeito imediato.
22.4. As partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
22.5. A eventual tolerância ou transigência das partes em exigir o integral cumprimento das obrigações contratuais pela outra parte será considerada mera liberalidade, não constituindo novação, renúncia ou modificação do
acordado, podendo a respectiva parte exigir, a qualquer tempo, o cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
22.6. Este CONTRATO obriga as partes e seus respectivos sucessores a qualquer título, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro.
22.7. Este CONTRATO constitui o acordo integral entre as partes e substitui todas as minutas, contratos, acordos ou entendimentos anteriores entre as partes, sejam por escrito ou verbalmente, relacionados ao seu objeto.
22.8. Durante todo o prazo de duração do presente CONTRATO as partes se obrigam a não contratar ou empregar, de forma direta ou indireta, ou de qualquer modo assediar quaisquer diretores, funcionários, colaboradores, representantes ou agentes da outra parte, ou induzir ou tentar induzir qualquer um deles a deixar o emprego ou violar os termos de seus contratos de trabalho ou de outros acordos firmados, ficando ressalvadas, no entanto, as hipóteses em que tais pessoas respondam a anúncio ao público em geral, sem interferência direta ou indireta da outra parte.
22.9. São partes integrantes deste CONTRATO todos os seus Links, eventuais Anexos e Aditivos. Em caso de conflito entre este CONTRATO e quaisquer outros documentos a ele relacionados, prevalecerão os termos deste CONTRATO, salvo previsão expressa em contrário.
22.10. O presente CONTRATO não está sujeito à Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992), tampouco às normas atinentes à distribuição e agência previstas nos artigos 710 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
22.11. O CONTRATE declara, neste ato, estar ciente de que a ENTREPAY possui um Código de Ética e Conduta, bem como políticas e procedimento de integridade (compliance), Termo de Uso e Aviso de Privacidade, sendo que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL declara ter lido, aceito e assume o dever de respeitar e cumprir as disposições estabelecidas nesses documentos a partir do momento de sua ciência.
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