CONTRATO Nº 01/171218-05-PP-PMM-SEGMOB PREGÃO PRESENCIAL Nº 5/20182509-01 PP- PMM-SEGMOB
CONTRATO Nº 01/171218-05-PP-PMM-SEGMOB PREGÃO PRESENCIAL Nº 5/20182509-01 PP-PMM-SEGMOB
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE MARITUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA E A EMPRESA VIP GESTÃO E LOGISTICA S.A, CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado o Município de MARITUBA, CNPJ 04.144.150/0001-20, com sede à Xxxxxxx XX 000, x/xx, Xxxxxx, XXXXXXXX-Xxxx, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, doravante denominada CONTRATANTE, representada pelo Sr XXXXX XXXXXX DA COSTA JUNIOR. brasileiro, portador da Cédula de identificação nº 9916 PMM/PA e CPF nº 042.691.857-48, domiciliado e residente na Travessa 14 de Março, nº 000, Xxxxxx Xxxxxxxx – Belém/Pa, e a empresa VIP GESTÃO E LOGISTICA S.A, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00,Xxxxxx 00- Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx, Município de São Luiz, CNPJ Nº 08.187.134/0001-75, neste ato representada por seu bastante Procurador Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, RG nº 1915620 SSP/PA e CPF nº 047.882.974-04, Brasileiro, casado, gerente administrativo, residente na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xx 00, nº 888, Marituba – Pa, denominada CONTRATADA, decorrente de licitação Processo Administrativo nº 100418-01 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 5/20182509-01 PP-PMM-SEGMOB, têm justos e acordados o seguinte, mediante as cláusulas e condições constantes no seu respectivo EDITAL, e as demais cláusulas constantes deste instrumento:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS, OPERAÇÃO E GERENCIAMENTO DE PÁTIOS PRÓPRIOS, PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÕES PÚBLICOS POR LEILOEIRO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ, DE VEÍCULOS RECOLHIDOS E APREENDIDOS POR INFRAÇÃO ÀS LEIS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA, SOB O REGIME DE MENOR PREÇO UNITÁRIO (PERCENTUAL) OFERTADO SOBRE OS RECURSOS RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MODALIDADE E DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente instrumento é decorrente do Processo Administrativo nº 100418-01 -
PREGÃO PRESENCIAL Nº 5/20182509-01 PP-PMM-SEGMOB, devidamente
homologado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com fundamento nas Leis Federais nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações, que dispõe sobre Licitações e Contratos de Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATADA será remunerada a partir da operação do contrato da prestação dos serviços objeto do termo de referência da recuperação de seus veículos pelos seus proprietários ou do valor de venda dos bens quando da alienação dos veículos não recuperados no prazo legal, sem qualquer custo direto ou indireto a Administração Municipal de Marituba, observados os seguintes limites:
a) Comissão do Leiloeiro – 5% sobre o valor final de venda dos veículos. Forma do pagamento: diretamente pelo arrematante e no ato da arrematação;
b) Reembolso de despesas com a divulgação, promoção, organização e fechamento dos leilões, loteamento dos veículos, levantamento fotográfico, produção de distribuição de catálogos, realização da hasta licitatória até a entrega aos arrematantes, 5% sobre o valor final da venda dos veículos;
c) Recolhimento e guarda dos veículos de acordo com a dos valores apresentados na proposta sobre serviços prestados, através de desconto nas prestações de contas.
CLÁUSULA QUARTA – DOS REPASSES AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
1.1. A contratada deverá recolher a crédito do Município, 28% (vinte e oito por cento) do montante total arrecadado mensalmente com a concessão, incluindo-se nele os tributos e todos os demais custos decorrentes da prestação dos serviços;
1.2. O pagamento ao Município, pela contratada será efetuado em moeda corrente nacional da seguinte forma:
1) O repasse mensal do percentual do faturamento obtido com a concessão para execução dos serviços deverá ser precedido de apresentação da pertinente prestação de contas, através de relatórios gerenciais previamente determinados e aprovados, de modo a demonstrar clara e discriminadamente a utilização do sistema e o total da arrecadação mensal, devendo ser efetuado até o 10º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço e será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula.
VRM = (K x RTA)
Onde:
VRM = Valor de Repasse Mensal:
K = Percentual de repasse ao Poder Concedente
RTA = Receita Bruta Total Apurada, relativa à arrecadação do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do objeto deste Contrato é de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura do contrato, com inicio em 17/12/2018 e término em 18/12/2021, admitida a prorrogação nos termos do §1º do art. 57, da Lei 8.666/93, mediante Termo Aditivo, ou de acordo com o interesse das partes, persistindo as demais condições do Contrato Primário.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
A execução do contrato ora previsto, em face de sua modalidade e forma de operação, dispensa previsão ou dotação orçamentaria. O contrato firmado será “AD EXITUM”, devendo a própria execução dos serviços gerar as receitas necessárias para o seu custo, não sendo devido ao Município de MARITUBA, em nenhum momento, custos ou ônus decorrentes da presente contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
CONTRATANTE E CONTRATADO acordam que os preços consignados na proposta ficarão irreajustáveis salvo para restabelecimento do equilíbrio econômico e nos termos da Lei nº 8.666/93 e as alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5.1. O inicio dos trabalhos que deverão ser realizados pela licitante vencedora será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Ordem do Início dos serviços;
5.2. Os serviços serão realizados no local designado pelo ente Público;
5.3. Será de inteira responsabilidade da licitante vencedora a execução da implantação dos serviços, e para tanto deverá preparar as instalações, conforme descrição contida no termo de referencia, com a devida autorização e aprovação junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
6.1. executar os serviços em prazo declinado no item anterior.
6.2. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes ao fornecimento prestado por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vinculo empregatício com a
contratante;
6.3. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao contratante ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
6.4. Responsabilizar-se pela organização do estabelecimento e pela segurança do mesmo, bem como dos veículos no interior do pátio de deposito dos veículos recolhidos;
6.5. Deverá garantir que os pátios de depósitos dos veículos recolhidos estejam sempre em ótimas condições de limpeza e ordem;
6.6. Responsabilizar-se pela entrada e saída de veículos, devendo seguir os procedimentos descritos no Termo de Referência;
6.7. Possuir livro de registro diário, que deve ser numerado tipograficamente e conter ata de abertura assinada pela autoridade superior da Secretaria responsável pela contratação, devendo constar, no mínimo:
a) Identificação dos veículos recebidos;
b) Nome, endereço e identificação do proprietário ou condutor;
c) Data e horário de recebimento;
d) Nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida administrativa;
e) Data e horário de saída do veículo; e;
f) Identificação da pessoa para a quem foi liberado o veículo.
6.8. Receber todo e qualquer veículo assim classificado no art. 96 da Lei Federal 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos agentes ou autoridade de trânsito, exceto àqueles de tração animal;
6.9. Cobrar pela permanência do veículo no depósito;
6.10. Receber e liberar os veículos somente para seus proprietários e ou representantes legal, munidos de autorização devida;
6.11. Os danos e avarias de qualquer espécie, comprovadamente ocorridas nos veículos durante os serviços prestados pela contratada, deverão ser ressarcidos pela mesma, diretamente aos proprietários dos veículos, evitando quaisquer procedimentos administrativos e/ou judicial;
6.12. É vedado a Contratada exercer junto ao pátio de depósito dos veículos recolhidos quaisquer atividades não expressamente autorizadas pelo ente CONTRATANTE;
6.13. A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros intermediários;
6.14. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
6.15. Permitir a fiscalização da CONTRATADA, através do servidor XXXXX XXXXXX XXXX MEDEIROS BRASIL, de matricula 007670 , para realizar inspeção nos serviços realizados em qualquer dia e hora, fornecendo os
esclarecimentos solicitados e fazer o acompanhamento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, após a autorização dos serviços objeto deste contrato, compromete-se a:
1) Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive, permitir o livre acesso de representantes, prepostos ou empregados da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE;
2) Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTRUTURA MÍNIMA EXIGIDA
A empresa deverá possuir, ou disponibilizar no prazo máximo de implantação do contrato e início dos serviços previstos neste termo, pelo menos 01 (uma) área fixa para a guarda e alienação dos veículos, deverá estar localizado em local de fácil acesso para a população:
1) PÁTIO – área total mínima de 10.000 m², com área coberta de 1.000m², totalmente murado, com cercas elétricas, sistema de câmeras de monitoramento e segurança armada;
2) O pátio disponibilizado poderá ser compartilhado por outros contratantes da empresa, bem como serem ampliados em tamanho e quantidade, de modo a bem atender à finalidade deste instrumento. Neste caso, em que o pátio seja compartilhado, deverá haver uma separação física entre as áreas de uso do Município e dos demais usuários;
3) A CONTRATADA deverá possuir, obrigatoriamente, em seu pátio disponibilizados para o Município, também:
3.1. Escritório com toda a estrutura para atendimento aos arrematantes e proprietários, com no mínimo: 2 linhas telefônicas, 01 máquina copiadora de pequeno porte, 02 microcomputadores (ligados em rede com acesso à Internet, 03 câmeras fotográficas digitais de última geração, com recurso de zoom com 3x 10.0 MPixel, sala de recepção para visitantes, mobiliada, com banheiro masculino e feminino;
3.2. Sistema informatizado de controle de entrada e saída de veículos removidos, guardados, em leilão ou leiloados, com acesso on-line via internet e login, segurança de back-ups eletrônicos, contra quedas de energia (geradores) contingência, etc;
3.3. Equipamentos para realização de vistoria e inventário eletrônicos, observadas as exigências e as normas demanadas do Município;
3.4. Setor de produção de anúncios, notificações, editais e catálogos para publicações nas mídias obrigatórias e distribuição para dar ampla divulgação aos leilões;
3.5. Sistema para realização de leilões “on-line” e presencial ao vivo (áudio e vídeo)
via web, com segurança mínima de log-in com acesso criptografado, redundância de banco de dados e sistema de proteção com controle de back- ups e firewall automáticos;
3.6. Mínimo de 04 (quatro) Guinchos/plataformas próprios ou terceirizados (de contratação exclusiva para o Município, para recolhimento dos veículos, em toda área de jurisdição do contratante, assim divididos e identificados:
a) REBOQUES LEVES: Máximo de 05 (cinco) anos incompletos de fabricação, capacidade para remover simultaneamente dois veículos, montado sobre chassis de 6/9 PBT, potência mínima do motor de 90 c.v., capacidade mínima na plataforma de 1,6t e capacidade de arraste de 6 t, operado manualmente através de alavancas ou de dispositivo eletrônico na parte traseira, movido a diesel, gasolina ou gás natural, com sinalização visual giratória do tipo “giroflex”, com aparelho de telefonia móvel que permita a comunicação em tempo integral;
b) REBOQUE PESADO: Máximo de 05 (cinco) anos incompletos de fabricação, montado sobre chassis de 12/16 PBT, potência mínima do motor de 180 cv, capacidade mínima de elevação de 8t e de arraste de 30t, operado manualmente através de alavancas ou de dispositivo eletrônico na parte traseira, movido a diesel, gasolina ou gás natural, com sinalização visual giratória do tipo “giroflex”, aparelho de telefonia móvel que permita a comunicação em tempo integral;
3.7. Sistema informatizado e operado totalmente “on-line” via internet (com acesso remoto 3G, 4G, WI-FI, etc), para realização das vistorias dos veículos “in-loco” através de tablets ou smartphones com o envio, juntamente com as fotos dos veículos, imediatamente após a apreensão para o sistema de controle do estoque e com capacidade de captação das assinaturas dos responsáveis pela apreensão e do motorista de maneira digital;
3.8. Sitio na internet para divulgação dos leilões, com área para acesso exclusivo pelas pessoas credenciadas do CONTRATANTE ao sistema de visualização do estoque de veículos, dos laudos de inventário, de vistoria, das fotos da numeração de chassi, motor, externa e interna dos veículos depositados nos pátios da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ELEMENTOS
INDICATIVOS PARA
CARACTERIZAÇÃO DOS UNIFORMES DE OPERAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
12.1. Caberá á CONTRATADA providenciar, sob sua inteira responsabilidade e custos, os uniformes obrigatórios para suas equipes de trabalho, que prestarão serviços durante a execução do Contrato;
12.2. Todos os empregados e colaboradores da CONTRATADA, designados para operar nos pátios, nos reboques e nos leilões, deverão estar devidamente uniformizados
e identificados;
12.3. O fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários, também, serão de responsabilidade da CONTRATADA;
12.4. Os uniformes deverão estar limpos e em bom estado de conservação, devendo ser substituídos, sempre que necessários, ou quando demandado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ORGANIZAÇÃO E PREPARAÇÃO DOS LEILÕES DE VEÍCULOS RECOLHIDOS/REMOVIDOS
13.1. Os veículos recolhidos aos pátios da CONTRATADA e que estejam em condições de alienação nos temos previstos da Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN será automaticamente incluído no próximo leilão no cronograma anual aprovado pelo Município;
13.2. A constituição e formação do processo de leilão, após 30 (trinta) dias de estadas dos veículos recolhidos nos pátios da CONTRATADA e não reclamados pelos proprietários e agentes financeiros, desde a emissão eletrônica e automática por seu sistema de notificações legais dos proprietários via correios (com prazo de 20 dias) e edital de notificação (com prazo de 30 dias), até a publicação do aviso de licitação (com prazo de 15 dias) e edital de leilão nas mídias obrigatórias é de responsabilidade legal da empresa CONTRATADA, sob orientação e fiscalização da Comissão de Leilão do CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA disponibilizar via sistema informatizado o acesso às informações requisitadas pela Comissão de Leilão do Município;
13.3. O rateio dos valores arrecadados, quitação de débitos e descontos de despesas com o leilão e leiloeiro, efetivar-se-á de acordo com as disposições previstas nos artigos 13 a 16, da Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA E DO LEILOEIRO
14.1. A remuneração do LEILOEIRO, de caráter obrigatória, se dará na forma prevista no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32, ou seja, em percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor de cada bem arrematado, que será efetuada diretamente pelo arrematante de cada bem, sem qualquer interferência ou ônus para a CONTRATANTE;
14.2. O LEILOEIRO terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de encerramento do Leilão, para apresentar à CONTRATADA, que deverá ser submetido ao conhecimento e concordância da Contratante, o relatório de prestação de contas, contendo demonstrativo financeiro, comprovantes de despesas realizadas em consonância com as obrigações estabelecidas no Termo
de Referência, os comprovantes de arrematação com as Notas Fiscais correspondentes, o recolhimento do valor total das importâncias recebidas. No relatório final de cada leilão deverá constar ainda, no mínimo, descrição do bem, valor de arremate, CPF/CNPJ e nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados e não arrematados;
14.3. Do recolhimento das importâncias devidas que cabem à Contratante, será descontado o percentual de comissão da venda do Leiloeiro, devendo o crédito ser efetuado na Conta Única do Tesouro do Município, de acordo com as instruções que serão fornecidas a contratada, durante a execução do contrato, de forma a não prejudicar o cumprimento das condições e prazos estabelecidos no Termo de Referência:
a. As taxas e os valores a serem cobrados pela contratada para a prestação dos serviços, deverão estar de acordo com a tabela atual aplicada pelo Detran-Pa;
b. Pelos serviços de remoção e guarda dos veículos, incluindo todos os custos com a implantação, manutenção e disponibilização de toda a estrutura física, lógica e de pessoal definida no Termo de Referência, a contratada receberá o valor máximo de 90% (noventa por cento) do faturamento total bruto relativo aos serviços gerados na execução do contrato nos termos previstos no Termo de Referência, sendo vencedora a proposta que apresentar o menor percentual igual ou menor do que o valor máximo, da licitação, e repassará automaticamente para a conta específica do Município de Marituba/PA, o percentual restante (mínimo de 10% do valor bruto);
c. Haverá a obrigação contratual da empresa contratada assumir todas as despesas atinentes às publicações de edital de notificação na imprensa oficial, internet, jornal de grande circulação (se houver necessidade), bem como de aviso de licitação na imprensa oficial, internet, e jornal de grande circulação, nos termos da Lei de Licitações, bem como de divulgações em todas as mídias disponíveis e necessárias à ampla divulgação do certame, por período de leilão, levando-se em consideração todas as mudanças em Leis e Resoluções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Os serviços serão prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas dos 07 (sete) dias da semana, sendo, entretanto, permitido regime especial de atendimento nos domingos e feriados a ser definido em tabela especifica do CONTRATADO;
15.2. Os veículos recolhidos nas operações de trânsito serão removidos, exclusivamente, pelos guinchos e plataformas da CONTRATADA e armazenados no pátio da mesma, sob sua gestão, até a liberação pelo CONTRATANTE para a retirada pelos proprietários ou alienação por meio de leilões públicos, estando os veículos à disposição do órgão de trânsito nos termos da legislação especifica, sendo observadas, obrigatoriamente que:
15.2.1. Todos os veículos somente serão aceitos nos depósitos da CONTRATADA
devidamente acompanhados do termo de recolhimento veicular expedido pela autoridade competente e mediante a realização de inventário e vistoria detalhados comtemplando: estado de veículo, todos os seus itens de série, opcionais e fotografias das partes externas, internas, da numeração de chassi e motor;
15.2.2. A vistoria, o inventário e o termo de recolhimento veicular deverão ser lançados no sistema da CONTRATADA em até uma hora da entrada em seu pátio e disponibilizada “on-line” para acesso e verificação pelos proprietários e pelo CONTRATANTE;
15.2.3. Caso haja a regularização de veiculo por parte de seu proprietário, a devolução ao mesmo somente se dará através de autorização expressa do CONTRATANTE e mediante o pagamento dos serviços da CONTRATDA, nos valores e termos previstos no contrato de serviços;
15.2.4. Não será permitida a liberação de nenhum veículo em posse da CONTRATADA sem que o mesmo esteja devidamente liberado pelo CONTRATANTE.
15.3. A CONTRATADA deverá dispor de sistema informatizado, com operação totalmente on-line via WEB, que possibilite, além do controle dos estoques e do acesso aos usuários às informações em tempo real sobre os veículos sob sua guarda, a emissão eletrônica de boletos para pagamento on-line dos valores de serviços de diárias e guincho dos veículos na forma de cobrança compartilhada sendo repassados os percentuais devidos ao CONTRATANTE automaticamente;
15.4. Compete à CONTRATANTE todos os serviços de remoção dos veículos para seus locais de armazenagem (pátios e leilões), a guarda e preparação para alienação por leilão público, e todos os serviços relativos e necessários à preparação, divulgação e realização de leilão público por leiloeiro oficial, bem como outros que se façam necessários, os quais poderão ser realizados e terceirizados pela empresa CONTRATADA, mediante autorização prévia e expressa da CONTRATANTE por intermédio da Comissão de Leilão do CONTRATANTE, a qual também autorizará o pagamento e reembolso através de desconto na prestação de contas do leilão respectivo, nos termos do art.14, II, alínea “c”, da Resolução 331/09 do CONTRAN;
15.5. Os leilões que serão organizados pela CONTRATADA deverão ser realizados por leiloeiro oficial do Estado do Pará, regularmente matriculado na JUCEPA e com experiência comprovada na alienação de veículos automotores, em conformidade com as normas previstas no Decreto 21.981/32.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, ou bilateralmente, atendidas sempre a conveniência administrativa e quando ocorrer situações previstas no art. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus adiamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e podendo ainda ser publicado nos quadros de aviso dos prédios da Prefeitura Municipal de Marituba e Câmara Municipal, obedecendo ao art. 74 , da Lei Orgânica do Município, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja seu valor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de MARITUBA, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão judicial que, porventura, se faça necessária e relativa ao presente CONTRATO.
E, por estarem assim ajustadas, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente CONTRATO, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 04 (quatro) vias na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Marituba - PA, 17 de dezembro 2018.
XXXXX XXXXXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital
por XXXXX XXXXXXXX XX
LIMA
BISCARO:5652901527 LIMA BISCARO:56529015272
2
Dados: 2019.01.30 14:12:09
-03'00'
MUNICÍPIO DE MARITUBA – PA
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
CONTRATANTE
VIP GESTAO E LOGISTICA S A: 08187134000175
Assinado digitalmente por VIP GESTAO E LOGISTICA S A: 08187134000175
DN: XxXX, XxXX, XxXXX XXXX, XxXXX-Xxxxxx, XXxXxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - RFB, OU=RFB e-CNPJ A1, OU=AR SOLIMOES CERTIFICADORA - BELEM, CN=VIP GESTAO E LOGISTICA S A:08187134000175
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2019-01-14 11:39:31
VIP GESTÃO E LOGISTICA S.A
CNPJ Nº 08.187.134/0001-75
1ª testemunha:
RG CPF
2ª testemunha:
RG CPF